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norma nº 1376/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1376 / 2020
Date 2020-03-24
EmentaLEI PROMULGADA PELO PRESIDENTE - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS RJ 152, RJ 148 E RJ 144.
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sE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
+ À % CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PUBLICADO JORNAL DA REGIÃO
|Sa5
LEI MUNICIPAL Nº 1.376/2020 DE 24 DE MARÇO DE 2020 .
EDIÇÃO Nº
“Autoriza o Poder Executivo Municipal à
proceder a manutenção (conservação da
via/limpeza/roçada) das Rodovias Estaduais
RJ152, RJ 148 e RJ 144 e dá outras providências. ”
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu,
na forma do Art. 37, Inciso V do Regimento Interno e Art. 67, $ 7º da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a proceder a manutenção
(conservação da via/limpeza/roçada) das Rodovias Estaduais RJ 152, RJ 148 e RJ 144, diretamente
ligadas ao Município de Duas Barras — RJ.
Parágrafo Único - A expressão “manutenção” abrange todas as formas de conservação das
estradas supracitadas.
Art. 2º - O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a firmar termo de cooperação com o
DER-RJ, visando a execução da manutenção citada no art. 1º desta Lei.
Art. 3º — Essa Lei entratá em vigor na data de sua publicação, com efeitos em 24 de março de
2020.
Duas Barras (RJ), 24 de março de 2020.
(
v
Frederico Turque Thurler
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
PÁGINAS 000 JORNALDA REGIÃO 900 CANTAGALO. 14 A 20 DEMAIO 2020
Ex-prefeitos devem disputar a eleição
municipal em Trajano de Moraes
A oposição em Trajano de Moraes
parece que quer se unir paraenfrentar
o atrai prefeito do município, o jovem
“empresário Rodrigo Freire Viana, na
disputa das eleições municipais deste
ano. Rodrigo Viana é pré-candidato a
prefeito, e o nome do atual gerente do
Banco Itaú na cidade, Matias x0cx, está
sendo cotado para ser o pré-candidatos
vice-prefeito. Por outro lado, os ex-pre-
feitos, Eduardo Gail. Carlinhos Gomes
e Ornair Diniz são cogitados como pré
candidatos a prefeitos. O advogado e
promotor de Justiça. que jáfoi deputado.
federal e prefeito de Trajano de Moraes.
Eduardo Galil, tem empreendido nas
qões anteriores, e afirmando algumas.
de suas realizações e o queo município
irá mudar nos próximos anos.
Eduardo Galilfoi vereador em 1970.
depatado federal de 1975 a 1979 pela
ARENA, e de 1983 2 1987 pelo PDS. Foi
depois prefeito pelo PMDB de 1989 a
1992 e de 1997 a 2000. Já Carlos Gomes.
éum bem sucedido, pro-
prietário de vários postos de gasolina no
estado, foi reeleito prefeito de Trajano
de Morses, tendo como vice-prefeito.
o ex-prefeito Omair Diniz.
Des. Ormair Cundha Diniz que
já foi vereador, foi prefeito do municipio.
Pleito. Encontro, quando Carlinhos Gomes (C) era prefeito, ao lado do vereador Celso Becharae do ex-prefeito Eduardo Galil
de Trajano de Moraes no período de 2001
a 2004, e vice-prefeito de Trajano de
Moraes. A política em Trajano de Mo-
raesjá provocou a cassação do mandato
do então prefeito Sérgio Eduardo Melo
Gomes, assumindo a Prefeitura Muni
Ex-prefeitos. Omair Diniz e Carlinhos Gomes já administraram o município
família Gomes tem predominado nos
“últimos anos, pois os últimos prefeitos
do município foram da familia Gomes.
São eles: Sérgio Eduardo Melo Gomes,
João Luiz Gomes Viana, Carlos José Go-
mes da Siva e Rodrigo Freire Viana.
de um racha político entre oatual pre-
feito Rodrigo Víana e seuvice-prefeito,
Jorginho Diniz. Com isso, um outro nome.
deveráfazer parte da chapa que dispu-
tará as eleições municipais deste ano,
que sinda não tem data definida para
ser realizada, em razão da pandemia
da coronavírus.
No tabuleiro eleitoral, o nome do ex
«vereador Rildo Gonçalves Neves, que foi
candidato ma última eleição em Trajano
“de Moraes, é cogitado como pré-candi-
dato a prefeito do município também.
Polícia impede
carreata de
empresários em
Nova Friburgo
A ER Delegacia de Polícia Civil. o Uº
Batalhão de Polícia Militar, além de diversos
órgãos da Prefeitura de Nova Friburgo, na
Região Serrana do Rio, como a Secretaria
de Ordem e Mobilidade Urbana, Posturas,
Vigilância Sanitária, entre outros, realizaram
uma operação conjuntano dia 5 demaio,
para impedir a concentração de uma car-
reatanaVia Expressa, no bairro de Olaria.
Amanifestação havia sidoorganizada por
meio das redes sociais, com o objetivo de
pressionar pela flexibilização da abertura
do comércio eda indústria da cidade, que
estão fechados por conta das medidas de
combate à pandemia de covid-19.
“A operação foi feita para impedir uma.
carreata, porque as carrentas estão proibi-
das por uma determinação judicial da 25*
Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, então compete às polícias civil
emilitar fazer essa:
a determinação. "A gente compreende a
situação difícil que os comerciantes e em-
presários estão passando, mas a gente está
aqui cumprindo a nossa obrigação. Con-
versamos com algumas pessoas, tentamos
dissuadi-los para tentar buscartuma saída
Para um melhor diálogo sobre a situa-
ção, no dia M de maio, o prefeito Renato
Bravo se reuniu com seis empresários da
cidade, que fazem parte de dois gruposde
WihatsApp dedicados à pedir a reabertura
econômica, para discutir a possibilidade
de uma flexibilização.
“Criaram um grupo grande com quase.
500 pessoas. Ontem. a pedido do prefeito,
chegamos, conversamos com essas pes-
soas desse grupo e foram escolhidos seis
representantes. Eu solicitei para que eles
Jevassem uma pauta para o prefeito remeter
ao Comitê Operativo de Emergência (COF)
e ao Ministério Público”, contou o assessor
da prefeitura, Éder Dias.
Após a operação da polícia, a carreata
não.ocorreu.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$55y cunna mumecra 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
DEDUAS BARRAS. PODER LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO
PORTASIA We or4mazo cm sa apresento quer prejuizos à adrintração pica comratuis cu rartanção de ser inprs veis.
UBMRICPAL RP 137672020 CONSIDERANDO ainda o fr da At ca Reunião de Gabinete Que estejam rlacionados com o emo de respostas
DE 24 DE MARÇO DE 2020. Estab, té o ha 1 e Mo de 2070, o regra de abalo. recado no a 18 ce raio de 202, nesta Sede Acinisiraiva. asc documentos nos érgõos de controle temo.
“Autoria o Poder Executivo Mricipal a poe
der à marusmoção (conservação da vaimpema
das Reis Estaduais RINS2, RU 148.
RI 944 e lá outra
Faço saber que a Mericipal de Duas
Barras, po ser reeesertartes lago. agravos
em nato do AM 37. irciso Vo Pagimento,
Inema e At 67,6 7º da Li Oegáica Municip.
PROMRALGO a seguia Let.
Aa o. Fica o Poder Enmcaiva Municipal AUTO-
FEZADO à proceder a mar dução é
a vinfiempezaroçada) ds Fodentas Estachais
RI NS2 RI MBC RI 4, diretamente guias ao
unicição de Duas Barras - RI.
Pacigrao Único — A expressão “mamntenção”
raro toca ms feras ie cormerração das
racêados
AZ Odo Eseodttos ipueto ndo
“ado a emas farm de cooperação coma DER.
“RU, visando a execução da marusenção cata
vont Pómstatei
et 2 - Ema Lei otra em vigor nada e sua
Eubsicação, coments em 24 de rrça de 225.
— Duas Baer (RU, 34 de março de 2820.
74
fico
E rerimeiea rea
ess atrações legais que he tão conterias pelo aro 37. 8 ct
RESOLVE
ão Ao tº- As sessões oinárias da Câmara Municipal de Duas Bar.
as Scam suspensas até o da 01 de junho de 2029, caso ocorra
o sessão extaondmária. a meses realiza se à madame comeecação.
do Presiderte, sendo vedada a presença do púbiico. Parâgrato
Único — Apers estao mceizados a permamacarum nas Ses.
Ad 38-05 Servidores Públicos da Câmara rica de Duna Eae.
Tae RU, que residam em outros Municipio, Eram atuizados. stéo
dis 31 da bao de 2020, a reiarem suas ariições por rabo
remoto, pelo regem e Eh poe here fic rasante ati
zação de iecrclogia da infermação e de comunicação disponíveis.
Sé. Exeepesenairmanto, o Vernador Presidente poderá comocaro.
Le Orgica do Município de Duas Barras, e. em conterrédade
como arfgo37. JOVI o Fgimando interno da Câmara Mrscipat
de Duas Bras e com as demais disposições legais vipertes e
emerpência em saúde poe mei da Decreto 6572
ST ço do
CENSERIÕE adepeno rs Petter e vio
en EO. bem cor nos Decretos Murioiais e 3Oz2220.
FR SAO, Me SSJ6VATIO o re Docrle 8 IMINDO e
asa.
CONSIDERANDO a neceitade de constar a mecóda de entrem.
tamento da propagação decorar a rowo corn (COMID- 18)
“om o mese de dar pensamento a procedem o.
mo desta Câmaca Mapa.
CONEIDERANDO a perramência da situação ts que estou
a elção das postais e 10, 11, 12 13 e 2000.
“CONEIOERANDO que aiguns dos senidors deste pão re
ses Estresrdnáias os vereadores e 05 senvnes essencia à
PA 2 À Câmara Municipal de Duna Sara fanconará em es.
“pecento rte, em heáco da 6:00 da 17:00. em remada
Ca otica alo Presidente cen ão somo com a pr
era de seen qu residam reste Muni e que postam
Ds peomgatie cm o vma dei de
67º Ne Nipótaa povsta no cap date ag, sá sed paca
“a eira do sas que esta iranco máncaça de peeeção.
e cmo 6 sr a sbertra a sede súmirisrars sm
boxer daponiciade de Aco em gui 79 para ulicaçã is
que aartarem a vs do rg
52º [0 atendimento so pic ser renado meciate corta
Aeetóico pec 22) 2354112 cu ar aeb os eder cl
ncecamaradvastomastfgnat com e emciastamstigmatcom
8“ Esoepsrndmet, er árida o mim o púic
Jeráe cics no caput te ato. veto prtia a
do de qua undope ou aidade nas
“dem em muriciçãos que e caraca caroo kcattades code ca Câmara ser a de de ou que se
a propaçação do Cow 10 aprosarta quadros muto mais graves. recusa a rienizar as mãos ese Aoc em ot
ds que aque essa no Marcio de Diamar. GEO expecinte prorasca a reação de pesomsementos ad
CONSIDERANDO que o taotamarto do Miro e Dis aras. mirisivos que se caracterize
dn cemai Micos da regão se reveia cor macia essencia E Fa uréncia,
para o conto da propagação do véus, fendo sido implantada. Pelo levanta interesse público:
ocsíva barreiras santas nos foot de acesso ao Râsscipio. 1 Pelo sunreiação, reta ou inóreta, com a Parceria
CONSIDERANDO que as atinições de as servidores podem. gerada pelo Covib-1$:
es sarrperinaas pelo regem cs Fato por arm ct ser,
NE camecestejam elocsomacos com possíveis renovações.
senvdor pique estrja em regime d trabalho por home ofice.
para que compareça ao órgão no pearoemásimo le is) das.
tea do recebemento da convocação. caso seja necessária suapre
cep década rm pm derem
da Câmara Municiça da Duas Barras, repesancose
em quakquer ouso. a espec jam de abiho
et. 48 Ox nanvcdoros ocupardas da caro de estrita deverão.
peernancar em regina de sotraaviso, devendo comperacer à
Câmara o prazo de 1 (um) cia Cat. semp que corvocados pelo.
“Vereador Presaderto.
A EP Porlaia ema em vigor na data de sua pusicação, com
efeitos a parte do 18 de Maio do 2020.
Ae 0 - Deverá ser alado na entrada da sede desta Câmara
aviso a raspa cas reias acima acotadas. e moço aire e
ementa vantias requarmentos e contar municoas e servidores.
Regatas Pubique-se e curgra-se.
Dus Barras (EL), 18 de Maio de 2020.
4
Pete Tone Montes
Verao Irene Coma de a
AZODEMAIO 2020 - AJORNALDAREGIAO. COM
Criamos uma força-tarefa,
através do gabinete de crise,
integrando as ações de
prevenção, de assistência,
€ os protocolos para
enfrentar essa situação
RODRIGO VIANA
PREFEITO DE TRAJANO DE MORAES
uz salário em 30%
, determinou a redução de 30% dos salários dele, do vice-prefeito e dos
0 Decreto 47/2020, no 16 de maio, durante live nas redes sociais. Página 3
Nova Friburgo
Polícia
impede
carreata de
empresários
A 151º Delegacia de Polícia Civil, o nº
Batalhão de Polícia Militar, além de di-
versos órgãos da Prefeitura de Nova Fri-
burgo, na Região Serrana do Rio, como
a Secretaria de Ordem e Mobilidade
Urbana, Posturas, Vigilância Sanitária,
entre outros, realizaram uma operação
conjunta no dia 15 de maio, para impedir
à concentração de uma carreata na Via
Expressa, no bairro de Olaria. Página 6
Jiocese de Nova Friburgo, Dom Luiz Antônio Lopes Ricci,
"lo Arcebispo de Niterói, Dom José Francisco Rezende
térito de Niterói, Dom Frei Alano Maria Pena. Páginas
Casais
comemoram
Apostólico, Dom Paulo Antônio De Conto, junto ao Colégio » )
recebeu na Residência Episcopal a visita do Bispo eleito E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
emma saem ss
Duas Barras (Rd), 18, de março de 2020.
OF.GB. Nº 056/2020
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto a Lei Municipal nº 1.376/2020.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras,
Encaminho a Mensagem de Veto a Lei Municipal nº 1.376/2020, a fim de
que esta seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
oo ai
eis a duto feels
Prefeito Municipas
RECEBIDO EM
18 MAR. 2020
ria Gu END
Cambio iunicipalde Duas Barras
ÃO EXMO SENHOR
FREDERICO TURQUE THURLER
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
MENSAGEM DEVETONº 06 12020: dv 43 du
DN Ono du 4020.
Excelentíssimos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de Duas Barras,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do artigo 67 e
inciso IV do artigo 86 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente a Lei
Municipal nº 1.376/2020 de 02 de março de 2020, o qual “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a proceder a manutenção (conservação da via/limpeza/roçada) das Rodovias
Estaduais RJ 152, RJ 148e RJ 144 e dá outras providências”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo
Municipal a manutenção (conservação da via/limpeza/roçada) de Rodovias Estaduais.
Conquanto sensível à relevância da matéria e aos elevados propósitos do Legislador,
vejo-me compelido a negar sanção ao projeto, em face das razões adiante expostas.
Com esse conteúdo, não há como negar que o projeto versa sobre
matéria de cunho nitidamente administrativo, reservada pela ordem constitucional ao
Chefe do Poder Executivo.
De fato, a execução de ações concretas para cumprimento da Lei
Municipal em referência, demanda o funcionamento de órgãos, servidores e recursos
do Município, constitui atividade que ostenta evidente natureza administrativa,
inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, cujo
equacionamento pressupõe a observância das prioridades do Governo Municipal, em
consonância com critérioghóprios de planejamento e observadas as disponibilidades
orçamentário nais
R
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie
cabe ao Chefe do Poder Executivo, como corolário do exercício da competência
privativa que lhe é outorgada pela ordem constitucional para dirigir a Administração
(Constituição Federal, artigo 84, il e VI, “a”, cujo conteúdo é de reprodução
obrigatória), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a oportunidade de
implantar tais medidas, nos moldes preconizados pela propositura.
Sob outro ângulo, tem-se que a implantação do programa de que cuida a
propositura interfere na elaboração orçamentária, matéria igualmente reservada ao”
Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 165, III).
Em resumo, a matéria versada na propositura é administrativa, de
competência do Chefe do Poder Executivo, também titular da iniciativa da lei, caso
necessária. Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de projeto de lei com semelhante
conteúdo-(ADI nº 1.144, Relator o Ministro Eros Grau, v.u., j. 16/8/2006). Imperioso
concluir, nessa ordem de idéias, que a propositura em apreço consagra ingerência
parlamentar em matéria reservada ao Poder Executivo, em afronta ao princípio da
separação de funções entre os poderes e aos dispositivos do ordenamento jurídico
superior que lhe dão sede.
Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para
que o próprio Poder Executivo implante a prestação dos serviços nele previsto (artigo
19. E as razões são várias.
Por primeiro, não se pode olvidar a vetusta e reiterada jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o caráter meramente autorizativo da lei
não tem por si só o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (Rp. nº 9983,
Relator o Ministro Néri da Silveira, v.u., j. em 17/03/82; e ADIMC nº 2.367, relator o
Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 05/04/2001).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se acerca do tema,
proclamou que, nos casos de lei autorizativa que ultrapassem os parâmetros
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
constitucionais de competência “a declaração de inconstitucionalidade se faz necessária
para evitar que se consolide o entendimento no sentido de que leis que autorizem
“aquilo que não podem autorizar” podem existir e viger.” (ADI nº 1136-7, Rel. Min. Eros
Grau, J. 16/08/2006). Nesse mesmo sentido, vale conferir a ADI-MC nº 2367.
Noutro giro, tratando-se as estradas vicinais indicadas de Rodovias
Estaduais (RJ 152, RJ 148 e RJ 144), somente poderá ser efetivado qualquer ato de
manutenção nas indicadas após o regular firmamento de Convênio junto ao
Departamento de Estadas e Rodagens do Estado do Rio de Janeiro, providencia já
solicitada e reiterada pelo Executivo Municipal, aguardando, tão somente, o
encaminhamento de Minuta de Convênio para apreciação pela Procuradoria Jurídica
Municipal e posterior envio de Projeto de Lei Municipal objetivando a chancela do
Egrégio Poder Legislativo Municipal para sua pactuação.
Nesse ponto, data máxima venia, para autorização do Convênio
eventualmente a ser firmado junto ao DER/RJ mostra-se necessário o encaminhamento
da Minuta do Convênio, para aprovação de todas as suas cláusulas pelo Plenário da
Câmara Municipal de Duas Barras, visto que nos moldes efetivados pelo artigo 2º da Lei
ora vetada os Nobres Edis não tomarão ciência prévia do seu teor, interferindo, dessa
forma, no exercício do Poder de fiscalização que cada Vereador possui por expressa
previsão constitucional.
Expostas, assim, as razões que induzem a vetar, totalmente, a Lei
Municipal nº 1.376/2020, de 02 de março de 2020, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa Ilustre Câmara Municipal.
Duas Barras, 18 de março de 2020.
died ote feat o
Prefeito Municipal rw")
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS . «
PODER LEGISLATIVO
Nº
pe? EN “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
8 Doe dd proceder a manutenção (conservação da
No a E a ;
E ES via/limpeza/roçada) das Rodovias Estaduais
asa SS RJI52, RJ 148 e RJ 144 e dá outras
Pat SEE providencias.”
qm SS
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a proceder a manutenção (conservação
da via/limpeza/roçada) das Rodovias Estaduais RJ 152, RJ 148 e RJ 144, diretamente ligadas ao
Município de Duas Barras — RJ.
Parágrafo Único — A expressão “manutenção” abrange todas as formas de conservação das estradas
supracitadas.
Art. 2º - O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a firmar termo de cooperação com o DER-
RJ, visando a execução da manutenção citada no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Frederic rque Thuler
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento de todos, vivemos uma época em que há grande dificuldade do
Estado do Rio de Janeiro em cuidar das estradas estaduais - apesar dessa ser sua obrigação — diversas
crises financeiras, pouca mão de obra, precarização dos serviços públicos estaduais que cuidam das
estradas, dentre outros. Diante da dificuldade, muitas vezes as Rodovias RJ152, RJ 148 e RJ144, que
se ligam a Duas Barras ficam sem manutenção por períodos extensos.
A responsabilidade por cuidar de tais estradas é do Estado do Rio de Janeiro, no entanto,
levando em conta todo sistema constitucional regente, bem com a cooperação entre os poderes, e
supremacia do interesse público, entendo que, dentro das possibilidades do Município de Duas
Barras, pode este, estar autorizado a proceder tal manutenção, desde que isso não acarrete prejuízos
para as suas competências constitucionais originárias. Isto porque, a competência que não deve ser
invocada só por conveniência.
Assim, o objetivo desta proposta, é ajudar a população de Duas Barras a ter estradas com
manutenção em dia, em casos de omissão do Estado, valorizando o bem estar social de toda
população que depende de tais Rodovias, minimizando os problemas da nossa realidade, respeitando
o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador. Conto com
a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei.
Frederi que Thuler
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Vereador

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