| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1377 / 2020 |
| Date | 2020-03-09 |
| Ementa | LEI PROMULGADA PELO PRESIDENTE - PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFICIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 169 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº 1.377/2020 DE 26 DE MARÇO DE 2020.
"Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
tuidoso no Município de Duas Barras - RJ, e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu, na
forma do Art. 37, Inciso IV do Regimento Interno e Art. 37, Inciso V da Lei Orgânica Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o
território do Município de Duas Barras.
Parágrafo Único - Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que
acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta Lei estende-se à todo o Município, em recintos fechados
e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa, a
ser arbitrada por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder
aquisitivo da moeda.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Att.5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras (RJ), 26 de março de 2020.
Ç
Frederic fe Thurler
Presidente da Câmara Municipal'de Duas Barras
(Gestão 2019/2020)
n
eo *
Es O
ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOS
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ON
PODER LEGISLATIVO
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios,
assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no
Município de Duas Barras - RJ, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras - RJ, Sr. Luiz Carlos Botelho Lutterbach, no exercício de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos
e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em
todo o território do Município de Duas Barras.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista,
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos
fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
EM
Art.3º O desgumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator aim de multa,
asera da/por meio de decreto do Poder Executivo. (9 MAR 8
EoNAL
see, ass SS ame
E)
e E TÃO id
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que
reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões Marecharl Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 10 de Fevereiro de 2020
Antônio Jôsé Feu | do Couto
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Os fogos de artifício são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes,
causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante,
as explosões são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos
idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros. Segundo especialistas, o ouvido humano
suporta até 80 decibéis e uma queima de fogos, produz sons de até 140 decibéis.
Com o objetivo de proteger estes, é necessário que discutamos com a comunidade e
com seus representantes uma solução legislativa que solucione ou que ao menos amenize
os graves problemas causados pelo uso e manuseio de fogos de artifício.
Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de
fogos de artifício e rojões com efeito sonoro, que se aprovado como é apresentado
permitirá no âmbito do nosso município apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que
trazem luzes e cores, sem estampido.
É relevante citar também que, a proposta vai ao encontro de solicitações que
recebemos de munícipes, de instituições de saúde e assistência e de entidades protetora de
animais, assim o presente projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial
aos animais, idosos, doentes, autistas e crianças.
Não é fácil quebrar tradições, mas os sérios problemas causados pela poluição
sonora dos fogos com estampido e rojões exige uma mudança cultural, que aliás, se espera
pela natural evolução de hábitos e otimização destes em favor da coletividade, no caso, sem
retirar a beleza dos que esperam um espetáculo principalmente durante grandes festas
como Réveillon, pois o que alegra e embeleza estas festas não é o barulho, mas o colorido
dos fogos ornamentais que fazem as pessoas sorrirem, buscarem os pontos para usarem
como mirantes e registrarem estes momentos.
Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar social, para
humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em nosso
convívio, e minimização de problemas da nossa realidade, respeitando o compromisso
assumido com a comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador. Conto com a
colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de
lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA Nº 03/2020
Projeto de Lei: 001/2020
Ementa: “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e
de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no
Município de Duas Barras - RJ, e dá outras providências.”
I- PRELIMINARMENTE
a) Dos limites do opinativo da análise jurídica
A resposta à consulta formulada limita-se à conformidade jurídico-formal do
Projeto de Lei à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
da Lei orgânica deste Município, do Regimento Interno desta E. Casa de Lei, bem como
dos Princípios norteadores da Administração Pública, excluídas as análises que se
baseiem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como dos
aspectos de mérito do ato administrativo e da direção das políticas públicas.
Desta forma, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos
nobres vereadores dentro de suas competências constitucionais.
II- DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DA CONSTITUCIONALIDADE DO
PROJETO
O Regimento Interno em seu art. 101 prevê que:
Art. 101- A iniciativa dos projetos de lei cabe a
qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às
Comissões permanentes e ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo, conforme determinação legal.
No caso em tela, o projeto de lei de autoria do Vereador, vista proibir o manuseio,
utilização, queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
O projeto tem seu assunto elencado nas hipóteses constitucionais pois trata-se,
claramente, de interesse local do Município de Duas Barras, conforme exige a
Constituição Federal em seu art. 30, I.
No mesmo sentido, o artigo 11, da Lei Orgânica do Município de Duas Barras que
“Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”
A Constituição da República estabeleceu como uma das obrigações dos entes
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, em seu
artigo 23, inciso VI, da, estabelecendo que essa matéria é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabendo assim o combate à poluição
sonora, para preservar um meio ambiente sadio no âmbito municipal, além de decisão do
STF no mesmo sentido.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 586.224/SP. O Município
é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a
União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde
que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida
pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, 1 e II, da
CF/88). Julgado em 5/3/2015, publicado no Informativo nº 776.
Além disso, em Municípios ao longo do país, os Tribunais tem entendido tais leis
como sendo constitucionais, sendo esse o entendimento do Órgão Especial do TJSP, que
por unanimidade entendeu ser constitucional lei do Município de Indaiatuba, conforme
acordão abaixo:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 6.692, de 06 de
abril de 2017, do Município de Indaiatuba ("Dispõe sobre a
proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora acima de 65
decibéis no município de Indaiatuba, e dá outras providências").
(1) VÍCIO DE INICIATIVA: Inexistent. Não viola a competência
privativa da União (arts. 23 e 24, CR/88) a norma municipal que se
volta, exclusivamente, ao desempenho da polícia administrativa
quanto às atividades de queima, soltura e manuseio de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito local, ainda mais se
respeita as regras editadas pela União para proteção do meio
ambiente e controle da poluição (Lei nº 7.804/89 e Res. CONAMA
901/90 e 002/90). Muito menos haveria de se falar em iniciativa
exclusiva do Alcaide, pois tal tema não se insere no estrito rol de
competência privativa do Executivo (art. 61, $ 2º, CR/88; arts. 24, 8
2º, e 144, CE/SP). (2) VIOLAÇÃO À NECESSIDADE, À
OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA, AO INTERESSE PÚBLICO E
AO REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL:
Impossibilidade de exame dessas teses em sede de ação objetiva. Falta
de interesse processual flagrante (art. 485, VI, NCPC). (3) FALTA DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: não é inconstitucional
a lei que inclui gastos no orçamento municipal PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO anual sem
a indicação de fonte de custeio em contrapartida ou com seu
apontamento genérico. Doutrina e Jurisprudência do STF (inclusive em
sede de repercussão geral) e desta Corte. AÇÃO IMPROCEDENTE,
uma vez revogada a liminar. (TJSP. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2141095-91.2017.8.26.0000. Relator: Beretta
da Silveira. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data do Julgamento:
14/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018).
A respeito do teor do Projeto de Lei nº 0001/20, tem-se que o seu objeto é a
proibição de manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro e ruidoso em todo
território do Município de Duas Barras.
OPL.L., não apresenta, em nosso modesto entendimento, S.M.J., obstáculos legais
à sua tramitação, desde que a regulamentação seja efetiva através do Poder Executivo,
conforme prevê o artigo 5º do referido Projeto de Lei. .
O mérito do projeto — existência de interesse público a justificar a cessão —
compete a cada vereador, através do exercício de consciência expresso no voto.
Duas Barras, 28 de Fevereiro de 2020
Ped
cs
PEA údl
qua Ee CU
Thaís Coseidey Campinate
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras
Mat. 90188
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇÃ E
REDAÇÃO FINAL nº 03/2020
Projeto de Lei nº 001/2020
Autor: Vereador Antônio José Feuchard do Couto
I- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei de nº 001/2020, de autoria do Vereador Antônio José, para que seja
aprovada a lei para proibir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeitos sonoros ruidoso no Município de
Duas Barras — RJ.
É o relatório.
Il- COMPETÊNCIA DA CCJ
As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se no art. 74
do Regimento Interno da Casa, in verbis:
Art. 74- Compete à Comissão Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e
legal, e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Dentre as atribuições, a CCJ deve-se manifestar sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação sobre o aspecto constitucional e legal e aspecto lógico gramatical. Assim, a análise da
Comissão em tal projeto de lei faz-se necessário visando observar se foram observados os critérios
legais e redacionais que devem nortear a boa técnica legislativa.
1/3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Além disso, cumpre esclarecer que o parecer dessa Comissão não visa analisar o mérito da
referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres
vereadores dentro de suas competências constitucionais.
HI - PARECER DO RELATOR DA CCJ:
Conforme análise da assessoria jurídica emitida em parecer nº 01/2020, o referido projeto
de Lei respeitou as normas de competência legislativa, bem como, existe corrente jurídica que
entende que o projeto de lei autorizativo é constitucional. .
Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, visto que, o
projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos
nobres vereadores analisarem o mérito da questão, apreciando a operação com as cautelas que são de
praxe.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 28 de Fevereiro de 2020.
Antônio José Feuchard do Couto
Relator
2/3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
IV - CONCLUSÃO DA CCJ
Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
pela APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei nº 001/2020.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 28 de Fevereiro de 2020.
afércme
annyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da CCJ
Antômio José Feuchard do Couto
Relator da CCJ
RI?
Diego Thurler Ornellas
Membro da CCJ
3/3
| REGIÃO -
) DE JULHO 2020 AJORNALDAREGIAO.COM
|| Saúde
| MAIS |
| RESPIRADORES | HR
Em | CHEGAM EM
DS |
Já NOVA FRIBURGO | [RE
PAGINAIO | página 5 |
jércio reabre
algumas regras
"go, Cordeiro e Duas Barras, os prefeitos assinaram decretos
reabertura do comércio nas cidades, mas com algumas regras
rança para previnir a disseminação doo coronavírus. Página 3
Cordeiro
es serãono | Eleição
de novembro municipal
Ld
ial promulgou no dia 2 de julho a Emenda Cons- poder A |
20, que, em razão da pandemia, adiou a data das
e
deste ano e atualizou o calendário de prazos do t
Pelo texto, a realização do primeiro turno das er cinco
será no dia 15 de novembro e o segundo turno
Emo - | candidatos
x a prefeito
pres poderão ser“ PRACIO