| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LDO. |
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Estado do Rio de Janeiro : Prefeitura Municipal de Duas Barras e GABINETE DO PREFEITO PUBLICADO JORNAL O PO PULAR Lei Municipal nº 1.344 / 19. mn lo OE ES EDIÇÃO GTS REDAÇÃO INICIAL Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para 0 Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2020, compreendendo: | — as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2.020; onde se depreende que as metas físicas estão especificadas nos anexos pertinentes vinculados ao PPA-Plano Plurianual de Investimentos para o período 2018-2021, na forma da legislação vigente; Il— a Estrutura e Organização dos Orçamentos; Il — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa; IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; V— as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente: VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias; VIII — as disposições finais; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO DD] [WWW] CAPÍTULO | Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.020 deverá estar compatibilizada com o as Prioridades e Metas desta Lei. S$ 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2020 estarão evidenciadas na forma descrita no inciso | do art. 12, em conformidade com a legislação vigente, observando preferencialmente as seguintes prioridades em um escopo sintético: |- DESENVOLVIMENTO URBANO a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio ambiente; b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação de áreas públicas e transporte público; c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana; d) Promover a manutenção periódica dos prédios da Administração Pública, através de reforma e revitalização; e) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como missão a requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas degradadas, objetivando a priorização dos pedestres, os equipamentos urbanos de qualidade, a acessibilidade, a mobilidade urbana, melhorias na infraestrutura de transporte, a arborização e a socialização dos espaços públicos; f) Buscar prover a população com a segurança necessária, através de medidas preventivas e emergenciais de acordo com o decreto n. 5.376 de 17/02/2005 do Sistema Nacional de Defesa Civil. ll - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das principais atividades econômicas do município; b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra; c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis reflexos financeiros que representam para a economia do Município, ao mesmo tempo em que se buscará promover ações de investimento técnico no setor, mormente, o trabalho de PREFEITURAMUNICIPANDE DUAS BARRAS Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO DD WWW] consciência sócio-ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento técnico do homem do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de ordem profissional conexas às atividades; d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de feiras e exposições; e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos Naturais Renováveis; f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos; Integrar os Produtos Turísticos, com a criação de roteiros segmentados e diferenciados para diversos tipos de público, levando em conta fatores como a origem, o poder aquisitivo, o perfil psicográfico do visitante e a estrutura receptiva existente, assim como a possibilidade de melhorias e/ou ampliação através de novos investimentos; h) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate ao desemprego; i) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos necessitados (Baixa Renda); j) Combater a exclusão social, através da articulação de políticas públicas e privadas, promovendo ações de caráter preventivo, assistencial e protetivo e de integração aos grupos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. — g k) Realizar eventos com enfoque esportivo com parceria entre as diversas Secretarias para ações em cidadania nos bairros mais carentes; |) | Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e empreendedores individuais; m) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário; n) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de conhecimentos; o ) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para o Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município, Estado e Governo Federal; p ) Incentivar e apoiar a atualização e a compra de novos equipamentos tecnológicos; HI- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS a) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos internos da Administração Municipal; b) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Admi Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO >>>" Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à construção de uma rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos de gestão, de comunicação social, de produção e difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e de controle social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos financeiros próprios para investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras fontes de recursos para investimentos, com o consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita; f) Garantir à realização de campanhas informativas e educativas das áreas pertencentes à Vigilância em Saúde; g) Buscar garantir o pleno funcionamento das Unidades de Saúde da Família; h) Garantir a realização da capacitação e supervisão para os diversos dispositivos das ações em saúde; V —- EDUCAÇÃO a) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino infantil e fundamental; b) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino Básico; c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para o ensino Pré-escolar; d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e adultos; e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal; f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino; g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na educação no âmbito municipal; h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de professores, funcionários e gestores da rede municipal; i) Apoiar a gestão democrática através do oferecimento de infraestrutura física e de pessoal para o correto funcionamento dos conselhos relacionados à educação pública municipal; j) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações, VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER PREFEITURA MUNI Luiz Carlos Bofelho Lutferbach Préteito Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei; c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de competência municipal; d) Promover a capacitação e o treinamento de ao menos 10 % do quadro de servidores municipais. e) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias. f) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária Municipal; 9) Equilibrar as contas públicas, controlando a dívida e viabilizando projetos prioritários para a população. h) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento as disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal; Q Implementação de câmeras de segurança nos equipamentos da Administração 3 Pública; o Promover a prevenção de segurança pública com o monitoramento dos equipamentos públicos municipais; IV - SAÚDE a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas assistenciais; b) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospitai local, otimizando a utilização das unidades existentes; c) Informatizar a rede de saúde; d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes; e ) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus nívei de atuação. So Ss Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO a) Implementação e difusão de programas culturais; b) Promover sempre que possível a Divulgação dos Eventos de cunho Cultural do Município nos diversos meios de comunicação; c) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos locais; d) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos; e) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de quadras e/ou centros esportivos; f) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do Município, direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e, também na prevenção de obesidade infantil e juvenil; g ) Promoção de eventos como cursos, seminários e outros para formação, qualificação, treinamentos especializados e promoção do patrimônio histórico material e imaterial junto ao funcionalismo público municipal e a população de Duas Barras; VIIL- HABITAÇÃO a ) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda; $ 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo. 8 3.º Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2020, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2018 — 2021. S 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2020 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2020. 8 5.º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Duas Barras relativo ao exercício de 2020 buscará atender aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade. 8 6.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores estabelecidos no PPA — 2018-2021, em razão da necessidade de inserção de PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os 84 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. S 1º. A elaboração do Projeto de Leie a execução da Lei de Orçamento Anual para 2020, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2020, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN. $ 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e Ill — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO Ill Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual: Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá : |- O OF — Orçamento Fiscal: Il — O OI — Orçamento de Investimento; Il - O OSS — Orçamento da Seguridade Social. S 1º: Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município. S 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 8 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente : | - texto da lei; Il - consolidação dos quadros orçamentários; Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamento: fiscal e da seguridade social. PREFEITURA MUNICIPAL DE OUI BARRAS Luié Cartos Botelho Lu Prefeito Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos: | — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V — demonstrativos de investimentos; VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VIII — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XVil — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; PREFEITURA MUNICIPAL DEDUAS BARRAS Luiz Cartos Boelho Lutterbach Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO a XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei complementar 101/2000; XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; $ 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar, preferencialmente : [o A Responsabilidade na Gestão Fiscal; Il - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem como as suas Alterações; HH - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos; IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas; V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; V- A Renúncia de Receita quando houver; VI- A Geração de Despesa; VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VIII - As Despesas com Pessoal; IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal; X - As Despesas com a Seguridade Social; XI - As Transferências Voluntárias; XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XII - A Dívida e o Endividamento; XIV - Os Limites da Dívida Pública; XV- A Recondução da Dívida aos Limites; XVI- | As Operações de Crédito - Contratação; XVII- | As Operações de Crédito - Vedações; XVIll- | As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; XIX - As Disponibilidades de Caixa; XX - A Preservação do Patrimônio Público; XXI - A Transparência na Gestão Fiscal; XXI - A Escrituração das Contas Públicas; XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; XXIV- As Operações com o BACEN XXV- As Disposições Finais. $3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2020, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Luiz Carlos Bot paus Prefeito Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Rad Nà EEN ——ee————e—ee—eee———————eeeeeeem Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: |- o orçamento a que pertence; Il— o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida ; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. CAPÍTULO Ill Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício de 2020, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento : |— o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução da exclusão social; Il — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na legislação a ser editada; PREFEITURA NUNICIDAL DE DUAS BARRAS Luiz Carlos Báklho Luttesbach Pr Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO III — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes. Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2020, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos”, atividades" e “operações especiais', a serem aplicados de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município; 8 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo hierarquizadas : | — Pessoal e encargos sociais; Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2.000; 8 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2019. 5 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. Luiz Carloh Botelho Lutterbach Preteito Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO —""["["""""""""""[[[[1]lo= 8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei. Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: 1. realização de receitas não previstas; Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e a despesas fixadas; Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 45 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica. Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias se : | — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento; Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público; Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. V — A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município. 8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo/ projetos PREFEITURA MUNICIPA]. DE DUAS BARRAS Luiz Carlos Botelho Lutterbach Prei Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO ——. programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF e na forma descrita em Anexo a presente Lei. 8 2º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF. S 3.º - Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas elencadas em conformidade com as metas descritas no PPA para o período, compreendendo as previsões a serem materializadas nas diversas dotações orçamentárias inerentes necessariamente à conservação dos bens de uso comum (praças, parques, jardins, calçamentos e infra-estrutura em geral), bem como aquelas referentes à conservação dos próprios municipais (prédios, terrenos, imóveis em geral da municipalidade). Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art. 16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 8 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão acompanhados de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes; Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; III - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA: VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; VII - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão executados antes da implementação de: | - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins jlucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimehto direto nem Luiz Carlos Pipreit PAL DE DUAS BARRAS utterbach Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2020 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar necessárias. 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: | — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética. Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 8 4º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo. Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das respectivas entidades. Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2020, [destinada PREFEITURA MUNFIPAL DE DUAS BARRAS Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO =] NNW] ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: 8 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas: $ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e Condições no que tange a: I - Renúncia de Receita; Il - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária; Iv - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; V - Concessão de Garantia; VI - Inscrição em Restos a Pagar. CAPÍTULO IV Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto próprio de previdência. Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF. 8 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível/ dos projetos e atividades, a serem financiadas por tais recursos. PREFEITURA MPNICIPAL DE DUAS BARRAS Luiz Corlog Botelho Lutterbach ita Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO ww] 82º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços - IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 28º - No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000. Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a: 1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público; Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de programas de treinamento dos recursos humanos; Hll. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de programas informativos , educativos e culturais. IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde, segurança do trabalho e justa remuneração. Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando: E A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; PREFEITURA MUNICIPA] DE DUAS BARRAS Luiz Carlos Botefho Lutterbach Pretbito — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em comissão. IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária, respeitada a legislação vigente. Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: 1. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Hll. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente; Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos: 1. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes: Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; ll. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será executado antes da implementação de: 1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. 2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. PREFEITURA MUNICIPÃ. DE DUAS BARRAS Estado do Rio de Janeiro pá Prefeitura Municipal de Duas Barras ES GABINETE DO PREFEITO ee V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00; VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei; CAPÍTULO VI Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária do Município para o Exercício Correspondente Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2020 impõem o aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF. Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: | — atualização da planta genérica de valores do município; Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população; IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza; PREFEITURA MUNICIP] IL DE DUAS BARRAS bach Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO ——— nn ]]][] V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. VIII - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei: IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana Municipal. 8 1º - À Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: | - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes; Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente: b.1 | -da Elevação de Alíquotas; b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo; b.3 - da Criação de Tributo. 8 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as Medidas de Compensação. Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior. 8 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades. PREFEITURA MUNICIPA| EE DUAS BARRAS Luiz Carlos Botelho Lutterhaçh Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO —]]D]]D]———— [ww] 8 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. Capítulo VII Das transferências voluntárias Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Unico de Saúde. Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: | - Existência de Dotação Específica: Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista; Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; IV - Observância dos Limites das Dividas Consolidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal; V - Previsão Orçamentária de Contrapartida: VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária financeira Prerem RA MUNICIPA E DUAS BARRAS Luiz Corlos Bot Ro Lulierbach to Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será necessário apresentar a ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Estado do Rio de Janeiro “é Prefeitura Municipal de Duas Barras e GABINETE DO PREFEITO 2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. 8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível, acompanhado de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; ] - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem; a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes. c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 82º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: |- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes; Il- O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes. Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa, podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise dos dados evidenciados. Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que trata o 8 5.º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO =D] Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de Educação, Saúde e Assistência Social ou em demais funções de Governo desde que devidamente fundamentado o interesse público precípuo para aquele período específico, demonstrando a necessidade eminente para o período em destaque e o caráter de excepcionalidade oriundo de situação atípica. Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional, inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00, que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria. Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência. Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019 sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e O efetivo ingresso de recursos. 8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2020, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: 8 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2018/2021 e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Luia Corlok Botelho Lutterbach o E Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. | — não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c ) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; 8 3.º Estarem necessariamente relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados é recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Parágrafo Único - As emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o disposto no art. 52 da presente lei. Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUÍS BARRAS Luiz Carlos Botelho Preteit Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 17 de junho de 2.019. BARRAS REFEITURA MUNICIPAL DE DUA: Pretto ro Carlos é Boto Lutterdach ÁOUÉUÉAT TÉEÉEÉEEÉEÉEÉEÉE ÉRÍÉDÉZEÉZÉZTZDÍDC?T?TÀZTZ<€Z3ZDIZDT D?ÊÔÚÉQ?tTUÉPÉÔÉÚóÓôÉPÚÍÚÓC”ÍC/U/U/* dcCCPOP9PDOº PY" "7" SVAIATOANSISHA SHQVAIAILV v epeprun 09 09 "STI'W VISVLINOAS VA SAQVAIAILY Sd OVÔNILONYA SOQVZITYAS SOLNINILSHANI ad epeprun iz y “STI'W SOALLVILSININOY SOLNIWILSIANI SVCIATOANISIA SHQVAIAIIV V epeptun oL OL “STI“W SVALIVISIDdI SAQVIIAIIY SVA OVÔNIIONYH TeJ0L ozoz odti | EPTPSH oqnpozd ep epeprun oróy SopÍIO SOp OUISIXO STOZJU0D O O OpdPZTTPDSTI e IoDISXO 'TeJob o SogóTsodosd 1eToOsIdy :OAILALSO OALLVISIDTI OQ OVÔNELAONVA - TOO :vVNvVEDONA “IVA IDINON VEVNVO :VINVLNHAVÕEO HavaINA oco: - OI SVLHN Ha OXINV SVAYIVI SVAd TA TVAIDINNDN VANLIATTIA OJoUDE PP ON] OP OpvisT SVAVZITVHS SVsHdSsaa v epeprun E T "STI'NW OLIJIJUA OQ aLINIAVO OQ OYÔNILONYH SOdIHINÓAY SOLNHNVAINÕA a apeptun Z Z “STA'W OLISAdHA OQ JLINIAVO OQ OLNINVa INÕIIA TeJ0L ozoz odtTL | ePTPSWN oqnpoza ep epeprtun oróy oDTTQNd oe oqueuTpusge ou opeprTTDe JoTeU opueosnq 'SOojusurpsDoJd SO IPZTUTXPWL & ejsuTqeb o IeZTJeUIOFUI :OALLAÇLHO HLANIAVO OQ OVÔNILAONVAH - Z00 :vNvVHDONA OLIHINHA OQ HLINISVO :VINVINTAVÕIO JavaINA ozoc - OCTI SVLHAN Ha OXINV SVAIVI SVAd TA TVAIDINDN VANLITATIA OJDUDE Pp ON Op opvisT DD[222222[[[["íÕÕãÃãõãõãõíí"""— SVCINTOANISHA SHCVAIAIILVY vw epeprun I . 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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE META FISCAIS DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2020 LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill . R$ milhares RECEITAS DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE. ATIVOS Investimentos Inversões Financeciras Amortização/ Refinanciamento Divida FONTE: Secretaria de Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2020 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS CORRENTES 4.674,9 6.568,1 3.381,8 Receita de Contribuições 1.339,6 1.352,2 1.352,5 Pessoal Civil 1.318,1 1.220,8 1.286,3 Pessoal Militar . - E Outras Contribuições Previdênciárias . - - Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 21,5 131,4 66,2 Receita Patrimonial 3.316,5 2.368,4 502,1 Outras Receitas Correntes 18,8 . 41 RECEITAS DE CAPITAL - - - Alienação de Bens - - . Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS 3.214,3 1.390,2 1.523,1 Contribuição Patronal do Exercicio 3.214,3 1.390,2 1.523,1 Pessoal Civil 3.214,3 1.390,2 1.523,1 Pessoal Militar - - - Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores » e . Pessoal Civil - - - Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes 374,0 Despesas de Capital 16,6 PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.584,4 Pessoal Civil 3.584,4 Pessoal Militar - - - Outras Despesas Correntes E é - Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS - Previd. De pensão, 36.877,6 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 32,722,2 | FONTE: IAPDB PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI.1 PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2020 LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a R$ milhares 3.444,7 499,5 2.945,2 32.656,6 3.638,0 559,0 3.079,0 35.735,6 3.785,8 602,7 3.183,1 38.918,7 3.937,4 692,8 3.244,6 42.163,3 4.071,4 788,7 3.282,7 45.446,1 4.206,7 882,7 3.324,0 48.770,1 4.356,8 964,0 3.392,8 52.162,9 4.793,7 1.078,7 3.715,0 55.877,9 4.962,4 1.166,7 3.795,7 59.673,6 5.275,7 1.355,6 3.920,1 63.593,7 5.450,7 1.526,9 3.923,8 67.517,4 6.525,4 1.676,9 4.848,5 71.466,0 5.789,5 1.863,2 3.926,3 75.392,3 5.948,7 2.054,4 3.894,3 79.286,6 6.099,2 2.297,4 3.801,8 83.088,4 6.241,0 2.484,8 3.756,2 86.844,6 6.417,4 2.714,9 3.702,5 90.547,2 6.585,7 3.011,6 3.574,1 94.121,3 6.748,7 3.192,0 3.556,7 97.678,1 6.914,8 3.369,7 3.545,1 101.223,2 7.087,0 3.566,3 3.520,7 104.744,0 7.256,1 3.690,1 3.566,0 108.309,9 7.430,9 3.778,2 3.652,7 111.962,5 FONTE: IAPDB PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2020 LRF, art. 4º, R$ milhares JE || apar ud “Atualização da Legislação Tributária e incremento da Fiscalização, bem como a divulgação para SERVIÇOS conscientização da população local e empresas Atualização da Legislação Tributária e incremento da 40 Fiscalização, bem como a divulgação para PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS IPTU conscientização da população local e empresas F” TE: Secretaria de Fazenda *. ibutos + multas e juros dos tributos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VII! MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2020 R$ milhares Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais =) Transferências ao FUNDEB FONTE: Secretaria de Fazenda Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ANEXO IX DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual, em montantes suficientes para sua cobertura. Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria. (Ieuowpe eprsedeguoo) jo BujaueMm emu e ejojesed epejafosd eny opSejuswinea 9 WSBeuSIg Sapepio sep ousjsiuim 0L02/62-ShLSEEO ou SSsedow op ojenuos Ns %00'06 zo'ip cs'09y'2vz zujunt “eBuijoueM| emu e ejojesed epejalosd eny opdejusuined 9 WoBeUSIG Sepepio sep ougjsIu ES OL0Z/6E-SV | SEEO ou Sssedom op jenuoo %OL %00'06 6L'6EL'BOL 6Lneuw (Ieuoppe epredenuoo) anbuny EZNOS| ep oluojuy eny ogdejuawined a wsbeuasp) ap ogônoaxa sepepio sep ousjsium EEE ad dani ia ceeo o a %00'06 ANTA er'Ezrprz Lyjunf enbun) eznos] ep oluojuy eny opóejuawined 9 wobeusip| ep ogônoaxa sepepio sep ousjsium nm MM 600Z/£€-PEBOLEO oU SSSedo! ap ojenuoo) Be'sz0'y $H 25'094 bz SH 6L'6EL'BOL SH BL'ezZ'phz SH OJaÍoJd OP JOJeA opônIaxa SOJafoJd SOp oeÍBIyjUap] ojjui ap ejeq