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norma nº 1429/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1429 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1429 / 2.021 = DISPÕE SOBRE NORMAS PARAA
IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A implantação e compartilhamento de infraestrutura de
suporte e de telecomunicações no município fica disciplinada por esta
lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal
pertinente.
§ 1º - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo,
bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de
telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a
segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão
obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas
expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as
seguintes definições:
Ø Área Precária: área sem regularização fundiária;
Ø Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Ø Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos,
que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços
de telecomunicações;
Ø Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR
implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir
demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações
calamitosas ou de interesse público;
Ø Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte:
aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos
critérios de baixo impacto visual, tais como:
(I) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou
ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
(I) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública,
estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou
harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os
de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes
harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
(II) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação
existente no local;
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
Instalação Interna: – Instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros
de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
Poste – infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR´s;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de
transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar ETRs;
Prestadora – Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações; Torre –
infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
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Art. 3º - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as
respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria
de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na legislação e
regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas,
compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§ 1º – Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento
de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de
suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado
em Área Precária.
§ 2º - Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação
mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real
de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso.
§ 3º - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o
Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma
prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em
realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras
ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo
licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§4º - A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma
exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros
interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de
infraestrutura.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido
nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a
implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de
licenciamento urbanístico:
I. de ETR Móvel;
II. de ETR de Pequeno Porte;
III. de ETR em Área Internas;
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
e
V. O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já
licenciada.
Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do
Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação
federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Parágrafo Único: Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão
regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios
de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º – O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa
das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições
para viabilizar as ETRs:
I. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento
frontal e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos,
sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa
do imóvel ocupado;
II. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados
a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
§1º - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte
sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada
junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante
laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os
eventuais prejuízos caso não seja realizado.
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§2°- As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos
demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers,
esteiramento, entre outros.
§3º - As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se
aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso
comum.
Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos
da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno,
desde que:
I. Não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers,
antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida
desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas
normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da
edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§1° - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de
edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º
da presente Lei.
§2° - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar
projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os
limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes
diretrizes:
I – Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente
possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II – Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de
videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário
urbano; e
III – priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de
implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL.
Art. 12 – A implantação das Infraestruturas de suporte para
equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará
de Construção.
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental
pertinente ou do órgão gestor somente será necessária quando se tratar
de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação.
§ 1º – O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário,
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento
urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante
procedimento simplificado.
§ 2º – A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto
aprovado.
Art. 14 – O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão
municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a
serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as
normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de
Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo Único – Para solicitação de emissão do Alvará de
Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento;
II. Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva(s) ART(s);
III. Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel;
IV. Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
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V. Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI. Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de
licenças no importe de 04 U.F.M. = Unidade Fiscal do Município.
(Unidade Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres públicos do
município.
Art. 15 – O Alvará de Construção, autorizando a implantação das
Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações,
será concedido quando verificada a conformidade das especificações
constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta
lei.
Art. 16 – Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora
deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do
Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto
aprovado.
Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de
Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de
até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de apresentação dos
requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o
órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de
licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a
construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os
equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de
fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações
constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18 – A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de
Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de
Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso
administrativo.
Art. 19 – Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização
Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a
implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo
5º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de
radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V,
da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 21 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável
para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias
à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei:
I. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo
Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e
Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta lei;
II. Prestar informações falsas.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior
aplicam-se as seguintes penalidades:
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II. Multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão
condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa
municipal.
08/10/2025, 13:05 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei
poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela
notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 – Caberá recurso em última instância administrativa das
autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do
Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas
à ]verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º,
através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL,
sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a
critério do poder executivo municipal, para que as prestadoras
apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base
referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante ao Município.
§ 2º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será
de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento
acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação
transmissora de radiocomunicação.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição
de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente
estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na
licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja
expedido.
§ 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o
cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de
Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação
desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o
Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério
do poder executivo municipal, para que as detentoras apresentem os
documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14º desta lei e
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
§2° - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei,
será concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das
infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa
será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento
equivalente que demonstre a necessidade de permanência da
infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no
local.
§ 4° - Durante os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de
suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas
no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 5º – Após os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, no caso da não
obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade
da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou
documento similar que demonstre a necessidade da permanência da
infraestrutura, será aplicada multa de 04 U.F.M. = Unidade Fiscal do
Município, mensais (equivalendo a R$ 597,96 quinhentos e noventa e
sete reais e noventa e seis centavos).
Art 29- Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma
Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da
necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido
08/10/2025, 13:05 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá
substituir a Estação a ser remanejada.
§ 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá
ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão
das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.
§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do
momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder
público.
§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto
volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão
por processo de regularização, todos os prazos mencionados no Art.
29º serão contados em dobro.
Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 12 de agosto de 2.021
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:8F4A4193
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 31/08/2021. Edição 2962
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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