| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1444 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃODOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.444 / 21 = DISPÕE SOBRE O COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, o qual se destina ao atingimento da exigência de gastos mínimos no patamar de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB recebidos pelo Município em 2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal e do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113 de 2020. § 1º. O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2021, relacionados à parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, a qual se destina ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determinam as previsões referidas no caput. § 2º. O saldo salarial remanescente apurado ao final do exercício será pago aos profissionais da Educação até 31 de dezembro de 2021. Art. 2º. Para fins desta Lei, são considerados: I) profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Ordinária Nacional nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Ordinária Nacional nº 13.935/2019, desde que em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. II) efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso I do art. 2º desta Lei associada a regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de Duas Barras, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 3º. O complemento constitucional terá caráter eventual e será pago com a folha de pagamento do servidor, sempre que for necessário complementar as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% (setenta por cento) estabelecido nas disposições citadas no art. 1º desta Lei. Art. 4º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta Lei, em especial ao seguinte: I – O valor do complemento constitucional será o resultante da divisão entre o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previstos na legislação referida e o número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício; II – O pagamento do complemento constitucional obedecerá ao princípio da impessoalidade e o da igualdade material, e será efetuado entre os profissionais, respeitando-se, porém, a carga horária respectiva, bem como o número de meses trabalhados. 08/10/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1D321001/4ae393ab00bf2c26ff930ecba0398dc14ae393ab00bf2c26ff930ecba0398dc1 1/2 Parágrafo único – Em observância à vedação prevista no art. 8º, inciso IX da LC 173 de 2020, somente serão computados como trabalhados os meses anteriores a maio de 2020, ressalvadas ainda as situações e períodos nos quais a legislação afeta aos profissionais do magistério veda o seu cômputo, dentre os quais, exemplificativamente, licenças e ou faltas injustificadas. (SUPRIMIDO). Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Pessoal e Recursos Humanos do Município elaborarão planilha demonstrativa dos profissionais a serem beneficiados, bem como dos valores a serem respectivamente pagos na forma do artigo anterior. Art. 6º. O complemento constitucional deferido aos profissionais de educação básica não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito, e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. § 1º. O complemento constitucional sofrerá a incidência dos tributos e descontos previstos em lei, § 2º. Ficam excluídas as contribuições previdenciárias, na forma prevista na Lei 8.212/91 – Tema 163 do STF, tese firmada com Repercussão Geral por meio do Recurso Extraordinário 593.068. Art. 7º. Na concessão do complemento constitucional instituído por esta lei, observar-se-ão os limites e controles expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 para a criação e o aumento da despesa com pessoal. Art. 8º. As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Município, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configurar compromisso futuro. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Duas Barras, 09 de dezembro de 2021 DR. FABRICIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:1D321001 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 15/12/2021. Edição 3033 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1D321001/4ae393ab00bf2c26ff930ecba0398dc14ae393ab00bf2c26ff930ecba0398dc1 2/2