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norma nº 1356/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1356 / 2019
Date 2019-10-10
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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EDIÇÃO Nº 4 TI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS '
Lei Municipal nº 1.356 / 2.019
EMENTA: “Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL —
REFIS - no Município de Duas Barras, na forma e condições
que especifica:”
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e
Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS,
com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários ou não tributários do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento.
81º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos
judiciais ou extrajudiciais anteriores.
82º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei, não poderá
ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Duas Barras.
Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao
regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria,
sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não, tendo por base a data da opção.
8 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a
entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da primeira parcela do acordo ocorrer
até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do termo do acordo, para que o REFIS
surta os efeitos aqui pretendidos.
8 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do
Poder Executivo.
Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre o débito
até a data da opção.
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PREFEITURA
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fl: 02
Lei Mun. 1.356/19
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos, ficando sua eficácia
condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela
Municipalidade, com o efeito de lhes conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável
e irretratável do aderente ao REFIS, à renúncia imediata ao direito que se fundam eventuais e
quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se
busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável
e irretratável do aderente ao REFIS, à desistência imediata de eventuais e quaisquer
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de
assumir a responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos
porventura devidos.
8 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o caput
deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo de execução
pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do
Código de Processo Civil.
8 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta
lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e requererá sua
extinção, com fundamento no artigo 924, inciso |, do Código de Processo Civil.
S 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados para pagamento do débito.
Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após devidamente
corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até 30 (trinta) meses, com exclusão
de juros e multa moratórias.
8 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento | incidirão,
acumuladamente, correção monetária e juros prefixados de:
|- 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de desconto na
correção monetária;
Il - 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes;
Cont...
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
PREFEITURA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI: 03
Lei Mun. 1.356/19
HI - 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes;
IV - 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) vezes;
8 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da UNIFDB
para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB para pessoas jurídicas.
8 3º. Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos juros e multa
moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por cento) da correção monetária.
8 4º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento
da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de parcelamento previstas no
caput deste artigo.
Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará cobrança de
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da
parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Il - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas do acordo, observando-se, impreterivelmente, a ordem das parcelas;
Ill - não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura do termo de
ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 5º desta lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos no REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS. Cont...
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras— RJ a
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
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PREFEITURA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI: 04
Lei Mun. 1.356 /19
8 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de todos os
benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo devedor, com os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores
e o imediato encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para a Execução Fiscal.
S$ 2º. O REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360, inciso |, do
Código Civil.
Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua
vigência.
Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos urbanos, para
fins industriais, comerciais ou residenciais, que permaneçam como proprietários os
empreendedores/loteadores, mesmo que pessoa física ou jurídica.
Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário
Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário ou incompatíveis.
Duas Barras, 10 de outubro de 2.019.
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Prefeito PREFENTURA MUNICIPAL DE DUnô Bt.é
Luiz Carlos Botelho Lutterbach
Prefeito
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ EN
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 pus
PREFEITURA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.356 / 2.019 = INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições
legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas
Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos
créditos tributários ou não tributários do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento.
$1º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de
parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores.
82º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei,
não poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura
Municipal de Duas Barras.
Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 3º, O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que
fará jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam
os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária ou não, tendo por base a data da opção.
$ 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias
após a entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da
primeira parcela do acordo ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da
data da assinatura do termo do acordo, para que o REFIS surta os
efeitos aqui pretendidos.
$ 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre
o débito até a data da opção.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários ou não nele incluídos, ficando sua eficácia
condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais
porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes
conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável e
irretratável do aderente ao REFIS, à renúncia imediata ao direito que
se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de
conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer
créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e
irretratável do aderente ao REFIS, à desistência imediata de eventuais
e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral
e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura
devidos.
$ 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude
o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a
suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de
Processo Civil.
$ 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos
termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo
da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no
artigo 924, inciso 1, do Código de Processo Civil.
$ 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente
poderão ser levantados para pagamento do débito.
Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após
devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em
até 30 (trinta) meses, com exclusão de juros e multa moratórias.
$ 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento incidirão,
acumuladamente, correção monetária e juros prefixados de:
1 - 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de
desconto na correção monetária;
II - 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes;
III - 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes;
IV - 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 30 (trinta)
vezes;
$ 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da
UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB
para pessoas jurídicas.
$ 3º, Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos
juros e multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por
cento) da correção monetária.
$ 4º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as
opções de parcelamento previstas no caput deste artigo.
Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará
cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até
o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer
notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
1 - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas do acordo, observando-se,
impreterivelmente, a ordem das parcelas;
III - não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura
do termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo
5º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da
homologação dos débitos no REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa
jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. Cont...
$ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de
todos os benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do
saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e o
imediato encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para a
Execução Fiscal.
$ 2º. O REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360,
inciso I, do Código Civil.
Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento
nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos
urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que
permaneçam como proprietários os empreendedores/loteadores,
mesmo que pessoa física ou jurídica.
Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código
Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem
incompatíveis com esta Lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis.
Duas Barras, 10 de outubro de 2.019.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:E5824313
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 17/10/2019. Edição 2497
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Avww.diariomunicipal.com.br/aemer;/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em
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Mensagem nº 027 12019. 8 sa
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Exmo. Sr. Frederico Turque Thurler . asp! y
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D.D. Presidente da Câmara Municipal d Ss
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Excelentíssimo Senhor Presidente, res s* SL
tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS — no Município de Duas Barras, na forma e condições que especifica.
A aprovação do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública de Duas Barras significa uma nova chance para os contribuintes
bibarrenses de parcelar débitos de Impostos com a municipalidade.
Com efeito, o REFIS é uma iniciativa que vai ajudar os empreendedores de
Duas Barras, que serão beneficiados e poderão regularizar suas atividades, bem como
permitirá que muitos moradores e comerciantes que estão em débito com o setor público
possam quitar e seguir em frente, investindo mais e incrementando seus negócios,
gerando, inclusive, mais trabalho e renda.
Assim, o REFIS 2019 tem como objetivos facilitar a quitação para quem
tem dívida de impostos com o município e proporcionar condições para reduzir o passivo
tributário que se formou ao longo dos anos, especialmente a dívida ativa.
Por outro lado, esclarece-se que ao final do ano de 2018 foram distribuídas
inúmeras execuções fiscais, aumentando, consideravelmente, o quantitativo de feitos em
trâmite na Vara Única da Comarca de Duas Barras.
Pelo exposto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem
a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que
seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável.
Atenciosamente,
RECEBIDO EM Duas Barras, 26 de setembro de 2019.
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ B rras
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barr:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários ou não
tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento.
81º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de
parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores.
82º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei, não
poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Duas Barras.
Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará
jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de
obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não, tendo por
base a data da opção.
8 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a
entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da primeira parcela do acordo
ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do termo do acordo, para
que o REFIS surta os efeitos aqui pretendidos.
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8 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre o
débito até a data da opção. 11)
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos,
ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais
porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes conferir citação válida; à
declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à renúncia
imediata ao direito que se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares,
mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir
quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e irretratável
do aderente ao REFIS, à desistência imediata de eventuais e quaisquer impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de assumir a
responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos
porventura devidos.
$ 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o
caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo de
execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no
artigo 922 do Código de Processo Civil.
8 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos
desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e
requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso |, do Código de Processo
Civil.
8 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente
poderão ser levantados para pagamento do débito.
Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após
devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até 30 (trinta)
meses, com exclusão de juros e multa moratórias.
8 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento incidirão,
acumuladamente, correção monetária e juros prefixados de: 4
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ .
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| - 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de
desconto na correção monetária;
I- 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes;
III - 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes;
IV - 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) vezes;
8 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da
UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB para pessoas
jurídicas.
8 3º. Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos juros e
multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por cento) da correção
monetária.
8 4º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de
parcelamento previstas no caput deste artigo.
Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará
cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento),
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,”
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer notificação
prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Il - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas do acordo, observando-se, impreterivelmente, a
ordem das parcelas;
III - não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura do
termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 5º desta lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos no REFIS;
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Duas Barras
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dem fataro melhor
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IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS.
$ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de todos os
benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo devedor, com os
acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores e o imediato encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa
para a Execução Fiscal.
8 2º. O REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360, inciso |,
do Código Civil.
Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua
vigência.
Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos
urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que permaneçam como
proprietários os empreendedores/loteadores, mesmo que pessoa física ou jurídica.
Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário
Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário ou incompatíveis.
Duas Barras, 26 de setembro de 2019.
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Luiz Carlos Eotefhs... rh
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PODER LEGISLATIVO
Lrnadtrio Pestielio
PARECER JURÍDICO Nº 52/2019
EMENTA - PARECER JURÍDICO. PROJETO DE
LEI Nº 32/2019 — INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS- PROJETO
FORMALMENTE CONSTITUCIONAL-
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO —
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL -
RECOMENDAÇÃO - NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 14 DA
LRF
I RELATÓRIO
Foi encaminhado, no dia 03/07/2019, ao Setor Jurídico desta E. Casa Legislativa o Projeto
de Lei de nº 32/2019, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Luiz Carlos Botelho
Lutterbach, que tem por escopo instituir, neste município, o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, conforme justificativa apresentada na mensagem n.º 027/2019.
É o relatório.
H- | PRELIMINARMENTE (6 y
a) Dos limites do Opinativo
A resposta à consulta formulada limita-se à conformidade jurídico-formal do Projeto de Lei à
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luz da Constituição Federal de 1988, da Lei orgânica deste Município, do Regimento Interno desta
E. Casa de Lei, bem como dos Princípios norteadores da Administração Pública, excluídas as
análises que se baseiem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como
dos aspectos de mérito do ato administrativo e a direção das políticas públicas.
HI- | DOS FUNDAMENTOS - Análise das alterações legislativas propostas
a) Da Constitucionalidade Formal do Projeto de Lei nº 027/2019
Inicialmente, cumpre analisar o Projeto de lei sob o aspecto da constitucionalidade formal.
Deste modo, destaca-se o entendimento pacífico junto aos Tribunais do país no sentido de que a
proposição legislativa de matérias tributárias compete tanto ao Poder Legislativo, quanto o Poder
Executivo, eis que ambos possuem iniciativa em relação à matéria. Nesse sentido é o entendimento
do STF:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER
LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE
CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O
TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO
MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU
CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE
MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O
recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga
constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição
Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da
simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira
Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em
matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder
Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, $ 1º, II, b, da CF).
Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).
3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela
inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributáriapor
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Lulas Pitta
entender que a matéria estaria adstrita à
iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no
orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de
instrumento e o recurso extraordinário, em face da
jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF. Primeira Turma. AI 809719. Relator
Ministro LUIZ FUX. Julgado em 09 de abril de 2013)”
Dentro deste panorama, nota-se que o projeto de lei foi de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, razão pela qual entendo que, sob o prisma da iniciativa, trata-se de projeto de
lei formalmente constitucional.
Além disso, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras reitera, em seu art.
101, a competência acima explicitadas ao prever que:
“Art. 101- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer
Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões permanentes e ao
Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa
exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.” (Grifos
nossos)
Desta forma, conclui-se que as leis que disponham sobre o tema supramencionado poderão
ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que foi observado pelo
Projeto de Lei objeto deste Opinativo.
Cumpre ressaltar que a não-observância à reserva de iniciativa para deflagração do
processo legislativo se configuraria como inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
Todavia, no caso em tela, o Projeto de Lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, razão pela qual, repita-se, trata-se de espécie normativa formalmente constitucional,
sob o prisma da iniciativa. AV,
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meus gaRReS.
b) Da necessária observância do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal
O Projeto de Lei em análise tenciona, em síntese, facilitar a quitação para aqueles que possuem
dívidas relacionadas a impostos com este Município, bem como proporcionar condições para
reduzir o passivo tributário que se formou ao longo dos anos, especialmente no que se refere à
dívida ativa.
A concessão de benefícios ou incentivos fiscais dessa natureza (fiscal — tributária e não
tributária) deve observar os Princípios constitucionais específicos e gerais sobre o tema, bem como
Os requisitos previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/00):
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
Segundo lecionam importantes e consagrados doutrinadores especialistas em Direito
Tributário:
“anistia extingue a punibilidade das infrações fiscais, vale dizer,
excluí a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário
decorrente de obrigação principal, que surge com a ocorrência
do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações
praticadas anteriormente à vigência da lei que a concede, como
se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN.
Outrossim, não são passíveis de anistia os atos qualificados em
lei como crimes ou contravenções, bem como aqueles praticados
com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
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terceiro em benefício daquele (art. 180, I, do CTN). Não se
aplica, também, a anistia às infrações resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas, salvo se existente expressa
disposição legal em contrário. (...) A anistia, conforme o art. 181
do CTN, pode ser concedida: I — em caráter geral; II —
limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a
determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza; c) à determinada região do
território da entidade tributante, em função de condição a elas
peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela
mesma lei à autoridade administrativa.”.
Desta forma, data máxima vênia, no nosso sentir, a redução (desconto — arts. 4º e 6º, 81º do
Projeto de Lei sob análise) do montante dos valores dos juros e/ou multas a serem cobrados pela
municipalidade consubstancia-se como concessão de anistia, eis que se demonstra como um
benefício de natureza tributária que dispensa os contribuintes do pagamento de multa, juros e outras
penalidades incidentes sobre débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
Registre-se que antes mesmo da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição
Federal, já estabelecia o seguinte sobre a anistia fiscal:
“Art. 1658 6º “o projeto de lei
orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e beneficios de
natureza financeira, tributária e creditícia”
Portanto, para a concessão de anistia fiscal, torna-se necessário a previsão nesse sentido na
LDO, uma vez que o legislador deixou consignado no caput do artigo 14 da LRF que tal benefício
somente poderá ser estendido aos contribuintes inadimplentes, se atendido ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias.
Assim, ao conceder um “benefício” de natureza tributária, a lei municipal respectiva,
permite ao contribuinte devedor que faça o recolhimento daquela dívida sem o valor
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correspondente aos juros e à multa sobre ela incidentes.
Ou seja, o Município deixa de receber o valor total que anteriormente pretendia em razão de
uma lei permissiva, que concede ao contribuinte devedor, o direito de efetuar o pagamento de seu
tributo apenas com o principal e sua atualização monetária, sem efetuar o recolhimento dos
valores relativos a juros ou multa. Importante salientar ainda, que o Projeto de Lei em comento,
prevê que ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes ao débito até a data de opção
pelo REFIS.
Vale ressaltar, que no caso em análise, poderíamos entender que não estaria ocorrendo
renúncia de receita, eis que o valor do tributo será recebido corrigido monetariamente, ou seja, com
a atualização da moeda em determinado período, assim sendo, o valor a ingressar nos cofres
públicos não registraria nenhum prejuízo ao erário, conforme os valores pré-fixados no $1º do art.
6.
Estaria o Sr. Prefeito dispensando somente o recebimento de parte da multa e/ou juros, ou
seja, tão somente quanto à a sanção ao contribuinte que não liquidou no prazo fixado pela
administração os seus tributos.
Todavia, verifica-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal é clara no sentido de que a
concessão de anistia está compreendida no conceito de renúncia de receita tributária, conforme se
observa na leitura do $1º de seu artigo 14.
O Prefeito Municipal encaminhou a mensagem/justificativa sob a alegação de que, o REGIS
é uma iniciativa que tem como objetivos facilitar a quitação para quem tem dívida de impostos com
o Município e proporcionar condições de reduzir o passivo tributário que se formou ao longo dos
anos. Porém, é indispensável a apresentação da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro e
demais anexos, na forma prevista no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por estas razões, recomendo o retorno dos presentes autos ao Poder Executivo para que
atenda ao acima exposto, de forma que somente após tal atendimento o Projeto de Lei prossiga para
leitura e votação.
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vas varios
e) Da análise do Projeto de Lei sob os demais aspectos da constitucionalidade
material
Por fim, sob o aspecto material, data máxima vênia, entendo que o Projeto de Lei é
materialmente Constitucional eis que a instituição de programa de recuperação fiscal neste
município se consubstancia como matéria que integra a discricionariedade do Chefe do
Poder Executivo, sendo tema estritamente relacionado com a direção das políticas públicas
(o que foge ao âmbito deste opinativo).
Ademais, salvo melhor juízo, não detectamos quaisquer inconstitucionalidades
materiais ao realizar a leitura (além daquela ventilada no tópico acima) dos dispositivos
legais que traçam a forma e as condições do aludido Programa.
Além disso, na mensagem nº 027/2019, observa-se que o Chefe do Poder Executivo
Municipal justifica as razões pelas quais decidiu por instituir o referido programa no
Município.
Por fim, cumpre destacar que tais dispositivos legais estão sujeitos ao crivo dos
legisladores e das comissões permanentes desta casa, que possuem total independência em
tal análise.
IV- DA CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, concluo que: ly
1) Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 32/2019 não apresenta quaisquer
ilegalidades/inconstitucionalidades;
2) Destaco, entretanto, que o Projeto de Lei nº 32/2019 não conta com a apresentação da
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro e demais anexos, na forma prevista no
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 117-E da Lei Orgânica
Municipal, o que, a meu ver, configura afronta a tais dispositivos, razão pela qual
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RECOMENDO que estes autos sejam remetidos ao Poder Executivo a fim de que
complemente o relatório/estudo do impacto orçamentário;
3) Por fim, destaco que deverá haver, ainda, a remessa dos autos para a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final, bem como para a Comissão de finanças e
orçamento, de modo que estas Comissões elaborem seus próprios pareceres, que gozam
de independência com relação a este opinativo. Além disso, cumpre salientar que o
referido projeto somente poderá ser aprovado mediante a aprovação de 2/3 dos edis
Este é o parecer.
MN
2a
SE
Duas Barras, dia 07 de Outubro de 2019. A o
TIAGO DA SILVA SCHUMACKER
PROCURADOR JURÍDICO - CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
MATRÍCULA Nº90191

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