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norma nº 1426/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1426 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LDO.
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8 PUBLICADO JORNAL POPULAR
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Lei Municipal mº 1426 / 2021 ençiom LON
REDAÇÃO INICIAL
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para O Exercício
Financeiro de 2.022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF
— Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município para O exercício de 2.022, compreendendo:
| - as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para O Exercício
Financeiro de 2.022; onde se depreende que, neste exercício, especificamente e
excepcionalmente, as metas físicas referentes ao exercício em comento estarão
especificadas tão somente quando da elaboração e apresentação do PPA-Plano
Plurianual de Investimentos para O período 2022-2025, na forma da legislação vigente, O
que deverá ocorrer ainda no exercício de 2021: por conseguinte as respectivas metas
físicas a serem descritas no PPA-2022-2025, mais precisamente aquelas inerentes ao
exercício financeiro de 2022 deverão guardar simetria com as prioridades e metas
descritas na presente lei, demonstrando em termos quantitativos e em unidade de
medida, além de monetários as metas consignadas no citado PPA-2022-2025.
Il — a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
|I| — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, a
Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa;
IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V — as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
Es Fabrló
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en DUAS BARRAS
Fi: 02
VI - as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária
do Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias,
VIII — as disposições finais;
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA - Lei Orçamentária anual de 2.022 deverá estar compatibilizada com o
as Prioridades e Metas desta Lei.
S 1º - As metas físicas detalhadas para O exercício financeiro de 2022 estarão
evidenciadas na forma descrita no inciso | do art. 1º, em conformidade com a legislação
vigente, observando preferencialmente as seguintes prioridades em um escopo sintético:
|- DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando as
transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas municipais de
habitação, saneamento e preservação do meio ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de
pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação de
áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações
voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as
necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana;
d) Promover a manutenção periódica dos prédios da Administração Pública, através
de reforma e revitalização;
e) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como missão a
requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas degradadas,
objetivando a priorização dos pedestres, os equipamentos urbanos de qualidade, a
acessibilidade, a mobilidade urbana, melhorias na infraestrutura de transporte, a
arborização e a socialização dos espaços públicos;
f) Buscar prover a população com a segurança necessária, através de medidas
preventivas e emergenciais de acordo com o decreto n. 5.376 de 17/02/2005 do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
|| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do município;
Fi: 03
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento
da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produtividade,
além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra;
c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover O desenvolvimento
do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis reflexos financeiros
que representam para a economia do Município, ao mesmo tempo em que se buscará
promover ações de investimento técnico no setor, mormente, O trabalho de
consciência sócio-ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento
técnico do homem do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de
ordem profissional conexas às atividades;
d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de
feiras e exposições;
e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos
Naturais Renováveis;
f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na
recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos,
g) Integrar os Produtos Turísticos, com a criação de roteiros segmentados e
diferenciados para diversos tipos de público, levando em conta fatores como a origem,
o poder aquisitivo, O perfil psicográfico do visitante e a estrutura receptiva existente,
assim como a possibilidade de melhorias e/ou ampliação através de novos
investimentos,
h) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate ao
desemprego;
i) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos
necessitados (Baixa Renda);
j) Combater a exclusão social, através da articulação de políticas públicas e privadas,
promovendo ações de caráter preventivo, assistencial e protetivo e de integração aos
grupos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social.
k) Realizar eventos com enfoque esportivo com parceria entre as diversas Secretarias
para ações em cidadania nos bairros mais carentes,
|) Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e empreendedores
individuais;
m) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
n) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da Ciência
e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de
conhecimentos;
o ) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para O
Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes
socioeconômicas em conjunto com as instituições representativa: Município, Estado
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Praça Governador PQ
ITURA DE
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e Governo Federal;
p) Incentivar e apoiar a atualização e a compra de novos equipamentos tecnológicos;
q) Promover à integração com os Governos Federal, Estadual e com O Municípios da
Região objetivando a implementação de políticas de desenvolvimento regionais,
[0] Incentivar a implementação de ações que busquem promover a autonomia
econômica e financeira das mulheres;
NI — ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos
internos da Administração Municipal;
b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao
atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos
dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a
garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de
competência municipal,
d ) Promover a capacitação e O treinamento de ao menos 10 % do quadro de
servidores municipais.
e ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre O poder público e a iniciativa
privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que
contribuam para O desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando
sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas
devidas compensações, de forma a se manter O equilíbrio entre as receitas e
despesas Orçamentárias.
f) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal,
g) Equilibrar as contas públicas, controlando a dívida e viabilizando projetos prioritários
para a população.
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Fi: 05
h) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover à reorganização
de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos
planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções
e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes
funcionais, sem prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de
modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras
da matéria no âmbito municipal;
IV - SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospital
local, otimizando a utilização das unidades existentes;
c) Informatizar a rede de saúde;
d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes públicos
ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde que
satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes,
e ) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando
adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação.
Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à construção de uma rede
de informações qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos de gestão,
de comunicação social, de produção e difusão do conhecimento, da organização da
atenção à saúde e de controle social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos
financeiros próprios para investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras
fontes de recursos para investimentos, com O consequente aprimoramento da
Gestão propriamente dita;
f) Garantir à realização de campanhas informativas e educativas das áreas pertencentes
à Vigilância em Saúde;
g) Buscar garantir o pleno funcionamento das Unidades de Saúde da Família;
h) Garantir a realização da capacitação e supervisão para Os diversos dispositivos das
ações em saúde;
|) Implementar, aperfeiçoar e manter ações em saúde com foco no combate ao COVID-
19 e afins, objetivando maximizar à prevenção e O possível tratamento à doença.
V - EDUCAÇÃO
a) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino
infantil e fundamental;
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Rs Duas Barras
FI: 06
b) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou ultrapassar
as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino Básico;
c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas
e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para O ensino
Pré-escolar,
d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos,
e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal;
f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino;
g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades
ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde que
cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na
educação no âmbito municipal;
h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos
presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de
professores, funcionários e gestores da rede municipal;
i) Apoiar a gestão democrática através do oferecimento de infraestrutura
física e de pessoal para o correto funcionamento dos conselhos relacionados à
educação pública municipal;
j) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação pública
municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou
aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações;
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Promover sempre que possível a Divulgação dos Eventos de cunho
Cultural do Município nos diversos meios de comunicação;
c) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o interesse
pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos locais,
d) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos;
e ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de quadras
e/ou centros esportivos;
f) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do Município,
direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e, também na
prevenção de obesidade infantil e juvenil,
g ) Promoção de eventos como cursos, seminários e outros para formação, qualificação,
treinamentos especializados e promoção do patrimônio histórico material e imaterial
junto ao funcionalismo público municipal e a população de Duas Barras,
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Asp Duas sariras
Fl: 07
vIL- HABITAÇÃO
a ) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à
viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda;
S 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária
anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste
artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os
recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades
em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as
políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do
Poder Executivo.
8 3.º Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata O “caput”
deste artigo, se durante O período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2022, surgirem novas demandas e/ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência
de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2022 — 2025.
8 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para
2022 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para O próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano
Plurianual compreendendo o exercício de 2022.
8 5.º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Duas Barras relativo ao exercício de
2022 buscará atender aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência
na elaboração e execução do orçamento e da economicidade.
8 6.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e
valores estabelecidos no PPA — 2022-2025, em razão da necessidade de inserção de
novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a
compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 8g1ºe 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
MUNICÍPIO Di
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EFEITURA DE
Ra puis arras
MAIS FORTE
Fi: 08
8 1º. A elaboração do Projeto de Leie a execução da Lei de Orçamento Anual para 2022,
deverá levar em consideração O disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante desta lei, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida
pública para O exercício de 2022, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de
agosto de 2005-STN.
$ 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e O comparativo
nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em conformidade com os
Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e Hl — Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
|Il - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
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70 Luiz Lima A
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$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999
e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º - A LOA - Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
||- O Ol - Orçamento de Investimento;
Ill - O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
$ 1º: Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município.
8 2% Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
g 3% Na elaboração da proposta orçamentária de 2022, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas
públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e deverá observar necessariamente :
| - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
|Il - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos:
| —- do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos,
Fl: 010
|| - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos,
|Il — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos,
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
V — demonstrativos de investimentos,
VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VII - da receita prevista para O exercício em que se elabora a proposta;
VIIl- da receita prevista para O exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X — da despesa fixada para O exercício em que se elabora a proposta,
XI da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit
corrente e total de cada um dos orçamentos,
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e
valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
Xvil — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
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Fabriçiodes
FI: 011
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI - da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
8 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
L- A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
H- As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem
como as suas Alterações;
HI - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV - A Execução Orçamentária e O Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V- A Renúncia de Receita quando houver,
VI- A Geração de Despesa;
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII - As Despesas com Pessoal;
IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X - As Despesas com a Seguridade Social;
XI- As Transferências Voluntárias,
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XII - A Divida e o Endividamento;
XIV - Os Limites da Dívida Pública;
XV - A Recondução da Divida aos Limites,
XvI- — As Operações de Crédito - Contratação;
XvIl- As Operações de Crédito - Vedações,
Xvill- | As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
XIX - As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI - A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIl- A Escrituração das Contas Públicas,
XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXIV - As Operações com o BACEN
XXV- As Disposições Finais.
refaito
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FI: 012
$3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2022, que compreende os gastos com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos
municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática
definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por
categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
|—- o orçamento a que pertence;
Il— o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício
de 2022, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o projeto
de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento :
|- princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir
MU ES-BAREAS
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PREF TURA DE
f
E
(
Fl: 013
as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução
da exclusão social;
Il - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na
legislação a ser editada;
Ill — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
= Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2022,
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o 8 1º do
art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma
forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art.
9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
“projetos”, “atividades' e 'operações especiais", a serem aplicados de forma proporcional à
participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do
Município;
S 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão
alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na
Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
$ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo
das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará
preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo
hierarquizadas :
|— Pessoal e encargos sociais;
Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação
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destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e
cinco por cento até o exercício financeiro de 2021.
$ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata O parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas
dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
$ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se
verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de
Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no
E art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022 conterá dispositivos
para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
|. realização de receitas não previstas,
Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa,
nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização
para abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 50 % dos
Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos
especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e
Autarquias se :
| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento;
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|| — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V- A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o
percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou
ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do município.
8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em
conformidade com o disposto no art. 45 da LRF e na forma descrita em Anexo a presente
Lei.
$ 2.º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório específico
objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
S 3.º - Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas
elencadas em conformidade com as metas descritas no PPA para o período,
compreendendo as previsões a serem materializadas nas diversas dotações
orçamentárias inerentes necessariamente à conservação dos bens de uso comum
(praças, parques, jardins, calçamentos e infra-estrutura em geral), bem como aquelas
referentes à conservação dos próprios municipais (prédios, terrenos, imóveis em geral da
municipalidade).
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta
lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs -
Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor
e nos subsequentes,
|| - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
Ill - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
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Orçamentárias,
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente
de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º. A Criação ou O Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal,
a H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, bem como
nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que
o município julgar necessárias.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
S 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
| — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar
contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à
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Orçamentárias,
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente
de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa,
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
Vi - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. A Criação ou O Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
]) - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como
nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo.
g 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que
o município julgar necessárias.
g 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
— Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar
contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à
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entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética.
|| — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$ 4º — A concessão de penefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das
respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 %
da receita corrente líquida consolidada, prevista para O exercício de 2022, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade
na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas,
deve estar voltado para:
g 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas,
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
H - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
O) - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
vi - Inscrição em Restos a Pagar.
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Russ sarãas
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto
próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam
a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
Es total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando
contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades,
a serem financiadas por tais recursos.
$2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida
contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços —
IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
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Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema
de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como O
reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
|. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do
seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço
público;
Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos,
|. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo
poderá encaminhar projetos de Lei visando:
I. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração
da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as
atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em
comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
|. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores,
IR A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
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Ill. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente,
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos
anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
|. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
|ll. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será
executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade
com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente
da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites previstos nos artigos nº22e
23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de
ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária
do Município para O Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2022 impõem o aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias.
Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de
) DE DUAS BARRAS
MUNIC
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|] A | DUAS BARRAS
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cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não
sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para O desenvolvimento
ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no arm. 4º,
parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Wll — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
vi - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
vIl - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter O
interesse público e a justiça fiscal.
vIIl - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam
o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º- A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que
Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício
em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes,
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Praca Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ TE
ha Ja DUAS Barras
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II - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias,
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar
sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente:
b.1 -da Elevação de Alíquotas;
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que,
além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de
Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente implementadas as Medidas
de Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária
proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às
despesas detalhadas por projetos e atividades.
$ 2º - a execução das despesas de que trata O parágrafo anterior, ficará condicionada à
aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de
Capitalde outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou
Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os
destinados ao Sistema Unico de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as
seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
|| - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pesso
al Ativo, Inativo e
Praça Governador Parfela, OZ = pi
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Pensionista,
Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas
de Recursos anteriormente dele recebidos,
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de
Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de
Despesa Total com Pessoal;
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
— Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam
aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se
estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido
de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços
médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem
como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de
investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei
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Praça Governador Portela, 07 “centro - Duas Barras - RJ y Er
EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscodduasbarras.rj.gov.br ni e
Fl: 024
nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art.
4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.009,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
E não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº
8.666/1.993.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou O Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será necessário
apresentar a ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a
DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em
conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993.
8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível,
acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs
- Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes,
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO - Lei
de Diretrizes.
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E
Praça Governador Pórtela, 07 - Centr “Buas Barras - RJ
CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212
EMAIL: prefeituramduasbarras.ri.aov.br | faleconoscomduasbarras.ri.aov.br
Fl: 025
$ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam
Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes,
Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos
e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise
dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no
mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do
art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a
concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de
Educação, Saúde e Assistência Social ou em demais funções de Governo desde que
devidamente fundamentado o interesse público precípuo para aquele período
específico, demonstrando a necessidade eminente para o período em destaque e o
caráter de excepcionalidade oriundo de situação atípica.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
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CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212
EMAIL: prefeituramduasbarras.ri.aov.br | faleconoscodduasbarras.ri.aov.br
TURA DE
Fi: 026
aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para
os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao
Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse
municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao
percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2021 sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
- avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta
orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e
o efetivo ingresso de recursos.
S 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2022, ou aos projetos de
lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:
$ 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022/2025
e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do
referido Plano.
$ 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
8 3.º Estarem necessariamente relacionadas:
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dEn
PREFEITURA DE
DUAS BARRAS
CADA VEZ MAIS FORTE
FI: 027
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de empréstimos internos e externos.
Parágrafo Único - As emendas quando de sua proposição somente deverão ser
efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação das
justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que
pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o
disposto no art. 52 da presente lei.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
BARRAS
“Dr. Fabricio Luiz Lima Ayres
Prefeito
Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212
EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscodduasbarras.rj.gov.br
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO IX
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela
Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual,
em montantes suficientes para sua cobertura.
Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o
Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis
riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa
pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a
possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que
possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na
conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos
fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de
mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o
Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de
empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e
posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de
contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria.
00'000'009"L Sa
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MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Il
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO DE 2020
LRF, art. 4º,82º, inciso |
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (I-Il)
Ressultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Dívida Fiscal Líquida
FONTE: Secretaria de Fazenda
R$ mil correntes
2020
meta
64.130,99
62.998,39
58.599,90
58.411,90
4.586,49
1.970,40
2.697,90
-9.324,10
-9.324,10
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE
2019, 2020 E 2021
LRF, art. 4º,82º, inciso Il
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020
meta meta
Receita Total 61.529,40 67.530,10
Receitas Primárias (|) 56.212,00 62.322,00
Despesa Total 53.692,70 62.397,20
Despesas Primárias (Il) 53.692,70 62.102,50
Resultado Primário (I-Il) 2.519,30 219,50
Ressultado Nominal -2.813,20 -358,60
Divida Pública Consolidada 1.547,30 2.265,40
Divida Consolidada Líquida -10.569,60 -5.236,20
Divida Fiscal Líquida -10.569,60 -5.236,20
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO Metas
2021
Receita Total 65.774,50
Receitas Primárias (1) 60.701,80
Despesa Total 60.775,10
Despesas Primárias (Il) 60.457,40
Resultado Primário (I-Il) 244,40
Ressultado Nominal -402,30
Divida Pública Consolidada 1.641,50
Divida Consolidada Liquida -6.310,20
Divida Fiscal Líquida -6.310,20
FONTE: Secretaria de Fazenda
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
LRF, art. 4º,82º, inciso Ill R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
100,00%
0,00%
- 0,00%
45.993,81
Estimado)
Fonte: Secretaria Mun
icipal de Fazenda.(2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill
R$ milhares
RECEITAS
REALIZADAS 2020 2019 2018
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1 (o) (o) (o)
ooo
o
ooo
DESPESAS LIQUIDADAS 2020 2019 2018
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Investimentos 45 0 0
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Divida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (ll )-(1-1l
FONTE: Secretaria de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2022
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES 3.381,8 TATO 17656
Receita de Contribuições 1.352,5 112141 1.069,5
Pessoal Civil 1.286,3 962,9 1.034,1
Pessoal Militar - E É
Outras Contribuições Previdênciárias - - -
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 66,2 1582 35,4
Receita Patrimonial 502,1 4.840,1 (1.095,1)
Outras Receitas Correntes s1 16 4729
RECEITAS DE CAPITAL E a -
Alienação de Bens E E '
Outras Receitas de Capital - - E
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS 15231 12169 13183
Contribuição Patronal do Exercicio 15231 12169 13183
Pessoal Civil 15231 12169 13183
Pessoal Militar a E
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - -
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar É E
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT E a
TOTAL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) y 3.381,8 ETA 1.765,6
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 2020
ADMINISTRAÇÃO GERAL 390,6 4134 4729
Despesas Correntes 374,0 407,0 424,7
Despesas de Capital 16,6 61 48,2
PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.584,4 4.207,8 48514
Pessoal Civil 3.584,4 4.207,8 48514
Pessoal Militar - e »
Outras Despesas Correntes - - ”
Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS - - E
Compensação Previd. De pensão. RPPS E RGPS .
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (ll —4,6209] 0 6328
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO. (=) 2.558,8 3.558,7,
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FONTE: IAPDB
44.808,6 46.092,3
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alinea a
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
FONTE: IAPDB
REPASSE
CONTRIB.
PATRONAL
(a)
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
DESPESAS RESULTADO
RECEITAS PREVID. PREVID.
Valor Valor
(b) (c)
5.398,9
5.539,2
5.714,9
5.842,5
5.989,8
6.114,7
6.253,7
6.343,1
6.441,3
6.527,3
6.596,3
6.690,4
6.735,9
6.785,5
6.825,2
6.859,9
6.883,9
6.920,9
6.956,2
6.892,1
6.948,7
1.002,5
1.247,0
1.427,9
1.601,5
1.781,4
1.979,4
2.178,1
2.398,6
2.632,1
2.883,2
3.115,4
3.310,8
3.498,5
3.682,8
3.890,1
4.088,7
4.259,2
4.388,7
4.474,9
4.523,6
4.535,9
Valor
(d) = (a +b-c)
4.396,4
4.292,2
4.287,0
4.241,0
4.208,4
4.135,3
4.075,6
3.944,5
3.809,2
3.644,1
3.480,9
3.379,6
3.237,4
3.102,7
2.935,1
ATA;2
2.624,7
2.532,2
2.481,3
2.368,5
R$ milhares
SALDO
FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
46.307,3
50.599,5
54.886,5
59.127,6
63.336,0
67.471,3
71.546,9
75.491,4
79.300,7
82.944,7
86.425,5
89.805,1
93.042,5
96.145,2
99.080,4
101.851,6
104.476,4
107.008,6
109.489,9
111.858,3
114.271,2
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
LRF, art. 4º, 82º, inciso V
R$ milhares
DE Valor PravEo= 202
Aumento Permanente da Receita 4.971,6
( - ) Transferências Constitucionais
=) Transferências ao FUNDEB 535,3
[Saldo Finaldo Aumento Permanente deReceia(i) [AE]
Redugso amanda mo ro Ee
Margem Bruta (II! )-(1+1I
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Liquida de Expansão de DOCC (Ill - IV)
FONTE: Secretaria de Fazenda
e No
pes ao
NES
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
v inciso V
R$ milhares
EVENTO Valor Previsto - 2022
Aumento Permanente da Receita 4.971,6
(-) Transferências Constitucionais
=) Transferências ao FUNDEB 535,3]
aldo Final do Aumento Permanente de Receita (|
Margem Bruta ( Ill t+ 4.436
Saldo Utili 37713
Impacto de Novas DOCC
Margem Liquida de Expansão de DOCC (Ill - IV)
FONTE: Secretaria de Fazenda
[E
Redução Permanente de Despesa (1 [TE Ea
izado (IV )
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
FONTE: Secretaria de Fazenda
vutos + multas e juros dos tributos.
LRF, art. 4º, 82º, inciso V
SETOR / PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO TRIBUTO/
CONTRIBUIÇÃO
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
4 Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM
Cata Gar cação Comp,
“so oe cora.
PREGÃO PRESENCA say
o nai De HOM SACA por rm da ComanãoPemaneta so
“a pt, qu jota reraar qu fará rs etção na modaicade
“rca ham asa
Usa: Scar Musa! de Enucação
Opção da matt reco 4 gun da soon atada
na So cao a Ecação à para ate a pmação sao eva
Ss 1 ça à dare Urnas Ear cs
Teia de encção: DRT.
Teo deeçãe MENOR PREGO pon ITEM
Os cota: Cd
DS PR data à ia ml uns e na e quo
re q cor
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a epa scans tapar da cotar com o anão de Bem
as o o parar o ct aan Co a ue nã ur com a co
SB om tl pts em La
Se nanenado geo eae & eu comer a et entao, no
ein o 1706 no à Praça rat to Siva, a = Cao Bom
E o vd ra mr gor
Bo cao cy e asp SBT. 16,0 jade 220. Pose
Ene à ga do Me de Bom Ja, varão o vp mes à
at snes pts da taça om Mc 1 A 1º Un O nt
Ben rs can ola 0 nc
E
rins
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS.
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 059/2021
O Hume e Dus Bar. rats da su Prq, ra plo son nt
ooo claras lenação na modal PREGÃO ELETRONICO
Matérias Oficiais da Prefeitura yo
Municipal de Duas Barras :
açao TONIEORA da 13:30 has
ThegÃO ELETRONICO Nº 972021, asponvel EXCLUSIVAMENTE
o um asa Poe e MON e à Pe o a 28 e o de
os A empresas declraos suspansas de contas com o Municip de Os
o DX PoBa paia 6 carta, um como as qu não amor com às
ea 22 834 EN oa Taca goma com
Nos Louro do Ama
Progooo
AVISO DE EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 060/2021
o ns de us Bar RJ. rd de areal publicos vo.
roses qu a rosa ação na medalado PREGÃO ELETRONICO:
nto ars 1 MB
Ciao Fado Nil do Said
+ Mata Permanente da Recurso
mena Pta ar Unindo da Mnção enpociizada em Sado nar da
LOCA tepintoçãr
EGITAL PREGA ELETRONICO he 0402021. depnivel EXCLUSIVAMENTE
nos sta PA sara 100 ep 1 e pa do a 28 de ho de
Os A ergress decoradas suspensas o conraa como Murici o Duas
Bars são ps pçs Contr amar ca, a que não erram com as
Eb er da, ata cc eva om
“a 2) 2884 NA era Icasa at com
Ned Loto do Amara
Prego
O Popular Tacdo: teta PAG.
'O Popular
Matérias Oficiais da Profoitura EX Matórias Oficiais da Prefeitura Matérias Oficiais da Prefeitura [SE
Municipal de Duas Barras us Municipal de Duas Barras Municipal do Duas Barras EA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESTADO DO RO DE JANEIRO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PREFENURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
Ano DE EOrAL a oram Mn pr rc e 202 comer cas pa ças um tn os rs ra cs,
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 061/2021
O Munição da Duna Bars, tras da su Prq toma púbico dou
rss, orar lação ra metade PREGÃO ELETRÔNICO.
Broca Aaeravo: Nº 0173202
Cade Pio Murta do Sado
Dee ação da Modcmnio, dstnados a Asatóncia Farmacia Mu
“ici Pamáci di, Undead Sa do Munciã e Da Bra.
“da de chão AMOR da 0930 poa.
COCA teto
EGITA. PREGÃO ELETRÔNICO Ne 061201, gone EXCLUSIVAMENTE
os ste Pb nadar 4 gor a ho part do a 28 de jo do
E
O: A omprosas duros nspenas de conta com o Muiíso de Duas
Boas ão perda patos do cotar, sam ce, a qu o estrrem com am
ris na. ao o cas prvi em.
“ls 22) 26 EN ema Icasa com
Med Louro da ar
Progooo
AVISO DE EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 062/2021
O Munição de Dus Bars, ra de su req lora pútio noso
rena, lares: ção na metido PREGÃO ELETRÔNICO:
"Braga Acminanvo Hr ONG!
Udo: Fundo Musa da Saida
Ob” Ext ho aquaião de Epamento do intomátca pra vo a
Seca de Sid, para sra densa na bla em an 8 res. qu ão de
Sosa roca par o bem honlonameno de atm da Seresta.
“a da Ucação 804202 da NO Pra.
LOCAL hat oie
EGITAL PREGÃO ELETRÔNICO Ne 062221, depoie EXCLUSIVAMENTE
ng o Paura Pr da 2d a
Ob: ha eproas decoradas nuspenas de coraa om o Murici de Duas
Bra o serão artciças do cantare am co, que não estive com as
Cl da, oc cn prvi em
“a 82) 264 AN ema Icaodgnal com
Ned Loro do ar
AVISO DE EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº 063/2021
Usado: Screara Nun! Farendo
Dejo” Cotação de VratuãoFnancara pra Gesto de Fla d Pogamon-
to nero publ muncpas.
“da Laço: 1606.2021 da 1400 ra.
Vi Ea 0 ua) Rn de Pal Rá 50 as
BB o gre caldas tapa da contas com Munic da Duas
Bo do sao air do corte, aa co, que não erva com as
ada er a, svo 0 casca peca em Li
ca o rio par dguee o Ea Praça Generos Poda, 1º 7. Coro
Ovas Bra, Sao de Utaçõa) no or de 110 a 100.
as (Sesau Racande Gr com
Neue Louro do mara
Fragen
Lei Municipal me 1426/2021
WESEERTR
Prções
Sena cá cur
O PREFEITO DO NUNCIPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO
DE JANBIRO, nous de ma ações ea. a tor qu 2 CÂMARA MUNICIPAL
Doro au saco à voga Le
Das Depouçes Premcans
a º - Ficam etbelacids em cumprimenta o dent o ar 165. 20:04
Constndção Foca, em conomdada do upa na Lo! Conclomentar ON
CREU de Rescensatada ra Goo Fc ve arviros guris ar a loção
Despesa
TN. a deponções dra à Ora Pac Muni:
Ve aços rats ds Dong cam Pont Encargos Soc
na
VA nie ob Foca a ossv alcaçõs na Legolção T+
nó do Mi pot o asc coressêndante
Va = daposções ras
Va a seponções ins
e Trasirncas volnára.
capiruLo!
Dos Prids é Metas da Adinisiração Púbica Municipal
A 2. OA Ls Ongarerái anus de 2.22 rh entr computada
no a Pronddos a Mto desta Le
o mada ias deaadas par o eneiiofrancaro da 2122 amado
decks na ora sean eo do ur o em confomidad om alegação
gt. oem elaseniimnta a segurtas prada rum escopo sá
9º Mdemeraçã: & ivonafcação de programas cofgando ões nas
ras de poienoçã, Asração pla, pata utara ruiação e rocuperção
Sos plc o vrraçeno pi
o SM pone, av de um lejarmento estao.
cs vstas pr à ratação de uma eua ro quo manda a rac
Ts do Mateo, comervennto a rosa re utana
Per à mandando paia de ecos da Aitação Pa
Sea Neca de Dela
1 DESENVOLvENTO ECONÓMICO E SOCIAL
7 ias plc da Oeneeamero que penslir crmeno
as pes assadas aconêmias do muncão
E) prmer a recuperação é pvimentaço de esrdas veins vsanto o
escommeda da produção nude Muro + cava programas da mae da eo
Edo dé e mogemzação da amvnde e auiação da nora
“3 cenas e feantar a aprlatas agrcdas, d modo a pomar ae.
nemvdvinto dao, comendo tus pelaciidados à cá conrôvei rodesca
Cmt ds ator
““ Emimda a produção é comaralzação da procução local ara ca
cocção de tor o enpoções
"non as qua vm ncanarmara a izção racial dos Ro
"combat a encado me, ams da arclação de polias púticas
e predo, promevando asa de cao prever, since pci de tor
Bd a ro em tação a co ac deco saci.
Faia ear af poses com scr eng a diveras
nda igtmtção tema do no é pues eprsas o empre.
e gamas da inarlicação + manutenção da segurança atm do
Guta Ru cm rt 1 eia esmntine
a Vincaihar à prtgação da apoios. cogresos e palestras no dm da
cn à Hed nei pass ogação do Mico e mpdçã d corte
Promover tdos oconbricos de cação de isicaderos da conpraa para
cido de ua Brad oa mia o ndacmaro 0 dress
ac om cemunt com sa iões egrasantuvas ne nc, Estado
no
Corea res,
dns é ago à nhzação é a compra e novos aquarios tecno
4) Promos à tenção com os Covemos Fera. Etndul e com o Mer
pd go jaca à vnstamantação da poa da denremaro ras
catar a iplmeração da ações que usquem Bm à mun
cones o nana da mars
= ADMINISTRAÇÃO, PLANEAMENTO E FMANÇAS.
A plemeraçã da ações que sem à msmiaçãocperacra dos proce
Kopuação ros densas Roçõos de Governo rosptando senes nos agentes e
ego pda ele Lo
TX Reação Pude dever semp que posso, een a rr
“ roboção de sas etpamano matr permanertas am ora. d ora 3
nr om lana É podação vis do rss serva a computar
Pncoa
amor à cacto o ameno da aa menos 10% da gundo de ser.
w- sado
2 Moi ds Aões e Savços de Said. acdando ações peevenvas e
E) Recupere a ame arde de sado, ras da rlomas em pontos do
iação
ns inisas autres
meto ds si da Sala mad ca sus lv de ação. Estes
aca de indração em sado vid constução de na rede de ines
Cree Capa do Sata order os proces de gut, de comuncação
So de produção e sado do conociani, da ocpncaço a rã à sad de
Cida s8C faso aliar Gstnação do curva inarcncs próprios para
a com cost drermêno da Gs peca a
Par ração carpa itomanta egocbeas s dras pur
tancnts à olânca em Save
3) Boca ur o lo hucdonment das Unitades de Sai da Fars
É) Gorro reicaço <a capactação «supondo pra cava gen
ca ds ae em sai
O glemans apuqor a matr ações em sao com loco no combate so
“ovo str. Somando mao” à prvenção 0 port uam à Gonça.
v- EDUCAÇÃO
E idem? programas na fre de aucação com Gta na meta co
nino eta tas
no
) Meio usidado do en tundamena. com o je da ação
vnpasas a res emecsds pelo Má da Eucação para o Emo Bá.
GABINETE DO PREFEITO.
Baer al Icanva rogamas vas para a aaetzação do ovos e
4) ema a Camande sempr a pone ovas creches no dt mun
Doe mo alte a pocodo do tomacação arde mica a ea
ams santo meio acação da nossos municer end que
oo els pras a lação de cur cada vo
E nação do Proto da Ecnção, orpanandocumon
dE TUpseco e A dna para à romação corria de prnsre.
Jos a rom
2 guião” semeia tava do olrcimato de intocundura
a neo cane ds amas neces à seção
leer pol aaa que vao os os potes a Eueação
4 Manel o Soo à ego en, cd a elantação ao apre
“xP da Cargo. Cameras e Remunwações:
vi CULTURA ESPORTE E LAZER
Implementação e Glndo de pecas uu
B) Pros mp que paia 2 rnlgção du Event conto Cut
senão Sa Sonata a
emo de mato eo cursos temos aco gar fomação ua.
ramentosexpetzaos e promoção do patê raca nto eimuto
4 5º O Proj de Li Ongamentári do Muniii de us Bars avo so
nao de 290 cad a penca a ta toca, con ves. a
ansssênca ra edateração € eecução do eçament da cenemoáade
4870 Puder Eneas pr a usura, rd a aaa nas mta é
dee Eles ra ER ROBIN, em mao da nona De ão der
Vo cio é atos no gama em ig da modo à assar
Creio PPA o o repeciva Ceçamanes.
carmuon
Das METAS ERSCOS riscAIS
ARS Inga aa Ls Ano a tas Fics sale para o prumo
ci e credo cem 2 qe dem A 1 3 o? dat Cão
ES a tação do Pra dl Lt 0a anocução da Li de Oramato Aut
bo un es e cotação posto o 4º da (a Condlemetas 1º
a a 8 O, emecêdo ou aros Ars que ao pa visrata
1.472 Paco ga vacas detponas, tentado mário! morare
tn d 2022 em clermeno com a Pora e 29
GABINETE DO PREFEITO
os Domensravos - Aalação das Metas Fisc do Exercicio Are a Me Fo
CL caro co ns Metas Fc ada o Tio Eros Arre.
dação
no
Bo Cada ado, ec parção espec rca a tnção
“od dis enem do Sn qua inda a pot 1º 2, d 1 de tr
So vio Sema Sage tupavnaros,rpuaere da mata, Mendo do
Oncamero e Gesto.
3 Aa copo da programação de qu ta eta Li serão dnatcaas ro
prio del astra pos gramas dao. pos ou operações esgecos
AM 6º. ALOA Ls Orçamentária Ar corta
1º o or Orçamento Fc
9 = Orada do veste:
01-0058 Orgamarto da Bopundaia Sei.
16.0 ramais faca da nopuáat soc comem
da ond go a Sra ends da Aametvação ri a ineta do Vão
“0: 0s recuos estimados na Le! Orametáa para 2022 verão contratos
pressione ar 5 pronade é meta eteles nos Anac Par Pu
Pancas comsengndo da, em Lo à prcmação as Gusçans
“3 Na aborção da proposta cxamenár de 222. od Excuvo poses
mea rr a meias fas emdaas reta Le, im e compatlcs a
gn oct à roca strada: de forma a pra out as cons cs
A 0 pet dl caem an sc encanto o Pude Lego
to. contra asablso raso 2, eus enc parágrto Único da Ls 1º 32,
VE da mos de 96 Cover doer necesario
cante é tagundo a ongem dm remos.
Reação da Snpona de Mia ps tnção segundo a ngm os re
IV da ação a dospa do Munscia or poderosa ros e segundo argem
Matórias Oficiais da Prefeitura Matórias Oficiais da Prefeitura 7 Matórias Oficiais da Prefoitura— Jr
Municipal de Duas Barras Municipal de Duas Barras = Municipal de Duas Barras Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
o copatmena preto ecanmia a arg recursos
= o rm gl Ga engana So engano acl a da ngundo soc.
cado à Coprtaria, or cotar acenênca, sega à agem ds recurso
= ca Sespes a Tocutas ds ameni Teca + da segurado
rca, cado o copatmeno, da toma agregada « aránca,eancando df ou
Dor cr al oca om segs
DE da desção da oc Ga Gsputa pes tnção da governa dos
encantos aa aa sogunaço sc, lda a comramanio
A cd gdcaçã o ris na monutação desenvenento do
desinteresse 19 7 a La Paderne, eiaando
Eres vao os eg da ra é gu de despesa
A go apiação doe recuo revisa Fundo de Manutenção
Deseevmano da Escação Rá — UNDER a Toma da logidação qua pa
tara amu
A do quado gu da rca do cegamanos fc e a punto soc.
lo à cotmero pr nc segundo à ee os reis
mom
SB ca seenção sia, para cada nsdo amena, da suas percam
aços com ars bgação
“A qa giação orcs de queira a Emenda Consconare 25,
TO a oct ro Eq om bata o ar paga ncia Lo
cleo to.
TOS a lação do recuo rosevados à sado de que ra a Ementa
Com;
2 Sem prog as aviões conta o Capo ds ao a arsgrto im
cima at à Ls Ontário Aral, Graco: prarcirnt
1 oo Responde na Condo paca:
Wu Dentes Gois por à Elaboração doa Orcamentos do Muni
bem como asus Ações.
“Nogaização aa Era dos Orçamentos
a Mt
!
|
=. a Operaçõs do Coto: Vedações
A Orações d Cote pr ARO» otcção o Rets Orr
1-oweçameno aque pace
nana à ques rf, escada a serto dasstcação
a) DESPESAS CORRENTES:
Posse à Encargos Soc
o o Enc da Dive:
Ga Ooapats Corais.
d) DESPESAS DE CAPITAL
caruom
Das Diria par a Elaboração à Execução dos Orçamentos do Municipio.
a Rs pommasdo na Gado Fac «Goa aupectosrdevarts da Roca o da
Lo
Et Conama e OVO.
A 12º - Cao aj ecra à lmtação da empenha dus dtaçãos ercamem.
dus o Sa movinniação nan em Moção da oca de Ecuniância que de
gua era ia otnçã de rd amar atitro onoma dono
e Complemens 1 102.00
“roe sviade” o cperaçõs espec
od Lp ss ds a Java rr vás
1º A de enudosrlrnts As esposas que constem dgações
cool bp Muni a da desponta desiadas o pagamento do ter.
a in Poor Ene pr Garoa curas Gs pasa ua nã serão ao de
Eotáção do empenho, desen ae mtas econru-sa valas ra Programação
a a Desoids n Cromgrna d Excução Men! e semi
2º an de Lendção de epano a de mosmantaçãoIrancra a sem pes
o da dos convida to perde ata: Amiitação Munic! Cuca
44º A destas oia de carter commundo detidas o as 17 da Los
ON de SO sa dependa que va parir ctrl
Cesc mandato, a auerEação da desta Soc o dação comemos
Ao ao epandontrta de usas lia rrpanhodas na dtaçõs
Ec, ct de fc rgmenára
Pata vnapoão emanepomedo 6 Vantrica da emos.
$59-Almtação de engana mevimentaçã race que vt caput dm.
de ago o a nos era da mmaquata 0 ral de Guto bens em quo
Je car mona de rsração de Rocas acata pa ocupar de
Me e Head Primo od ue sa ecra Oevimero epson o
Ano e Mt Pisca. qu par ogro dota
A 1 Al orçamentária par o oe nc do 22 conter got
ee ends a e ço ls cn dorm
raças
rasto Pu Spa Sci don abraço à erra a rios
Sesi qua Sopro el ape
À
us
k Municipal de Duas Barras
'O Popular
ETA
ES
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal do Duas Barras
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
E
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
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GABINETE DO PREFEITO
da 18º - Na progamação da daspen, não podaão a den despesas, sem
ae et ins de ais arcano
a. 18º Am a oba ae prados fadas no a 2 desta a LO
comer ca de cc siions toner rcdtdonvos prio + despesas co.
Ss do uração comanda à caro a Aiitrção Devi, dom Fundos o tar
em e tamento cons o o que em am acre
nos
e em ut completado a despesas da conservação do património pt
rem ereamero des sus tro de cs
VT ret ascados adiar à conduso d uma ta cu a cetnção
da na oil ola. cod aos a corpos eia quado a aca
Ve" enganado ás rforáa despesas do car contrato rã dever ur
par pra Se 1 sd Vas Fc, ndo qu ão oram censos
E gran da round previo nda, de md à se marta aqui
cocanertaro à marco do muco
4.º A bra am andamento a a onsavação do pombo ot lã pro
sado sia o rio nove 1 locação de recuos orcamardio. so ris
ado cost ess d rsrs velutrs a cpaoçõs aci, ec
Ea cu ag a 8 a LRP a na la scr em Ann à peer
w
2-0 Podr Enero poder encantar so Por Logalavo Retro copo
tc oprino lensimanto à Gi na 45 da LR.
43º Ertende-e como despens de conservação do patrmb poco, mudos
seca or cxdoidada cm a metas dura 1 PPA Pa o oro comprou
e mitos nr atras ras ceras dtaçescrmartáras rara
o cmcanamena À ontavação e or de so comum (raça. Barqua. ar
can ee om rd Ba coro pda rlrs à cormervação ds
Eca manso ie trono. ins em gor a murado)
A. 4º os caos de despnas da duração cond. ques fere o
e je ad Severo nar cacto da apoiçõns comias ns br. 1617 ts
Pc ca cs Clara 1º 01 da 4 e mai de 2000.
NA Cação ou o Aumenta da Despesa Compute Corr Contudo se-
to acarçandoe
| - ESTIVOE «Entao Inpaio Oramentái Franca. Ieda pelas
Pucus pre o Netlog do Co Uia no Exa am qu va an
e montes da Ogum do ecrss pa eu Com
Comprovação da qu à Desa Cd u Anmida não atras Meias
de Resdos Er é Nome mas + deserta na LDO Lei de Deer
now
1 27 Atom han de Despesa Obra de Cr Conimund não
a nada eelemetaçã de
da que 8 Depto Cro ou Aumenta não aleará as Metas
170 TR ndmoadas de Compensação. nos Peiodos Seguantes, pelo Aumento
ca cu pla Roguçã Penn de Dessa
De ea ester suma destas aos pr sr cravos,
camara 2a qa an nviddos de rara con d lona
2 ico no ra de vtái oi prado ns que et rp no
a scam 3a Red Sn CNAS, Bm como ra ro des: cuca
Para las a eabimato de ecumos ros na capa a enide
ma tam o caos avr apmsenir Sedaração do funoamento
eps q mc dança. eva nei de 2022 6 cercando do rear.
a ma da ta Gina vam pio do os documatações qua o munciso
Ha nossas
2º - A ondas privadas pardos com rcursos picos mun, a
atuo, mae 4 facaação do Por Pu com estada de vor
peço da mas e je par cu qua rata cs neuros.
43" Sem prada dnnvnci dus cocições enable reste ago a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
cn do etçõe na Li Orçament e ma encuçã. depender anda de
Putcação plo Poder Executivo, de normas gra ou especias a sore
nv ra costa d anos prevendo sa duda de revendo nocao de de.
Ve ido son ue na cao del npc ta rem poderão esa cots
Pcs da rece ha que aa a mbvenção cu mudo à
nom
Cada entao, mesm qua d toma ta.
o Mentcação do bene 4 do vor mao na espe comi.
A cocos d ones de qu rt o cx cast aro deverá et
ti tm epic. posando sr rplamentda po o própio do Poder Enc
As rcndas ppa ds arde mencsnas na 18. (hemesaração |
Devia nto, vao programadas pr ando: prtrncanero. os gut com
Postod "O oncços vás pm eoaros e eciação da da. orgao
man at Gp a anão rap
2 AL Opamntáa somant contrmlarh dação pa ivetrmenos
cam dação gar à ve aro nano sa mo ate con 1 Plano Pi
rua o nl! q uteis sa cudo
A BN A Li Oçamanánia contra dotação para reserra do contgâni
contido ecvsmnta com ecrso d rjamnio Teca. o valor de 05%,
Gota conserta Equdo comackdag,provta pa a exercicio da 2022, strada
dE Mermando da pasa comtngentas à cus ticos a eventos facas imprev
A 2º O Pro da Lol Ore ar que a Sistomática da Rpoea-
ge Goo pa e à ao ue 0 E dC
Pita: dv ot eo pra
Arda da Ação Parada e Transparnt, Comp atas da Pesados
ento Rota Dospsos
2 - Modas Prevenção de Fisco e Conação de Dvs, a Lntas a Cond
gts o rg
Garaçã da Onpnas com Pesos da segundo Seia e
Era
O Consta o Mora:
apso e Ir tação a ct
Conconnão de Guara
eso em Roso a Page
se gr Tr
camuom
Des Disposições Rlabeas Dveda Pública Municipal
A 23º AL Ore gar recuos poa pgameto da deesa do.
comer se Sa ea eo com proinassci eu ndo str
da pica
2 A dboração da Ll Orcamenáia der prever macantmes que pe
mom a rcnduçã da da coma 6 Mun ão ae rt arm los
plo Senado Fr, oe la 6 sudo no caput do et 1d Ls Cone
ren 01 de O Se mt de 200.
Aa 28? O projeto de Lo Orçament poderá in. ra comsição da
seca le do munição. recuos de opraçes da cá rspmos ox.
as enc no aro 167, io da Coração Federal, nara corto
ida de ema de ala 0 *% as cada Cenas Lidas agrada seo
fode seco a» erga cn alma ce ea
A Lo Ort Al deve ct, quado cb demonios
noso. por oprsção o ce, aa otçõos 3 iv dos pci asa
82 A contação de cprações de crio depender de munição em le
26º. AL Orgamentána podera ade à ração de cporsções da cr
go ando dec So cds ds da Con
an O da O e a 20.
AZ A Admssrção Mia deverá proud A corção o nc da
da cond no pano pemarata, iza ermida nc o pesos —
TR uu a sr do pla atado rt compara.
carmuov
Des Diagonções Relaivs da Despena do Municipio com Pesto Encargos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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GABINETE DO PREFEITO
A 28 « No oro anca do 2022 ns dnpoças com poao! ds Poseros
Eco Logar serva a piões cora o ai 18 19020, Li
den 1 O da Mas da 2000.
moo
PR 0 Ene podar amcamitar peca de Lo visando à red do
tra da paca, parsndarmadad ln de cargo: caras a uáris, bem como o
nro de aros anões, da ema
Omara image puta o send mun rcenhecndo a tunção soc
do seu Wa. van pernanemtamere na busca ll da quado 6 servço
ção a en a caras
Ta Proa Ga Caros em codarmidad com a roceacadas da Air
do Mn ca a reaação pa de cons pl, resgatando-a erro
dr cr por par da rip sie ss cargos am
AM 3º Observado am dagoições cons no at 28, o Legal poder
cais Eca e ru Sela see pres dermlção, contma o casa,
o evo do sta de proa parlamento do Han 6 corpos cameras
tros duto
LA concando, ascção da vantagen a mana emaração de seno
MH Acção oa ação de cargos pda, bom como a ração estção
ração da oo da cr
nao
a. Promo decr e conrtações da ementa ncontaras
na Sean revi na Ls Orcamerária Ara
E Veração da qu o Ga prova aero da desgaa om penar
na encosta vrlementção de
“VCompção de que a dspata cr ou sumentda não at a metas do
“ndo o usaria ado pel estação Pd em contomidade com
TR Conelamanãr 101 e 04 Se mt de 200.
2) - Modas de Compensação. ns pa egnts pelo aumento por.
eo ec 0 pla oução parade da doçosa
V Soro rd de pao det ou a au premum sument da despesa com
pesca sofa eng o ut 1 da Lt Comentar 1º TO VOO
Ba a songa sl cn penca vapata e man revê om ara
22023 a o Complementar 1º OVO, peidncas de mi 0 escsimaios do
to oablosc na ronda La
cxmuon.
Dus Disposições Sobre a ecoa é Ponivea rações na Legnlação Tara
“o Muniipio para o Exercicio Corenpondenia
A 32 4a ts da recta para o ao da 202 imp o apronta
a ação do de mun, com ts a canto dus recua eras.
so tm posso de concunao da eau Taca como arma do
neem
Sncpração en o pode púbio e eita poda eso que La cs
são so Sposa 6 mes ata + que conrêuam pa sairiam.
Dear taieráve, dando que atado da enpêcis cons no º pró
EV da Lo Completas e VON.
Past Únco: O os laços e no secos, nos em da a
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va us cos para cobrança am supenors so credo ia, porão er cane
Bica” mano ação em ndo sa onsbundo co rennca de oct conto.
ponto na 14 pariao 3 ca LR
V- Revisão alegação lc o most ste Trans ion o
Bea iba de Dto Ras sr moro
"A evo da egdaçã eb aa Tas pe envio do pre do pe a
VR Aedo lu ilemaetação de anões dos Vis muicia, pra mam
dor o moção púbio juiça ca
Ve Cones do canso taco o otros mecadros tds qu por
tamo novato Ga ris 2 7 ema
E sado a legelação eb o us doado com rgeção dos Ima da
tona tara ni
4 8'-A Concedo ou Alaçã do catv cu Beni de Nana Tra
ue Compnvada Rana de Rota dev
Estr Acompanhado e Eat o Igaio Orçamento Francaro no
Eee em quo dev nar tua Vdc e os 2 (segs
noz
Mn à plo mos una das seguras conções
2) Senonação da qu 8 Ronin fi contrata na de Reco da LOA. Le
names ea und str a Mt e eua aca Provas na
Ae ne Ogamenáras.
O cio corso de Meda da Compensação. Eneida em quo dera
tri sa Vier o O (a) seguia, mes Aumeda de acata: provenanto
b4 00 evção denis
BR a Amção da Basa da Cd
83 “om Cração de Trad
7" -A Concessão ou Anhação de Incentro ou Boneco de Natura Truta
am, a o compre Rancid Roca. astro Acompanhada d Mes do
Emoção: Exato em que dev nr a Vini à nos Cê (8) seguros.
aa em gor qndo ra lmant Wlmantas aa Modas do Conçam-
A 34 0 projeto Lt Oeametána Anual poser comer ra provado
recado o arecdação Garanta das alerações na lepslação Ilana
rop pl neon Nomes do at are
8º rca enem na oa o cat dna art deveão sr incas
den datas pp a edaços
$a unção de despensa do que rat à pagas e conco
da 4 Ocação as acaçes progeta para à hpulação tura
capindo vt
Dos tranferência vetuáras
Ago 35 - Tranterênci Vet é a Roceimona de Recursos Carros
ou e Cap do” “o Eno da Federação, a Td Ga Cooperação Aunto au
Rena Fancara. que nã Seco ds "aonscra, Logaa o cu
desinagos o Sama Únc d Saúde
Ago São A Tradrdca Volta poderá sr res e rem das
as seguros ancas
1. Estácio Dotação Espera:
Não Uitação poa Pagamento de Despesas com Peso Ato. Into
nem
Porra:
Comprovação, pr arado Bene, de
2) qu a acha am la quarto ao Pagamento de Tras Emorstmos e Fam
mm av o a vd um E tro à Pã e on e Re
"o crpsmanto da Lms Conttcsonas risos 4 Educação e à Se;
V- Obs ds Lim dae Oda Comscttada e Mooca e Oerações
Matórias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
E
O Popular
” Matórias Oficiais da Profoitura
Municipal do Duas Barras
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e Crd, chuva pr Artcipação de Roca, Inscrição em Ratos a Pagar a e
Bengo Ti com Penta
VV Prado Gama d Conan
Wo Unização em Fo Dieta da Pac
“Aug 370 - a anger d Supondo de Traalrincas Várias no sea.
cam ira A o cação, Sae a Amatâcia Sc.
Copiudo va
Des Olaponições Fiat
A, 3º É vao consignar na Le Orçamentária ct com intao pr
emu com tação em.
A 39 - A Despeta Oba de Detação Espcica a Str, cu que esteja
rp o era pennco pesei, ndeuação orçamentária e arcar coma
UR Orca Art e camadas tudos a despesa a mea pé reta
io ala prt no programa de to, Cbmrvndo que ndo nam rapa
io almada o avi
Am, o - A Desça apeanaácompatlidada como PPA. Pao Pra.
co esa e Corda cpu ros sus gro mas Mt.
A ao A Desp arena montado com a LDO Lida Ore
Pose Exeuo poder ottdacr trava de seco, sema do
“xs o vo cação du ele da gorro, ando em et mirar ds:
Vo coa, tomando-se nacastâe, o ester o sara d
e as ir! honra pa a redização do memos. devendo
e et eta renan a om ros méd praticados
cai mçõ da Dora é servos. ba como a udzaçã da
im spa reação da arotmatos (co) am do
o apa no ess ago da Li
Ota, devendo o conde uno s ações deseras plo Poder
Pato Mural esa à este o ar 30 paga 3 da LRF
Past co O cds sr apuros aaa de crações ercamentárs,
Joan or ana a meta ticas prev ns paris os despesas nas
a cn rdias puras a rd do url, am contormdada com at 4º
3 LE x iegramar prortade pr est La! cortando ro lr Pu.
ge rg Um Oraerára da 2922 varão oi a nação permanent pls
“asenadva, da moda à acsmparar a cumerimato ds sus jatos omg dis
a as ca cumpra da mu Pas estes
43 Par o lt do a 6 da Ls Complementar 101.04 de mat de
“2000, een como Sept rlovros. pra o do 33 ul cu ade
aspas pa Br nv, a ts ds po 1 0 ted Lt
ços oe re ent » Crçã, a Eat cu Atos se
Starr à ESTRMOE = Emenava do impaco ramo
$ %º-A Cação a Exponão ou o Apereiramento de Ação Gomeramert
pros que Aria umano da Desp Fev sra samer que posa.
pn
| - ESTIMOE - Estevao Inpacio Oxçamertái Franco ri pelas
pus Presas e teia da Co Lcd, no Eri em qa dera ar
vg éra ecuers
"0 Becação do Ornatos da Densa da q o Aumento tem
2) Adequação Cocamentá é anca com a LOM - Lt Orçamena
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Paga co. As matas bens de rdização de rot serão drndgadas
oia e do "ca dal ria a otro da dtaminaçõesconstaros do
DR o La Completa 1 101, o 2000.
mando da ação ap
A 4º O Pod Eco peer encanto o Pode Lona
“sado à sua adequação qu ane à Eur Amma Oraracna in
Vo a exação ou Seumambramanto d Sacrtrscjavando so aja
mea
Des ovo Sapol narmaos em aspas a Li Coclemara 10100
4 1º Exctua- do dono no casu” dat ro a dana contos ras
ras aba eaçã têm sol em Coroas md o serv a
ode qu mio anaclinias capuro tosa Poconiiados especias é eleva iresso
2 Não ver trono o processamento de dspasas com otras em ana
A 52 Aa emana dp o oncumatá pra 202, apro
vg odiar On ia vm co spam
&.1º Serem congatvos com os programas é ojos do Pro Purus
axo o Tr: ss sin, pnõe é +
42º Inicarm 08 ouros notários, ato apenas o pvenros de
dação de dapasa.
do sd ras acções d spt qua inc rações para
sal + ercnõo tod
De ant da
O) lr idas comtuonta para Estados, Muncis é Duro
esa
42 Enarom nacomatament rlccradas
mom
a) coma começ d as ou orises:cu
on o pe o tn do prt dot.
A 5º a emendas sopro da bd rena mu deveãoconidr
sa, trad da façõs Sstnadas do pagamant da procuro her o
e dns dorpaáras ao etnias aqua Com lagiação ca roma espe
ea" espadas Larciaão cem rca veado a euros pera cor à comvraçar
e mori o erreseos vino e atron.
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Sa praias
A 54º O Pod Executa porá encamess mansagem o Pod Logalaro
para poços moseção nom pra dolares do Pan Purus. da Dee.
Pesada, as ram Au e 0 Cri Aces anquaro ndo ncia
ANetação no scan a pos cuja atração é popona
A 88 O cn eps a araonáos, bios ro mos quatro mo
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se do onipresente ato do Cree do
A 9 O Poda Eco Mil ot tendo a ars conseios como
Como de Edu vis, de a Co da Rariiatação Det Inc.
Po” reação e Cor tu vorvça de Compelnci ou não do Mp
ASP «Ena Lar rm igor nada da sua putlcação, rmogandose as
sspciçõs em como
Duas Bars, Ot de o de 2021
e Po Lt ma Are
Press
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GRÁFICA E EDITORA LTDA
O Popular Como-toes PAg.15
SP Matérias Oficiais da Profoitura— SE, | | SEA Matórias Oficiais da Profoitura
Eu Municipal de Duas Barras ea tea Municipal de Duas Barras
Pag 16 Roque teos O Popular
Matórias Oficiais da Prefeitura 4
Municipal de Duas Barras
Municipal do Duas Barras
ADO DO RIO DE JANEIRO
TEIURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS.
EINETE DO PREFEITO
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MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
| ANEXO DE METAS FISCAIS
| DEMONSTRATIVO
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO DE 2020
LRF, art. 4,82", incl
RS mi correntes
TSPECICAÇÃO 2020
mota
Fe > > SIR
Recoltas Primárias (1) 62.998,39
Despesa Total 58.509,90
Desposas Primárias (1) 58.411,90
Resultado Primário (M41) 4.586,49
Ressultado Nominal 1.970,40
Divida Pública Consolidada. 2.697,90.
Dívida Consolidada Líquida. «9.324,10
Divida Fiscal Liquida 9.324,10
FONTE Secretaria de Fazenda
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ANEXO DE METAS FISCAIS.
DEMONSTRATIVO ll
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE
2020 E 2021
LRF, art. 4º,82%, Inciso
TEPESFICAÇÃO
Racona Ton
Receitas Primárias (1)
Dosposa Total
oposas Primárias ()
Resultado Primário (+)
Rossultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Divida Fiscal Liquida. x ;
R$ mi correntes
“| TSPEIAEAÇÃO Natas
2021
RE
| Receitas Primárias (1) 60.701,80.
Despesa Total 60.775,10
Dosposas Primárias () 60.457,40
| Resultado Primário (H1) 244,40
Ressultado Nominal «402,30
Divida Pública Consolidada 1.541,50
Divida Consolidada Liquida 31020
Divida Fiscal Liquida, 8.310,20
L FONTE Secreta do Faro
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRINÔNIO LIQUIDO
mm
LRF, at 442 into
Tonto: Soretaria Municipal de Fazonda (2020 Estmado)
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LE DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ANEXO DE META FISCAIS. .
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ez
Linho] ES Eu oa
FREGETAS DE ERRA q =] |
“cola de Abenação de Aves o
Nensção da Bora Mv «3 q
Alenação do Don imóv
SALTO 3
DESPESAS UGUIOADAS E Eu EO
[REUCAÇÃO DOS RECURSOS DA AUENAÇÃO DE]
8 asp das tt
Fa GÓES E =
[ aca de Cos Uma ta Vos
Sr Conus Prever E
ereção Pensem venhors ams a 1 xa
A e PARE OR UA TE
Todos sabem como evitar. Vamos agir- pensam E EM |]
O Popular Pag. 17 Pág 16 rage tas O Popular Er
7 Matérias Oficiais da Prefeitura Matórias Oficiais da Profoitura 5
Municipal de Duas Barras 9 Municipal de Duas Barras
SE Matérias Oficiais da Profoitura
tuch Municipal de Duas Barras
pm Matórias Oficiais da Prefeitura SEE,
EG] Municipal cd Duas Barras YEÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
EST Err] pre]
Cs pes Comp
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LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Vit
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2022
296 ae 4 fe mc sines EE
Contra.
memneicio | parromaL
] a
E “373
oo sosee.5
En se 0865
E so1276
oo sa3860
oo suma
oo 71569
| oo 754914
oo 783007
oo B2944,7
oo
oo
oo
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oo
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E
oo
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Vit
pe gr gra
|) Vranerêncas Coneuneinas
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
E EL
Poemanarã do Cosposa (11
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E |
fiagam a ti [1-6]
as É
L—
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO.
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NEXO TE
DE RISCOS ISCAS
LIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(ara Parra da Li Complete a 18 de os3000
Even pavos compete e otro fisco Fai serão ted pela
Res de Comgênia, ups rec serão alocados na Lei Organ ara
emana fee arara era
“Conforme doposa no ar; paga º, da Lei Complementar e 101000
Ae de Ros Fa comprsnde o aos comigo e ao cs fi
Care de altar a cota pblcas
"Ne comento devem er considerados passivos contmgents ox psi
e decentes de ceseças Jc que pe atraem da dee
pública, vem pego, tdavs. do dpat po a. 10D da CFAE, Oni à
Povo Imsrção de arecadação uu extção de determinada eia pet que
Pesa af read pretendo, telado 3 mudanças Buscas e repetia na
Couro econlnica ncia e repona, devem ser cosiderda cmo ricos
ii, cabendo mr maniipio den ars procnlimen a uiliação de
cio de corção de porsvi den. abinaad o restbedecimenio do
equilrio iamenáro e franco do mesmo. Na ocrência de is eventos. o
Mani proceder o comingoniameno de despesas. través da limitação de
empenho. mulção de dcações aamenáras estradas a imestinenos e
Poseromarie se deminads ao cuno. alem da lação da reserva de
Coming evo pev a leplção que regula a mula
CHACARÁ DO BARRO BRANCO, S/Nº
CENTRO - CARMO - RJ - CEP: 28.640-000
E-MAIL daticiniodacostaGyahoo.com.br
SEPOL/SSPIO/ DGPI/7DPA/152DP
POLÍCIA CIVIL
EM DEFESA DE QUEM PRECISAR
e
sq duas amas
Duas Barras, 08 de abril de 2021.
Mensagem nº 005 /2021.
Exmº Sr.
Vereador Jander Raposo da Silveira
DD. Presidente da Câmara Mun. de Duas Barras.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia
Casa de Leis, o anexo projeto de Lei Municipal que dispõe sobre
as Diretrizes e Metas das Prioridades Administrativas,
incluindo as Despesas do Exercício Financeiro de 2.022
(L.D.0) do Município de Duas Barras.
A matéria em questão, baseia-se em preceito legal, determinado
pela Constituição Federal.
Visto o feito, encaminhamos a Vossa Excelência o presente para
aprovação desta Egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente,
gs qo
qa ato
Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres
Prefeito
Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ
: CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212
| faleconoscoBduasbarras.t).gov.br
EMAIL: prefeituradduasbarras.). gov.br
ii ii a
fig
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO 2022
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras Ra
GABINETE DO PREFEIT ASSINADA Ta
SEGUNDA E SSINATURA DO Ea sa
e ROVAD E ErTURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ADO PRESIDENTE
54 ut NA)
PRO oO sde 14 de Abril de 2.021. APROVADO EM
nano 2 JUN 207
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício
Financeiro de 2.022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
|-— as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.022: onde se depreende que, neste exercício, especificamente e
prioridades e metas descritas na presente lei, demonstrando em termos quantitativos
e em unidade de medida, além de monetários as metas consignadas no citado PPA-
2022-2025.
ll — a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
1] —————————
Wl — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita
e da Despesa;
IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V- as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
vi - as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente,
VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
VIII — as disposições finais;
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.022 deverá estar compatibilizada com
o as Prioridades e Metas desta Lei.
$ 1º - As metas físicas detalhadas para O exercício financeiro de 2022 estarão
evidenciadas na forma descrita no inciso | do art. 1º, em conformidade com a
legislação vigente, observando preferencialmente as seguintes prioridades em um
escopo sintético:
|- DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população,
implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração de
políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de
pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação
de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações
voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as
necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana,
d) Promover a manutenção periódica dos prédios da Administração Pública,
através de reforma e revitalização;
e) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como missão a
requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas degradadas,
objetivando a priorização dos pedestres, os equipamentos urbanos de qualidade,
a acessibilidade, a mobilidade urbana, melhorias na infraestrutura de transporte, a
arborização e a socialização dos espaços públicos;
f) Buscar prover a população com a segurança necessária, através de medidas
preventivas e emergenciais de acordo com o decreto n. 5.376 de 17/02/2005 do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
|| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria
de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-
de-obra;
c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o
desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis
reflexos financeiros que representam para a economia do Município, ao mesmo
tempo em que se buscará promover ações de investimento técnico no setor,
mormente, o trabalho de consciência sócio-ambiental de desenvolvimento
sustentável e de aprimoramento técnico do homem do campo, com cursos de
capacitação e demais orientações de ordem profissional conexas às atividades;
d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização
de feiras e exposições;
e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos
Naturais Renováveis;
f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo
na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos;
9) Integrar os Produtos Turísticos, com a criação de roteiros segmentados e
diferenciados para diversos tipos de público, levando em conta fatores como a
origem, o poder aquisitivo, o perfil psicográfico do visitante e a estrutura receptiva
existente, assim como a possibilidade de melhorias e/ou ampliação através de
novos investimentos;
h) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de
combate ao desemprego;
i) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos
necessitados (Baixa Renda);
j) Combater a exclusão social, através da articulação de políticas públicas e
privadas, promovendo ações de caráter preventivo, assistencial e protetivo e de
integração aos grupos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social.
k) Realizar eventos com enfoque esportivo com parceria entre as diversas
Secretarias para ações em cidadania nos bairros mais carentes;
b Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e
empreendedores individuais;
m) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
n) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da
Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de
conhecimentos;
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o ) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para O
Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes
socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município,
Estado e Governo Federal;
p) Incentivar e apoiar a atualização e a compra de novos equipamentos tecnológicos;
q) Promover à integração com os Governos Federal, Estadual e com o Municípios da
Região objetivando a implementação de políticas de desenvolvimento regionais,
r) Incentivar a implementação de ações que busquem promover a autonomia
econômica e financeira das mulheres;
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos
procedimentos internos da Administração Municipal;
b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e
ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando
sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de
forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços
de competência municipal;
d ) Promover a capacitação e o treinamento de ao menos 10 % do quadro de
servidores municipais.
e
—
O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa
privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e
que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável,
considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do
Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio
entre as receitas e despesas Orçamentárias.
f) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
9) Equilibrar as contas públicas, controlando a dívida e viabilizando projetos
prioritários para a população.
h) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a
implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e
readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou
reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às
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disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores
Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal;
IV - SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do
Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes,
c) Informatizar a rede de saúde;
d ) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes
públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde,
desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos
legais pertinentes;
e ) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando
adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação.
Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à construção de uma
rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos
de gestão, de comunicação social, de produção e difusão do conhecimento, da
organização da atenção à saúde e de controle social. Assegurar e ampliar a
destinação de incentivos financeiros próprios para investimento e custeio das
ações de saúde e buscar outras fontes de recursos para investimentos, com o
consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita;
f ) Garantir à realização de campanhas informativas e educativas das áreas
pertencentes à Vigilância em Saúde;
g) Buscar garantir o pleno funcionamento das Unidades de Saúde da Família;
h) Garantir a realização da capacitação e supervisão para os diversos dispositivos
das ações em saúde;
i) Implementar, aperfeiçoar e manter ações em saúde com foco no combate ao
COVID-19 e afins, objetivando maximizar à prevenção e o possível tratamento à
doença.
V - EDUCAÇÃO
a) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino
infantil e fundamental;
b ) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou
ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino
Básico;
c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas
escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para
o ensino Pré-escolar;
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d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal;
f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino;
g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas
Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos
munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a
aplicação de recursos na educação no âmbito municipal;
h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos
presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de
professores, funcionários e gestores da rede municipal;
i) Apoiar a gestão democrática através do oferecimento de infraestrutura
física e de pessoal para o correto funcionamento dos conselhos relacionados à
educação pública municipal;
j) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação
pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou
aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações;
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Promover sempre que possível a Divulgação dos Eventos de cunho
Cultural do Município nos diversos meios de comunicação;
c ) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o
interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos
locais;
d) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos;
e ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de
quadras e/ou centros esportivos,
f ) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do
Município, direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e,
também na prevenção de obesidade infantil e juvenil;
g ) Promoção de eventos como cursos, seminários e outros para formação,
qualificação, treinamentos especializados e promoção do patrimônio histórico
material e imaterial junto ao funcionalismo público municipal e a população de
Duas Barras;
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———————w——w——W—WwW—w—w—w—ww—w———Ww>——>w——w—N——h—
VII- HABITAÇÃO
a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma
à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda;
S$ 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido
no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que
disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente,
as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se
possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos,
através de ato próprio, do Poder Executivo.
$ 3.º Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata o
“caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e
a elaboração da proposta orçamentária para 2022, surgirem novas demandas e/ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA —
2022 — 2025.
$ 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades
para 2022 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente
evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2022.
8 5.º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Duas Barras relativo ao exercício
de 2022 buscará atender aos princípios da justiça social, do controle social, da
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade.
$ 6.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e
valores estabelecidos no PPA — 2022-2025, em razão da necessidade de inserção de
novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a
compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 84 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2022, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte
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integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2022, em conformidade com
a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN.
$ 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o
comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em
conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício
Anterior e Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que
possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores
da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
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Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
W — O Ol — Orçamento de Investimento;
Il — O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
$ 1% Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e
indireta do Município.
8 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
8 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2022, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente :
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
ll - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
HI — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V — demonstrativos de investimentos;
VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
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elaborou a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior,
X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes
e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XViIl — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
8 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
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|———e———————e——ee—e—e—————————
HI -
IV -
V'=
Ni=
VI-
VII -
VII -
IX -
X =
XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
XVIII -
XIX -
XX -
XXI -
XXI -
XXIII -
XXIV -
XXV -
A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
bem como as suas Alterações;
A Organização e a Estrutura dos Orçamentos,
A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
A Renúncia de Receita quando houver;
A Geração de Despesa;
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
As Despesas com Pessoal;
O Controle da Despesa Total com Pessoal;
As Despesas com a Seguridade Social,
As Transferências Voluntárias;
A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
A Dívida e o Endividamento;
Os Limites da Dívida Pública;
A Recondução da Dívida aos Limites;
As Operações de Crédito - Contratação;
As Operações de Crédito - Vedações;
As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária;
As Disponibilidades de Caixa;
A Preservação do Patrimônio Público;
A Transparência na Gestão Fiscal;
A Escrituração das Contas Públicas;
As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
As Operações com o BACEN
As Disposições Finais.
$3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2022, que compreende os gastos
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos
órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das
unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação
programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos
supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e
Gestão, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no
seu menor nível de detalhamento:
|— o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
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[WD
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da
Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao
exercício de 2022, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade,
impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade
Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o
projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social
e de transparência na elaboração e execução do orçamento :
|- o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a
redução da exclusão social;
Il- o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos
na legislação a ser editada;
ll — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de
2022, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o
8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de
alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme
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disposto no art. 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos,
para o conjunto de projetos”, 'atividades' e “operações especiais”, a serem aplicados
de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da
Administração Indireta do Município;
g 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não
serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas
na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso.
$ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal
buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo
hierarquizadas :
| — Pessoal e encargos sociais;
Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação
destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta
e cinco por cento até o exercício financeiro de 2021.
$ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas
nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
8 5º- A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que
se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o
cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram
devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte
integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022 conterá dispositivos
para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram
de:
|. realização de receitas não previstas;
II. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas,
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ll. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o
percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não
abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos
Fundos e Autarquias se :
| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento:
Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V — A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá
ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram
excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter
o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF e na forma descrita em
Anexo a presente Lei.
8 2.º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório
específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
8 3.º - Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas
elencadas em conformidade com as metas descritas no PPA para o período,
compreendendo as previsões a serem materializadas nas diversas dotações
orçamentárias inerentes necessariamente à conservação dos bens de uso comum
(praças, parques, jardins, calçamentos e infra-estrutura em geral), bem como aquelas
referentes à conservação dos próprios municipais (prédios, terrenos, imóveis em geral
da municipalidade).
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Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art. 16
desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e
seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva
entrar em vigor e nos subsequentes;
|| - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
III - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual,
VII - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações
que o município julgar necessárias.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
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cidas neste artigo, a
g 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabele
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade, sendo que, No caso de lei específica, tais normas poderão
estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à
entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética.
|| — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
84º -A concessão de benefício de que trata O caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos € amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das
respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se O mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 %
da receita corrente líquida consolidada, prevista para O exercício de 2022,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é O
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
g1º- Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas,
g 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
H - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
II) - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
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Nm
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou
Instituto próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que
promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando
contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e
atividades, a serem financiadas por tais recursos.
$2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da
dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de
preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
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—————————
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem
como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
|. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social
do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do
serviço público;
Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos,
|ll. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior, O
Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
I. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
|Il. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre
as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos
cargos em comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
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caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
|. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
|Il. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
|. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas,
|ll. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não
será executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em
conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº
22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2022 impõem o aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas
próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como
forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais
iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências
contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
vIll — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
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WD
IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
|| - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita,
proveniente:
b.1 -da Elevação de Alíquotas,
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as
Medidas de Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
$ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou
de Capitalde outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou
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Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
as seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e
de Despesa Total com Pessoal;
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida,
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se
aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para O exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA -— Plano Plurianual,
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas
Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
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Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no
sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os
preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e
serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a
realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos
diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50,
parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o
art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e Il do art. 24 da Lei
nº 8.666/1.993.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será
necessário apresentar a ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas
e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior,
em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Leinº 8.666/1.993.
$ 1º - A Criação, a Expansão ou O Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que
possível, acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes,
IH - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
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b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes.
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -
ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou
ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta
analise dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de
Educação, Saúde e Assistência Social ou em demais funções de Governo desde
que devidamente fundamentado o interesse público precípuo para aquele período
específico, demonstrando a necessidade eminente para o período em destaque e o
caráter de excepcionalidade oriundo de situação atípica.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
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aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão
para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e
ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne
ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2021 sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2022, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes
condições:
8 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2022/2025 e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas do referido Plano.
8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c ) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal;
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8 3.º Estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e
externos.
Parágrafo Único — As emendas quando de sua proposição somente deverão ser
efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação
das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais
que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade
com o disposto no art. 52 da presente lei.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização deobras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Duas Barras, 14 de Abril de 2.021.
FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
Prefeito
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS
FISCAIS
LDO 2022
BL-QIAOO EP enuapued Ep 0gZe3 LIS EJRoUeUI 2SUO Ep Spnua WS Ogdepeaue ap epiod ap se!
1J093p SepJod stonissod opueisprsuoo sagásfoia VION
oz esed ( opelsa ) SSQUIB S1'8/9'6/7 SE 2P opeuwixosde gia 0 2s-nozIaN - SAO
SORO OpUSAIO Eid GANQUCS oNanpsao (dia) MZ ESP oESolndo VZ0ZOP OPRISNa o ElEdSç ON Sp Ienue voa op opislid é os-nominnriesao
IGN Opuja! o est ouQUOS= ONMaLSAIO - (BIA) & OE 9 OgSefosd o 620€ Sp opina o EI 3 G7' Sp Ienue vai op og esmozin “zsã0]
“otialaxo opuajas O eJEd CoNQuOIa ONUaUuasaio - ( ld) % 8'Z SP opSelord a ZZOZ Sp Ototasaxo O psed % S6'p 9P lenue Voa OP opsaloud e es-nozyan"LS4O|
“olotojaxa onnSadisas ou epepinby Jos é esodsap Ep EAIeUINSO & opuesapisuos “essoueui ogu psadseC =.
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MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Il
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO DE 2020
LRF, art. 4º,82º, inciso |
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2020
meta
64.130,99
Receita Total
Receitas Primárias (1) 62.998,39
Despesa Total 58.599,90
Despesas Primárias (Il) 58.411,90
Resultado Primário (I-Il) 4.586,49
Ressultado Nominal 1.970,40
Divida Pública Consolidada 2.697,90
Dívida Consolidada Líquida -9.324,10
-9.324,10
Dívida Fiscal Líquida
FONTE: Secretaria de Fazenda
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IIl
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE
2019, 2020 E 2021
LRF, art. 4º,82º, inciso Il
ESPECIFICAÇÃO
R$ mil correntes
[WWW SI TETE O
6
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I-Il)
Ressultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
ívida Fiscal Líquida
2019 2020
meta meta
61.529,40 7.530,10
56.212,00 62.322,00
53.692,70 62.397,20
53.692,70 62.102,50
2.519,30 219,50
-2.813,20 -358,60
1.547,30 2.265,40
-10.569,60 -5.236,20
-10.569,60 -5.236,20
DividaFiscalLiquida TD
ESPECIFICAÇÃO
R$ mil correntes
Metas
2021
[WWW $EEIASO
65.774,50
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (I-Il)
Ressultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Divida Fiscal Líquida
60.701,80
60.775,10
60.457,40
244,40
-402,30
1.641,50
-6.310,20
-6.310,20
DivdaFiscalLiquida
FONTE: Secretaria de Fazenda
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
LRF, art. 4º,82º, inciso Ill R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO) 2019 2018
Patrimônio/Capital 50.968,52 49.126,28 | 100,00% 45.993,81
- 0,00% -
Reservas E
Resultado Acumulado E = 0,00% E 0,00%
50.968,52 | 100,00% 49.126,28 | 100,00% 45.993,81 | 100,00%
Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda.(2020 Estimado)
Gê |
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V .
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill R$ milhares
RECEITAS
REALIZADAS 2020 2019 2018
RECEITAS DE CAPITAL 0 45 0
Receita de Alienação de Ativos (o) 0 (o)
Alienação de Bens Móveis (o) 45 (o)
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1). EE 0 0 0
FE 3 ES RU
DESPESAS LIQUIDADAS 2020 2019 2018
ones ii Go
[APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE |
ATIVOS
Investimentos 45 (o) 0
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Dívida
[DESPESAS CORRENTES DO RPPS
roTAL (qu) E 45 o 0
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (1)-(1-11)| -45 o 0
FONTE: Secretaria de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2022
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Iv, alinea a R$ milhares
[EEE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019
RECEITAS CORRENTES 3.381,8 74797 1.765,6
Receita de Contribuições 1.352,5 4,121,1 1.069,5
Pessoal Civil 1.286,3 962,9 1.034,1
Pessoal Militar - - '
Outras Contribuições Previdênciárias “ é ”
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 66,2 158,2 35,4
Receita Patrimonial 502,1 4.840,1 (1.095,1)
Outras Receitas Correntes 41 1,6 472,9
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens - - -
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS 1.523,11 1.216,9 1.318,3
Contribuição Patronal do Exercicio 1.523,1 1.216,9 1.318,3
Pessoal Civil 1.523,1 1.216,9 1.318,3
Pessoal Militar - - -
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - . a
Pessoal Civil E E Ê
Pessoal Militar - - E
REPASSES PREVID, PARA COBERTURA DE DÉFICIT - = -
(TOTAL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 33018 TATO 1.765,6
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 2020
ADMINISTRAÇÃO GERAL [ 3906 | 41371 | 472,9
Despesas Correntes 374,0 407,0 424,7
Despesas de Capital 16,6 81 48,2
PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.584,4 42078 48514
Pessoal Civil 3.584,4 42078 48514
Pessoal Militar - - -
Outras Despesas Correntes E « *
Compensação Previd. De aposent RPPS E RGPS - . E
Compensação Previd. De pensão. RPPS E RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 - Il) 2.558,8
[DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 36.877,6 44.808,6
FONTE: IAPDB
46.092,3

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2022
DESPESAS RESULTADO
RECEITAS PREVID. PREVID. PREVID.
R$ milhares
LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a
EXERCÍCIO CONTRI. E A DO
PATRONAL Valor Valor Valor EXERCÍCIO
(a) (b) (c) (d)=(a + bc)
5.398,9 1.002,5 4.396,4 46.307,3
5.539,2 1.247,0 4.292,2 50.599,5
5.714,9 1.427,9 4.287,0 54.886,5
5.842,5 1.601,5 4.241,0 59.127,6
A 5.989,8 1.781,4 4.208,4 63.336,0
2025 0,0 6.114,7 1.979,4 4.135,3 67.471,3
2026 0,0 6.253,7 21781 4.075,6 71.546,9
2027 0,0 6.343,1 2.398,6 3.944,5 75.491,4
2028 0,0 6.441,3 2.632,1 3.809,2 79.300,7
2029 0,0 6.527,3 2.883,2 3.644,1 82.944,7
2030 0,0 6.596,3 3.115,4 3.480,9 86.425,5
2031 0,0 6.690,4 3.310,8 3.379,6 89.805,1
2032 0,0 6.735,9 3.498,5 3.237,4 93.042,5
2033 0,0 6.785,5 3.682,8 3.102,7 96.145,2
2034 0,0 6.825,2 3.890,1 2.935,1 99.080,4
2035 0,0 6.859,9 4.088,7 2.771,2 101.851,6
2036 0,0 6.883,9 4.259,2 2.624,7 104.476,4
2037 0,0 6.920,9 4.388,7 2.532,2 107.008,6
2038 0,0 6.956,2 4.474,9 2.481,3 109.489,9
2039 0,0 6.892,1 4.523,6 2.368,5 111.858,3
6.948,7 4.535,9 2.412,8 114.271,2
FONTE: IAPDB
asa
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
R$ milhares
=
RF, art. 4º, 82º, inciso V
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
a O go TRIBUTO/
CONTRIBUIÇÃO
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
SERVIÇOS conscientização da população local e empresas
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população locale empresas |
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
[oa] 57 60 -
To”
FON, . secretaria de Fazenda
*. Tributos + multas e juros dos tributos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII! .
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
LRF, art. 4º, 82º, inciso V R$ milhares
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
- ) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 4.436,3
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,5
Margem Bruta (HI!) -(L+Il) EI
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC 3.771,3
Margem Líquida de Expansão de DOC (Ill - IV)
FONTE: Secretaria de Fazenda
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO IX
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes € outros riscos fiscais, serão atendidos pela
Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual,
em montantes suficientes para sua cobertura.
Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o
Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis
riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa
pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a
possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que
possa afetar O resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas € repentinas na
conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos
fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de
mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, O
Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de
empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e
posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de
contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria.
Execução % Recursos priorizados
Data de
início Exercicio |Previsto P/ | |A executar em Projetos em Conservação
Identificação dos Projetos execução Valor do Projeto anterior Exercício /20 |2021 execução (do patrimonio
Contrato de Repasse nº 05703137-53/ 2011 Ministério da Cidadania - Estruturação de rede de proteção Social
Básica - Construção de Centro de Referência da Assistência Social - cRAS mart4 |R$ 380.284,66 | 80,00% 10,58% 10,58% + *
(REFORMA - RODOVIÁRIA - MONNERAT - CONVÊNIO R$ 1.000.000,00 va E 100% hs =
REFORMA - RODOVIÁRIA - MONNERAT - CONTRAPARTIDA - RP R$ 600.000,00 ei a 100% ho *
Aquisição de Retroescavadeira - Trator - CONVÊNIO - CONTRAPARTIDA - RP RS 50.000,00 ; E 100% E =
[Aquisição de Retroescavadeira - Trator - CONVÊNIO R$ 750.000,00 + : 100% E L E
DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO - Rua Evangelina Alvares Gomes Lutterbach - RECURSO PRÓPRIO R$ 15.202,77 * E 100% * E
DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO - Coronel Regino Monnerat - Duas Barras - RECURSO PRÓPRIO R$ 40.780,96 + + 100% E +
DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO - Rua Duarte José Loureiro - Monnerat - RECURSO PRÓPRIO, R$ 49.472,09 * * 100% E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Jurídica
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA Nº 14.2021
EMENTA. ANALISE JURÍDICA. PROJETO
DE LEI 12.2021. ESTABELECE AS
DIRETRIZES PARA AS METAS E AS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS
DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA,
DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1) RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta E. Casa de Leis em 15/04/2021, através da Mensagem
005/2021, o Projeto de Lei nº 12/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo que dispõe
sobre as diretrizes para as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
incluindo as despesas de capital, orientando a elaboração da lei orçamentária, dispondo
sobre as alterações na legislação tributária, para o exercício financeiro de 2022 (LDO).
Assim, de acordo com as funções atinentes ao cargo de assessoria jurídica da
Câmara Municipal de Duas Barras (Art. 46, |- Lei 1047/2011), será realizada a elaboração
de parecer prévio acerca da legalidade/constitucionalidade do projeto de lei nº 14/2021,
de modo a auxiliar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e/ou Finanças e
Orçamento, ressaltando-se que a CCJ, como as demais comissões gozam de total
autonomia e independência em relação a este parecer.
Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ - CEP: 28650-000
Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: emduasbarras(y gmail.com
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Jurídica
2) PRELIMINARMENTE
a) Das limitações do presente parecer
O presente parecer tem por objetivo tão somente informar sobre a
legalidade/constitucionalidade do Projeto de Lei supramencionado, limitando-se a analisá-
los à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Municipal, do Regimento
Interno, Legislação de regência e dos Princípios norteadores da Administração Pública,
bem como exigências formais quanto a LRF, estando excluídas, entretanto, as análises
que se baseiem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem
como dos aspectos de mérito do ato administrativo e da direção das políticas públicas,
bem como aquelas inerentes e exclusivas da função exercida pelo vereador.
O artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. " Seguindo
esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso | do artigo 7º da Lei federal nº
8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, “exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional”.
Registre-se que o parecer, apesar de sua importância, imparcialidade e técnica, não
tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório, tendo as autoridades legislativas plenos
poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. E assim nos ensina José de
Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de
vista de alguns agentes administrativos sobre
matéria submetida à sua apreciação. (...) Refletindo
um juízo de valor, uma opinião pessoal do
parecerista, O parecer não vincula a autoridade que
tem competência decisória, ou seja, aquela a quem
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cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de
atos diversos - O parecer e O ato que o aprova ou
rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos,
o agente opina nunca poderá ser o que decide."
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui - em nenhum caso - à
análise da(s) Comissão(ões) competente desta Casa Legislativa, nos termos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras — RJ.
3) PRAZO PARA ENVIO DA LDO
O prazo para envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo,
considerando que até o momento não foi aprovada a lei complementar de que trata o art.
165, 89º da Constituição Federal, encontra-se regulado no art. 35, 82º, Il do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), qual seja, oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro (15 de abril).
Art. 35. O disposto no art. 165, 8 7º, será cumprido
de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regiões
macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação verificada no biênio
1986-87.
82º Até a entrada em vigor da lei complementar a
que se refere o art. 165, 89º, le Il, serão obedecidas
as seguintes normas:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até oito meses e meio antes
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do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa;
O Chefe do Executivo cumpriu o prazo de encaminhamento, uma vez que O dia 14
de abril (quarta-feira) realizou O protocolo do Projeto de Lei nº 12.2021 junto à Câmara
Municipal de Duas Barras. Portanto, tempestivo o envio do projeto de lei.
4) DOS FUNDAMENTOS
4.1) COMPETÊNCIA
No que se refere a competência legislativa para proposição da matéria e estando
diretamente relacionada à constitucionalidade formal do projeto, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que orienta a elaboração
e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações
tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências de recursos.
Prioriza as metas do Plano Plurianual - PPA e orienta a elaboração do Orçamento
Anual, LOA. Nessa perspectiva, a LDO é ponto intermediário entre O Plano Plurianual —
que estipula metas e define programas em uma perspectiva global — e a Lei do Orçamento
Anual (LOA), que estima, de forma detalhada, a aplicação dos recursos da cidade nas
mais diferentes áreas.
Segundo o que prevê a Constituição Federal em seu art. 165, serão leis de iniciativa
do Poder Executivo, as que estabelecerem as diretrizes orçamentárias (art. 165, Il, cr/88).
Além de previsão constitucional expressa, o art. 30, | da Constituição Federal também
prevê que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
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PODER LEGISLATIVO
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sendo o orçamento público municipal um desses pontos que podem ser classificados
como 'interesse local”.
O próprio STF já reafirmou o previsto na Constituição Federal sobre a competência
privativa do Chefe do Executivo, in verbis:
Orçamento anual. Competência privativa. Por força
de vinculação administrativo-constitucional, a
competência para propor orçamento anual é
privativa do chefe do Poder Executivo. [ADI 882, rel.
min. Maurício Corrêa, j. 19-2-2004, P, DJ de 23-4-
2004.] = ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-
3-2009, P, DJE de 4-12-2009
Por se tratar de norma de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, a
Lei Orgânica do Município de Duas Barras também prevê em seu artigo 165, a
competência para que o Poder Executivo/Chefe do Poder Executivo, elabore e encaminhe
à Câmara Municipal de Duas as diretrizes orçamentárias, conforme abaixo:
Art. 165 — Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
|- o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III — os orçamentos anuais.
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Assim, pode-se analisar que a propositura da Lei partiu do Chefe do Executivo
Municipal, portanto, encontra-se plenamente dentro da competência legislativa prevista
na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, conclui-se que não há vício formal de iniciativa legislativa, podendo o
referido projeto ter sua constitucionalidade analisada abaixo, bem como prosseguir de
acordo com as normas do processo legislativo.
4.2) DO PROJETO DE LEI, DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E DA
CONSTITUCIONALIDADE
Quando se fala em diretrizes do orçamento anual, devem ser observadas todas as
normas que dizem respeito a esse assunto, observados os critérios do art. 165, 82º da
Constituição Federal que prevê o que deve constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Constituição Federal prevê que a LDO compreenderá metas e prioridades para a
Administração Pública, conforme o art. 165, 82º, CF/88:
Art. 165 - 8 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para O exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal também trata dos aspectos da lei de diretrizes
orçamentárias, especificando qual conteúdo deve ter a LDO, bem como seus anexos,
segundo o que prevê o art. 4º da LRF, abaixo:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição e:
| - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do
inciso Il deste artigo, no art. 9º e no inciso Il do $
1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
Il- (VETADO)
Ill - (VETADO)
S 1ºIntegrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas,
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despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para O exercício a que se referirem
e para os dois seguintes.
8 22 O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas
ao ano anterior;
|| - demonstrativo das metas anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
Ill - evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio
dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas
estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
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8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem.
8 4º A mensagem que encaminhar o projeto da
União apresentará, em anexo específico, os
objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções
para seus principais agregados e variáveis, e ainda
as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Cabe ressaltar que é reponsabilidade do chefe do Executivo Municipal o
cuidado e o zelo pelo envio de todas as informações exigidas por lei, sob pena de
responsabilização nos termos da LRF.
De acordo com o PL 12/2021 enviado à Câmara Municipal, aparentemente, todas
as exigências da legislação aplicável foram observadas, sendo enviado tanto o corpo do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto diversos anexos, que cumprem —
aparentemente — as exigências estabelecidas pela LRF.
No entanto, é importante ressaltar que a especialidade dessa Assessora Jurídica é
do ramo do Direito, não possuindo esta competência técnica para analisar questões
contábeis e fiscais, por não se inserir em seu campo de estudo e formação.
Desta forma, abaixo será realizada uma análise de tudo o que compõe o respectivo
Projeto de Lei 12/2021, para que se possa ajudar os vereadores a analisarem o mérito da
LDO, no entanto, esta assessoria RECOMENDA ao Presidente da Câmara, que antes da
Leitura do Projeto de Lei em plenário solicite parecer do setor contábil desta Casa com O
fim de verificar a regularidade destes.
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a.1) Corpo do Projeto de Lei 12/2021
O corpo do referido Projeto de Lei é dividido em 4 títulos, tratando esses
respectivamente de Disposições Preliminares”, tal disposições especificam no art. 1º
em que compreenderá o a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nesse ano especificamente,
fica de forma excepcional e especificamente, as metas fiscais serão apresentadas
posteriormente quando da apresentação do Plano Plurianual (2022-2025), desta forma, a
LDO que foi encaminhada, faz referencia aos capítulos seguintes que tratam,
respectivamente:
Capítulo 1: Das Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal
para 2022: esse capítulo faz referencia direta aos seguintes “ramos” dentro da
Administração Pública:
Desenvolvimento Urbano: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado.
Desenvolvimento Econômico Social: comparado com a LDO do ano de 2021, foi incluído
as letras “q” e “r” que preveem:
q) Promover à integração com os Governos Federal, Estadual e com o Municípios da
Região objetivando a implementação de políticas de desenvolvimento regionais,
r) Incentivar a implementação de ações que busquem promover a autonomia
econômica e financeira das mulheres,
Administração, planejamento e finanças: comparando com a LDO do ano de 2021, nada
foi alterado.
Saúde: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado.
Educação: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado.
Cultura, esporte e Lazer: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado.
Habitação: comparando com a LDO do ano de 2021, nada foi alterado.
Capítulo 2: Das Metas e Riscos Fiscais para 2022: trata-se do anexo de metas
fiscais, acostado a esse Projeto de Lei, de acordo com o que determina a LRF.
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Capítulo 3: Estrutura e Organização dos Orçamentos para 2022: que traz os
requisitos para a LOA 2021, além de tudo o que à referida Lei Orçamentária do ano de
2021 conterá.
Capítulo 3 (foi numerado de forma dupla no corpo do PL): Das Diretrizes para
a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, da Responsabilidade na
Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa: Faz referencia os
princípios orçamentários que deverão ser observados pela LOA, bem como todas as
demais previsões necessárias a referida lei, que trata-se exclusivamente de matéria de
caráter contábil, ao qual essa assessoria não possui conhecimento técnico para opinar;
Prevê ainda no art. 14 a possibilidade de abertura de crédito suplementar no
montante de 50% do orçamento Fiscal e de Seguridade Social, conforme abaixo:
TA abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar O
percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite
não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei específica.
Capítulo 4 e 5: Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal e Das
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Capítulo 6: Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na
Legislação Tributária do Município para O Exercício Correspondente: traz previsões
para eventuais modificações na legislação tributária do Município de Duas Barras prevista
no art. 33 e seus incisos.
b.2) Anexo
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Os referidos anexos trouxeram, respectivamente, as exigências da LRF,
começando pelo ANEXO DE METAS FISCAIS, conforme exige o art.4º, 81º da LRF, onde
vêm apresentado memória de cálculo e os valores consolidados, sendo esse representado
pelo demonstrativo IR
O demonstrativo Il avalia O cumprimento das metas fiscais pelo Município de Duas
Barras em 2020, o demonstrativo III apresenta a avaliação do cumprimento de metas
fiscais nos anos de 2019, 2020 e 2021, o demonstrativo IV trata da evolução do
patrimônio líquido do Município de Duas Barras. O demonstrativo V trata da origem e
aplicação de recursos obtidos com alienação de ativos.
Demonstrativo VI traz despesas e receitas previdenciárias, O demonstrativo Vl.a
fala sobre a projeção autarial do RGPS, enquanto os demonstrativos VII fala de
estimativa e compensação de renúncia de receita. Já o demonstrativo VIII trata da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Por último, o anexo IX é o anexo de riscos fiscais da LDO, de acordo com O exigido
pelo art. 4º, 83º da LRF.
5) DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) dispõe sobre a
necessidade de realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e
discussão da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 48. São instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes
e tes ID
orçamentárias; as prestações de contas e O
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respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e O Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
8 1o A transparência será assegurada também
mediante:
| - incentivo à participação popular e realização
de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Essa assessoria jurídica não tem conhecimento se na fase de elaboração houve a
realização de audiência pública pelo Executivo, no entanto, entendo que cabe ao
Legislativo realizá-la na fase de discussão do projeto, bem como utilizar meios de
divulgação com O objetivo de incentivar a participação popular.
6) DO PRAZO PARA VOTAÇÃO DA LDO
Assim como o Poder Executivo deve cumprir o prazo de envio do projeto de lei,
qual seja, 15 de Abril, conforme exposto no ponto “3”, ao Legislativo é também imposto
prazo de votação para aprovação da LDO, que está previsto no art. 35, 82º, Il do ADCT,
conforme abaixo:
Art. 35, 82º, ll- O projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para
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sanção até O encerramento do primeiro período da
sessão legislativa;
Neste sentido, o jurista José Afonso da Silva ressalta O dispositivo constante na
Constituição Federal sobre Projeto de Diretrizes Orçamentárias, que tem aplicação
subsidiária na esfera municipal. Desta forma, cabe ao Poder Legislativo deliberar e
concluir a votação do Projeto de Lei nº 12/2021 antes de encerrar O primeiro período da
sessão legislativa, posto que a sessão legislativa não pode ser interrompida sem a
provação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Assim, o prazo é o dia 30/06/2021.
7) DAS COMISSÕES PERMANENTES
De acordo com as previsões regimentais, tal projeto deve ser encaminhado para
parecer na Comissão e Finanças e Orçamento, conforme abaixo:
Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de
caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
|| — Diretrizes orçamentárias;
No entanto, entendo ser de extrema importância a elaboração do parecer de forma
conjunta com a Comissão de Constituição, Justiça e Redação visando assegurar a
conformidade legal, constitucional, jurídica e gramatical.
8) CONCLUSÃO
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Inicialmente vale expor que foram respeitadas as legislações em vigor, de acordo
com as previsões e exigências da LRF, observados as normas constitucionais e as
disposições legais aplicáveis a lei de diretrizes orçamentárias, no entanto, essa assessoria
jurídica não possui competência técnica para falar de aspectos técnicos contábeis,
por essa razão, esta assessoria recomenda O envio para análise do setor contábil das
matérias a ele atinentes.
Além disso, cumpre expor, que à análise material do referido projeto de lei, cabe
aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, que devem analisar a compatibilidade da Lei
de Diretrizes Orçamentárias com O que é necessário constar nas diretrizes para O
Município de Duas Barras, sendo tal análise referente ao mérito do projeto, não cabendo
a essa assessoria a análise de mérito.
Diante do exposto, concluo que:
A) —OPINO pela CONSTITUCIONALIDADDE formal e material da Lei de Diretrizes
orçamentária, no que ser refere — única e exclusivamente — a questões jurídicas, devendo
tal Projeto de Lei 12/2021 ser analisado pelas Comissão de Constituição e Justiça e
Comissão de Finanças e Orçamento para decisão independente sobre a
constitucionalidade do projeto, após sua leitura em plenário;
B) OPINO pelo envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para O setor contábil do órgão
para análise de temas relacionados a área contábil;
Este é o parecer, smj.
Duas Barras, 21 de Abril de 2021.
Thaís Cosendey Campanate
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras
Mat. 90188 — OAB/RJ 219.670
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E aum de Lotto Soóroo Po Torne enero Aromento
E DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO nº 01/2021
Projeto de Lei nº 12/2021
Autor: Prefeito Municipal de Duas Barras — RJ
EMENTA: Estabelece as Diretrizes para as Metas e as
Prioridades da Administração Pública Municipal,
Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a
Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo sobre as
Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício
Financeiro de 2022 e dá outras providências.”
| - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei de nº 12/2021, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, encaminhado à Câmara Municipal para que seja aprovada as diretrizes e
metas para o exercício financeiro do ano de 2022, qual seja, a LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Ainda compõe-se no presente projeto de Lei, informações e diretrizes básicas
que se referem as propriedades da administração Municipal, despesas de capital,
orientações quanto à elaboração da LOA (lei orçamentária anual) e ainda traz
algumas modificações na legislação tributária.
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Lori do Loustiteuia festa o Pbçrio Son Homes o Clromento
| - COMPETÊNCIA DA CCJ
As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final,
encontram-se no art. 74 do Regimento Interno da Casa, in verbis:
Art. 74 - Compete à Comissão Justiça e Redação
Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues
à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal,
e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob
o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao
bom vernáculo o texto das proposições.
Dentre as atribuições, a CCJ deve-se manifestar sobre todos os assuntos
entregues a sua apreciação sobre O aspecto constitucional e legal e aspecto
lógico gramatical. Assim, a análise da Comissão em tal projeto de lei faz-se
necessário visando observar se foram observados os critérios legais e redacionais
que devem nortear à boa técnica legislativa.
Além disso, cumpre esclarecer que O parecer dessa Comissão não visa
analisar o mérito da referida proposição, visto que, à apreciação sobre aprovação
ou não do projeto de lei cabe aos nobres vereadores dentro de suas
competências constitucionais.
Ill) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Finanças e Orçamento é responsável por opinar de forma
obrigatória sobre todas as matérias enviadas a Câmara Municipal que contenham
caráter financeiro, especialmente, as Diretrizes Orçamentárias, conforme abaixo:
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Cito é Eortitat Foro Gibção Fal Forças roment
Art75- Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as
matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
| - Plano Plurianual;
Il — Diretrizes Orçamentárias;
Ill- Proposta Orçamentária;
IV - Proposições referentes a matérias tributárias,
abertura de créditos, empréstimos públicos e as que,
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidade ao
Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao
Patrimônio Público Municipal;
V - Proposição que fixem ou aumentem a
remuneração do servidor e que fixem ou atualizem
a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos
Vereadores e a verba de representação do
Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da
Câmara.
A) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DA CONSTITUCIONALIDADE DO
PROJETO
A Constituição Federal prevê em seu art. 165, Il, que:
“Art. 165, || - Leis de Iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
Il - as diretrizes orçamentárias (..)”
Assim, pode-se analisar que a propositura da Lei partiu do Chefe do
Executivo Municipal, portanto, encontra-se plenamente dentro da competência
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legislativa prevista na Constituição da República, não havendo razão, nos termos
do art. 115 do Regimento Interno, para obstar o prosseguimento do feito.
B) COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LC 101/2000
A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, normas essas que são aplicáveis
aos Municípios, assim, devem ser observadas pelo Chefe do Executivo ao elaborar
seu projeto de LDO.
A LDO deverá atender aos critérios do art. 165, 8 2º, quais sejam:
Art. 165, 8 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração
pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsegiente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
Além disso, a LDO deve dispor, obrigatoriamente sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea 4 do inciso Il deste artigo, no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do
art. 31;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
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Além disso, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
E o anexo conterá:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
Ill - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Deve constar ainda, na lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
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Conforme foi exposto acima, as exigências encontram-se todas preenchidas
pelo Projeto de Lei que foi enviado a esta E. Casa de Leis, cabendo aos nobres
pares, a análise de mérito em relação as Diretrizes Orçamentárias.
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E ua é Eouttação Feto Lito Fole Ferrgso Prometo
IV - PARECER DOS RELATORES DA CCJ E CFO:
Conforme analisado acima, o referido projeto de Lei respeitou as normas
de competência legislativa e da matéria referente a LDO.
Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, visto
que, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente
à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da questão,
apreciando a operação com as cautelas que são de praxe.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 17 de Maio de 2021.
Diego Thurler Ornellas
Relator da Comissão de Constituição e Justiça
Jairo Silveira de Sá
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
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ua Loatiaço Fibre trio Tolo Iençato Promento
IV - CONCLUSÃO
Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento pela APROVAÇÃO do
parecer do relator, ao Projeto de Lei nº 12/2021.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 17 de Maio de 2021.
Guilherme Soares de Oliveira Diego Thurler Ornellas
Presidente da Comissão de Presidente da Comissão de Finanças e
Constituição e Justiça Orçamento
Diego Thurler Ornellas Jairo Silveira de Sá
Relator da Comissão de Constituição Relator da Comissão de Finanças e
e Justiça Orçamento
Dannyel Fernandes Costa Tostes Antônio José Feuchard do Couto
Membro da Comissão de Constituição Membro da Comissão de Finanças e
Orçamento
e Justiça

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