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norma nº 1435/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1435 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS A RESPEITO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 1435-21 = DISPÕE SOBRE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO.
Dispõe sobre normas a respeito do procedimento
formal de inexigibilidade de Licitação por meio do
sistema de credenciamento no âmbito dos Poderes do
Município de Duas Barras e dá outras providências.
Art. 1º. Esta lei estabelece o procedimento de contratação por meio do
sistema de credenciamento para atender as unidades de Saúde do
Município, modalidade de inexigibilidade de Licitação por
inviabilidade de competição, no âmbito dos Poderes do Município de
Duas Barras, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas
pela União.
§ 1º Subordinam-se às normas desta lei:
I – os órgãos da administração direta;
II – as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações
públicas;
III – os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor;
IV – as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo
Município de Duas Barras, prestadoras de serviço público.
Art. 2º. É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição,
quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da
impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os
interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da
Administração possam ser melhores atendidas mediante a contratação
do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que
a Administração procederá ao credenciamento de todos os
interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - A Administração elaborará regulamento específico
para cada credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos
princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e
aos princípios prelecionados na Lei 8.666/93.
Art. 3º. Na implantação do sistema de credenciamento, a
Administração deverá preservar a lisura, transparência e
economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos
interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as
exigências estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único – O Credenciamento processa-se-à por edital,
destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os
requisitos definidos pela Administração, devendo instruir o respectivo
processo com os seguintes elementos:
I – A convocação dos interessados deverá ser por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado, de jornal de grande circulação e, sempre
que possível, por meio eletrônico;
II - fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a
serem prestados, editada por meio de Ato próprio do Chefe do
Executivo - Decreto;
III - regulamentação da sistemática a ser adotada.
Art. 4º. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado
pelo órgão público interessado e observar os seguintes requisitos:
I - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do
Estado, em jornal de grande circulação local, sempre que possível, por
meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de
chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação
profissional, para ampliar o universo dos credenciados;
08/10/2025, 13:25 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados
possam se credenciar;
III - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições
mínimas fixadas;
IV- fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem
prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para
o pagamento dos serviços;
V – rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a
vontade da Administração na determinação da demanda por
credenciado, privilegiando, sempre que possível, a livre escolha do
usuário pelo credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação
à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento,
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo
credenciado, mediante notificação à Administração, com a
antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação
dos serviços e/ou no faturamento;
X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na
prestação do serviço.
Parágrafo único - O pagamento dos credenciados será realizado de
acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela
Administração, a qual pode utilizar-se-á de tabelas de referência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 28 de outubro de 2021.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:25D23B8D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 08/11/2021. Edição 3007
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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08/10/2025, 13:25 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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