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norma nº 1433/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1433 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS (SIM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1433 / 21 = INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS decreta e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1ºFica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.,
subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural Sustentável, que tem por finalidade a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal, e/ou vegetais comestíveis e
não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito no Município de Duas Barras, conforme
normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1°- Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal 9.712/1998, o
Decreto Federal nº 5.741/2006, o Decreto 5.216/2010 e o Decreto
8471/2015, que constituem e regulamentam o Sistema Unificado de
Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 2°. - As atividades que tratam o caput serão executadas por Médico
Veterinário em regime de contrato, com contribuição ao RGPS,
devidamente registrado em seu Conselho de Classe através do Serviço
de Inspeção Municipal, sendo competência da Secretaria Municipal
de Agricultura;
Art. 2º - Os produtos inspecionados pelo SIM poderão ser
comercializados dentro do Município de Duas Barras, conforme a Lei
7.889/1989.
§ 1°- A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer
parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, poderá
participar de consórcio de Município para facilitar o desenvolvimento
das atividades, e para o Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto
com outros Municípios, bem como poderá solicitar adesão ao SUASA
ou outros sistemas que colaboram com os avanços do SIM.
§ 2° - Após a adesão ao SUASA, os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo território nacional, de acordo coma
legislação vigente;
§ 3°. - Conforme a Lei 13.680/2018, os estabelecimentos
inspecionados pelo SIM, poderão obter o selo ARTE para produtos
artesanais e poderão realizar o comércio de seus produtos em todo
território nacional;
Art. 3ºSão atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
I. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
II. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos;
III. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias￾primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender,
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos.
V. Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização
sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem
delegadas ao SIM.
Art. 4° Fica ressalvada a competência da União, por meio do
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por
meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aqüicultura e Pesca a
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inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for
destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional,
sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 5° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão
procedidas, entre outros:
I. nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas
urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o
abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer
forma, para o consumo;
II. nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fábricas que o industrializar;
III. nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios,
nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nas propriedades rurais com instalações para a
manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados,
sob qualquer forma para o consumo;
IV. nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V. nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação
do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI. nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 6° Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei,
entre outros:
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II. o pescado e seus derivados;
III. o leite e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 7° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 8° A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão
exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as
necessidades do serviço.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de
abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu
funcionamento.
Art. 9° As atividades sujeitas ao Serviço de Inspeção Municipal serão
classificadas por tabela estabelecida por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10 Pela execução do Serviço de Inspeção Municipal previstos
nesta Lei será cobrado preço público de acordo com os valores a
serem fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 11 Fica instituída a taxa de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal que tem como fato gerador a inspeção e fiscalização
exercida pelo Município sobre estabelecimentos, unidade ou
instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados e
acondicionados os produtos de origem animal.
§ 1°. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de
controle, inspeção ou fiscalização, para efeito de caracterizar a
ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelas autoridades
competentes da Secretaria Municipal de Agricultura, de atos
administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção,
observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da
legislação vigente no município, bem como a utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao
contribuinte ou colocados à sua disposição.
§ 2°. A Taxa será devida em razão do início da atividade, abertura,
permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive
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quando se verificar mudança de endereço.
Art. 12 Contribuinte responsável pelo pagamento da Taxa é a pessoa
física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao serviço
de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal relacionada
no artigo 6º desta lei.
Art. 13 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da
natureza da atividade e o seu valor, fixado pelo índice da Unidade
Fiscal de Duas Barras.
§ 1º. Possuindo o contribuinte mais de uma atividade sujeita ao
serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, será
utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior
valor.
§ 2º. Será utilizada para fins de cálculo da taxa a área total do
estabelecimento onde são exercidas as atividades sujeitas a inspeção.
§ 3º. Fica estipulado o valor mínimo de 10 (dez) UFDB para a taxa de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 4º. Ato do poder executivo regulamentará as atividades sujeitas ao
pagamento da taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal de acordo com a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE para pessoa jurídica e Classificação Brasileira
de Ocupações – CBO para pessoas físicas, bem como seus respectivos
grupos.
Art. 14 A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida
através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 1º. No início de exercício de atividade e na data de encerramento a
taxa será devida proporcionalmente ao número de meses em atividade.
§ 2º. Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à multa,
juros e correção monetária devidos serão calculados de acordo com as
regras estabelecidas no Código Tributário vigente no Município.
§ 3º. Os prazos e condições de pagamento da taxa serão definidos no
Calendário Tributário do Município conforme previsão do Código
Tributário Municipal – CTM.
Art. 15 Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal: a microempresa e a
empresa de pequeno porte até o segundo exercício à sua inscrição no
Cadastro Mobiliário Tributário do Município, contados a partir do
registro de seu ato constitutivo no órgão competente.
Art. 16 Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal:
I- O Micro empreendedor individual;
II- Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas
fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são
exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais.
Art. 17 O registro do estabelecimento será concedido após
apresentação dos documentos solicitados previstos no decreto que
regulamenta esta Lei e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final
de Estabelecimento” favorável.
Art. 18 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que
as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de
fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do
produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 19 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de
identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de
tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a
legislação vigente.
§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos
poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas
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práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em
fraude ou engano ao consumidor.
§ 2°. O SIM poderá criar normas específicas para os produtos
mencionados no parágrafo §1° deste artigo.
Art. 20 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os
resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios
de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu
cargo.
Art. 21 As infrações às normas previstas na presente Lei sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com
dolo ou má fé;
II. Multa em Unidades Fiscais de Duas Barras (U.F.D.B.), nos casos
de reincidência, dolo ou má fé;
III. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de
embaraço da ação fiscalizadora;
V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos
6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
VI. Cancelamento do registro do produto em desacordo, com
publicação em Imprensa Oficial;
VII. Cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação
em Imprensa Oficial.
Art. 22 As multas decorrentes das infrações às normas previstas nesta
Lei serão as seguintes:
I. Infrações relativas à industrialização, armazenamento e transporte:
a) Multa de 100 UFDB a quem realizar atividades de
elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e
transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) Multa de 70 UFDB a quem industrializar, comercializar, armazenar
ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar
as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
c) Multa de 80 UFDB a quem elaborar e comercializar produtos em
desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos,
microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal,
estadual ou municipal vigentes;
d) Multa de 80 UFCI a quem industrializar, armazenar, guardar ou
comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios
com data de validade vencida; e) Multa de 90 UFDB a quem
transportar matérias primas, ingredientes ou produtos alimentícios
com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de
documento que comprove a devolução;
f) Multa de 100 UFDB a quem industrializar ou comercializar
matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados.
I. Infrações relativas ao Registro do Estabelecimento:
a) Multa de 50 UFDB a quem realizar ampliação, remodelação ou
construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das
plantas pelo SIM;
b) Multa de 50 UFDB a quem vender, arrendar, doar ou efetuar
qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do
responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer
modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao
SIM;
c) Multa de 50 UFDB a quem não possuir sistema de controle de
entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
d) Multa de 50 UFDB a quem não disponibilizar o acesso ao sistema
de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo
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SIM;
e) Multa de 100 UFDB a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de
suas funções;
f) Multa de 100 UFDB a quem sonegar ou prestar informações
inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência
de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente
interesse à fiscalização do SIM;
g) Multa de 100 UFDB a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou
interdição impostos pelo SIM.
II. Infrações relativas aos Rótulos:
a) Multa de 50 UFDB a quem utilizar rótulos ou embalagens que não
tenham sido previamente aprovados pelo SIM;
b) Multa de 50 UFDB a quem modificar embalagens ou rótulos que
tenham sido previamente aprovados pelo SIM;
c) Multa de 70 UFDB a quem reutilizar embalagens;
d) Multa de 50 UFDB a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo
escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da
rotulagem e a identificação do registro no SIM.
III. Infrações relativas à higienização:
a) Multa de 50 UFDB a quem apresentar instalações, equipamentos e
instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes,
durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
b) Multa de 40 UFDB a quem apresentar nos estabelecimentos odores
indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e
contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
c) Multa de 50 UFDB a quem realizar atividades de industrialização
em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos,
rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
d) Multa de 50 UFDB a quem utilizar equipamentos e utensílios que
não atendam às condições especificadas neste regulamento;
e) Multa de 40 UFDB a quem utilizar recipientes que possam causar a
contaminação dos produtos alimentícios;
f) Multa de 40 UFDB a quem apresentar as instalações, os
equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições
inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos
produtos alimentícios;
g) Multa de 40 UFDB a quem utilizar equipamentos de conservação
dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e
outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene,
iluminação e circulação de ar;
h) Multa de 50 UFDB a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar
ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar,
adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os
ingredientes ou os produtos alimentícios;
i) Multa de 60 UFDB a quem utilizar produtos de higienização não
aprovados pelo órgão de saúde competente;
j) Multa de 50 UFDB a quem possuir ou permitir a permanência de
animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;
k) Multa de 50 UFDB a quem deixar de realizar o controle adequado e
periódico das pragas e vetores;
l) Multa de 50 UFDB a quem permitir a presença de pessoas e
funcionários, nas dependências do estabelecimento;
m) Multa de 30 UFDB a quem possuir manipuladores trabalhando nos
estabelecimentos sem a devida capacitação;
n) Multa de 50 UFDB a quem deixar de fazer cumprir os critérios de
higiene pessoal e requisitos sanitários
o) Multa de 50 UFDB a quem manter funcionários exercendo as
atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de
contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;
p) Multa de 40 UFDB a quem utilizar água não potável no
estabelecimento;
q) Multa de 30 UFDB a quem não assegurar a adequada rotatividade
dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.
Art. 23 As multas serão punidas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa
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correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por
cento) sobre o seu valor.
§ 2º. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma
norma cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, contados da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta
vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a
punição será ineficaz.
§ 4º. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5º. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão
regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 24 As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento, no prazo de
30 dias.
Art. 25 A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades
impostas pela presente Lei serão julgados:
I. em primeira instância por uma comissão formada por três técnicos
do serviço de inspeção municipal e um representante da assessoria
jurídica;
II. em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo
Conselho Municipal de Contribuintes, CMC.
Parágrafo único. As comissões de primeira e segunda instâncias
processarão os julgamentos na forma do seu julgamento interno.
Art. 26 A receita decorrente desta Lei será aplicada no Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 27 Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos
pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 28 Para a consecução dos objetivos desta Lei fica a Secretaria
Municipal de Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de
cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Agricultura poderá se valer de
servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para
a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as
competências.
Art. 30 As empresas e agroindústrias de pequeno porte terão o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, para se adequarem a esta Lei.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
por ato no poder executivo.
Art. 31 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria da
Agricultura.
Art. 32 Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 07 de outubro de 2.021
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:7E0BB52F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 25/10/2021. Edição 2998
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