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norma nº 1332/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1332 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.332-19 = CRIAÇÃO DA OVIDORIA.
Lei Municipal nº 1.332 / 19.
“EMENTA: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria no
âmbito do Município de Duas Barras e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas
atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal
de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Duas Barras, tendo
por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação
dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos
agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas
públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital
majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem
com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a
sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações,
denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do
cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos
recursos públicos.
Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município de Duas Barras:
I – receber denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares
ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por
servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta e
daquelas entidades referidas no artigo 1º desta Lei;
II – receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de
informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
III – diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para
que prestem informações e esclarecimentos a respeito das
comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV – manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados
os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas
providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do
Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada
e ciência dos resultados alcançados;
VI – promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre
assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão
perante a administração pública;
VII – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa
às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que
receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos
denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a
receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de
informação.
08/10/2025, 16:42 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Duas Barras, 18 de março de 2019.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:CCA869BB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 01/04/2019. Edição 2359
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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