| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2024 |
| Date | 2024-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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Pág. 2 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024 AVISO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/23 O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, torna público, a quem possa interessar que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 1774/2023, APENSOS: 5300/2023, 5199/2023, 5359/2023, 4626/2023 e 6809/2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E DESENVOLVIMENTO e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Objeto: Eventual e futura aquisição de PNEUS NOVOS, NÃO RECAUCHUTADOS E DE 1ª LINHA para veículos, mediante o Sistema de Registro de Preços, para atender a demanda da Secretaria de Obras e Infraestrutura – SMOI, Secretaria de Agricultura e Des. Agrário - SMADA, Secretaria de Saúde – SMS, Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Des. Econômico - SMTCELDE e Secretaria Municipal de Educação – SME. Tipo de licitação: MENOR PREÇO UNITÁRIO Critério de Execução: A forma de execução será DIRETA, com fornecimento PARCELADO.. Custo estimado: R$ 1.382.371,06 (um milhão e trezentos e oitenta e dois mil e trezentos e setenta e um reais e seis centavos) Data do certame: 10/07/2024 Abertura da Sessão: 09h30min Início da Disputa: Após análise das propostas Custo do Edital: 02 (duas) resmas de papel A4. ENDEREÇO DO SITEMA DE PREGÃO ELETRÔNICO: www.licitanet.com.br “Acesso Identificado no link – Login” O Edital contendo maiores informações encontra-se à disposição dos interessados para download no site do Município (www.bomjardim.rj.gov.br) ou e-mail licitação.bomjardim@gmail.com e www.licitanet.com.br Obs: As empresas declaradas suspensas de contratar com o Município de Bom Jardim não poderão participar do certame assim como as que não estiverem com as certidões em dia, salvo os casos previstos em Lei. Mais informações sobre o Edital poderão ser obtidas, no horário de 09:00h às 17:00h, diariamente, exceto no endereço à Praça Governador Roberto Silveira, 44 – 2º andar, Centro – Bom Jardim/RJ e/ou no site www.bomjardim.rj.gov.br. Licitantes o WhatsApp para suporte a plataforma Licitanet é (34) 3014-6633. Ligações para suporte a plataforma Licitanet é (34)2512-6500. Acesse este link: https://api. whatsapp.com/send/?phone=5503430146633 Marineis Ayres de Jesus Pregoeira Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO § 2º A Programação das Despesas aprovada na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e os Projetos de Lei de Créditos Adicionais que a modifiquem, quando alterarem o Plano Plurianual, deverão ser automaticamente integrados aos respectivos Anexos do Plano Plurianual. § 3º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas estabelecidas nesta Lei, a fim de adequar a Despesa Orçada à Receita Estimada, de forma a preservar o equilíbrio das Contas Públicas. § 4° As Prioridades Programáticas, bem como o próprio Plano Plurianual 2022- 2025, norteadas pelos seguintes temas e objetivos estratégicos: I - Desenvolvimento estratégico: a) desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades; b) desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social; c) desenvolvimento urbano e regional: conectividade, fortalecimento da gestão e superação das desigualdades entre pessoas e regiões. II - Eixos temáticos: a) novas economias (criativa, inovação e verde); b) agricultura e pesca; c) educação, cultura lazer, saúde, qualidade de vida e bem-estar; d) rede de proteção social e segurança alimentar; e) gestão pública, cooperação e transparência (inovação, eficiência e tecnologia a serviço do cidadão); f) cidadania, defesa civil e segurança. Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, correspondem às programações orçamentárias constantes do anexo de metas e prioridades da Administração Municipal. CAPÍTULO III DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da dívida pública para o exercício financeiro de 2025 e para os dois seguintes, e a Avaliação dos Riscos Fiscais, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 699/23. Art. 5º Os Anexos de Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais conforme § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, obedecem às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 699/23 e constituem-se dos seguintes: I - anexo de metas fiscais: a) demonstrativo I - metas anuais; b) demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) demonstrativo III - metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores; d) demonstrativo IV - evolução do patrimônio líquido; e) demonstrativo V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) demonstrativo VI - avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) demonstrativo VII - estimativa e compensação da renúncia de receita; h) demonstrativo VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. II - anexo de riscos fiscais: a) demonstrativo de riscos fiscais e providências. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 6º Constituem Diretrizes Gerais para a Administração Municipal: I - ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial nos projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão; II - ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela socieJORNAL O POPULAR - Ed. nº 1566 - 24/06/2024 - PÁG 2 LEI MUNICIPAL N.º 1.522 /2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Municipal; II - os riscos fiscais; III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - a organização e a estrutura do Orçamento Municipal; V - a administração da dívida e operações de crédito; VI - as despesas de pessoal; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Mmunicípio; VIII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025 deverão ser o norte para a consecução dos programas e ações contidas no Plano Plurianual, observada a compatibilidade com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. § 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 serão destinados, preferencialmente, para as Prioridades e Metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à Programação das Despesas. Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 3 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO dade civil organizada, por meio dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior transparência dos atos públicos; III - modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas; IV - compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas municipais. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Duas Barras, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim considerados: I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos; II - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento. Parágrafo único. A participação da sociedade no processo de elaboração e fiscalização do planejamento orçamentário do Município deve ser regulamentada por decreto pelo executivo municipal. Art. 9º O processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual para exercício 2025 contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal dispor de todos os instrumentos de comunicação possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 10. A Lei Orçamentária Anual será elaborada conforme as Diretrizes, os Objetivos e os Programas estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025, e nesta Lei, observada as demais normas aplicáveis e compreenderá: I - o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações; Parágrafo único. Os Quadros de Detalhamento dos orçamentos específicos da Administração Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 11. Para fins desta Lei, entende-se por: I - programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; III - atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo; IV - operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão; V - subprojeto ou subatividade - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação; VI - unidades gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como o Poder Legislativo. § 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades gestoras responsáveis pela realização da ação. § 2º As atividades ou projetos poderão ser desdobradas em subprojetos ou subatividades, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de valores alocados. § 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na LOA: por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, em correspondência com o estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025. Art. 12. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão as despesas por Unidade Gestora, detalhadas por Categoria de Programação em nível de Projeto ou de Atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada Categoria, a Esfera Orçamentária, a Modalidade de Aplicação e a Fonte de Recursos: § 1º A especificação do grupo de Naturezas de Despesa, mencionada no caput deste artigo, obedecerá necessariamente às seguintes classificações: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI - amortização da dívida - 6; VII - reserva do RPPS - 7; VIII - reserva de contingência - 9. § 2º As Unidades Gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como os de maior nível de classificação institucional. § 3º A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à Administração Municipal Indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente ao disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01. Art. 13. As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base: I - a compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2025; II - a discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de 2024, vedada a atualização dos valores; III - a previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município; IV - a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes unidades gestoras da Administração Direta e Indireta com a mesma finalidade. Art. 14. A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em Categorias de Programação Específicas, as dotações destinadas: I - ao pagamento de pessoal e encargos; II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida; III - ao pagamento de precatórios judiciais; IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuandose as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos; V - às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam atingidos os limites constitucionais; VI - às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória. Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de: I - mensagem de lei; II - texto da lei; III - consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara Municipal, das Autarquias, das Fundações, dos Fundos Especiais e das Empresas Públicas; IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal; V - anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29/00; VII - demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua res pectiva destinação; VIII - quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o orçamento; IX - cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os anexos previstos nesta Lei. Art. 16. Quando na apuração bimestral das Receitas Municipais, (excluídas as provenientes dos convênios e as operações de crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor correspondente, à pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o Contingenciamento das Despesas, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta. § 1º A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á por meio de revisão das Cotas Orçamentárias e Financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da Receita Prevista, ainda que parcialmente. § 2º Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo às despesas relativas ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida e as operações de crédito, bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos Fundos legalmente constituídos. Art. 17. A concessão de Parcerias pelo Município, regulamentada pela Lei Federal nº. 13.019/14 ou autorizada por lei específica, conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº. 101/00, deverá: I - estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe o artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64; II - estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem Pág. 4 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO como com as normas regulamentares pertinentes. Parágrafo único. As entidades beneficiadas com Parcerias deverão prestar contas à entidade concedente de acordo prazo estabelecido nos termos de Parcerias. Art. 18. A destinação de recursos para entidades privadas a título de “auxílios”, prevista no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam: I - voltadas para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio; II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Asilos, Hospitais Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de Saúde; IV - signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais; V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde; VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos; VII - entidades ligadas à área de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município. Art. 19. Na Programação da Despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras; II - incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta. Art. 20. As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual ou aos Projetos de Lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre: I - dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito; II - dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União ou pelo Estado; III - dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta. Art. 21. Na programação de investimentos em obras da Administração Direta e Indireta, considerando o artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101/00, terão prioridades os projetos em andamento sobre aqueles a serem iniciados. Art. 22. As Unidades Gestoras da Administração Indireta processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma descentralizada, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores de uso, especificando o elemento de despesa, cabendo a Administração Direta a forma centralizada, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária, até o dia 30 (trinta) de julho, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25/00, na Lei Complementar nº 101/00, Portaria SOF/SETO/ME nº 42/99 e na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, que será incluída no Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025. Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo, nos termos que dispuser a Lei Orçamentária Anual de 2025, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e/ou remanejar, por Decreto Municipal, até o limite de 40% (quarenta por cento), do orçamento fixado pelo Poder Executivo, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos que dispuser a Lei Orçamentária Anual de 2025 e as demais prescrições constitucionais a: I - incluir, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; II - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2025, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes; III - suplementar, através de anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de recursos aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas; IV - utilizar como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais suplementares o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos congêneres, cujas aplicações são vinculadas; e também o excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo município e o produto das operações de crédito. Parágrafo único. As alterações nos valores consignados a cada Projeto ou Atividade deverão corresponder equivalentes ajustes nas Metas Físicas e Financeiras programadas, atentando-se para suas repercussões sobre o que dispuser o Plano Plurianual 2022/2025. Art. 26. Na Execução do Orçamento da Despesa referente ao Exercício Financeiro de 2025, poderão ser efetuados por meio de Decreto do Prefeito Municipal, transposição, remanejamento ou a transferência de recursos, entre categorias de programação, ou entre Órgãos, dentro da Estrutura Orçamentária (art. 167, inciso VI da Constituição Federal). Parágrafo único. As Alterações Orçamentárias relativas à transposição, remanejamento e transferência de recursos não configuram e não afetam o limite de abertura de Créditos Adicionais Suplementares autorizados no artigo 24 da presente Lei. Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, por meio de Decreto, os atributos dos Créditos Orçamentários Iniciais e Adicionais: modalidade de aplicação e fonte de recurso, para melhor execução dos Projetos e Atividades previstos na Lei Orçamentária Anual. § 1º As alterações previstas no caput não alteram os valores das dotações orçamentárias. § 2º As Alterações Orçamentárias dos atributos dos Créditos Orçamentários Iniciais e Adicionais não configuram e não afetam o limite de abertura de Créditos Adicionais Suplementares autorizado no artigo 24 da presente Lei. Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar Elemento de Despesa nos Projetos e Atividades previstos na Lei Orçamentária Anual, por meio de Decreto, para melhor execução dos Programas de Trabalho. Parágrafo único. As alterações previstas no caput não alteram os valores originais dos Projetos e Atividades aprovados na Lei Orçamentária Anual, não configuram e não afetam o limite de abertura de Créditos Adicionais Suplementares autorizado no artigo 24 da presente Lei. Art. 29. Deverá ser incluída na Proposta Orçamentária Anual, dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite de até 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender aos passivos contingentes, bem como aos outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares por meio de Decreto ou pedir autorização para abertura de Créditos Especiais, com os recursos da Reserva de Contingência, caso os Passivos Contingentes e os Riscos Fiscais não se concretizem até o dia 30 de junho de 2025. § 2º A autorização estabelecida no §1º deste artigo não afeta o limite aprovado no artigo 24 desta Lei. Art. 30. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse o limite fixado nos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025: I - a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro; II - as metas bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especificação, em separado; III - plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como à evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e ampliação da base contributiva. Art. 32. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, obedecendo ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - da contribuição para o Fundo de Previdência Social do servidor municipal, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal; e, IV - das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento. § 1º A destinação de recursos para atender as despesas com ações e Serviços Públicos de Saúde e de Assistência Social obedecerá ao princípio da descentralização. § 2º Os recursos provenientes das Contribuições Sociais de que trata o art. 195, incisos I e II da Constituição Federal, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação. Art. 33. A Proposta Orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento: I - do reajuste dos benefícios da Seguridade Social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; e, II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/00. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 5 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 34. A Administração da Dívida Pública Municipal Interna ou Externa terá por objetivo principal a Minimização de Custos e a Viabilização de Fontes Alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 35. Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas Operações de Crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 e a compatibilidade com o Anexo de Metas. Art. 36. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do Planejamento de longo prazo, de modo que se comprometa o mínimo possível à arrecadação tributária do Município, que deve ser destinada a Investimentos Sociais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL Art. 37. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, empregado de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista, por serviços de consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado. Art. 38. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar Federal nº 101/00, fica estabelecido que: I - a contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher, e prévia dotação orçamentária para atender à referida despesa; II - em caso de interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; III - serão concedidas aos servidores, as vantagens constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e dos Planos de Cargos e Salários, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, no que couber; IV - ficam os Poderes autorizados a reformular os Planos de Cargos, Carreira e Salários, promovendo as adequações necessárias, bem como, a realização de concursos públicos de forma a manter a qualidade dos serviços prestados aos munícipes; V - serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos. § 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do inciso V, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego; IV - sejam relacionadas ao asseio, conservação e limpeza. § 2º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento), da Receita Corrente Liquida, exceto nos casos de relevante interesse público, especialmente aqueles voltados para as áreas de Segurança e Saúde, que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade. Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das Despesas de Pessoal a folha de junho de 2024, incluindo-se as despesas decorrentes da Revisão Geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o artigo 37 desta Lei, alterações no Plano de Cargos e Salários e expansão do Quadro de Pessoal. Art. 40. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de Estrutura de Carreira, bem como, a Admissão de Pessoal, a qualquer título, pelos poderes, só poderá ser efetivada se houver Prévia Dotação Orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício; obedecidos os Limites Constitucionais Vigentes, bem como o disposto na Lei Complementar Federal n º 101/00, no que couber. Art. 41. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Duas Barras observará as normas constantes da Legislação Federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 9.717/98 e as Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras do Município de Duas Barras. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 42. A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito pela Procuradoria Geral do Município, acompanhados de parecer técnico da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 43. Na formulação de suas propostas, à Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda levarão em consideração, dentre outros, os seguintes fatores: I - justiça fiscal; II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e pequenas empresas; III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas; IV - prioridade na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; V - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização; VI - mecanismos que visem à modernização, à agilização da cobrança, à arrecadação, fiscalização e demais aspectos de gestão tributária. Art. 44. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de Créditos Adicionais. Art. 45. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a Receita Estimada para o Orçamento do ano de 2025, somente serão aprovados caso indique, fundamentadamente, a Estimativa de Renúncia Fiscal acarretada, devendo ainda estar acompanhado da: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; II - medida de compensação do período mencionado no caput deste artigo, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição. Art. 46. Na Estimativa das Receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas às despesas que correrão à conta dos respectivos recursos. Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção pelo Prefeito, as despesas de que tratam este artigo deverão ser canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei pelo Executivo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Os programas que integrarão a Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar o cumprimento das Metas Físicas estabelecidas, conforme disposto no artigo 4º, I, “e” da Lei Complementar Federal nº 101/00. Parágrafo único. Os Custos e os Resultados das ações governamentais e dos respectivos Programas serão apurados por meio do Regime Orçamentário, tomando-se por base as Metas Fiscais previstas das despesas e nas Metas Físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. Art. 48. A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 49. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária Anual de 2025 para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 10 (dez) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver; II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver. Art. 50. A Procuradoria Geral do Município organizará a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários inscritos e atualizados pelo Poder Judiciário até 1º de junho de 2024, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminando-os por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 12 desta Lei, especificando o número da ação originária, a data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999, o número do precatório, o tipo da causa julgada, a data do requisitório de pagamento, o nome do beneficiário, o valor do precatório a ser pago, a data do transito em julgado e o número da Vara ou Comarca de origem. § 1º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas, já certificadas e consolidadas, até 30 de junho de 2024 para o Gabinete do Prefeito e para a Secretaria Municipal de Fazenda. Pág. 6 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO § 2º As entidades devedoras componentes da Administração Pública Indireta terão o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, para informar ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal da Fazenda acerca dos débitos judiciais a serem adimplidos a conta de seus respectivos orçamentos. Art. 51. Os valores devidos serão individualizados por autor/beneficiário do crédito, indicando CPF e CNPJ, atualizados pelo IPCA-E/IBGE. Art. 52. Em no máximo 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a Procuradoria disponibilizará a relação dos precatórios, em ordem cronológica de pagamentos, conforme estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, especificando, no mínimo, o número do precatório, o número da ação originária, o tipo da causa, a natureza da despesa e os respectivos valores a serem pagos. Art. 53. É vedada a transferência de Recursos do Tesouro Municipal a pessoas físicas, salvo os casos de comprovada urgência e necessidade, e para custear ações que visem garantir a vida, atenuar o sofrimento, assegurar os mínimos sociais e benefícios eventuais. Parágrafo único. A transferência de que trata o caput, será aprovada por Lei específica e concedida dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do Município. Art. 54. Será garantida a destinação de Recursos Orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à Infância e à Adolescência no Município, conforme disposto no artigo 227, da Constituição Federal e no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 55. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento ao Idoso no Município, conforme disposto na Lei Federal nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. Art. 56. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2025, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência na Gestão Fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101/00. Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, por intermédio da Internet, as seguintes informações: I - as estimativas de receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00; II - a Lei Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; III - a execução orçamentária com o detalhamento das ações; IV - Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, bimestralmente e o Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente; V - a Lei do Plano Plurianual 2022/2025; VI - prestação de contas anual. Art. 57. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com Recursos dos Orçamentos do Município não poderão ser superiores, àqueles constantes da Tabela da EMOP (Empresa Municipal de Obras Públicas do Rio de Janeiro) ou a tabela similar utilizada pelo mercado, desde que vinculada à instituição especializada e costumeiramente utilizada por órgãos da Administração Pública. Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de Controle Interno e Externo. Art. 58. A Lei orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida. Art. 59. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 60. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos Créditos Orçamentários do Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 61. Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante para o atendimento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas poderá ser executada desde o início do exercício fiscal de 2025, até 30 (trinta) dias após a sanção da LOA 2025. I – poderá ser antecipado para execução, mensalmente, no mínimo 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante da PLOA 2025 e até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias. II – as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas: a) Despesas com pessoal e encargos sociais; b) Despesas de outras atividades de caráter obrigatório; c) Despesas descritas no inciso VIII do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; d) De ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; e) Que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias – CAUC, ou acarretem a inscrição do Município no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de órgãos e Entidades Federais - CADIN; f) Custeadas com as fontes de recursos próprios, vinculadas, transferências e operações de créditos; g) De ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais; h) Decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos; e i) Demais despesas justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público. §1º Fica autorizada a utilização como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais suplementares o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024 e o excesso de arrecadação apurado no exercício 2025. §2º Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. §3º Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o PLOA 2025 e a respectiva LOA 2025 poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo. §4º Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor. Art. 62. A reabertura dos Créditos Especiais, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a Fonte de Recursos identificada como Saldo Financeiro de Exercício Anterior, independente da Receita à conta da qual os Créditos foram abertos. Art. 63. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de Metas e Objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas subsequentes liberadas somente mediante a Prestação de Contas relativa ao gasto da parcela anterior. Art. 64. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o Custeio de Despesas de competência da União e do Estado, mediante Convênio, Acordo, Ajuste ou termo congênere. Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever os Anexos de Metas, Prioridades e Riscos Fiscais, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025. Art. 66. Compete à Secretaria Municipal de Controle, fiscalizar o fiel cumprimento integral da presente Lei. Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, 16 de maio de 2024. Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres Prefeito Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 7 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Pág. 8 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2025 AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 Valor Corrente(a) Valor Constante % PIB (a / PIB)x 100 Valor Corrente(b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 Valor Corrente(c) Valor Constante % PIB (c / PIB)x 100 Receita Total 97.541,94 93.341,57 0,00143% 101.699,14 97.787,64 0,00149% 105.628,61 101.565,97 0,00155% Receitas Primárias (I) 96.731,23 92.565,77 0,00142% 100.839,75 96.961,29 0,00148% 104.719,11 100.691,45 0,00153% Despesa Total 97.541,94 93.341,57 0,00143% 101.699,14 97.787,64 0,00149% 105.628,61 101.565,97 0,00155% Despesas Primárias (II) 95.995,43 91.861,65 0,00141% 100.019,75 96.172,83 0,00146% 103.853,31 99.858,95 0,00152% Resultado Primário (III) = (I – II) 735,80 704,11 0,00001% 820,00 788,46 0,00001% 865,80 832,50 0,00001% Resultado Nominal 935,98 895,67 0,00001% 748,36 719,58 0,00001% 770,26 740,64 0,00001% Dívida Pública Consolidada 1.716,69 1.642,77 0,00003% 1.819,77 1.749,78 0,00003% 1.925,87 1.851,80 0,00003% Dívida Consolidada Líquida -12.462,78 -11.926,10 -0,00018% -13.211,14 -12.703,02 -0,00019% -13.981,40 -13.443,66 -0,00020% FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA Nota: O cálculo das metasfoi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2025 2026 2027 PIB real (Crescimento % anual) 1,44 1,76 1,80 Inflação média (% anual) - IPCA 4,50 4,00 4,00 Obs.1: Utilizou -se o PIB Nacional de R$ 9,9 trilhões em 2023. Obs.2: Despesas Primárias, considerando a estimativa da despesa a ser liquidada no respectivo exercício Obs. 3: Fonte Projeções - Banco Central do Brasil - Focus Relatório de Mercado - 05/04/2024 Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos: 1 - as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos; 2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. 3 – o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município; 4 – o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior; 5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; 6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados; PREMISSAS E METODOLOGIA UTILIZADAS: 1 - Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros. 2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública. 3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituação da República, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis inflacionários. 4 – Considera-se o PIB e o IPCA como as princípiais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Esses percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais e seguem as perspectivas mensuradas pela expectativa de mercado através do Banco Central do Brasil. Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 9 Fonte: alerj.rj.gov Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Tabela 2 - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO <Ano-2> 2023 ( <Ano-2>) (a) % PIB Metas Realizadas em 2023 ( <Ano-2>) (b) % PIB Variação Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 73.243,10 0,00107% 93.179,59 0,00136% 19.936,49 27,22 Receitas Primárias (I) 67.594,30 0,00099% 89.624,59 0,00131% 22.030,29 32,59 Despesa Total 67.675,90 0,00099% 88.896,45 0,00130% 21.220,55 31,36 Despesas Primárias (II) 67.329,80 0,00099% 88.713,75 0,00130% 21.383,95 31,76 Resultado Primário (III) = (I–II) 264,60 0,00000% 910,83 0,00001% 646,23 244,23 Resultado Nominal 633,10 0,00001% 4.467,02 0,00007% 3.833,92 605,58 Dívida Pública Consolidada 2.862,20 0,00004% 1.576,85 0,00002% -1.285,35 -44,91 Dívida Consolidada Líquida -9.796,10 -0,00014% -36.757,94 -0,00054% -26.961,84 275,23 FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 AMF – Tabela 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 65.774,50 73.243,10 11,35 79.414,50 8,43 97.541,94 22,83 101.699,14 4,26 105.628,61 3,86 Receitas Primárias (I) 60.701,80 67.594,30 11,35 77.839,80 15,16 96.731,23 24,27 100.839,75 4,25 104.719,11 3,85 Despesa Total 60.775,10 67.675,90 11,35 78.725,20 16,33 97.541,94 23,90 101.699,14 4,26 105.628,61 3,86 Despesas Primárias (II) 60.457,40 67.329,80 11,37 77.816,20 15,57 95.995,43 23,36 100.019,75 4,19 103.853,31 3,83 Resultado Primário (III) = (I - II) 244,40 264,50 8,22 23,60 -91,08 735,80 3017,80 820,00 11,44 865,80 5,59 Resultado Nominal - 402,30 633,10 -257,37 704,40 11,26 935,98 32,88 748,36 -20,04 770,26 2,93 Dívida Pública Consolidada 1.641,50 2.862,20 74,36 1.890,90 -33,94 1.716,69 -9,21 1.819,77 6,00 1.925,87 5,83 Dívida Consolidada Líquida - 6.310,20 -9.796,10 55,24 -11.526,80 17,67 -12.462,78 8,12 -13.211,14 6,00 -13.981,40 5,83 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 63.320,80 70.183,10 10,84 74.708,00 6,45 93.341,57 24,94 97.787,64 4,76 101.565,97 3,86 Receitas Primárias (I) 58.437,40 64.770,30 10,84 73.226,50 13,06 92.565,77 26,41 96.961,29 4,75 100.691,45 3,85 Despesa Total 58.507,90 64.848,50 10,84 74.059,40 14,20 93.341,57 26,04 97.787,64 4,76 101.565,97 3,86 Despesas Primárias (II) 58.202,10 64.516,80 10,85 73.204,40 13,47 91.861,65 25,49 96.172,83 4,69 99.858,95 3,83 Resultado Primário (III) = (I - II) 235,30 253,50 7,73 22,20 -91,24 704,11 3071,69 788,46 11,98 832,50 5,59 Resultado Nominal -387,30 606,70 -256,65 662,70 9,23 895,67 35,15 719,58 -19,66 740,64 2,93 Dívida Pública Consolidada 1.580,30 2.742,60 73,55 1.778,90 -35,14 1.642,77 -7,65 1.749,78 6,51 1.851,80 5,83 Dívida Consolidada Líquida -6.074,80 -9.386,80 54,52 -10.843,60 15,52 -11.926,10 9,98 -12.703,02 6,51 -13.443,66 5,83 FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA Por quatro votos a dois, os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj, decidiram pelo arquivamento do processo éticodisciplinar que poderia levar à perda do mandato da deputada Lucinha (PSD). A reunião do colegiado foi realizada nesta quinta-feira (20/06), na sede do Parlamento fluminense. Na condição de presidente do Conselho, com toda a transparência que se exige a votação do processo em face da deputada Lucinha, o presidente do colegiado reafirmou que a reunião ordinária foi feita de forma fechada devido ao duplo grau de sigilo atribuído pelo Poder Judiciário. Votaram a favor do arquivamento os deputados Cláudio Caiado (PSD), Julio Rocha (Agir), Renato Miranda (PL) e Vinícius Cozzolino (União). Os votos contrários foram dados pelas deputadas Dani Monteiro (Psol) e Martha Rocha (PDT). De forma a privilegiar o princípio da transparência, serão publicados no Diário Oficial o parecer do relator e os votos de cada deputado para amplo conhecimento.Ao final, o entendimento do Conselho foi pelo envio do processo à Mesa Diretora do Parlamento, por meio de Projeto de Resolução, para que a Mesa submeta ou não a decisão final ao plenário. CONSELHO DE ÉTICA DA ALERJ VOTA PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR DA DEPUTADA LUCINHA Pág. 10 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Tabela 4 - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023* % 2022 % 2021 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado - 107.117,36 100 - 75.797,41 100 46.537,89 100 TOTAL - 107.117,36 100 - 75.797,41 100,00 46.537,89 100 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023* % 2022 % 2021 % Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados - 170.009,31 100 - 138.689,36 100 - 82.562,35 100 TOTAL - 170.009,31 - 138.689,36 - 82.562,35 100 FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA *Estimado Tabela 5 - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 RECEITAS REALIZADAS 2023 (a) 2022 (b) 2021 (c) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis - - - TOTAL - - - DESPESAS LIQUIDADAS 2023 (d) 2022 (e) 2021 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos - - - - - - - - - - - - - - - - TOTAL - - - SALDO FINANCEIRO (g) = (a-d)+(h) (h)=(b-e)+(i) (i) = (c - f) - - - FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA Nota : Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 11 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Tabela 6 - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2025 AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2023 2022 2021 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 4.789.478,1 2.216.358,7 3.630.170,6 4.789.478,1 2.216.358,7 3.630.170,6 1.965.715,8 1.460.071,9 1.364.853,2 1.965.715,8 1.460.071,9 1.364.853,2 - 5.626,4 (1.828.753,5) (382.264,7) 2.818.135,9 2.585.040,3 2.647.582,1 78.440,9 169.151,9 35.399,1 2.739.695,0 2.415.888,4 2.612.183,0 1.965.306,5 1.917.067,3 1.651.107,8 1.965.306,5 1.917.067,3 1.651.107,8 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS OUTROS APORTES AO RPPS 2.733.468,4 2.405.511,6 2.139.214,9 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 6.754.784,6 4.133.426,0 5.281.278,4 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2021 2020 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital 8.295.636,8 6.069.455,1 4.851.382,9 578.017,2 508.223,2 - 564.352,2 502.366,2 - 13.665,0 5.857,0 - 7.717.619,6 5.561.231,9 4.851.382,9 7.717.619,6 5.561.231,9 4.851.382,9 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - RESERVA DO RPPS - - - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 8.295.636,8 6.069.455,1 4.851.382,9 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (I – II) 1.214.298,5 - 15.356,0 1.035.228,9 SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS 46.820.575,3 45.190.814,0 46.088.704,6 FONTE: As usinas solares de maior porte no país ultrapassaram em junho a marca de 14 gigawatts (GW) de potência operacional, informou esta semana a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar). A potência iguala a capacidade instalada de Itaipu, a segunda maior usina hidrelétrica do planeta. Atualmente, todas as unidades da federação têm usinas solares de grande porte. Na divisão por regiões, o Nordeste ocupa a liderança, com 59,8% de potência instalada. Em seguida, vêm o Sudeste, com 39,1%, e o Sul, com 0,5%. Completam a lista o Norte e o CentroOeste, com 0,3% cada. Segundo a Absolar, mesmo com a dependência da luz solar, é plenamente possível aumentar significativamente a participação das fontes renováveis na matriz elétrica brasileira. A ampliação, alega a entidade, pode assegurar a confiabilidade, a segurança e a estabilidade do sistema elétrico do país, mantendo o equilíbrio técnico e econômico dos contratos de todos os produtores de energia. Variação de ventos Um estudo realizado de 2019 a 2021 pelo Ministério de Minas e Energia, pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e a GIZ, entidade de cooperação internacional do governo alemão, constatou sinergia entre as matrizes de energia renovável no Brasil. Quando há variações nos ventos e no Sol, as hidrelétricas garantem o equilíbrio do sistema, não as termelétricas fósseis. Atualmente, o estudo está na terceira fase. Ao considerar as unidades de produção de energia solar de todos os portes, da produção doméstica às usinas grandes, o Brasil alcançou, em 2023, 15,7 gigawatts de potência máxima de energia fotovoltaica. Com 4% do mercado global, o país firmou-se como a terceiro maior produtor de energia solar, atrás apenas da China e dos Estados Unidos. A conclusão consta do relatório Perspectiva Global para a Potência Solar 2024-2028, elaborado pela organização SolarPower Europe e divulgado na Alemanha. Tanto no levantamento da Absolar como no relatório europeu, a metodologia considera a potência máxima de produção, nos cenários de maior insolação, não a potência nominal instalada, Segundo a Absolar, desde 2012, o setor foi responsável por R$ 60,7 bilhões em investimentos e gerou mais de 424 mil empregos verdes. No mesmo período, a produção de energia solar proporcionou R$ 20 bilhões em arrecadação aos cofres públicos. GRANDES USINAS SOLARES IGUALAM CAPACIDADE DA HIDRELÉTRICA DE ITAIPU Pág. 12 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024 OPOPULARNOTICIAS.COM.BR Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2025 AMF – Tabela 7 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2024 41.974.080,36 8.822.972,74 33.151.107,62 141.901.228,11 2025 37.095.427,64 9.279.567,33 27.815.860,31 169.717.088,42 2026 34.215.017,77 9.601.132,39 24.613.885,38 194.330.973,80 2027 29.798.443,54 9.845.156,34 19.953.287,20 214.284.261,00 2028 29.236.187,03 10.054.585,53 19.181.601,50 233.465.862,50 2029 28.666.396,51 10.285.574,26 18.380.822,25 251.846.684,75 2030 26.288.122,09 10.483.907,88 15.804.214,21 267.650.898,96 2031 24.735.558,20 10.647.299,96 14.088.258,24 281.739.157,20 2032 25.167.729,21 10.799.186,44 14.368.542,77 296.107.699,97 2033 22.495.738,79 10.917.209,46 11.578.529,33 307.686.229,30 2034 22.636.672,89 11.017.631,19 11.619.041,70 319.305.271,00 2035 22.358.750,00 11.087.500,23 11.271.249,77 330.576.520,77 2036 21.300.807,19 11.129.438,04 10.171.369,15 340.747.889,92 2037 22.477.176,27 11.140.437,50 11.336.738,77 352.084.628,69 2038 22.630.134,47 11.123.672,85 11.506.461,62 363.591.090,31 2039 23.725.282,22 11.082.116,41 12.643.165,81 376.234.256,12 2040 24.210.018,62 11.019.999,68 13.190.018,94 389.424.275,06 2041 24.993.012,94 10.945.821,59 14.047.191,35 403.471.466,41 2042 25.904.214,00 10.856.925,53 15.047.288,47 418.518.754,88 2043 25.943.748,26 10.777.885,89 15.165.862,37 433.684.617,25 2044 26.506.183,83 10.686.359,62 15.819.824,21 449.504.441,46 2045 26.571.799,77 10.584.297,69 15.987.502,08 465.491.943,54 2046 26.832.617,83 10.464.422,87 16.368.194,96 481.860.138,50 2047 27.539.832,20 10.334.755,43 17.205.076,77 499.065.215,27 2048 27.936.791,68 10.192.476,73 17.744.314,95 516.809.530,22 2049 28.695.539,77 10.040.026,58 18.655.513,19 535.465.043,41 2050 29.510.496,18 9.880.909,84 19.629.586,34 555.094.629,75 2051 30.319.190,12 9.714.234,85 20.604.955,27 575.699.585,02 2052 31.246.369,04 9.538.854,03 21.707.515,01 597.407.100,03 2053 32.240.847,81 9.357.503,86 22.883.343,95 620.290.443,98 2054 33.354.081,14 9.168.440,34 24.185.640,80 644.476.084,78 2055 34.554.878,45 8.972.816,44 25.582.062,01 670.058.146,79 2056 35.833.816,89 8.772.799,77 27.061.017,12 697.119.163,91 2057 37.189.352,13 8.569.279,75 28.620.072,38 725.739.236,29 2058 35.563.745,78 8.364.983,50 27.198.762,28 752.937.998,57 2059 36.896.195,87 8.166.616,11 28.729.579,76 781.667.578,33 2060 38.303.693,92 8.001.149,97 30.302.543,95 811.970.122,28 2061 39.788.350,23 7.989.743,77 31.798.606,46 843.768.728,74 2062 41.346.606,45 8.694.595,24 32.652.011,21 876.420.739,95 2063 42.947.967,67 12.996.899,05 29.951.068,62 906.371.808,57 2064 44.423.638,20 19.283.904,89 25.139.733,31 931.511.541,88 2065 45.645.529,42 14.309.039,74 31.336.489,68 962.848.031,56 2066 47.182.614,17 12.428.171,20 34.754.442,97 997.602.474,53 2067 48.894.100,75 19.703.319,71 29.190.781,04 1.026.793.255,57 2068 50.318.671,93 21.147.710,48 29.170.961,45 1.055.964.217,02 2069 51.767.695,37 35.089.644,37 16.678.051,00 1.072.642.268,02 2070 52.589.224,81 51.528.343,94 1.060.880,87 1.073.703.148,89 2071 52.664.493,09 63.771.342,09 - 11.106.849,00 1.062.596.299,89 2072 52.100.274,67 54.751.964,47 - 2.651.689,80 1.059.944.610,09 2073 52.008.488,29 85.606.044,16 - 33.597.555,87 1.026.347.054,22 2074 50.376.266,58 97.500.020,71 - 47.123.754,13 979.223.300,09 2075 48.052.322,65 82.215.881,79 - 34.163.559,14 945.059.740,95 2076 46.395.073,46 102.481.262,78 - 56.086.189,32 888.973.551,63 2077 43.647.583,06 103.747.903,37 - 60.100.320,31 828.873.231,32 2078 40.711.038,62 115.661.568,31 - 74.950.529,69 753.922.701,63 2079 37.001.084,84 92.869.300,70 - 55.868.215,86 698.054.485,77 2080 34.248.360,24 82.192.718,92 - 47.944.358,68 650.110.127,09 2081 31.868.177,13 52.685.330,05 - 20.817.152,92 629.292.974,17 2082 30.857.800,29 81.063.301,39 - 50.205.501,10 579.087.473,07 2083 28.407.625,02 87.754.332,46 - 59.346.707,44 519.740.765,63 2084 25.513.306,42 101.204.188,35 - 75.690.881,93 444.049.883,70 2085 21.762.601,49 46.098.836,40 - 24.336.234,91 419.713.648,79 2086 20.585.950,41 58.134.609,24 - 37.548.658,83 382.164.989,96 2087 18.754.297,77 81.477.196,35 - 62.722.898,58 319.442.091,38 2088 15.654.006,37 53.615.367,94 - 37.961.361,57 281.480.729,81 2089 13.799.201,83 77.366.942,43 - 63.567.740,60 217.912.989,21 2090 10.677.749,50 52.607.258,15 - 41.929.508,65 175.983.480,56 2091 8.623.205,93 42.748.336,53 - 34.125.130,60 141.858.349,96 2092 6.951.087,18 29.321.101,01 - 22.370.013,83 119.488.336,13 2093 5.855.006,77 24.975.360,08 - 19.120.353,31 100.367.982,82 2094 4.918.316,66 16.359.589,61 - 11.441.272,95 88.926.709,87 2095 4.358.635,09 12.479.890,50 - 8.121.255,41 80.805.454,46 2096 3.965.420,27 12.688.674,09 - 8.723.253,82 72.082.200,64 2097 3.534.994,47 12.373.938,60 - 8.838.944,13 63.243.256,51 FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 13 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Tabela 8 - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2022 2023 2024 0,00 0,00 0,00 - FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 EVENTOS 2024 Aumento Permanente da Receita 1.375,42 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 261,99 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.113,43 Redução Permanente de Despesa (II) 145,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 1.258,43 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 700,00 Novas DOCC 700,00 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 558,43 FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA O governador Cláudio Castro recebeu, na quinta-feira (20/06), representantes da Gás Natural Açu (GNA) para falar sobre os investimentos da companhia no estado, que chegam a R$ 12 bilhões. A usina termelétrica GNA I, movida a gás natural, entrou em operação em 2021, no Porto do Açu, em São João da Barra, no Norte Fluminense. Junto com a GNA II, que está na reta final de construção, formará o maior parque de geração a gás natural da América Latina, reforçando a expansão de fontes renováveis de energia. O governador ressaltou a importância da parceria do estado com a GNA para a realização da transição energética, consolidando o Rio de Janeiro como protagonista na diversificação da matriz de energia brasileira. – O Rio tem vocação energética e a GNA está demonstrando sua confiança para investir aqui. São recursos disputados no mundo inteiro, o que mostra o prestígio do Estado diante dos acionistas da empresa. O Estado do Rio está se preparando para liderar o processo de transição energética no país e garantir um futuro social e ambientalmente sustentável – afirmou Cláudio Castro. A GNA II tem previsão de inauguração no ano que vem. Com 1.672 MW de capacidade instalada – o suficiente para suprir quase 8 milhões de residências - será a maior usina termelétrica do Brasil. Juntas, a UTE GNA I e a UTE GNA II terão 3 GW de capacidade instalada, o equivalente ao consumo dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais. Os planos de expansão da GNA contemplam novas termelétricas, gasodutos terrestres e a expansão do terminal de Gás Natural Liquefeito. – Viemos aqui para mostrar a evolução de nosso empreendimento, o maior parque termelétrico da América Latina. E queremos expandir nossa atuação. A integração entre gás e energia possibilitará a conexão do Rio com a malha integrada, o que vai atrair indústrias no Porto – explicou o CEO da GNA, Emmanuel Delfosse. Maior complexo porto-indústria de águas profundas da América Latina e com localização estratégica, o Açu possibilitará a expansão, nos próximos anos, do hub de gás e energia do Estado do Rio e do Brasil a partir do recebimento, processamento e transporte do gás natural associado e da integração entre os setores de gás, elétrico e industrial. O Rio de Janeiro é o maior produtor de biometano do país, o segundo maior de biogás e tem a segunda maior rede de gasodutos de distribuição. Atualmente, há 15 projetos de geração de energia eólica offshore em fase de licenciamento no Ibama. CLÁUDIO CASTRO RECEBE EXECUTIVOS DA GNA PARA DISCUTIR A CONSTRUÇÃO DO MAIOR PARQUE TERMELÉTRICO DA AMÉRICA LATINA Fonte/foto: www.rj.gov.br