| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1434 / 2021 |
| Date | 2021-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022.2023.2024.2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1434 / 2.021 = PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 À 2025. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022/2023/2024/2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DA CIDADE DE DUAS BARRAS-RJ, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual, para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art.165, da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma do Anexo (Programas Finalísticos). Art. 2º - O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do governo, organizados em programas, ações e metas regionalizadas, sempre que possível, para o período de 2022 a 2025. § 1º As ações constantes do Plano Plurianual poderão ser desdobradas, nos projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos, atividades e operações especiais, preservados o objetivo específico da ação e as metas estabelecidas. § 2º Todos os valores constantes do Plano Plurianual estão expressos em reais correntes. Art. 3º - As leis diretrizes orçamentárias serão elaboradas segundo as prioridades e metas anuais da Administração Municipal, em consonância com os objetivos e metas ora instituídos. Parágrafo único – As metas e programas finalísticos para o exercício de 2022, guardam consonância com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. § 1º O projeto de lei que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará: I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto; II - indicação dos recursos que o financiarão. § 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações e de suas metas, relativas aos recursos dos orçamentos municipais, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I - alterar e incluir indicadores e modificar o órgão gestor de programas; II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano Plurianual desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste; 08/10/2025, 13:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F78EE54B/b78827b89eda7e51cae95b9ff6a44cf8b78827b89eda7e51cae95b9ff6a44cf8 1/2 III - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivos produtos e metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos orçamentários; IV - transformar em projetos, atividades ou em operações especiais as ações classificadas como outras ações, desde que identificados e inscritos, na forma da lei orçamentária anual, os recursos orçamentários que os viabilizarão. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 21 de outubro de 2.021 DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:F78EE54B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 09/11/2021. Edição 3008 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 13:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F78EE54B/b78827b89eda7e51cae95b9ff6a44cf8b78827b89eda7e51cae95b9ff6a44cf8 2/2