| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1435 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS A RESPEITO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 1435-21 = DISPÕE SOBRE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO. Dispõe sobre normas a respeito do procedimento formal de inexigibilidade de Licitação por meio do sistema de credenciamento no âmbito dos Poderes do Município de Duas Barras e dá outras providências. Art. 1º. Esta lei estabelece o procedimento de contratação por meio do sistema de credenciamento para atender as unidades de Saúde do Município, modalidade de inexigibilidade de Licitação por inviabilidade de competição, no âmbito dos Poderes do Município de Duas Barras, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas pela União. § 1º Subordinam-se às normas desta lei: I – os órgãos da administração direta; II – as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas; III – os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor; IV – as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Município de Duas Barras, prestadoras de serviço público. Art. 2º. É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhores atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único - A Administração elaborará regulamento específico para cada credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e aos princípios prelecionados na Lei 8.666/93. Art. 3º. Na implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único – O Credenciamento processa-se-à por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos: I – A convocação dos interessados deverá ser por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico; II - fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados, editada por meio de Ato próprio do Chefe do Executivo - Decreto; III - regulamentação da sistemática a ser adotada. Art. 4º. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão público interessado e observar os seguintes requisitos: I - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar o universo dos credenciados; 08/10/2025, 13:25 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/25D23B8D/06a6f535ee0f222ca26a039e742cb23206a6f535ee0f222ca26a039e742cb232 1/2 II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar; III - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas; IV- fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços; V – rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado, privilegiando, sempre que possível, a livre escolha do usuário pelo credenciado; VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada; VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo; IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento; X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço. Parágrafo único - O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se-á de tabelas de referência. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 28 de outubro de 2021. DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Municipal Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:25D23B8D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 08/11/2021. Edição 3007 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 13:25 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/25D23B8D/06a6f535ee0f222ca26a039e742cb23206a6f535ee0f222ca26a039e742cb232 2/2