| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1432 / 2021 |
| Date | 2021-09-16 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1432-21 = FUNDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. INSTITUI O FUNDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ, no uso das atribuições legais a si conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. DO FUNDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS – RJ Art. 1º Fica instituído o Fundo dos Honorários Advocatícios dos Procuradores do Município de Duas Barras, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei. Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado. Art. 2º O Fundo Honorários Advocatícios dos Procuradores do Município de Duas Barras tem por objetivos: I - o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos Procurador e pelos subprocuradores jurídicos de Duas Barras; II - o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria Jurídica do Município; III - o aprimoramento profissional; IV - o incentivo ao desempenho do Procurador e pelos subprocuradores jurídicos Município. Art. 3º São receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras: I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Jurídica do Município; II - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos feitos em que o Município seja parte; III - levantamento d9 e alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios de sucumbência em processos que o Município seja parte; IV - eventuais transferências oriundas do orçamento do Município; V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras; VI - o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas; 08/10/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3B83A811/b7c568e9939393b439758e3bbbb7a76ab7c568e9939393b439758e3bbbb7a76a 1/4 VII - outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias. § 1º As receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro. § 2º As receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 3º Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras, de acordo com a disponibilidade. § 4º As receitas aqui tratadas não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município, previsto na lei orçamentária anual. § 5º Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras vinculados às finalidades específicas previstas no Art. 2º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 4º A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título de honorários sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, nos feitos em que o Município seja parte, serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de acordo e para os fins previstos no art. 2º desta Lei. Art. 5ºO Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras ficará vinculado à Procuradoria Jurídica do Município. . Capítulo II DA GESTÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS Art. 6ºA gestão do Fundo será feita pelo Procurador e pelos subprocuradores jurídicos § 1º As decisões e deliberações serão tomadas pelo Procurador e pelos subprocuradores jurídicos. § 2º Aos gestores do Fundo da Procuradoria Jurídica competirá: I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos referentes aos objetivos do Art. 2º, incisos II, III e IV, desta Lei; II - realizar o rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras aos respectivos procuradores; III - coordenar a preparação das demonstrações trimestrais das receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Fazenda; IV - manter os controles necessários à execução orçamentáriofinanceira do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; V - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga no Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras; VI - providenciar, trimestralmente, as demonstrações que indicam a situação econômico-financeira geral do Fundo; VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos; 08/10/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3B83A811/b7c568e9939393b439758e3bbbb7a76ab7c568e9939393b439758e3bbbb7a76a 2/4 VIII - estabelecer a política de aplicação dos seus recursos referentes aos objetivos II, III e IV do art. 2º, desta Lei; . IX - firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; CapítuloIII DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS Art. 7º As receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras serão partilhadas, trimensalmente, com os objetivos dispostos no art. 2º desta Lei, que será efetivado mediante divisão simples do valor encontrado no mês de apuração, pelo número de Procuradores municipais atuantes, em efetivo exercício da função no respectivo mês de apuração. Parágrafo único. O Fundo da Procuradoria Jurídica do Município efetuará o pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida neste artigo, até o 5º dia útil de cada mês, preferencialmente na folha de pagamento. Art. 8º A Procuradoria-Geral do Município enviará à Secretaria Municipal de Administração a relação nominal dos Procuradores e a respectiva quota-parte de cada um, até o dia dez (10) do mês subsequente, para cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei. Art. 9ºConsideram-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito ao rateio mensal das receitas do Fundo da Procuradoria do Município de Duas Barras, pelo Procurador e pelos subprocuradores jurídicos, na data do rateio, estejam: I - em gozo de férias regulares; II - em gozo de licença médica; Parágrafo único. O Procurador e pelos subprocuradores jurídicos, quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde, por período superior a 30 dias, deverá apresentar atestado médico que justifique o seu afastamento, solicitando a continuidade da sua participação no rateio de honorários. Art. 10ºSerá excluído automaticamente do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras o Procurador e pelos subprocuradores jurídicos que se afastar do serviço em qualquer hipótese não regulamentada pelo artigo anterior. CapítuloIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos s Procurador e pelos subprocuradores jurídicos para qualquer fim. Art. 12º O saldo remanescente apurado em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, na conta do Fundo da Procuradoria do Município, será rateado, até 5º dia útil do mês subsequente, na forma desta lei. Art. 13ºPara atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica para o Fundo da Procuradoria Jurídica do Município de Duas Barras e a abrir créditos adicionais, conforme disposto nos Arts. 40 a 46 da Lei Federal nº4.320/64. Art.14º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o 08/10/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3B83A811/b7c568e9939393b439758e3bbbb7a76ab7c568e9939393b439758e3bbbb7a76a 3/4 direito à percepção e distribuição dos honorários advocatícios de que trata esta Lei. Parágrafo único. Quanto aos honorários sucumbenciais recolhidos em juízo, a Procuradoria-Geral do Município comunicará o número da conta corrente do Fundo Municipal ora instituído, onde os honorários deverão ser depositados. Art. 15ºOs casos omissos serão resolvidos pelos gestores, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Lei. Art. 16ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17ºRevogam-se as disposições em contrário. Duas Barras - RJ, 16 de setembro de 2021. DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito - Republicado por incorreção - Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:3B83A811 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 29/09/2021. Edição 2981 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 13:14 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3B83A811/b7c568e9939393b439758e3bbbb7a76ab7c568e9939393b439758e3bbbb7a76a 4/4