| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1356 / 2019 |
| Date | 2019-10-10 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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PUBLICADO JORNAL o a ESTADO DO RIO DE JANEIRO en LE IO) += EDIÇÃO Nº 4 TI PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ' Lei Municipal nº 1.356 / 2.019 EMENTA: “Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS - no Município de Duas Barras, na forma e condições que especifica:” O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários ou não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento. 81º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores. 82º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei, não poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Duas Barras. Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não, tendo por base a data da opção. 8 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da primeira parcela do acordo ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do termo do acordo, para que o REFIS surta os efeitos aqui pretendidos. 8 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo. Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre o débito até a data da opção. Bin Ta “ Dúas Barras PREFEITURA dm faro melhor Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 02 Lei Mun. 1.356/19 Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos, ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à renúncia imediata ao direito que se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à desistência imediata de eventuais e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura devidos. 8 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. 8 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso |, do Código de Processo Civil. S 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito. Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até 30 (trinta) meses, com exclusão de juros e multa moratórias. 8 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento | incidirão, acumuladamente, correção monetária e juros prefixados de: |- 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de desconto na correção monetária; Il - 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes; Cont... Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 PREFEITURA semi fofa coclioo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 03 Lei Mun. 1.356/19 HI - 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes; IV - 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) vezes; 8 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB para pessoas jurídicas. 8 3º. Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos juros e multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por cento) da correção monetária. 8 4º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de parcelamento previstas no caput deste artigo. Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; Il - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas do acordo, observando-se, impreterivelmente, a ordem das parcelas; Ill - não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura do termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 5º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos no REFIS; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. Cont... Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras— RJ a CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 UK PREFEITURA dem foder celior ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 04 Lei Mun. 1.356 /19 8 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e o imediato encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para a Execução Fiscal. S$ 2º. O REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360, inciso |, do Código Civil. Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que permaneçam como proprietários os empreendedores/loteadores, mesmo que pessoa física ou jurídica. Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis. Duas Barras, 10 de outubro de 2.019. Áges OE Ó oie fita . Prefeito PREFENTURA MUNICIPAL DE DUnô Bt.é Luiz Carlos Botelho Lutterbach Prefeito Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ EN CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 pus PREFEITURA am fafuro moliar eee ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS [erre GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.356 / 2.019 = INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários ou não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento. $1º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores. 82º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei, não poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Duas Barras. Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 3º, O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não, tendo por base a data da opção. $ 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da primeira parcela do acordo ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do termo do acordo, para que o REFIS surta os efeitos aqui pretendidos. $ 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo. Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre o débito até a data da opção. Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos, ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à renúncia imediata ao direito que se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à desistência imediata de eventuais e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura devidos. $ 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. $ 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso 1, do Código de Processo Civil. $ 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito. Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até 30 (trinta) meses, com exclusão de juros e multa moratórias. $ 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento incidirão, acumuladamente, correção monetária e juros prefixados de: 1 - 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de desconto na correção monetária; II - 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes; III - 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes; IV - 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) vezes; $ 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB para pessoas jurídicas. $ 3º, Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos juros e multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por cento) da correção monetária. $ 4º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de parcelamento previstas no caput deste artigo. Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas do acordo, observando-se, impreterivelmente, a ordem das parcelas; III - não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura do termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 5º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos no REFIS; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. Cont... $ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e o imediato encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para a Execução Fiscal. $ 2º. O REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil. Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que permaneçam como proprietários os empreendedores/loteadores, mesmo que pessoa física ou jurídica. Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis. Duas Barras, 10 de outubro de 2.019. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:E5824313 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 17/10/2019. Edição 2497 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww.diariomunicipal.com.br/aemer;/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO em PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS qonnDº O as Mensagem nº 027 12019. 8 sa ly Exmo. Sr. Frederico Turque Thurler . asp! y S D.D. Presidente da Câmara Municipal d Ss SO SS PES Excelentíssimo Senhor Presidente, res s* SL tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS — no Município de Duas Barras, na forma e condições que especifica. A aprovação do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública de Duas Barras significa uma nova chance para os contribuintes bibarrenses de parcelar débitos de Impostos com a municipalidade. Com efeito, o REFIS é uma iniciativa que vai ajudar os empreendedores de Duas Barras, que serão beneficiados e poderão regularizar suas atividades, bem como permitirá que muitos moradores e comerciantes que estão em débito com o setor público possam quitar e seguir em frente, investindo mais e incrementando seus negócios, gerando, inclusive, mais trabalho e renda. Assim, o REFIS 2019 tem como objetivos facilitar a quitação para quem tem dívida de impostos com o município e proporcionar condições para reduzir o passivo tributário que se formou ao longo dos anos, especialmente a dívida ativa. Por outro lado, esclarece-se que ao final do ano de 2018 foram distribuídas inúmeras execuções fiscais, aumentando, consideravelmente, o quantitativo de feitos em trâmite na Vara Única da Comarca de Duas Barras. Pelo exposto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Atenciosamente, RECEBIDO EM Duas Barras, 26 de setembro de 2019. bus sia D7/A SS ; bach 1 6 nc. pED rara Muntoipal de DM Barras Prefeito Municipal a ah gem Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ B rras CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barr: vem fataro melhor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS o PROJETO DE LEIN 03-27 pos dv 40 dv oudido so E ai si EMENTA: “Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO Ea . FISCAL - REFIS - no Município de Dua3 Barras, na forma e condições que especifica:” “Mk asso A 49 S RN ÇEO É e . e SA Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso Nuas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários ou não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento. 81º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores. 82º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei, não poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Duas Barras. Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não, tendo por base a data da opção. 8 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da primeira parcela do acordo ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do termo do acordo, para que o REFIS surta os efeitos aqui pretendidos. dor Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ W Praça Governador Duas Barras CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 E REFEITURÁ vem feelaro melhor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 8 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo. Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre o débito até a data da opção. 11) Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos, ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à renúncia imediata ao direito que se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à desistência imediata de eventuais e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura devidos. $ 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. 8 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso |, do Código de Processo Civil. 8 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito. Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até 30 (trinta) meses, com exclusão de juros e multa moratórias. 8 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento incidirão, acumuladamente, correção monetária e juros prefixados de: 4 ig” Ei SR K qa Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ . CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras dem foctaro melhor sy ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS | - 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de desconto na correção monetária; I- 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes; III - 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes; IV - 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) vezes; 8 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB para pessoas jurídicas. 8 3º. Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos juros e multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por cento) da correção monetária. 8 4º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de parcelamento previstas no caput deste artigo. Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,” Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; Il - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas do acordo, observando-se, impreterivelmente, a ordem das parcelas; III - não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura do termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 5º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos no REFIS; RS ss Ro EZRA NA = & a a Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ e Duas Barras CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 E ECEITURA dem fataro melhor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. $ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e o imediato encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para a Execução Fiscal. 8 2º. O REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360, inciso |, do Código Civil. Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que permaneçam como proprietários os empreendedores/loteadores, mesmo que pessoa física ou jurídica. Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis. Duas Barras, 26 de setembro de 2019. fui cátios sr ts — pena Prefeito Municipal prereuRAMUNCRALDEO: pr Luiz Carlos Eotefhs... rh Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ D Bar CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas ET ai ras dom fotaro melhor ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Lrnadtrio Pestielio PARECER JURÍDICO Nº 52/2019 EMENTA - PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI Nº 32/2019 — INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS- PROJETO FORMALMENTE CONSTITUCIONAL- DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - RECOMENDAÇÃO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 14 DA LRF I RELATÓRIO Foi encaminhado, no dia 03/07/2019, ao Setor Jurídico desta E. Casa Legislativa o Projeto de Lei de nº 32/2019, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Luiz Carlos Botelho Lutterbach, que tem por escopo instituir, neste município, o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, conforme justificativa apresentada na mensagem n.º 027/2019. É o relatório. H- | PRELIMINARMENTE (6 y a) Dos limites do Opinativo A resposta à consulta formulada limita-se à conformidade jurídico-formal do Projeto de Lei à ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO luz da Constituição Federal de 1988, da Lei orgânica deste Município, do Regimento Interno desta E. Casa de Lei, bem como dos Princípios norteadores da Administração Pública, excluídas as análises que se baseiem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como dos aspectos de mérito do ato administrativo e a direção das políticas públicas. HI- | DOS FUNDAMENTOS - Análise das alterações legislativas propostas a) Da Constitucionalidade Formal do Projeto de Lei nº 027/2019 Inicialmente, cumpre analisar o Projeto de lei sob o aspecto da constitucionalidade formal. Deste modo, destaca-se o entendimento pacífico junto aos Tribunais do país no sentido de que a proposição legislativa de matérias tributárias compete tanto ao Poder Legislativo, quanto o Poder Executivo, eis que ambos possuem iniciativa em relação à matéria. Nesse sentido é o entendimento do STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, $ 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributáriapor ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Lulas Pitta entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. Primeira Turma. AI 809719. Relator Ministro LUIZ FUX. Julgado em 09 de abril de 2013)” Dentro deste panorama, nota-se que o projeto de lei foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, razão pela qual entendo que, sob o prisma da iniciativa, trata-se de projeto de lei formalmente constitucional. Além disso, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras reitera, em seu art. 101, a competência acima explicitadas ao prever que: “Art. 101- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões permanentes e ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.” (Grifos nossos) Desta forma, conclui-se que as leis que disponham sobre o tema supramencionado poderão ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que foi observado pelo Projeto de Lei objeto deste Opinativo. Cumpre ressaltar que a não-observância à reserva de iniciativa para deflagração do processo legislativo se configuraria como inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. Todavia, no caso em tela, o Projeto de Lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, razão pela qual, repita-se, trata-se de espécie normativa formalmente constitucional, sob o prisma da iniciativa. AV, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO meus gaRReS. b) Da necessária observância do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal O Projeto de Lei em análise tenciona, em síntese, facilitar a quitação para aqueles que possuem dívidas relacionadas a impostos com este Município, bem como proporcionar condições para reduzir o passivo tributário que se formou ao longo dos anos, especialmente no que se refere à dívida ativa. A concessão de benefícios ou incentivos fiscais dessa natureza (fiscal — tributária e não tributária) deve observar os Princípios constitucionais específicos e gerais sobre o tema, bem como Os requisitos previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/00): “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; H - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” Segundo lecionam importantes e consagrados doutrinadores especialistas em Direito Tributário: “anistia extingue a punibilidade das infrações fiscais, vale dizer, excluí a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente de obrigação principal, que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concede, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN. Outrossim, não são passíveis de anistia os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, bem como aqueles praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO EAR Ccaciedrro terceiro em benefício daquele (art. 180, I, do CTN). Não se aplica, também, a anistia às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas, salvo se existente expressa disposição legal em contrário. (...) A anistia, conforme o art. 181 do CTN, pode ser concedida: I — em caráter geral; II — limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território da entidade tributante, em função de condição a elas peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.”. Desta forma, data máxima vênia, no nosso sentir, a redução (desconto — arts. 4º e 6º, 81º do Projeto de Lei sob análise) do montante dos valores dos juros e/ou multas a serem cobrados pela municipalidade consubstancia-se como concessão de anistia, eis que se demonstra como um benefício de natureza tributária que dispensa os contribuintes do pagamento de multa, juros e outras penalidades incidentes sobre débitos fiscais inscritos em dívida ativa. Registre-se que antes mesmo da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição Federal, já estabelecia o seguinte sobre a anistia fiscal: “Art. 1658 6º “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária e creditícia” Portanto, para a concessão de anistia fiscal, torna-se necessário a previsão nesse sentido na LDO, uma vez que o legislador deixou consignado no caput do artigo 14 da LRF que tal benefício somente poderá ser estendido aos contribuintes inadimplentes, se atendido ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, ao conceder um “benefício” de natureza tributária, a lei municipal respectiva, permite ao contribuinte devedor que faça o recolhimento daquela dívida sem o valor ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO correspondente aos juros e à multa sobre ela incidentes. Ou seja, o Município deixa de receber o valor total que anteriormente pretendia em razão de uma lei permissiva, que concede ao contribuinte devedor, o direito de efetuar o pagamento de seu tributo apenas com o principal e sua atualização monetária, sem efetuar o recolhimento dos valores relativos a juros ou multa. Importante salientar ainda, que o Projeto de Lei em comento, prevê que ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes ao débito até a data de opção pelo REFIS. Vale ressaltar, que no caso em análise, poderíamos entender que não estaria ocorrendo renúncia de receita, eis que o valor do tributo será recebido corrigido monetariamente, ou seja, com a atualização da moeda em determinado período, assim sendo, o valor a ingressar nos cofres públicos não registraria nenhum prejuízo ao erário, conforme os valores pré-fixados no $1º do art. 6. Estaria o Sr. Prefeito dispensando somente o recebimento de parte da multa e/ou juros, ou seja, tão somente quanto à a sanção ao contribuinte que não liquidou no prazo fixado pela administração os seus tributos. Todavia, verifica-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal é clara no sentido de que a concessão de anistia está compreendida no conceito de renúncia de receita tributária, conforme se observa na leitura do $1º de seu artigo 14. O Prefeito Municipal encaminhou a mensagem/justificativa sob a alegação de que, o REGIS é uma iniciativa que tem como objetivos facilitar a quitação para quem tem dívida de impostos com o Município e proporcionar condições de reduzir o passivo tributário que se formou ao longo dos anos. Porém, é indispensável a apresentação da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro e demais anexos, na forma prevista no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por estas razões, recomendo o retorno dos presentes autos ao Poder Executivo para que atenda ao acima exposto, de forma que somente após tal atendimento o Projeto de Lei prossiga para leitura e votação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO vas varios e) Da análise do Projeto de Lei sob os demais aspectos da constitucionalidade material Por fim, sob o aspecto material, data máxima vênia, entendo que o Projeto de Lei é materialmente Constitucional eis que a instituição de programa de recuperação fiscal neste município se consubstancia como matéria que integra a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sendo tema estritamente relacionado com a direção das políticas públicas (o que foge ao âmbito deste opinativo). Ademais, salvo melhor juízo, não detectamos quaisquer inconstitucionalidades materiais ao realizar a leitura (além daquela ventilada no tópico acima) dos dispositivos legais que traçam a forma e as condições do aludido Programa. Além disso, na mensagem nº 027/2019, observa-se que o Chefe do Poder Executivo Municipal justifica as razões pelas quais decidiu por instituir o referido programa no Município. Por fim, cumpre destacar que tais dispositivos legais estão sujeitos ao crivo dos legisladores e das comissões permanentes desta casa, que possuem total independência em tal análise. IV- DA CONCLUSÃO Diante do acima exposto, concluo que: ly 1) Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 32/2019 não apresenta quaisquer ilegalidades/inconstitucionalidades; 2) Destaco, entretanto, que o Projeto de Lei nº 32/2019 não conta com a apresentação da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro e demais anexos, na forma prevista no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 117-E da Lei Orgânica Municipal, o que, a meu ver, configura afronta a tais dispositivos, razão pela qual ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO RECOMENDO que estes autos sejam remetidos ao Poder Executivo a fim de que complemente o relatório/estudo do impacto orçamentário; 3) Por fim, destaco que deverá haver, ainda, a remessa dos autos para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, bem como para a Comissão de finanças e orçamento, de modo que estas Comissões elaborem seus próprios pareceres, que gozam de independência com relação a este opinativo. Além disso, cumpre salientar que o referido projeto somente poderá ser aprovado mediante a aprovação de 2/3 dos edis Este é o parecer. MN 2a SE Duas Barras, dia 07 de Outubro de 2019. A o TIAGO DA SILVA SCHUMACKER PROCURADOR JURÍDICO - CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS MATRÍCULA Nº90191