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norma nº 1354/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1354 / 2019
Date 2019-09-16
EmentaALTERA ANEXO II, TABELA A DA LEI MUNICIPAL Nº 1208 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS EVER:
Lei Municipal nº 1.354 / 19. |
EMENTA: Altera O Anexo Il, Tabela A, da Lei
Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015, e dá
Qutras Providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Anexo II, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
TABELA A
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Classe Nº de Carga Vencimentos Grau de Instrução
Cargos horária
Semanal
Auxiliar de Serviços 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Fundamental
Gerais
Agente Administrativo 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio
Agente Previdenciário 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio
Técnico de 01 40 R$ 1.308,94 | Curso Técnico de Contabilidade e
Contabilidade Inscrição no Conselho de
Contabilidade
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Duas Barras, 16 de setembro de 2019.
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Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL V
ii Luiz Carlos Botelho Lutsrbach
Prefeito
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.354-19 = ALTERA ANEXO II, TABELA A DA LEI
1.208-15.
EMENTA: Altera O Anexo II, Tabela A, da Lei
Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015, e dá
Outras Providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou, € eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Anexo II, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de
novembro de 2015 passa a vigorar com à seguinte redação:
ANEXO II
TABELA A
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Classe Vencimentos|Grau de Instrução
Auxiliar del01 R$ 1.049,13 [Ensino Fundamental
Serviços Gerais
Agente 40 R$ 1.049,13 [Ensino Médio
Administrativo
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Agente 01 IRS 1.049,13 | Ensino Médio
Previdenciário
Técnico
R$ 1.308,94 E Técnico de Contabilidade e Inscrição!
Contabilidade |no Conselho de Contabilidade
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Duas Barras, 16 de setembro de 2019.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:6BDC4E54
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 10/10/2019. Edição 2492
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www. diariomunicipal.com.br/acmerj/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Mensagem nº 4G 12019
Exmo. Sr. F rg88eo Turque Thurler
Presid A Câmara Municipal de Duas Barras EN
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Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL, que tem por objeto a alteração do Anexo II, Tabela A, da Lei
Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015, lei que reestruturou a estrutura organizacional do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras - PREV DUAS
BARRAS.
Na oportunidade, informo que o PROJETO DE LEI MUNICIPAL em anexo prevê carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas para os cargos de provimento efetivo do Agente
Administrativo, Agente Previdenciário e Técnico em Contabilidade no âmbito daquela autarquia,
bem como promove a adequação da remuneração dos cargos de provimento adequando-os aos
valores previstos para o Exercício de 2019 no âmbito do Município.
Pelo exposto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem a satisfação de
passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta
apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável.
Renovando meus protestos de estima e consideração, atenciosamente, Ss
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SS Prefeito
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s Luiz Carlos Botelho Lussibach
SS Prefeito
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ Duas Barras
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 E RERETIUEO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
q PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Faço saber que a Câmara Municipal o Duag, Barras, por seus representantes legais, aprovou, e eu
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Art. 1º. O Anexo II, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015 passa a
sanciono a seguinte lei:
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
TABELA A
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Classe Nº de Carga Vencimento Grau de Instrução
Cargos horária s
Semanal
Auxiliar de Serviços 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Fundamental
Gerais
[ Agente Administrativo | 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio
Agente Previdenciário 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio
Técnico de 01 40 R$ 1.308,94 Curso Técnico de
Contabilidade Contabilidade e Inscrição no
Conselho de Contabilidade
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
& Duas Barras, 19 de Julho de 2019.
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PREFEURA NCIPAL DE DUAS BARRAS A O
Ns Buelho Luta ENSEPO
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
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Prey Duas Barras
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Impacto - Estrutura Administrativa
Cargos em Comissão Estrutura Administrativa
Nomenclatura do Cargo
Diretor Presidente
Diretor de Administração e Finanças
Assessor da Presidência
R$ 11.644,00
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1.049,13
1.049,13
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Valor da Folha de Comissionados:
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Cargos Efetivos Estrutura Administrativa
Nomenclatura do Cargo
Agente Administrativo
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Valor da Folha de Efetivos:
Valor total da Folha Estrutura Administrativa R$ 15.051,20
Valor Folha de Pagamento / Junho 2019 R$ 14.892,98
Valor Patronal INSS 22% / Junho 2019 R$ 440,00
Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4% / Junho 2019 R$ 484,38
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Valor Referente aos Cargos Efetivos
Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4%
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Valor Mensal Após Inclusão dos Efetivos
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R$ 2.640,00
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R$ 131.556,95
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Duas Barras, 12/07/2019
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Assessora Contábil O PE uisão ia
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PRONUNCIAMENTO
Sirvo-me do presente, para informar, em
atendimento ao disposto no art. 16, inciso II da Lei Complementar nº
101/00, que a criação dos 03 (três) cargos de provimentos efetivos,
constantes no incluso Projeto de Lei, possui adequação orçamentária na
estimativa das receitas e fixação das despesas compreendendo as Leis
orçamentárias respectivas, bem como compatibilidade com as metas
previstas no PPA no período, além de não comprometer as metas de
resultados fiscais previstas na LDO dos respectivos exercícios
financeiros em comento.
Duas Barras, 10 de julho de 2019.
ORDENADOR DE DESPESAS
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras
CNPJ: 01.594.641/0001-84
Rua Comendador Alves Ribeiro, 42 +Lj 01 — centro — Duas Barras — CEP: 28650-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
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EMENTA - PARECER JURÍDICO. PROJETO DE
LEI Nº 22/2019 —- ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 1208/2015 - PROJETO
FORMALMENTE CONSTITUCIONAL E
REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS -—
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ESPECIAL
ATENÇÃO À POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS
PARECER JURÍDICO Nº 36/2019
I RELATÓRIO
Foi encaminhado, no dia 29/07/2019, ao Setor Jurídico desta E. Casa Legislativa o Projeto
de Lei de nº 22/2019, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Luiz Carlos Botelho
Lutterbach, que tem por escopo alterar o anexo II, tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de
Novembro de 2015.
O referido anexo II dispõe sobre os cargos de provimento efetivo do Prev Duas Barras e
estrutura as classes existentes, com previsão do número de cargos, carga horária semanal,
vencimentos e grau de instrução exigido para a investidura.
É o relatório. fly
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
DE sms Aovisidis
II- Preliminarmente
a) Dos limites do Opinativo
A resposta à consulta formulada limita-se à conformidade jurídico-formal do Projeto de Lei à
luz da Constituição Federal de 1988, da Lei orgânica deste Município, do Regimento Interno desta
E. Casa de Lei, bem como dos Princípios norteadores da Administração Pública, excluídas as
análises que se baseiem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como
dos aspectos de mérito do ato administrativo e a direção das políticas públicas.
HI- | DOS FUNDAMENTOS - Análise das alterações legislativas propostas
a) Da Constitucionalidade Formal do Projeto de Lei nº 022/2019
Inicialmente, cumpre analisar o Projeto de lei sob o aspecto formal. Deste modo, destaca-se o
art. 61, $1º, II da CF/88, que dispõe que são matérias de iniciativa privativa do Presidente da
República, enquanto chefe do Poder Executivo, as leis que disponham sobre cargos, funções ou
empregos públicos.
Segundo entendimento do STF exposto na ADI nº 774, a norma prevista no art. 61, $1º, IL é
norma de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos:
“O art. 61, $ 1º, II, c, da CF prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo na
elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o
entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de
observância obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente: ADI 774, rel.
min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999.
Trata-se de mera aplicação do Princípio da Simetria, que, por sua vez, decorre da estrutura
federativa do Estado. Deste modo, todos os entes federativos deverão respeitar os paradigmas
estabelecidos pela Constituição de 1988 com relação a forma de criação de cargos, funções ou
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Lemrnadtrio Pesctdéeo
empregos públicos
A Lei Orgânica do Município de Duas Barras, em homenagem às normas e princípios
constitucionais, previu em seu art. 64 a competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa de
leis que disponham sobre aumento da remuneração dos servidores, seu regime jurídico, forma de
provimento, estabilidade e aposentadoria. O referido dispositivo legal prevê que:
“Art. 64 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — Criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta ou autárquica ou aumento de suas remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade
e aposentadoria;
(...)” Grifo nosso
Além disso, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras reitera, em seu art.
101, as competências acima explicitadas ao prever que:
“Art. 101- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa
da Câmara, às Comissões permanentes e ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme
determinação legal.” (Grifos nossos)
Desta forma, conclui-se que as leis que disponham sobre os temas supramencionados
referentes aos servidores públicos municipais são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, o que foi observado pelo Projeto de Lei objeto deste Opinativo.
Cumpre ressaltar que a não-observância à reserva de iniciativa para deflagração do
processo legislativo se configuraria como inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
Todavia, no caso em tela, o Projeto de Lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, razão pela qual trata-se de espécie normativa formalmente constitucional.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
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b) Da possível Inconstitucionalidade Material do Projeto de Lei nº 022/2019 —
Possível afronta ao Princípio de Irredutibilidade de vencimentos - ausência
Quanto à análise do Projeto de lei sob o prisma da Constitucionalidade Material, cabe
esclarecer que as alterações legislativas propostas visam, em síntese, a ampliação da carga horária
de 4(quatro) cargos, com a consequente alteração dos vencimentos a eles correspondentes.
Ademais, os cargos do referido anexo são, segundo o art. 3º da Lei 1.208/15, de provimento
efetivo, ou seja, para os quais se faz necessária a prévia aprovação em concurso público.
Eis as alterações pretendidas:
> AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (01 VAGA)
Segundo a redação originária tal cargo possui a carga horária de 30hrs/semanais, com a nova
redação pretende-se majorar a carga horária para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração
estabelecida na legislação originária é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), pretendendo-
se sua majoração para R$ 1.049,13 (mil e quarenta e nove reais e treze centavos. A escolaridade
exigida para o cargo é a de ensino fundamental.
> AGENTE ADMINISTRATIVO (1 VAGA)
Segundo a redação originária tal cargo possui a carga horária de 30hrs/semanais, com a nova
redação pretende-se majorar a carga horária para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração
estabelecida na legislação originária é de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais),
pretendendo-se sua majoração para R$ 1.049,13 (mil e quarenta e nove reais e treze centavos). A
escolaridade exigida para o cargo é a de ensino médio. f
> AGENTE PREVIDENCIÁRIO (1 VAGA) bd
A alteração é idêntica à pretendida para o cargo agente administrativo, há mudança na carga
horária, na redação originária a carga horária prevista é de 30hrs/semanais, enquanto a nova
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
redação pretende a majoração para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração estabelecida na
redação originária é de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), que o Projeto de Lei
pretende majorar para R$ 1.049,13(mil e quarenta e nove reais e treze centavos). A escolaridade
exigida para o cargo é a de ensino médio.
> 01 VAGA DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Segundo a redação originária tal cargo possui a carga horária de 20hrs/semanais, com a nova
redação pretende-se majorar a carga horária para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração
estabelecida na legislação originária é de R$ 1100,00 (setecentos e noventa e cinco reais),
pretendendo-se sua majoração para R$ 1.308,94 (mil e quarenta e nove reais e treze centavos). A
escolaridade exigida para o cargo é ensino técnico de contabilidade e inscrição no Conselho
Regional de Contabilidade.
Em relação as modificações propriamente ditas, em regra, não há nenhum óbice de natureza
legal/constitucional que impeça que o Chefe do Poder Executivo realize alterações na carga horária
e nos vencimentos de tais cargos, de forma a reestruturá-los, especialmente se o seu intuito é o de
adequá-los à realidade financeira deste Município.
Contudo, a meu ver, caso tais cargos já se encontrem preenchidos por servidores
efetivos, mediante prévia aprovação em concurso público, tais alterações violariam, de forma
flagrante, o Princípio da Irredutibilidade de vencimentos, eis que a majoração pretendida nos
vencimentos de tais cargos não guarda correlação com o aumento pretendido na carga
horária, uma vez que o aumento nos vencimentos não se mostra proporcional ao aumento da
carga horária. k
A respeito do tema, por diversas vezes já se manifestou o C. STF:
“eI - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;
IH - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de
composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia
da irredutibilidade de vencimentos.
[Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P. j. 6-2-2013, DJE
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
81 de 2-5-2013, Tema 24]
“O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há
direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos
vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem,
desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global da remuneração, não
acarretando decesso de caráter pecuniário.” | Precedentes.
RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2º T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-
10-2009.]
“Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade
qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua
incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada
remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja
aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a
legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a
aplicabilidade retroativa da lei nova.
RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-
2004.]”
“A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz
conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos
os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes
especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações
arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede
que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando
implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor
nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos.
ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-
2003.] hi
/
eI1 - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da
remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional
da irredutibilidade de vencimentos;
II - No caso concreto, o $ 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Lunndtris Predio
fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores
elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente
submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
[Tese definida no ARE 660.010 RG, rel. min. Dias Toffoli, P j. 2-2-
2012, DJE 98 de 21-5-2012, Tema 514.]
Por fim, cumpre informar que consta nos autos estudo/relatório sobre o impacto
financeiro/orçamentário de tais alterações (elaborado pela assessoria contábil do Prev. Duas Barras),
bem como pronunciamento de seus Diretor Presidente a respeito da adequação orçamentária do
Projeto de Lei quanto à estimativa de receitas e fixação das despesas compreendendo as Leis
orçamentárias, bem como compatibilidade com as metas previstas no PPA no período. Segundo o
pronunciamento, ainda, não haverá comprometimento das metas de resultados fiscais previstas na
LDO dos respectivos exercícios financeiros.
Todavia, nota-se que o referido relatório do impacto orçamentário-financeiro foi elaborado
levando-se em consideração tão somente o corrente ano, sem menção aos 2 (dois) exercícios
financeiros subsequentes, o que, a meu ver, configura afronta ao art. 16, I da Lei
Complementar 101/2000.
IV-DA CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, concluo que: say
1) Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 22/2019 não apresenta quaisquer
ilegalidades/inconstitucionalidades;
2) Sob o aspecto material, destaco que há evidente desproporção entre a majoração
pretendida na carga horária e a majoração pretendida nos vencimentos, de modo que,
caso tais cargos já se encontrem preenchidos por servidores efetivos, mediante
concurso público, tal alteração violará de forma flagrante o Princípio
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos, hipótese em que o Projeto de
Lei seria materialmente Inconstitucional;
3) Destaco, ainda, que o relatório do impacto orçamentário-financeiro em anexo a estes
autos foi elaborado levando-se em consideração tão somente o corrente ano (2019), sem
menção aos 2 (dois) exercícios financeiros subsequentes, o que, a meu ver, configura
afronta ao art. 16, I da Lei Complementar nº 101/2000, razão pela qual
RECOMENDO que estes autos sejam remetidos ao Poder Executivo a fim de que
complemente o relatório/estudo do impacto orçamentário, considerando-se os
XMdois ) exercícios financeiros subsequentes;
4) Por fim, destaco que deverá haver a remessa dos autos para a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, de modo que esta Comissão elabore seu próprio parecer, que
goza de independência com relação a este opinativo.
Este é o parecer.
Duas Barras, dia 29 de Julho de 2019.
(do
TIAGO DA SILVA SCHUMACKER
PROCURADOR JURÍDICO - CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
MATRÍCULA Nº90191
Tiago S. Schumacher
PROCURADOR JURÍDICO
CÂMARA MUN. DE DUAS BARRAS
MAT: 0191
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Mensagem nº O 2 4 /2019
Exmo. Sr. Frederico Turque Thurler
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Duas Barras, 21 de Agosto de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL, que tem por objeto a alteração do Anexo II. Tabela A. da Lei
Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015. lei que reestruturou a estrutura organizacional do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras — PREV DUAS
BARRAS.
Na oportunidade, informo que o PROJETO DE LEI MUNICIPAL em anexo prevê carga
"orária semanal de 40 (quarenta) horas para os cargos de provimento efetivo do Agemo
“ministrativo, Agente Previdenciário e Técnico em Contabilidade no âmbito daquela autarquia.
bem como promove a adequação da remuneração dos cargos de provimento adequando-os aos
valores previstos para o Exercício de 2019 no âmbito do Município.
Pelo exposto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei. que ora tem a satisfação de
passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares. para que seja submetido a alta
apreciação e deliberação. confiantes em um parecer favorável.
Renovando meus protestos de estima e consideração, atenciosamente.
f
dy La ódio detliaal
AA TEL O LUTTERBACH .
Pref
refeito PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Luiz Carlos Botelho Lutterbach
Protoito
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ D B
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PROJETO DE LEI nº de de de 2019.
EMENTA: Altera o Anexo II. Tabela A. da Lei Municipal nº
1.208 de 03 de Novembro de 2015. e dá Outras Providências.
aço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais. aprovou. e cu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Anexo II, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
TABELA A
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Classe Nº de | Carga Vencimento Grau de Instrução |
Cargos horária s |
o Semanal o |
Auxiliar de Serviços 01 40 RS 1.049,13 Ensino Fundamental |
Gerais L 1 |
Agente Administrativo 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio J
Agente Previdenciário | 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio |
Técnico de 01 40 R$ 1.308,94 Curso Técnico de
Contabilidade Contabilidade e Inscrição no
Conselho de Contabilidade |
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. revogando-se as disposições em
contrário.
Duas ana 21 de Agosto de 2019.
dita e o L vs
refeito PE EETTURA MUNICIPAL DE DUAS pus
ho Luiterbach
Luiz Carlos B
pref
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ D 5 B
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas El arras
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras
Impacto - Estrutura Administrativa
Cargos em Comissão Estrutura Administrativa
Nomenclatura do Cargo Valor
Diretor Presidente R$ 4.644,00
Diretor de Administração e Finanças R$ 2.000,00
Assessor Jurídico R$ 2.000,00
Assessor de Controle Interno R$ 2.000,00
Assessor da Presidência R$ 1.000,00
Valor da Folha de Comissionados: R$ 11.644,00
Cargos Efetivos Estrutura Administrativa
Nomenclatura do Cargo Valor
Agente Administrativo R$ 1.049,13
Agente Previdenciário R$ 1.049,13
Técnico em Contabilidade R$ 1.308,94
Valor da Folha de Efetivos: R$ 3.407,20
Valor total da Folha Estrutura Administrativa R$ 15.051,20
Valor Folha de Pagamento / Junho 2019 R$ 14.892,98
Valor Patronal INSS 22% / Junho 2019 R$ 440,00
Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4% / Junho 2019 R$ 484,38
Valor Referente aos Cargos Efetivos R$ 3.407,20
Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4% R$ 388,42
Valor Mensal Após Inclusão dos Efetivos R$ 19.612,98
Total da Folha Empenhada de Janeiro a Junho 2019 R$ 107.281,09
Total INSS de Janeiro a Junho de 2019 R$ 2.640,00
Total do Prev Duas barras de Janeiro a Junho de 2019 R$ 2.906,30
Total da Folha - Julho a Dezembro - Considerando entrada dos Efetivos R$ 131.556,95
Total do INSS - Julho a Dezembro - Considerando entrada dos Efetivos R$ 3.080,00
Total da Prev - Julho a Dezembro - Considerando entrada dos Efetivos R$ 6.109,69
Previão Anual (Incluindo Férias e 13º Salário) R$ 253.574,03
|
Previsão Anual - Taxa de Administração 2019 R$ 406.926,75
% sobre a Taxa de Adm. 62,31%
PAL DE DUAS BARRAS punloré > Wi melinger
SuetM avoli Wef
Dunria Izabel ZaNON PE as
Maria a de Adminitação€ Finanç
Diretos Niatrícula 685
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras
Impacto - Estrutura Administrativa - 2020 - PIB + IPCA = 7,38% - VARIAÇÃO DO ORÇAMENTO
Cargos em Comissão Estrutura Administrativa
Nomenclatura do Cargo Valor
Diretor Presidente R$ 4.644,00
Diretor de Administração e Finanças R$ 2.000,00
Assessor Jurídico R$ 2.000,00
Assessor de Controle Interno R$ 2.000,00
Assessor da Presidência R$ 1.000,00
Valor da Folha de Comissionados: R$ 11.644,00
Cargos Efetivos Estrutura Administrativa
Nomenclatura do Cargo Valor Ajustado 7,38 %
Agente Administrativo R$ 1.126,56
Agente Previdenciário R$ 1.126,56
Técnico em Contabilidade R$ 1.405,54
Valor da Folha de Efetivos: R$ 3.658,65
Valor total da Folha Estrutura Administrativa R$ 15.302,65
Valor Referente aos Cargos Comissionados R$ 11.644,00
Valor Patronal INSS 22% R$ 440,00
Valor Patronal Prev Duas Barras R$ 417,09
Valor Referente aos Cargos Efetivos R$ 3.658,65
Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4% R$ 417,09
Valor Mensal Após Inclusão dos Efetivos R$ 16.576,82
Total da Folha - Projeção 2020 R$ 220.471,76
Total do INSS - Projeção 2020 R$ 5.720,00
Total da Prev - Projeção 2020 R$ 5.839,21
Previão Anual (Incluindo Férias e 13º Salário) R$ 232.030,97
Previsão Amvadç xa de Administração 2020 R$ 436.957,94
VA % sobre a Taxa de Adm. 53,10%
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nota 0 A arca 685
que! NC BARRAS
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Jorge Alberto Aimés
Diretos-Presidente,,
Matrícula 406
PREV DUAS BARRAS
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Ba
rras
Impacto - Estrutura Administrativa - 2021 - PIB + IPCA = 7,63% - VARIAÇÃO DO ORÇAMENTO
Cargos em Comissão Estrutura Administrativa
Nomenclatura do Cargo Valor
Diretor Presidente R$ 4.644,00
Diretor de Administração e Finanças R$ 2.000,00
Assessor Jurídico R$ 2.000,00
Assessor de Controle Interno R$ 2.000,00
Assessor da Presidência R$ 1.000,00
Valor da Folha de Comissionados: R$ 11.644,00
Cargos Efetivos Estrutura Administrativa
Nomenclatura do Cargo Valor Ajustado 7,63 %
Agente Administrativo R$ 1.212,52
Agente Previdenciário R$ 1.212,52
Técnico em Contabilidade R$ 1.512,78
Valor da Folha de Efetivos: R$ 3.937,82
Valor total da Folha Estrutura Administrativa R$ 15.581,82
Valor Referente aos Cargos Comissionados
Valor Patronal INSS 22%
Valor Patronal Prev Duas Barras
Valor Referente aos Cargos Efetivos
Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4%
Valor Mensal Após Inclusão dos Efetivos
Total da Folha - Projeção 2021
Total do INSS - Projeção 2021
Total da Prev - Projeção 2021
Previão Anual (Incluindo Férias e 13º Salário)
Previsão Anual - Taxa de Administração 2020 R$ 469.205,44
A N Ra cá % sobre a Taxa de Adm.
Jorge Al Paciaurua Silva
/ Diretor Presidente ,
Matricula 406 quinta
PREV DUAS BARRA”
R$
R$
R$
R$
R$
R$
11.644,00
440,00
448,91
4.238,28
483,16
17.254,35
R$ 229.482,86
R$
R$
R$
5.720,00
6.319,01
241.521,86
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Prey Duas Barras
Garantindo o seu Futuro!
PRONUNCIAMENTO
Sirvo-me do presente, para informar, em
atendimento ao disposto no art. 16, inciso II da Lei Complementar nº
101/00, que a criação dos 03 (três) cargos de provimentos efetivos,
constantes no incluso Projeto de Lei possui adequação orçamentária na
estimativa das receitas e fixação das despesas compreendendo as Leis
orçamentárias respectivas, bem como compatibilidade com as metas
previstas no PPA no período, além de não comprometer as metas de
resultados fiscais previstas na LDO dos respectivos exercícios
financeiros em comento.
Duas Barras, 10 de julho de 2019.
ORDENADOR DE DESPESAS
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras
CNPJ: 01.594.641/0001-84
Rua Comendador Alves Ribeiro, 42 »Lj 01 — centro — Duas Barras — CEP: 28650-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Concnio é Geuonpos o Crcrmorado
PARECER DA COMISSÃO DE F INANÇAS E ORÇAMENTO Nº 03/2019
Projeto de Lei nº 22/2019
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
EMENTA: “Altera a Lei nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015
que trata da estrutura organizacional do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras — PREV
DUAS BARRAS.”
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado em 01/08/2019 para análise da assessoria jurídica dessa Comissão
permanente, para emissão do Parecer pelo relator. No entanto, devido à necessidade de devolução do
projeto de Lei ao Poder Executivo, por ausência de impacto orçamentário, o projeto retornou com a
correção no dia 03/09/2019.
Trata-se de projeto de Lei de nº 22/2019, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
Sr. Luiz Carlos Botelho Lutterbach, encaminhado à Câmara Municipal para que seja aprovada a lei
que altera o anexo II, tabela A da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015.
O referido anexo II, trata dos cargos de provimento efetivo do Prev Duas Barras e estrutura as
classes existentes, bem como nº de cargos, carga horária semanal, vencimentos e grau de instrução de
cada cargo.
É o relatório.
I- DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
As atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento, encontram-se no art. 75 do Regimento
Interno da Casa. Dentre as atribuições, a comissão deve-se manifestar sobre todas as matérias de
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PODER LEGISLATIVO
Cominio d eniorpas o reprint
caráter financeiro, especialmente quando a matéria tratar sobre proposição que fixe ou aumentem a
remuneração dos servidores.
O art. 75, V, do Regimento Interno prevê que:
Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de
caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
V- Proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e
que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e
dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito
e do Presidente da Câmara. (grifo nosso)
Cumpre esclarecer que o parecer jurídico dessa Comissão não visa analisar o mérito da
referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres
vereadores dentro de suas competências constitucionais.
B) DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF
No caso em tela, o projeto de lei de autoria do Chefe do Executivo Municipal de Duas Barras,
visa alterar a carga horária e vencimentos de 04 cargos efetivos existentes no Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras.
Foi enviado junto ao Projeto de Lei, pela equipe contábil da Prefeitura Municipal de Duas
Barras, uma estimativa do impacto financeiro orçamentário com base nos arts. 16 e 17 da LRF. O
art.16, I prevê que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, tal exigência é cumprida de acordo com os relatórios
elaborados pela divisão contábil, ratificados pelo diretor presidente do Prev. Duas Barras e pela
diretora de Administração e Finanças, onde foi realizado a estimativa de impacto na estrutura
administrativa para os anos de 2019, 2020 e 2021.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PODER LEGISLATIVO
A referida alteração no anexo II, tabela A, vai gerar um impacto de aproximadamente R$
3.407,20 mensalmente ao Prev. Duas Barras e o impacto de gastos para o ano de 2019 é de R$
253.574,03. Já no ano de 2020 a previsão anual de gastos é de R$ 232.030,97 e em 2021 à previsão é
de R$ 241.521,86.
O art. 16, II prevê a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias, tal declaração encontra-se anexada ao Projeto de Lei, assinado
pelo ordenador de despesa.
Ressalto que todas essas informações constantes de impacto/declarações são de
responsabilidade dos referidos gestores, bem como dos servidores responsáveis pela elaboração dos
cálculos, ficando sobre a responsabilidade destes, eventual divergência de valores.
Concluo que do ponto de vista de consonância com os requisitos da LRF, bem como do
aspecto formal e material, a lei encontra-se apta a ter seu mérito analisado, não encontrando nenhum
óbice de natureza legal ou constitucional que impeça a alteração da referida tabela, bem como
modificação dos vencimentos. Advirto que eventuais servidores que já estiverem nos referidos cargos
efetivos, deverão ter seus direitos resguardados, por conta do princípio da irredutibilidade de
subsídios, bem como segurança jurídica.
Cabe por fim, aos nobres vereadores a análise sobre o mérito do projeto de lei, estudando sob
o ponto de vista de cada um, se as modificações são de interesse da sociedade.
Thaís Cosêndey Campanate
essora Jurídica
Câmara Municipal de Duas Barras
Matrícula 90188
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PODER LEGISLATIVO
Cooncindo «é Heuompaso Crsemondo
HI- PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, visto que,
conforme análise, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à
matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da questão, apreciando a operação com
as cautelas que são de praxe.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 03 de Setembro de 2019.
> N
RAND
Arma berto Mattos Teixeira
Relator
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PODER LEGISLATIVO
Coesão é Heaarpes o Cersimorndo
IV - CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Finanças e Orçamento pela
APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei nº 22/2019.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 03 de Setembro de 2019.
Antônio José Feuchard do Couto
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Armando Ros erto Mattos Teixeira
lator
CM
Jander Raposo
Membro
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL nº 07/2019
Projeto de Lei nº 22/2019
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
EMENTA: “Altera a Lei nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015
que trata da estrutura organizacional do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras — PREV
DUAS BARRAS.”
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado em 01/08/2019 para análise da assessoria jurídica dessa Comissão
permanente, para emissão do Parecer pelo relator. No entanto, devido à necessidade de devolução do
projeto de Lei ao Poder Executivo, por ausência de impacto orçamentário, o projeto retornou com a
correção no dia 03/09/2019.
Trata-se de projeto de Lei de nº 22/2019, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
Sr. Luiz Carlos Botelho Lutterbach, encaminhado à Câmara Municipal para que seja aprovada a lei
que altera o anexo II, tabela A da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015.
O referido anexo II, trata dos cargos de provimento efetivo do Prev Duas Barras e estrutura as
classes existentes, bem como nº de cargos, carga horária semanal, vencimentos e grau de instrução de
cada cargo.
É o relatório.
IH - DA ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA
A) COMPETÊNCIA DA CCJ
As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se no art. 74
do Regimento Interno da Casa. Dentre as atribuições, a CCJ deve-se manifestar sobre todos os
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PODER LEGISLATIVO
Eomisto d Cortiteço Pegue Pete Tool”
assuntos entregues a sua apreciação sobre o aspecto constitucional e legal e aspecto lógico
gramatical.
Cumpre esclarecer que o parecer jurídico dessa Comissão não visa analisar o mérito da
referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres
vereadores dentro de suas competências constitucionais.
B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer competências legislativas, dispôs no art. 61, 81º,
II que são matérias de iniciativa privativa do Presidente da República (Chefe do Poder Executivo) as
leis que disponham sobre cargos, funções ou empregos públicos.
Segundo entendimento do STF, a norma prevista no art. 61, $1º, II é norma de reprodução
obrigatória pelos demais entes federativos, conforme já decidido pelo STF, in verbis:
O art. 61, $ 1º, IL, c, da CF prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo na
elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o
entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de
observância obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente: ADI 774, rel.
min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999.
Além disso, o princípio da simetria decorre da estrutura federativa do Estado, trata-se de um
dever por parte dos Estados, Municípios e o Distrito Federal de respeitar os paradigmas estabelecidos
pela Constituição de 1988 com relação a forma de organização e funcionamento estabelecidos na
Constituição Federal de 1988.
A legislação municipal de Duas Barras, prestigiando as normas e princípios constitucionais,
previu em seu art. 64 a competência exclusiva do Prefeito Municipal para dispor sobre servidores
públicos, provimento, remuneração, etc. O referido artigo deixa expresso que:
Art. 64 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — Criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta ou autárquica ou aumento de suas remuneração;
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PODER LEGISLATIVO
Gomisto é Cootteção Foro Rebe Tool”
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e
a posentadoria;
Além disso, o Regimento Interno em seu art. 101, reitera as competências acima explicitadas
e prevê que:
Art. 101- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da
Câmara, às Comissões permanentes e ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados
os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Desta forma, conclui-se que as leis que disponham sobre servidores públicos municipais são
de iniciativa exclusiva do Prefeito, o que se encaixa perfeitamente no fato dos cargos referentes ao
Anexo II, tabela A dos Cargos em provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Duas Barras.
Cumpre ressaltar que a não-observância à reserva de iniciativa para deflagração do processo
legislativo torna a lei formalmente inconstitucional, além de ofender ao princípio da separação dos
Poderes. No caso em tela, a iniciativa do projeto de lei foi rigorosamente observada, sendo o
projeto enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo para a análise e votação do referido projeto.
C) DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO
Em relação às modificações do anexo II, tabela A da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de
Novembro de 2015, cumpre fazer algumas ponderações a serem analisadas pelos nobres vereadores
em Plenário.
Os cargos do referido anexo são, segundo o art. 3º da Lei 1.208/ 15, de provimento efetivo,
ou seja, dependem de prévia aprovação em concurso público para que os referidos cargos sejam
providos.
Tais cargos são de 04 espécies:
> 01 VAGA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
A alteração reside em 2 pontos, há mudança na carga horária, na redação original a carga
horária é de 30hrs/semanais, na nova redação a carga horária é majorada para 40hrs/semanais. Além
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PODER LEGISLATIVO
Eomiuio dd Cooitoção Fóiao Pbção Tool”
disso, a remuneração estabelecida em 2015 era R$ 724,00 e a nova remuneração é de R$ 1.049,13. A
exigência é ensino fundamental.
> 01 VAGA DE AGENTE ADMINISTRATIVO
A alteração reside em 2 pontos, há mudança na carga horária, na redação original a carga
horária é de 30hrs/semanais, na nova redação a carga horária é majorada para 40hrs/semanais. Além
disso, a remuneração estabelecida em 2015 era R$ 795,00 e a nova remuneração é de R$ 1.049,13. A
exigência é ensino médio.
> 01 VAGA DE AGENTE PREVIDENCIÁRIO
A alteração é idêntica à de agente administrativo, há mudança na carga horária, na redação
original a carga horária é de 30hrs/semanais, na nova redação a carga horária é majorada para
40hrs/semanais. Além disso, a remuneração estabelecida em 2015 era R$ 795,00 e a nova
remuneração é de R$ 1.049,13. A exigência é ensino médio.
> 01 VAGA DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE
A alteração reside em 2 pontos, há mudança na carga horária, na redação original a carga
horária é de 20hrs/semanais, na nova redação a carga horária é majorada para 40hrs/semanais. Além
disso, a remuneração estabelecida em 2015 era R$ 1100,00 e a nova remuneração é de R$ 1.308,94.
A exigência é ensino técnico de contabilidade e inscrição no Conselho Regional de
Contabilidade.
Em relação as modificações propriamente ditas, não há nenhum óbice de natureza
legal/constitucional que impeça a análise em plenário do referido projeto, visto que estão de acordo
com as regras estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
HI- PARECER DO RELATOR DA CCJ:
Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, visto que,
conforme análise jurídica, o projeto, juntamente com a emenda, em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da
questão, apreciando a operação com as cautelas que são de praxe.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 03 de Setembro de 2019.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Ferido Eorutiteieo Feóieo Dbção Toe
IV - CONCLUSÃO DA CCJ
Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
pela APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei nº 22/2019.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 03 de Setembro de 2019.
Dánnyel Fernandes Costa Tostes
Relator da CCJ
Antônió José Fguchard do Couto
Membro
6/6

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