br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1347/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1347 / 2019
Date 2019-07-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SUCATAS, CONSIDERADOS INSERVÍVEIS, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
native_id220

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.347 /19 = AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER LEILÃO PARAALIENAR VEÍCULOS, MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E SUCATAS, CONSIDERADOS INSERVÍVEIS, DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas
atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal
de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar,
mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº
8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições pertinentes
à matéria, os seguintes veículos, máquinas e equipamentos que não
mais atendem às necessidades do Município:
I – Um automóvel GM / S10 2.8, Ano/Modelo 2002/2003, placa LOI -
0432, cor branca – adquirido em 30 de abril de 2015 (Patrimônio
10832);
II – Uma caçamba do caminhão basculante, Ano/Modelo 2010/2010,
placa KNX 0103 – adquirido em 17 de setembro de 2010 (Patrimônio
8750);
III – Uma caçamba do caminhão basculante, Ano/Modelo 2010/2010,
placa KNX 0103 – adquirido em 21 de novembro de 2010 (Patrimônio
8751)
Parágrafo Único. O veículo e equipamentos a serem leiloados serão
avaliados por Comissão Especial para Realização de Leilão Público,
criada e nomeada,para esse fim específico, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de Portaria, sendo observado o valor de
mercado dos veículos, condições de negociações dos equipamentos,
levando em consideração a depreciação contábil, estado de
conservação atual, histórico de manutenção entre outros.
Art. 2º. A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente
à vista.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à
alienação dos bens constantes do artigo 1º desta lei, pelo maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a
venda, se o julgar conveniente.
Parágrafo único. Após o apregoamento normal, repassado 2 (duas)
vezes pelo Leiloeiro, havendo lances inferiores ao mínimo do valor
avaliado, estes poderão ser analisados, mas a venda somente será
aprovada com concordância da Comissão de Avaliação que estará
presente ao leilão e poderá fazer a aprovação na hora do Leilão.
Art. 4º. Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações
orçamentárias, bem como a abrir crédito especial, caso necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Duas Barras, 18 de julho de 2.019.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:DD35EBA0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 25/07/2019. Edição 2437
08/10/2025, 17:00 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/DD35EBA0/0cAFcWeA4-cFPXAiOBxANfSQbEP0UscjNHTtLpdurGccEKFSfc7YSN9uIzirw_hX… 1/2
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
08/10/2025, 17:00 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/DD35EBA0/0cAFcWeA4-cFPXAiOBxANfSQbEP0UscjNHTtLpdurGccEKFSfc7YSN9uIzirw_hX… 2/2

open original →