| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2020 |
| Date | 2020-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS CESTAS BÁSICAS PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE DUAS BARRAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO FORNECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 172 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1380/2020 “Dispõe sobre a distribuição das cestas básicas para os alunos da Rede Municipal de Ensino de Duas Barras, em substituição ao fornecimento da merenda escolar, nos termos que especifica”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Durante o período de suspensão das aulas presenciais na rede municipal de ensino, fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e licitação vigente, com saldo nos respectivos empenhos para requisição junto aos fornecedores, a distribuir aos pais ou responsáveis dos alunos nelas matriculados os gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, adquiridos ou a adquirir com recursos financeiros Federais e Municipais, na forma de cestas básicas, em substituição ao fornecimento da merenda escolar. §1° - As cestas básicas serão destinados exclusivamente aos alunos matriculados na rede municipal de ensino e serão compostas pelos itens definidos por nutricionista, buscando contemplar a execução do cardápio previamente elaborado para o período vigente. §2º. Na composição das cestas báscias, não deverão constar alimentos considerados inadequados para a manutenção de hábitos alimentares saudáveis. §3º. Os alimentos serão distribuídos em forma de cestas básicas e cada família fará jus a uma unidade por aluno regularmente matriculado. Art. 2º. A entrega das cestas básicas aos pais ou responsáveis dos alunos matriculados nas unidades escolares da rede municipal de ensino será organizada e fiscalizada diretamente pela Secretaria Municipal da Educação. §1º. Ao receber os alimentos, a família beneficiária deverá assinar guia de entrega, que deverá permanecer arquivado junto à Direção de cada Unidade Escolar. §2º. Na distribuição ou entrega das cestas básicas deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para que se evite aglomeração de pessoas ou contato pessoal, observando-se os protocolos de higiene e prevenção do contágio do coronavírus preconizadas pelas autoridades sanitárias Municipal, Estadual e Federal, bem como seguindo as orientações e determinações do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 3º. A execução do disposto nesta Lei deverá ser fiscalizada pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, ficando autorizada a utilização de recursos financeiros e orçamentários atrelados às fontes 00 (ORDINÁRIOS(IMPOSTOS)), 04 (ROYALTIESPETRÓLEO), 06 (ROYALTIES ESTADUAL), 07 (ROYALTIES-F.ESPECIAL), bem como os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos do art. 21-A da Lei Federal nº 11.497, de 16 de junho de 08/10/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F7C32EB7/0cAFcWeA7bDfsVY4ejmDFNBhpdt_lQpmxu7nLhSoBKyj3eJkLI0Ok6dGhGTVScr4… 1/2 2009, acrescido pela Lei Federal nº 13.987, de 7 de abril de 2020. Art. 5º. A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Educação deverá dar publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que todos os alunos da rede municipal de ensino tenham conhecimento de tal benefício, além dos procedimentos, datas e condições para obtenção, atentando-se aos princípios que devem nortear a atuação administrativa. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e surtirá efeitos enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais na rede municipal de ensino em razão das medidas de isolamento e/ou distanciamento social para enfrentamento da propagação do novo Coronavírus, desde que haja disponibilidade orçamentária e licitação vigente, com saldo nos respectivos empenhos para requisição junto aos fornecedores. Duas Barras, 16 de junho de 2020. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Municipal Publicado por: Daniel de Castro Soares Código Identificador:F7C32EB7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 19/06/2020. Edição 2661 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F7C32EB7/0cAFcWeA7bDfsVY4ejmDFNBhpdt_lQpmxu7nLhSoBKyj3eJkLI0Ok6dGhGTVScr4… 2/2