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norma nº 1348/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1348 / 2019
Date 2019-08-12
EmentaINSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - ATUALIZADA PELA LM 1544.2025.
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 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
 _________________________________________________________________
LEI MUNICIPAL Nº 1.348/19.
“Institui o vale – transporte para os 
servidores públicos efetivos da Câmara 
Municipal de Duas Barras”.
O Prefeito de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER 
que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o vale- transporte, na forma de auxílio financeiro, concedido pela Câmara 
Municipal de Duas Barras, aos servidores públicos efetivos, cuja distância mínima do trajeto de ida e 
volta, da residência à sede do órgão, seja intermunicipal e de 40 (quarenta) quilômetros, no intuito 
indenizar parte dos gastos com o deslocamento residência- trabalho e vice – versa, no parte dos gastos 
com o deslocamentos para alimentação ou descanso, durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Único – O auxílio transporte a que se refere essa lei não comporá nenhuma base de cálculo 
para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício, e, para quaisquer efeitos, será vedada sua 
incorporação aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão dos servidores.
Art. 2º - O Vale- transporte será custeado pela Câmara Municipal de Duas Barras nos seguintes 
valores:
I – distância de ida e volta entre 40 e 60 km – R$12,00 (doze reais) / dia efetivamente trabalhado;
II- distância de ida e volta entre 60 km e 80 km – R$ 22,00 (vinte e dois reais) / dia efetivamente 
trabalhado.
III- distância de ida e volta acima de 80 km – R$ 32,00 (trinta e dois reais) / dia efetivamente 
trabalhado; (ALTERADA PELA LEI N. 1544.2025).
Art. 2º (.....)
I – distância de ida e volta entre 40 e 60 km – R$ 20,00(vinte reais) / dia efetivamente trabalhado;
II- distância de ida e volta entre 60 km e 80 km – R$ 30,00 (trinta reais)/ dia efetivamente 
trabalhado;
 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
 _________________________________________________________________
III – distância de ida e volta acima de 80 km- R$ 46,00 (quarenta e seis reais) / dia efetivamente 
trabalhado.
§ 1º-Para efeitos desta lei, considera-se dia efetivamente trabalhado aquele em que o servidor se 
desloca de sua residência até a sede da Câmara de Duas Barras, sendo excluídos os pagamentos em 
dias de feriado, pontos facultativos ou em dias em que o servidor faltar ao trabalho, por qualquer 
razão;
§ 2º - Para efeito de mudança na jornada de trabalho do servidor efetivo e / ou ocorrência de feriados , 
pontos facultativos, ou afins, bem como por qualquer outra razão que venha a impactar nos dias 
efetivamente trabalhados, a redução do auxílio se dará de forma proporcional aos dias trabalhados.
Art. 3º - Farão jus ao Vale- transporte os servidores efetivos que estiverem no efetivo desempenho das 
atribuições do cargo ou emprego, vedada a sua concessão quando o Órgão ou a entidade proporcionar 
aos servidores o deslocamento residência – trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados, 
bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício.
Art. 4º- A concessão do Vale- transporte será efetuada no primeiro dia útil de cada mês, nos termos do 
art. 1º e 2º, sendo conferidos – de acordo com o ponto assinado – os dias efetivamente trabalhados.
Art. 5º- A concessão do Vale- transporte far-se-á mediante comprovante de residência e declaração 
firmada pelo servidor na qual ateste a necessidade de utilização de transporte, discriminando a 
quilometragem percorrida, nos termos do art. 1º e 2º.
§ 1º - Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem 
prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§2º - A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias 
que fundamentam a concessão do benefício.
Art.6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Art. 7º - Estalei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros no mês em que 
ocorrer a publicação, estando revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, RJ 12 de agosto de 2019.
Luiz Carlos Botelho Lutterbach
Prefeito

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