| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1397 / 2020 |
| Date | 2020-10-06 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.397 / 2020 (SUBSÍDIO DOS VEREADORES). Fixa o subsídio dos vereadores do município de Duas Barras para a legislatura 2021 a 2024 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, através de seus representantes legais, aprova a seguinte lei: Art. 1º - O subsídio mensal da Vereadores da Câmara Municipal de Duas Barras, para a Legislatura 2021/2024, na seguinte forma: I – Subsídio único do Vereador R$ 6.513,76 (seis mil quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos). Art. 2º. É devido o pagamento de 01 (uma) parcela do subsídio mensal do vereador, a título de décimo terceiro, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato no ano, nos termos do inciso VIII do art. 7° da Constituição Federal de 1988. §1º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito deste artigo. §2º - Na aplicação do disposto no caput, serão observados os limites constitucionais e demais disposições legais vigentes, devendo os valores ser deduzidos até o montante permitido, caso ultrapassem os limites legais §3°- Caso o Vereador deixe o cargo, o Décimo Terceiro ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 3º. É devido o pagamento do terço constitucional de férias com base no subsídio mensal do vereador, a título de férias, a ser pago a cada 12 meses de mandato, conforme art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988. §1º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito deste artigo. §2º - Na aplicação do disposto no caput, serão observados os limites constitucionais e demais disposições legais vigentes, devendo os valores ser deduzidos até o montante permitido, caso ultrapassem os limites legais §3°- Caso o Vereador deixe o cargo, o terço constitucional de férias ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º - Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, por ser tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.. Duas Barras, 06 de Outubro de 2020 DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Municipal Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:ED10BEAD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 22/10/2020. Edição 2748 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 16:07 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED10BEAD/0cAFcWeA6O7GyQmGOC5T8Dk8v-kNDnBkgLWo9l1R6G37xNREbSZb2OXX7X… 1/1