| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 2019 |
| Date | 2019-08-12 |
| Ementa | INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - ATUALIZADA PELA LM 1544.2025. |
| native_id | 229 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ LEI MUNICIPAL Nº 1.348/19. “Institui o vale – transporte para os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Duas Barras”. O Prefeito de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o vale- transporte, na forma de auxílio financeiro, concedido pela Câmara Municipal de Duas Barras, aos servidores públicos efetivos, cuja distância mínima do trajeto de ida e volta, da residência à sede do órgão, seja intermunicipal e de 40 (quarenta) quilômetros, no intuito indenizar parte dos gastos com o deslocamento residência- trabalho e vice – versa, no parte dos gastos com o deslocamentos para alimentação ou descanso, durante a jornada de trabalho. Parágrafo Único – O auxílio transporte a que se refere essa lei não comporá nenhuma base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício, e, para quaisquer efeitos, será vedada sua incorporação aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão dos servidores. Art. 2º - O Vale- transporte será custeado pela Câmara Municipal de Duas Barras nos seguintes valores: I – distância de ida e volta entre 40 e 60 km – R$12,00 (doze reais) / dia efetivamente trabalhado; II- distância de ida e volta entre 60 km e 80 km – R$ 22,00 (vinte e dois reais) / dia efetivamente trabalhado. III- distância de ida e volta acima de 80 km – R$ 32,00 (trinta e dois reais) / dia efetivamente trabalhado; (ALTERADA PELA LEI N. 1544.2025). Art. 2º (.....) I – distância de ida e volta entre 40 e 60 km – R$ 20,00(vinte reais) / dia efetivamente trabalhado; II- distância de ida e volta entre 60 km e 80 km – R$ 30,00 (trinta reais)/ dia efetivamente trabalhado; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ III – distância de ida e volta acima de 80 km- R$ 46,00 (quarenta e seis reais) / dia efetivamente trabalhado. § 1º-Para efeitos desta lei, considera-se dia efetivamente trabalhado aquele em que o servidor se desloca de sua residência até a sede da Câmara de Duas Barras, sendo excluídos os pagamentos em dias de feriado, pontos facultativos ou em dias em que o servidor faltar ao trabalho, por qualquer razão; § 2º - Para efeito de mudança na jornada de trabalho do servidor efetivo e / ou ocorrência de feriados , pontos facultativos, ou afins, bem como por qualquer outra razão que venha a impactar nos dias efetivamente trabalhados, a redução do auxílio se dará de forma proporcional aos dias trabalhados. Art. 3º - Farão jus ao Vale- transporte os servidores efetivos que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedada a sua concessão quando o Órgão ou a entidade proporcionar aos servidores o deslocamento residência – trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício. Art. 4º- A concessão do Vale- transporte será efetuada no primeiro dia útil de cada mês, nos termos do art. 1º e 2º, sendo conferidos – de acordo com o ponto assinado – os dias efetivamente trabalhados. Art. 5º- A concessão do Vale- transporte far-se-á mediante comprovante de residência e declaração firmada pelo servidor na qual ateste a necessidade de utilização de transporte, discriminando a quilometragem percorrida, nos termos do art. 1º e 2º. § 1º - Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. §2º - A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. Art.6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Art. 7º - Estalei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros no mês em que ocorrer a publicação, estando revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, RJ 12 de agosto de 2019. Luiz Carlos Botelho Lutterbach Prefeito