| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1345 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPOR SOBRE AS LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, PAIS DE BEBÊS PREMATUROS, MÚLTIPLOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 218 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1345 / 19 = LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispor sobre as licenças maternidade e paternidade para servidores públicos municipais das Administrações Direta e Indireta do Município de Duas Barras, pais de bebês prematuros, múltiplos e portadores de deficiência e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a dispor no âmbito do Município de Duas Barras, sobre as licenças maternidade e paternidade para servidores públicos, da Administração Direta ou Indireta, que sejam pais de bebês prematuros, múltiplos ou portadores de deficiência. Parágrafo Único – A expressão ‘pais’ referem-se a homem ou mulher que possua vínculo sanguíneo ou adotivo. Art. 2º - A licença maternidade da servidora pública municipal da Administração Direta ou Indireta, poderá ser aumentada em 90 (noventa) dias em caso de: I – Nascimento múltiplo; II – Nascimento prematuro; III – Nascimento de bebê portador de deficiência; § 1º - Para fins dessa lei, considera-se nascimento múltiplo quando mais de um feto nasce a final de uma só gravidez. §2º - Para fins dessa lei, considera-se nascimento prematuro aquele parto que ocorrer com menos de 40 semanas, segundo as regras médicas; §3º - Para fins dessa lei, considera-se nascimento de bebê portador de deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, segundo o que prevê a Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. §4º - Também se aplica o disposto nesse artigo em caso de morte do bebê que possua alguma dessas características após o parto. Art. 3º - A licença paternidade do servidor público municipal da Administração Direta ou Indireta, poderá ser aumentada para o dobro nos casos do art. 2º; Art. 4º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Duas Barras, 24 de junho de 2.019 LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:859A06CD 08/10/2025, 16:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/859A06CD/0cAFcWeA64fby03XyUNKUq2-lPAUdCMhU6kOozqziTVmXYFKMeMKXfv-gERBKI… 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 17/07/2019. Edição 2431 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 16:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/859A06CD/0cAFcWeA64fby03XyUNKUq2-lPAUdCMhU6kOozqziTVmXYFKMeMKXfv-gERBKI… 2/2