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norma nº 1375/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1375 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaLEI PROMULGADA PELO PRESIDENTE - PROÍBE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM PRÉDIOS E VIAS PÚBLICAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº 1.375/2020 DE 19 DE MARÇO DE 2020.
“Proíbe a fixação de Cartazes em Prédios e
Vias Públicas e dã outras providências. ”
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu, na
forma do Art. 37, Inciso IV do Regimento Interno e Art. 37, Inciso V da Lei Orgânica Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º — Fica proibida a fixação de cartazes de qualquer natureza em prédios, vias públicas, placas de
sinalização, praças públicas, postes de energia e afins, salvo autorização expressa expedida pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único — É vedada a fixação de cartazes em praças pâblicas, ainda que com a autorização do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Att. 2º - A não-observância do disposto nesta Lei importará ao infrator as seguintes sanções:
I- Advertência por escrito;
Hl- Aplicação da pena de multa, cujo valor será fixado pela fazenda municipal, de acordo com a infração
leve, grave ou gravíssima.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, é considerado infrator aquele que for surpreendido fixando os
cartazes sem a observância desta Lei e aquele que for o responsável pela confecção do cartaz ou publicidade.
Art. 3º - Essa Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, devendo no período
entre à sua publicação e o início de vigência, ser promovido, pela Secretaria Municipal de Educação, ampla
campanha de conscientização.
Duas Barras (RJ), 19 de março de 2020.
Frederico Turque Thurler
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
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PROJETO DE UQUIPAL Nº 041/2019 DE Odd DE DEZEMBRO DE 2019.
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Fa “Proíbe a fixação de cartazes ennprédios e vias
úblicas e dá outras providência. ;
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O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a fixação de cartazes de qualquer natureza em prédios, vias públicas, placas de
sinalização, praças públicas, postes de energia e afins, salvo autorização expressa expedida pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único: É vedada a fixação de cartazes em praças públicas, ainda que com a autorização do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - A não-observância do disposto nesta lei importará ao infrator as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - aplicação da pena de multa. cujo valor, será fixado pela fazenda municipal, de acordo com a
infração leve, grave ou gravíssima.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, é considerado infrator aquele que for surpreendido
fixando os cartazes sem a observância desta lei e aquele que for o responsável pela confecção do
cartaz ou publicidade
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Art. 3º - Esta lei game da por decreto do Executivo Municipal no prazo de NOVENTA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor após 90 — noventa dias da data de sua publicação, devendo no
período entre sua publicação e o início de vigência, ser promovido, pela Secretaria Municipal de
Educação, ampla campanha de conscientização.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Vereador
JUSTIFICATIVA
O referido projeto justifica-se pela necessidade de mantermos nossa cidade limpa e de
conscientizar para o problema do lixo e da poluição visual, sendo evidente que esta pode vir a
prejudicar seriamente o turismo do Município. Uma pequena iniciativa, mas de grande alcance social,
que vem complementar uma série de iniciativas coletivas no sentido de ver nossa cidade melhor e
mais bonita.
aniyel Fernandes Costa Tostes
Vereador
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PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL nº 15/2019
Projeto de Lei nº 41/2019
Autor: Vereador Dannyel Fernandes Costa Tostes
EMENTA: “Proíbe a fixação de cartazes em prédios,
vias públicas, placas de sinalização, praças públicas,
postes de energia e afins e dá outras providencias.”
I-RELATÓRIO
Foi encaminhado em 02/12/2019 para análise da assessoria jurídica dessa
Comissão permanente, para emissão do Parecer pelo relator.
Trata-se de projeto de Lei de nº 41/2019, de autoria do Vereador Dannyel
Fernandes Costa Tostes, encaminhado à Câmara Municipal para proibir a fixação de
cartazes em prédios, vias públicas e placas de sinalização, praças públicas, postes de
energia e afins no Município de Duas Barras — RJ.
E o relatório.
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II- DA ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA
A) COMPETÊNCIA DA CCJ
As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-
se no art. 74 do Regimento Interno da Casa:
Art. 74- Compete à Comissão Justiça e Redação Final manifestar-
se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos
aspectos constitucional e legal, e, quando já aprovados pelo
Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a
adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Dentre as atribuições, a CCJ deve-se manifestar sobre todos os assuntos
entregues a sua apreciação sobre o aspecto constitucional e legal e aspecto lógico
gramatical. Assim, a análise da Comissão em tal projeto de lei faz-se necessário
visando observar se foram observados os critérios legais e redacionais que devem
nortear a boa técnica legislativa.
Além disso, cumpre esclarecer que o parecer da assessoria jurídica dessa
Comissão não visa analisar o mérito da referida proposição, visto que, a apreciação
sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres vereadores dentro de suas
competências constitucionais.
O Regimento Interno dessa E. Casa de Leis, só exige a manifestação a respeito
do mérito de determinada proposição nas situações elencadas no 82º do art. 74. Desta
forma, como tal projeto de lei não engloba nenhuma das mencionadas hipóteses, a
análise recaiu apenas sobre os aspectos legais.
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B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DA CONSTITUCIONALIDADE
DO PROJETO
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um
conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua
organização, legislação, a administração e o governo próprios, inclusive em relação a
matérias de interesse local, principalmente pelo que prevê o art. 30 da Constituição
Federal que
A respeito da autoadministração e da autolegislação, que enumera as
competências materiais e legislativas dos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
If - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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A no Corasdistagieão o Sestgioo Leleo Gean”
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Entre as competências legislativas dos Municípios, encontra-se o poder de
legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. A função legislativa deverá ser exercida nos termos e nos
limites da Constituição Federal, visando estabelecer normas específicas, de acordo
com a realidade municipal.
Assim, não há dúvidas de que ao Município se conferem diversas possibilidades
no que diz respeito à atividade legislativa, estando este legitimado a legislar sobre
assuntos diversos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no
yE couber, desde que a matéria não adentre o rol de competências privativas da União
VE, artigo 22) e não esbarre nos casos de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Duas Barras, prevê que: “A iniciativa das Leis
Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador,
Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” Portanto, no que diz
respeito à competência e à iniciativa, inexiste qualquer vício ou mácula à impedir a
regular tramitação do Projeto de Lei nº 41/2019.
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Quanto ao aspecto material, o projeto visa preservar a cidade, conscientizar para
o problema do lixo e da poluição visual, visando ainda preservar o aspecto turístico
do Município.
Sobre o aspecto material, o referido PL estipula que é proibida a fixação de
cartazes de qualquer natureza em prédios, vias públicas, placa de sinalização, praças
públicas, postes de energia e afins, salvo autorização expressa do Poder Executivo.
Sobre o Parágrafo Único do art. 1º, ressalto que aparenta ser inconstitucional a
vedação de fixação de cartazes em praças públicas, ainda que com autorização do
Chefe do Executivo Municipal, ou seja, nesse caso, havendo autorização do Chefe do
Executivo Municipal poderá sim, ser fixado cartazes em praças públicas, portanto,
sugiro a retirada do referido Parágrafo Único, mediante emenda repressiva. No
entanto, tal alteração, análise e propositura fica a cargo dos Nobres Vereadores.
Além disso, fica a critério da Administração Pública a regulamentação, através
de decreto, no prazo de 90 dias, com regulamentação adequada para a referida lei.
Desta forma, opino pela legalidade do referido projeto de Lei, desde que seja excluída
a previsão do art. 1º, Parágrafo Único do PL 041/2019.
E o parecer, s.m.)
Thaís Cosendey Campanate
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras
Mat. 90188
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HI- PARECER DO RELATOR DA CCJ:
Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei,
visto que, conforme análise jurídica, o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o
mérito da questão, apreciando a operação com as cautelas que são de praxe.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 05 de Dezembro de 2019.
yel Fernandes Costa Tostes
Relator
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IV —- CONCLUSÃO DA CCJ
Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final pela APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei nº
41/2019. ,
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 05 de Dezembro-de 2019.
VEDA,
Diego Thurler Ornellas
Presidente da CCJ
annyel Fernandes Costa Tostes
Relator da CCJ
Antônio Job Feuchard do Couto
Membro
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