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norma nº 1443/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1443 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 - LOA 2022.
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J.0 Porutal
RENAS PUBLICADO JORNAL -
Rg duas sarias a
enição Nº! O AR
Lei Municipal nº 1.443 / 2.021
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
A Câmara Municipal de Duas Barras aprova e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duas Barras,
para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
IH O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado;
Título II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente é estimada em R$ 73.243.100,00 (setenta e três
milhões, duzentos e quarenta e três mil e cem reais), desdobrada nos
seguintes agregados:
I Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento
e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis
centavos);
ador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212
EMAIL: prefeituramdduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.rj.gov.br
II
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
NH
Art. 6º
Art. 7º
Fl: 02
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito
milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e
quatro centavos);
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1.
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante
do Anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta
e três mil e cem reais), desdobrada nos grupos de despesa, em
conformidade com as Portarias e Manual Técnico Orçamentário,
apresentando os seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento
e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis
centavos);
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito
milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e
quatro centavos);
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase
de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, cstá definida nos
Anexos III e IV desta Lei. o es
cont...
Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212
EMAIL: prefeituradduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomduasbarras.rj.gov.br
Dee pr cimico rue ma es same ge nto | mm me mt ge et nm
Fl: 03
Capítulo IV .
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais
e nos termos da Lei nº. 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando
elementos de despesa e detalhamentos quando necessários, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
I Anulação parcial ou total de dotações;
Il Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
II Excesso de arrecadação em bases constantes.
8 Único Incluem-se na base de cálculo do limite a que se refere o caput deste
artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e
às despesas financiadas com operações de crédito contratadas.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica
Ç
condicionada à celebração dos instrumentos.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Unico
Art. 10 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
rcalização das reccitas para garantir as metas dc resultado primário,
conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cont..
Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212
EMAIL: prefeituramduasbarras.rj.gov.br | faleconoscomdduasbarras.rj.gov.br
Fl: 04
Art. 11 O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária para cada órgão, que
integram o orçamento de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento
da Despesa, especificando para cada categoria de programação, os
elementos de despesas e os respectivos desdobramentos.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, 09 de dezembro de 2021.
“E
Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres
Prefeito
Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212
EMAIL: prefeituradduasbarras.r).gov.br | faleconoscomduasbarras.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
EXERCÍCIO: 2022
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA E RECURSOS DE TODAS AS FONTES
Re Prefeitura Municipal de Duas Barras
1. RECEITAS CONSOLIDADAS (ADM.DIRETA,
1.1 RECEITAS CORRENTES
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
1.3 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA
SUBTOTAL
DEDUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
TOTAL
FUNDOS E INSTITUTO)
aid Zi
5.832
3) 90
507,0
.076,00)
.129,00
80.
981.
712,0
.738.
612,0
73.
243.
100,0
Estado do Rio de Janeiro
| Ã=a
susenis Prefeitura Municipal de Duas Barras
ANEXO II
EXERCÍCIO: 2022
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL COM DETALHAMENTO POR CATEGORIA E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS
ESPECIFICAÇÃO
eceitas Correntes
63.413.895,00
2.608.706,00
1.656.963,00
1.499.445,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
ontribuições
Patrimonial
Receita Agropecuária 150,00
Industrial 200,00
de Serviços 5.400,0
ransferências Correntes 65.187.843,00
Dutres Receitas Correntes 193.800,00
-7.738.612,00
5.832.076,0
71.098,00
Deduções
eceitas de Capital
Alieração de Bens
ransferências de Capital
Qutras Receitas de Capital
Receita Intra-Orçamentária
Receitas Correntes - Intra Orçamentária
3.997.129,00
3.997.129,00
73.243.100,00
Àsy
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
ADMINISTRAÇÃO
SEGURANÇA PÚBLICA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SAÚDE
EDUCAÇÃO
CULTURA
URBANISMO
HABITAÇÃO
SANEAMENTO
GESTÃO AMBIENTAL
AGRICULTURA
COMÉRCIO E SERVIÇOS
TRANSPORTE
DESPORTO E LAZER
ENCARGOS ESPECIAIS
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Anexo HI
EXERCÍCIO: 2022
DESPESA POR FUNÇÃO
TOTAL
. 705.990,00
73.243.
Estado do Rio de Janeiro
Dea
museus Prefeitura Municipal de Duas Barras
Anexo IV
EXERCÍCIO: 2022
DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS
PODER LEGISLATIVO
1 — CÂMARA MUNICIPAL 2.749.572,72
SUBTOTAL: 2.749.572,72
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA
— PREFEITURA MUNICIPAL
3 —- FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
4 — FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
5 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
6 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
0,00 2.749.572,72
244,80
700.
703.
6.711.
1.184.
2.
466.856,19
149.713,26 978.808,11 1.128.521,37)
— SE
9 - IAPDB 0,00) 6.480.359,35
RESERVA DO RPPS aa
SUBTOTAL: 0,00 6.805.894,00
39.537.110,00
6.805.894,00
73.243.100,00
DOE SANGUE.
SANGUE É VIDA!
Uma grande atitude para salvar vidas!
Carmo, 14 de Dezembro de 2021
ANO ViIll- Edição Nº 1106 - R$: 0,50
PREFEITO COBRA AÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
ÁGUAS DO RIO EM RELAÇÃO AOS PROBLEMAS DE
ABASTECIMENTO E A MÁ QUALIDADE DA ÁGUA
O Prefeito de Duas Bar-
ras, Dr. Fabricio Luiz
Lima Ayres, se reuniu,
na última segunda-feira
(13/12), com o Coor-
denador de operação
da empresa Águas do
Rio, Carlos Braz, com
o Assistente comercial,
Everton Brito, e com a
dificuldades que podem
prejudicar a população
durante os eventos de
fim de ano, o Prefeito co-
brou à empresa ações e
medidas para solucionar
os problemas relaciona-
dos ao abastecimento e
a má qualidade da água
fornecida na cidade de
Analista administrati- Duas Barras "a empresa
va, Nathalia Pimenta. tem sido...
Durante o encon-
Pag.66
tro, apreensivo com as
ANVISA NOTIFICA POSTOS DE
FRONTEIRA A EXIGIR COM-
PROVANTE DE VACINAÇÃO
Pag.66
AGORA É LEI: ABSORVENTES FEMININOS
TERÃO ISENÇÃO DE ICMS
Pag.2
APolícia Militar do
Rio de Janeiro ganhou
mais 400 soldados, já
capacitados para atuar
no policiamento preven-
tivo e ostensivo após um
ano de curso. Eles colo-
AA carão em prática todo o
aprendizado no Centro
de Formação e Aperfei-
çoamento...
Pag.2
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL É
CONTEMPLADA COM PRÊMIO SEBRAE DE
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Na quinta-feira, 9,
ocorreu a cerimônia de
entrega do Prêmio Sebrae
de Educação Empreende-
dora, 2º edição/2021, no
Rio de Janeiro. Na oca-
sião, a professora da rede
municipal...
Pag.2
O Popular
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM
Edição-1106 | Pág. 63
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Bom Jardim
PPA 2022/2025 - PROGRAMAS FINALÍSTICOS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FMEBJ - FUNDO MAN. DES. ENSINO (FUNDEB)
Unidade de
Medida
ação
Produto Tipo
2022 2023 2024 2025 Total
MANUTENÇÃO DA REDE ESCOLAR-ENSINO
FUNDAMENTAL E PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Unidade Atividade
valor
ATIVIDADE DESENVOLVIDAS
8.048.033,79
17,00 17,00 17,00 17,00 68,00
8.641.978,68 9.284.077,70 9.983.168,75 35.957.258,92
JORNAL O POPULAR - Ed. nº 1108 - 14/12/2021 - PÁG 3,4,5,8,7,8.9,10.11,12,13,14,15/1
ABA X
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
6,17,18,19,20,21,22,23,24,25.26,27.28,29,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39,40,41,42,43,44,45,46.4
.55,56,57,58,59,60,61,62 € 63.
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
DUAS BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
A Câmara Municipal de Duas Barras aprova e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Título |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Duas Barras,
para o exercício financeiro de 2022, compreendendo
!- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
da Administração direta e indireta a ele vinculado;
Título Il
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tribu-
tária vigente é estimada em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quaren-
ta e três mil e cem reais), desdobrada nos seguintes agregados:
| - Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento e
dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos);
cont
FI:02
Il - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões,
cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos);
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Gapnuio 1
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta e três mil e cem
reais), desdobrada nos grupos de despesa, em conformidade com as Portarias e Manual
Técnico Orçamentário, apresentando os seguintes agregados:
| - Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,48 (quarenta e cinco milhões, cento e
dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos);
Il - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões,
cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos);
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase
de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.
Capítulo .
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos
Anexos Ill e IV desta Lei
cont.
Fi:o3
"Capítulo IV .
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucio-
nais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguri-
dade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes
desta Lei, criando elementos de despesa e detalhamentos quando necessários, mediante
a utilização de recursos provenientes de:
1 - Anulação parcial ou total de dotações;
1 - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício ante-
rior, efetivamente apurados em balanço;
111 - Excesso de arrecadação em bases constantes
8 Único Incluem-se na base de cálculo do limite a que se refere o caput deste
artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da divida e às despesas
financiadas com operações de crédito contratadas.
Título ll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Autilização das dotações com origem de recursos em convênios fica con-
dicionada à celebração dos instrumentos.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 10 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orça-
mentárias.
Cont..
FI04
Art. 11 O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária para cada órgão, que integram o orça-
mento de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando para
cada categoria de programação, os elementos de despesas e os respectivos desdobra-
mentos.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, 09 de dezembro de 2021.
Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres
Prefeito
Edição - 1106
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
O Popular
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Estado do Rio de Janeiro
« Prefeitura Municipal de Duas Barras
ANEXO |
EXERCÍCIO: 2022
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA E RECURSOS DE TODAS AS FONTES
1.1 RECEITAS CORRENTES
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
1.3 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA
1. RECEITAS CONSOLIDADAS (ADM.DIRETA, FUNDOS E INSTITUTO)
71.152.507,0]
5.832.076,0
3.997.129,0
SUBTOTAL
80.981.712,00
DEDUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA -7.738.612,00
73.243.100,00)
Estado do Rio de Janeiro
Asa
musmiis Prefeitura Municipal de Duas Barras
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL COM DETALHAMENTO POR CATEGORIA E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS
ANEXO II
EXERCÍCIO: 2022
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
feceitas Corrente:
ontribuições
eceita Patrimonial
eceita Agropecuária
Receita Industrial
eceita de Serviços
Eccssterências Correntes
tras Receitas Correntes
eduções
eceitas de Capital
lienação de Bens
ransferências de Capital
utras Receitas de Capital
eceita Intra-Orçamentária
impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.608.706,0
eceitas Correntes - Intra Orçamentária
63-413.895,00]
1.656.963,01
1.499.445,0)
150,00)
200,00)
5.400,0
65.187.843,0!
193.800,0
-7.738.612,0!
5.832.076,0)
71.098,00
5.759.978,01
1.000,01
3.997.129,0
3.997.129,0
73.243.100,0
Estado do Rio de Janeiro
o
Aa Prefeitura Municipal de Duas Barras
Anexo HI
EXERCÍCIO: 2022
DESPESA POR FUNÇÃO
FUNÇÃO
ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL
LEGISLATIVA
ADMINISTRAÇÃO
SEGURANÇA PÚBLICA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SAÚDE
nnucação
CULTURA
URBANISMO
HABITAÇÃO
SANEAMENTO
GESTÃO AMBIENTAL
AGRICULTURA
COMÉRCIO E SERVIÇOS
TRANSPORTE
DESPORTO E LAZER
ENCARGOS ESPECIAIS
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.743.572 E 245 SIETA
.818.884,0 5.732.469,14 9.551.353,14
“262 868,39] sm2.613,0] as isnalas2.a4
323.087,30) 447.923,17] 771.010,47
.996.406,93] .112.489,49 6.108.896,42]
62.386,39 702.124,79 764.511,1
8.188,64 177.724,84 185.913,48
865.192,62 455.229,99) 2.320.422,61]
658.636,0 924.181,0 1.582.817,0
15.825,0) 703.993,0] 719.818,06)
713,56) -189.288,97] 2.062.002,53
.734,6 57.698,35 365.433,04
. 682,60) 158.778,81 1.560.461,41]
.342,73] 519.513,74 635.856,47)
33.705.990,00] 39.537.110,00) 73.243.100,00]
O Popular
Matérias Oficiais da Prefeitura EA mm Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras a; S Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
Anexo IV
EXERCÍCIO: 2022
DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS
RECURSOS DO TESOURO) RECURSOS DE OUTRAS FONTES
PODER LEGISLATIVO
E - CÂMARA MUNICIPAL 2.749.572,7
SUBTOTAL:| 2.749.572,72] 2.749.572,72
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA
R - PREFEITURA MUNICIPAL 19.894.119,56 21.787.244,80 41.681.364,36
B - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 62.386,3 700.600,00 762.986,3
k - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
E - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
É — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -302. 1.184.767,71]
[7 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE -264,79 2.253,31] .518,
8 - FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 44.769,42] 466.856,19 511.625,61]
[LO - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 149.713,26 978.808,11] 1.128.521,3
1 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO) 10.040,36 1.100,0] 11.140,36
2 - FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA 2.700,00 0,00] 2.700,09
SUBTOTAL: 30.956.417,28 «731.216,00 63.687.633,28)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA I
p - IAPDB I
RESERVA DO RPPS
SUBTOTAL:|
Impressão Digit
Alta resolução grandes a Os
Placas de PVE
Cantazes
Faixas
Talões
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Setor Jurídico - Assessoria Jurídica
Duas Barras, 22 de Setembro de 2021 — 15:00hrs
Projeto de Lei | 027/2021
nº .
Origem: Poder Executivo Municipal
Interessado: Plenário da Câmara de Duas Barras
Objeto: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Duas Barras
para o Exercício Financeiro de 2021.
Consta com (X) SIM ( ) NÃO
parecer prévio:
CERTIFICO o encaminhamento do Projeto de Lei nº 027/2021, ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara de Duas Barras, para que decida acerca do envio ao Setor
Contábil e da inclusão do referido Projeto de Lei em pauta, para leitura em plenário.
Informo que foi emitido no dia 22 de Setembro de 2021, o Parecer da Assessoria
Jurídica nº 31/2021, totalizando 12 laudas, incluso junto ao Projeto de Lei nº 027/2021.
Após a leitura em Plenário, deve ser encaminhado ao Gabinete do Relator da
Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer nos termos regimentais.
Atenciosamente,
ante
pe cosendey a pm
SO! qua
. no poses e]
Servidora Thais Cosen ânate
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras
OAB/RJ 219.670 — Mat. 90188
Duas Barras (RJ), 30 de agosto de 2.021
Mensagem nº 015 /2021.
Exmº Sr.
Vereador Jander Raposo da Silveira
DD. Presidente da Câmara Mun. de Duas Barras.
Sr. Presidente,
Temos a honra de encaminharmos a essa Casa Legislativa, através de V.
Exa., o incluso Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Duas Barras para o Exercício Financeiro de 2.022 para a devida apreciação
da Edilidade bibarrense.
O presente projeto de Lei do Orçamento, procurou atender de forma
equânime as reais necessidades e aspirações da Administração Municipal,
não fugindo ao cumprimento das normas Constitucionais legais, o que
determina a Lei Orgânica do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o
Plano Plurianual de Investimento, as novas exigências contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, sabedores de que esta
matéria será acolhida com a prestimosa atenção dessa Casa e para a qual,
esperamos aprovação.
Atenciosamente,
Dr. Fabrício Luiz Lima Ayres
Prefeito
E cedo solostSosA
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS-R$
VD MARLEXOR GONÇALVES NUNES
TESOUREIRO
PORTARIA N.º 017/2021
Praça Governador Portela, 07 - Centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28650-000 | TEL: 22 2534 1212
EMAIL: prefeituraddvasbarras.r)j.gov.br | faleconoscodduasbarras.rj.gov.br
| Orçamento
Exercício 2022
Município de Duas Barras
. NSh €
Estado do Rio de Janeiro O EaU AO
É MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS 466% 09 DEZ 2021 SEUS po
SALA DAS SESSÕES MARECHAL
HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO
IPAL N.º O) de 30 de Rosto
VE SODA
Ç
(S6US ÇÃO ÇS STIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
B th UNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA O
o Í R
APROVAD o EM ESA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022
A Câmara Municipal de Duas Barras aprova e Eu
05 NOV 2021 Sanciono a seguinte Lei:
g SESSÕES MARECHAL z
uma DE ALENCAR CASTELO BRANCO Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duas Barras, para o exercício
financeiro de 2022, compreendendo:
I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta;
If O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração
direta e indireta a ele vinculado;
Título II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
* Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada
em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta e três mil e cem reais),
desdobrada nos seguintes agregados:
I Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento e dois mil, novecentos
e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos);
II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões, cento e quarenta
mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos);
Art. 3º
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o
disposto no Anexo LI.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
H
H
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em
vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo IL.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta e três mil e cem reais), desdobrada nos
grupos de despesa, em conformidade com as Portarias e Manual Técnico Orçamentário,
apresentando os seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento e dois mil, novecentos
e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos);
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões, cento e quarenta
mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos);
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2022.
. Capítulo III . E
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III é IV desta
Lei.
Capítulo IV ,
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº,
4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de
incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa
e detalhamentos quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Anulação parcial ou total de dotações;
Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente
apurados em balanço;
HI Excesso de arrecadação em bases constantes.
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Incluem-se na base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores
correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de
crédito contratadas.
Título II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica condicionada à celebração
dos instrumentos.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações,
de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de
resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará
por unidade orçamentária para cada órgão, que integram o orçamento de que trata esta Lei, o
Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação, os
elementos de despesas e os respectivos desdobramentos
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022,
revogadas as disposições em contrário.
. Duas Barras, de de 2021.
Estado do Rio de Janeiro
s
A A Prefeitura Municipal de Duas Barras
ANEXO I
EXERCÍCIO: 2022
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA E RECURSOS DE TODAS AS FONTES
1. RECEITAS CONSOLIDADAS (ADM.DIRETA, FUNDOS E INSTITUTO)
1.1 RECEITAS CORRENTES
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
1.3 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA
SUBTOTAL
DEDUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
71:152:.507,00
5.832.076,00
3.997.129,00
80.981.712,00
-7.738.612,00
73.243.100,00
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
o ANEXO II
E EXERCÍCIO: 2022
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL COM DETALHAMENTO POR CATEGORIA E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS
4
63.413.895,00
2.608.706,00
«656.963,00
.499.445,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
ontribuições
Patrimonial
Receita Agropecuária
Industrial
5.400,00
.187.843,00
193.800,00
.738.612,00
5.832.076,00
71.098,00
5.759.978,00
de Serviços
ransferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Deduções
Receitas de Capital
Alienação de Bens
ransferências de Capital
Outras Receitas de Capital
3.997.129,00
Receita Intra-Orçamentária
Receitas Correntes - Intra Orçamentária 3.997.129,00
TOTAL 73.243.100,00
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
Anexo HI
. EXERCÍCIO: 2022 |
DESPESA POR FUNÇÃO |
ADMINISTRAÇÃO
SEGURANÇA PÚBLICA
ASSISTÊNCIA SOCIAL . R | 1.206.597,7
PREVIDÊNCIA SOCIAL k E , 5.732.469,14
SAÚDE
EDUCAÇÃO
CULTURA
URBANISMO
HABITAÇÃO
SANEAMENTO
GESTÃO AMBIENTAL
AGRICULTURA
COMÉRCIO E SERVIÇOS
TRANSPORTE
DESPORTO E LAZER
ENCARGOS ESPECIAIS E . . 1.560.461,4
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 635.856,4
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
Anexo IV
EXERCÍCIO: 2022
í DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS
SUBTOTAL:
= O 555526255 Dom]
FRESCA
DD
19.894.119,5€ 21.787.244,80 ,
62.386,3 700.600,00 762.986,3
15.825,06 703.993,00 719.818,06
ODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2 - PREFEITURA MUNICIPAL
B - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
é - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
5 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
6 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
8 - FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
LO - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
[1 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
E
|
ES
H
a
o
H
tw
a
"s
w
9.262.868,3 6.711.613,79 ' E E
1.302.387,40 1.184.767,7 2.487.155,1
H
ww
to
q
EN
ns
o
NV
H
44.769,4 466.856,19 511.625,6
149.713,26 978.808,1 1.128.521,3
10.040,36 1.100,00 . ,
95.264,79 2.253,3 97.518,10
H
H
H
ms
o
w
O
2 - FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA 2.700,00] o,od 2.700,00
ESERVA DE CONTINGÊNCIA 116.342,73) 193.979,09 310.321,82
SUBTOTAL: 30.956.417,28 32.731.216,00 63.687.633,28
Do
33.705.990,00 39.537.110,00 73.243.100,00
a
ES
o
o
w
W
to
w
Y
9 - IAPDB
ESERVA DO RPPS
w
N
wW
wW
o
o
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UM
'
SUBTOTAL:
TOTAL
E
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>
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Jurídica
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA Nº 31.2021
EMENTA. ANALISE JURÍDICA.
PROJETO DE LEI 27/2021. ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1) RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta E. Casa de Leis em 30/08/2021, através da Mensagem
014/2021, o Projeto de Lei nº 27/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo que tem
por escopo estimar a receita e fixar a despesa para o Exercício Financeiro de 2022 do
Município de Duas Barras.
Assim, de acordo com as funções atinentes ao cargo de assessoria jurídica da
ara Municipal de Duas Barras (Art. 46, |— Lei 1047/2011), será realizada a elaboração
- parecer prévio acerca da legalidade/constitucionalidade do projeto de lei nº 27/2021,
de modo a auxiliar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e/ou Finanças e
Orçamento, ressaltando-se que a CCJ, como as demais comissões gozam de total
autonomia e independência em relação a este parecer.
2) PRELIMINARMENTE
a) Das limitações do presente opinativo
O presente parecer tem por objetivo tão somente informar sobre a
galidade/constitucionalidade do Projeto de Lei supramencionado, limitando-se a analisá-
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Assessoria Jurídica
Interno, Legislação de regência — Lei de Responsabilidade Fiscal - e dos
Princípios norteadores da Administração Pública, bem como exigências formais quanto a
LRF, estando excluídas, entretanto, as análises que se baseiem em funções reservadas
aos órgãos de controle interno e externo, bem como dos aspectos de mérito do ato
administrativo e da direção das políticas públicas, bem como aquelas inerentes e
usivas da função exercida pelo vereador.
O artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Seguindo
esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso | do artigo 7º da Lei federal nº
8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional”.
Registre-se que o parecer, apesar de sua importância, imparcialidade e técnica, não
tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório, tendo as autoridades legislativas plenos
poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. E assim nos ensina José de
Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de
vista de alguns agentes administrativos sobre
matéria submetida à sua apreciação. (...) Refletindo
um juízo de valor, uma opinião pessoal do
parecerista, o parecer não vincula a autoridade que
tem competência decisória, ou seja, aquela a quem
cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de
atos diversos - o parecer e o ato que o aprova ou
rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos,
o agente opina nunca poderá ser o que decide."
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui — em nenhum caso - a
análise da(s) Comissão(ões) competente desta Casa Legislativa, nos termos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras — RJ.
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3) PRAZO PARA ENVIO DA LOA
Segundo a CF/88, no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), o
projeto do orçamento anual, será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
gislativa.
Art. 35. O disposto no art. 165, 8 7º, será cumprido
de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distrbuindo-se os recursos entre as regiões
macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação verificada no biênio
1986-87.
S 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a
que se refere o art. 165, 89º, le II, serão obedecidas
as seguintes normas:
Il - o projeto de lei orçamentária da União será
encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
O Chefe do Executivo cumpriu o prazo de encaminhamento, uma vez que o dia 30
de Agosto (segunda-feira) realizou o protocolo do Projeto de Lei nº 27.2021 junto à
Câmara Municipal de Duas Barras. Portanto, tempestivo o envio do projeto de lei.
Além disso, apesar do art. 35, 82º, III se referir a União, deve ser aplicado por
simetria aos demais entes federativos.
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4) DOS FUNDAMENTOS
A) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA EMISSÃO DE PARECER
CONJUNTO A RESPEITO DA LOA 2022
As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se
art. 74 do Regimento Interno da Casa, que prevê que a Comissão de Justiça e Redação
' inal deve se manifestar sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos
constitucional e legal. Assim, a análise da Comissão em tal projeto de lei é necessária
visando observar se foram observados os critérios legais e redacionais que devem nortear a
boa técnica legislativa, bem como a observância dos requisitos da LRF e demais aspectos
legais que regem o orçamento público municipal.
Já em relação as atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento art. 75 do
Regimento Interno da Casa de Leis, prevê que:
Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter
financeiro, e especialmente quando for o caso de:
Ill- Proposta orçamentária;
Desta forma, deve ser elaborado parecer conjunto entre as duas Comissões de modo
: ser realizada uma análise una do Projeto de Lei 27/2021.
B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere a competência legislativa para proposição da matéria e estando
diretamente relacionada à constitucionalidade formal do projeto, a Lei Orçamentária Anual -
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e
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LOA, é uma lei elaborada pelo Poder Executivo estabelecendo as receitas e
despesas que serão realizadas no ano seguintes, qual seja 2022.
Segundo o que prevê a Constituição Federal em seu art. 165, serão leis de iniciativa
do Poder Executivo, as que estabelecerem os orçamentos anuais (Art. 165, III, CF/88).
Além de previsão constitucional expressa, o art. 30, | da Constituição Federal também
prevê que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, sendo
o orçamento público municipal um desses pontos que podem ser classificados como
“interesse local.
Por se tratar de norma de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, a Lei
Orgânica do Município de Duas Barras também prevê em seus artigos 86 e 165, a
ompetência para que o Poder Executivo/Chefe do Poder Executivo, elabore e encaminhe à
amara Municipal de Duas Barras, o orçamento anual, conforme abaixo:
Art. 86 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
X — enviar à Câmara até 30 de setembro, os projetos de lei
relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do
Municípios e das suas autarquias;
Ar. 165 — Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I-o plano plurianual;
Il — as diretrizes orçamentárias;
HI — os orçamentos anuais.
Desta forma, conclui-se que não há vício formal de iniciativa legislativa, podendo
o referido projeto ter sua constitucionalidade analisada abaixo, bem como prosseguir de
acordo com as normas do processo legislativo.
=) DO PROJETO DE LEI, DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E DA
CONSTITUCIONALIDADE
Quando se fala em orçamento anual, devem ser observadas todas as normas que dizem
respeito a esse assunto, observados os critérios do art. 165, 85º da Constituição Federal que
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prevê o que deve constar na Lei Orçamentária Anual, bem como o art. 166
da Lei Orgânica Municipal.
A Lei que trata de orçamento anual deve compreender o orçamento fiscal dos poderes
do Município, seus fundos, órgãos e entidades, seja elas da Administração Direta ou Indireta;
além de orçamento da seguridade social, observado expressamente a previsão abaixo da
Lei Orgânica Municipal:
Art. 166 — A lei orçamentária anual compreenderá:
|- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou
indireta;
Il — o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
Ill — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração
direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder
Público Municipal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal também trata dos aspectos da lei orçamentária
anual, estabelecendo que ele deverá ser compatível com o PPA e com a LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias, além de obedecer as normas previstas no art. 5º da LRF, abaixo:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
| - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o 8 10 do art. 40;
Il - será acompanhado do documento a que se refere o 8 60 do
arm. 165 da Constituição, bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
HI - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
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8 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
8 20 O refinanciamento da divida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
8 30 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços
previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação
específica.
S 40 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
S 50 A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que
não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no $ 1o do art. 167 da
Constituição.
8 60 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei
orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e
encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados
a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Cabe ressaltar que é reponsabilidade do Chefe do Executivo Municipal o cuidado e o
zelo pelo envio de todas as informações exigidas por lei, sob pena de responsabilização
nos termos da LRF.
De acordo com o PL 27/2021 enviado à Câmara Municipal, aparentemente, todas as
exigências da legislação aplicável foram observadas, sendo enviado tanto o corpo do Projeto
de Lei Orçamentária Anual, quanto diversos anexos.
No entanto, é importante ressaltar que a especialidade dessa Assessora Jurídica é
do ramo do Direito, não possuindo esta competência técnica para analisar questões
contábeis e fiscais, por não se inserir em seu campo de estudo e formação.
Desta forma, abaixo será realizada uma análise de tudo o que compõe o respectivo
Projeto de Lei 27/2021, para que se possa ajudar os vereadores a analisarem o mérito da
LOA, no entanto, esta assessoria RECOMENDA ao Presidente da Câmara, que antes da
'tura do Projeto de Lei em plenário solicite análise do setor contábil desta Casa com o
im de verificar a regularidade destes.
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Telefone: (22) 2534-1112 — E-mail: cmduasbarras(y gmail.com
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Assessoria Jurídica
c.1) Corpo do Projeto de Lei 27/2021
O corpo do referido Projeto de Lei é dividido em 4 títulos, tratando esses
spectivamente de Disposições Comuns”, “Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”,
Disposições Gerais' e 'Disposições Finais”.
As previsões legais de disposições comuns, abrangem o art. 1º da Lei especifica que
essas compreenderão o orçamento fiscal (art. 166, |, LOAM e art. 165, | da CF/88) e o
orçamento da seguridade social (art. 166, Ill, LOAM e art. 165, Ill da CF/88).
Em relação ao título Il - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Poder Executivo
estimou o Orçamento Geral do Município de Duas Barras - RJ, para o exercício financeiro
de 2022 incluindo as Administrações Diretas, Indiretas e Poder Legislativo em R$
73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarente e três mil e cem reais), um
aumento de aproximadamente 23% em relação ao fixado na LOA 2021, que foi R$
59.452.686,00 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e
oitenta e seis reais).
Esse valor se subdivide em:
) R$ 45.102.974,46 (quarenta e cinco milhões, cento e dois mil, novecentos e setenta e
quatro reais e quarenta e seis centavos) ante aos R36.901.569,88 (trinta e seis milhões,
novecentos e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) relativos
ao orçamento fiscal do Município de Duas Barras de 2021 e;
(2) R$ 28.140.125,54 (vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais
e cinquenta e quatro centavos) ante aos R$ 22.551.116,12 (vinte e dois milhões, quinhentos
e cinquenta e um mil, cento e dezesseis reais e doze centavos) relativos ao orçamento da
Seguridade Social de 2021.
Ressalta-se que no anexo | do referido PL estão as receitas estimadas por categoria
e recursos de todas as fontes, além do anexo Il que prevê a estimativa de receita total com
detalhamento por categoria e subcategorias econômicas. O anexo Ill prevê as despesas por
função e o anexo IV as despesas por poderes e órgãos.
Além disso, foi reafirmado que os recursos previstos para investimentos em fase de
ecução observados os critérios estabelecidos da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
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conforme aprovado anteriormente pela Câmara Municipal, conforme art. 6º
do corpo do projeto de Lei.
Além disso, no projeto de lei de orçamento de 2022, foi previsto a hipótese de
autorização para abertura de crédito, ficando o Poder Executivo autorizada a abrir créditos
lementares, sem necessidade de prévia autorização da Câmara Municipal de Duas
»arras, no montante de 50% do valor total do orçamento fiscal e da seguridade social, onde
o poderá o Executivo Municipal: (a) anular, total ou parcialmente dotações; (b) incorporação
de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em
balanço; (c) excesso de arrecadação em bases constantes;
As disposições gerais e finais, tratam apenas de matérias exigidas por lei, tal como a
necessidade do Poder Executivo de divulgar no prazo de 30 dias após a publicação da LOA,
o quadro de detalhamento de despesa.
c.2) Anexos |, II, Ille IV do PL 27/2021
Os referidos anexos trouxeram, respectivamente, a estimativa de receita total por
categoria e recurso de todas as fontes; estimativa da receita total com detalhamento por
egoria e subcategorias econômicas; despesa por função e ainda, despesa por poderes e
orgãos.
Quando a esse ponto, a análise de valores orçamentários, entendo que cabe ao Chefe
do Executivo, dentro de seu poder discricionário definir qual será o orçamento que melhor o
atenderá ao longo do ano fiscal de 2022.
c.3) Anexos Complementares
Em relação aos anexos complementares, tem-se a TABELA |, que trata da projeção
das receitas municipais detalhadas para o ano de 2022, detalhando impostos, taxas e
contribuições de melhoria, receitas patrimoniais, receita de serviços, transferências
correntes, dentre outros.
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A TABELA Il traz o demonstrativo de despesa de pessoa em relação
à receita corrente líquida em 2022, ficando o gasto com despesa de pessoal no valor de
52,40% uma diminuição de 2,75 % em relação aos 55,15% do ano de 2021.
Nesse ponto, importante ressaltar, que o limite prudencial pela LFR é de 57% da RCL
eo limite constitucional e legal estabelecido pela LRF é de 60% da RCL, nesse aspecto, a
estimativa de gastos para 2021 está dentro dos limites estabelecidos.
A TABELA Ill informa a aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento
o ensino do município em 2021.
Nesse aspecto, temos a exigência constitucional de aplicação de pelo menos 25% dos
impostos que arrecadam e dos recursos recebidos por transferências, segundo apresentado
na referida tabela, o valor correspondente a 25% equivale a R$ 10.222.510,75 (dez milhões,
duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e dez reais e setenta e cinco centavos) e o Município
prevê a aplicação do 'total geral aplicado ao orçamento de 2022 o valor de R$ 12.253.727,78
(doze milhões, duzentos e cinquenta e ter mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e oito
centavos).
A aplicação de recursos em Educação ficou em 29,97% superando assim o gasto
mínimo e cumprindo as determinações legais, conforme estabelecido na Constituição
Federal.
A TABELA IV busca informar as aplicações em ações e serviços públicos de saúde
2022, o gasto mínimo de acordo com a Constituição Federal é de 15%.
O aporte de 15% significa um valor de R$ 6.114.565,20 (seis milhões, cento e quatorze
mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). No entanto, o previsto para
aplicação efetiva é de R$ 9.262.868,35 (nove milhões, duzentos e sessenta e dois mil,
oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) ante aos 7.685.507,11 (sete
milhões, seiscentos e oitenta e cinto mil, quinhentos e sete reais e onze centavos) havendo
aumento de mais de um milhão e quinhentos mil de reais de 2021 para 2022, no entanto
superando em mais de 3 milhões a aplicação de percentual mínimo, totalizando uma
porcentagem de 22,72%.
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Por fim, a TABELA V trata de base de cálculo para aplicação dos
recurso do FUNDEB em 2022, sendo 99,55 do recurso proveniente do FUNDEB vinculado
ao gasto de pessoal e seus encargos, 0,32% em outras despesas correntes e 0,14% em
investimentos.
c.4) Orçamento Consolidado/Orçamento Fiscal/Orçamento da Seguridade Social
Em relação ao anexo da Lei que trata do orçamento consolidado, tem-se toda a
strutura do orçamento, bem como o elenco de projetos, atividades e operações especiais,
além de demonstração de receita e despesa segundo as categorias econômicas, de acordo
com o estabelecido na Lei nº 4.320/64, além dos programas de trabalho, funções e sub-
funções referente ao orçamento.
Esta parte do PL 27/2021 deve ser analisada no que se refere ao mérito do orçamento,
não cabendo a assessoria jurídica opinar sobre as especificações trazidas.
5) CONCLUSÃO
Inicialmente vale expor que foram respeitadas as legislações em vigor, observados
as normas constitucionais e as disposições legais aplicáveis ao orçamento anual, no
entanto, essa assessoria jurídica não possui competência técnica para falar de
spectos técnicos contábeis, por essa razão, esta assessoria recomenda o envio para
«nálise do setor contábil das matérias a ele atinentes. Além disso, cumpre expor, que a
análise material do referido projeto de lei, cabe aos Excelentíssimos Senhores
Vereadores.
Diante do exposto, concluo que:
A) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADDE formal e material da Lei de Orçamento
Anual, no que ser refere — única e exclusivamente — a questões jurídicas, devendo tal
Projeto de Lei 27/2021 ser analisado pelas Comissão de Constituição e Justiça e
Comissão de Finanças e Orçamento para decisão independente sobrena
constitucionalidade do projeto, após sua leitura em plenário;
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B) OPINO pelo envio da Lei Orçamentária Anual para o setor contábil do órgão para
análise de temas relacionados a área contábil;
Este é o parecer.
Duas Barras, 22 de Setembro de 2021.
Thaís Cosefide Campanate*”
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras
Mat. 90188 — OAB/RJ 219.670
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mini Eorstitão Fita Pcbgeão Tool Fercmçeo Creemendo
PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
E DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
TU
Projeto de Lei nº 27/2021
Autor: Prefeito Municipal de Duas Barras - RJ
EMENTA: Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Duas Barras para o Exercício Fhameeiro |
de 2022 - LOA.”
'
i
| - RELATÓRIO
encaminhado em 14/10/2021 para análise destas Comissões
D
ist para que seja emitido o parecer do projeto de Lei de nº 27/2020, de
À mi
,
Avi Chefe do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal para que
DANO aprovada o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício
inanceiro de 2022 e seus anexos.
É o relatório.
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Il - DO PROJETO DE LEI 27/2021
A) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final,
m(Dontram-se no art. 74 do Regimento Interno da Casa, que prevê que a Comissão
dA, MA MA e Redação Final deve se manifestar sobre todos os assuntos entregues
pono o Apreciação nos aspectos constitucional e legal.
Assim, a análise da Comissão em tal projeto de lei é necessária visando
bservar se foram observados os critérios legais e redacionais que devem nortear
a boa técnica legislativa, bem como a observância dos requisitos da LRF e demais
aspectos legais que regem o orçamento público municipal.
A partir da análise desses elementos no Projeto de Lei em questão, é que
poderá haver a regular tramitação do projeto de lei, bem como a certeza de que
o projeto é formal e materialmente constitucional.
A constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei. e a
comeskiucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo da lei,ao.
à Constituição:
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Load Frutti Fo « Fito Tell Tempero Porement
Ja/em relação as atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento art. 75
Jd Regimento Interno da Casa de Leis, prevê que:
Art.75- Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as
matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
Hll- Proposta orçamentária;
1/4Apeeificamente, no que tange a proposta orçamentária anual, a Lei
» ] A .. A A .
Drug âmara Municipal de Duas Barras prevê expressamente a competência
wiissão de Finanças e Orçamento para:
Art. 164 - Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, e ao orçamento anual e os créditos
adicionais serão apreciados pela Comissão
permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
| - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
Ill —- examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas de investimentos e exercer (o)
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Lominão dd Eorutitoíio Fira Dito Sent Fiems o Crente
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem
prejuízo de atuação das demais Comissões da
Câmara.
8 1º - As emendas serão apresentadas na comissão,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma
regimental.
8 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovados casos:
| - sejam compatíveis com o plano plurianual;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
Il - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
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Coniio d Lrstitaçeão Fio bio Terol£ Frase rent
No que se refere a competência legislativa para proposição da matéria e
srstando diretamente relacionada à constitucionalidade formal do projeto, a Lei
y vecyesêvidafad anual - LOA, é uma lei elaborada pelo Poder Executivo
eninhifecendo as receitas e despesas que serão realizadas no ano seguintes, qual
-eja 2022. Segundo o que prevê a Constituição Federal em seu art. 165, serão leis
de iniciativa do Poder Executivo, as que estabelecerem os orçamentos anuais (Art.
165, Ill, CF/88).
C) DO PROJETO DE LEI, DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E DA
CONSTITUCIONALIDADE
Conforme exposto no parecer da assessoria jurídica: “Quando se fala em
A E ) d . .
Up riio“anual, devem ser observadas todas as normas que dizem respeito a
ANA assunto, observados os critérios do art 165, 85º da Constituição Federal que
revê o que deve constar na Lei Orçamentária Anual, bem como o art 166 da Lei
Orgânica Municipal”
De acordo com a análise, não foi encontrado nenhum vício de
constitucionalidade ou legalidade no Projeto de Lei 27/2021. que está em plena
consonância com as regras legislativas.
Alguns pontos merecem destaques, quais sejam:
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qe
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Comião dd Estica Figo Librçio Tel Ferns rm
Qngamento Fiscal e da Seguridade Social, o Poder Executivo estimou o
Um Lamento Geral do Município de Duas Barras - RJ, para o exercício
fitanceiro de 2022 incluindo as Administrações Diretas, Indiretas e Poder
Legislativo em R$ 73.243.100,00 (setenta e três milhões, duzentos e quarente
e três mil e cem reais), um aumento de aproximadamente 23% em relação
ao fixado na LOA 2021, que foi R$ 59.452.686,00 (cinquenta e nove milhões,
quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais).
> Previsão de autorização para abertura de crédito, ficando o Poder Executivo
autorizada a abrir créditos suplementares, sem necessidade de prévia
autorização da Câmara Municipal de Duas Barras, no montante de 50% do
valor total do orçamento fiscal e da seguridade social, resultando no
oonúvutante de R$ 36.621.343,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e vinte um
Alm e trezentos e quarenta e três).
vespesa de pessoa em relação à receita corrente líquida em 2021, ficando o
gasto com despesa de pessoal no valor de 52,40%.
» O Município prevê a aplicação do 'total geral aplicado ao orçamento de
2022 o valor de R$ 12.253.727,78 (doze milhões, duzentos e cinquenta e ter
mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). A aplicação
de recursos em Educação ficou em 29,97%.
> O aporte de 15% significa um valor de R$ 6.114.565,20 (seis milhões, cento
e quatorze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). No
entanto, o previsto para aplicação efetiva é de R$ 9.262.868,35 (nove
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nelhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e
Inês cinco centavos) ante aos 7.685.507,11 (sete milhões, seiscentos e
puXtcenta e cinto mil, quinhentos e sete reais e onze centavos) havendo
aumento de mais de um milhão e quinhentos mil de reais de 2021 para
2022, no entanto superando em mais de 3 milhões a aplicação de
percentual mínimo, totalizando uma porcentagem de 22,72%.
Conforme foi exposto acima, as exigências encontram-se todas preenchidas
pelo Projeto de Lei que foi enviado a esta E. Casa de Leis, cabendo aos nobres
pares, a análise de mérito em relação ao Orçamento Anual de 2022.
To
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IV - CONCLUSÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
[DOAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Feto exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Prdoção Final, conjuntamente com os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento pela APROVAÇÃO do parecer dos relatores, ao Projeto de Lei nº
27/2021.
Sala das Sessões Marechai Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 27 de Outub
Diego Thurler Ornellas
4 as e Orçamento
Jairo Silveira de Sá
Presidente da Comiss
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Antônio/José Feuchard do Couto
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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IV - CONCLUSÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
PIOMAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Pedoção Final, conjuntamente com os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento pela APROVAÇÃO do parecer dos relatores, ao Projeto de Lei nº
27/2021.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 27 de Outub
Diego Thurler Ornellas
Presidente da Comissã as e Orçamento
Jairo Silveira de Sá
Relator da Gomissão de Finanças e Orçamento
date
Antônio/José Feuchard do Couto
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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/ Es
Guilherme Soares de Oliveira
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Diego Thurler Ornellas
Relator da Comissão de Constituição e Justiça
/
anfyel Fernandes Costa Tostes
Membro da Comissão de Constituição e Justiça
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