br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1522/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1522 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências.
native_id13

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Pág. 2 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024
AVISO DE EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/23
O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, torna público, a quem possa interessar que fará 
realizar licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS:
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 1774/2023, APENSOS: 5300/2023, 5199/2023, 
5359/2023, 4626/2023 e 6809/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, SECRETARIA 
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, SECRETARIA MU￾NICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS 
HUMANOS, SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E 
DESENVOLVIMENTO e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Objeto: Eventual e futura aquisição de PNEUS NOVOS, NÃO RECAUCHUTADOS 
E DE 1ª LINHA para veículos, mediante o Sistema de Registro de Preços, para atender a 
demanda da Secretaria de Obras e Infraestrutura – SMOI, Secretaria de Agricultura e Des. 
Agrário - SMADA, Secretaria de Saúde – SMS, Secretaria de Assistência Social e Direitos 
Humanos - SMASDH, Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Des. Eco￾nômico - SMTCELDE e Secretaria Municipal de Educação – SME.
Tipo de licitação: MENOR PREÇO UNITÁRIO
Critério de Execução: A forma de execução será DIRETA, com fornecimento PAR￾CELADO..
Custo estimado: R$ 1.382.371,06 (um milhão e trezentos e oitenta e dois mil e 
trezentos e setenta e um reais e seis centavos)
Data do certame: 10/07/2024
Abertura da Sessão: 09h30min
Início da Disputa: Após análise das propostas
Custo do Edital: 02 (duas) resmas de papel A4.
ENDEREÇO DO SITEMA DE PREGÃO ELETRÔNICO: www.licitanet.com.br 
“Acesso Identificado no link – Login”
O Edital contendo maiores informações encontra-se à disposição dos interessados 
para download no site do Município (www.bomjardim.rj.gov.br) ou e-mail licitação.bomjar￾dim@gmail.com e www.licitanet.com.br
Obs: As empresas declaradas suspensas de contratar com o Município de Bom 
Jardim não poderão participar do certame assim como as que não estiverem com as certi￾dões em dia, salvo os casos previstos em Lei.
Mais informações sobre o Edital poderão ser obtidas, no horário de 09:00h às 
17:00h, diariamente, exceto no endereço à Praça Governador Roberto Silveira, 44 – 2º 
andar, Centro – Bom Jardim/RJ e/ou no site www.bomjardim.rj.gov.br.
Licitantes o WhatsApp para suporte a plataforma Licitanet é (34) 3014-6633. Li￾gações para suporte a plataforma Licitanet é (34)2512-6500. Acesse este link: https://api.
whatsapp.com/send/?phone=5503430146633
Marineis Ayres de Jesus
Pregoeira
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º A Programação das Despesas aprovada na Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2025 e os Projetos de Lei de Créditos Adicionais que a modifiquem, quando 
alterarem o Plano Plurianual, deverão ser automaticamente integrados aos respectivos 
Anexos do Plano Plurianual. 
§ 3º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas estabelecidas nesta Lei, a fim 
de adequar a Despesa Orçada à Receita Estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
Contas Públicas.
§ 4° As Prioridades Programáticas, bem como o próprio Plano Plurianual 2022-
2025, norteadas pelos seguintes temas e objetivos estratégicos:
I - Desenvolvimento estratégico:
a) desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de 
oportunidades;
b) desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
c) desenvolvimento urbano e regional: conectividade, fortalecimento da gestão e 
superação das desigualdades entre pessoas e regiões.
II - Eixos temáticos:
a) novas economias (criativa, inovação e verde);
b) agricultura e pesca;
c) educação, cultura lazer, saúde, qualidade de vida e bem-estar;
d) rede de proteção social e segurança alimentar;
e) gestão pública, cooperação e transparência (inovação, eficiência e tecnologia a 
serviço do cidadão);
f) cidadania, defesa civil e segurança.
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
de 2025, atendidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades integran￾tes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, correspondem às programações orça￾mentárias constantes do anexo de metas e prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar Fe￾deral nº 101/00, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado 
Nominal e montante da dívida pública para o exercício financeiro de 2025 e para os dois 
seguintes, e a Avaliação dos Riscos Fiscais, estão identificados nos Demonstrativos desta 
Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 699/23.
Art. 5º Os Anexos de Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais conforme § 3º do art. 4º 
da Lei Complementar Federal nº 101/00, obedecem às determinações do Manual de De￾monstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 699/23 e constituem-se dos seguin￾tes:
I - anexo de metas fiscais:
a) demonstrativo I - metas anuais;
b) demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício 
anterior; 
c) demonstrativo III - metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixa￾das nos três exercícios anteriores;
d) demonstrativo IV - evolução do patrimônio líquido;
e) demonstrativo V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos;
f) demonstrativo VI - avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio 
de Previdência dos Servidores; 
g) demonstrativo VII - estimativa e compensação da renúncia de receita;
h) demonstrativo VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
II - anexo de riscos fiscais:
a) demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º Constituem Diretrizes Gerais para a Administração Municipal:
I - ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas mu￾nicipais, em especial nos projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos 
fundamentais do cidadão;
II - ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela socie￾JORNAL O POPULAR - Ed. nº 1566 - 24/06/2024 - PÁG 2
LEI MUNICIPAL N.º 1.522 /2024 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, 
em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no artigo 4º da 
Lei Complementar Federal nº 101/00, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Municipal; 
II - os riscos fiscais;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV - a organização e a estrutura do Orçamento Municipal;
V - a administração da dívida e operações de crédito;
VI - as despesas de pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Mmunicípio;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício finan￾ceiro de 2025 deverão ser o norte para a consecução dos programas e ações contidas no 
Plano Plurianual, observada a compatibilidade com os objetivos e normas estabelecidas 
nesta Lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro 
de 2025 serão destinados, preferencialmente, para as Prioridades e Metas estabelecidas 
nos anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à Programação das 
Despesas.
Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 3
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
dade civil organizada, por meio dos Conselhos e entidades não governamentais, visando 
a maior transparência dos atos públicos;
III - modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, 
com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas 
públicas;
IV - compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por 
meio da definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capaci￾tação e valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das 
instituições públicas municipais.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Duas Barras, relativo 
ao exercício de 2025, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de con￾trole social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim considera￾dos:
I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos 
e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participa￾ção na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio consti￾tucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, 
execução e fiscalização do orçamento.
Parágrafo único. A participação da sociedade no processo de elaboração e fisca￾lização do planejamento orçamentário do Município deve ser regulamentada por decreto 
pelo executivo municipal.
Art. 9º O processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual para exercício 2025 
contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, de￾vendo o Governo Municipal dispor de todos os instrumentos de comunicação possíveis 
para dar amplo conhecimento aos munícipes.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual será elaborada conforme as Diretrizes, os Obje￾tivos e os Programas estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025, e nesta Lei, observa￾da as demais normas aplicáveis e compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executi￾vo, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações;
Parágrafo único. Os Quadros de Detalhamento dos orçamentos específicos da Adminis￾tração Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 11. Para fins desta Lei, entende-se por:
I - programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à con￾cretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual;
II - projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um pro￾grama, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de gover￾no;
III - atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do pro￾grama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e per￾manente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de 
governo;
IV - operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;
V - subprojeto ou subatividade - menor nível de categoria de programação, sendo 
utilizado para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada 
ação;
VI - unidades gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, 
investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob 
descentralização, bem como o Poder Legislativo.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objeti￾vos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como 
as unidades gestoras responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades ou projetos poderão ser desdobradas em subprojetos ou suba￾tividades, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou 
projetos, com a correspondente definição de valores alocados.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na 
LOA: por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, em 
correspondência com o estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 12. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão as despesas 
por Unidade Gestora, detalhadas por Categoria de Programação em nível de Projeto ou 
de Atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, con￾forme a seguir discriminados, indicando, para cada Categoria, a Esfera Orçamentária, a 
Modalidade de Aplicação e a Fonte de Recursos:
§ 1º A especificação do grupo de Naturezas de Despesa, mencionada no caput 
deste artigo, obedecerá necessariamente às seguintes classificações:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição 
ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - amortização da dívida - 6;
VII - reserva do RPPS - 7;
VIII - reserva de contingência - 9.
§ 2º As Unidades Gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como 
os de maior nível de classificação institucional.
§ 3º A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste ar￾tigo indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de 
governo, à Administração Municipal Indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucra￾tivos, bem como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente 
ao disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01.
Art. 13. As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão 
por base:
I - a compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda 
natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, 
transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2025;
II - a discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, ex￾pressa em moeda corrente de junho de 2024, vedada a atualização dos valores;
III - a previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo 
Município;
IV - a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobrepo￾sição de projetos e atividades, por diferentes unidades gestoras da Administração Direta e 
Indireta com a mesma finalidade.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em Categorias de Pro￾gramação Específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de pessoal e encargos;
II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III - ao pagamento de precatórios judiciais;
IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando￾se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações desti￾nadas aos programas finalísticos;
V - às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam atingidos os 
limites constitucionais;
VI - às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleite￾adas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encami￾nhará ao Legislativo será constituído de:
I - mensagem de lei;
II - texto da lei;
III - consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara Municipal, 
das Autarquias, das Fundações, dos Fundos Especiais e das Empresas Públicas;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvol￾vimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição 
Federal;
V - anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita 
e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para 
fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29/00;
VII - demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua res
pectiva destinação;
VIII - quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita 
e expansão da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a 
que se refere o orçamento; 
IX - cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obri￾gatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto 
com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os ane￾xos previstos nesta Lei.
Art. 16. Quando na apuração bimestral das Receitas Municipais, (excluídas as 
provenientes dos convênios e as operações de crédito) for constatado que aquelas não 
atingiram o valor correspondente, à pelo menos 90% (noventa por cento) da receita previs￾ta para aquele período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o Contingenciamento 
das Despesas, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Admi￾nistração Direta e Indireta.
§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á por meio de 
revisão das Cotas Orçamentárias e Financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição 
dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da Receita Prevista, ainda que 
parcialmente.
§ 2º Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo às despesas relativas 
ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida e as operações de crédito, bem 
como as decorrentes dos recursos vinculados aos Fundos legalmente constituídos.
Art. 17. A concessão de Parcerias pelo Município, regulamentada pela Lei Federal 
nº. 13.019/14 ou autorizada por lei específica, conforme disposto no artigo 26 da Lei Com￾plementar Federal nº. 101/00, deverá:
I - estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de as￾sistência social, médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe o artigo 17 
da Lei Federal nº 4.320/64;
II - estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidas no Pla￾no Plurianual 2022/2025, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem 
Pág. 4 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
como com as normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com Parcerias deverão prestar contas 
à entidade concedente de acordo prazo estabelecido nos termos de Parcerias.
Art. 18. A destinação de recursos para entidades privadas a título de “auxílios”, 
prevista no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, é exclusiva para aquelas sem fins 
lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das 
escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recur￾sos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agên￾cias governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Miseri￾córdia, Asilos, Hospitais Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde 
que estejam registradas no Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de 
Saúde;
IV - signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal, não 
qualificadas como organizações sociais;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração 
pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacio￾nais de saúde;
VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cien￾tífica e tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;
VII - entidades ligadas à área de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalida￾de promover as potencialidades do Município.
Art. 19. Na Programação da Despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituídas as suas unidades executoras;
II - incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Uni￾dade Gestora da Administração Direta e Indireta.
Art. 20. As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual ou aos Projetos de Lei 
que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do disposto no art. 166, § 3º, da 
Constituição Federal, não poderão incidir sobre:
I - dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédi￾to;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos vo￾luntariamente pela União ou pelo Estado;
III - dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas 
previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta. 
Art. 21. Na programação de investimentos em obras da Administração Direta e In￾direta, considerando o artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101/00, terão prioridades 
os projetos em andamento sobre aqueles a serem iniciados.
Art. 22. As Unidades Gestoras da Administração Indireta processarão o empenho 
e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma descentralizada, obser￾vados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de 
natureza de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores de uso, 
especificando o elemento de despesa, cabendo a Administração Direta a forma centraliza￾da, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orça￾mentária, até o dia 30 (trinta) de julho, observado o disposto na Emenda Constitucional 
nº 25/00, na Lei Complementar nº 101/00, Portaria SOF/SETO/ME nº 42/99 e na Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/01, que será incluída no Projeto de Lei Orçamentária do 
Município para o exercício de 2025.
Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo, nos termos que 
dispuser a Lei Orçamentária Anual de 2025, autorizado a abrir créditos adicionais suple￾mentares e/ou remanejar, por Decreto Municipal, até o limite de 40% (quarenta por cento), 
do orçamento fixado pelo Poder Executivo, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei Federal 
n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos que dispuser a Lei Orça￾mentária Anual de 2025 e as demais prescrições constitucionais a: 
I - incluir, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação 
já existente;
II - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária 
do ano 2025, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício finan￾ceiro ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos 
congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existen￾tes;
III - suplementar, através de anulações parciais ou totais de dotações orçamentá￾rias ou de créditos adicionais, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes 
para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de 
recursos aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;
IV - utilizar como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais suplemen￾tares o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, bem como o saldo 
financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos congêneres, cujas 
aplicações são vinculadas; e também o excesso de arrecadação verificado no conjunto 
das receitas pelo município e o produto das operações de crédito.
Parágrafo único. As alterações nos valores consignados a cada Projeto ou Ativi￾dade deverão corresponder equivalentes ajustes nas Metas Físicas e Financeiras progra￾madas, atentando-se para suas repercussões sobre o que dispuser o Plano Plurianual 
2022/2025.
Art. 26. Na Execução do Orçamento da Despesa referente ao Exercício Financeiro 
de 2025, poderão ser efetuados por meio de Decreto do Prefeito Municipal, transposição, 
remanejamento ou a transferência de recursos, entre categorias de programação, ou entre 
Órgãos, dentro da Estrutura Orçamentária (art. 167, inciso VI da Constituição Federal).
Parágrafo único. As Alterações Orçamentárias relativas à transposição, remane￾jamento e transferência de recursos não configuram e não afetam o limite de abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares autorizados no artigo 24 da presente Lei. 
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, por meio de Decreto, os atri￾butos dos Créditos Orçamentários Iniciais e Adicionais: modalidade de aplicação e fonte 
de recurso, para melhor execução dos Projetos e Atividades previstos na Lei Orçamentária 
Anual.
§ 1º As alterações previstas no caput não alteram os valores das dotações orça￾mentárias.
§ 2º As Alterações Orçamentárias dos atributos dos Créditos Orçamentários Ini￾ciais e Adicionais não configuram e não afetam o limite de abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares autorizado no artigo 24 da presente Lei.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar Elemento de Despesa 
nos Projetos e Atividades previstos na Lei Orçamentária Anual, por meio de Decreto, para 
melhor execução dos Programas de Trabalho.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput não alteram os valores originais 
dos Projetos e Atividades aprovados na Lei Orçamentária Anual, não configuram e não 
afetam o limite de abertura de Créditos Adicionais Suplementares autorizado no artigo 24 
da presente Lei. 
Art. 29. Deverá ser incluída na Proposta Orçamentária Anual, dotação global com 
título de Reserva de Contingência, no limite de até 10% (dez por cento) da Receita Cor￾rente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender aos 
passivos contingentes, bem como aos outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares 
por meio de Decreto ou pedir autorização para abertura de Créditos Especiais, com os 
recursos da Reserva de Contingência, caso os Passivos Contingentes e os Riscos Fiscais 
não se concretizem até o dia 30 de junho de 2025.
§ 2º A autorização estabelecida no §1º deste artigo não afeta o limite aprovado no 
artigo 24 desta Lei.
Art. 30. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento de despesa, observará o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Comple￾mentar Federal nº 101/00, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do 
referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse o limite fixado nos incisos I e 
II, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025:
I - a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário 
e financeiro;
II - as metas bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especifica￾ção, em separado;
III - plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fis￾cal, a quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem 
como à evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e ampliação 
da base contributiva.
Art. 32. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, obedecendo ao disposto 
nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Consti￾tuição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que 
trata o art. 212, § 5º e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Fundo de Previdência Social do servidor municipal, que 
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e,
IV - das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, 
cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º A destinação de recursos para atender as despesas com ações e Serviços 
Públicos de Saúde e de Assistência Social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º Os recursos provenientes das Contribuições Sociais de que trata o art. 195, 
incisos I e II da Constituição Federal, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, 
não se sujeitarão à desvinculação.
Art. 33. A Proposta Orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimen￾to:
I - do reajuste dos benefícios da Seguridade Social de forma a possibilitar o aten￾dimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; e,
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento 
ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/00.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 5
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 34. A Administração da Dívida Pública Municipal Interna ou Externa terá por 
objetivo principal a Minimização de Custos e a Viabilização de Fontes Alternativas de re￾cursos para o Tesouro Municipal.
Art. 35. Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas Operações 
de Crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros es￾tabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 e a compatibilidade com o Anexo de 
Metas.
Art. 36. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do Pla￾nejamento de longo prazo, de modo que se comprometa o mínimo possível à arrecadação 
tributária do Município, que deve ser destinada a Investimentos Sociais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 37. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para paga￾mento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, 
empregado de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista, por serviços de 
consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convê￾nios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de 
Direito Público ou Privado.
Art. 38. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, § 1º, inciso II da 
Constituição Federal, bem como a Lei Complementar Federal nº 101/00, fica estabelecido 
que:
I - a contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, 
somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher, e prévia dotação orçamentária 
para atender à referida despesa;
II - em caso de interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter 
temporário, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
III - serão concedidas aos servidores, as vantagens constantes do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Municipais e dos Planos de Cargos e Salários, bem como o dispos￾to na Lei Orgânica Municipal, no que couber;
IV - ficam os Poderes autorizados a reformular os Planos de Cargos, Carreira e 
Salários, promovendo as adequações necessárias, bem como, a realização de concursos 
públicos de forma a manter a qualidade dos serviços prestados aos munícipes;
V - serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas 
a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou 
empregados públicos.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do inciso V, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das ati￾vidades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que consti￾tuem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego;
IV - sejam relacionadas ao asseio, conservação e limpeza.
§ 2º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de 
pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos 
por cento), da Receita Corrente Liquida, exceto nos casos de relevante interesse público, 
especialmente aqueles voltados para as áreas de Segurança e Saúde, que estejam em 
situações de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das 
Despesas de Pessoal a folha de junho de 2024, incluindo-se as despesas decorrentes da 
Revisão Geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o artigo 37 
desta Lei, alterações no Plano de Cargos e Salários e expansão do Quadro de Pessoal.
Art. 40. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a cria￾ção de cargos ou alteração de Estrutura de Carreira, bem como, a Admissão de Pessoal, 
a qualquer título, pelos poderes, só poderá ser efetivada se houver Prévia Dotação Orça￾mentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício; obe￾decidos os Limites Constitucionais Vigentes, bem como o disposto na Lei Complementar 
Federal n º 101/00, no que couber.
Art. 41. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Duas Bar￾ras observará as normas constantes da Legislação Federal pertinente, em especial a Lei 
Federal nº 9.717/98 e as Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras do Município de 
Duas Barras. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 42. A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito pela 
Procuradoria Geral do Município, acompanhados de parecer técnico da Secretaria Munici￾pal de Fazenda.
Art. 43. Na formulação de suas propostas, à Procuradoria Geral do Município e 
a Secretaria Municipal de Fazenda levarão em consideração, dentre outros, os seguintes 
fatores:
I - justiça fiscal;
II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as 
micro e pequenas empresas;
III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em 
função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas;
IV - prioridade na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos 
e benefícios fiscais para a geração de empregos;
V - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de proces￾sos administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
VI - mecanismos que visem à modernização, à agilização da cobrança, à arreca￾dação, fiscalização e demais aspectos de gestão tributária.
Art. 44. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamen￾to do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento 
da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não 
contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orça￾mento através da abertura de Créditos Adicionais.
Art. 45. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios 
de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a Receita Estimada para o Or￾çamento do ano de 2025, somente serão aprovados caso indique, fundamentadamente, a 
Estimativa de Renúncia Fiscal acarretada, devendo ainda estar acompanhado da:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes;
II - medida de compensação do período mencionado no caput deste artigo, por 
meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição.
Art. 46. Na Estimativa das Receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser 
consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de Projeto de Lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas às des￾pesas que correrão à conta dos respectivos recursos.
Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcial￾mente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção pelo Prefeito, as despesas 
de que tratam este artigo deverão ser canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei pelo Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47. Os programas que integrarão a Lei Orçamentária do Exercício Financeiro 
de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acom￾panhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar o cumprimento das 
Metas Físicas estabelecidas, conforme disposto no artigo 4º, I, “e” da Lei Complementar 
Federal nº 101/00.
Parágrafo único. Os Custos e os Resultados das ações governamentais e dos res￾pectivos Programas serão apurados por meio do Regime Orçamentário, tomando-se por 
base as Metas Fiscais previstas das despesas e nas Metas Físicas realizadas e apuradas 
ao final do exercício.
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 somente incluirá dotações 
para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em jul￾gado da decisão e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos.
Art. 49. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária Anual de 2025 para o paga￾mento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposi￾ções Constitucionais Transitórias, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 10 (dez) 
salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e 
sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse 
valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individu￾alizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas 
parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá 
ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver.
Art. 50. A Procuradoria Geral do Município organizará a relação dos débitos cons￾tantes de precatórios judiciários inscritos e atualizados pelo Poder Judiciário até 1º de ju￾nho de 2024, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determi￾na o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminando-os por órgãos da administração 
direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalha￾mento constante do artigo 12 desta Lei, especificando o número da ação originária, a data 
do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999, 
o número do precatório, o tipo da causa julgada, a data do requisitório de pagamento, o 
nome do beneficiário, o valor do precatório a ser pago, a data do transito em julgado e o 
número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas, já certificadas e 
consolidadas, até 30 de junho de 2024 para o Gabinete do Prefeito e para a Secretaria 
Municipal de Fazenda.
Pág. 6 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º As entidades devedoras componentes da Administração Pública Indireta te￾rão o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, para informar ao Gabinete do Prefeito 
e à Secretaria Municipal da Fazenda acerca dos débitos judiciais a serem adimplidos a 
conta de seus respectivos orçamentos.
Art. 51. Os valores devidos serão individualizados por autor/beneficiário do crédi￾to, indicando CPF e CNPJ, atualizados pelo IPCA-E/IBGE.
Art. 52. Em no máximo 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a 
Procuradoria disponibilizará a relação dos precatórios, em ordem cronológica de paga￾mentos, conforme estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, especificando, no 
mínimo, o número do precatório, o número da ação originária, o tipo da causa, a natureza 
da despesa e os respectivos valores a serem pagos.
Art. 53. É vedada a transferência de Recursos do Tesouro Municipal a pessoas 
físicas, salvo os casos de comprovada urgência e necessidade, e para custear ações que 
visem garantir a vida, atenuar o sofrimento, assegurar os mínimos sociais e benefícios 
eventuais.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput, será aprovada por Lei espe￾cífica e concedida dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 54. Será garantida a destinação de Recursos Orçamentários para a oferta de 
programas públicos de atendimento à Infância e à Adolescência no Município, conforme 
disposto no artigo 227, da Constituição Federal e no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.069/90 
e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 55. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de 
programas públicos de atendimento ao Idoso no Município, conforme disposto na Lei Fe￾deral nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso.
Art. 56. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
Anual de 2025, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência na Gestão 
Fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, nos termos dos artigos 48 e 
49 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, competirá ao Poder Exe￾cutivo divulgar, por intermédio da Internet, as seguintes informações:
I - as estimativas de receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar 
Federal nº 101/00;
II - a Lei Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a 
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
III - a execução orçamentária com o detalhamento das ações;
IV - Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, bimestralmente e o Rela￾tório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente;
V - a Lei do Plano Plurianual 2022/2025;
VI - prestação de contas anual.
Art. 57. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com Re￾cursos dos Orçamentos do Município não poderão ser superiores, àqueles constantes da 
Tabela da EMOP (Empresa Municipal de Obras Públicas do Rio de Janeiro) ou a tabela 
similar utilizada pelo mercado, desde que vinculada à instituição especializada e costumei￾ramente utilizada por órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em 
relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os res￾pectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação 
dos órgãos de Controle Interno e Externo.
Art. 58. A Lei orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo re￾alizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) e para o refinanciamento 
da dívida.
Art. 59. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesou￾raria.
Art. 60. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos Créditos 
Orçamentários do Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de 
duodécimos.
Art. 61. Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante para o atendi￾mento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas poderá ser 
executada desde o início do exercício fiscal de 2025, até 30 (trinta) dias após a sanção da 
LOA 2025.
I – poderá ser antecipado para execução, mensalmente, no mínimo 1/12 (um doze 
avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante da PLOA 2025 e 
até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias. 
II – as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante 
justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipa￾da, das seguintes despesas: 
a) Despesas com pessoal e encargos sociais;
b) Despesas de outras atividades de caráter obrigatório;
c) Despesas descritas no inciso VIII do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril 
de 2021;
d) De ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
e) Que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no sistema de Informa￾ções Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias – CAUC, ou acarretem a 
inscrição do Município no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de órgãos e 
Entidades Federais - CADIN;
f) Custeadas com as fontes de recursos próprios, vinculadas, transferências e 
operações de créditos;
g) De ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento 
dos índices constitucionais;
h) Decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos; 
e 
i) Demais despesas justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causa￾rão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público.
§1º Fica autorizada a utilização como fonte de recurso para abertura de créditos 
adicionais suplementares o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024 
e o excesso de arrecadação apurado no exercício 2025.
§2º Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2025 a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo.
§3º Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insufi￾ciente para efetivar a consolidação entre o PLOA 2025 e a respectiva LOA 2025 poderão 
ser ajustadas por ato do Poder Executivo.
§4º Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os 
demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.
Art. 62. A reabertura dos Créditos Especiais, conforme disposto no artigo 167, § 
2º, da Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a Fonte de Recursos identi￾ficada como Saldo Financeiro de Exercício Anterior, independente da Receita à conta da 
qual os Créditos foram abertos.
Art. 63. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de Metas e Objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parce￾las subsequentes liberadas somente mediante a Prestação de Contas relativa ao gasto da 
parcela anterior. 
Art. 64. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o 
Custeio de Despesas de competência da União e do Estado, mediante Convênio, Acordo, 
Ajuste ou termo congênere.
Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever os Anexos de Metas, 
Prioridades e Riscos Fiscais, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2025. 
Art. 66. Compete à Secretaria Municipal de Controle, fiscalizar o fiel cumprimento 
integral da presente Lei.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, 16 de maio de 2024.
Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres
Prefeito
Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 7
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Pág. 8 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS 2025
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
Valor
Corrente(a)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)x
100
Valor
Corrente(b)
Valor
Constante
% PIB
(b / PIB) x
100
Valor
Corrente(c)
Valor
Constante
% PIB
(c / PIB)x
100
Receita Total 97.541,94 93.341,57 0,00143% 101.699,14 97.787,64 0,00149% 105.628,61 101.565,97 0,00155%
Receitas Primárias (I) 96.731,23 92.565,77 0,00142% 100.839,75 96.961,29 0,00148% 104.719,11 100.691,45 0,00153%
Despesa Total 97.541,94 93.341,57 0,00143% 101.699,14 97.787,64 0,00149% 105.628,61 101.565,97 0,00155%
Despesas Primárias (II) 95.995,43 91.861,65 0,00141% 100.019,75 96.172,83 0,00146% 103.853,31 99.858,95 0,00152%
Resultado Primário (III) = (I – II) 735,80 704,11 0,00001% 820,00 788,46 0,00001% 865,80 832,50 0,00001%
Resultado Nominal 935,98 895,67 0,00001% 748,36 719,58 0,00001% 770,26 740,64 0,00001%
Dívida Pública Consolidada 1.716,69 1.642,77 0,00003% 1.819,77 1.749,78 0,00003% 1.925,87 1.851,80 0,00003%
Dívida Consolidada Líquida -12.462,78 -11.926,10 -0,00018% -13.211,14 -12.703,02 -0,00019% -13.981,40 -13.443,66 -0,00020%
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
Nota: O cálculo das metasfoi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2025 2026 2027
PIB real (Crescimento % anual) 1,44 1,76 1,80
Inflação média (% anual) - IPCA 4,50 4,00 4,00
Obs.1: Utilizou -se o PIB Nacional de R$ 9,9 trilhões em 2023.
Obs.2: Despesas Primárias, considerando a estimativa da despesa a
ser liquidada no respectivo exercício Obs. 3: Fonte Projeções -
Banco Central do Brasil - Focus Relatório de Mercado -
05/04/2024
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 - as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e
de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e
outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e
amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de
empréstimos com retorno garantido.
3 – o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
4 – o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de
dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as
decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em 
virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de
prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 
5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que 
compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados;
PREMISSAS E METODOLOGIA UTILIZADAS:
1 - Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses
indicadores foram utilizados na composição da estimativa de considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando
por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além
das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, políticas
de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre
outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e
aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além da inflação, 
considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de 
garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento. Asseguraram-se, ainda, os recursos para
pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual
prevista na Constituação da República, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima
dos níveis inflacionários.
4 – Considera-se o PIB e o IPCA como as princípiais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto
que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e legais 
acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Esses percentuais contemplam a 
expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais e seguem as perspectivas
mensuradas pela expectativa de mercado através do Banco Central do Brasil.
Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 9
Fonte: alerj.rj.gov
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Tabela 2 - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO
<Ano-2>
2023 ( <Ano-2>)
(a)
% PIB
Metas Realizadas em
2023 ( <Ano-2>)
(b)
% PIB
Variação
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 73.243,10 0,00107% 93.179,59 0,00136% 19.936,49 27,22
Receitas Primárias (I) 67.594,30 0,00099% 89.624,59 0,00131% 22.030,29 32,59
Despesa Total 67.675,90 0,00099% 88.896,45 0,00130% 21.220,55 31,36
Despesas Primárias (II) 67.329,80 0,00099% 88.713,75 0,00130% 21.383,95 31,76
Resultado Primário (III) = (I–II) 264,60 0,00000% 910,83 0,00001% 646,23 244,23
Resultado Nominal 633,10 0,00001% 4.467,02 0,00007% 3.833,92 605,58
Dívida Pública Consolidada 2.862,20 0,00004% 1.576,85 0,00002% -1.285,35 -44,91
Dívida Consolidada Líquida -9.796,10 -0,00014% -36.757,94 -0,00054% -26.961,84 275,23
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIASANEXO DE
METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF – Tabela 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 65.774,50 73.243,10 11,35 79.414,50 8,43 97.541,94 22,83 101.699,14 4,26 105.628,61 3,86
Receitas Primárias (I) 60.701,80 67.594,30 11,35 77.839,80 15,16 96.731,23 24,27 100.839,75 4,25 104.719,11 3,85
Despesa Total 60.775,10 67.675,90 11,35 78.725,20 16,33 97.541,94 23,90 101.699,14 4,26 105.628,61 3,86
Despesas Primárias (II) 60.457,40 67.329,80 11,37 77.816,20 15,57 95.995,43 23,36 100.019,75 4,19 103.853,31 3,83
Resultado Primário (III) = (I - II) 244,40 264,50 8,22 23,60 -91,08 735,80 3017,80 820,00 11,44 865,80 5,59
Resultado Nominal - 402,30 633,10 -257,37 704,40 11,26 935,98 32,88 748,36 -20,04 770,26 2,93
Dívida Pública Consolidada 1.641,50 2.862,20 74,36 1.890,90 -33,94 1.716,69 -9,21 1.819,77 6,00 1.925,87 5,83
Dívida Consolidada Líquida - 6.310,20 -9.796,10 55,24 -11.526,80 17,67 -12.462,78 8,12 -13.211,14 6,00 -13.981,40 5,83
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 63.320,80 70.183,10 10,84 74.708,00 6,45 93.341,57 24,94 97.787,64 4,76 101.565,97 3,86
Receitas Primárias (I) 58.437,40 64.770,30 10,84 73.226,50 13,06 92.565,77 26,41 96.961,29 4,75 100.691,45 3,85
Despesa Total 58.507,90 64.848,50 10,84 74.059,40 14,20 93.341,57 26,04 97.787,64 4,76 101.565,97 3,86
Despesas Primárias (II) 58.202,10 64.516,80 10,85 73.204,40 13,47 91.861,65 25,49 96.172,83 4,69 99.858,95 3,83
Resultado Primário (III) = (I - II) 235,30 253,50 7,73 22,20 -91,24 704,11 3071,69 788,46 11,98 832,50 5,59
Resultado Nominal -387,30 606,70 -256,65 662,70 9,23 895,67 35,15 719,58 -19,66 740,64 2,93
Dívida Pública Consolidada 1.580,30 2.742,60 73,55 1.778,90 -35,14 1.642,77 -7,65 1.749,78 6,51 1.851,80 5,83
Dívida Consolidada Líquida -6.074,80 -9.386,80 54,52 -10.843,60 15,52 -11.926,10 9,98 -12.703,02 6,51 -13.443,66 5,83
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
Por quatro votos 
a dois, os membros do 
Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar da 
Assembleia Legislativa 
do Estado do Rio de 
Janeiro (Alerj, decidi￾ram pelo arquivamen￾to do processo ético￾disciplinar que poderia 
levar à perda do man￾dato da deputada Lu￾cinha (PSD). A reunião 
do colegiado foi reali￾zada nesta quinta-feira 
(20/06), na sede do 
Parlamento fluminense.
Na condição de 
presidente do Conse￾lho, com toda a trans￾parência que se exige 
a votação do processo 
em face da deputada 
Lucinha, o presidente 
do colegiado reafirmou 
que a reunião ordiná￾ria foi feita de forma fe￾chada devido ao duplo 
grau de sigilo atribuído 
pelo Poder Judiciário.
Votaram a favor do ar￾quivamento os depu￾tados Cláudio Caiado 
(PSD), Julio Rocha 
(Agir), Renato Miranda 
(PL) e Vinícius Cozzo￾lino (União). Os votos 
contrários foram dados 
pelas deputadas Dani 
Monteiro (Psol) e Mar￾tha Rocha (PDT).
De forma a pri￾vilegiar o princípio da 
transparência, serão 
publicados no Diário 
Oficial o parecer do re￾lator e os votos de cada 
deputado para amplo 
conhecimento.Ao fi￾nal, o entendimento do 
Conselho foi pelo envio 
do processo à Mesa Di￾retora do Parlamento, 
por meio de Projeto de 
Resolução, para que a 
Mesa submeta ou não 
a decisão final ao ple￾nário.
CONSELHO DE ÉTICA DA ALERJ VOTA PELO ARQUIVAMENTO 
DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR DA DEPUTADA LUCINHA
Pág. 10 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023* % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
- 107.117,36 100 - 75.797,41 100 46.537,89 100
TOTAL - 107.117,36 100 - 75.797,41 100,00 46.537,89 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023* % 2022 % 2021 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
- 170.009,31 100 - 138.689,36 100 - 82.562,35 100
TOTAL - 170.009,31 - 138.689,36 - 82.562,35 100
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
*Estimado
Tabela 5 - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS
FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00
RECEITAS REALIZADAS 2023
(a)
2022
(b)
2021
(c)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
- - -
TOTAL - - -
DESPESAS LIQUIDADAS 2023
(d)
2022
(e)
2021
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
-
-
-
-
-
-
-
-
- -
-
-
-
-
-
-
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO (g) = (a-d)+(h) (h)=(b-e)+(i) (i) = (c - f)
- - -
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
Nota :
Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 11
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS 
FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2025
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2023 2022 2021
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial
Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
4.789.478,1 2.216.358,7 3.630.170,6
4.789.478,1 2.216.358,7 3.630.170,6
1.965.715,8 1.460.071,9 1.364.853,2
1.965.715,8 1.460.071,9 1.364.853,2
-
5.626,4 (1.828.753,5) (382.264,7)
2.818.135,9 2.585.040,3 2.647.582,1
78.440,9 169.151,9 35.399,1
2.739.695,0 2.415.888,4 2.612.183,0
1.965.306,5 1.917.067,3 1.651.107,8
1.965.306,5 1.917.067,3 1.651.107,8
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS
OUTROS APORTES AO RPPS
2.733.468,4 2.405.511,6 2.139.214,9
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 6.754.784,6 4.133.426,0 5.281.278,4
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2021 2020
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
8.295.636,8 6.069.455,1 4.851.382,9
578.017,2 508.223,2 -
564.352,2 502.366,2 -
13.665,0 5.857,0 -
7.717.619,6 5.561.231,9 4.851.382,9
7.717.619,6 5.561.231,9 4.851.382,9
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- -
RESERVA DO RPPS - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 8.295.636,8 6.069.455,1 4.851.382,9
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (I – II) 1.214.298,5 - 15.356,0 1.035.228,9
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS 46.820.575,3 45.190.814,0 46.088.704,6
FONTE:
As usinas solares 
de maior porte no país 
ultrapassaram em junho 
a marca de 14 gigawatts 
(GW) de potência operacio￾nal, informou esta semana 
a Associação Brasileira de 
Energia Solar Fotovoltaica 
(Absolar). A potência igua￾la a capacidade instalada 
de Itaipu, a segunda maior 
usina hidrelétrica do plane￾ta.
Atualmente, todas 
as unidades da federa￾ção têm usinas solares de 
grande porte. Na divisão 
por regiões, o Nordeste 
ocupa a liderança, com 
59,8% de potência instala￾da. Em seguida, vêm o Su￾deste, com 39,1%, e o Sul, 
com 0,5%. Completam a 
lista o Norte e o Centro￾Oeste, com 0,3% cada.
Segundo a Absolar, 
mesmo com a dependência 
da luz solar, é plenamente 
possível aumentar signifi￾cativamente a participação 
das fontes renováveis na 
matriz elétrica brasileira. A 
ampliação, alega a entida￾de, pode assegurar a con￾fiabilidade, a segurança e 
a estabilidade do sistema 
elétrico do país, manten￾do o equilíbrio técnico e 
econômico dos contratos 
de todos os produtores de 
energia.
Variação de ventos
Um estudo reali￾zado de 2019 a 2021 pelo 
Ministério de Minas e Ener￾gia, pela Empresa de Pes￾quisa Energética (EPE), 
pelo Operador Nacional do 
Sistema Elétrico (ONS) e 
a GIZ, entidade de coope￾ração internacional do go￾verno alemão, constatou 
sinergia entre as matrizes 
de energia renovável no 
Brasil. Quando há varia￾ções nos ventos e no Sol, 
as hidrelétricas garantem o 
equilíbrio do sistema, não 
as termelétricas fósseis. 
Atualmente, o estudo está 
na terceira fase.
Ao considerar as 
unidades de produção de 
energia solar de todos os 
portes, da produção do￾méstica às usinas gran￾des, o Brasil alcançou, em 
2023, 15,7 gigawatts de 
potência máxima de ener￾gia fotovoltaica. Com 4% 
do mercado global, o país 
firmou-se como a terceiro 
maior produtor de energia 
solar, atrás apenas da Chi￾na e dos Estados Unidos.
A conclusão cons￾ta do relatório Perspectiva 
Global para a Potência So￾lar 2024-2028, elaborado 
pela organização Solar￾Power Europe e divulga￾do na Alemanha. Tanto no 
levantamento da Absolar 
como no relatório europeu, 
a metodologia considera a 
potência máxima de produ￾ção, nos cenários de maior 
insolação, não a potência 
nominal instalada,
Segundo a Abso￾lar, desde 2012, o setor foi 
responsável por R$ 60,7 
bilhões em investimentos 
e gerou mais de 424 mil 
empregos verdes. No mes￾mo período, a produção de 
energia solar proporcionou 
R$ 20 bilhões em arreca￾dação aos cofres públicos.
GRANDES USINAS SOLARES IGUALAM CAPACIDADE 
DA HIDRELÉTRICA DE ITAIPU
Pág. 12 Edição - 1566 O Popular Carmo, 24 de Junho de 2024
OPOPULARNOTICIAS.COM.BR
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2025
AMF – Tabela 7 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício
anterior) + (c)
2024 41.974.080,36 8.822.972,74 33.151.107,62 141.901.228,11
2025 37.095.427,64 9.279.567,33 27.815.860,31 169.717.088,42
2026 34.215.017,77 9.601.132,39 24.613.885,38 194.330.973,80
2027 29.798.443,54 9.845.156,34 19.953.287,20 214.284.261,00
2028 29.236.187,03 10.054.585,53 19.181.601,50 233.465.862,50
2029 28.666.396,51 10.285.574,26 18.380.822,25 251.846.684,75
2030 26.288.122,09 10.483.907,88 15.804.214,21 267.650.898,96
2031 24.735.558,20 10.647.299,96 14.088.258,24 281.739.157,20
2032 25.167.729,21 10.799.186,44 14.368.542,77 296.107.699,97
2033 22.495.738,79 10.917.209,46 11.578.529,33 307.686.229,30
2034 22.636.672,89 11.017.631,19 11.619.041,70 319.305.271,00
2035 22.358.750,00 11.087.500,23 11.271.249,77 330.576.520,77
2036 21.300.807,19 11.129.438,04 10.171.369,15 340.747.889,92
2037 22.477.176,27 11.140.437,50 11.336.738,77 352.084.628,69
2038 22.630.134,47 11.123.672,85 11.506.461,62 363.591.090,31
2039 23.725.282,22 11.082.116,41 12.643.165,81 376.234.256,12
2040 24.210.018,62 11.019.999,68 13.190.018,94 389.424.275,06
2041 24.993.012,94 10.945.821,59 14.047.191,35 403.471.466,41
2042 25.904.214,00 10.856.925,53 15.047.288,47 418.518.754,88
2043 25.943.748,26 10.777.885,89 15.165.862,37 433.684.617,25
2044 26.506.183,83 10.686.359,62 15.819.824,21 449.504.441,46
2045 26.571.799,77 10.584.297,69 15.987.502,08 465.491.943,54
2046 26.832.617,83 10.464.422,87 16.368.194,96 481.860.138,50
2047 27.539.832,20 10.334.755,43 17.205.076,77 499.065.215,27
2048 27.936.791,68 10.192.476,73 17.744.314,95 516.809.530,22
2049 28.695.539,77 10.040.026,58 18.655.513,19 535.465.043,41
2050 29.510.496,18 9.880.909,84 19.629.586,34 555.094.629,75
2051 30.319.190,12 9.714.234,85 20.604.955,27 575.699.585,02
2052 31.246.369,04 9.538.854,03 21.707.515,01 597.407.100,03
2053 32.240.847,81 9.357.503,86 22.883.343,95 620.290.443,98
2054 33.354.081,14 9.168.440,34 24.185.640,80 644.476.084,78
2055 34.554.878,45 8.972.816,44 25.582.062,01 670.058.146,79
2056 35.833.816,89 8.772.799,77 27.061.017,12 697.119.163,91
2057 37.189.352,13 8.569.279,75 28.620.072,38 725.739.236,29
2058 35.563.745,78 8.364.983,50 27.198.762,28 752.937.998,57
2059 36.896.195,87 8.166.616,11 28.729.579,76 781.667.578,33
2060 38.303.693,92 8.001.149,97 30.302.543,95 811.970.122,28
2061 39.788.350,23 7.989.743,77 31.798.606,46 843.768.728,74
2062 41.346.606,45 8.694.595,24 32.652.011,21 876.420.739,95
2063 42.947.967,67 12.996.899,05 29.951.068,62 906.371.808,57
2064 44.423.638,20 19.283.904,89 25.139.733,31 931.511.541,88
2065 45.645.529,42 14.309.039,74 31.336.489,68 962.848.031,56
2066 47.182.614,17 12.428.171,20 34.754.442,97 997.602.474,53
2067 48.894.100,75 19.703.319,71 29.190.781,04 1.026.793.255,57
2068 50.318.671,93 21.147.710,48 29.170.961,45 1.055.964.217,02
2069 51.767.695,37 35.089.644,37 16.678.051,00 1.072.642.268,02
2070 52.589.224,81 51.528.343,94 1.060.880,87 1.073.703.148,89
2071 52.664.493,09 63.771.342,09 - 11.106.849,00 1.062.596.299,89
2072 52.100.274,67 54.751.964,47 - 2.651.689,80 1.059.944.610,09
2073 52.008.488,29 85.606.044,16 - 33.597.555,87 1.026.347.054,22
2074 50.376.266,58 97.500.020,71 - 47.123.754,13 979.223.300,09
2075 48.052.322,65 82.215.881,79 - 34.163.559,14 945.059.740,95
2076 46.395.073,46 102.481.262,78 - 56.086.189,32 888.973.551,63
2077 43.647.583,06 103.747.903,37 - 60.100.320,31 828.873.231,32
2078 40.711.038,62 115.661.568,31 - 74.950.529,69 753.922.701,63
2079 37.001.084,84 92.869.300,70 - 55.868.215,86 698.054.485,77
2080 34.248.360,24 82.192.718,92 - 47.944.358,68 650.110.127,09
2081 31.868.177,13 52.685.330,05 - 20.817.152,92 629.292.974,17
2082 30.857.800,29 81.063.301,39 - 50.205.501,10 579.087.473,07
2083 28.407.625,02 87.754.332,46 - 59.346.707,44 519.740.765,63
2084 25.513.306,42 101.204.188,35 - 75.690.881,93 444.049.883,70
2085 21.762.601,49 46.098.836,40 - 24.336.234,91 419.713.648,79
2086 20.585.950,41 58.134.609,24 - 37.548.658,83 382.164.989,96
2087 18.754.297,77 81.477.196,35 - 62.722.898,58 319.442.091,38
2088 15.654.006,37 53.615.367,94 - 37.961.361,57 281.480.729,81
2089 13.799.201,83 77.366.942,43 - 63.567.740,60 217.912.989,21
2090 10.677.749,50 52.607.258,15 - 41.929.508,65 175.983.480,56
2091 8.623.205,93 42.748.336,53 - 34.125.130,60 141.858.349,96
2092 6.951.087,18 29.321.101,01 - 22.370.013,83 119.488.336,13
2093 5.855.006,77 24.975.360,08 - 19.120.353,31 100.367.982,82
2094 4.918.316,66 16.359.589,61 - 11.441.272,95 88.926.709,87
2095 4.358.635,09 12.479.890,50 - 8.121.255,41 80.805.454,46
2096 3.965.420,27 12.688.674,09 - 8.723.253,82 72.082.200,64
2097 3.534.994,47 12.373.938,60 - 8.838.944,13 63.243.256,51
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
Carmo, 24 de Junho de 2024 O Popular Edição - 1566 Pág. 13
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Tabela 8 - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024
0,00 0,00 0,00 - FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025,
devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo.
Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00
EVENTOS 2024
Aumento Permanente da Receita 1.375,42
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 261,99
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.113,43
Redução Permanente de Despesa (II) 145,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.258,43
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 700,00
Novas DOCC 700,00
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 558,43
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
O governador 
Cláudio Castro rece￾beu, na quinta-feira 
(20/06), representan￾tes da Gás Natural Açu 
(GNA) para falar sobre 
os investimentos da 
companhia no estado, 
que chegam a R$ 12 
bilhões. A usina terme￾létrica GNA I, movida a 
gás natural, entrou em 
operação em 2021, no 
Porto do Açu, em São 
João da Barra, no Norte 
Fluminense. Junto com 
a GNA II, que está na 
reta final de construção, 
formará o maior parque 
de geração a gás natu￾ral da América Latina, 
reforçando a expansão 
de fontes renováveis de 
energia. 
O governador 
ressaltou a importância 
da parceria do estado 
com a GNA para a re￾alização da transição 
energética, consolidan￾do o Rio de Janeiro 
como protagonista na 
diversificação da matriz 
de energia brasileira. 
 – O Rio tem vocação 
energética e a GNA 
está demonstrando sua 
confiança para inves￾tir aqui. São recursos 
disputados no mundo 
inteiro, o que mostra 
o prestígio do Estado 
diante dos acionistas 
da empresa. O Esta￾do do Rio está se pre￾parando para liderar o 
processo de transição 
energética no país e 
garantir um futuro so￾cial e ambientalmente 
sustentável – afirmou 
Cláudio Castro.
A GNA II tem 
previsão de inaugura￾ção no ano que vem. 
Com 1.672 MW de ca￾pacidade instalada – o 
suficiente para suprir 
quase 8 milhões de 
residências - será a 
maior usina termelé￾trica do Brasil. Juntas, 
a UTE GNA I e a UTE 
GNA II terão 3 GW de 
capacidade instalada, 
o equivalente ao con￾sumo dos estados do 
Rio de Janeiro, Espírito 
Santo e Minas Gerais. 
Os planos de expansão 
da GNA contemplam 
novas termelétricas, 
gasodutos terrestres e 
a expansão do terminal 
de Gás Natural Lique￾feito. 
 – Viemos aqui para 
mostrar a evolução de 
nosso empreendimen￾to, o maior parque ter￾melétrico da América 
Latina. E queremos ex￾pandir nossa atuação. 
A integração entre gás 
e energia possibilitará a 
conexão do Rio com a 
malha integrada, o que 
vai atrair indústrias no 
Porto – explicou o CEO 
da GNA, Emmanuel 
Delfosse.
Maior comple￾xo porto-indústria de 
águas profundas da 
América Latina e com 
localização estratégi￾ca, o Açu possibilitará 
a expansão, nos pró￾ximos anos, do hub de 
gás e energia do Esta￾do do Rio e do Brasil a 
partir do recebimento, 
processamento e trans￾porte do gás natural as￾sociado e da integração 
entre os setores de gás, 
elétrico e industrial.
O Rio de Janeiro 
é o maior produtor de 
biometano do país, o 
segundo maior de bio￾gás e tem a segunda 
maior rede de gasodu￾tos de distribuição. Atu￾almente, há 15 projetos 
de geração de energia 
eólica offshore em fase 
de licenciamento no 
Ibama.
CLÁUDIO CASTRO RECEBE EXECUTIVOS DA GNA PARA DISCUTIR A 
CONSTRUÇÃO DO MAIOR PARQUE TERMELÉTRICO DA AMÉRICA LATINA
Fonte/foto: 
www.rj.gov.br

open original →