| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1443 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 - LOA 2022. |
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J.0 Porutal RENAS PUBLICADO JORNAL - Rg duas sarias a enição Nº! O AR Lei Municipal nº 1.443 / 2.021 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. A Câmara Municipal de Duas Barras aprova e Eu Sanciono a seguinte Lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duas Barras, para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; IH O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado; Título II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta e três mil e cem reais), desdobrada nos seguintes agregados: I Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); ador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituramdduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.rj.gov.br II Art. 3º Art. 4º Art. 5º NH Art. 6º Art. 7º Fl: 02 Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1. A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta e três mil e cem reais), desdobrada nos grupos de despesa, em conformidade com as Portarias e Manual Técnico Orçamentário, apresentando os seguintes agregados: Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022. Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, cstá definida nos Anexos III e IV desta Lei. o es cont... Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.rj.gov.br Dee pr cimico rue ma es same ge nto | mm me mt ge et nm Fl: 03 Capítulo IV . DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa e detalhamentos quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de: I Anulação parcial ou total de dotações; Il Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; II Excesso de arrecadação em bases constantes. 8 Único Incluem-se na base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas. Título III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica Ç condicionada à celebração dos instrumentos. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Unico Art. 10 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva rcalização das reccitas para garantir as metas dc resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Cont.. Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituramduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomdduasbarras.rj.gov.br Fl: 04 Art. 11 O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária para cada órgão, que integram o orçamento de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 09 de dezembro de 2021. “E Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres Prefeito Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituradduasbarras.r).gov.br | faleconoscomduasbarras.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro EXERCÍCIO: 2022 ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA E RECURSOS DE TODAS AS FONTES Re Prefeitura Municipal de Duas Barras 1. RECEITAS CONSOLIDADAS (ADM.DIRETA, 1.1 RECEITAS CORRENTES 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 1.3 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA SUBTOTAL DEDUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL FUNDOS E INSTITUTO) aid Zi 5.832 3) 90 507,0 .076,00) .129,00 80. 981. 712,0 .738. 612,0 73. 243. 100,0 Estado do Rio de Janeiro | Ã=a susenis Prefeitura Municipal de Duas Barras ANEXO II EXERCÍCIO: 2022 ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL COM DETALHAMENTO POR CATEGORIA E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS ESPECIFICAÇÃO eceitas Correntes 63.413.895,00 2.608.706,00 1.656.963,00 1.499.445,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria ontribuições Patrimonial Receita Agropecuária 150,00 Industrial 200,00 de Serviços 5.400,0 ransferências Correntes 65.187.843,00 Dutres Receitas Correntes 193.800,00 -7.738.612,00 5.832.076,0 71.098,00 Deduções eceitas de Capital Alieração de Bens ransferências de Capital Qutras Receitas de Capital Receita Intra-Orçamentária Receitas Correntes - Intra Orçamentária 3.997.129,00 3.997.129,00 73.243.100,00 Àsy Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras ADMINISTRAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL SAÚDE EDUCAÇÃO CULTURA URBANISMO HABITAÇÃO SANEAMENTO GESTÃO AMBIENTAL AGRICULTURA COMÉRCIO E SERVIÇOS TRANSPORTE DESPORTO E LAZER ENCARGOS ESPECIAIS RESERVA DE CONTINGÊNCIA Anexo HI EXERCÍCIO: 2022 DESPESA POR FUNÇÃO TOTAL . 705.990,00 73.243. Estado do Rio de Janeiro Dea museus Prefeitura Municipal de Duas Barras Anexo IV EXERCÍCIO: 2022 DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS PODER LEGISLATIVO 1 — CÂMARA MUNICIPAL 2.749.572,72 SUBTOTAL: 2.749.572,72 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA — PREFEITURA MUNICIPAL 3 —- FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 4 — FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 5 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 0,00 2.749.572,72 244,80 700. 703. 6.711. 1.184. 2. 466.856,19 149.713,26 978.808,11 1.128.521,37) — SE 9 - IAPDB 0,00) 6.480.359,35 RESERVA DO RPPS aa SUBTOTAL: 0,00 6.805.894,00 39.537.110,00 6.805.894,00 73.243.100,00 DOE SANGUE. SANGUE É VIDA! Uma grande atitude para salvar vidas! Carmo, 14 de Dezembro de 2021 ANO ViIll- Edição Nº 1106 - R$: 0,50 PREFEITO COBRA AÇÕES DA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO EM RELAÇÃO AOS PROBLEMAS DE ABASTECIMENTO E A MÁ QUALIDADE DA ÁGUA O Prefeito de Duas Bar- ras, Dr. Fabricio Luiz Lima Ayres, se reuniu, na última segunda-feira (13/12), com o Coor- denador de operação da empresa Águas do Rio, Carlos Braz, com o Assistente comercial, Everton Brito, e com a dificuldades que podem prejudicar a população durante os eventos de fim de ano, o Prefeito co- brou à empresa ações e medidas para solucionar os problemas relaciona- dos ao abastecimento e a má qualidade da água fornecida na cidade de Analista administrati- Duas Barras "a empresa va, Nathalia Pimenta. tem sido... Durante o encon- Pag.66 tro, apreensivo com as ANVISA NOTIFICA POSTOS DE FRONTEIRA A EXIGIR COM- PROVANTE DE VACINAÇÃO Pag.66 AGORA É LEI: ABSORVENTES FEMININOS TERÃO ISENÇÃO DE ICMS Pag.2 APolícia Militar do Rio de Janeiro ganhou mais 400 soldados, já capacitados para atuar no policiamento preven- tivo e ostensivo após um ano de curso. Eles colo- AA carão em prática todo o aprendizado no Centro de Formação e Aperfei- çoamento... Pag.2 PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL É CONTEMPLADA COM PRÊMIO SEBRAE DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Na quinta-feira, 9, ocorreu a cerimônia de entrega do Prêmio Sebrae de Educação Empreende- dora, 2º edição/2021, no Rio de Janeiro. Na oca- sião, a professora da rede municipal... Pag.2 O Popular Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM Edição-1106 | Pág. 63 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Bom Jardim PPA 2022/2025 - PROGRAMAS FINALÍSTICOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FMEBJ - FUNDO MAN. DES. ENSINO (FUNDEB) Unidade de Medida ação Produto Tipo 2022 2023 2024 2025 Total MANUTENÇÃO DA REDE ESCOLAR-ENSINO FUNDAMENTAL E PESSOAL DO MAGISTÉRIO Unidade Atividade valor ATIVIDADE DESENVOLVIDAS 8.048.033,79 17,00 17,00 17,00 17,00 68,00 8.641.978,68 9.284.077,70 9.983.168,75 35.957.258,92 JORNAL O POPULAR - Ed. nº 1108 - 14/12/2021 - PÁG 3,4,5,8,7,8.9,10.11,12,13,14,15/1 ABA X Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras 6,17,18,19,20,21,22,23,24,25.26,27.28,29,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39,40,41,42,43,44,45,46.4 .55,56,57,58,59,60,61,62 € 63. Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. A Câmara Municipal de Duas Barras aprova e Eu Sanciono a seguinte Lei: Título | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Duas Barras, para o exercício financeiro de 2022, compreendendo !- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado; Título Il DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tribu- tária vigente é estimada em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quaren- ta e três mil e cem reais), desdobrada nos seguintes agregados: | - Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); cont FI:02 Il - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1. Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Gapnuio 1 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta e três mil e cem reais), desdobrada nos grupos de despesa, em conformidade com as Portarias e Manual Técnico Orçamentário, apresentando os seguintes agregados: | - Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,48 (quarenta e cinco milhões, cento e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); Il - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022. Capítulo . DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos Ill e IV desta Lei cont. Fi:o3 "Capítulo IV . DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucio- nais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguri- dade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa e detalhamentos quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1 - Anulação parcial ou total de dotações; 1 - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício ante- rior, efetivamente apurados em balanço; 111 - Excesso de arrecadação em bases constantes 8 Único Incluem-se na base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da divida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas. Título ll DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º Autilização das dotações com origem de recursos em convênios fica con- dicionada à celebração dos instrumentos. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 10 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orça- mentárias. Cont.. FI04 Art. 11 O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária para cada órgão, que integram o orça- mento de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação, os elementos de despesas e os respectivos desdobra- mentos. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 09 de dezembro de 2021. Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres Prefeito Edição - 1106 Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras O Popular Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Estado do Rio de Janeiro « Prefeitura Municipal de Duas Barras ANEXO | EXERCÍCIO: 2022 ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA E RECURSOS DE TODAS AS FONTES 1.1 RECEITAS CORRENTES 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 1.3 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1. RECEITAS CONSOLIDADAS (ADM.DIRETA, FUNDOS E INSTITUTO) 71.152.507,0] 5.832.076,0 3.997.129,0 SUBTOTAL 80.981.712,00 DEDUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA -7.738.612,00 73.243.100,00) Estado do Rio de Janeiro Asa musmiis Prefeitura Municipal de Duas Barras ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL COM DETALHAMENTO POR CATEGORIA E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS ANEXO II EXERCÍCIO: 2022 ESPECIFICAÇÃO TOTAL feceitas Corrente: ontribuições eceita Patrimonial eceita Agropecuária Receita Industrial eceita de Serviços Eccssterências Correntes tras Receitas Correntes eduções eceitas de Capital lienação de Bens ransferências de Capital utras Receitas de Capital eceita Intra-Orçamentária impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.608.706,0 eceitas Correntes - Intra Orçamentária 63-413.895,00] 1.656.963,01 1.499.445,0) 150,00) 200,00) 5.400,0 65.187.843,0! 193.800,0 -7.738.612,0! 5.832.076,0) 71.098,00 5.759.978,01 1.000,01 3.997.129,0 3.997.129,0 73.243.100,0 Estado do Rio de Janeiro o Aa Prefeitura Municipal de Duas Barras Anexo HI EXERCÍCIO: 2022 DESPESA POR FUNÇÃO FUNÇÃO ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL LEGISLATIVA ADMINISTRAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL SAÚDE nnucação CULTURA URBANISMO HABITAÇÃO SANEAMENTO GESTÃO AMBIENTAL AGRICULTURA COMÉRCIO E SERVIÇOS TRANSPORTE DESPORTO E LAZER ENCARGOS ESPECIAIS RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.743.572 E 245 SIETA .818.884,0 5.732.469,14 9.551.353,14 “262 868,39] sm2.613,0] as isnalas2.a4 323.087,30) 447.923,17] 771.010,47 .996.406,93] .112.489,49 6.108.896,42] 62.386,39 702.124,79 764.511,1 8.188,64 177.724,84 185.913,48 865.192,62 455.229,99) 2.320.422,61] 658.636,0 924.181,0 1.582.817,0 15.825,0) 703.993,0] 719.818,06) 713,56) -189.288,97] 2.062.002,53 .734,6 57.698,35 365.433,04 . 682,60) 158.778,81 1.560.461,41] .342,73] 519.513,74 635.856,47) 33.705.990,00] 39.537.110,00) 73.243.100,00] O Popular Matérias Oficiais da Prefeitura EA mm Matérias Oficiais da Prefeitura Municipal de Duas Barras a; S Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras Anexo IV EXERCÍCIO: 2022 DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS RECURSOS DO TESOURO) RECURSOS DE OUTRAS FONTES PODER LEGISLATIVO E - CÂMARA MUNICIPAL 2.749.572,7 SUBTOTAL:| 2.749.572,72] 2.749.572,72 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA R - PREFEITURA MUNICIPAL 19.894.119,56 21.787.244,80 41.681.364,36 B - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 62.386,3 700.600,00 762.986,3 k - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE É — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -302. 1.184.767,71] [7 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE -264,79 2.253,31] .518, 8 - FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 44.769,42] 466.856,19 511.625,61] [LO - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 149.713,26 978.808,11] 1.128.521,3 1 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO) 10.040,36 1.100,0] 11.140,36 2 - FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA 2.700,00 0,00] 2.700,09 SUBTOTAL: 30.956.417,28 «731.216,00 63.687.633,28) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA I p - IAPDB I RESERVA DO RPPS SUBTOTAL:| Impressão Digit Alta resolução grandes a Os Placas de PVE Cantazes Faixas Talões ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Setor Jurídico - Assessoria Jurídica Duas Barras, 22 de Setembro de 2021 — 15:00hrs Projeto de Lei | 027/2021 nº . Origem: Poder Executivo Municipal Interessado: Plenário da Câmara de Duas Barras Objeto: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Duas Barras para o Exercício Financeiro de 2021. Consta com (X) SIM ( ) NÃO parecer prévio: CERTIFICO o encaminhamento do Projeto de Lei nº 027/2021, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Duas Barras, para que decida acerca do envio ao Setor Contábil e da inclusão do referido Projeto de Lei em pauta, para leitura em plenário. Informo que foi emitido no dia 22 de Setembro de 2021, o Parecer da Assessoria Jurídica nº 31/2021, totalizando 12 laudas, incluso junto ao Projeto de Lei nº 027/2021. Após a leitura em Plenário, deve ser encaminhado ao Gabinete do Relator da Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer nos termos regimentais. Atenciosamente, ante pe cosendey a pm SO! qua . no poses e] Servidora Thais Cosen ânate Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras OAB/RJ 219.670 — Mat. 90188 Duas Barras (RJ), 30 de agosto de 2.021 Mensagem nº 015 /2021. Exmº Sr. Vereador Jander Raposo da Silveira DD. Presidente da Câmara Mun. de Duas Barras. Sr. Presidente, Temos a honra de encaminharmos a essa Casa Legislativa, através de V. Exa., o incluso Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Duas Barras para o Exercício Financeiro de 2.022 para a devida apreciação da Edilidade bibarrense. O presente projeto de Lei do Orçamento, procurou atender de forma equânime as reais necessidades e aspirações da Administração Municipal, não fugindo ao cumprimento das normas Constitucionais legais, o que determina a Lei Orgânica do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual de Investimento, as novas exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, sabedores de que esta matéria será acolhida com a prestimosa atenção dessa Casa e para a qual, esperamos aprovação. Atenciosamente, Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres Prefeito E cedo solostSosA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS-R$ VD MARLEXOR GONÇALVES NUNES TESOUREIRO PORTARIA N.º 017/2021 Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212 EMAIL: prefeituraddvasbarras.r)j.gov.br | faleconoscodduasbarras.rj.gov.br | Orçamento Exercício 2022 Município de Duas Barras . NSh € Estado do Rio de Janeiro O EaU AO É MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS 466% 09 DEZ 2021 SEUS po SALA DAS SESSÕES MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO IPAL N.º O) de 30 de Rosto VE SODA Ç (S6US ÇÃO ÇS STIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO B th UNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA O o Í R APROVAD o EM ESA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 A Câmara Municipal de Duas Barras aprova e Eu 05 NOV 2021 Sanciono a seguinte Lei: g SESSÕES MARECHAL z uma DE ALENCAR CASTELO BRANCO Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duas Barras, para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; If O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado; Título II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL * Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta e três mil e cem reais), desdobrada nos seguintes agregados: I Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo LI. Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º H H A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo IL. Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta e três mil e cem reais), desdobrada nos grupos de despesa, em conformidade com as Portarias e Manual Técnico Orçamentário, apresentando os seguintes agregados: Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022. . Capítulo III . E DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III é IV desta Lei. Capítulo IV , DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº, 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa e detalhamentos quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de: Anulação parcial ou total de dotações; Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; HI Excesso de arrecadação em bases constantes. Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Incluem-se na base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas. Título II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica condicionada à celebração dos instrumentos. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária para cada órgão, que integram o orçamento de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. . Duas Barras, de de 2021. Estado do Rio de Janeiro s A A Prefeitura Municipal de Duas Barras ANEXO I EXERCÍCIO: 2022 ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA E RECURSOS DE TODAS AS FONTES 1. RECEITAS CONSOLIDADAS (ADM.DIRETA, FUNDOS E INSTITUTO) 1.1 RECEITAS CORRENTES 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 1.3 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA SUBTOTAL DEDUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 71:152:.507,00 5.832.076,00 3.997.129,00 80.981.712,00 -7.738.612,00 73.243.100,00 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras o ANEXO II E EXERCÍCIO: 2022 ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL COM DETALHAMENTO POR CATEGORIA E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS 4 63.413.895,00 2.608.706,00 «656.963,00 .499.445,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria ontribuições Patrimonial Receita Agropecuária Industrial 5.400,00 .187.843,00 193.800,00 .738.612,00 5.832.076,00 71.098,00 5.759.978,00 de Serviços ransferências Correntes Outras Receitas Correntes Deduções Receitas de Capital Alienação de Bens ransferências de Capital Outras Receitas de Capital 3.997.129,00 Receita Intra-Orçamentária Receitas Correntes - Intra Orçamentária 3.997.129,00 TOTAL 73.243.100,00 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras Anexo HI . EXERCÍCIO: 2022 | DESPESA POR FUNÇÃO | ADMINISTRAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA ASSISTÊNCIA SOCIAL . R | 1.206.597,7 PREVIDÊNCIA SOCIAL k E , 5.732.469,14 SAÚDE EDUCAÇÃO CULTURA URBANISMO HABITAÇÃO SANEAMENTO GESTÃO AMBIENTAL AGRICULTURA COMÉRCIO E SERVIÇOS TRANSPORTE DESPORTO E LAZER ENCARGOS ESPECIAIS E . . 1.560.461,4 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 635.856,4 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras Anexo IV EXERCÍCIO: 2022 í DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS SUBTOTAL: = O 555526255 Dom] FRESCA DD 19.894.119,5€ 21.787.244,80 , 62.386,3 700.600,00 762.986,3 15.825,06 703.993,00 719.818,06 ODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2 - PREFEITURA MUNICIPAL B - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO é - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 5 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 8 - FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LO - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE [1 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E | ES H a o H tw a "s w 9.262.868,3 6.711.613,79 ' E E 1.302.387,40 1.184.767,7 2.487.155,1 H ww to q EN ns o NV H 44.769,4 466.856,19 511.625,6 149.713,26 978.808,1 1.128.521,3 10.040,36 1.100,00 . , 95.264,79 2.253,3 97.518,10 H H H ms o w O 2 - FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA 2.700,00] o,od 2.700,00 ESERVA DE CONTINGÊNCIA 116.342,73) 193.979,09 310.321,82 SUBTOTAL: 30.956.417,28 32.731.216,00 63.687.633,28 Do 33.705.990,00 39.537.110,00 73.243.100,00 a ES o o w W to w Y 9 - IAPDB ESERVA DO RPPS w N wW wW o o a UM ' SUBTOTAL: TOTAL E [=] 'z H tu gq 5 ê (o) H E H vm á > ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA Nº 31.2021 EMENTA. ANALISE JURÍDICA. PROJETO DE LEI 27/2021. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1) RELATÓRIO Foi encaminhado a esta E. Casa de Leis em 30/08/2021, através da Mensagem 014/2021, o Projeto de Lei nº 27/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo que tem por escopo estimar a receita e fixar a despesa para o Exercício Financeiro de 2022 do Município de Duas Barras. Assim, de acordo com as funções atinentes ao cargo de assessoria jurídica da ara Municipal de Duas Barras (Art. 46, |— Lei 1047/2011), será realizada a elaboração - parecer prévio acerca da legalidade/constitucionalidade do projeto de lei nº 27/2021, de modo a auxiliar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e/ou Finanças e Orçamento, ressaltando-se que a CCJ, como as demais comissões gozam de total autonomia e independência em relação a este parecer. 2) PRELIMINARMENTE a) Das limitações do presente opinativo O presente parecer tem por objetivo tão somente informar sobre a galidade/constitucionalidade do Projeto de Lei supramencionado, limitando-se a analisá- Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(a gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica Interno, Legislação de regência — Lei de Responsabilidade Fiscal - e dos Princípios norteadores da Administração Pública, bem como exigências formais quanto a LRF, estando excluídas, entretanto, as análises que se baseiem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como dos aspectos de mérito do ato administrativo e da direção das políticas públicas, bem como aquelas inerentes e usivas da função exercida pelo vereador. O artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso | do artigo 7º da Lei federal nº 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”. Registre-se que o parecer, apesar de sua importância, imparcialidade e técnica, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório, tendo as autoridades legislativas plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. E assim nos ensina José de Carvalho Filho: "Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. (...) Refletindo um juízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos - o parecer e o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente opina nunca poderá ser o que decide." Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui — em nenhum caso - a análise da(s) Comissão(ões) competente desta Casa Legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras — RJ. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(vgmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica 3) PRAZO PARA ENVIO DA LOA Segundo a CF/88, no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), o projeto do orçamento anual, será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão gislativa. Art. 35. O disposto no art. 165, 8 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distrbuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. S 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, 89º, le II, serão obedecidas as seguintes normas: Il - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. O Chefe do Executivo cumpriu o prazo de encaminhamento, uma vez que o dia 30 de Agosto (segunda-feira) realizou o protocolo do Projeto de Lei nº 27.2021 junto à Câmara Municipal de Duas Barras. Portanto, tempestivo o envio do projeto de lei. Além disso, apesar do art. 35, 82º, III se referir a União, deve ser aplicado por simetria aos demais entes federativos. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(Y gmail.com ponoté ey Ca e) s nais CO a as BA Ni on aa pao ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica 4) DOS FUNDAMENTOS A) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA EMISSÃO DE PARECER CONJUNTO A RESPEITO DA LOA 2022 As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se art. 74 do Regimento Interno da Casa, que prevê que a Comissão de Justiça e Redação ' inal deve se manifestar sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal. Assim, a análise da Comissão em tal projeto de lei é necessária visando observar se foram observados os critérios legais e redacionais que devem nortear a boa técnica legislativa, bem como a observância dos requisitos da LRF e demais aspectos legais que regem o orçamento público municipal. Já em relação as atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento art. 75 do Regimento Interno da Casa de Leis, prevê que: Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: Ill- Proposta orçamentária; Desta forma, deve ser elaborado parecer conjunto entre as duas Comissões de modo : ser realizada uma análise una do Projeto de Lei 27/2021. B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA No que se refere a competência legislativa para proposição da matéria e estando diretamente relacionada à constitucionalidade formal do projeto, a Lei Orçamentária Anual - Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 e Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(a gmail.com dA ago js (82 agree” quot 1á ste ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica LOA, é uma lei elaborada pelo Poder Executivo estabelecendo as receitas e despesas que serão realizadas no ano seguintes, qual seja 2022. Segundo o que prevê a Constituição Federal em seu art. 165, serão leis de iniciativa do Poder Executivo, as que estabelecerem os orçamentos anuais (Art. 165, III, CF/88). Além de previsão constitucional expressa, o art. 30, | da Constituição Federal também prevê que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, sendo o orçamento público municipal um desses pontos que podem ser classificados como “interesse local. Por se tratar de norma de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, a Lei Orgânica do Município de Duas Barras também prevê em seus artigos 86 e 165, a ompetência para que o Poder Executivo/Chefe do Poder Executivo, elabore e encaminhe à amara Municipal de Duas Barras, o orçamento anual, conforme abaixo: Art. 86 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: X — enviar à Câmara até 30 de setembro, os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Municípios e das suas autarquias; Ar. 165 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o plano plurianual; Il — as diretrizes orçamentárias; HI — os orçamentos anuais. Desta forma, conclui-se que não há vício formal de iniciativa legislativa, podendo o referido projeto ter sua constitucionalidade analisada abaixo, bem como prosseguir de acordo com as normas do processo legislativo. =) DO PROJETO DE LEI, DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E DA CONSTITUCIONALIDADE Quando se fala em orçamento anual, devem ser observadas todas as normas que dizem respeito a esse assunto, observados os critérios do art. 165, 85º da Constituição Federal que Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(Y gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica prevê o que deve constar na Lei Orçamentária Anual, bem como o art. 166 da Lei Orgânica Municipal. A Lei que trata de orçamento anual deve compreender o orçamento fiscal dos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades, seja elas da Administração Direta ou Indireta; além de orçamento da seguridade social, observado expressamente a previsão abaixo da Lei Orgânica Municipal: Art. 166 — A lei orçamentária anual compreenderá: |- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta; Il — o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Ill — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público Municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal também trata dos aspectos da lei orçamentária anual, estabelecendo que ele deverá ser compatível com o PPA e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de obedecer as normas previstas no art. 5º da LRF, abaixo: Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: | - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o 8 10 do art. 40; Il - será acompanhado do documento a que se refere o 8 60 do arm. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; HI - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: emduasbarras(y gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica 8 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 8 20 O refinanciamento da divida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. 8 30 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. S 40 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. S 50 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $ 1o do art. 167 da Constituição. 8 60 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. Cabe ressaltar que é reponsabilidade do Chefe do Executivo Municipal o cuidado e o zelo pelo envio de todas as informações exigidas por lei, sob pena de responsabilização nos termos da LRF. De acordo com o PL 27/2021 enviado à Câmara Municipal, aparentemente, todas as exigências da legislação aplicável foram observadas, sendo enviado tanto o corpo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, quanto diversos anexos. No entanto, é importante ressaltar que a especialidade dessa Assessora Jurídica é do ramo do Direito, não possuindo esta competência técnica para analisar questões contábeis e fiscais, por não se inserir em seu campo de estudo e formação. Desta forma, abaixo será realizada uma análise de tudo o que compõe o respectivo Projeto de Lei 27/2021, para que se possa ajudar os vereadores a analisarem o mérito da LOA, no entanto, esta assessoria RECOMENDA ao Presidente da Câmara, que antes da 'tura do Projeto de Lei em plenário solicite análise do setor contábil desta Casa com o im de verificar a regularidade destes. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ - CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(y gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica c.1) Corpo do Projeto de Lei 27/2021 O corpo do referido Projeto de Lei é dividido em 4 títulos, tratando esses spectivamente de Disposições Comuns”, “Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, Disposições Gerais' e 'Disposições Finais”. As previsões legais de disposições comuns, abrangem o art. 1º da Lei especifica que essas compreenderão o orçamento fiscal (art. 166, |, LOAM e art. 165, | da CF/88) e o orçamento da seguridade social (art. 166, Ill, LOAM e art. 165, Ill da CF/88). Em relação ao título Il - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Poder Executivo estimou o Orçamento Geral do Município de Duas Barras - RJ, para o exercício financeiro de 2022 incluindo as Administrações Diretas, Indiretas e Poder Legislativo em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarente e três mil e cem reais), um aumento de aproximadamente 23% em relação ao fixado na LOA 2021, que foi R$ 59.452.686,00 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais). Esse valor se subdivide em: ) R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) ante aos R36.901.569,88 (trinta e seis milhões, novecentos e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) relativos ao orçamento fiscal do Município de Duas Barras de 2021 e; (2) R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) ante aos R$ 22.551.116,12 (vinte e dois milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, cento e dezesseis reais e doze centavos) relativos ao orçamento da Seguridade Social de 2021. Ressalta-se que no anexo | do referido PL estão as receitas estimadas por categoria e recursos de todas as fontes, além do anexo Il que prevê a estimativa de receita total com detalhamento por categoria e subcategorias econômicas. O anexo Ill prevê as despesas por função e o anexo IV as despesas por poderes e órgãos. Além disso, foi reafirmado que os recursos previstos para investimentos em fase de ecução observados os critérios estabelecidos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(a gmail.com nois ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica conforme aprovado anteriormente pela Câmara Municipal, conforme art. 6º do corpo do projeto de Lei. Além disso, no projeto de lei de orçamento de 2022, foi previsto a hipótese de autorização para abertura de crédito, ficando o Poder Executivo autorizada a abrir créditos lementares, sem necessidade de prévia autorização da Câmara Municipal de Duas »arras, no montante de 50% do valor total do orçamento fiscal e da seguridade social, onde o poderá o Executivo Municipal: (a) anular, total ou parcialmente dotações; (b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; (c) excesso de arrecadação em bases constantes; As disposições gerais e finais, tratam apenas de matérias exigidas por lei, tal como a necessidade do Poder Executivo de divulgar no prazo de 30 dias após a publicação da LOA, o quadro de detalhamento de despesa. c.2) Anexos |, II, Ille IV do PL 27/2021 Os referidos anexos trouxeram, respectivamente, a estimativa de receita total por categoria e recurso de todas as fontes; estimativa da receita total com detalhamento por egoria e subcategorias econômicas; despesa por função e ainda, despesa por poderes e orgãos. Quando a esse ponto, a análise de valores orçamentários, entendo que cabe ao Chefe do Executivo, dentro de seu poder discricionário definir qual será o orçamento que melhor o atenderá ao longo do ano fiscal de 2022. c.3) Anexos Complementares Em relação aos anexos complementares, tem-se a TABELA |, que trata da projeção das receitas municipais detalhadas para o ano de 2022, detalhando impostos, taxas e contribuições de melhoria, receitas patrimoniais, receita de serviços, transferências correntes, dentre outros. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(a gmail.com ey Cor NÓNCa a ruas a de teu O garras ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica A TABELA Il traz o demonstrativo de despesa de pessoa em relação à receita corrente líquida em 2022, ficando o gasto com despesa de pessoal no valor de 52,40% uma diminuição de 2,75 % em relação aos 55,15% do ano de 2021. Nesse ponto, importante ressaltar, que o limite prudencial pela LFR é de 57% da RCL eo limite constitucional e legal estabelecido pela LRF é de 60% da RCL, nesse aspecto, a estimativa de gastos para 2021 está dentro dos limites estabelecidos. A TABELA Ill informa a aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento o ensino do município em 2021. Nesse aspecto, temos a exigência constitucional de aplicação de pelo menos 25% dos impostos que arrecadam e dos recursos recebidos por transferências, segundo apresentado na referida tabela, o valor correspondente a 25% equivale a R$ 10.222.510,75 (dez milhões, duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e dez reais e setenta e cinco centavos) e o Município prevê a aplicação do 'total geral aplicado ao orçamento de 2022 o valor de R$ 12.253.727,78 (doze milhões, duzentos e cinquenta e ter mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). A aplicação de recursos em Educação ficou em 29,97% superando assim o gasto mínimo e cumprindo as determinações legais, conforme estabelecido na Constituição Federal. A TABELA IV busca informar as aplicações em ações e serviços públicos de saúde 2022, o gasto mínimo de acordo com a Constituição Federal é de 15%. O aporte de 15% significa um valor de R$ 6.114.565,20 (seis milhões, cento e quatorze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). No entanto, o previsto para aplicação efetiva é de R$ 9.262.868,35 (nove milhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) ante aos 7.685.507,11 (sete milhões, seiscentos e oitenta e cinto mil, quinhentos e sete reais e onze centavos) havendo aumento de mais de um milhão e quinhentos mil de reais de 2021 para 2022, no entanto superando em mais de 3 milhões a aplicação de percentual mínimo, totalizando uma porcentagem de 22,72%. Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(Y gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Assessoria Jurídica Por fim, a TABELA V trata de base de cálculo para aplicação dos recurso do FUNDEB em 2022, sendo 99,55 do recurso proveniente do FUNDEB vinculado ao gasto de pessoal e seus encargos, 0,32% em outras despesas correntes e 0,14% em investimentos. c.4) Orçamento Consolidado/Orçamento Fiscal/Orçamento da Seguridade Social Em relação ao anexo da Lei que trata do orçamento consolidado, tem-se toda a strutura do orçamento, bem como o elenco de projetos, atividades e operações especiais, além de demonstração de receita e despesa segundo as categorias econômicas, de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.320/64, além dos programas de trabalho, funções e sub- funções referente ao orçamento. Esta parte do PL 27/2021 deve ser analisada no que se refere ao mérito do orçamento, não cabendo a assessoria jurídica opinar sobre as especificações trazidas. 5) CONCLUSÃO Inicialmente vale expor que foram respeitadas as legislações em vigor, observados as normas constitucionais e as disposições legais aplicáveis ao orçamento anual, no entanto, essa assessoria jurídica não possui competência técnica para falar de spectos técnicos contábeis, por essa razão, esta assessoria recomenda o envio para «nálise do setor contábil das matérias a ele atinentes. Além disso, cumpre expor, que a análise material do referido projeto de lei, cabe aos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Diante do exposto, concluo que: A) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADDE formal e material da Lei de Orçamento Anual, no que ser refere — única e exclusivamente — a questões jurídicas, devendo tal Projeto de Lei 27/2021 ser analisado pelas Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento para decisão independente sobrena constitucionalidade do projeto, após sua leitura em plenário; Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(a gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO fAssessaria Jurídica B) OPINO pelo envio da Lei Orçamentária Anual para o setor contábil do órgão para análise de temas relacionados a área contábil; Este é o parecer. Duas Barras, 22 de Setembro de 2021. Thaís Cosefide Campanate*” Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras Mat. 90188 — OAB/RJ 219.670 Rua Wermelinger, nº 235, Loteamento Bela Cruz, Cruzeiro — Duas Barras RJ — CEP: 28650-000 Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(a gmail.com ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO mini Eorstitão Fita Pcbgeão Tool Fercmçeo Creemendo PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO TU Projeto de Lei nº 27/2021 Autor: Prefeito Municipal de Duas Barras - RJ EMENTA: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Duas Barras para o Exercício Fhameeiro | de 2022 - LOA.” ' i | - RELATÓRIO encaminhado em 14/10/2021 para análise destas Comissões D ist para que seja emitido o parecer do projeto de Lei de nº 27/2020, de À mi , Avi Chefe do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal para que DANO aprovada o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício inanceiro de 2022 e seus anexos. É o relatório. 110 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Il - DO PROJETO DE LEI 27/2021 A) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, m(Dontram-se no art. 74 do Regimento Interno da Casa, que prevê que a Comissão dA, MA MA e Redação Final deve se manifestar sobre todos os assuntos entregues pono o Apreciação nos aspectos constitucional e legal. Assim, a análise da Comissão em tal projeto de lei é necessária visando bservar se foram observados os critérios legais e redacionais que devem nortear a boa técnica legislativa, bem como a observância dos requisitos da LRF e demais aspectos legais que regem o orçamento público municipal. A partir da análise desses elementos no Projeto de Lei em questão, é que poderá haver a regular tramitação do projeto de lei, bem como a certeza de que o projeto é formal e materialmente constitucional. A constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei. e a comeskiucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo da lei,ao. à Constituição: 210 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Load Frutti Fo « Fito Tell Tempero Porement Ja/em relação as atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento art. 75 Jd Regimento Interno da Casa de Leis, prevê que: Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: Hll- Proposta orçamentária; 1/4Apeeificamente, no que tange a proposta orçamentária anual, a Lei » ] A .. A A . Drug âmara Municipal de Duas Barras prevê expressamente a competência wiissão de Finanças e Orçamento para: Art. 164 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: | - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; Ill —- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer (o) 3/10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Lominão dd Eorutitoíio Fira Dito Sent Fiems o Crente acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. 8 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. 8 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados casos: | - sejam compatíveis com o plano plurianual; Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou Il - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 4/10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Coniio d Lrstitaçeão Fio bio Terol£ Frase rent No que se refere a competência legislativa para proposição da matéria e srstando diretamente relacionada à constitucionalidade formal do projeto, a Lei y vecyesêvidafad anual - LOA, é uma lei elaborada pelo Poder Executivo eninhifecendo as receitas e despesas que serão realizadas no ano seguintes, qual -eja 2022. Segundo o que prevê a Constituição Federal em seu art. 165, serão leis de iniciativa do Poder Executivo, as que estabelecerem os orçamentos anuais (Art. 165, Ill, CF/88). C) DO PROJETO DE LEI, DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E DA CONSTITUCIONALIDADE Conforme exposto no parecer da assessoria jurídica: “Quando se fala em A E ) d . . Up riio“anual, devem ser observadas todas as normas que dizem respeito a ANA assunto, observados os critérios do art 165, 85º da Constituição Federal que revê o que deve constar na Lei Orçamentária Anual, bem como o art 166 da Lei Orgânica Municipal” De acordo com a análise, não foi encontrado nenhum vício de constitucionalidade ou legalidade no Projeto de Lei 27/2021. que está em plena consonância com as regras legislativas. Alguns pontos merecem destaques, quais sejam: 5/10 qe ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Comião dd Estica Figo Librçio Tel Ferns rm Qngamento Fiscal e da Seguridade Social, o Poder Executivo estimou o Um Lamento Geral do Município de Duas Barras - RJ, para o exercício fitanceiro de 2022 incluindo as Administrações Diretas, Indiretas e Poder Legislativo em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarente e três mil e cem reais), um aumento de aproximadamente 23% em relação ao fixado na LOA 2021, que foi R$ 59.452.686,00 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais). > Previsão de autorização para abertura de crédito, ficando o Poder Executivo autorizada a abrir créditos suplementares, sem necessidade de prévia autorização da Câmara Municipal de Duas Barras, no montante de 50% do valor total do orçamento fiscal e da seguridade social, resultando no oonúvutante de R$ 36.621.343,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e vinte um Alm e trezentos e quarenta e três). vespesa de pessoa em relação à receita corrente líquida em 2021, ficando o gasto com despesa de pessoal no valor de 52,40%. » O Município prevê a aplicação do 'total geral aplicado ao orçamento de 2022 o valor de R$ 12.253.727,78 (doze milhões, duzentos e cinquenta e ter mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). A aplicação de recursos em Educação ficou em 29,97%. > O aporte de 15% significa um valor de R$ 6.114.565,20 (seis milhões, cento e quatorze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). No entanto, o previsto para aplicação efetiva é de R$ 9.262.868,35 (nove 6/10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO nelhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e Inês cinco centavos) ante aos 7.685.507,11 (sete milhões, seiscentos e puXtcenta e cinto mil, quinhentos e sete reais e onze centavos) havendo aumento de mais de um milhão e quinhentos mil de reais de 2021 para 2022, no entanto superando em mais de 3 milhões a aplicação de percentual mínimo, totalizando uma porcentagem de 22,72%. Conforme foi exposto acima, as exigências encontram-se todas preenchidas pelo Projeto de Lei que foi enviado a esta E. Casa de Leis, cabendo aos nobres pares, a análise de mérito em relação ao Orçamento Anual de 2022. To ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO IV - CONCLUSÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E [DOAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Feto exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Prdoção Final, conjuntamente com os membros da Comissão de Finanças e Orçamento pela APROVAÇÃO do parecer dos relatores, ao Projeto de Lei nº 27/2021. Sala das Sessões Marechai Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 27 de Outub Diego Thurler Ornellas 4 as e Orçamento Jairo Silveira de Sá Presidente da Comiss Relator da Comissão de Finanças e Orçamento Antônio/José Feuchard do Couto Membro da Comissão de Finanças e Orçamento 9/10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO IV - CONCLUSÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E PIOMAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Aelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Pedoção Final, conjuntamente com os membros da Comissão de Finanças e Orçamento pela APROVAÇÃO do parecer dos relatores, ao Projeto de Lei nº 27/2021. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 27 de Outub Diego Thurler Ornellas Presidente da Comissã as e Orçamento Jairo Silveira de Sá Relator da Gomissão de Finanças e Orçamento date Antônio/José Feuchard do Couto Membro da Comissão de Finanças e Orçamento 910 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO / Es Guilherme Soares de Oliveira Presidente da Comissão de Constituição e Justiça Diego Thurler Ornellas Relator da Comissão de Constituição e Justiça / anfyel Fernandes Costa Tostes Membro da Comissão de Constituição e Justiça 10/10