| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1426 / 2021 |
| Date | 2021-07-01 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LDO. |
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8 PUBLICADO JORNAL POPULAR ne sidImç! Lei Municipal mº 1426 / 2021 ençiom LON REDAÇÃO INICIAL Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para O Exercício Financeiro de 2.022 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para O exercício de 2.022, compreendendo: | - as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para O Exercício Financeiro de 2.022; onde se depreende que, neste exercício, especificamente e excepcionalmente, as metas físicas referentes ao exercício em comento estarão especificadas tão somente quando da elaboração e apresentação do PPA-Plano Plurianual de Investimentos para O período 2022-2025, na forma da legislação vigente, O que deverá ocorrer ainda no exercício de 2021: por conseguinte as respectivas metas físicas a serem descritas no PPA-2022-2025, mais precisamente aquelas inerentes ao exercício financeiro de 2022 deverão guardar simetria com as prioridades e metas descritas na presente lei, demonstrando em termos quantitativos e em unidade de medida, além de monetários as metas consignadas no citado PPA-2022-2025. Il — a Estrutura e Organização dos Orçamentos; |I| — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa; IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; V — as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; Es Fabrló o Praça Governador Portela, 07 - Centro - peeséarras - RJ CEP: 22650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras rjgov.br | faleconoscoBduasbarras.r).gov.br en DUAS BARRAS Fi: 02 VI - as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias, VIII — as disposições finais; CAPÍTULO | Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - A LOA - Lei Orçamentária anual de 2.022 deverá estar compatibilizada com o as Prioridades e Metas desta Lei. S 1º - As metas físicas detalhadas para O exercício financeiro de 2022 estarão evidenciadas na forma descrita no inciso | do art. 1º, em conformidade com a legislação vigente, observando preferencialmente as seguintes prioridades em um escopo sintético: |- DESENVOLVIMENTO URBANO a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio ambiente; b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação de áreas públicas e transporte público; c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana; d) Promover a manutenção periódica dos prédios da Administração Pública, através de reforma e revitalização; e) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como missão a requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas degradadas, objetivando a priorização dos pedestres, os equipamentos urbanos de qualidade, a acessibilidade, a mobilidade urbana, melhorias na infraestrutura de transporte, a arborização e a socialização dos espaços públicos; f) Buscar prover a população com a segurança necessária, através de medidas preventivas e emergenciais de acordo com o decreto n. 5.376 de 17/02/2005 do Sistema Nacional de Defesa Civil. || - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das principais atividades econômicas do município; Fi: 03 b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra; c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover O desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis reflexos financeiros que representam para a economia do Município, ao mesmo tempo em que se buscará promover ações de investimento técnico no setor, mormente, O trabalho de consciência sócio-ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento técnico do homem do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de ordem profissional conexas às atividades; d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de feiras e exposições; e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos Naturais Renováveis; f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos, g) Integrar os Produtos Turísticos, com a criação de roteiros segmentados e diferenciados para diversos tipos de público, levando em conta fatores como a origem, o poder aquisitivo, O perfil psicográfico do visitante e a estrutura receptiva existente, assim como a possibilidade de melhorias e/ou ampliação através de novos investimentos, h) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate ao desemprego; i) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos necessitados (Baixa Renda); j) Combater a exclusão social, através da articulação de políticas públicas e privadas, promovendo ações de caráter preventivo, assistencial e protetivo e de integração aos grupos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. k) Realizar eventos com enfoque esportivo com parceria entre as diversas Secretarias para ações em cidadania nos bairros mais carentes, |) Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e empreendedores individuais; m) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário; n) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de conhecimentos; o ) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para O Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes socioeconômicas em conjunto com as instituições representativa: Município, Estado l q Ss ctelG-eg-=Tentro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br ] faleconoscodduasbarras.rj.gov.br Praça Governador PQ ITURA DE Fi. 04 e Governo Federal; p) Incentivar e apoiar a atualização e a compra de novos equipamentos tecnológicos; q) Promover à integração com os Governos Federal, Estadual e com O Municípios da Região objetivando a implementação de políticas de desenvolvimento regionais, [0] Incentivar a implementação de ações que busquem promover a autonomia econômica e financeira das mulheres; NI — ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos internos da Administração Municipal; b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei; c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de competência municipal, d ) Promover a capacitação e O treinamento de ao menos 10 % do quadro de servidores municipais. e ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre O poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para O desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter O equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias. f) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária Municipal, g) Equilibrar as contas públicas, controlando a dívida e viabilizando projetos prioritários para a população. Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 Dar À pesso auene ei mn au 1 Enlncanncan Ddr et casais centnim iva Dream Fi: 05 h) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover à reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal; IV - SAÚDE a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e assistenciais; b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes; c) Informatizar a rede de saúde; d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes, e ) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação. Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à construção de uma rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos de gestão, de comunicação social, de produção e difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e de controle social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos financeiros próprios para investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras fontes de recursos para investimentos, com O consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita; f) Garantir à realização de campanhas informativas e educativas das áreas pertencentes à Vigilância em Saúde; g) Buscar garantir o pleno funcionamento das Unidades de Saúde da Família; h) Garantir a realização da capacitação e supervisão para Os diversos dispositivos das ações em saúde; |) Implementar, aperfeiçoar e manter ações em saúde com foco no combate ao COVID- 19 e afins, objetivando maximizar à prevenção e O possível tratamento à doença. V - EDUCAÇÃO a) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino infantil e fundamental; Praça Governador PorteRir07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituraBduasbarras.rj.gov.br | faleconoscodduasbarras.rj.gov.br Rs Duas Barras FI: 06 b) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino Básico; c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para O ensino Pré-escolar, d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e adultos, e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal; f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino; g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na educação no âmbito municipal; h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de professores, funcionários e gestores da rede municipal; i) Apoiar a gestão democrática através do oferecimento de infraestrutura física e de pessoal para o correto funcionamento dos conselhos relacionados à educação pública municipal; j) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações; VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER a) Implementação e difusão de programas culturais; b) Promover sempre que possível a Divulgação dos Eventos de cunho Cultural do Município nos diversos meios de comunicação; c) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos locais, d) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos; e ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de quadras e/ou centros esportivos; f) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do Município, direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e, também na prevenção de obesidade infantil e juvenil, g ) Promoção de eventos como cursos, seminários e outros para formação, qualificação, treinamentos especializados e promoção do patrimônio histórico material e imaterial junto ao funcionalismo público municipal e a população de Duas Barras, Praça Governador Portela, 67 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2554 1212 EMAIL: prefeituramduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.r).gov.br Asp Duas sariras Fl: 07 vIL- HABITAÇÃO a ) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda; S 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo. 8 3.º Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata O “caput” deste artigo, se durante O período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2022, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2022 — 2025. 8 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2022 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para O próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2022. 8 5.º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Duas Barras relativo ao exercício de 2022 buscará atender aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade. 8 6.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores estabelecidos no PPA — 2022-2025, em razão da necessidade de inserção de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento. CAPÍTULO Il DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os 8g1ºe 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. MUNICÍPIO Di praça Governador Portela, 07 = entro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscoBmduasbarras.rj.gov.br EFEITURA DE Ra puis arras MAIS FORTE Fi: 08 8 1º. A elaboração do Projeto de Leie a execução da Lei de Orçamento Anual para 2022, deverá levar em consideração O disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para O exercício de 2022, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN. $ 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e O comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e Hl — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; |Il - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. MUNicie! Fab UUAS BARRAS 70 Luiz Lima A Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.rj.gov.br Rs puis sarras Fl: 09 $ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão. S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º - A LOA - Lei Orçamentária Anual conterá : |- O OF — Orçamento Fiscal: ||- O Ol - Orçamento de Investimento; Ill - O OSS — Orçamento da Seguridade Social. $ 1º: Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município. 8 2% Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. g 3% Na elaboração da proposta orçamentária de 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente : | - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; |Il - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos: | —- do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos, Fl: 010 || - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos, |Il — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos, IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V — demonstrativos de investimentos, VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VII - da receita prevista para O exercício em que se elabora a proposta; VIIl- da receita prevista para O exercício a que se refere à proposta; IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; X — da despesa fixada para O exercício em que se elabora a proposta, XI da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos, XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos, XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; Xvil — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 0% 1212 EMAIL: prefeituramdduasbarras.rj.gov.br | faleconostomtibase aa Fabriçiodes FI: 011 XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XXI - da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei complementar 101/2000; XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; 8 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar, preferencialmente : L- A Responsabilidade na Gestão Fiscal; H- As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem como as suas Alterações; HI - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos; IV - A Execução Orçamentária e O Cumprimento de Metas; V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; V- A Renúncia de Receita quando houver, VI- A Geração de Despesa; VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VIII - As Despesas com Pessoal; IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal; X - As Despesas com a Seguridade Social; XI- As Transferências Voluntárias, XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XII - A Divida e o Endividamento; XIV - Os Limites da Dívida Pública; XV - A Recondução da Divida aos Limites, XvI- — As Operações de Crédito - Contratação; XvIl- As Operações de Crédito - Vedações, Xvill- | As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; XIX - As Disponibilidades de Caixa; XX - A Preservação do Patrimônio Público; XXI - A Transparência na Gestão Fiscal; XXIl- A Escrituração das Contas Públicas, XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; XXIV - As Operações com o BACEN XXV- As Disposições Finais. refaito Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL nrofoituramanacharras ri mou hr UnlocannecoBdnacharras rinov br FI: 012 $3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2022, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: |—- o orçamento a que pertence; Il— o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida ; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. CAPÍTULO III Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício de 2022, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento : |- princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir MU ES-BAREAS e ye Praça Governador Portela, CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj gov.br | faleconoscomduasbarras.r).gov.br PREF TURA DE f E ( Fl: 013 as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução da exclusão social; Il - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na legislação a ser editada; Ill — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes. = Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2022, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de “projetos”, “atividades' e 'operações especiais", a serem aplicados de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município; S 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. $ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo hierarquizadas : |— Pessoal e encargos sociais; Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2.000; $ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação Praça Governador Portela CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMA: profeiturameanasharras rigov hr E falecanasenddi iisharras ri gov hr FI: 014 destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2021. $ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata O parágrafo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. $ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no E art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei. Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: |. realização de receitas não previstas, Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e a despesas fixadas; Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica. Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias se : | — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento; Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.rj.gov.br TURA DE Fl: 015 || — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público; Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. V- A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município. 8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF e na forma descrita em Anexo a presente Lei. $ 2.º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF. S 3.º - Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas elencadas em conformidade com as metas descritas no PPA para o período, compreendendo as previsões a serem materializadas nas diversas dotações orçamentárias inerentes necessariamente à conservação dos bens de uso comum (praças, parques, jardins, calçamentos e infra-estrutura em geral), bem como aquelas referentes à conservação dos próprios municipais (prédios, terrenos, imóveis em geral da municipalidade). Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. $ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão acompanhados de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, || - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; Ill - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 2225341212 , EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscodda erstbgov.br mu: : > E Fl: 016 Orçamentárias, IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 2º. A Criação ou O Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão executados antes da implementação de: | - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal, a H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo. 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar necessárias. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. S 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: | — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à E Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituramduasbarras.rj.gov.br | faleconoscodduasbarras.r).gov.br da | DUAS BARRAS FI: 016 Orçamentárias, IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa, V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; Vi - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º. A Criação ou O Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão executados antes da implementação de: | - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; ]) - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo. g 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar necessárias. g 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à Praça Governador Por CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconosconduasbarras.rj.gov.br dep REFEITURA DE DUAS BARRAS Fl: 017 entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética. || — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. $ 4º — A concessão de penefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo. Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das respectivas entidades. Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da receita corrente líquida consolidada, prevista para O exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: g 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas, $ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e Condições no que tange a: I - Renúncia de Receita; H - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; O) - Dívidas Consolidada e Mobiliária; IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; V - Concessão de Garantia; vi - Inscrição em Restos a Pagar. praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.rj.gov.br Russ sarãas Fl: 018 CAPÍTULO IV Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto próprio de previdência. Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita Es total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF. $ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades, a serem financiadas por tais recursos. $2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 28º - No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000. Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituramduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.rj.gov.br TURA DE Fl: 019 Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como O reenquadramento de cargos e funções, de forma a: |. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público; Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de programas de treinamento dos recursos humanos, |. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de programas informativos , educativos e culturais. IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde, segurança do trabalho e justa remuneração. Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando: I. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em comissão. IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária, respeitada a legislação vigente. Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: |. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores, IR A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 aa GÊ quere bo 1 Lata damas Tvd rent cnunia mer leo rasa Fi: 020 Ill. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente, Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos: |. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; |ll. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será executado antes da implementação de: 1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. 2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00; VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites previstos nos artigos nº22e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei; CAPÍTULO VI Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária do Município para O Exercício Correspondente Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2022 impõem o aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de ) DE DUAS BARRAS MUNIC Praça Governador Portela, 07 - Ee r$ Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2554 1212 EMAIL: prefeituramduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.r).gov.br |] A | DUAS BARRAS FI: 021 cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para O desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no arm. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF. Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: | — atualização da planta genérica de valores do município; Il — revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Wll — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população; IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza; V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, vi - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; vIl - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a justiça fiscal. vIIl - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei; IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana Municipal. $ 1º- A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: | - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconosconduasbarras.rj.gov.br Praca Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ TE ha Ja DUAS Barras Fi: 022 II - Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente: b.1 -da Elevação de Alíquotas; b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo; b.3 -da Criação de Tributo. $ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente implementadas as Medidas de Compensação. Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior. $ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades. $ 2º - a execução das despesas de que trata O parágrafo anterior, ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. Capítulo VII Das transferências voluntárias Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capitalde outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Unico de Saúde. Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: | - Existência de Dotação Específica; || - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pesso al Ativo, Inativo e Praça Governador Parfela, OZ = pi EP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.r).gov.br RA DE Fi: 023 Pensionista, Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos, b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal; V - Previsão Orçamentária de Contrapartida; VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. — Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei O DE DIAS BABI CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 es E Praça Governador Portela, 07 “centro - Duas Barras - RJ y Er EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscodduasbarras.rj.gov.br ni e Fl: 024 nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. Art. 43º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.009, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor E não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou O Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será necessário apresentar a ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para bens e serviços, aos limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. 8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível, acompanhado de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes, H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem; a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes. c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. E Praça Governador Pórtela, 07 - Centr “Buas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituramduasbarras.ri.aov.br | faleconoscomduasbarras.ri.aov.br Fl: 025 $ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: |- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes, Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes. Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa, podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise dos dados evidenciados. Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de Educação, Saúde e Assistência Social ou em demais funções de Governo desde que devidamente fundamentado o interesse público precípuo para aquele período específico, demonstrando a necessidade eminente para o período em destaque e o caráter de excepcionalidade oriundo de situação atípica. Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional, inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituramduasbarras.ri.aov.br | faleconoscodduasbarras.ri.aov.br TURA DE Fi: 026 aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00, que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria. Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência. Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2021 sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze - avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. S 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2022, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: $ 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022/2025 e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano. $ 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. | - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; 8 3.º Estarem necessariamente relacionadas: Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 dEn PREFEITURA DE DUAS BARRAS CADA VEZ MAIS FORTE FI: 027 a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Parágrafo Único - As emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o disposto no art. 52 da presente lei. Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. BARRAS “Dr. Fabricio Luiz Lima Ayres Prefeito Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscodduasbarras.rj.gov.br “ougUOlB|UI OU9J9 O OPUBISPISUOISSP 'ODILIQUODS OjusLutosa!o O WjuaseIde sejuejsuoo $a te sossaldxo sesojea so anb opuegessoy :S'SãO “se JoLJOue QjusulejeIpeuul SOIJSXS SOU SEJS9S] SEP ogóeuea ep ugje '( LZOZ ) JOUSjue oue O eseq Jod opueuio) 'ZZ0Z eJed sopeunss sejjs9ou SEP SOJA =p são (senjefoy X3) ZZ0'Z exed opeuinso opjes op ogáisoduioo e eJed Sslonguea seno Jejuos Lepod sejsosw sepeutusjg “E'SãO “OIDJ2J9XO OPLISJ9J O BILd ODLUQUOII OJUSLUISSIO - (gld) % 8'Z ep opdsloud e zzoT PP OlDIDIAXO O 0000'0 0040'0 0000'0 JouSjue Oue Op O eidLuss 9 aseq BjSde! E “onejsido” :ZSÃO eJed 9% 9€'p Sp oipou jenue VOdl OP opdafoJd e es-noz!yn:"L SãO 1qa Euieqnqua opSensiupe sst eneanqua opSesiuitpe nadi eueanquis oBSeisiultpe iqai oesejsibol “ssi oBSejsibai nadi oBSejsidal qu seg ep opsuedxo nadi 5seq ep ossuedxo ODILIQUOJS OJUaLUIsaJD (00'T=0z0c) oipau esdi oipou! eod! (00/T=0Z0c) Ienue esd! jenue oeSetiea-e>di ouv Ttoz - ( OLNINVOIO Ja OVÍINHOD V Vavd HVITIXNV VIadVL SvVaNVE SVNA JA OldIDINNIA o1NOTIVO JA VIRSQNAIN - viaavL BL-CIADO EP ENUSpUEA Ep OgZe um essoueuy osuo ep opnur JA UU OSEPESGIIE BP EpISM SP SAJUSNODOp SEpIod SE NISSOd Opue opisuoo sagóelorc -VLON 2207 eJed ( OpeISa ) SSOUIS S1'B/9'642 SH SP Opeunxosde gia O 2s-nozInn SAO 7 OORISO ORISIaIO EE SoNQUos oawbsaio (ala) ZE ap orisioid “ObISJaxa OPUDjaI O EJPÁ OONIQUOIa OJUaUISAIO -( Bed ) % 8'Z 9 OpSolord a zo ap Onissaxa o ered % gp Sp Ienue yOd| Op opSefosd e esnozinn:“L sao] “opjplexa onpadsas ou epepinbi Jos E ESodsap ep ENelINSO é opueiopisuoo 'eeoueuy oru esadsea - SYCDZ OP SORIANO O UIed KOF Sp Tente VOdI op OBSaloid E asnozmn esa] “ cojoiajoxo opuajai o RJed conuqucsa ouaursaio -( ld ) % 0/E p OeSelaud a 6707 2p obfaioxa o bred sp G7/y ap [enue vOdiop opdeford é osnommn “Sto 0ZIS'6 ESBVH- | %pOEHOOO- EETI6 Tespor | koszrooo- 89806 Vo676 VaInoM IVosIa VIA] | e E S9E000'0 Vigst S9E0E %19€000'0 Teort Vest %ISE000O | STPLT FAZTTA VOVANOSNOS VONand anal %sBD0ND'O | LTES 99 800000 Teio E “Seo %EB0o00O | 2909 E Vega AVNINON OGYIINSIA a| (za-2y) a] TIE E “A9€O000'0 p'poz %PE00000 | Sesc E EXT ONVINRIA OGVITINSIA “| %S11000'0 vozos [6442] %yP2000'0 9'v6r's 62165 %P-Z000'0 E ES'vee's Figos (ev) oavinnsaa "| %60000'0 Lese e'goy %LY0000'0 eve ese %pyoo00'0 Lee Vove VBIZONVNH VSIASIA TH] %WLLE6O0O | 9T/589 979917 | %z00600'0 erro | yesceL %9E9800'0 Ê g'aisra g'ocezo VEIZONVNIS OYN VSIASIA "LE %OTV6OD'O | EX) SB90BL | %6Y0600'0 06/99 Te99TL %089800'0 SBrev9 651919 TVIOLVSadSaA 8] %982000'0 Sesrs caso %SS7000'0 Vszs's S's90'9 %vZ 20000 LTS Lers VEI3ONVNIS VIII ZV] %604600'0. e'sve'go 8'b162LL %8E0600'0 s'et799 HreszL %029800'0 e'ozrvo E'v6s:29 VBIBONVNIS OVN VLS LV] KS6LOLOO | BLONPL 606rv8 | %E6Z6000 SBT 9979'8Z %P6E6000 VEBVOL VerTEL vIOLviadau V] Bld% | JINVISNOD | JINIHHOS aid % JINVISNOS [aINSHHOD| — ald% 3INVISNOS | JINTHHOO HOTVA | HOTVA NOIVA HOIVA NOIVA HOTVA veoz EZOL coz OvSvolaldadsa “TYNINON à ORVINRIA OQVITINSIA SIVOSIS SVIIWN 30 OXINV 1- OALLVSISNONIA Zzoz - seueg seng ap pedioluny esmsosd| SOGVANTOSNOI SINO TVA OJoUBT op oly op pesa SEDEg SEG op Jedioiunh emiojosd| soavanosNoo saso vn] ostouer pon op opessa] Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ANEXO IX DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual, em montantes suficientes para sua cobertura. Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria. 00'000'009"L Sa 0v'voZ'6cr sa - se'ver 592 sa » 00'000'009'L 1VSINNO - VISVIAOCORS - VNHOSIS jeudsoH op oesedwy - SNS - 20/€b/ - OlUPAUOD - OBÂN]OASA IeydsoH Op Buuojoy - SNA- 20/2062 - OUQAUOD - OBÔNI0NSd] Svão - IRpos BruUgIsIssv] ep BWUQIOjoy 9p OJUSO Sp OBônsuOS - BOISPg jeros OpdajoId ap apa! ap opÍennisa - eluepepio ep ousjstuiN LLOZ /ES-LELEOZEO ou SSSedo 2p Ojeguod 99'yec 08€ sa - - %8S'OL %BS'OL %00'08 99'pez 08€ sa vLuew SojafoJg SOAON| oluotued op opôn99xa) VZ0Z| 0Z/O!o1219xa| souajue] ojafoJa Op JOJeA oeôniaxa OBÍPAIOSUOD| US SOJ9ÍOJJ| UI9 JeJNDOXO Y| Jd OJSIADId| OID19XI out ap eeq VZOZ eJed sopezuoud sosindoy % 0BÍNI9XI sojafoJd Sop oBÍeIynuap] MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO Il AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2020 LRF, art. 4º,82º, inciso | ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (|) Despesa Total Despesas Primárias (Il) Resultado Primário (I-Il) Ressultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Dívida Fiscal Líquida FONTE: Secretaria de Fazenda R$ mil correntes 2020 meta 64.130,99 62.998,39 58.599,90 58.411,90 4.586,49 1.970,40 2.697,90 -9.324,10 -9.324,10 MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO III AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE 2019, 2020 E 2021 LRF, art. 4º,82º, inciso Il R$ mil correntes ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 meta meta Receita Total 61.529,40 67.530,10 Receitas Primárias (|) 56.212,00 62.322,00 Despesa Total 53.692,70 62.397,20 Despesas Primárias (Il) 53.692,70 62.102,50 Resultado Primário (I-Il) 2.519,30 219,50 Ressultado Nominal -2.813,20 -358,60 Divida Pública Consolidada 1.547,30 2.265,40 Divida Consolidada Líquida -10.569,60 -5.236,20 Divida Fiscal Líquida -10.569,60 -5.236,20 R$ mil correntes ESPECIFICAÇÃO Metas 2021 Receita Total 65.774,50 Receitas Primárias (1) 60.701,80 Despesa Total 60.775,10 Despesas Primárias (Il) 60.457,40 Resultado Primário (I-Il) 244,40 Ressultado Nominal -402,30 Divida Pública Consolidada 1.641,50 Divida Consolidada Liquida -6.310,20 Divida Fiscal Líquida -6.310,20 FONTE: Secretaria de Fazenda MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 LRF, art. 4º,82º, inciso Ill R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 100,00% 0,00% - 0,00% 45.993,81 Estimado) Fonte: Secretaria Mun icipal de Fazenda.(2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE META FISCAIS DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022 LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2020 2019 2018 RECEITAS DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1 (o) (o) (o) ooo o ooo DESPESAS LIQUIDADAS 2020 2019 2018 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Investimentos 45 0 0 Inversões Financeciras Amortização/ Refinanciamento Divida DESPESAS CORRENTES DO RPPS SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (ll )-(1-1l FONTE: Secretaria de Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2022 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES 3.381,8 TATO 17656 Receita de Contribuições 1.352,5 112141 1.069,5 Pessoal Civil 1.286,3 962,9 1.034,1 Pessoal Militar - E É Outras Contribuições Previdênciárias - - - Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 66,2 1582 35,4 Receita Patrimonial 502,1 4.840,1 (1.095,1) Outras Receitas Correntes s1 16 4729 RECEITAS DE CAPITAL E a - Alienação de Bens E E ' Outras Receitas de Capital - - E RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS 15231 12169 13183 Contribuição Patronal do Exercicio 15231 12169 13183 Pessoal Civil 15231 12169 13183 Pessoal Militar a E Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - - Pessoal Civil - - - Pessoal Militar É E REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT E a TOTAL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) y 3.381,8 ETA 1.765,6 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 2020 ADMINISTRAÇÃO GERAL 390,6 4134 4729 Despesas Correntes 374,0 407,0 424,7 Despesas de Capital 16,6 61 48,2 PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.584,4 4.207,8 48514 Pessoal Civil 3.584,4 4.207,8 48514 Pessoal Militar - e » Outras Despesas Correntes - - ” Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS - - E Compensação Previd. De pensão. RPPS E RGPS . TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (ll —4,6209] 0 6328 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO. (=) 2.558,8 3.558,7, DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS FONTE: IAPDB 44.808,6 46.092,3 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alinea a 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 FONTE: IAPDB REPASSE CONTRIB. PATRONAL (a) 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI.1 PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS DESPESAS RESULTADO RECEITAS PREVID. PREVID. Valor Valor (b) (c) 5.398,9 5.539,2 5.714,9 5.842,5 5.989,8 6.114,7 6.253,7 6.343,1 6.441,3 6.527,3 6.596,3 6.690,4 6.735,9 6.785,5 6.825,2 6.859,9 6.883,9 6.920,9 6.956,2 6.892,1 6.948,7 1.002,5 1.247,0 1.427,9 1.601,5 1.781,4 1.979,4 2.178,1 2.398,6 2.632,1 2.883,2 3.115,4 3.310,8 3.498,5 3.682,8 3.890,1 4.088,7 4.259,2 4.388,7 4.474,9 4.523,6 4.535,9 Valor (d) = (a +b-c) 4.396,4 4.292,2 4.287,0 4.241,0 4.208,4 4.135,3 4.075,6 3.944,5 3.809,2 3.644,1 3.480,9 3.379,6 3.237,4 3.102,7 2.935,1 ATA;2 2.624,7 2.532,2 2.481,3 2.368,5 R$ milhares SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO 46.307,3 50.599,5 54.886,5 59.127,6 63.336,0 67.471,3 71.546,9 75.491,4 79.300,7 82.944,7 86.425,5 89.805,1 93.042,5 96.145,2 99.080,4 101.851,6 104.476,4 107.008,6 109.489,9 111.858,3 114.271,2 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 LRF, art. 4º, 82º, inciso V R$ milhares DE Valor PravEo= 202 Aumento Permanente da Receita 4.971,6 ( - ) Transferências Constitucionais =) Transferências ao FUNDEB 535,3 [Saldo Finaldo Aumento Permanente deReceia(i) [AE] Redugso amanda mo ro Ee Margem Bruta (II! )-(1+1I Saldo Utilizado (IV) Impacto de Novas DOCC Margem Liquida de Expansão de DOCC (Ill - IV) FONTE: Secretaria de Fazenda e No pes ao NES PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 v inciso V R$ milhares EVENTO Valor Previsto - 2022 Aumento Permanente da Receita 4.971,6 (-) Transferências Constitucionais =) Transferências ao FUNDEB 535,3] aldo Final do Aumento Permanente de Receita (| Margem Bruta ( Ill t+ 4.436 Saldo Utili 37713 Impacto de Novas DOCC Margem Liquida de Expansão de DOCC (Ill - IV) FONTE: Secretaria de Fazenda [E Redução Permanente de Despesa (1 [TE Ea izado (IV ) PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2022 PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS FONTE: Secretaria de Fazenda vutos + multas e juros dos tributos. LRF, art. 4º, 82º, inciso V SETOR / PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA BENEFICIÁRIO TRIBUTO/ CONTRIBUIÇÃO R$ milhares COMPENSAÇÃO Atualização da Legislação Tributária e incremento da Fiscalização, bem como a divulgação para conscientização da população local e empresas Atualização da Legislação Tributária e incremento da Fiscalização, bem como a divulgação para conscientização da população local e empresas 4 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM Cata Gar cação Comp, “so oe cora. PREGÃO PRESENCA say o nai De HOM SACA por rm da ComanãoPemaneta so “a pt, qu jota reraar qu fará rs etção na modaicade “rca ham asa Usa: Scar Musa! de Enucação Opção da matt reco 4 gun da soon atada na So cao a Ecação à para ate a pmação sao eva Ss 1 ça à dare Urnas Ear cs Teia de encção: DRT. Teo deeçãe MENOR PREGO pon ITEM Os cota: Cd DS PR data à ia ml uns e na e quo re q cor od Eu? 02 (un rr pa a epa scans tapar da cotar com o anão de Bem as o o parar o ct aan Co a ue nã ur com a co SB om tl pts em La Se nanenado geo eae & eu comer a et entao, no ein o 1706 no à Praça rat to Siva, a = Cao Bom E o vd ra mr gor Bo cao cy e asp SBT. 16,0 jade 220. Pose Ene à ga do Me de Bom Ja, varão o vp mes à at snes pts da taça om Mc 1 A 1º Un O nt Ben rs can ola 0 nc E rins ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. GABINETE DO PREFEITO AVISO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 059/2021 O Hume e Dus Bar. rats da su Prq, ra plo son nt ooo claras lenação na modal PREGÃO ELETRONICO Matérias Oficiais da Prefeitura yo Municipal de Duas Barras : açao TONIEORA da 13:30 has ThegÃO ELETRONICO Nº 972021, asponvel EXCLUSIVAMENTE o um asa Poe e MON e à Pe o a 28 e o de os A empresas declraos suspansas de contas com o Municip de Os o DX PoBa paia 6 carta, um como as qu não amor com às ea 22 834 EN oa Taca goma com Nos Louro do Ama Progooo AVISO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 060/2021 o ns de us Bar RJ. rd de areal publicos vo. roses qu a rosa ação na medalado PREGÃO ELETRONICO: nto ars 1 MB Ciao Fado Nil do Said + Mata Permanente da Recurso mena Pta ar Unindo da Mnção enpociizada em Sado nar da LOCA tepintoçãr EGITAL PREGA ELETRONICO he 0402021. depnivel EXCLUSIVAMENTE nos sta PA sara 100 ep 1 e pa do a 28 de ho de Os A ergress decoradas suspensas o conraa como Murici o Duas Bars são ps pçs Contr amar ca, a que não erram com as Eb er da, ata cc eva om “a 2) 2884 NA era Icasa at com Ned Loto do Amara Prego O Popular Tacdo: teta PAG. 'O Popular Matérias Oficiais da Profoitura EX Matórias Oficiais da Prefeitura Matérias Oficiais da Prefeitura [SE Municipal de Duas Barras us Municipal de Duas Barras Municipal do Duas Barras EA ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESTADO DO RO DE JANEIRO | PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PREFENURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO Ano DE EOrAL a oram Mn pr rc e 202 comer cas pa ças um tn os rs ra cs, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 061/2021 O Munição da Duna Bars, tras da su Prq toma púbico dou rss, orar lação ra metade PREGÃO ELETRÔNICO. Broca Aaeravo: Nº 0173202 Cade Pio Murta do Sado Dee ação da Modcmnio, dstnados a Asatóncia Farmacia Mu “ici Pamáci di, Undead Sa do Munciã e Da Bra. “da de chão AMOR da 0930 poa. COCA teto EGITA. PREGÃO ELETRÔNICO Ne 061201, gone EXCLUSIVAMENTE os ste Pb nadar 4 gor a ho part do a 28 de jo do E O: A omprosas duros nspenas de conta com o Muiíso de Duas Boas ão perda patos do cotar, sam ce, a qu o estrrem com am ris na. ao o cas prvi em. “ls 22) 26 EN ema Icasa com Med Louro da ar Progooo AVISO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 062/2021 O Munição de Dus Bars, ra de su req lora pútio noso rena, lares: ção na metido PREGÃO ELETRÔNICO: "Braga Acminanvo Hr ONG! Udo: Fundo Musa da Saida Ob” Ext ho aquaião de Epamento do intomátca pra vo a Seca de Sid, para sra densa na bla em an 8 res. qu ão de Sosa roca par o bem honlonameno de atm da Seresta. “a da Ucação 804202 da NO Pra. LOCAL hat oie EGITAL PREGÃO ELETRÔNICO Ne 062221, depoie EXCLUSIVAMENTE ng o Paura Pr da 2d a Ob: ha eproas decoradas nuspenas de coraa om o Murici de Duas Bra o serão artciças do cantare am co, que não estive com as Cl da, oc cn prvi em “a 82) 264 AN ema Icaodgnal com Ned Loro do ar AVISO DE EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 063/2021 Usado: Screara Nun! Farendo Dejo” Cotação de VratuãoFnancara pra Gesto de Fla d Pogamon- to nero publ muncpas. “da Laço: 1606.2021 da 1400 ra. Vi Ea 0 ua) Rn de Pal Rá 50 as BB o gre caldas tapa da contas com Munic da Duas Bo do sao air do corte, aa co, que não erva com as ada er a, svo 0 casca peca em Li ca o rio par dguee o Ea Praça Generos Poda, 1º 7. Coro Ovas Bra, Sao de Utaçõa) no or de 110 a 100. as (Sesau Racande Gr com Neue Louro do mara Fragen Lei Municipal me 1426/2021 WESEERTR Prções Sena cá cur O PREFEITO DO NUNCIPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO DE JANBIRO, nous de ma ações ea. a tor qu 2 CÂMARA MUNICIPAL Doro au saco à voga Le Das Depouçes Premcans a º - Ficam etbelacids em cumprimenta o dent o ar 165. 20:04 Constndção Foca, em conomdada do upa na Lo! Conclomentar ON CREU de Rescensatada ra Goo Fc ve arviros guris ar a loção Despesa TN. a deponções dra à Ora Pac Muni: Ve aços rats ds Dong cam Pont Encargos Soc na VA nie ob Foca a ossv alcaçõs na Legolção T+ nó do Mi pot o asc coressêndante Va = daposções ras Va a seponções ins e Trasirncas volnára. capiruLo! Dos Prids é Metas da Adinisiração Púbica Municipal A 2. OA Ls Ongarerái anus de 2.22 rh entr computada no a Pronddos a Mto desta Le o mada ias deaadas par o eneiiofrancaro da 2122 amado decks na ora sean eo do ur o em confomidad om alegação gt. oem elaseniimnta a segurtas prada rum escopo sá 9º Mdemeraçã: & ivonafcação de programas cofgando ões nas ras de poienoçã, Asração pla, pata utara ruiação e rocuperção Sos plc o vrraçeno pi o SM pone, av de um lejarmento estao. cs vstas pr à ratação de uma eua ro quo manda a rac Ts do Mateo, comervennto a rosa re utana Per à mandando paia de ecos da Aitação Pa Sea Neca de Dela 1 DESENVOLvENTO ECONÓMICO E SOCIAL 7 ias plc da Oeneeamero que penslir crmeno as pes assadas aconêmias do muncão E) prmer a recuperação é pvimentaço de esrdas veins vsanto o escommeda da produção nude Muro + cava programas da mae da eo Edo dé e mogemzação da amvnde e auiação da nora “3 cenas e feantar a aprlatas agrcdas, d modo a pomar ae. nemvdvinto dao, comendo tus pelaciidados à cá conrôvei rodesca Cmt ds ator ““ Emimda a produção é comaralzação da procução local ara ca cocção de tor o enpoções "non as qua vm ncanarmara a izção racial dos Ro "combat a encado me, ams da arclação de polias púticas e predo, promevando asa de cao prever, since pci de tor Bd a ro em tação a co ac deco saci. Faia ear af poses com scr eng a diveras nda igtmtção tema do no é pues eprsas o empre. e gamas da inarlicação + manutenção da segurança atm do Guta Ru cm rt 1 eia esmntine a Vincaihar à prtgação da apoios. cogresos e palestras no dm da cn à Hed nei pass ogação do Mico e mpdçã d corte Promover tdos oconbricos de cação de isicaderos da conpraa para cido de ua Brad oa mia o ndacmaro 0 dress ac om cemunt com sa iões egrasantuvas ne nc, Estado no Corea res, dns é ago à nhzação é a compra e novos aquarios tecno 4) Promos à tenção com os Covemos Fera. Etndul e com o Mer pd go jaca à vnstamantação da poa da denremaro ras catar a iplmeração da ações que usquem Bm à mun cones o nana da mars = ADMINISTRAÇÃO, PLANEAMENTO E FMANÇAS. A plemeraçã da ações que sem à msmiaçãocperacra dos proce Kopuação ros densas Roçõos de Governo rosptando senes nos agentes e ego pda ele Lo TX Reação Pude dever semp que posso, een a rr “ roboção de sas etpamano matr permanertas am ora. d ora 3 nr om lana É podação vis do rss serva a computar Pncoa amor à cacto o ameno da aa menos 10% da gundo de ser. w- sado 2 Moi ds Aões e Savços de Said. acdando ações peevenvas e E) Recupere a ame arde de sado, ras da rlomas em pontos do iação ns inisas autres meto ds si da Sala mad ca sus lv de ação. Estes aca de indração em sado vid constução de na rede de ines Cree Capa do Sata order os proces de gut, de comuncação So de produção e sado do conociani, da ocpncaço a rã à sad de Cida s8C faso aliar Gstnação do curva inarcncs próprios para a com cost drermêno da Gs peca a Par ração carpa itomanta egocbeas s dras pur tancnts à olânca em Save 3) Boca ur o lo hucdonment das Unitades de Sai da Fars É) Gorro reicaço <a capactação «supondo pra cava gen ca ds ae em sai O glemans apuqor a matr ações em sao com loco no combate so “ovo str. Somando mao” à prvenção 0 port uam à Gonça. v- EDUCAÇÃO E idem? programas na fre de aucação com Gta na meta co nino eta tas no ) Meio usidado do en tundamena. com o je da ação vnpasas a res emecsds pelo Má da Eucação para o Emo Bá. GABINETE DO PREFEITO. Baer al Icanva rogamas vas para a aaetzação do ovos e 4) ema a Camande sempr a pone ovas creches no dt mun Doe mo alte a pocodo do tomacação arde mica a ea ams santo meio acação da nossos municer end que oo els pras a lação de cur cada vo E nação do Proto da Ecnção, orpanandocumon dE TUpseco e A dna para à romação corria de prnsre. Jos a rom 2 guião” semeia tava do olrcimato de intocundura a neo cane ds amas neces à seção leer pol aaa que vao os os potes a Eueação 4 Manel o Soo à ego en, cd a elantação ao apre “xP da Cargo. Cameras e Remunwações: vi CULTURA ESPORTE E LAZER Implementação e Glndo de pecas uu B) Pros mp que paia 2 rnlgção du Event conto Cut senão Sa Sonata a emo de mato eo cursos temos aco gar fomação ua. ramentosexpetzaos e promoção do patê raca nto eimuto 4 5º O Proj de Li Ongamentári do Muniii de us Bars avo so nao de 290 cad a penca a ta toca, con ves. a ansssênca ra edateração € eecução do eçament da cenemoáade 4870 Puder Eneas pr a usura, rd a aaa nas mta é dee Eles ra ER ROBIN, em mao da nona De ão der Vo cio é atos no gama em ig da modo à assar Creio PPA o o repeciva Ceçamanes. carmuon Das METAS ERSCOS riscAIS ARS Inga aa Ls Ano a tas Fics sale para o prumo ci e credo cem 2 qe dem A 1 3 o? dat Cão ES a tação do Pra dl Lt 0a anocução da Li de Oramato Aut bo un es e cotação posto o 4º da (a Condlemetas 1º a a 8 O, emecêdo ou aros Ars que ao pa visrata 1.472 Paco ga vacas detponas, tentado mário! morare tn d 2022 em clermeno com a Pora e 29 GABINETE DO PREFEITO os Domensravos - Aalação das Metas Fisc do Exercicio Are a Me Fo CL caro co ns Metas Fc ada o Tio Eros Arre. dação no Bo Cada ado, ec parção espec rca a tnção “od dis enem do Sn qua inda a pot 1º 2, d 1 de tr So vio Sema Sage tupavnaros,rpuaere da mata, Mendo do Oncamero e Gesto. 3 Aa copo da programação de qu ta eta Li serão dnatcaas ro prio del astra pos gramas dao. pos ou operações esgecos AM 6º. ALOA Ls Orçamentária Ar corta 1º o or Orçamento Fc 9 = Orada do veste: 01-0058 Orgamarto da Bopundaia Sei. 16.0 ramais faca da nopuáat soc comem da ond go a Sra ends da Aametvação ri a ineta do Vão “0: 0s recuos estimados na Le! Orametáa para 2022 verão contratos pressione ar 5 pronade é meta eteles nos Anac Par Pu Pancas comsengndo da, em Lo à prcmação as Gusçans “3 Na aborção da proposta cxamenár de 222. od Excuvo poses mea rr a meias fas emdaas reta Le, im e compatlcs a gn oct à roca strada: de forma a pra out as cons cs A 0 pet dl caem an sc encanto o Pude Lego to. contra asablso raso 2, eus enc parágrto Único da Ls 1º 32, VE da mos de 96 Cover doer necesario cante é tagundo a ongem dm remos. Reação da Snpona de Mia ps tnção segundo a ngm os re IV da ação a dospa do Munscia or poderosa ros e segundo argem Matórias Oficiais da Prefeitura Matórias Oficiais da Prefeitura 7 Matórias Oficiais da Prefoitura— Jr Municipal de Duas Barras Municipal de Duas Barras = Municipal de Duas Barras Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO o copatmena preto ecanmia a arg recursos = o rm gl Ga engana So engano acl a da ngundo soc. cado à Coprtaria, or cotar acenênca, sega à agem ds recurso = ca Sespes a Tocutas ds ameni Teca + da segurado rca, cado o copatmeno, da toma agregada « aránca,eancando df ou Dor cr al oca om segs DE da desção da oc Ga Gsputa pes tnção da governa dos encantos aa aa sogunaço sc, lda a comramanio A cd gdcaçã o ris na monutação desenvenento do desinteresse 19 7 a La Paderne, eiaando Eres vao os eg da ra é gu de despesa A go apiação doe recuo revisa Fundo de Manutenção Deseevmano da Escação Rá — UNDER a Toma da logidação qua pa tara amu A do quado gu da rca do cegamanos fc e a punto soc. lo à cotmero pr nc segundo à ee os reis mom SB ca seenção sia, para cada nsdo amena, da suas percam aços com ars bgação “A qa giação orcs de queira a Emenda Consconare 25, TO a oct ro Eq om bata o ar paga ncia Lo cleo to. TOS a lação do recuo rosevados à sado de que ra a Ementa Com; 2 Sem prog as aviões conta o Capo ds ao a arsgrto im cima at à Ls Ontário Aral, Graco: prarcirnt 1 oo Responde na Condo paca: Wu Dentes Gois por à Elaboração doa Orcamentos do Muni bem como asus Ações. “Nogaização aa Era dos Orçamentos a Mt ! | =. a Operaçõs do Coto: Vedações A Orações d Cote pr ARO» otcção o Rets Orr 1-oweçameno aque pace nana à ques rf, escada a serto dasstcação a) DESPESAS CORRENTES: Posse à Encargos Soc o o Enc da Dive: Ga Ooapats Corais. d) DESPESAS DE CAPITAL caruom Das Diria par a Elaboração à Execução dos Orçamentos do Municipio. a Rs pommasdo na Gado Fac «Goa aupectosrdevarts da Roca o da Lo Et Conama e OVO. A 12º - Cao aj ecra à lmtação da empenha dus dtaçãos ercamem. dus o Sa movinniação nan em Moção da oca de Ecuniância que de gua era ia otnçã de rd amar atitro onoma dono e Complemens 1 102.00 “roe sviade” o cperaçõs espec od Lp ss ds a Java rr vás 1º A de enudosrlrnts As esposas que constem dgações cool bp Muni a da desponta desiadas o pagamento do ter. a in Poor Ene pr Garoa curas Gs pasa ua nã serão ao de Eotáção do empenho, desen ae mtas econru-sa valas ra Programação a a Desoids n Cromgrna d Excução Men! e semi 2º an de Lendção de epano a de mosmantaçãoIrancra a sem pes o da dos convida to perde ata: Amiitação Munic! Cuca 44º A destas oia de carter commundo detidas o as 17 da Los ON de SO sa dependa que va parir ctrl Cesc mandato, a auerEação da desta Soc o dação comemos Ao ao epandontrta de usas lia rrpanhodas na dtaçõs Ec, ct de fc rgmenára Pata vnapoão emanepomedo 6 Vantrica da emos. $59-Almtação de engana mevimentaçã race que vt caput dm. de ago o a nos era da mmaquata 0 ral de Guto bens em quo Je car mona de rsração de Rocas acata pa ocupar de Me e Head Primo od ue sa ecra Oevimero epson o Ano e Mt Pisca. qu par ogro dota A 1 Al orçamentária par o oe nc do 22 conter got ee ends a e ço ls cn dorm raças rasto Pu Spa Sci don abraço à erra a rios Sesi qua Sopro el ape À us k Municipal de Duas Barras 'O Popular ETA ES Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal do Duas Barras Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras E Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO da 18º - Na progamação da daspen, não podaão a den despesas, sem ae et ins de ais arcano a. 18º Am a oba ae prados fadas no a 2 desta a LO comer ca de cc siions toner rcdtdonvos prio + despesas co. Ss do uração comanda à caro a Aiitrção Devi, dom Fundos o tar em e tamento cons o o que em am acre nos e em ut completado a despesas da conservação do património pt rem ereamero des sus tro de cs VT ret ascados adiar à conduso d uma ta cu a cetnção da na oil ola. cod aos a corpos eia quado a aca Ve" enganado ás rforáa despesas do car contrato rã dever ur par pra Se 1 sd Vas Fc, ndo qu ão oram censos E gran da round previo nda, de md à se marta aqui cocanertaro à marco do muco 4.º A bra am andamento a a onsavação do pombo ot lã pro sado sia o rio nove 1 locação de recuos orcamardio. so ris ado cost ess d rsrs velutrs a cpaoçõs aci, ec Ea cu ag a 8 a LRP a na la scr em Ann à peer w 2-0 Podr Enero poder encantar so Por Logalavo Retro copo tc oprino lensimanto à Gi na 45 da LR. 43º Ertende-e como despens de conservação do patrmb poco, mudos seca or cxdoidada cm a metas dura 1 PPA Pa o oro comprou e mitos nr atras ras ceras dtaçescrmartáras rara o cmcanamena À ontavação e or de so comum (raça. Barqua. ar can ee om rd Ba coro pda rlrs à cormervação ds Eca manso ie trono. ins em gor a murado) A. 4º os caos de despnas da duração cond. ques fere o e je ad Severo nar cacto da apoiçõns comias ns br. 1617 ts Pc ca cs Clara 1º 01 da 4 e mai de 2000. NA Cação ou o Aumenta da Despesa Compute Corr Contudo se- to acarçandoe | - ESTIVOE «Entao Inpaio Oramentái Franca. Ieda pelas Pucus pre o Netlog do Co Uia no Exa am qu va an e montes da Ogum do ecrss pa eu Com Comprovação da qu à Desa Cd u Anmida não atras Meias de Resdos Er é Nome mas + deserta na LDO Lei de Deer now 1 27 Atom han de Despesa Obra de Cr Conimund não a nada eelemetaçã de da que 8 Depto Cro ou Aumenta não aleará as Metas 170 TR ndmoadas de Compensação. nos Peiodos Seguantes, pelo Aumento ca cu pla Roguçã Penn de Dessa De ea ester suma destas aos pr sr cravos, camara 2a qa an nviddos de rara con d lona 2 ico no ra de vtái oi prado ns que et rp no a scam 3a Red Sn CNAS, Bm como ra ro des: cuca Para las a eabimato de ecumos ros na capa a enide ma tam o caos avr apmsenir Sedaração do funoamento eps q mc dança. eva nei de 2022 6 cercando do rear. a ma da ta Gina vam pio do os documatações qua o munciso Ha nossas 2º - A ondas privadas pardos com rcursos picos mun, a atuo, mae 4 facaação do Por Pu com estada de vor peço da mas e je par cu qua rata cs neuros. 43" Sem prada dnnvnci dus cocições enable reste ago a ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO cn do etçõe na Li Orçament e ma encuçã. depender anda de Putcação plo Poder Executivo, de normas gra ou especias a sore nv ra costa d anos prevendo sa duda de revendo nocao de de. Ve ido son ue na cao del npc ta rem poderão esa cots Pcs da rece ha que aa a mbvenção cu mudo à nom Cada entao, mesm qua d toma ta. o Mentcação do bene 4 do vor mao na espe comi. A cocos d ones de qu rt o cx cast aro deverá et ti tm epic. posando sr rplamentda po o própio do Poder Enc As rcndas ppa ds arde mencsnas na 18. (hemesaração | Devia nto, vao programadas pr ando: prtrncanero. os gut com Postod "O oncços vás pm eoaros e eciação da da. orgao man at Gp a anão rap 2 AL Opamntáa somant contrmlarh dação pa ivetrmenos cam dação gar à ve aro nano sa mo ate con 1 Plano Pi rua o nl! q uteis sa cudo A BN A Li Oçamanánia contra dotação para reserra do contgâni contido ecvsmnta com ecrso d rjamnio Teca. o valor de 05%, Gota conserta Equdo comackdag,provta pa a exercicio da 2022, strada dE Mermando da pasa comtngentas à cus ticos a eventos facas imprev A 2º O Pro da Lol Ore ar que a Sistomática da Rpoea- ge Goo pa e à ao ue 0 E dC Pita: dv ot eo pra Arda da Ação Parada e Transparnt, Comp atas da Pesados ento Rota Dospsos 2 - Modas Prevenção de Fisco e Conação de Dvs, a Lntas a Cond gts o rg Garaçã da Onpnas com Pesos da segundo Seia e Era O Consta o Mora: apso e Ir tação a ct Conconnão de Guara eso em Roso a Page se gr Tr camuom Des Disposições Rlabeas Dveda Pública Municipal A 23º AL Ore gar recuos poa pgameto da deesa do. comer se Sa ea eo com proinassci eu ndo str da pica 2 A dboração da Ll Orcamenáia der prever macantmes que pe mom a rcnduçã da da coma 6 Mun ão ae rt arm los plo Senado Fr, oe la 6 sudo no caput do et 1d Ls Cone ren 01 de O Se mt de 200. Aa 28? O projeto de Lo Orçament poderá in. ra comsição da seca le do munição. recuos de opraçes da cá rspmos ox. as enc no aro 167, io da Coração Federal, nara corto ida de ema de ala 0 *% as cada Cenas Lidas agrada seo fode seco a» erga cn alma ce ea A Lo Ort Al deve ct, quado cb demonios noso. por oprsção o ce, aa otçõos 3 iv dos pci asa 82 A contação de cprações de crio depender de munição em le 26º. AL Orgamentána podera ade à ração de cporsções da cr go ando dec So cds ds da Con an O da O e a 20. AZ A Admssrção Mia deverá proud A corção o nc da da cond no pano pemarata, iza ermida nc o pesos — TR uu a sr do pla atado rt compara. carmuov Des Diagonções Relaivs da Despena do Municipio com Pesto Encargos ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO A 28 « No oro anca do 2022 ns dnpoças com poao! ds Poseros Eco Logar serva a piões cora o ai 18 19020, Li den 1 O da Mas da 2000. moo PR 0 Ene podar amcamitar peca de Lo visando à red do tra da paca, parsndarmadad ln de cargo: caras a uáris, bem como o nro de aros anões, da ema Omara image puta o send mun rcenhecndo a tunção soc do seu Wa. van pernanemtamere na busca ll da quado 6 servço ção a en a caras Ta Proa Ga Caros em codarmidad com a roceacadas da Air do Mn ca a reaação pa de cons pl, resgatando-a erro dr cr por par da rip sie ss cargos am AM 3º Observado am dagoições cons no at 28, o Legal poder cais Eca e ru Sela see pres dermlção, contma o casa, o evo do sta de proa parlamento do Han 6 corpos cameras tros duto LA concando, ascção da vantagen a mana emaração de seno MH Acção oa ação de cargos pda, bom como a ração estção ração da oo da cr nao a. Promo decr e conrtações da ementa ncontaras na Sean revi na Ls Orcamerária Ara E Veração da qu o Ga prova aero da desgaa om penar na encosta vrlementção de “VCompção de que a dspata cr ou sumentda não at a metas do “ndo o usaria ado pel estação Pd em contomidade com TR Conelamanãr 101 e 04 Se mt de 200. 2) - Modas de Compensação. ns pa egnts pelo aumento por. eo ec 0 pla oução parade da doçosa V Soro rd de pao det ou a au premum sument da despesa com pesca sofa eng o ut 1 da Lt Comentar 1º TO VOO Ba a songa sl cn penca vapata e man revê om ara 22023 a o Complementar 1º OVO, peidncas de mi 0 escsimaios do to oablosc na ronda La cxmuon. Dus Disposições Sobre a ecoa é Ponivea rações na Legnlação Tara “o Muniipio para o Exercicio Corenpondenia A 32 4a ts da recta para o ao da 202 imp o apronta a ação do de mun, com ts a canto dus recua eras. so tm posso de concunao da eau Taca como arma do neem Sncpração en o pode púbio e eita poda eso que La cs são so Sposa 6 mes ata + que conrêuam pa sairiam. Dear taieráve, dando que atado da enpêcis cons no º pró EV da Lo Completas e VON. Past Únco: O os laços e no secos, nos em da a ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. GABINETE DO PREFEITO va us cos para cobrança am supenors so credo ia, porão er cane Bica” mano ação em ndo sa onsbundo co rennca de oct conto. ponto na 14 pariao 3 ca LR V- Revisão alegação lc o most ste Trans ion o Bea iba de Dto Ras sr moro "A evo da egdaçã eb aa Tas pe envio do pre do pe a VR Aedo lu ilemaetação de anões dos Vis muicia, pra mam dor o moção púbio juiça ca Ve Cones do canso taco o otros mecadros tds qu por tamo novato Ga ris 2 7 ema E sado a legelação eb o us doado com rgeção dos Ima da tona tara ni 4 8'-A Concedo ou Alaçã do catv cu Beni de Nana Tra ue Compnvada Rana de Rota dev Estr Acompanhado e Eat o Igaio Orçamento Francaro no Eee em quo dev nar tua Vdc e os 2 (segs noz Mn à plo mos una das seguras conções 2) Senonação da qu 8 Ronin fi contrata na de Reco da LOA. Le names ea und str a Mt e eua aca Provas na Ae ne Ogamenáras. O cio corso de Meda da Compensação. Eneida em quo dera tri sa Vier o O (a) seguia, mes Aumeda de acata: provenanto b4 00 evção denis BR a Amção da Basa da Cd 83 “om Cração de Trad 7" -A Concessão ou Anhação de Incentro ou Boneco de Natura Truta am, a o compre Rancid Roca. astro Acompanhada d Mes do Emoção: Exato em que dev nr a Vini à nos Cê (8) seguros. aa em gor qndo ra lmant Wlmantas aa Modas do Conçam- A 34 0 projeto Lt Oeametána Anual poser comer ra provado recado o arecdação Garanta das alerações na lepslação Ilana rop pl neon Nomes do at are 8º rca enem na oa o cat dna art deveão sr incas den datas pp a edaços $a unção de despensa do que rat à pagas e conco da 4 Ocação as acaçes progeta para à hpulação tura capindo vt Dos tranferência vetuáras Ago 35 - Tranterênci Vet é a Roceimona de Recursos Carros ou e Cap do” “o Eno da Federação, a Td Ga Cooperação Aunto au Rena Fancara. que nã Seco ds "aonscra, Logaa o cu desinagos o Sama Únc d Saúde Ago São A Tradrdca Volta poderá sr res e rem das as seguros ancas 1. Estácio Dotação Espera: Não Uitação poa Pagamento de Despesas com Peso Ato. Into nem Porra: Comprovação, pr arado Bene, de 2) qu a acha am la quarto ao Pagamento de Tras Emorstmos e Fam mm av o a vd um E tro à Pã e on e Re "o crpsmanto da Lms Conttcsonas risos 4 Educação e à Se; V- Obs ds Lim dae Oda Comscttada e Mooca e Oerações Matórias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras E O Popular ” Matórias Oficiais da Profoitura Municipal do Duas Barras Matórias Oficiais da Profoitura Municipal de Duas Barras Matórias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. GABINETE DO PREFEITO e Crd, chuva pr Artcipação de Roca, Inscrição em Ratos a Pagar a e Bengo Ti com Penta VV Prado Gama d Conan Wo Unização em Fo Dieta da Pac “Aug 370 - a anger d Supondo de Traalrincas Várias no sea. cam ira A o cação, Sae a Amatâcia Sc. Copiudo va Des Olaponições Fiat A, 3º É vao consignar na Le Orçamentária ct com intao pr emu com tação em. A 39 - A Despeta Oba de Detação Espcica a Str, cu que esteja rp o era pennco pesei, ndeuação orçamentária e arcar coma UR Orca Art e camadas tudos a despesa a mea pé reta io ala prt no programa de to, Cbmrvndo que ndo nam rapa io almada o avi Am, o - A Desça apeanaácompatlidada como PPA. Pao Pra. co esa e Corda cpu ros sus gro mas Mt. A ao A Desp arena montado com a LDO Lida Ore Pose Exeuo poder ottdacr trava de seco, sema do “xs o vo cação du ele da gorro, ando em et mirar ds: Vo coa, tomando-se nacastâe, o ester o sara d e as ir! honra pa a redização do memos. devendo e et eta renan a om ros méd praticados cai mçõ da Dora é servos. ba como a udzaçã da im spa reação da arotmatos (co) am do o apa no ess ago da Li Ota, devendo o conde uno s ações deseras plo Poder Pato Mural esa à este o ar 30 paga 3 da LRF Past co O cds sr apuros aaa de crações ercamentárs, Joan or ana a meta ticas prev ns paris os despesas nas a cn rdias puras a rd do url, am contormdada com at 4º 3 LE x iegramar prortade pr est La! cortando ro lr Pu. ge rg Um Oraerára da 2922 varão oi a nação permanent pls “asenadva, da moda à acsmparar a cumerimato ds sus jatos omg dis a as ca cumpra da mu Pas estes 43 Par o lt do a 6 da Ls Complementar 101.04 de mat de “2000, een como Sept rlovros. pra o do 33 ul cu ade aspas pa Br nv, a ts ds po 1 0 ted Lt ços oe re ent » Crçã, a Eat cu Atos se Starr à ESTRMOE = Emenava do impaco ramo $ %º-A Cação a Exponão ou o Apereiramento de Ação Gomeramert pros que Aria umano da Desp Fev sra samer que posa. pn | - ESTIMOE - Estevao Inpacio Oxçamertái Franco ri pelas pus Presas e teia da Co Lcd, no Eri em qa dera ar vg éra ecuers "0 Becação do Ornatos da Densa da q o Aumento tem 2) Adequação Cocamentá é anca com a LOM - Lt Orçamena ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. GABINETE DO PREFEITO. Paga co. As matas bens de rdização de rot serão drndgadas oia e do "ca dal ria a otro da dtaminaçõesconstaros do DR o La Completa 1 101, o 2000. mando da ação ap A 4º O Pod Eco peer encanto o Pode Lona “sado à sua adequação qu ane à Eur Amma Oraracna in Vo a exação ou Seumambramanto d Sacrtrscjavando so aja mea Des ovo Sapol narmaos em aspas a Li Coclemara 10100 4 1º Exctua- do dono no casu” dat ro a dana contos ras ras aba eaçã têm sol em Coroas md o serv a ode qu mio anaclinias capuro tosa Poconiiados especias é eleva iresso 2 Não ver trono o processamento de dspasas com otras em ana A 52 Aa emana dp o oncumatá pra 202, apro vg odiar On ia vm co spam &.1º Serem congatvos com os programas é ojos do Pro Purus axo o Tr: ss sin, pnõe é + 42º Inicarm 08 ouros notários, ato apenas o pvenros de dação de dapasa. do sd ras acções d spt qua inc rações para sal + ercnõo tod De ant da O) lr idas comtuonta para Estados, Muncis é Duro esa 42 Enarom nacomatament rlccradas mom a) coma começ d as ou orises:cu on o pe o tn do prt dot. A 5º a emendas sopro da bd rena mu deveãoconidr sa, trad da façõs Sstnadas do pagamant da procuro her o e dns dorpaáras ao etnias aqua Com lagiação ca roma espe ea" espadas Larciaão cem rca veado a euros pera cor à comvraçar e mori o erreseos vino e atron. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO. Sa praias A 54º O Pod Executa porá encamess mansagem o Pod Logalaro para poços moseção nom pra dolares do Pan Purus. da Dee. Pesada, as ram Au e 0 Cri Aces anquaro ndo ncia ANetação no scan a pos cuja atração é popona A 88 O cn eps a araonáos, bios ro mos quatro mo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO se do onipresente ato do Cree do A 9 O Poda Eco Mil ot tendo a ars conseios como Como de Edu vis, de a Co da Rariiatação Det Inc. Po” reação e Cor tu vorvça de Compelnci ou não do Mp ASP «Ena Lar rm igor nada da sua putlcação, rmogandose as sspciçõs em como Duas Bars, Ot de o de 2021 e Po Lt ma Are Press dos encução | vales do pre rara [cer erga ontem rs a Ca Emo de e cação Sc ca emo [cs er o rca Pepe mer os rom [osso Cons RTP [e ça step eleja je E GRÁFICA E EDITORA LTDA O Popular Como-toes PAg.15 SP Matérias Oficiais da Profoitura— SE, | | SEA Matórias Oficiais da Profoitura Eu Municipal de Duas Barras ea tea Municipal de Duas Barras Pag 16 Roque teos O Popular Matórias Oficiais da Prefeitura 4 Municipal de Duas Barras Municipal do Duas Barras ADO DO RIO DE JANEIRO TEIURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. EINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO. MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. | ANEXO DE METAS FISCAIS | DEMONSTRATIVO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2020 LRF, art. 4,82", incl RS mi correntes TSPECICAÇÃO 2020 mota Fe > > SIR Recoltas Primárias (1) 62.998,39 Despesa Total 58.509,90 Desposas Primárias (1) 58.411,90 Resultado Primário (M41) 4.586,49 Ressultado Nominal 1.970,40 Divida Pública Consolidada. 2.697,90. Dívida Consolidada Líquida. «9.324,10 Divida Fiscal Liquida 9.324,10 FONTE Secretaria de Fazenda MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ANEXO DE METAS FISCAIS. DEMONSTRATIVO ll AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE 2020 E 2021 LRF, art. 4º,82%, Inciso TEPESFICAÇÃO Racona Ton Receitas Primárias (1) Dosposa Total oposas Primárias () Resultado Primário (+) Rossultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida Divida Fiscal Liquida. x ; R$ mi correntes “| TSPEIAEAÇÃO Natas 2021 RE | Receitas Primárias (1) 60.701,80. Despesa Total 60.775,10 Dosposas Primárias () 60.457,40 | Resultado Primário (H1) 244,40 Ressultado Nominal «402,30 Divida Pública Consolidada 1.541,50 Divida Consolidada Liquida 31020 Divida Fiscal Liquida, 8.310,20 L FONTE Secreta do Faro ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. GABINETE DO PREFEITO. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRINÔNIO LIQUIDO mm LRF, at 442 into Tonto: Soretaria Municipal de Fazonda (2020 Estmado) PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LE DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ANEXO DE META FISCAIS. . DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS ez Linho] ES Eu oa FREGETAS DE ERRA q =] | “cola de Abenação de Aves o Nensção da Bora Mv «3 q Alenação do Don imóv SALTO 3 DESPESAS UGUIOADAS E Eu EO [REUCAÇÃO DOS RECURSOS DA AUENAÇÃO DE] 8 asp das tt Fa GÓES E = [ aca de Cos Uma ta Vos Sr Conus Prever E ereção Pensem venhors ams a 1 xa A e PARE OR UA TE Todos sabem como evitar. Vamos agir- pensam E EM |] O Popular Pag. 17 Pág 16 rage tas O Popular Er 7 Matérias Oficiais da Prefeitura Matórias Oficiais da Profoitura 5 Municipal de Duas Barras 9 Municipal de Duas Barras SE Matérias Oficiais da Profoitura tuch Municipal de Duas Barras pm Matórias Oficiais da Prefeitura SEE, EG] Municipal cd Duas Barras YEÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO EST Err] pre] Cs pes Comp e um ts ia ro : A a E É ; de ma BANS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO Vit PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2022 296 ae 4 fe mc sines EE Contra. memneicio | parromaL ] a E “373 oo sosee.5 En se 0865 E so1276 oo sa3860 oo suma oo 71569 | oo 754914 oo 783007 oo B2944,7 oo oo oo oo oo so E oo E PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO Vit pe gr gra |) Vranerêncas Coneuneinas MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO E EL Poemanarã do Cosposa (11 a TO E | fiagam a ti [1-6] as É L— ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO. NEXO TE DE RISCOS ISCAS LIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ara Parra da Li Complete a 18 de os3000 Even pavos compete e otro fisco Fai serão ted pela Res de Comgênia, ups rec serão alocados na Lei Organ ara emana fee arara era “Conforme doposa no ar; paga º, da Lei Complementar e 101000 Ae de Ros Fa comprsnde o aos comigo e ao cs fi Care de altar a cota pblcas "Ne comento devem er considerados passivos contmgents ox psi e decentes de ceseças Jc que pe atraem da dee pública, vem pego, tdavs. do dpat po a. 10D da CFAE, Oni à Povo Imsrção de arecadação uu extção de determinada eia pet que Pesa af read pretendo, telado 3 mudanças Buscas e repetia na Couro econlnica ncia e repona, devem ser cosiderda cmo ricos ii, cabendo mr maniipio den ars procnlimen a uiliação de cio de corção de porsvi den. abinaad o restbedecimenio do equilrio iamenáro e franco do mesmo. Na ocrência de is eventos. o Mani proceder o comingoniameno de despesas. través da limitação de empenho. mulção de dcações aamenáras estradas a imestinenos e Poseromarie se deminads ao cuno. alem da lação da reserva de Coming evo pev a leplção que regula a mula CHACARÁ DO BARRO BRANCO, S/Nº CENTRO - CARMO - RJ - CEP: 28.640-000 E-MAIL daticiniodacostaGyahoo.com.br SEPOL/SSPIO/ DGPI/7DPA/152DP POLÍCIA CIVIL EM DEFESA DE QUEM PRECISAR e sq duas amas Duas Barras, 08 de abril de 2021. Mensagem nº 005 /2021. Exmº Sr. Vereador Jander Raposo da Silveira DD. Presidente da Câmara Mun. de Duas Barras. Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes e Metas das Prioridades Administrativas, incluindo as Despesas do Exercício Financeiro de 2.022 (L.D.0) do Município de Duas Barras. A matéria em questão, baseia-se em preceito legal, determinado pela Constituição Federal. Visto o feito, encaminhamos a Vossa Excelência o presente para aprovação desta Egrégia Casa de Leis. Atenciosamente, gs qo qa ato Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres Prefeito Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ : CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 | faleconoscoBduasbarras.t).gov.br EMAIL: prefeituradduasbarras.). gov.br ii ii a fig MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2022 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras Ra GABINETE DO PREFEIT ASSINADA Ta SEGUNDA E SSINATURA DO Ea sa e ROVAD E ErTURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ADO PRESIDENTE 54 ut NA) PRO oO sde 14 de Abril de 2.021. APROVADO EM nano 2 JUN 207 Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2.022 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares |-— as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2.022: onde se depreende que, neste exercício, especificamente e prioridades e metas descritas na presente lei, demonstrando em termos quantitativos e em unidade de medida, além de monetários as metas consignadas no citado PPA- 2022-2025. ll — a Estrutura e Organização dos Orçamentos; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 1] ————————— Wl — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa; IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; V- as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; vi - as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente, VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias; VIII — as disposições finais; CAPÍTULO | Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.022 deverá estar compatibilizada com o as Prioridades e Metas desta Lei. $ 1º - As metas físicas detalhadas para O exercício financeiro de 2022 estarão evidenciadas na forma descrita no inciso | do art. 1º, em conformidade com a legislação vigente, observando preferencialmente as seguintes prioridades em um escopo sintético: |- DESENVOLVIMENTO URBANO a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio ambiente; b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação de áreas públicas e transporte público; c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana, d) Promover a manutenção periódica dos prédios da Administração Pública, através de reforma e revitalização; e) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como missão a requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas degradadas, objetivando a priorização dos pedestres, os equipamentos urbanos de qualidade, a acessibilidade, a mobilidade urbana, melhorias na infraestrutura de transporte, a arborização e a socialização dos espaços públicos; f) Buscar prover a população com a segurança necessária, através de medidas preventivas e emergenciais de acordo com o decreto n. 5.376 de 17/02/2005 do Sistema Nacional de Defesa Civil. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO || - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das principais atividades econômicas do município; b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão- de-obra; c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis reflexos financeiros que representam para a economia do Município, ao mesmo tempo em que se buscará promover ações de investimento técnico no setor, mormente, o trabalho de consciência sócio-ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento técnico do homem do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de ordem profissional conexas às atividades; d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de feiras e exposições; e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos Naturais Renováveis; f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos; 9) Integrar os Produtos Turísticos, com a criação de roteiros segmentados e diferenciados para diversos tipos de público, levando em conta fatores como a origem, o poder aquisitivo, o perfil psicográfico do visitante e a estrutura receptiva existente, assim como a possibilidade de melhorias e/ou ampliação através de novos investimentos; h) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate ao desemprego; i) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos necessitados (Baixa Renda); j) Combater a exclusão social, através da articulação de políticas públicas e privadas, promovendo ações de caráter preventivo, assistencial e protetivo e de integração aos grupos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. k) Realizar eventos com enfoque esportivo com parceria entre as diversas Secretarias para ações em cidadania nos bairros mais carentes; b Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e empreendedores individuais; m) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário; n) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de conhecimentos; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO o ) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para O Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município, Estado e Governo Federal; p) Incentivar e apoiar a atualização e a compra de novos equipamentos tecnológicos; q) Promover à integração com os Governos Federal, Estadual e com o Municípios da Região objetivando a implementação de políticas de desenvolvimento regionais, r) Incentivar a implementação de ações que busquem promover a autonomia econômica e financeira das mulheres; II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos internos da Administração Municipal; b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei; c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de competência municipal; d ) Promover a capacitação e o treinamento de ao menos 10 % do quadro de servidores municipais. e — O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias. f) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária Municipal; 9) Equilibrar as contas públicas, controlando a dívida e viabilizando projetos prioritários para a população. h) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal; IV - SAÚDE a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e assistenciais; b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes, c) Informatizar a rede de saúde; d ) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes; e ) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação. Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à construção de uma rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos de gestão, de comunicação social, de produção e difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e de controle social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos financeiros próprios para investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras fontes de recursos para investimentos, com o consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita; f ) Garantir à realização de campanhas informativas e educativas das áreas pertencentes à Vigilância em Saúde; g) Buscar garantir o pleno funcionamento das Unidades de Saúde da Família; h) Garantir a realização da capacitação e supervisão para os diversos dispositivos das ações em saúde; i) Implementar, aperfeiçoar e manter ações em saúde com foco no combate ao COVID-19 e afins, objetivando maximizar à prevenção e o possível tratamento à doença. V - EDUCAÇÃO a) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino infantil e fundamental; b ) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino Básico; c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para o ensino Pré-escolar; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e adultos; e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal; f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino; g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na educação no âmbito municipal; h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de professores, funcionários e gestores da rede municipal; i) Apoiar a gestão democrática através do oferecimento de infraestrutura física e de pessoal para o correto funcionamento dos conselhos relacionados à educação pública municipal; j) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações; VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER a) Implementação e difusão de programas culturais; b) Promover sempre que possível a Divulgação dos Eventos de cunho Cultural do Município nos diversos meios de comunicação; c ) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos locais; d) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos; e ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de quadras e/ou centros esportivos, f ) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do Município, direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e, também na prevenção de obesidade infantil e juvenil; g ) Promoção de eventos como cursos, seminários e outros para formação, qualificação, treinamentos especializados e promoção do patrimônio histórico material e imaterial junto ao funcionalismo público municipal e a população de Duas Barras; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO ———————w——w——W—WwW—w—w—w—ww—w———Ww>——>w——w—N——h— VII- HABITAÇÃO a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda; S$ 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo. $ 3.º Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2022, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2022 — 2025. $ 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2022 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2022. 8 5.º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Duas Barras relativo ao exercício de 2022 buscará atender aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade. $ 6.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores estabelecidos no PPA — 2022-2025, em razão da necessidade de inserção de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os 84 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. $ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2022, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2022, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN. $ 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá : |- O OF — Orçamento Fiscal: W — O Ol — Orçamento de Investimento; Il — O OSS — Orçamento da Seguridade Social. $ 1% Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município. 8 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 8 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente : | - texto da lei; Il - consolidação dos quadros orçamentários; ll - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos: | — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; HI — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V — demonstrativos de investimentos; VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO elaborou a proposta; VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VIII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior, X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XViIl — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei complementar 101/2000; XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; 8 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar, preferencialmente : Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO |———e———————e——ee—e—e————————— HI - IV - V'= Ni= VI- VII - VII - IX - X = XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVII - XVIII - XIX - XX - XXI - XXI - XXIII - XXIV - XXV - A Responsabilidade na Gestão Fiscal; As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem como as suas Alterações; A Organização e a Estrutura dos Orçamentos, A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas; A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; A Renúncia de Receita quando houver; A Geração de Despesa; As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; As Despesas com Pessoal; O Controle da Despesa Total com Pessoal; As Despesas com a Seguridade Social, As Transferências Voluntárias; A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; A Dívida e o Endividamento; Os Limites da Dívida Pública; A Recondução da Dívida aos Limites; As Operações de Crédito - Contratação; As Operações de Crédito - Vedações; As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; As Disponibilidades de Caixa; A Preservação do Patrimônio Público; A Transparência na Gestão Fiscal; A Escrituração das Contas Públicas; As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; As Operações com o BACEN As Disposições Finais. $3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2022, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: |— o orçamento a que pertence; Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO [WD Juros e Encargos da Dívida ; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. CAPÍTULO III Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício de 2022, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento : |- o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução da exclusão social; Il- o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na legislação a ser editada; ll — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes. Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2022, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO disposto no art. 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos”, 'atividades' e “operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município; g 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. $ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo hierarquizadas : | — Pessoal e encargos sociais; Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2.000; $ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2021. $ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. 8 5º- A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei. Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: |. realização de receitas não previstas; II. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e a despesas fixadas, Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO ll. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica. Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias se : | — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento: Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público; Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. V — A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município. 8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF e na forma descrita em Anexo a presente Lei. 8 2.º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF. 8 3.º - Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas elencadas em conformidade com as metas descritas no PPA para o período, compreendendo as previsões a serem materializadas nas diversas dotações orçamentárias inerentes necessariamente à conservação dos bens de uso comum (praças, parques, jardins, calçamentos e infra-estrutura em geral), bem como aquelas referentes à conservação dos próprios municipais (prédios, terrenos, imóveis em geral da municipalidade). Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art. 16 desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. $ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão acompanhados de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes; || - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; III - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, VII - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão executados antes da implementação de: | - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo. 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar necessárias. 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO cidas neste artigo, a g 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabele inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: | - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, sendo que, No caso de lei específica, tais normas poderão estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética. || — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 84º -A concessão de benefício de que trata O caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo. Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos € amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das respectivas entidades. Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se O mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da receita corrente líquida consolidada, prevista para O exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é O Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: g1º- Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas, g 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e Condições no que tange a: I - Renúncia de Receita; H - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; II) - Dívidas Consolidada e Mobiliária; IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Nm V - Concessão de Garantia; VI - Inscrição em Restos a Pagar. CAPÍTULO IV Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto próprio de previdência. Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF. $ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades, a serem financiadas por tais recursos. $2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO ————————— CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 28º - No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000. Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a: |. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público; Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de programas de treinamento dos recursos humanos, |ll. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de programas informativos , educativos e culturais. IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde, segurança do trabalho e justa remuneração. Parágrafo Único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior, O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando: I. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; |Il. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em comissão. IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária, respeitada a legislação vigente. Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o [x Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: |. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; |Il. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente; Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos: |. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas, |ll. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será executado antes da implementação de: 1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. 2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00; VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO e — NH CAPÍTULO VI Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária do Município para o Exercício Correspondente Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2022 impõem o aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF. Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: | — atualização da planta genérica de valores do município; Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; II — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população; IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza; V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. vIll — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO WD IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana Municipal. $ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: | - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes; || - Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente: b.1 -da Elevação de Alíquotas, b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo; b.3 -da Criação de Tributo. $ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as Medidas de Compensação. Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior. $ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades. $ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. Capítulo VII Das transferências voluntárias Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capitalde outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: | - Existência de Dotação Específica; Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista; Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal; V - Previsão Orçamentária de Contrapartida, VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para O exercício. Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA -— Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será necessário apresentar a ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Leinº 8.666/1.993. $ 1º - A Criação, a Expansão ou O Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível, acompanhado de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes, IH - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem; a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO WwWwW—WWWw]Ww—>———Ww—Www—w———-—-—-———— b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes. c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: |- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes; Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes. Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa, podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise dos dados evidenciados. Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de Educação, Saúde e Assistência Social ou em demais funções de Governo desde que devidamente fundamentado o interesse público precípuo para aquele período específico, demonstrando a necessidade eminente para o período em destaque e o caráter de excepcionalidade oriundo de situação atípica. Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional, inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00, que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria. Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência. Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2021 sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2022, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: 8 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022/2025 e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano. 8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. | - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c ) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 8 3.º Estarem necessariamente relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Parágrafo Único — As emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o disposto no art. 52 da presente lei. Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a realização deobras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 14 de Abril de 2.021. FABRICIO LUIZ LIMA AYRES Prefeito MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS ANEXO DE METAS FISCAIS LDO 2022 BL-QIAOO EP enuapued Ep 0gZe3 LIS EJRoUeUI 2SUO Ep Spnua WS Ogdepeaue ap epiod ap se! 1J093p SepJod stonissod opueisprsuoo sagásfoia VION oz esed ( opelsa ) SSQUIB S1'8/9'6/7 SE 2P opeuwixosde gia 0 2s-nozIaN - SAO SORO OpUSAIO Eid GANQUCS oNanpsao (dia) MZ ESP oESolndo VZ0ZOP OPRISNa o ElEdSç ON Sp Ienue voa op opislid é os-nominnriesao IGN Opuja! o est ouQUOS= ONMaLSAIO - (BIA) & OE 9 OgSefosd o 620€ Sp opina o EI 3 G7' Sp Ienue vai op og esmozin “zsã0] “otialaxo opuajas O eJEd CoNQuOIa ONUaUuasaio - ( ld) % 8'Z SP opSelord a ZZOZ Sp Ototasaxo O psed % S6'p 9P lenue Voa OP opsaloud e es-nozyan"LS4O| “olotojaxa onnSadisas ou epepinby Jos é esodsap Ep EAIeUINSO & opuesapisuos “essoueui ogu psadseC =. %YOCLOO O cos L69V0L- IST LOO 0 8'98c'6- E V9676- E VAIND TVISIA VOIAIA| %L9€000'0 LoL L vVevoz L %L9€000'0 EXA47K4 TT Z| VAVANOSNOS VINENA VOINA! %F80000'0, T6L9 SEI9 %V80000'0 7909 | Veco VNIHON OQVIINSI 3] (zg-2u)-9) %9€0000'0 v'yoz PyT A %Vc0000'0 | E ses — s'yoz ORI VINRId OQVITNSIU “A %Wy1000'0 9v6vs 1 62165 %PLZ000'0 Spee's Vios's “TEv) oavinnsas "9 %LY0000'0 6vre e'sze %y0000'0 L'Vee Voe VEISONVNIS VSIdSIA TA %Z00600'0 o'obr'99 pesei %9E9800'0 Bois'vo B'6ce'19 VEIZIONVNIS OVN VSIASIA “LA 1 1 %6Y0600'0 IE 0'6/'99 L'899TL %089800'0 S'eve'p9 E 6'519'79 TV1OL VSadSaIA "8 %SSL000'0 VsIs's s's90'9 %bzL000'0 LTWS Levas VEIZONVNIS VIII TV] %8£0600'0 g'eLr'99 ViggTL %0L9800'0 C'oLLv9 e'vos'19 VBI3ONVNIS OVN VLS IV] %E6L600 0 e EXTIAAA 9'9p9'8L | %P6€600'0 VesVoz E Vepe'cz “IVLOL VLADIA “V] Eid % JINVISNOS | SINSHHOS ERR JINVISNOS | JINIHHOS HOTVA HOTVA BOIVA | HOIVA Eco [ Taoz Ovôvalioaasa TIVNINON 3 ORIVINRIA OQVITNSIA SIVOSI SV IAN SO OXENV 1- ONLVELSNONIA SOGVAMOSNOS SIHOTVA Z20z - seueg seng ap edisuni esmiosotd| OJfouer op or Op Opeisa] Vit 'op LUVA] SIVOSIS SVIINW| “oupUOlDe|juI! 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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022 LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2020 2019 2018 RECEITAS DE CAPITAL 0 45 0 Receita de Alienação de Ativos (o) 0 (o) Alienação de Bens Móveis (o) 45 (o) Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1). EE 0 0 0 FE 3 ES RU DESPESAS LIQUIDADAS 2020 2019 2018 ones ii Go [APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE | ATIVOS Investimentos 45 (o) 0 Inversões Financeciras Amortização/ Refinanciamento Dívida [DESPESAS CORRENTES DO RPPS roTAL (qu) E 45 o 0 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (1)-(1-11)| -45 o 0 FONTE: Secretaria de Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2022 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Iv, alinea a R$ milhares [EEE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 RECEITAS CORRENTES 3.381,8 74797 1.765,6 Receita de Contribuições 1.352,5 4,121,1 1.069,5 Pessoal Civil 1.286,3 962,9 1.034,1 Pessoal Militar - - ' Outras Contribuições Previdênciárias “ é ” Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 66,2 158,2 35,4 Receita Patrimonial 502,1 4.840,1 (1.095,1) Outras Receitas Correntes 41 1,6 472,9 RECEITAS DE CAPITAL - - - Alienação de Bens - - - Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS 1.523,11 1.216,9 1.318,3 Contribuição Patronal do Exercicio 1.523,1 1.216,9 1.318,3 Pessoal Civil 1.523,1 1.216,9 1.318,3 Pessoal Militar - - - Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - . a Pessoal Civil E E Ê Pessoal Militar - - E REPASSES PREVID, PARA COBERTURA DE DÉFICIT - = - (TOTAL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 33018 TATO 1.765,6 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 2020 ADMINISTRAÇÃO GERAL [ 3906 | 41371 | 472,9 Despesas Correntes 374,0 407,0 424,7 Despesas de Capital 16,6 81 48,2 PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.584,4 42078 48514 Pessoal Civil 3.584,4 42078 48514 Pessoal Militar - - - Outras Despesas Correntes E « * Compensação Previd. De aposent RPPS E RGPS - . E Compensação Previd. De pensão. RPPS E RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 - Il) 2.558,8 [DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 36.877,6 44.808,6 FONTE: IAPDB 46.092,3 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI.1 PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2022 DESPESAS RESULTADO RECEITAS PREVID. PREVID. PREVID. R$ milhares LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a EXERCÍCIO CONTRI. E A DO PATRONAL Valor Valor Valor EXERCÍCIO (a) (b) (c) (d)=(a + bc) 5.398,9 1.002,5 4.396,4 46.307,3 5.539,2 1.247,0 4.292,2 50.599,5 5.714,9 1.427,9 4.287,0 54.886,5 5.842,5 1.601,5 4.241,0 59.127,6 A 5.989,8 1.781,4 4.208,4 63.336,0 2025 0,0 6.114,7 1.979,4 4.135,3 67.471,3 2026 0,0 6.253,7 21781 4.075,6 71.546,9 2027 0,0 6.343,1 2.398,6 3.944,5 75.491,4 2028 0,0 6.441,3 2.632,1 3.809,2 79.300,7 2029 0,0 6.527,3 2.883,2 3.644,1 82.944,7 2030 0,0 6.596,3 3.115,4 3.480,9 86.425,5 2031 0,0 6.690,4 3.310,8 3.379,6 89.805,1 2032 0,0 6.735,9 3.498,5 3.237,4 93.042,5 2033 0,0 6.785,5 3.682,8 3.102,7 96.145,2 2034 0,0 6.825,2 3.890,1 2.935,1 99.080,4 2035 0,0 6.859,9 4.088,7 2.771,2 101.851,6 2036 0,0 6.883,9 4.259,2 2.624,7 104.476,4 2037 0,0 6.920,9 4.388,7 2.532,2 107.008,6 2038 0,0 6.956,2 4.474,9 2.481,3 109.489,9 2039 0,0 6.892,1 4.523,6 2.368,5 111.858,3 6.948,7 4.535,9 2.412,8 114.271,2 FONTE: IAPDB asa PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2022 R$ milhares = RF, art. 4º, 82º, inciso V RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO a O go TRIBUTO/ CONTRIBUIÇÃO Atualização da Legislação Tributária e incremento da Fiscalização, bem como a divulgação para SERVIÇOS conscientização da população local e empresas Atualização da Legislação Tributária e incremento da Fiscalização, bem como a divulgação para conscientização da população locale empresas | PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS [oa] 57 60 - To” FON, . secretaria de Fazenda *. Tributos + multas e juros dos tributos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VII! . MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 LRF, art. 4º, 82º, inciso V R$ milhares Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais - ) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 4.436,3 Redução Permanente de Despesa (Il) 0,5 Margem Bruta (HI!) -(L+Il) EI Saldo Utilizado (IV) Impacto de Novas DOCC 3.771,3 Margem Líquida de Expansão de DOC (Ill - IV) FONTE: Secretaria de Fazenda Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ANEXO IX DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 Eventuais passivos contingentes € outros riscos fiscais, serão atendidos pela Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual, em montantes suficientes para sua cobertura. Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que possa afetar O resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas € repentinas na conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, O Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria. Execução % Recursos priorizados Data de início Exercicio |Previsto P/ | |A executar em Projetos em Conservação Identificação dos Projetos execução Valor do Projeto anterior Exercício /20 |2021 execução (do patrimonio Contrato de Repasse nº 05703137-53/ 2011 Ministério da Cidadania - Estruturação de rede de proteção Social Básica - Construção de Centro de Referência da Assistência Social - cRAS mart4 |R$ 380.284,66 | 80,00% 10,58% 10,58% + * (REFORMA - RODOVIÁRIA - MONNERAT - CONVÊNIO R$ 1.000.000,00 va E 100% hs = REFORMA - RODOVIÁRIA - MONNERAT - CONTRAPARTIDA - RP R$ 600.000,00 ei a 100% ho * Aquisição de Retroescavadeira - Trator - CONVÊNIO - CONTRAPARTIDA - RP RS 50.000,00 ; E 100% E = [Aquisição de Retroescavadeira - Trator - CONVÊNIO R$ 750.000,00 + : 100% E L E DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO - Rua Evangelina Alvares Gomes Lutterbach - RECURSO PRÓPRIO R$ 15.202,77 * E 100% * E DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO - Coronel Regino Monnerat - Duas Barras - RECURSO PRÓPRIO R$ 40.780,96 + + 100% E + DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO - Rua Duarte José Loureiro - Monnerat - RECURSO PRÓPRIO, R$ 49.472,09 * * 100% E ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica PARECER ASSESSORIA JURÍDICA Nº 14.2021 EMENTA. ANALISE JURÍDICA. PROJETO DE LEI 12.2021. ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1) RELATÓRIO Foi encaminhado a esta E. Casa de Leis em 15/04/2021, através da Mensagem 005/2021, o Projeto de Lei nº 12/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes para as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, orientando a elaboração da lei orçamentária, dispondo sobre as alterações na legislação tributária, para o exercício financeiro de 2022 (LDO). Assim, de acordo com as funções atinentes ao cargo de assessoria jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras (Art. 46, |- Lei 1047/2011), será realizada a elaboração de parecer prévio acerca da legalidade/constitucionalidade do projeto de lei nº 14/2021, de modo a auxiliar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e/ou Finanças e Orçamento, ressaltando-se que a CCJ, como as demais comissões gozam de total autonomia e independência em relação a este parecer. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ - CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: emduasbarras(y gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica 2) PRELIMINARMENTE a) Das limitações do presente parecer O presente parecer tem por objetivo tão somente informar sobre a legalidade/constitucionalidade do Projeto de Lei supramencionado, limitando-se a analisá- los à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno, Legislação de regência e dos Princípios norteadores da Administração Pública, bem como exigências formais quanto a LRF, estando excluídas, entretanto, as análises que se baseiem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como dos aspectos de mérito do ato administrativo e da direção das políticas públicas, bem como aquelas inerentes e exclusivas da função exercida pelo vereador. O artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. " Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso | do artigo 7º da Lei federal nº 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”. Registre-se que o parecer, apesar de sua importância, imparcialidade e técnica, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório, tendo as autoridades legislativas plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. E assim nos ensina José de Carvalho Filho: "Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. (...) Refletindo um juízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, O parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(w gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos - O parecer e O ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente opina nunca poderá ser o que decide." Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui - em nenhum caso - à análise da(s) Comissão(ões) competente desta Casa Legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras — RJ. 3) PRAZO PARA ENVIO DA LDO O prazo para envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo, considerando que até o momento não foi aprovada a lei complementar de que trata o art. 165, 89º da Constituição Federal, encontra-se regulado no art. 35, 82º, Il do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), qual seja, oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril). Art. 35. O disposto no art. 165, 8 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. 82º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, 89º, le Il, serão obedecidas as seguintes normas: II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(y gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; O Chefe do Executivo cumpriu o prazo de encaminhamento, uma vez que O dia 14 de abril (quarta-feira) realizou O protocolo do Projeto de Lei nº 12.2021 junto à Câmara Municipal de Duas Barras. Portanto, tempestivo o envio do projeto de lei. 4) DOS FUNDAMENTOS 4.1) COMPETÊNCIA No que se refere a competência legislativa para proposição da matéria e estando diretamente relacionada à constitucionalidade formal do projeto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências de recursos. Prioriza as metas do Plano Plurianual - PPA e orienta a elaboração do Orçamento Anual, LOA. Nessa perspectiva, a LDO é ponto intermediário entre O Plano Plurianual — que estipula metas e define programas em uma perspectiva global — e a Lei do Orçamento Anual (LOA), que estima, de forma detalhada, a aplicação dos recursos da cidade nas mais diferentes áreas. Segundo o que prevê a Constituição Federal em seu art. 165, serão leis de iniciativa do Poder Executivo, as que estabelecerem as diretrizes orçamentárias (art. 165, Il, cr/88). Além de previsão constitucional expressa, o art. 30, | da Constituição Federal também prevê que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(u gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica sendo o orçamento público municipal um desses pontos que podem ser classificados como 'interesse local”. O próprio STF já reafirmou o previsto na Constituição Federal sobre a competência privativa do Chefe do Executivo, in verbis: Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do chefe do Poder Executivo. [ADI 882, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-2-2004, P, DJ de 23-4- 2004.] = ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4- 3-2009, P, DJE de 4-12-2009 Por se tratar de norma de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, a Lei Orgânica do Município de Duas Barras também prevê em seu artigo 165, a competência para que o Poder Executivo/Chefe do Poder Executivo, elabore e encaminhe à Câmara Municipal de Duas as diretrizes orçamentárias, conforme abaixo: Art. 165 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: |- o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III — os orçamentos anuais. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(y gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica Assim, pode-se analisar que a propositura da Lei partiu do Chefe do Executivo Municipal, portanto, encontra-se plenamente dentro da competência legislativa prevista na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal. Desta forma, conclui-se que não há vício formal de iniciativa legislativa, podendo o referido projeto ter sua constitucionalidade analisada abaixo, bem como prosseguir de acordo com as normas do processo legislativo. 4.2) DO PROJETO DE LEI, DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E DA CONSTITUCIONALIDADE Quando se fala em diretrizes do orçamento anual, devem ser observadas todas as normas que dizem respeito a esse assunto, observados os critérios do art. 165, 82º da Constituição Federal que prevê o que deve constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Constituição Federal prevê que a LDO compreenderá metas e prioridades para a Administração Pública, conforme o art. 165, 82º, CF/88: Art. 165 - 8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para O exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarrasGy gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica A Lei de Responsabilidade Fiscal também trata dos aspectos da lei de diretrizes orçamentárias, especificando qual conteúdo deve ter a LDO, bem como seus anexos, segundo o que prevê o art. 4º da LRF, abaixo: Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição e: | - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 9º e no inciso Il do $ 1º do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Il- (VETADO) Ill - (VETADO) S 1ºIntegrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: emduasbarras(wy gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para O exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 8 22 O Anexo conterá, ainda: | - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; || - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Ill - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cnduasbarras(y gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica 8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 8 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. Cabe ressaltar que é reponsabilidade do chefe do Executivo Municipal o cuidado e o zelo pelo envio de todas as informações exigidas por lei, sob pena de responsabilização nos termos da LRF. De acordo com o PL 12/2021 enviado à Câmara Municipal, aparentemente, todas as exigências da legislação aplicável foram observadas, sendo enviado tanto o corpo do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto diversos anexos, que cumprem — aparentemente — as exigências estabelecidas pela LRF. No entanto, é importante ressaltar que a especialidade dessa Assessora Jurídica é do ramo do Direito, não possuindo esta competência técnica para analisar questões contábeis e fiscais, por não se inserir em seu campo de estudo e formação. Desta forma, abaixo será realizada uma análise de tudo o que compõe o respectivo Projeto de Lei 12/2021, para que se possa ajudar os vereadores a analisarem o mérito da LDO, no entanto, esta assessoria RECOMENDA ao Presidente da Câmara, que antes da Leitura do Projeto de Lei em plenário solicite parecer do setor contábil desta Casa com O fim de verificar a regularidade destes. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(a gmail.com Y VN vv N ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica a.1) Corpo do Projeto de Lei 12/2021 O corpo do referido Projeto de Lei é dividido em 4 títulos, tratando esses respectivamente de Disposições Preliminares”, tal disposições especificam no art. 1º em que compreenderá o a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nesse ano especificamente, fica de forma excepcional e especificamente, as metas fiscais serão apresentadas posteriormente quando da apresentação do Plano Plurianual (2022-2025), desta forma, a LDO que foi encaminhada, faz referencia aos capítulos seguintes que tratam, respectivamente: Capítulo 1: Das Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para 2022: esse capítulo faz referencia direta aos seguintes “ramos” dentro da Administração Pública: Desenvolvimento Urbano: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado. Desenvolvimento Econômico Social: comparado com a LDO do ano de 2021, foi incluído as letras “q” e “r” que preveem: q) Promover à integração com os Governos Federal, Estadual e com o Municípios da Região objetivando a implementação de políticas de desenvolvimento regionais, r) Incentivar a implementação de ações que busquem promover a autonomia econômica e financeira das mulheres, Administração, planejamento e finanças: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado. Saúde: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado. Educação: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado. Cultura, esporte e Lazer: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado. Habitação: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado. Capítulo 2: Das Metas e Riscos Fiscais para 2022: trata-se do anexo de metas fiscais, acostado a esse Projeto de Lei, de acordo com o que determina a LRF. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(% gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica Capítulo 3: Estrutura e Organização dos Orçamentos para 2022: que traz os requisitos para a LOA 2021, além de tudo o que à referida Lei Orçamentária do ano de 2021 conterá. Capítulo 3 (foi numerado de forma dupla no corpo do PL): Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa: Faz referencia os princípios orçamentários que deverão ser observados pela LOA, bem como todas as demais previsões necessárias a referida lei, que trata-se exclusivamente de matéria de caráter contábil, ao qual essa assessoria não possui conhecimento técnico para opinar; Prevê ainda no art. 14 a possibilidade de abertura de crédito suplementar no montante de 50% do orçamento Fiscal e de Seguridade Social, conforme abaixo: TA abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar O percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei específica. Capítulo 4 e 5: Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal e Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Capítulo 6: Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária do Município para O Exercício Correspondente: traz previsões para eventuais modificações na legislação tributária do Município de Duas Barras prevista no art. 33 e seus incisos. b.2) Anexo Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(y ymail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica Os referidos anexos trouxeram, respectivamente, as exigências da LRF, começando pelo ANEXO DE METAS FISCAIS, conforme exige o art.4º, 81º da LRF, onde vêm apresentado memória de cálculo e os valores consolidados, sendo esse representado pelo demonstrativo IR O demonstrativo Il avalia O cumprimento das metas fiscais pelo Município de Duas Barras em 2020, o demonstrativo III apresenta a avaliação do cumprimento de metas fiscais nos anos de 2019, 2020 e 2021, o demonstrativo IV trata da evolução do patrimônio líquido do Município de Duas Barras. O demonstrativo V trata da origem e aplicação de recursos obtidos com alienação de ativos. Demonstrativo VI traz despesas e receitas previdenciárias, O demonstrativo Vl.a fala sobre a projeção autarial do RGPS, enquanto os demonstrativos VII fala de estimativa e compensação de renúncia de receita. Já o demonstrativo VIII trata da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por último, o anexo IX é o anexo de riscos fiscais da LDO, de acordo com O exigido pelo art. 4º, 83º da LRF. 5) DA AUDIÊNCIA PÚBLICA A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) dispõe sobre a necessidade de realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes e tes ID orçamentárias; as prestações de contas e O Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cnduasbarras(y gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e O Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. 8 1o A transparência será assegurada também mediante: | - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; Essa assessoria jurídica não tem conhecimento se na fase de elaboração houve a realização de audiência pública pelo Executivo, no entanto, entendo que cabe ao Legislativo realizá-la na fase de discussão do projeto, bem como utilizar meios de divulgação com O objetivo de incentivar a participação popular. 6) DO PRAZO PARA VOTAÇÃO DA LDO Assim como o Poder Executivo deve cumprir o prazo de envio do projeto de lei, qual seja, 15 de Abril, conforme exposto no ponto “3”, ao Legislativo é também imposto prazo de votação para aprovação da LDO, que está previsto no art. 35, 82º, Il do ADCT, conforme abaixo: Art. 35, 82º, ll- O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-11 12 — E-mail: emduasbarras(y gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica sanção até O encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Neste sentido, o jurista José Afonso da Silva ressalta O dispositivo constante na Constituição Federal sobre Projeto de Diretrizes Orçamentárias, que tem aplicação subsidiária na esfera municipal. Desta forma, cabe ao Poder Legislativo deliberar e concluir a votação do Projeto de Lei nº 12/2021 antes de encerrar O primeiro período da sessão legislativa, posto que a sessão legislativa não pode ser interrompida sem a provação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Assim, o prazo é o dia 30/06/2021. 7) DAS COMISSÕES PERMANENTES De acordo com as previsões regimentais, tal projeto deve ser encaminhado para parecer na Comissão e Finanças e Orçamento, conforme abaixo: Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: || — Diretrizes orçamentárias; No entanto, entendo ser de extrema importância a elaboração do parecer de forma conjunta com a Comissão de Constituição, Justiça e Redação visando assegurar a conformidade legal, constitucional, jurídica e gramatical. 8) CONCLUSÃO Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: crnduasbarras(ygmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica Inicialmente vale expor que foram respeitadas as legislações em vigor, de acordo com as previsões e exigências da LRF, observados as normas constitucionais e as disposições legais aplicáveis a lei de diretrizes orçamentárias, no entanto, essa assessoria jurídica não possui competência técnica para falar de aspectos técnicos contábeis, por essa razão, esta assessoria recomenda O envio para análise do setor contábil das matérias a ele atinentes. Além disso, cumpre expor, que à análise material do referido projeto de lei, cabe aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, que devem analisar a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias com O que é necessário constar nas diretrizes para O Município de Duas Barras, sendo tal análise referente ao mérito do projeto, não cabendo a essa assessoria a análise de mérito. Diante do exposto, concluo que: A) —OPINO pela CONSTITUCIONALIDADDE formal e material da Lei de Diretrizes orçamentária, no que ser refere — única e exclusivamente — a questões jurídicas, devendo tal Projeto de Lei 12/2021 ser analisado pelas Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento para decisão independente sobre a constitucionalidade do projeto, após sua leitura em plenário; B) OPINO pelo envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para O setor contábil do órgão para análise de temas relacionados a área contábil; Este é o parecer, smj. Duas Barras, 21 de Abril de 2021. Thaís Cosendey Campanate Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras Mat. 90188 — OAB/RJ 219.670 Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(u gmail.com emduas cs ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO E aum de Lotto Soóroo Po Torne enero Aromento E DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO nº 01/2021 Projeto de Lei nº 12/2021 Autor: Prefeito Municipal de Duas Barras — RJ EMENTA: Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.” | - RELATÓRIO Trata-se de projeto de Lei de nº 12/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal para que seja aprovada as diretrizes e metas para o exercício financeiro do ano de 2022, qual seja, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ainda compõe-se no presente projeto de Lei, informações e diretrizes básicas que se referem as propriedades da administração Municipal, despesas de capital, orientações quanto à elaboração da LOA (lei orçamentária anual) e ainda traz algumas modificações na legislação tributária. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Lori do Loustiteuia festa o Pbçrio Son Homes o Clromento | - COMPETÊNCIA DA CCJ As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se no art. 74 do Regimento Interno da Casa, in verbis: Art. 74 - Compete à Comissão Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal, e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. Dentre as atribuições, a CCJ deve-se manifestar sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação sobre O aspecto constitucional e legal e aspecto lógico gramatical. Assim, a análise da Comissão em tal projeto de lei faz-se necessário visando observar se foram observados os critérios legais e redacionais que devem nortear à boa técnica legislativa. Além disso, cumpre esclarecer que O parecer dessa Comissão não visa analisar o mérito da referida proposição, visto que, à apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres vereadores dentro de suas competências constitucionais. Ill) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO A Comissão de Finanças e Orçamento é responsável por opinar de forma obrigatória sobre todas as matérias enviadas a Câmara Municipal que contenham caráter financeiro, especialmente, as Diretrizes Orçamentárias, conforme abaixo: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Cito é Eortitat Foro Gibção Fal Forças roment Art75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: | - Plano Plurianual; Il — Diretrizes Orçamentárias; Ill- Proposta Orçamentária; IV - Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; V - Proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. A) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO A Constituição Federal prevê em seu art. 165, Il, que: “Art. 165, || - Leis de Iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: Il - as diretrizes orçamentárias (..)” Assim, pode-se analisar que a propositura da Lei partiu do Chefe do Executivo Municipal, portanto, encontra-se plenamente dentro da competência ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO legislativa prevista na Constituição da República, não havendo razão, nos termos do art. 115 do Regimento Interno, para obstar o prosseguimento do feito. B) COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LC 101/2000 A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, normas essas que são aplicáveis aos Municípios, assim, devem ser observadas pelo Chefe do Executivo ao elaborar seu projeto de LDO. A LDO deverá atender aos critérios do art. 165, 8 2º, quais sejam: Art. 165, 8 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsegiente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Além disso, a LDO deve dispor, obrigatoriamente sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea 4 do inciso Il deste artigo, no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do art. 31; c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Além disso, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. E o anexo conterá: | - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Ill - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Deve constar ainda, na lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Conforme foi exposto acima, as exigências encontram-se todas preenchidas pelo Projeto de Lei que foi enviado a esta E. Casa de Leis, cabendo aos nobres pares, a análise de mérito em relação as Diretrizes Orçamentárias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO E ua é Eouttação Feto Lito Fole Ferrgso Prometo IV - PARECER DOS RELATORES DA CCJ E CFO: Conforme analisado acima, o referido projeto de Lei respeitou as normas de competência legislativa e da matéria referente a LDO. Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, visto que, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da questão, apreciando a operação com as cautelas que são de praxe. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 17 de Maio de 2021. Diego Thurler Ornellas Relator da Comissão de Constituição e Justiça Jairo Silveira de Sá Relator da Comissão de Finanças e Orçamento ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO ua Loatiaço Fibre trio Tolo Iençato Promento IV - CONCLUSÃO Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento pela APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei nº 12/2021. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 17 de Maio de 2021. Guilherme Soares de Oliveira Diego Thurler Ornellas Presidente da Comissão de Presidente da Comissão de Finanças e Constituição e Justiça Orçamento Diego Thurler Ornellas Jairo Silveira de Sá Relator da Comissão de Constituição Relator da Comissão de Finanças e e Justiça Orçamento Dannyel Fernandes Costa Tostes Antônio José Feuchard do Couto Membro da Comissão de Constituição Membro da Comissão de Finanças e Orçamento e Justiça