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norma nº 1434/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1434 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022.2023.2024.2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1434 / 2.021 = PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO DE 2022 À 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA
O QUADRIÊNIO DE 2022/2023/2024/2025 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE DUAS BARRAS-RJ, faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual, para o quadriênio
2022/2025, em cumprimento ao disposto no art.165, da Constituição
da República Federativa do Brasil, na forma do Anexo (Programas
Finalísticos).
Art. 2º - O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do
governo, organizados em programas, ações e metas regionalizadas,
sempre que possível, para o período de 2022 a 2025.
§ 1º As ações constantes do Plano Plurianual poderão ser desdobradas,
nos projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos, atividades e
operações especiais, preservados o objetivo específico da ação e as
metas estabelecidas.
§ 2º Todos os valores constantes do Plano Plurianual estão expressos
em reais correntes.
Art. 3º - As leis diretrizes orçamentárias serão elaboradas segundo as
prioridades e metas anuais da Administração Municipal, em
consonância com os objetivos e metas ora instituídos.
Parágrafo único – As metas e programas finalísticos para o exercício
de 2022, guardam consonância com o estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou
a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo,
através de projeto de lei específico.
§ 1º O projeto de lei que trata o caput deste artigo, na hipótese de
inclusão de programa demonstrará:
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja
enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa
proposto;
II - indicação dos recursos que o financiarão.
§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de
lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que
motivaram a proposta.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações e de suas metas,
relativas aos recursos dos orçamentos municipais, poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações
conseqüentes.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - alterar e incluir indicadores e modificar o órgão gestor de
programas;
II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados
nas ações do Plano Plurianual desde que contribuam para a realização
do objetivo do programa e não afetem a consistência deste;
08/10/2025, 13:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F78EE54B/b78827b89eda7e51cae95b9ff6a44cf8b78827b89eda7e51cae95b9ff6a44cf8 1/2
III - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivos produtos e
metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não
envolvam recursos orçamentários;
IV - transformar em projetos, atividades ou em operações especiais as
ações classificadas como outras ações, desde que identificados e
inscritos, na forma da lei orçamentária anual, os recursos
orçamentários que os viabilizarão.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 21 de outubro de 2.021
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:F78EE54B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 09/11/2021. Edição 3008
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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08/10/2025, 13:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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