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norma nº 1432/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1432 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaINSTITUI O FUNDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1432-21 = FUNDO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE DUAS
BARRAS.
INSTITUI O FUNDO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES
JURÍDICOS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS/RJ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ, no uso das atribuições
legais a si conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal.
DO FUNDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
PROCURADORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DE DUAS BARRAS – RJ
Art. 1º Fica instituído o Fundo dos Honorários Advocatícios dos
Procuradores do Município de Duas Barras, com autonomia
administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo
será por prazo indeterminado.
Art. 2º O Fundo Honorários Advocatícios dos Procuradores do
Município de Duas Barras tem por objetivos:
I - o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios
devidos aos Procurador e pelos subprocuradores jurídicos de Duas
Barras;
II - o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura
operacional e das condições materiais da Procuradoria Jurídica do
Município;
III - o aprimoramento profissional;
IV - o incentivo ao desempenho do Procurador e pelos
subprocuradores jurídicos Município.
Art. 3º São receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município
de Duas Barras:
I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de
sucumbência, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Jurídica do
Município;
II - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de
sucumbência, nos feitos em que o Município seja parte;
III - levantamento d9 e alvarás judiciais referentes a honorários
advocatícios de sucumbência em processos que o Município seja
parte;
IV - eventuais transferências oriundas do orçamento do Município;
V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras
dos recursos do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas
Barras;
VI - o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e
privadas;
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VII - outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias.
§ 1º As receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de
Duas Barras não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro
Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro.
§ 2º As receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de
Duas Barras serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da
Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras, de acordo com a
disponibilidade.
§ 4º As receitas aqui tratadas não integram o percentual da receita
municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município, previsto na
lei orçamentária anual.
§ 5º Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria Jurídica do
Município de Duas Barras vinculados às finalidades específicas
previstas no Art. 2º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 4º A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a
título de honorários sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte
sucumbente ou devedora, nos feitos em que o Município seja parte,
serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria
Jurídica do Município de acordo e para os fins previstos no art. 2º
desta Lei.
Art. 5ºO Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas
Barras ficará vinculado à Procuradoria Jurídica do Município.
.
Capítulo II
DA GESTÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA JURÍDICA
DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Art. 6ºA gestão do Fundo será feita pelo Procurador e pelos
subprocuradores jurídicos
§ 1º As decisões e deliberações serão tomadas pelo Procurador e pelos
subprocuradores jurídicos.
§ 2º Aos gestores do Fundo da Procuradoria Jurídica competirá:
I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos referentes aos
objetivos do Art. 2º, incisos II, III e IV, desta Lei;
II - realizar o rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do
Município de Duas Barras aos respectivos procuradores;
III - coordenar a preparação das demonstrações trimestrais das receitas
e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de
Fazenda;
IV - manter os controles necessários à execução orçamentário￾financeira do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município referentes
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
V - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga no Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas
Barras;
VI - providenciar, trimestralmente, as demonstrações que indicam a
situação econômico-financeira geral do Fundo;
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos;
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VIII - estabelecer a política de aplicação dos seus recursos referentes
aos objetivos II, III e IV do art. 2º, desta Lei;
.
IX - firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
CapítuloIII
DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO DA
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE DUAS
BARRAS
Art. 7º As receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município
de Duas Barras serão partilhadas, trimensalmente, com os objetivos
dispostos no art. 2º desta Lei, que será efetivado mediante divisão
simples do valor encontrado no mês de apuração, pelo número de
Procuradores municipais atuantes, em efetivo exercício da função no
respectivo mês de apuração.
Parágrafo único. O Fundo da Procuradoria Jurídica do Município
efetuará o pagamento dos honorários advocatícios na forma
estabelecida neste artigo, até o 5º dia útil de cada mês,
preferencialmente na folha de pagamento.
Art. 8º A Procuradoria-Geral do Município enviará à Secretaria
Municipal de Administração a relação nominal dos Procuradores e a
respectiva quota-parte de cada um, até o dia dez (10) do mês
subsequente, para cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 9ºConsideram-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito
ao rateio mensal das receitas do Fundo da Procuradoria do Município
de Duas Barras, pelo Procurador e pelos subprocuradores jurídicos, na
data do rateio, estejam:
I - em gozo de férias regulares;
II - em gozo de licença médica;
Parágrafo único. O Procurador e pelos subprocuradores jurídicos,
quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença
médica para tratamento de saúde, por período superior a 30 dias,
deverá apresentar atestado médico que justifique o seu afastamento,
solicitando a continuidade da sua participação no rateio de honorários.
Art. 10ºSerá excluído automaticamente do rateio das receitas do
Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras o
Procurador e pelos subprocuradores jurídicos que se afastar do serviço
em qualquer hipótese não regulamentada pelo artigo anterior.
CapítuloIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da
Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras não constituem
encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer
vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos s Procurador e
pelos subprocuradores jurídicos para qualquer fim.
Art. 12º O saldo remanescente apurado em 31 de dezembro de cada
exercício financeiro, na conta do Fundo da Procuradoria do
Município, será rateado, até 5º dia útil do mês subsequente, na forma
desta lei.
Art. 13ºPara atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a criar dotação orçamentária específica para o Fundo da
Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras e a abrir créditos
adicionais, conforme disposto nos Arts. 40 a 46 da Lei Federal
nº4.320/64.
Art.14º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato
administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o
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direito à percepção e distribuição dos honorários advocatícios de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. Quanto aos honorários sucumbenciais recolhidos
em juízo, a Procuradoria-Geral do Município comunicará o número da
conta corrente do Fundo Municipal ora instituído, onde os honorários
deverão ser depositados.
Art. 15ºOs casos omissos serão resolvidos pelos gestores, nos termos
do art. 6º, § 1º, desta Lei.
Art. 16ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17ºRevogam-se as disposições em contrário.
Duas Barras - RJ, 16 de setembro de 2021.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
- Republicado por incorreção -
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:3B83A811
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 29/09/2021. Edição 2981
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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