br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1445/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1445 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDISCIPLINA PROCEDIMENTOS DE CONSULTA E EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA (AMMT), NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
native_id162

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.445 / 21. = DISCIPLINA PROCEDIMENTOS DE CONSULTA E EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL DE MOVIMENTAÇÃO DE
TERRA (AMMT), NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 - A presente lei disciplina procedimentos de consulta e emissão de autorização de terraplanagem, aterro e corte de talude no Município de
Duas Barras.
Art. 2 - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I — Corte: as movimentações de terra ou rocha cuja execução exige escavação do material que compõe o terreno natural no interior dos limites das
seções projetadas;
II. Aterro: áreas implantadas com o depósito e a compactação de materiais provenientes de cortes ou empréstimos, no interior dos limites das seções
de projeto;
III. bota-fora: o local onde são descartados os materiais provenientes de obras de terraplenagem que envolvam escavação e remoção de terra ou
ainda, demolições e reformas que necessitem de remoção de entulhos;
IV. inclinação artificial: um terreno que já fora modificado anteriormente, dessa forma atribuindo-lhe uma inclinação diferente do presente nas
condições originais do terreno;
V. terraplenagem: operações de corte, escavação, carga, transporte, descarga, aterro, compactação, nivelamento e acabamento, executados a fim de
modificar o relevo de um terreno do seu estado natural para uma nova conformação topográfica;
Art. 3 - Será permitido a autorização pelo município de Duas Barras, para cortes de taludes com volume inferior ou igual a 5 mil M3(cinco mil
metros cúbicos) de terras ou materiais, desde que seja respeitado os critérios da Resolução do INEA 32/201 1, Critério de Enquadramento-CE-102 e
posteriores alterações.
Art. 4 - Os requerimentos administrativos de terraplanagem, corte de talude e aterro, seguirão os mesmos tramites e tratamento dos processos de
requerimentos de aprovação de edificação, observadas a apresentação de documentos elencadas no artigo 1 1
Art. 5 - As Áreas de Preservação Permanentes — APP, definidas pelo Código Florestal Brasileiro e demais legislações ambientais, não poderão
sofrer Movimentação de Terra, salvo as exceções previstas em Lei.
Art. 6 - No caso de procedimentos de que trata esta lei, que o interessado já possua licença emitida por outro órgão ambiental, Estadual ou Federal,
especificamente: Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO), não se exigirá
Autorização Municipal de Movimentação de Terra. (AMMT).
Art. 7 - Os critério para Autorização Municipal de Movimentações de Terra (AMMT), sujeitas às condições e aos enquadramentos da presente Lei,
classificadas em 04 (quatro) portes, em função de suas proporções, a saber:
I – porte mínimo: acima de 100m3 (cem metros cúbicos) a 600m3 (seiscentos metros cúbicos);
II – porte pequeno: acima de 600m3 (seiscentos metros cúbicos) a 1,700m3 (mil e setecentos metros cúbicos);
III – porte médio: acima de 1.700m 3 (mil e setecentos metros cúbicos) a 3.500m3
(três mil e quinhentos metros cúbicos);
IV - porte grande: acima de 3.500rn3 (três mil e quinhentos metros cúbicos) a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos);
Parágrafo único — Para volume acima de 5000m3(cinco mil metros cúbicos), ao requerer autorização para o referido serviço o interessado deverá
apresentar licença do Estadual ou Federal competente.
Art. 8 - Não se exigirá Autorização Municipal de Movimentações de Terra (AMMT), de material in natura quando o volume for inferior a 100m3
(cem metros cúbicos), desde que desvinculados de atividades ou empreendimentos que dependem de licenciamento ambiental.
Art. 9 - As Movimentações de Terras de: mínimo, pequeno, Médio e Grande Porte, ficam condicionadas à análise e aprovação pelos órgãos
competentes, na forma do art. 40 da presente lei e ao pagamento de taxa própria, para emissão da Autorização Municipal de Movimentações de Terra
(AMMT), de que trata o modelo do anexo I da presente Lei.
S 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá preencher formulário consulta prévia, conforme Anexo II.
S 20 - A execução das atividades de que trata a presente lei, deverá observar as demais legislações, Federal e Estadual pertinentes, bem como as
normas técnicas.
Art. 10- Se a consulta prévia indicar viabilidade para a execução das atividades de que trata a presente lei, o interessado deverá apresentar, para obter
à Autorização Municipal de Movimentações de Terra (AMMT), o seguinte:
I — requerimento acompanhado de documento de identificação e documento do imóvel;
- Levantamento planialtimétrico do terreno, com curvas de nível de lm, contendo sua localização, acessos, hidrografia, características do entorno
num raio de 30m para Grande Porte, ou 15m para Médio Porte, levantamento fotográfico da área de intervenção e do entorno e vegetação;
Ill- Projeto Geométrico de Terraplenagem contendo:
a- mapa do imóvel com indicação e dimensionamento das áreas de corte e das áreas de aterro;
b- b- perfis do terreno, contendo indicação de cortes e aterros;
c- dimensionamento dos volumes de corte e dos volumes de aterro.
08/10/2025, 13:46 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3EF5D5E5/755dbd7631795930d9b8e9d4ac06e0ac755dbd7631795930d9b8e9d4ac06e0ac 1/4
Processo no
Nome do Requerente
Endereço do Requerente
CPF / CNPJ
Matrícula/RGl
Descrição do Serviço,
Área Autorizada e
Atividades
- Área de Corte:
- Local do Aterro
- Informações gerais: - Volume de Corte:
- Coordenada de Referência:
Local do Serviço
- Autorização de
Supressão de
Vegetação
- Empresa Executora
Responsável Técnico
DATA DE EMISSÃO:
DATA DE VALIDADE:
d- altimetria final com indicação dos "off-sets" após a terraplanagem.
IV - descrição do sistema de drenagem de águas pluviais a serem adotados durante as obras e após a conclusão da movimentação de terras;
V - Identificação do local do bota-fora e suas características. Descrevendo a hidrografia, vegetação e seu entorno imediato, bem como, identificação
da procedência
do material, com apresentação da declaração do bota fora, constante no anexo III da presente lei.
VI - Autorização do proprietário do imóvel a receber o bota fora, quando este não for o próprio requerente, nos termos do anexo
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de projeto e de execução dos serviços a serem
executados, contendo identificação do local, bem como dimensionamento das áreas e dos volumes envolvidos.
Parágrafo único — sempre que julgar necessária a equipe Técnica do Município poderá exigir outros estudos, tais como projeto Geotécnico ou laudo
emitido por profissionais habilitados ou órgãos competentes.
Art. 11 - A execução de movimentação de terra no território de Duas Barras, enquadrada como de mínimo, pequeno, médio ou de grande porte, sem
Autorização Municipal ou em desacordo com ela, sujeitará aos responsáveis à aplicação de medidas punitivas e multa no valor de três vezes o valor
do enquadramento da tabela do artigo 8 0 , bem como à imediata paralisação do serviço mediante emissão de Auto de Embargo por parte da
Fiscalização Municipal competente, até que se apresente projeto e execução adequados.
S 1 - Sem prejuízo das penalidades de que trata o caput, a falta de Autorização Municipal de Movimentações de Terra (AMMT) sujeitará aos
responsáveis, medidas necessárias, exclusivamente com o intuito de evitar danos ao Meio Ambiente e a terceiros.
S 2 - O não cumprimento à paralisação dos serviços, após devidamente notificado dos Embargos, implicará ao responsável em novo Auto de
Infração, com valor de multa equivalente ao dobro em relação a anterior e assim sucessivamente.
Art. 12 - A Autorização Municipal de Movimentações de Terra (AMMT) emitidas pelo Município não eximem os interessados de demais obrigações
que porventura o empreendimento exigir e ficam neste caso condicionadas ao cumprimento destas.
Art. 13 - Todas as movimentações de terra no município de Duas Barras são passíveis de fiscalização e deverão respeitar os parâmetros dessa lei,
sem prejuízos de observância as demais legislações sobre a matéria.
Art. 14 – Se após o início da execução dos serviços de que trata esta Lei, for constatado pelo técnico ou responsável que o empreendimento não será
viável, por motivos alheios, ou por caso fortuito ou de força maior, poderá ser requerido a alteração do objeto desde que devidamente justificado ou
cancelamento do mesmo.
Art. 15 — A Autorização Municipal de Movimentações de Terra (AMMT) será válida pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos após sua emissão,
podendo ser prorrogada, por igual período, mediante requerimento justificado do interessado.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras -RJ, 09 de dezembro 2021
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA: NO:____
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Duas Barras, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal (art. 23, 30 e
225) e Resolução CONAMA 237, Lei Complementar Municipal no e Resolução CONSEMA no 01/2008, concede a presente Autorização, conforme
especificado abaixo:
(FRENTE DAAMMT)
CONDICIONANTES DA AUTORIZAÇÃO N O :
08/10/2025, 13:46 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3EF5D5E5/755dbd7631795930d9b8e9d4ac06e0ac755dbd7631795930d9b8e9d4ac06e0ac 2/4
Formulário para requerimento de Autorização Municipal de Movimentações de Terra ((AMMT)
01- IDENTIFICAÇÃO DO TERRENO
Lote s Quadra s Zona:
Lo radouro: Bairro:
02 -IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO PROJETO
Nome s CNPJ elou CPF
Endere o: Número: Bairro:
Municí io: CEP:
E-mail s . Telefone s .
03- FINALIDADE DO CORTE E ATERRO
Constru ão Residencial Outra, mencionar:
Haverá aprovação arquitetônica simultânea? ( ) sim ( ) não Haverá bota-fora ou empréstimo de terra? ( ) sim ( ) não
Haverá supressão vegetal? ( ) sim ( ) não Há edificação a ser demolida?
( ) sim (Área rn2) ( ) não
Há aprovação anterior?
( ) sim (Data: ( ) não
Observações:
04 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO
Nome: CPF elou CNPJ. CREA/CAU:
Endereço Número: Complemento:
CEP: Bairro. Município:
E-mail (s): Telefone (s) p/ contato:
05 - TERMO DE COMPROMISSO
DECLARO:
- Estar ciente da possibilidade de necessidade de alterações no projeto arquitetônico em seu respectivo processo, em função de verificações apontadas na análise do projeto de terraplanagem.
Estar ciente da legislação em vigor e que são verdadeiras as informações ora prestadas, bem como que estarei sujeito a responder civil e criminalmente em caso de informações inverídicas ou descum rimento da lei.
Local: Data.
Este órgão municipal de meio ambiente, mediante decisão motivada, a qualquer momento, poderá modificar as condicionantes e as medidas de
controle e adequação, suspender ou cancelar esta autorização, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II — Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da autorização.
III — Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
2. Esta autorização não permite tipo de intervenção em Área de Preservação Permanente — APP, tanto no local do corte como no local do aterro
(conforme legislação ambiental vigente). Considera-se como área de preservação permanente — APP, trinta metros em relação a margem de
qualquer ribeirão.
3. O corte e aterro devem manter um afastamento mínimo em relação aos imóveis adjacentes, a fim de manter a integridade dos mesmos.
4. Promover a revegetação dos taludes e saias de aterro, imediatamente após o término dos serviços de corte e aterro. Esta medida serve para
melhorar a estabilidade dos taludes gerados e atenuar o impacto visual da ativiade.
5. Os serviços de terraplanagem devem manter as vias públicas em perfeitas condições de tráfego, limpas e com as mesmas estruturas existentes
antes da realização dos serviços. Qualquer dano ocorrido na via pública (exemplo meio-fio, tubulação de drenagem, calçamento, outros), devido a
realização dos serviços, deve ser reparado.
6. Não é permitida a comercialização do material mineral. O material escavado deve, obrigatoriamente, ser acondicionado no limite da propriedade.
Caso tenha necessidade de levar material para outro local, deve ser solicitada autorização com antecedência nesta Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
7. Esta autorização tem intuito de delimitar o serviço de corte e aterro, e dar orientação mínima para realização dos serviços necessários ao local.
8. Devido às características do terreno e serviço a ser realizado, foi exigido projeto para o autorização da atividade. No entanto, não exime a
responsabilidade da empresa que realizará o serviço e seu responsável técnico.
9. O proprietário é responsável por qualquer dano ambiental ou prejuízos causados a terceiros, que possam acontecer durante ou após a realização
das atividades (NBR6122, NBR 9061 e Código Civil), observado rumos e visando a integridade de imóveis adjacentes.
10. Esta autorização refere-se única e exclusivamente aos serviços de corte e aterro, não permitindo qualquer construção no local.
11. O descumprimento de qualquer das condicionantes ou dos limites especificados acima e documentos apresentados, podem acarretar no
cancelamento desta autorização, bem como as punições impostas pela Lei de Crimes Ambientais (n o 9.605/98) Condicionantes específicas:
ASSINATURA DO REQUERENTE:
ANEXO I (VERSO DAAMMT)
ANEXO II
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE BOTA FORA
Declaro, para fins de comprovação junto ao Município de Duas Barras-RJ, que o volume de terra a ser retirado disposto no terreno situado
(endereço completo: rua, no, lote, bairro) que atende simultaneamente a todas as características abaixo relacionadas:
- Não localizada em APP;
- Não estar localizada em encosta com declividade igual ou superior a 250•
- Estar livre de cobertura vegetal;
- Não possuir nenhum rio, vala ou canal num raio de 50 metros.
Declaro também que:
08/10/2025, 13:46 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3EF5D5E5/755dbd7631795930d9b8e9d4ac06e0ac755dbd7631795930d9b8e9d4ac06e0ac 3/4
- O material será disposto de forma homogênea sem causar depressões ou elevações ou ainda risco de carreamento para áreas adjacentes.
- No transporte do material, que será executado sempre em dias úteis e no horário de 7:00 às 17:00 horas, serão adotadas medidas visando a proteção
dos logradouros e o controle da emissão de ruído.
- O material ficará totalmente contido na carroceria, abaixo do nível das bordas da mesma; Será providenciada cobertura das carrocerias e vedação
completa das mesmas de forma a não provocar carreamento do material para a via pública e emissão de material particulado no ar;
Duas Barras, de de 20
Declaro, sob as penas da Lei, serem verídicas as informações prestadas neste documento e estar ciente que responderei perante o Ministério Público
por qualquer dano ambiental decorrente do trabalho realizado.
Outrossim, também declaro estar ciente de que esta declaração, por si só, não autoriza a execução da obra, que depende de aprovação, após vistoria.
Assinatura do titular
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:3EF5D5E5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/12/2021. Edição 3034
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
08/10/2025, 13:46 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3EF5D5E5/755dbd7631795930d9b8e9d4ac06e0ac755dbd7631795930d9b8e9d4ac06e0ac 4/4

open original →