| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1339 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SUCATAS, CONSIDERADOS INSERVÍVEIS, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.339 / 19 = LEILÃO PARAALIENAR FROTA DO MUNICÍPIO. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SUCATAS, CONSIDERADOS INSERVÍVEIS, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:” O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os seguintes veículos, máquinas e equipamentos que não mais atendem às necessidades do Município: I – Um automóvel Renaut Logan EXP 1.6, Ano/Modelo 2011/2011, Placa LPY-9209, combustível álcool/gasolina, cor branca; II – Um automóvel Renaut Logan EXP 1.6, Ano/Modelo 2011/2011, Placa LPY-9213 combustível álcool/gasolina, cor branca. Parágrafo Único. Os veículos a serem leiloados serão avaliados por Comissão Especial para Realização de Leilão Público, criada e nomeada, para esse fim específico, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria, sendo observado o valor de mercado dos veículos, levando em consideração a depreciação contábil, estado de conservação atual, histórico de manutenção entre outros. Art. 2º. A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente à vista. Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se o julgar conveniente. Parágrafo único. Após o apregoamento normal, repassado 2 (duas) vezes pelo Leiloeiro, havendo lances inferiores ao mínimo do valor avaliado, estes poderão ser analisados, mas a venda somente será aprovada com concordância da Comissão de Avaliação que estará presente ao leilão e poderá fazer a aprovação na hora do Leilão. Art. 4º. Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial, caso necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 22 de abril de 2019. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:15251D87 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 03/05/2019. Edição 2380 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 16:52 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/15251D87/0cAFcWeA4IFSc4tFoVN1aBjvb1nrcsKFzbtqBNirwb-ptIcpf9WR1rUNznsyqipcCJYdI… 1/1