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norma nº 1405/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 2020
Date 2020-10-01
EmentaLEI PROMULGADA PELO PRESIDENTE - DENOMINA-SE DE "EUGÊNIO ARAÚJO DE BARROS" À RUA SEM SAÍDA, QUE SE INICIA NO FINAL DA RUA ADELINO ARAÚJO DE BARROS, EM DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº 1.405/2020 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020.
N
Denomina-se de “EUGÊNIO ARAÚJO DE BARROS” à
Rua sem saída, que se inicia no final da Rua Adelino
Araújo de Barros, em Duas Barras e dá outras
providências.
JANDER RAPOSO DA SILVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras,
Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e ele, na forma do art. 37, Inciso IV do Regimento Interno e art. 37,
Inciso V da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica denominada de “EUGÊNIO ARAÚJO DE BARROS” a Rua sem saída que se inicia
no final da Rua Adelino Araújo de Barros, localizada em Duas Barras.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal tomará todas as providências necessárias para o
cumprimento desta Lei e ficará autorizado a confeccionar placa alusiva para a identificação da
servidão, objeto desta Lei, comunicando aos órgãos interessados para as providências cabíveis.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos em 24 de
dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco.
Duas Barras, RJ 24 de dezembro de 2020.
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JANDER RAPOSO DA IRA
PRESIDENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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E de Barros, em Duas Barras e dá outras providências”.
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(6) PrefeitffMunicipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica denominada de EUGÊNIO ARAÚJO DE BARROS a Rua sem saída que se inicia no final
da Rua Adelino Araújo de Barros, localizada em Duas Barras.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal tomará todas as providências necessárias para o
cumprimento desta Lei e ficará autorizado a confeccionar placa alusiva para a identificação da
servidão, objeto desta Lei, comunicando aos órgãos interessados para as providências cabíveis.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco.
Duas Barras, RJ «244 de NOVEMBRO de 2020.
a
Frederica Turque Thurler
Vereador Proponente
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PARECER ASSESSORIA JURÍDICA Nº 24.2020
EMENTA. ANALISE JURÍDICA.
PROJETO DE LEI 37/2020. PROJETO
DE LEI QUE DENOMINA DE EUGÊNIO
ARAÚJO DE BARROS, A RUA SEM
SAÍDA, QUE SE INICIA NO FINAL DA
RUA ADELINO ARAÚJO DE BARROS,
EM DUAS BARRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1) RELATÓRIO
Foi encaminhado em 18/11/2020 para análise da assessoria jurídica desta Câmara
Municipal e de acordo com as funções atinentes ao cargo de assessoria jurídica da Câmara
Municipal de Duas Barras (Art. 46, | — Lei 1047/2011), será realizada a elaboração de parecer
acerca da legalidade/constitucionalidade do projeto de lei nº 37/2020, de modo a auxiliar o
parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento.
De autoria do Vereador Frederico Turque Thurler, o projeto de lei denomina de Eugênio
Araújo de Barros a Rua sem Saída, que se inicia no final da Rua Adelino Araújo de Barros,
em Duas Barras e dá outras providências.
Trata-se de projeto para dar nome à rua localizada no Município de Duas Barras — RJ.
2) PRELIMINARMENTE
a) Das limitações do presente parecer
O presente parecer tem por objetivo tão somente informar sobre a
legalidade/constitucionalidade, limitando-se a analisá-los à luz da Constituição Federal de
1988, da Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno, legislação de regência e dos
Princípios norteadores da Administração Pública, estando excluídas, entretanto, as
análises que se baseiem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo,
bem como dos aspectos de mérito do ato administrativo e da direção das políticas públicas,
bem como aquelas inerentes e exclusivas da função exercida pelo vereador.
O artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo, inviolável
ponte
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por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Seguindo esta
linha de raciocínio, vale também citar o inciso | do artigo 7º da Lei federal nº 8.906/1994,
que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, a profissão
em todo o território nacional";
Registre-se que o parecer, apesar de sua importância, imparcialidade e técnica, não
tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório, tendo as autoridades legislativas plenos
poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. E assim nos ensina José de
Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de
alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à
sua apreciação. (...) Refletindo um juízo de valor, uma
opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela
a quem cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de
atos diversos - o parecer e o ato que o aprova ou rejeita.
Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente opina
nunca poderá ser o que decide."
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui a análise da Comissão
competente desta Casa Legislativa, nos termos do Regimento Interno.
3) DOS FUNDAMENTOS
O Regimento Interno em seu art. 101 prevê que:
Art. 101- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer
Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões permanentes
e ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de
iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação
legal.
No caso em tela, o projeto de lei de autoria do vereador busca, única e somente,
denominar rua existente no Município de Duas Barras. O projeto tem seu assunto elencado
nas hipóteses constitucionais pois trata-se, claramente, de interesse local do Município de
Duas Barras, conforme exige a Constituição Federal em seu art. 30, |:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, a Constituição da República Federativa do Brasil não faz nenhuma
reserva de iniciativa das Leis para a denominação ou mudança de logradouros Epis,
cipal
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não atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser de competência geral
ou concorrente.
Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela constitucionalidade da iniciativa concorrente
acerca da matéria em baila, restando assim ementado:
A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que
cabe à Câmara Municipal legislar sobre “denominação de
próprios, vias e logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF
afirmou que se deve realizar uma interpretação
conforme a Constituição Federal para o fim de
reconhecer que existe, no caso, uma coabitação
normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e
Legislativo (lei formal) para o exercício da competência
destinada à denominação de próprios, vias e logradouros
públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas
atribuições. Assim, tanto o chefe do Poder Executivo
(mediante decreto) como também a Câmara Municipal
(por meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias
e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 1151237/SP,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info
954). - grifamos.
Além disso, o regimento interno dispõe que é competência do plenário autorizar sobre
a forma da lei a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. No caso
específico em tela, de uma rua que não possuía denominação anterior, entendo que por
analogia a atribuição também compete ao Plenário da Câmara Municipal de Duas Barras,
conforme o art. 43 do Regimento Interno.
Art.43- São atribuições do Plenário, entre outras, as
seguintes:
IvV- Autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições,
da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos
e negócios administrativos;
h) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
A Lei Orgânica prevê que:
Art. 284 — O Município não poderá dar nome de pessoas
vivas a bens e serviços públicos de qualquer n tureza.
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Thais essora ha quas Bartês
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Parágrafo Único — Para os fins deste artigo, somente após
um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer
pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham
desempenhado altas funções na vida administrativa do
Município, do Estado ou do país.
Trata-se de projeto de lei 37/2020, o projeto de lei denomina de Eugênio Araújo de
Barros a Rua sem Saída, que se inicia no final da Rua Adelino Araújo de Barros, em Duas
Barras e dá outras providências.
4) DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS LEGISLATIVOS
Ponto importante a ser observado nos pareceres dessa assessoria jurídica é sobre a
responsabilidade civil por atos legislativos, tendo em vista a função típica dos vereadores em
legislar. Em regra, o Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não
poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato
administrativo genérico e abstrato.
Mas há exceções a serem observadas pelos nobres vereadores: a primeira exceção a
esta regra, se refere à hipótese que o ato normativo não possui as características de
generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em
sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua
substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i)
um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos.
A segunda exceção é aquele caso em que a lei foi declarada inconstitucional, visto
que o Estado possui o dever de legislar de maneira adequada, ou seja, de acordo com a
Constituição e nos limites da mesma. Caso contrário atuará de forma ilícita respondendo
pelo ato. O requisito para a indenização devida pelo Estado é a prova do particular que o ato
lhe gerou dano efetivo por conta da lei inconstitucional. Logo, é necessário que a lei tenha
concretude na aplicação ao particular ou para alguns particulares e pela
inconstitucionalidade gerar prejuízos individualizados ou individualizáveis. Dessa forma,
deve-se cumprir dois requisitos: (i) haver declaração de inconstitucionalidade e (ii) dano
efetivo por conta da previsão legal ou da aplicação efetiva da lei.
Ademais, segundo a Jurisprudência do STJ, para haver a indenização é necessário
que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido feita em sede de controle concentrado,
com efeitos erga omnes, confira-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO.A responsabilidade civil
em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a
inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de
controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n.
8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano
moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente
câmara matricula
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124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 21/9/2006. (Informativo nº 297, Período: 18 a 22 de setembro de
2006).
Desta forma, é claro que a regra é que não há responsabilização por atos legislativos,
mas nos casos expostos acima ela poderá ocorrer, portanto é dever dessa assessoria
ressaltar tal fato em parecer, para que os vereadores redobrem suas atenções quanto aos
projetos que vão ser aprovados em plenário.
6) DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO NO CASO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
Para fins de informação aos Nobres Vereadores, deixo aqui explicito qual o
procedimento a ser seguido, caso algum vereador peça em Plenário pela tramitação de
“urgência” do pedido.
Toda a análise jurídica se deu por embasamento e interpretação das normas
previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno de Duas Barras. Assim, o Prefeito Municipal
pode solicitar que os projetos de lei de sua iniciativa tramitem em regime de urgência, nos
termos do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Duas Barras, como é o caso do Projeto de
Lei 34/2020.
A Lei Orgânica também prevê que quando solicitada a urgência, a Câmara tem o
prazo de 30 dias para se manifestar, no entanto, mas esse prazo de 30 dias não corre no
período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 66 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
8 1º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em
até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em
que for feita a solicitação.
8 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem
deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do
Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime
a votação.
83º - O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da
Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Já em relação à previsão regimental do trâmite das proposições, o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Duas Barras, prevê que, em regra, é de 14 dias o prazo para
qualquer Comissão Permanente se pronunciar sobre a matéria constante do projeto de lei. E
ainda, expressamente prevê que no caso de matéria colocada em regime de urgência, o
prazo é reduzido pela metade, qual seja, 7 dias para a Comissão Permanente se pronunciar
sobre a matéria. In verbis: |
Ho companoté
Thais pa garras
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Art.67- É de 14 (quatorze) dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente.
$1º- O prazo que se refere este artigo é reduzido pela
metade quando se trata de matéria colocada em regime de
urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e
aprovadas pelo Plenário; (Regimento Interno CMDB)
No entanto, há previsão no regimento interno para DISPENSA dos pareceres das
Comissões. Ocorre que essa dispensa, deve ser feita por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, devendo a solicitação
de dispensa de parecer constar nos autos do Projeto de Lei, além de constar na ata.
Art. 73- Somente serão dispensados os pareceres das
Comissões, por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de Vereador ou Solicitação do Presidente da
Câmara por despacho dos autos, quando se tratar de
proposição colocada em regime de urgência especial, na forma
do artigo 130, ou em regime de urgência simples, na forma do
artigo 131 e seu parágrafo único.
Os regimes de urgência que foram previstos no regimento interno, são de dois tipos:
urgência especial e urgência simples. A urgência especial, refere-se a proposição, por seus
objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
Art. 130- A concessão de urgência especial dependerá de
assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da
Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda
por proposta da maioria dos membros da Edilidade.
8 1º- O Plenário somente concederá a urgência especial
quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação
pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
8 2º- Concedida a urgência especial para projeto ainda sem
parecer, será feita o levantamento da reunião para que se
ronuncie as comissões competentes em conjunto
imediatamente, após o que o projeto será colocado na
erdem do dia da própria reunião.
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$3º- Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer
conjunto das Comissões competentes, O projeto passará a
tramitar no regime de urgência simples.
Já o regime de urgência simples é concedido pelo Plenário, quando a requerimento
de qualquer vereador, e se tratando de matéria de relevante interesse público ou de
requerimento por escrito, exija a pronta deliberação do Plenário, nos termos do 131 do
Regimento Interno.
Art.131- O regime de urgência simples será concedido pelo
Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se
tratar de matéria de relevante interesse público ou de
requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta
deliberação do Plenário.
Cabe aos nobres vereadores a deliberação se a matéria se trata de urgência especial
ou urgência simples, valorando a necessidade de dispensa de pareceres que analisam a
constitucionalidade do projeto, bem como o interesse público que permeia o Projeto de Lei.
Assim, a regra geral de tramitação do regime de urgência simples, nos termos da
Lei Orgânica e do Regimento Interno, é a seguinte:
1 — Aprovação da urgência simples pelo plenário, nos termos do art. 131 do Regimento
Interno;
2 — Prazo de manifestação das Comissões Permanentes (Comissão de Constituição e
Justiça e Finanças e Orçamento) reduzido a 07 dias OU Algum vereador e/ou o Presidente da
Câmara fará solicitação de dispensa do parecer, pedido este que deve ser votado pelos
nobres vereadores e constar no Projeto de Lei, bem como na ata da Sessão, conforme art. 73
do Regimento Interno;
3 — Após emissão dos pareceres, discussão e votação em plenário da matéria
constante no Projeto de Lei; OU pronta apreciação (no caso de dispensa de parecer);
Já a tramitação em regime de urgência especial, é a seguinte:
1 - Aprovação da urgência especial pelo plenário, nos termos do art. 130 do Regimento
Interno, para pronta apreciação do Plenário;
2 - Caso o projeto não possua parecer sobre sua constitucionalidade, os membros da
CCJ se reunirão durante a sessão para que se pronunciem sobre o projeto; OU Algum
vereador e/ou o Presidente da Câmara fará solicitação de dispensa do parecer, pedido este
que deve ser votado pelos nobres vereadores e constar no Projeto de Lei, bem como na ata
da Sessão.
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3 - Após emissão do parecer na sessão OU dispensa do parecer aprovado pelo
Plenário, haverá discussão e votação em plenário da matéria constante no Projeto de Lei;
Pelo exposto, a opinião é no sentido de que devam ser observadas as normas de
tramitação previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, nos termos explicitados acima.
Ressalto ainda, que o conceito de urgência é subjetivo, cabendo apenas aos Vereadores
deliberarem sobre o que se considera urgência de regime especial e simples.
5) CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que:
A) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da tramitação, em
atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo.
B) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE, na forma do artigo 30,
inciso | da Constituição Federal, da matéria veiculada neste Projeto de Lei que
denomina de Eugênio Araújo de Barros a Rua sem Saída, que se inicia no final da
Rua Adelino Araújo de Barros, em Duas Barras e dá outras providências, devendo
tal Projeto de Lei 37/2020 ser analisado pelas Comissão de Constituição e Justiça
para decisão final após sua leitura em plenário, no prazo regimental de 14 dias —
comum.
C) OPINO que seja observada o trâmite de urgência, caso algum vereador solicite
trâmite de urgência no pedido;
Este é o parecer.
Duas Barras, 19 de Novembro de 2020.
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Matrícula 90188
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 19/2020
I- RELATÓRIO
Projeto de Lei nº 37/2020
Autor: Vereador Frederico Turque Thurler
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DENOMINA DE
EUGÊNIO ARAÚJO DE BARROS, A RUA SEM SAÍDA,
QUE SE INICIA NO FINAL DA RUA ADELINO ARAÚJO
DE BARROS, EM DUAS BARRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Tal projeto de autoria do Vereador Frederico Turque Thurler, o projeto de lei denomina de Eugênio
Araújo de Barros a Rua sem Saída, que se inicia no final da Rua Adelino Araújo de Barros, em Duas
Barras e dá outras providências.
H - COMPETÊNCIA DA CCJ
As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se no art. 74
do Regimento Interno da Casa, in verbis:
Art. 74 - Compete à Comissão Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação
nos aspectos constitucional e legal, e, quando já aprovados pelo
Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a
adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
$2º- A Comissão de Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre
o mérito das proposição- assim entendida à colocação do assunto
sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos
seguintes casos: VI- Alteração de denominação de próprios
municipais e logradouros públicos;
Como trata-se de denominação de logradouro público, a CCJ deverá se manifestar acerca da
legalidade e constitucionalidade do projeto.
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HI — SOBRE O PROJETO DE LEI 32020
Trata-se de projeto de lei 37/2020 o projeto de lei denomina de Eugênio Araújo de Barros a
Rua sem Saída, que se inicia no final da Rua Adelino Araújo de Barros, em Duas Barras e dá outras
providências. Tal projeto teve parecer da Assessoria Jurídica se posicionando pela
legalidade/constitucionalidade do projeto, tendo em vista a análise técnica do projeto, este encontra-
se em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
IV - PARECER DO RELATOR DA CCJ:
Opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de Lei nº 37/2020, visto que, o projeto
em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 26 de Novembro de 2020.
covvus
Antônio José Feuchard do Couto
Relator
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IV - CONCLUSÃO
Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
pela APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei nº 37/2020.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 26 de Novembro de 2020.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da CCJ
/
Antônio/José Feuchard do Couto
Relator da CCJ
e Ed
Diego Thurler Ornellas
Membro da CCJ
A REGIÃO
-N Al7 DE MARÇO 2021 AJORNALDAREGIAO.COM
q ERES "À
Trajano de Moraes
NOVAS MEDIDAS
RESTRINGEM
FUNCIONAMENTO
DO COMÉRCIO
Página 5
ra conter a Covid
março, nos próximos 7 dias está proibida a permanência de pessoas nas vias
ter social e liberadas comemorações de 15 anos, casamentos e formaturas,
1º com 50% da lotação, até as 23h, com distanciamento de um metro é meio
; municípios poderão tomar outras medidas se julgarem necessário. Página 3
14, quando Luiz Fernando Pezão era governador do estado do Rio de Janeiro,
onteceu no ano de 2015. Agora o espaco é reinausurado na cidade. Página 7

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