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norma nº 1383/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1383 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA OO EXERCÍCIO TINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LDO.
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Estado do Rio de Janeiro
“é Prefeitura Municipal de Duas Barras
Rana GABINETE DO PREFEITO
PUBLICADO JORNA
Lei Municipal nº 1.383 / 2.020. EDIÇÃO NS TF,
REDAÇÃO INICIAL
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício
““imanceiro de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF
— Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração dos
- 'gamentos do Município para o exercício de 2021, compreendendo:
| — as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.021; onde se depreende que as metas físicas estão especificadas nos
anexos pertinentes vinculados ao PPA-Plano Plurianual de Investimentos para o
período 2018-2021, na forma da legislação vigente;
Il— a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
Ill — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da
Despesa;
IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V— as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária
do Município para o exercício correspondente;
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
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VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
VIII — as disposições finais;
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.021 deverá estar compatibilizada com o
as Prioridades e Metas desta Lei.
S$ 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2021 estarão
evidenciadas na forma descrita no inciso | do art. 1º, em conformidade com a legislação
vigente, observando preferencialmente as seguintes prioridades em um escopo sintético:
| - DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando
as transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas
municipais de habitação, saneamento e preservação do meio ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de
pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação de
áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações
voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as
necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana;
d) Promover a manutenção periódica dos prédios da Administração Pública,
através de reforma e revitalização;
e) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como missão a
requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas degradadas,
objetivando a priorização dos pedestres, os equipamentos urbanos de qualidade, a
acessibilidade, a mobilidade urbana, melhorias na infraestrutura de transporte, a
arborização e a socialização dos espaços públicos;
f) Buscar prover a população com a segurança necessária, através de medidas
preventivas e emergenciais de acordo com o decreto n. 5.376 de 17/02/2005 do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Il - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
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Prefeitura Municipal de Duas Barras
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FI: 03
Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do município;
Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de
produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra:
Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o
desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis
reflexos financeiros que representam para a economia do Município, ao mesmo
tempo em que se buscará promover ações de investimento técnico no setor,
mormente, o trabalho de consciência sócio-ambiental de desenvolvimento
sustentável e de aprimoramento técnico do homem do campo, com cursos de
capacitação e demais orientações de ordem profissional conexas às atividades;
Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de
feiras e exposições;
Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos
Naturais Renováveis;
Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na
recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos;
Integrar os Produtos Turísticos, com a criação de roteiros segmentados e
diferenciados para diversos tipos de público, levando em conta fatores como a
origem, o poder aquisitivo, o perfil psicográfico do visitante e a estrutura receptiva
existente, assim como a possibilidade de melhorias e/ou ampliação através de novos
investimentos;
Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate
ao desemprego;
Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos
necessitados (Baixa Renda);
Combater a exclusão social, através da articulação de políticas públicas e privadas,
promovendo ações de caráter preventivo, assistencial e protetivo e de integração
aos grupos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social.
Realizar eventos com enfoque esportivo com parceria entre as diversas Secretarias
para ações em cidadania nos bairros mais carentes;
Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e empreendedores
individuais;
m) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
n) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da
Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de
conhecimentos; |
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o ) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para o
Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes
socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município,
Estado e Governo Federal;
Pp) Incentivar e apoiar a atualização e a compra de novos equipamentos tecnológicos;
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos
internos da Administração Municipal;
b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao
atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre
aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a
garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de
competência municipal;
d ) Promover a capacitação e o treinamento de ao menos 10 % do quadro de
servidores municipais.
e ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa
privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que
contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando
sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas
devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e
despesas Orçamentárias.
f) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
9) Equilibrar as contas públicas, controlando a dívida e viabilizando projetos
prioritários para a população.
h) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a
implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e
readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou
reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às
disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e
demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal; ;
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“ Prefeitura Municipal de Duas Barras
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IV - SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospital
local, otimizando a utilização das unidades existentes;
c) Informatizar a rede de saúde;
d ) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes
públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde
que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais
pertinentes;
e ) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando
adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação.
Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à construção de uma
rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos de
gestão, de comunicação social, de produção e difusão do conhecimento, da
organização da atenção à saúde e de controle social. Assegurar e ampliar a
destinação de incentivos financeiros próprios para investimento e custeio das ações
de saúde e buscar outras fontes de recursos para investimentos, com o
consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita;
f ) Garantir à realização de campanhas informativas e educativas das áreas
pertencentes à Vigilância em Saúde;
9) Buscar garantir o pleno funcionamento das Unidades de Saúde da Família:
h) Garantir a realização da capacitação e supervisão para os diversos dispositivos das
ações em saúde;
i ) Implementar, aperfeiçoar e manter ações em saúde com foco no combate ao
COVID-19 e afins, objetivando maximizar à prevenção e o possível tratamento à
doença.
V —- EDUCAÇÃO
a) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino
infantil e fundamental;
b ) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou
ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino
Básico;
c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas
e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para º ensino
Pré-escolar;
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Rica s Botelho Lutterbach
Prefeito Municipal
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d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal;
f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino;
g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades
ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde
que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na
educação no âmbito municipal;
h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos
presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de
professores, funcionários e gestores da rede municipal;
i) Apoiar a gestão democrática através do oferecimento de infraestrutura
física e de pessoal para o correto funcionamento dos conselhos relacionados à
educação pública municipal;
j) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação
pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou
aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações;
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Promover sempre que possível a Divulgação dos Eventos de cunho
Cultural do Município nos diversos meios de comunicação;
c ) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o
interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos
locais;
d) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos;
e ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de
quadras e/ou centros esportivos;
f) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do Município,
direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e, também na
prevenção de obesidade infantil e juvenil;
g ) Promoção de eventos como cursos, seminários e outros para formação,
qualificação, treinamentos especializados e promoção do patrimônio histórico
material e imaterial junto ao funcionalismo público municipal e a população de Duas
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VII- HABITAÇÃO
a ) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à
viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda;
8 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária
anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste
artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os
recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e
prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor
avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato
próprio, do Poder Executivo.
8 3.º Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput”
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2021, surgirem novas demandas e/ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA —
2018 — 2021.
8 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para
2021 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano
Plurianual compreendendo o exercício de 2021.
$ 5.º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Duas Barras relativo ao exercício
de 2021 buscará atender aos princípios da justiça social, do controle social, da
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade.
8 6.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e
valores estabelecidos no PPA — 2018-2021, em razão da necessidade de inserção de
novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a
compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2021, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101,
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aos No Luta
Luiz un A
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“SS GABINETE DO PREFEITO
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de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante
desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da divida pública para o exercício de 2021, em conformidade com a Portaria nº 589 de
29 de agosto de 2005-STN.
8 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o
comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em
conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício
Anterior e Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação. |
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S 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de
1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
Il - O OI — Orçamento de Investimento;
Ill - O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
S 1º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município.
S 2% Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
S 3%: Na elaboração da proposta orçamentária de 2021, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente :
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso |
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320184, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria etonômica e
segundo a origem dos recursos;
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Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
V — demonstrativos de investimentos;
VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e
valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
Xvil — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; |
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XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
$ 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
| A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IH - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem
como as suas Alterações;
HH - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V- A Renúncia de Receita quando houver;
VI- A Geração de Despesa;
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII - As Despesas com Pessoal;
IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X - As Despesas com a Seguridade Social;
XI- As Transferências Voluntárias;
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XII - A Dívida e o Endividamento;
XIV - Os Limites da Dívida Pública;
XV- A Recondução da Dívida aos Limites;
XVI - As Operações de Crédito - Contratação;
XVIl- | As Operações de Crédito - Vedações;
XVIll- | As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
XIX- As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI- A Transparência na Gestão Fiscal;
XXI - A Escrituração das Contas Públicas; |
XXIII - | As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; |
XXIV - | As Operações com o BACEN 8º
XXV- As Disposições Finais. ga
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$ 3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2021, que compreende os gastos com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos
municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática
definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por
categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
|- o orçamento a que pertence;
Il —- o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da
Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício
de 2021, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o projeto
de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento : |
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|-o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir
as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução
da exclusão social;
Il — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na
legislação a ser editada;
Ill — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2021,
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o 8 1º do
art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma
forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art.
9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
'projetos', 'atividades' e 'operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcional
à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do
Município;
8 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão
alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na
Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo
das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará
preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo
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Estado do Rio de Janeiro
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GABINETE DO PREFEITO
FI. 014
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação
destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e
cinco por cento até o exercício financeiro de 2020.
8 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas
dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
$ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se
verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de
Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados
no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021 conterá dispositivos
para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
|. realização de receitas não previstas;
Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa,
nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento
e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização
para abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 50 % dos
Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de
créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas mespaas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos. |
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Estado do Rio de Janeiro
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FI. 015
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e
Autarquias se :
| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento;
Il - tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando: da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V- expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o
percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou
ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do município. .
8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em
conformidade com o disposto no art. 45 da LRF e na forma descrita em Anexo a
presente Lei.
8 2.º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório específico
objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
S 3.º - Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas
elencadas em conformidade com as metas descritas no PPA para o período,
compreendendo as previsões a serem materialzadas nas diversas dotações
orçamentárias inerentes necessariamente à conservação dos bens de uso comum
(praças, parques, jardins, calçamentos e infra-estrutura em geral), bem como aquelas
referentes à conservação dos próprios municipais (prédios, terrenos, imóveis em geral
da municipalidade).
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta
lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
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FI. 016
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs -
Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos subsequentes;
Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
Ill - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
Vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2021 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações
que o município julgar necessárias.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
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FI. 017
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar
contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à entidade
beneficiada, mesmo que de forma sintética.
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$4º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das
respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 %
da receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2021, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade
na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas
Públicas, deve estar voltado para:
$ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
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FI. 018
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
| - Renúncia de Receita;
H - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
II) - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto
próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que
promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando
contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
g 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e
atividades, a serem financiadas por tais recursos.
$ 2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica. |
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Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da
dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços
— IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 292º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem
como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do
seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço
público;
Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
Ill. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo
poderá encaminhar projetos de Lei visando:
I. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores; |
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FI. 020
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre
as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos
em comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
|. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos
anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
|. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
|. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas,
Ill. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será
executado antes da implementação de:
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1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade
com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº. 22 e
23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de
ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2021 impõem o aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias.
Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de
cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não
sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento
ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no art. 4º,
parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Estado do Rio de Janeiro ,
- Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
FI. 022
Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Il — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza;
V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI —- Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
VIII - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam
o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar
sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente:
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Estado do Rio de Janeiro
: Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
FI. 023
b.1 -da Elevação de Alíquotas;
b.2 - da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as
Medidas de Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária
proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às
despesas detalhadas por projetos e atividades.
$ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada
à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de
Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Assistência
Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados
ao Sistema Unico de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as
seguintes exigências:
|- Existência de Dotação Específica;
Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; |
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; |
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Estado do Rio de Janeiro ,
x Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
FI. 024
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de
Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de
Despesa Total com Pessoal;
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam
àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada. ;
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, se
estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido
de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços
médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem
como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de
investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei
nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da a
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art.
4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº
8.666/1.998.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será necessário
apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e
a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior,
em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993.
$ 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que
possível, acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva
entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
) - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes.
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d) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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$ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam
Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou
ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise
dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no
mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do
art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a
concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de
Educação, Saúde e Assistência Social ou em demais funções de Governo desde que
devidamente fundamentado o interesse público precípuo para aquele período
específico, demonstrando a necessidade eminente para o período em destaque e o
caráter de excepcionalidade oriundo de situação atípica.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
Cont..
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
FI. 027
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão
para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao
Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse
municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao
percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2020 sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com isa] e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e
o efetivo ingresso de recursos.
8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2021, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes
condições:
8 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2018/2021 e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas do referido Plano.
8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida; -
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a,
CS GABINETE DO PREFEITO
FI. 028
c ) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal;
8 3.º Estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários
e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.
Parágrafo Único — As emendas quando de sua proposição somente deverão ser
efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação
das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que
pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o
disposto no art. 52 da presente lei.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Duas Barras, 30 de junho de 2.020.
direitos! |
Prefeito À N ps
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS O erra
Luiz Caros Botelho Lutterbach EA si pipa!
Prefeito Municipal ir
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Uma grande atitude para salvar vidas!
Carmo, 10 de Julho de 2020
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO IX
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela
Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual,
em montantes suficientes para sua cobertura.
Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o
Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis
riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa
pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a
possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que
possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na
conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos
fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de
mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o
Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de
empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e
posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de
contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria.
MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO DE 2019
LRF, art. 4º,82º, inciso |
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2019
meta
Receita Total 61.529,40
Receitas Primárias (1) 56.212,00
Despesa Total 53.692,70
Despesas Primárias (II) 53.692,70
Resultado Primário (I-Il) 2.519,30
Ressultado Nominal -2.813,20
Dívida Pública Consolidada 1.547,30
Dívida Consolidada Líquida -10.569,60
Dívida Fiscal Líquida -10.569,60
FONTE: Secretaria de Fazenda
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE
2018, 2019 E 2020
LRF, art. 4º,82º, inciso Il
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019
meta meta
Receita Total 56.797,80 61.529,40
Receitas Primárias (1) 55.292,00 56.212,00
Despesa Total 55.038,50 53.692,70
Despesas Primárias (Il) 54.550,70 53.692,70
Resultado Primário (I-Il) 741,30 2.519,30
Ressultado Nominal -5.400,90 -2.813,20
Dívida Pública Consolidada 1.831,70 1.547,30
Dívida Consolidada Líquida -13.252,30 -10.569,60
Dívida Fiscal Líquida -13.252,30 -10.569,60
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO Metas Realizadas
2020
Receita Total a 67.530,10
Receitas Primárias (1) 62.322,00
Despesa Total E 62.397,20
Despesas Primárias (Il) 62.102,50
Resultado Primário (I-Il) 219,50
Ressultado Nominal -358,60
Dívida Pública Consolidada 2.265,40
Dívida Consolidada Líquida -5.236,20
Dívida Fiscal Líquida -5.236,20
FONTE: Secretaria de Fazenda
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
LRF, art. 4º,82º, inciso Ill R$ milhares
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
LRF, art. 4º, R$ milhares
82º, inciso Il
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Ali Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Dívida
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2021
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil E
Pessoal Militar - - .
Outras Contribuições Previdênciárias . - -
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 131,4 66,2 158,2
Receita Patrimonial 2.368,4 502,1 4.840,1
Outras Receitas Correntes 5 41 16
RECEITAS DE CAPITAL - - .
Alienação de Bens - = .
Outras Receitas de Capital - - ' -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS 1.390,2 1.523,1 1.216,9
Contribuição Patronal do Exercicio 1.390,2 1.523,1 1.216,9
Pessoal Civil 1.390,2 1.523,1 1.216,9
Pessoal Militar .
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores . -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS É SÓ t7o e a SS
ADMINISTRAÇÃO GERAL 331,4
Despesas Correntes 328,0
Despesas de Capital 34
PREVIDÊNCIA SOCIAL 2916,4
Pessoal Civil 29164
Pessoal Militar - . .
Outras Despesas Correntes . . . pr
Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS - . ”
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FONTE: IAPDB
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LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2021
LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a Ê R$ milhares
1.697,8 1.061,3 636,5 37.780,6
1.714,8 1.100,8 614,0 38.394,6
1.677,1 1.344,3 332,8 38.727,4
1.636,8 1.381,7 255,1 38.982,5
1.574,8 1.476,9 97,9 39.080,4
1.511,9 1.624,7 (112,8) 38.967,5
1.461,5 1.837,4 (375,9) 38.591,6
1.413,3 2.029,9 (616,6) 37.974,9
1.367,2 2.327,7 (960,5) 37.014,3
1.312,5 2.582,0 (1.269,5) 35.744,8
1.265,9 3.012,8 (1.746,9) 33.997,9
1.218,9 3.221,0 (2.002,1) 31.995,8
1.162,5 3.441,1 (2.278,6) 29.717,2
1.103,4 3.767,0 (2.663,6) 27.053,6
1.039,0 4.165,5 (3.126,5) 23.927,2
972,2 4.516,1 (3.543,9) 20.383,3
934,3 5.010,3 (4.076,0) 16.307,3
892,6 5.506,4 (4.613,8) 11.693,5
852,8 5.893,1 (5.040,83) 6.653,2
816,1 6.266,9 (5.450,8) 1.202,5
784,8 6.631,8 (5.847,0) (4.644,6)
752,1 7.037,1 Ê 10.929,5)
FONTE: IAPDB
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
LRF, art. 4º, 82º, inciso V R$ milhares
| ! RIBUIÇÃO [ES |: ER
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
SERVIÇOS conscientização da população local e empresas
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS IPTU conscientização da população local e empresas
FO! Secretaria de Fazenda
*- + sutos + multas e juros dos tributos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
R$ milhares
Saldo Utilizado (IV )
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FONTE: Secretaria de Faz
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SVCIATOANHSSA SHQVAIAILY
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SVCOIATOANISHA SAQVAIAILV
v epeptun TIINVANI AVL DIAVANA-AINTOSITOAY A VÔÍNV
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SOQVZITYRI SOLNINILSHANI
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SVCIATOANISHA SHAVAIAILV
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SOQYZITUMI SOLNINILSAANI
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SOAVZITVTI SOLNINILSHANI
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HINHISAY OIAN HQ TVdIDINON OQNDI :VINVINHAVÕHO HAVAINN
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WaZVI H ALHOdSA HQ TVAIDINOR VINVILHIOAS :VINVINHAVÕEO HavaINn
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0s'62g'p Su
c5'09p 2vz SA
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el'ezrvrz sa
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0g'628'+ 6Lnew (Ieuorwpe epsedenuoo) JoBuIjSuLaM
emu e ejojesed epejafod eny opdejuouned|
8 WSBeuSIg Sapepio sep ou9jsIui|
0L0Z/62-SYLSEEO oU SSSedop Sp ojeguoo
É cs'09y' 2vz zuunt JoBuijouuoM|
eru e ejojesed epejofod enyy opdejuauned
9 WSBeuSI SApepio sep ou9jsIui|
010Z/62-SYLSEEO oU SSSedop Sp ojeguoo
6Lnew (iguoppe epuedenuos) anbun) eznos,
ep oluojuy eny opsejusuned a wsbeusip
ap ogóngaxa Sepepio sep oug]stui
600Z/££-FESOLEO ou SSsedes ap ojeguos)
Lijunf enbum eznos]
ep oluojuy eny odejusuned o wobeussp|
ap opônoexa sepepio sep ougIsIuIN
600Z/£€-FEBOL£O oU SSsedes ap ojeguod)
ojafoJa Op JOJBA opônIaxa sojaloJd Sop oBÍeINUap]
ojojut
ep ejeq

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