| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1354 / 2019 |
| Date | 2019-09-16 |
| Ementa | ALTERA ANEXO II, TABELA A DA LEI MUNICIPAL Nº 1208 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015. |
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PUBLICADO vio, -S poi ESTADO DO RIO DE JANEIRO em S x PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS EVER: Lei Municipal nº 1.354 / 19. | EMENTA: Altera O Anexo Il, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015, e dá Qutras Providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Anexo II, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II TABELA A CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Classe Nº de Carga Vencimentos Grau de Instrução Cargos horária Semanal Auxiliar de Serviços 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Fundamental Gerais Agente Administrativo 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio Agente Previdenciário 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio Técnico de 01 40 R$ 1.308,94 | Curso Técnico de Contabilidade e Contabilidade Inscrição no Conselho de Contabilidade Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 16 de setembro de 2019. Ea Ceci fectidus Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL V ii Luiz Carlos Botelho Lutsrbach Prefeito EVA Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras vm Libera colior ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.354-19 = ALTERA ANEXO II, TABELA A DA LEI 1.208-15. EMENTA: Altera O Anexo II, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015, e dá Outras Providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou, € eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Anexo II, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015 passa a vigorar com à seguinte redação: ANEXO II TABELA A CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Classe Vencimentos|Grau de Instrução Auxiliar del01 R$ 1.049,13 [Ensino Fundamental Serviços Gerais Agente 40 R$ 1.049,13 [Ensino Médio Administrativo + | Agente 01 IRS 1.049,13 | Ensino Médio Previdenciário Técnico R$ 1.308,94 E Técnico de Contabilidade e Inscrição! Contabilidade |no Conselho de Contabilidade Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 16 de setembro de 2019. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:6BDC4E54 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 10/10/2019. Edição 2492 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www. diariomunicipal.com.br/acmerj/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Mensagem nº 4G 12019 Exmo. Sr. F rg88eo Turque Thurler Presid A Câmara Municipal de Duas Barras EN e Ni p pe! R N qUICA CysSÊ E ça! SE seção ÃO E e aq O 5 3 WS DA GUN Uss SE DISC Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI MUNICIPAL, que tem por objeto a alteração do Anexo II, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015, lei que reestruturou a estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras - PREV DUAS BARRAS. Na oportunidade, informo que o PROJETO DE LEI MUNICIPAL em anexo prevê carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para os cargos de provimento efetivo do Agente Administrativo, Agente Previdenciário e Técnico em Contabilidade no âmbito daquela autarquia, bem como promove a adequação da remuneração dos cargos de provimento adequando-os aos valores previstos para o Exercício de 2019 no âmbito do Município. Pelo exposto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Renovando meus protestos de estima e consideração, atenciosamente, Ss Q S 9 & Ed Ág Leal dera util nad — &S CARLOS BOTELH LUTTERBACH RI E PS SS Prefeito o Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS s Luiz Carlos Botelho Lussibach SS Prefeito Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ Duas Barras CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 E RERETIUEO e f, dem frfaro melhor ESTADO DO RIO DE JANEIRO q PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Q pe 4 Bbroj TO PE LEI nº 092, de O 4 de cugofóde 2019. AS y gs gn Faço saber que a Câmara Municipal o Duag, Barras, por seus representantes legais, aprovou, e eu ego ras Art. 1º. O Anexo II, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015 passa a sanciono a seguinte lei: vigorar com a seguinte redação: ANEXO II TABELA A CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Classe Nº de Carga Vencimento Grau de Instrução Cargos horária s Semanal Auxiliar de Serviços 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Fundamental Gerais [ Agente Administrativo | 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio Agente Previdenciário 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio Técnico de 01 40 R$ 1.308,94 Curso Técnico de Contabilidade Contabilidade e Inscrição no Conselho de Contabilidade Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. & Duas Barras, 19 de Julho de 2019. e? € PREFEURA NCIPAL DE DUAS BARRAS A O Ns Buelho Luta ENSEPO prote Sy, 4» SO Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras dem foeloar eualime Prey Duas Barras ===" Impacto - Estrutura Administrativa Cargos em Comissão Estrutura Administrativa Nomenclatura do Cargo Diretor Presidente Diretor de Administração e Finanças Assessor da Presidência R$ 11.644,00 Valor 1.049,13 1.049,13 1.308,94 3.407,20 aa 8 |8 g|8 oo 315 o/j= BE | 3|8 E e V ã 8 3 o Valor da Folha de Comissionados: V|n|m Cargos Efetivos Estrutura Administrativa Nomenclatura do Cargo Agente Administrativo Agente Previdenciário Técnico em Contabilidade 3» tn Valor da Folha de Efetivos: Valor total da Folha Estrutura Administrativa R$ 15.051,20 Valor Folha de Pagamento / Junho 2019 R$ 14.892,98 Valor Patronal INSS 22% / Junho 2019 R$ 440,00 Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4% / Junho 2019 R$ 484,38 » “u “a a IS) N N S Valor Referente aos Cargos Efetivos Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4% 4 » tn tw [=] So a N y ”» al a ta o 2 N w Co Valor Mensal Após Inclusão dos Efetivos i 107.281,09 R$ 2.640,00 2.906,30 SEE ajaja E SjEjo V|ú|m q jo|S <|Sz o|s s|2Sim HE 2is vis|s E] 3 J|j2/5 gi-ie q |Ela a|3|2 joe Cm a AMEI 2|8|B S|n|= a|9|S sl e 3 E 35) |5 3 > a| |3 q N n| IR S & o » | R$ 131.556,95 3.080,00 6.109,69 8 a e Q 3 < » nú Sis Ejs S|2 sim 2|o GI> F Ed E Elo F|E o|z o|º o|º 2/9 NI VIN 3|º ME: S|S (o) ela 35|º EE: all o/a ais Qla 35|e als o|a mv |º s5io +|3 S/S als o|q o|º E Sm ba) EI <|u 8|s q Cm [=] F 3 º E M 5 S s a 8 R q ) E) 3 4 2 y 2 m E ES « E >» R$ 253.574,03 RS] 3 <£ à o > 5 E 8 a —- 3 E 5 a 9 g a & o ta Em 1) q e 8 a) S s 406.926,75 E] a Q S Db 3 E Q = 8 o Jo q 3 3 E) E 2) o o N E) ta to 62,31% R E) o s 3] o E] o 3 q 3 E & S 2) o (o) Duas Barras, 12/07/2019 1 S po E gos SA Lúcia Aparecida Suet Mendes NE ot MENA e 8.4 ge URA O arecida 2 ontabiht Assessora Contábil O PE uisão ia CRC RJ 113622/0-2 crepe” o Orsi q08t6 * Prey Duas Barras ; e a PRONUNCIAMENTO Sirvo-me do presente, para informar, em atendimento ao disposto no art. 16, inciso II da Lei Complementar nº 101/00, que a criação dos 03 (três) cargos de provimentos efetivos, constantes no incluso Projeto de Lei, possui adequação orçamentária na estimativa das receitas e fixação das despesas compreendendo as Leis orçamentárias respectivas, bem como compatibilidade com as metas previstas no PPA no período, além de não comprometer as metas de resultados fiscais previstas na LDO dos respectivos exercícios financeiros em comento. Duas Barras, 10 de julho de 2019. ORDENADOR DE DESPESAS Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras CNPJ: 01.594.641/0001-84 Rua Comendador Alves Ribeiro, 42 +Lj 01 — centro — Duas Barras — CEP: 28650-000 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO E ADE A MPS EMENTA - PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI Nº 22/2019 —- ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1208/2015 - PROJETO FORMALMENTE CONSTITUCIONAL E REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS -— DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ESPECIAL ATENÇÃO À POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS PARECER JURÍDICO Nº 36/2019 I RELATÓRIO Foi encaminhado, no dia 29/07/2019, ao Setor Jurídico desta E. Casa Legislativa o Projeto de Lei de nº 22/2019, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Luiz Carlos Botelho Lutterbach, que tem por escopo alterar o anexo II, tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015. O referido anexo II dispõe sobre os cargos de provimento efetivo do Prev Duas Barras e estrutura as classes existentes, com previsão do número de cargos, carga horária semanal, vencimentos e grau de instrução exigido para a investidura. É o relatório. fly E ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO DE sms Aovisidis II- Preliminarmente a) Dos limites do Opinativo A resposta à consulta formulada limita-se à conformidade jurídico-formal do Projeto de Lei à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei orgânica deste Município, do Regimento Interno desta E. Casa de Lei, bem como dos Princípios norteadores da Administração Pública, excluídas as análises que se baseiem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como dos aspectos de mérito do ato administrativo e a direção das políticas públicas. HI- | DOS FUNDAMENTOS - Análise das alterações legislativas propostas a) Da Constitucionalidade Formal do Projeto de Lei nº 022/2019 Inicialmente, cumpre analisar o Projeto de lei sob o aspecto formal. Deste modo, destaca-se o art. 61, $1º, II da CF/88, que dispõe que são matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, enquanto chefe do Poder Executivo, as leis que disponham sobre cargos, funções ou empregos públicos. Segundo entendimento do STF exposto na ADI nº 774, a norma prevista no art. 61, $1º, IL é norma de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos: “O art. 61, $ 1º, II, c, da CF prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente: ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999. Trata-se de mera aplicação do Princípio da Simetria, que, por sua vez, decorre da estrutura federativa do Estado. Deste modo, todos os entes federativos deverão respeitar os paradigmas estabelecidos pela Constituição de 1988 com relação a forma de criação de cargos, funções ou ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Lemrnadtrio Pesctdéeo empregos públicos A Lei Orgânica do Município de Duas Barras, em homenagem às normas e princípios constitucionais, previu em seu art. 64 a competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração dos servidores, seu regime jurídico, forma de provimento, estabilidade e aposentadoria. O referido dispositivo legal prevê que: “Art. 64 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I — Criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou autárquica ou aumento de suas remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; (...)” Grifo nosso Além disso, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras reitera, em seu art. 101, as competências acima explicitadas ao prever que: “Art. 101- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões permanentes e ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.” (Grifos nossos) Desta forma, conclui-se que as leis que disponham sobre os temas supramencionados referentes aos servidores públicos municipais são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que foi observado pelo Projeto de Lei objeto deste Opinativo. Cumpre ressaltar que a não-observância à reserva de iniciativa para deflagração do processo legislativo se configuraria como inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. Todavia, no caso em tela, o Projeto de Lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, razão pela qual trata-se de espécie normativa formalmente constitucional. dy ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Lournudtris Pertlto b) Da possível Inconstitucionalidade Material do Projeto de Lei nº 022/2019 — Possível afronta ao Princípio de Irredutibilidade de vencimentos - ausência Quanto à análise do Projeto de lei sob o prisma da Constitucionalidade Material, cabe esclarecer que as alterações legislativas propostas visam, em síntese, a ampliação da carga horária de 4(quatro) cargos, com a consequente alteração dos vencimentos a eles correspondentes. Ademais, os cargos do referido anexo são, segundo o art. 3º da Lei 1.208/15, de provimento efetivo, ou seja, para os quais se faz necessária a prévia aprovação em concurso público. Eis as alterações pretendidas: > AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (01 VAGA) Segundo a redação originária tal cargo possui a carga horária de 30hrs/semanais, com a nova redação pretende-se majorar a carga horária para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração estabelecida na legislação originária é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), pretendendo- se sua majoração para R$ 1.049,13 (mil e quarenta e nove reais e treze centavos. A escolaridade exigida para o cargo é a de ensino fundamental. > AGENTE ADMINISTRATIVO (1 VAGA) Segundo a redação originária tal cargo possui a carga horária de 30hrs/semanais, com a nova redação pretende-se majorar a carga horária para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração estabelecida na legislação originária é de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), pretendendo-se sua majoração para R$ 1.049,13 (mil e quarenta e nove reais e treze centavos). A escolaridade exigida para o cargo é a de ensino médio. f > AGENTE PREVIDENCIÁRIO (1 VAGA) bd A alteração é idêntica à pretendida para o cargo agente administrativo, há mudança na carga horária, na redação originária a carga horária prevista é de 30hrs/semanais, enquanto a nova ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO redação pretende a majoração para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração estabelecida na redação originária é de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), que o Projeto de Lei pretende majorar para R$ 1.049,13(mil e quarenta e nove reais e treze centavos). A escolaridade exigida para o cargo é a de ensino médio. > 01 VAGA DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE Segundo a redação originária tal cargo possui a carga horária de 20hrs/semanais, com a nova redação pretende-se majorar a carga horária para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração estabelecida na legislação originária é de R$ 1100,00 (setecentos e noventa e cinco reais), pretendendo-se sua majoração para R$ 1.308,94 (mil e quarenta e nove reais e treze centavos). A escolaridade exigida para o cargo é ensino técnico de contabilidade e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. Em relação as modificações propriamente ditas, em regra, não há nenhum óbice de natureza legal/constitucional que impeça que o Chefe do Poder Executivo realize alterações na carga horária e nos vencimentos de tais cargos, de forma a reestruturá-los, especialmente se o seu intuito é o de adequá-los à realidade financeira deste Município. Contudo, a meu ver, caso tais cargos já se encontrem preenchidos por servidores efetivos, mediante prévia aprovação em concurso público, tais alterações violariam, de forma flagrante, o Princípio da Irredutibilidade de vencimentos, eis que a majoração pretendida nos vencimentos de tais cargos não guarda correlação com o aumento pretendido na carga horária, uma vez que o aumento nos vencimentos não se mostra proporcional ao aumento da carga horária. k A respeito do tema, por diversas vezes já se manifestou o C. STF: “eI - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável; IH - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P. j. 6-2-2013, DJE ! ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO 81 de 2-5-2013, Tema 24] “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.” | Precedentes. RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2º T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23- 10-2009.] “Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova. RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4- 2004.]” “A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6- 2003.] hi / eI1 - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o $ 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Lunndtris Predio fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. [Tese definida no ARE 660.010 RG, rel. min. Dias Toffoli, P j. 2-2- 2012, DJE 98 de 21-5-2012, Tema 514.] Por fim, cumpre informar que consta nos autos estudo/relatório sobre o impacto financeiro/orçamentário de tais alterações (elaborado pela assessoria contábil do Prev. Duas Barras), bem como pronunciamento de seus Diretor Presidente a respeito da adequação orçamentária do Projeto de Lei quanto à estimativa de receitas e fixação das despesas compreendendo as Leis orçamentárias, bem como compatibilidade com as metas previstas no PPA no período. Segundo o pronunciamento, ainda, não haverá comprometimento das metas de resultados fiscais previstas na LDO dos respectivos exercícios financeiros. Todavia, nota-se que o referido relatório do impacto orçamentário-financeiro foi elaborado levando-se em consideração tão somente o corrente ano, sem menção aos 2 (dois) exercícios financeiros subsequentes, o que, a meu ver, configura afronta ao art. 16, I da Lei Complementar 101/2000. IV-DA CONCLUSÃO Diante do acima exposto, concluo que: say 1) Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 22/2019 não apresenta quaisquer ilegalidades/inconstitucionalidades; 2) Sob o aspecto material, destaco que há evidente desproporção entre a majoração pretendida na carga horária e a majoração pretendida nos vencimentos, de modo que, caso tais cargos já se encontrem preenchidos por servidores efetivos, mediante concurso público, tal alteração violará de forma flagrante o Princípio ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos, hipótese em que o Projeto de Lei seria materialmente Inconstitucional; 3) Destaco, ainda, que o relatório do impacto orçamentário-financeiro em anexo a estes autos foi elaborado levando-se em consideração tão somente o corrente ano (2019), sem menção aos 2 (dois) exercícios financeiros subsequentes, o que, a meu ver, configura afronta ao art. 16, I da Lei Complementar nº 101/2000, razão pela qual RECOMENDO que estes autos sejam remetidos ao Poder Executivo a fim de que complemente o relatório/estudo do impacto orçamentário, considerando-se os XMdois ) exercícios financeiros subsequentes; 4) Por fim, destaco que deverá haver a remessa dos autos para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, de modo que esta Comissão elabore seu próprio parecer, que goza de independência com relação a este opinativo. Este é o parecer. Duas Barras, dia 29 de Julho de 2019. (do TIAGO DA SILVA SCHUMACKER PROCURADOR JURÍDICO - CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS MATRÍCULA Nº90191 Tiago S. Schumacher PROCURADOR JURÍDICO CÂMARA MUN. DE DUAS BARRAS MAT: 0191 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Mensagem nº O 2 4 /2019 Exmo. Sr. Frederico Turque Thurler Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Duas Barras, 21 de Agosto de 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente. Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI MUNICIPAL, que tem por objeto a alteração do Anexo II. Tabela A. da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015. lei que reestruturou a estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras — PREV DUAS BARRAS. Na oportunidade, informo que o PROJETO DE LEI MUNICIPAL em anexo prevê carga "orária semanal de 40 (quarenta) horas para os cargos de provimento efetivo do Agemo “ministrativo, Agente Previdenciário e Técnico em Contabilidade no âmbito daquela autarquia. bem como promove a adequação da remuneração dos cargos de provimento adequando-os aos valores previstos para o Exercício de 2019 no âmbito do Município. Pelo exposto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei. que ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares. para que seja submetido a alta apreciação e deliberação. confiantes em um parecer favorável. Renovando meus protestos de estima e consideração, atenciosamente. f dy La ódio detliaal AA TEL O LUTTERBACH . Pref refeito PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Luiz Carlos Botelho Lutterbach Protoito Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ D B CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PROJETO DE LEI nº de de de 2019. EMENTA: Altera o Anexo II. Tabela A. da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015. e dá Outras Providências. aço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais. aprovou. e cu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Anexo II, Tabela A, da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de novembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II TABELA A CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Classe Nº de | Carga Vencimento Grau de Instrução | Cargos horária s | o Semanal o | Auxiliar de Serviços 01 40 RS 1.049,13 Ensino Fundamental | Gerais L 1 | Agente Administrativo 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio J Agente Previdenciário | 01 40 R$ 1.049,13 Ensino Médio | Técnico de 01 40 R$ 1.308,94 Curso Técnico de Contabilidade Contabilidade e Inscrição no Conselho de Contabilidade | Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. Duas ana 21 de Agosto de 2019. dita e o L vs refeito PE EETTURA MUNICIPAL DE DUAS pus ho Luiterbach Luiz Carlos B pref Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ D 5 B CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas El arras Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras Impacto - Estrutura Administrativa Cargos em Comissão Estrutura Administrativa Nomenclatura do Cargo Valor Diretor Presidente R$ 4.644,00 Diretor de Administração e Finanças R$ 2.000,00 Assessor Jurídico R$ 2.000,00 Assessor de Controle Interno R$ 2.000,00 Assessor da Presidência R$ 1.000,00 Valor da Folha de Comissionados: R$ 11.644,00 Cargos Efetivos Estrutura Administrativa Nomenclatura do Cargo Valor Agente Administrativo R$ 1.049,13 Agente Previdenciário R$ 1.049,13 Técnico em Contabilidade R$ 1.308,94 Valor da Folha de Efetivos: R$ 3.407,20 Valor total da Folha Estrutura Administrativa R$ 15.051,20 Valor Folha de Pagamento / Junho 2019 R$ 14.892,98 Valor Patronal INSS 22% / Junho 2019 R$ 440,00 Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4% / Junho 2019 R$ 484,38 Valor Referente aos Cargos Efetivos R$ 3.407,20 Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4% R$ 388,42 Valor Mensal Após Inclusão dos Efetivos R$ 19.612,98 Total da Folha Empenhada de Janeiro a Junho 2019 R$ 107.281,09 Total INSS de Janeiro a Junho de 2019 R$ 2.640,00 Total do Prev Duas barras de Janeiro a Junho de 2019 R$ 2.906,30 Total da Folha - Julho a Dezembro - Considerando entrada dos Efetivos R$ 131.556,95 Total do INSS - Julho a Dezembro - Considerando entrada dos Efetivos R$ 3.080,00 Total da Prev - Julho a Dezembro - Considerando entrada dos Efetivos R$ 6.109,69 Previão Anual (Incluindo Férias e 13º Salário) R$ 253.574,03 | Previsão Anual - Taxa de Administração 2019 R$ 406.926,75 % sobre a Taxa de Adm. 62,31% PAL DE DUAS BARRAS punloré > Wi melinger SuetM avoli Wef Dunria Izabel ZaNON PE as Maria a de Adminitação€ Finanç Diretos Niatrícula 685 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras Impacto - Estrutura Administrativa - 2020 - PIB + IPCA = 7,38% - VARIAÇÃO DO ORÇAMENTO Cargos em Comissão Estrutura Administrativa Nomenclatura do Cargo Valor Diretor Presidente R$ 4.644,00 Diretor de Administração e Finanças R$ 2.000,00 Assessor Jurídico R$ 2.000,00 Assessor de Controle Interno R$ 2.000,00 Assessor da Presidência R$ 1.000,00 Valor da Folha de Comissionados: R$ 11.644,00 Cargos Efetivos Estrutura Administrativa Nomenclatura do Cargo Valor Ajustado 7,38 % Agente Administrativo R$ 1.126,56 Agente Previdenciário R$ 1.126,56 Técnico em Contabilidade R$ 1.405,54 Valor da Folha de Efetivos: R$ 3.658,65 Valor total da Folha Estrutura Administrativa R$ 15.302,65 Valor Referente aos Cargos Comissionados R$ 11.644,00 Valor Patronal INSS 22% R$ 440,00 Valor Patronal Prev Duas Barras R$ 417,09 Valor Referente aos Cargos Efetivos R$ 3.658,65 Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4% R$ 417,09 Valor Mensal Após Inclusão dos Efetivos R$ 16.576,82 Total da Folha - Projeção 2020 R$ 220.471,76 Total do INSS - Projeção 2020 R$ 5.720,00 Total da Prev - Projeção 2020 R$ 5.839,21 Previão Anual (Incluindo Férias e 13º Salário) R$ 232.030,97 Previsão Amvadç xa de Administração 2020 R$ 436.957,94 VA % sobre a Taxa de Adm. 53,10% [) jinge! , Weme ta trata ão oração nota 0 A arca 685 que! NC BARRAS RENO Jorge Alberto Aimés Diretos-Presidente,, Matrícula 406 PREV DUAS BARRAS Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Ba rras Impacto - Estrutura Administrativa - 2021 - PIB + IPCA = 7,63% - VARIAÇÃO DO ORÇAMENTO Cargos em Comissão Estrutura Administrativa Nomenclatura do Cargo Valor Diretor Presidente R$ 4.644,00 Diretor de Administração e Finanças R$ 2.000,00 Assessor Jurídico R$ 2.000,00 Assessor de Controle Interno R$ 2.000,00 Assessor da Presidência R$ 1.000,00 Valor da Folha de Comissionados: R$ 11.644,00 Cargos Efetivos Estrutura Administrativa Nomenclatura do Cargo Valor Ajustado 7,63 % Agente Administrativo R$ 1.212,52 Agente Previdenciário R$ 1.212,52 Técnico em Contabilidade R$ 1.512,78 Valor da Folha de Efetivos: R$ 3.937,82 Valor total da Folha Estrutura Administrativa R$ 15.581,82 Valor Referente aos Cargos Comissionados Valor Patronal INSS 22% Valor Patronal Prev Duas Barras Valor Referente aos Cargos Efetivos Valor Patronal Prev Duas Barras 11,4% Valor Mensal Após Inclusão dos Efetivos Total da Folha - Projeção 2021 Total do INSS - Projeção 2021 Total da Prev - Projeção 2021 Previão Anual (Incluindo Férias e 13º Salário) Previsão Anual - Taxa de Administração 2020 R$ 469.205,44 A N Ra cá % sobre a Taxa de Adm. Jorge Al Paciaurua Silva / Diretor Presidente , Matricula 406 quinta PREV DUAS BARRA” R$ R$ R$ R$ R$ R$ 11.644,00 440,00 448,91 4.238,28 483,16 17.254,35 R$ 229.482,86 R$ R$ R$ 5.720,00 6.319,01 241.521,86 » 51,47% ri o so Were he N' ação é Fananços q Prey Duas Barras Garantindo o seu Futuro! PRONUNCIAMENTO Sirvo-me do presente, para informar, em atendimento ao disposto no art. 16, inciso II da Lei Complementar nº 101/00, que a criação dos 03 (três) cargos de provimentos efetivos, constantes no incluso Projeto de Lei possui adequação orçamentária na estimativa das receitas e fixação das despesas compreendendo as Leis orçamentárias respectivas, bem como compatibilidade com as metas previstas no PPA no período, além de não comprometer as metas de resultados fiscais previstas na LDO dos respectivos exercícios financeiros em comento. Duas Barras, 10 de julho de 2019. ORDENADOR DE DESPESAS Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras CNPJ: 01.594.641/0001-84 Rua Comendador Alves Ribeiro, 42 »Lj 01 — centro — Duas Barras — CEP: 28650-000 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Concnio é Geuonpos o Crcrmorado PARECER DA COMISSÃO DE F INANÇAS E ORÇAMENTO Nº 03/2019 Projeto de Lei nº 22/2019 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal EMENTA: “Altera a Lei nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015 que trata da estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras — PREV DUAS BARRAS.” I- RELATÓRIO Foi encaminhado em 01/08/2019 para análise da assessoria jurídica dessa Comissão permanente, para emissão do Parecer pelo relator. No entanto, devido à necessidade de devolução do projeto de Lei ao Poder Executivo, por ausência de impacto orçamentário, o projeto retornou com a correção no dia 03/09/2019. Trata-se de projeto de Lei de nº 22/2019, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Luiz Carlos Botelho Lutterbach, encaminhado à Câmara Municipal para que seja aprovada a lei que altera o anexo II, tabela A da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015. O referido anexo II, trata dos cargos de provimento efetivo do Prev Duas Barras e estrutura as classes existentes, bem como nº de cargos, carga horária semanal, vencimentos e grau de instrução de cada cargo. É o relatório. I- DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO As atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento, encontram-se no art. 75 do Regimento Interno da Casa. Dentre as atribuições, a comissão deve-se manifestar sobre todas as matérias de 1/5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Cominio d eniorpas o reprint caráter financeiro, especialmente quando a matéria tratar sobre proposição que fixe ou aumentem a remuneração dos servidores. O art. 75, V, do Regimento Interno prevê que: Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: V- Proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. (grifo nosso) Cumpre esclarecer que o parecer jurídico dessa Comissão não visa analisar o mérito da referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres vereadores dentro de suas competências constitucionais. B) DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF No caso em tela, o projeto de lei de autoria do Chefe do Executivo Municipal de Duas Barras, visa alterar a carga horária e vencimentos de 04 cargos efetivos existentes no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras. Foi enviado junto ao Projeto de Lei, pela equipe contábil da Prefeitura Municipal de Duas Barras, uma estimativa do impacto financeiro orçamentário com base nos arts. 16 e 17 da LRF. O art.16, I prevê que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, tal exigência é cumprida de acordo com os relatórios elaborados pela divisão contábil, ratificados pelo diretor presidente do Prev. Duas Barras e pela diretora de Administração e Finanças, onde foi realizado a estimativa de impacto na estrutura administrativa para os anos de 2019, 2020 e 2021. 2/5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO A referida alteração no anexo II, tabela A, vai gerar um impacto de aproximadamente R$ 3.407,20 mensalmente ao Prev. Duas Barras e o impacto de gastos para o ano de 2019 é de R$ 253.574,03. Já no ano de 2020 a previsão anual de gastos é de R$ 232.030,97 e em 2021 à previsão é de R$ 241.521,86. O art. 16, II prevê a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, tal declaração encontra-se anexada ao Projeto de Lei, assinado pelo ordenador de despesa. Ressalto que todas essas informações constantes de impacto/declarações são de responsabilidade dos referidos gestores, bem como dos servidores responsáveis pela elaboração dos cálculos, ficando sobre a responsabilidade destes, eventual divergência de valores. Concluo que do ponto de vista de consonância com os requisitos da LRF, bem como do aspecto formal e material, a lei encontra-se apta a ter seu mérito analisado, não encontrando nenhum óbice de natureza legal ou constitucional que impeça a alteração da referida tabela, bem como modificação dos vencimentos. Advirto que eventuais servidores que já estiverem nos referidos cargos efetivos, deverão ter seus direitos resguardados, por conta do princípio da irredutibilidade de subsídios, bem como segurança jurídica. Cabe por fim, aos nobres vereadores a análise sobre o mérito do projeto de lei, estudando sob o ponto de vista de cada um, se as modificações são de interesse da sociedade. Thaís Cosêndey Campanate essora Jurídica Câmara Municipal de Duas Barras Matrícula 90188 3/5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Cooncindo «é Heuompaso Crsemondo HI- PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, visto que, conforme análise, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da questão, apreciando a operação com as cautelas que são de praxe. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 03 de Setembro de 2019. > N RAND Arma berto Mattos Teixeira Relator 4/5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Coesão é Heaarpes o Cersimorndo IV - CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Finanças e Orçamento pela APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei nº 22/2019. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 03 de Setembro de 2019. Antônio José Feuchard do Couto Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Armando Ros erto Mattos Teixeira lator CM Jander Raposo Membro 5/5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL nº 07/2019 Projeto de Lei nº 22/2019 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal EMENTA: “Altera a Lei nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015 que trata da estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras — PREV DUAS BARRAS.” I- RELATÓRIO Foi encaminhado em 01/08/2019 para análise da assessoria jurídica dessa Comissão permanente, para emissão do Parecer pelo relator. No entanto, devido à necessidade de devolução do projeto de Lei ao Poder Executivo, por ausência de impacto orçamentário, o projeto retornou com a correção no dia 03/09/2019. Trata-se de projeto de Lei de nº 22/2019, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Luiz Carlos Botelho Lutterbach, encaminhado à Câmara Municipal para que seja aprovada a lei que altera o anexo II, tabela A da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015. O referido anexo II, trata dos cargos de provimento efetivo do Prev Duas Barras e estrutura as classes existentes, bem como nº de cargos, carga horária semanal, vencimentos e grau de instrução de cada cargo. É o relatório. IH - DA ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA A) COMPETÊNCIA DA CCJ As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se no art. 74 do Regimento Interno da Casa. Dentre as atribuições, a CCJ deve-se manifestar sobre todos os 1/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Eomisto d Cortiteço Pegue Pete Tool” assuntos entregues a sua apreciação sobre o aspecto constitucional e legal e aspecto lógico gramatical. Cumpre esclarecer que o parecer jurídico dessa Comissão não visa analisar o mérito da referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres vereadores dentro de suas competências constitucionais. B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer competências legislativas, dispôs no art. 61, 81º, II que são matérias de iniciativa privativa do Presidente da República (Chefe do Poder Executivo) as leis que disponham sobre cargos, funções ou empregos públicos. Segundo entendimento do STF, a norma prevista no art. 61, $1º, II é norma de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos, conforme já decidido pelo STF, in verbis: O art. 61, $ 1º, IL, c, da CF prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente: ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999. Além disso, o princípio da simetria decorre da estrutura federativa do Estado, trata-se de um dever por parte dos Estados, Municípios e o Distrito Federal de respeitar os paradigmas estabelecidos pela Constituição de 1988 com relação a forma de organização e funcionamento estabelecidos na Constituição Federal de 1988. A legislação municipal de Duas Barras, prestigiando as normas e princípios constitucionais, previu em seu art. 64 a competência exclusiva do Prefeito Municipal para dispor sobre servidores públicos, provimento, remuneração, etc. O referido artigo deixa expresso que: Art. 64 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I — Criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou autárquica ou aumento de suas remuneração; 2/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Gomisto é Cootteção Foro Rebe Tool” II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e a posentadoria; Além disso, o Regimento Interno em seu art. 101, reitera as competências acima explicitadas e prevê que: Art. 101- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões permanentes e ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Desta forma, conclui-se que as leis que disponham sobre servidores públicos municipais são de iniciativa exclusiva do Prefeito, o que se encaixa perfeitamente no fato dos cargos referentes ao Anexo II, tabela A dos Cargos em provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras. Cumpre ressaltar que a não-observância à reserva de iniciativa para deflagração do processo legislativo torna a lei formalmente inconstitucional, além de ofender ao princípio da separação dos Poderes. No caso em tela, a iniciativa do projeto de lei foi rigorosamente observada, sendo o projeto enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo para a análise e votação do referido projeto. C) DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO Em relação às modificações do anexo II, tabela A da Lei Municipal nº 1.208 de 03 de Novembro de 2015, cumpre fazer algumas ponderações a serem analisadas pelos nobres vereadores em Plenário. Os cargos do referido anexo são, segundo o art. 3º da Lei 1.208/ 15, de provimento efetivo, ou seja, dependem de prévia aprovação em concurso público para que os referidos cargos sejam providos. Tais cargos são de 04 espécies: > 01 VAGA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A alteração reside em 2 pontos, há mudança na carga horária, na redação original a carga horária é de 30hrs/semanais, na nova redação a carga horária é majorada para 40hrs/semanais. Além 3/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Eomiuio dd Cooitoção Fóiao Pbção Tool” disso, a remuneração estabelecida em 2015 era R$ 724,00 e a nova remuneração é de R$ 1.049,13. A exigência é ensino fundamental. > 01 VAGA DE AGENTE ADMINISTRATIVO A alteração reside em 2 pontos, há mudança na carga horária, na redação original a carga horária é de 30hrs/semanais, na nova redação a carga horária é majorada para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração estabelecida em 2015 era R$ 795,00 e a nova remuneração é de R$ 1.049,13. A exigência é ensino médio. > 01 VAGA DE AGENTE PREVIDENCIÁRIO A alteração é idêntica à de agente administrativo, há mudança na carga horária, na redação original a carga horária é de 30hrs/semanais, na nova redação a carga horária é majorada para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração estabelecida em 2015 era R$ 795,00 e a nova remuneração é de R$ 1.049,13. A exigência é ensino médio. > 01 VAGA DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE A alteração reside em 2 pontos, há mudança na carga horária, na redação original a carga horária é de 20hrs/semanais, na nova redação a carga horária é majorada para 40hrs/semanais. Além disso, a remuneração estabelecida em 2015 era R$ 1100,00 e a nova remuneração é de R$ 1.308,94. A exigência é ensino técnico de contabilidade e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. Em relação as modificações propriamente ditas, não há nenhum óbice de natureza legal/constitucional que impeça a análise em plenário do referido projeto, visto que estão de acordo com as regras estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis. 4/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO HI- PARECER DO RELATOR DA CCJ: Ante o exposto, opino FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei, visto que, conforme análise jurídica, o projeto, juntamente com a emenda, em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da questão, apreciando a operação com as cautelas que são de praxe. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 03 de Setembro de 2019. Dannyel Fernandes Costa Tostes Relator 5/6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Ferido Eorutiteieo Feóieo Dbção Toe IV - CONCLUSÃO DA CCJ Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela APROVAÇÃO do parecer do relator, ao Projeto de Lei nº 22/2019. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 03 de Setembro de 2019. Dánnyel Fernandes Costa Tostes Relator da CCJ Antônió José Fguchard do Couto Membro 6/6