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norma nº 1444/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1444 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃODOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.444 / 21 = DISPÕE SOBRE O COMPLEMENTO
CONSTITUCIONAL COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, Estado do
Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Complemento Constitucional dos
Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, o qual se
destina ao atingimento da exigência de gastos mínimos no patamar de
70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB recebidos pelo Município
em 2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da
Constituição Federal e do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113 de 2020.
§ 1º. O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à
diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos
acumulados durante o exercício de 2021, relacionados à parcela de
70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, a qual se destina ao
pagamento dos profissionais da educação básica, conforme
determinam as previsões referidas no caput.
§ 2º. O saldo salarial remanescente apurado ao final do exercício será
pago aos profissionais da Educação até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Para fins desta Lei, são considerados:
I) profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do
art. 61 da Lei Ordinária Nacional nº 9.394/1996, bem como aqueles
profissionais referidos no art. 1º da Lei Ordinária Nacional nº
13.935/2019, desde que em efetivo exercício nas redes escolares de
educação básica.
II) efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades
dos profissionais referidos no inciso I do art. 2º desta Lei associada a
regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder
Executivo Municipal de Duas Barras, não descaracterizada por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o
Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da
relação jurídica existente.
Art. 3º. O complemento constitucional terá caráter eventual e será
pago com a folha de pagamento do servidor, sempre que for
necessário complementar as despesas com remuneração dos
profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do
mínimo anual de 70% (setenta por cento) estabelecido nas disposições
citadas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do
complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta
Lei, em especial ao seguinte:
I – O valor do complemento constitucional será o resultante da divisão
entre o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os
gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previstos na
legislação referida e o número de Profissionais da Educação Básica
em efetivo exercício;
II – O pagamento do complemento constitucional obedecerá ao
princípio da impessoalidade e o da igualdade material, e será efetuado
entre os profissionais, respeitando-se, porém, a carga horária
respectiva, bem como o número de meses trabalhados.
08/10/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1D321001/4ae393ab00bf2c26ff930ecba0398dc14ae393ab00bf2c26ff930ecba0398dc1 1/2
Parágrafo único – Em observância à vedação prevista no art. 8º,
inciso IX da LC 173 de 2020, somente serão computados como
trabalhados os meses anteriores a maio de 2020, ressalvadas ainda as
situações e períodos nos quais a legislação afeta aos profissionais do
magistério veda o seu cômputo, dentre os quais,
exemplificativamente, licenças e ou faltas injustificadas.
(SUPRIMIDO).
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de
Pessoal e Recursos Humanos do Município elaborarão planilha
demonstrativa dos profissionais a serem beneficiados, bem como dos
valores a serem respectivamente pagos na forma do artigo anterior.
Art. 6º. O complemento constitucional deferido aos profissionais de
educação básica não se incorporará aos vencimentos ou remuneração
para qualquer efeito, e não será considerado para cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias.
§ 1º. O complemento constitucional sofrerá a incidência dos tributos e
descontos previstos em lei,
§ 2º. Ficam excluídas as contribuições previdenciárias, na forma
prevista na Lei 8.212/91 – Tema 163 do STF, tese firmada com
Repercussão Geral por meio do Recurso Extraordinário 593.068.
Art. 7º. Na concessão do complemento constitucional instituído por
esta lei, observar-se-ão os limites e controles expressamente previstos
no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000
para a criação e o aumento da despesa com pessoal.
Art. 8º. As despesas desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias constantes do orçamento geral do Município, ficando
dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se
refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser
despesa já prevista no orçamento do Município e não configurar
compromisso futuro.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Duas Barras, 09 de dezembro de 2021
DR. FABRICIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:1D321001
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 15/12/2021. Edição 3033
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08/10/2025, 13:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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