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norma nº 1380/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1380 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS CESTAS BÁSICAS PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE DUAS BARRAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO FORNECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1380/2020
“Dispõe sobre a distribuição das cestas básicas
para os alunos da Rede Municipal de Ensino de
Duas Barras, em substituição ao fornecimento
da merenda escolar, nos termos que especifica”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e assim sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Durante o período de suspensão das aulas presenciais
na rede municipal de ensino, fica o Poder Executivo
autorizado, em caráter excepcional, condicionada à existência
de disponibilidade orçamentária e financeira e licitação
vigente, com saldo nos respectivos empenhos para requisição
junto aos fornecedores, a distribuir aos pais ou responsáveis
dos alunos nelas matriculados os gêneros alimentícios
destinados à merenda escolar, adquiridos ou a adquirir com
recursos financeiros Federais e Municipais, na forma de cestas
básicas, em substituição ao fornecimento da merenda escolar.
§1° - As cestas básicas serão destinados exclusivamente aos
alunos matriculados na rede municipal de ensino e serão
compostas pelos itens definidos por nutricionista, buscando
contemplar a execução do cardápio previamente elaborado para
o período vigente.
§2º. Na composição das cestas báscias, não deverão constar
alimentos considerados inadequados para a manutenção de
hábitos alimentares saudáveis.
§3º. Os alimentos serão distribuídos em forma de cestas básicas
e cada família fará jus a uma unidade por aluno regularmente
matriculado.
Art. 2º. A entrega das cestas básicas aos pais ou responsáveis
dos alunos matriculados nas unidades escolares da rede
municipal de ensino será organizada e fiscalizada diretamente
pela Secretaria Municipal da Educação.
§1º. Ao receber os alimentos, a família beneficiária deverá
assinar guia de entrega, que deverá permanecer arquivado junto
à Direção de cada Unidade Escolar.
§2º. Na distribuição ou entrega das cestas básicas deverão ser
adotadas todas as medidas necessárias para que se evite
aglomeração de pessoas ou contato pessoal, observando-se os
protocolos de higiene e prevenção do contágio do coronavírus
preconizadas pelas autoridades sanitárias Municipal, Estadual e
Federal, bem como seguindo as orientações e determinações do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 3º. A execução do disposto nesta Lei deverá ser
fiscalizada pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário, ficando autorizada a
utilização de recursos financeiros e orçamentários atrelados às
fontes 00 (ORDINÁRIOS(IMPOSTOS)), 04 (ROYALTIES￾PETRÓLEO), 06 (ROYALTIES ESTADUAL), 07
(ROYALTIES-F.ESPECIAL), bem como os recursos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos
termos do art. 21-A da Lei Federal nº 11.497, de 16 de junho de
08/10/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F7C32EB7/0cAFcWeA7bDfsVY4ejmDFNBhpdt_lQpmxu7nLhSoBKyj3eJkLI0Ok6dGhGTVScr4… 1/2
2009, acrescido pela Lei Federal nº 13.987, de 7 de abril de
2020.
Art. 5º. A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir
normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do
disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Educação deverá
dar publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a
garantir que todos os alunos da rede municipal de ensino
tenham conhecimento de tal benefício, além dos
procedimentos, datas e condições para obtenção, atentando-se
aos princípios que devem nortear a atuação administrativa.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e surtirá efeitos
enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais na rede
municipal de ensino em razão das medidas de isolamento e/ou
distanciamento social para enfrentamento da propagação do
novo Coronavírus, desde que haja disponibilidade orçamentária
e licitação vigente, com saldo nos respectivos empenhos para
requisição junto aos fornecedores.
Duas Barras, 16 de junho de 2020.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel de Castro Soares
Código Identificador:F7C32EB7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 19/06/2020. Edição 2661
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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08/10/2025, 14:11 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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