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norma nº 1345/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1345 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPOR SOBRE AS LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, PAIS DE BEBÊS PREMATUROS, MÚLTIPLOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1345 / 19 = LICENÇAS MATERNIDADE E
PATERNIDADE.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispor
sobre as licenças maternidade e paternidade para
servidores públicos municipais das Administrações
Direta e Indireta do Município de Duas Barras, pais
de bebês prematuros, múltiplos e portadores de
deficiência e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras,
por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a dispor
no âmbito do Município de Duas Barras, sobre as licenças
maternidade e paternidade para servidores públicos, da Administração
Direta ou Indireta, que sejam pais de bebês prematuros, múltiplos ou
portadores de deficiência.
Parágrafo Único – A expressão ‘pais’ referem-se a homem ou mulher
que possua vínculo sanguíneo ou adotivo.
Art. 2º - A licença maternidade da servidora pública municipal da
Administração Direta ou Indireta, poderá ser aumentada em 90
(noventa) dias em caso de:
I – Nascimento múltiplo;
II – Nascimento prematuro;
III – Nascimento de bebê portador de deficiência;
§ 1º - Para fins dessa lei, considera-se nascimento múltiplo quando
mais de um feto nasce a final de uma só gravidez.
§2º - Para fins dessa lei, considera-se nascimento prematuro aquele
parto que ocorrer com menos de 40 semanas, segundo as regras
médicas;
§3º - Para fins dessa lei, considera-se nascimento de bebê portador de
deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, segundo
o que prevê a Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
§4º - Também se aplica o disposto nesse artigo em caso de morte do
bebê que possua alguma dessas características após o parto.
Art. 3º - A licença paternidade do servidor público municipal da
Administração Direta ou Indireta, poderá ser aumentada para o dobro
nos casos do art. 2º;
Art. 4º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Duas Barras, 24 de junho de 2.019
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:859A06CD
08/10/2025, 16:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/859A06CD/0cAFcWeA64fby03XyUNKUq2-lPAUdCMhU6kOozqziTVmXYFKMeMKXfv-gERBKI… 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 17/07/2019. Edição 2431
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
08/10/2025, 16:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/859A06CD/0cAFcWeA64fby03XyUNKUq2-lPAUdCMhU6kOozqziTVmXYFKMeMKXfv-gERBKI… 2/2

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