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norma nº 1397/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1397 / 2020
Date 2020-10-06
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.397 / 2020 (SUBSÍDIO DOS VEREADORES).
Fixa o subsídio dos vereadores do município de Duas
Barras para a legislatura 2021 a 2024 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro,
através de seus representantes legais, aprova a seguinte lei:
Art. 1º - O subsídio mensal da Vereadores da Câmara Municipal de
Duas Barras, para a Legislatura 2021/2024, na seguinte forma:
I – Subsídio único do Vereador R$ 6.513,76 (seis mil quinhentos e
treze reais e setenta e seis centavos).
Art. 2º. É devido o pagamento de 01 (uma) parcela do subsídio mensal
do vereador, a título de décimo terceiro, em valor proporcional ao
efetivo exercício do mandato no ano, nos termos do inciso VIII do art.
7° da Constituição Federal de 1988.
§1º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito deste artigo.
§2º - Na aplicação do disposto no caput, serão observados os limites
constitucionais e demais disposições legais vigentes, devendo os
valores ser deduzidos até o montante permitido, caso ultrapassem os
limites legais
§3°- Caso o Vereador deixe o cargo, o Décimo Terceiro ser-lhe-á pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 3º. É devido o pagamento do terço constitucional de férias com
base no subsídio mensal do vereador, a título de férias, a ser pago a
cada 12 meses de mandato, conforme art. 7º, XVII da Constituição
Federal de 1988.
§1º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito deste artigo.
§2º - Na aplicação do disposto no caput, serão observados os limites
constitucionais e demais disposições legais vigentes, devendo os
valores ser deduzidos até o montante permitido, caso ultrapassem os
limites legais
§3°- Caso o Vereador deixe o cargo, o terço constitucional de férias
ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano.
Art. 4º - Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e
financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar n°
101/2000, por ser tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes
Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021..
Duas Barras, 06 de Outubro de 2020
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:ED10BEAD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 22/10/2020. Edição 2748
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
08/10/2025, 16:07 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED10BEAD/0cAFcWeA6O7GyQmGOC5T8Dk8v-kNDnBkgLWo9l1R6G37xNREbSZb2OXX7X… 1/1

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