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norma nº 1361/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1361 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO AOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS, ASSESSORES, CONTRATADOS E CEDIDOS DA CMDB
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS mico mai DO
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Ss
Lei Municipal nº 1.361 / 19. E
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO
AOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS,
ASSESSORES, CONTRATADOS E CEDIDOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - RJ.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no uso de suas atribuições legais e Constitucionais,
faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica concedido o Abono Único correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos
servidores da Câmara Municipal de Duas Barras.
Parágrafo único - O Abono Único de que trata o caput deste artigo abrange os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo, em comissão, temporário e cedido e será concedido
especificamente no mês de dezembro de 2019.
Art. 2º. O Abono Único não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2019.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01
de dezembro de 2019, sendo revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras (RJ), 21 de novembro de 2019.
doa Preta o Jutterbackhynin
“Prefeito Luiz Car
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras O Ri e a
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
PREFEITURA
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O
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.361 / 19 = CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO PARA
CÂMARA MUN. DE DUAS BARRAS.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO
ÚNICO AOS SERVIDORES EFETIVOS,
COMISSIONADOS, ASSESSORES,
ONTRATADOS E CEDIDOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - RJ.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no uso de suas atribuições
legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas
Barras APROVOU e cu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica concedido o Abono Único correspondente ao valor de R$
1.000,00 (mil reais) aos servidores da Câmara Municipal de Duas
Barras.
Parágrafo único - O Abono Único de que trata o caput deste artigo
abrange os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, em
comissão, temporário e cedido e será concedido especificamente no
mês de dezembro de 2019.
Art. 2º. O Abono Único não será incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão, bem como não servirá de base de
cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal para
o ano de 2019.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2019, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras (RJ), 21 de novembro de 2019.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:97DACB25
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 13/12/2019. Edição 2536
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Avww.diariomunicipal.com.br/aemerj/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
APROVADO EM
18 NOV 201
3 Projeto de Lei nº03+ de 44 ve note 2019.
SALA DAS SESSÕES
UMBERTO DE ALENCAR CASTEL eraNcO
“Dispõe sobre a concessão de abono único
aos servidores efetivos, comissionados,
qr é
q sNESASa assessores, contratados e cedidos da
STA Câmara Municipal de Duas Barras - RJ.”
O Prefeito de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal do Duas Barras aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o Abono Único correspondente ao valor de R$ 1000,00
(mil reais) aos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras.
Parágrafo único - O Abono Único de que trata o caput deste artigo abrange os
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, em comissão, temporário
e cedido e será concedido especificamente no mês de dezembro de 2019.
Art. 2º. O Abono Unico não será incorporado ao vencimento, remuneração,
provento ou pensão, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer
outra vantagem.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2019.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01 de dezembro de 2019, sendo revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, R1 14 de yontreitotie 2019.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
,
Frederi urqueThurler
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
I
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Exa A
j attos Teixeira
Vereador Vice-Presidente da A q
ra Municipal de Duas Barras
Armando
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA nona aa DE DUAS BARRAS
ISLAT
annyel Fernandes Costa Tostes
Vereador 1º Secretário da Câmara Municipal de Duas Barras
Antonio Josg Feuchard do Couto
Vereador 2º Secretário da Câmara Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ço PODER LEGISLATIVO
3
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158 Duas Barras (RJ),05 de Novembrode 2019. PB S
Sos
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MENSAGEM ABINETE DO EXMO. PRESIDENTE DA CMDB. SS
Ao Setor de Contabilidade, ao Controle Interno cao Setor Jurídico da Câmara
Municipal de Duas Barras,
CONCEDE ABONO ÚNICO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS
BARRAS -RJ
O presente projeto de lei tem por objetivo conceder uma benesse pecuniária,
no mês de Dezembro, ao quadro de pessoal desta E. Casa Legislativa, de modo a
incentivaros funcionários a continuarem se empenhando e prestando os relevantes
serviços que foram prestados no corrente ano, com a eficiência esperada.
Aproveito a oportunidade para informar que muito embora o E. Tribunal de
Contas do Rio de Janeiro nunca tenha se manifestado acerca do seu entendimento
sobre a Constitucionalidade/Legalidade de tal espécie de pagamento, o fato é que
este tipo de concessãoé paga de forma generalizada e habitual por inúmeras Câmaras
Municipais deste país, tratando-se de um costume administrativo a concessão desta
espécie de pagamento no final de cada ano, como incentivo aos funcionários.
Além disso, nesta Câmara Municipal, tal espécie de concessão perdura
há mais de 10 (dez) anossem que tal espécie de pagamento tenha sido
questionado/impugnado pelo Ministério Público oupelo E. Tribunal de Contas do
Rio de Janeiro (mesmo que tal benesse sempre tenha sido concedida com toda a
publicidade esperada), trazendo, deste modo, ainda que de forma implícita, a
mensagem de que tais instituições entendem pela legalidade de tal pagamento.
Desta forma, solicito que o
setor jurídico elabore um estudo a respeito da Constitucionalidade deste projeto de
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lei, bem como que seja elaborado impacto pelo setor de Contabilidade, de modo a
assegurar o cumprimento das normas constitucionais e de responsabilidade fiscal,
sendo evidente que o pagamento só será efetuado na hipótese de estar de acordo com
os limites legais. Por fim,
solicito a elaboração de parecer do Controle Interno, a fim de realizar as
averiguações/fiscalizações que entender pertinentes.
Atenciosamente,
Frederico TurqueThurler
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
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IMPACTO DE DESPESA
A presente DECLARAÇÃO dispõe sobre o impacto na despesa da Câmara
E
Municipal de Duas Barras, com a instituição — mediante lei — do Abono Único — que
será concedido especificadamente no mês de dezembro de 2019 — aos servidores
efetivos, comissionados, temporário, cedido e assessores da Câmara Municipal de Duas
Barras.
A despesa inerente ao pagamento do Abono pecuniário, com base no dispositivo
do artigo 16 da Lei 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF), o qual se refere
ao aumento da despesa por meio de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental:
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsegientes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
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Há de se atentar que conforme explicitado no art. 15 da LRF, serão consideradas
não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto no art. 16.
Consta abaixo o impacto quanto aos valores gastos com o Abono Único,
considerando os servidores, conforme explicitado no parágrafo único do art.lº do
Projeto Lei nº: 037/2019, que tem direito a esse auxílio.
Art. 1º, parágrafo Quant. Servidores Valor do Abono Único
único.
———
Valor Mensal de R$ 27 R$ 27.000,00
1000,00
TOTAL (R$) R$ 27.000,00
Cumpre ressaltar que o cálculo dos valores referente ao Abono Único, foram
feitos com base nas estimativas do total de cargos (servidores efetivos,
comissionados, cedido, temporário e assessores) remunerados pela Câmara Municipal
de Duas Barras.
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Em atendimento ao disposto do art. 16 da LRF, DECLARAMOS como
Ordenador da Despesa que os impactos financeiros e orçamentários provenientes da
instituição do Abono único foram considerados por estarem de acordo com as metas
estabelecidas no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO e se encaixa perfeitamente no Orçamento Anual da Câmara de Duas Barras.
Frederico Turque Thurler
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Gestão 2019/2020
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Estado do Rio de Janeiro
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DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Trata o presente de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro em razão
de edição de lei ordinária municipal que concede abono único no valor de até R$ 1.000,00 (mil
reais) aos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras.
Embora o referido abono não gere despesa de caráter continuado, em razão de
diversas decisões das Cortes de Contas, venho pelo presente apresentar o relatório de impacto
orçamentário e financeiro aos cofres da Câmara Municipal de Duas Barras, tendo por fundamento
o que dispõe os arts. 15 e 16 da Lei complementar nº 101/2000 (LRF), abaixo transcritos:
Art. 15. Serão consideradas não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Os dispositivos legais da LRF dão conta de que as despesas e obrigações do Órgão
devem estar acompanhadas de medidas que as suportarão como forma, de garantir a premissa
principal originária deste expediente, quer seja, a promoção do equilíbrio entre receitas e despesas
públicas, fator preponderante ao equilíbrio fiscal que deve nortear as ações dos gestores públicos.
A premissa que nos levou a editar o presente expediente leva em conta a
necessidade, primeiramente, de atender aos dispositivos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal
e, em seguida, vislumbrar se a responsável gestão fiscal está em evidência na concretização do
presente ato, ou seja, se a despesa criada em função do aumento pontual de despesa com pessoal e
seus encargos, não afetará o equilíbrio fiscal do Órgão.
Assim, a premissa da gestão fiscal competente, é fundamental para que os demais
atos do presente Projeto de Lei sejam procedidos, vez que o aumento das despesas em virtude da
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concessão do abono único, deve ter correspondência com o equilíbrio fiscal, orçamentário e
financeiro da Câmara Municipal de Duas Barras.
A receita de transferência da Prefeitura Municipal para fazer face às despesas do
Poder Legislativo aumentará em 2019 em relação à arrecadação de 2018, cujo montante de
majoração, suportará a demanda da lei ordinária ora em exame, conforme informação
encaminhada pelo Executivo para elaboração da proposta orçamentária para no ano de 2020,
senão vejamos:
DISCRIMINAÇÃO VALOR
REPASSE 2018 R$ 2.192.518,60
REPASSE 2019 R$ 2.349.347,00
DIFERENÇA R$ 156.828,40
AUMENTO DE DESPESA R$ 27.000,00
RESULTADO (SOBRA FINANCEIRA) R$ 129.828,40
Assim, a criação da despesa com pessoal, de forma única, tal qual versa o projeto
de lei em comento, atenderá as disposições do parágrafo 1º e 2º do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A despesa da Administração vem obedecendo ao critério da ação planejada,
pressupondo responsabilidade fiscal, portanto a criação de tal despesa, na forma de sua
criação, estará sendo compensada com o montante de transferência da Prefeitura para o ano
de 2019, em relação ao exercício de 2018.
Concluindo, o aumento da referida despesa de pessoal, em razão da sua
implementação pelo abono único objeto da Lei Ordinária ora em discussão, não afetará o
equilíbrio das contas municipais.
Desta forma, somos pelo parecer favorável a expansão das despesas de pessoal
nos termos ora discutidos. São as considerações julgadas necessárias.
Duas Barras, 14 de novembro de 2019.
Matrícula 90.192
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PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA Nº 04/2019 — ABONO
Ementa: Trata-se de estudo jurídico a respeito
da Constitucionalidade e legalidade do
pagamento de abono único a ser pago aos
servidores da Câmara Municipal de Duas
Barras.
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado em 05/11/2019 para análise da assessoria jurídica desta Câmara
Municipal, o pedido de estudo, feito pelo Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, acerca
da legalidade/constitucionalidade do pagamento de abono aos servidores da Casa Legislativa, no
mês de Dezembro de 2019.
É o relatório.
I- DA ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA
A resposta à consulta formulada limita-se à conformidade jurídico-formal do referido
pagamento à luz da lei, consultas ao TCE e decisões dos Tribunais de Contas no que se refere ao
pagamento, bem como dos Princípios norteadores da Administração Pública, excluídas as análises
que se basciem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como dos
aspectos de mérito do ato administrativo e da direção das políticas públicas.
Toda a análise jurídica se deu por embasamento e interpretação das consultas aos Tribunais
de Contas ao longo do país, bem como a busca por decisões judiciais e ainda, fundamentadas na
observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Os abonos são benesses concedidas pelos governantes ao seu quadro de pessoal e, como
tal, possuem caráter eventual e representam uma espécie de incentivo para a categoria, não
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estando relacionados a qualquer hipótese de incidência específica, mas sim, relacionada
diretamente com o incentivo a função pública exercida pelos seus servidores.
O abono pecuniário trata-se de bônus (pagamento) concedido ao servidor público, seja ele
efetivo ou temporário, e busca bonificá-lo por determinado fato, especificamente, no caso em tela,
busca-se saber qual a posição dos Tribunais de Contas em relação a concessão de abono
pecuniário no mês de Dezembro, buscando a existência de um embasamento para resguardar o
referido pagamento.
Ressalta-se primeiramente, que tal pratica perdura há mais de 10 anos na Câmara
Municipal de Duas Barras, sem que isso nunca tenha sido questionado pelo E. Tribunal de Contas
do Rio de Janeiro, passando, de forma implícita, a mensagem de que entendem pela legalidade de
tal pagamento, no entanto, o TCE/RJ não possui, até a data de hoje — 14/11/2019 — decisão
contrária ou favorável no que se refere a legalidade do pagamento de abono a funcionários, sejam
eles do poder Legislativo ou do poder Executivo.
Partindo dessa premissa e da ideia de que não há decisões/consultas se referindo ao abono
pecuniário por parte do TCE/RJ, passamos a analisar do ponto de vista amplo e de outros
Tribunais de Contas do país, acerca da possibilidade de constitucionalidade do pagamento de
abono pecuniário aos servidores. A pesquisa foi realizada tendo por base todas as informações que
puderam ser coletadas em portais da transparência, resposta a consultas e etc...
Ao meu sentir, trata-se de um tema, que vêm sendo pouco questionado pelos referidos
Tribunais de Contas ao longo do país, pois muito pouco se acha sobre o pagamento do abono,
assim, não encontramos decisões contrárias ao pagamento do referido abono.
Em relação à possibilidade desse pagamento, encontramos Consulta ao TCE/ES e também
consulta ao TCE/MT, esse último, a consulta se referia apenas a concessão de cestas natalinas, no
entanto, entendo ser importante tal pontuação.
A Consulta ao TCE/ES, buscou especificamente e expressamente, saber a posição sobre o
pagamento do referido abono aos servidores do Poder Legislativo Municipal da Câmara
consulente.
O TCE/ES se manifestou expressamente sobre a possibilidade de pagamento de abono
pecuniário aos servidores e contratados através da resposta a consulta 6955/TCE/ES, ressaltou ao
ponte
thais Vegas
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ea gado
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longo da consulta vários pontos que são importantes serem aqui esclarecidos, como por exemplo,
a necessidade de existência de Lei em sentido estrito/formal, para a sua concessão.
A consulta teve a seguinte pergunta, por parte do Poder Legislativo:
. É permitido ao Poder Legislativo Municipal conceder abono salarial aos servidores efetivos,
comissionados, contratados, cedidos e inativos, sem ferir a legalidade que dispõe o artigo 21,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou outro dispositivo legal?
O primeiro ponto a ser observado, e que leva em conta decisões do TCE/RJ (Consulta nº
53/2018) é a necessidade de observância do princípio da impessoalidade e isonomia na concessão
do referido benefício, visto que todos aqueles que prestam serviço ao Poder Legislativo que está
concedendo esse benefício devem ser contemplados, com exceção aos Exmo. Srs. Vereadores,
devido a vedação constitucional.
A consulta possui a seguinte ementa:
PERMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PARA CONCESSÃO DEABONO PECUNIÁRIO AOS
SERVIDORES NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DA LRF -
POSSIBILIDADE POR MEIO DE LEI EM SENTIDO
ESTRITO/FORMAL.
Ao longo da Consulta, o TCE/ES ressaltou alguns pontos importantes, quais sejam:
a) Deve ser observado o disposto no art. 37, X da CF/88:
O referido artigo, trata sobre a necessidade de existência de lei em sentido estrito/formal para
conceder o abono, bem como, que haja observância a iniciativa privativa de cada caso. Em tema
de remuneração dos servidores públicos , estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É
em ponsté
put pa
tais “pfissso ça de Dra
pc
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dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei
específica.
Tendo por fundamento a teoria da separação dos poderes proposta por Montesquieu e por força
constitucional, a organização administrativa da Câmara Municipal é de sua própria competência
o projeto de lei que vise fixar/alterar a remuneração de seus próprios servidores, bem como
conceder eventuais benefícios a esses. A Lei Orgânica Municipal seguiu a regra constitucional, e com
fundamento no princípio da simetria constitucional, prevê em seu art. 65, II.
Desta forma, a iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras encontra-se em
consonância com o regime constitucional de competência, não padecendo de nenhum vício de
iniciativa.
b) Servidores abrangidos pela concessão do abono:
Outro ponto que deve ser ressaltado, refere-se a observância ao princípio administrativo da
impessoalidade. O TCE/ES, sabiamente, ressaltou que a concessão do referido abono deve ser feita
a todos os servidores que integram e prestam sua força de serviço à Câmara Municipal, nesse
sentido, expôs o que se segue:
Tal regra se aplica ao universo de servidores citados na consulta,
a saber: servidores efetivos, comissionados, contratados, cedidos
e inativos. Embora não tenha havido especificação pelo
consulente, considera-se como contratados aqueles que laboram
no Município mediante designação temporária (art. 37, IX, da
CF). No que tange aos cedidos, há duas possibilidades. A
primeira se refere àqueles que são emprestados pelo Município a
outro órgão ou entidade. Entende-se possível a concessão do
benefício, por se tratarem de servidores que pertencem
originariamente à Câmara. A segunda se refere àqueles que
estão prestando serviço neste órgão legislativo, advindos de
Egon
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410
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outros órgãos ou entidades por cessão, que também podem ser
absorvidos pela lei concessiva, considerando que o Município
tem usufruído de sua força de trabalho.
c) Observância ao art. 16 da LC 101/2000
O art.16, I prevê que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequente, tal exigência é cumprida, de acordo
com os relatórios elaborados pela divisão contábil, onde foi realizado a estimativa de impacto para os
anos de 2019, 2020 e 2021.
E o art. 16, II prevê a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, todos os anexos que compõem esse projeto de lei, deverão demonstrar que o
aumento de despesa respeitará os limites previstos na legislação.
É importante salientar, ainda, o disposto no art. 16, da LRF, que
acrescenta outros requisitos aos já citados: Art. 16. A criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 -
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqgiientes; IL -
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias. [grifo nosso] — Consulta TCE/ES 6955
d) Existência de dotação orçamentária
am até
A anos
put ça
tras se
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qu ido
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Deverão também ser observado o disposto no art. 169, $ 1º, da CF, que exige dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Levando em conta todo o exposto, o TCE/ES respondeu a Consulta com a seguinte
conclusão:
(...) IV - CONCLUSÃO - Por todo o exposto, opina-se no sentido de
que a presente consulta deve ser respondida no sentido de que a
concessão de abono pecuniário pela Câmara Municipal a
servidores efetivos, comissionados, contratados
temporariamente, cedidos e inativos, possa acontecer por meio
de lei em sentido estrito/formal, de iniciativa da respectiva casa,
aprovada mesmo durante o período de 180 dias, observados os
limites previstos no art. 20, da LRF, bem como o estabelecido no
art. 16 do mesmo diploma legal e no art. 169, $ 1º, da CF. (grifo
nosso)
Conforme exposto no início, o tema ainda é nebuloso no que se refere ao TCE/RJ, mas
como não pode a assessoria jurídica se furtar de analisar o caso, utilizamos de forma análoga a
consulta do TCE/ES e abaixo, ementas das decisões do TCE/MT sobre casos semelhantes.
Resolução de Consulta. Câmara Municipal. Benefício. Cestas de
Natal. Concessão a Servidores Públicos. Possibilidade.1) A concessão
de cestas de natal para servidores públicos é possível desde que o
Administrador atenda aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, inclusive, o da razoabilidade,
e edite norma legal que autorize e defina os beneficiários, fixe as
Baponott
quais ese pps
oO
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condições, forma, itens e outros critérios para a concessão do benefício 2)
O programa e as despesas com a execução deverão constar da Lei
Orçamentária vigente.3) O benefício não se incorpora ao vencimento de
dezembro, pois constitui vantagem desvinculada da remuneração do
servidor e não afeta o total da despesa com pessoal do Poder ou do Ente,
pelo que fica condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária.
PROCESSO Nº: 19.386-0/2010
Além disso, tratando-se de parecer advindo do MP do TCE/MG, temos no processo nº 606866
o parecer, onde o procurador trata de caso onde houve a instituição de “14º salário” e assim opinou:
No presente caso, verifiquei que o denominado 14º Salário, na
verdade era o abono de natal, que, conforme fundamentação contida
na Consulta n.º 850200, respondida por este Tribunal em Sessão
realizada em 16/11/2011, é direito social, previsto no inciso VIII do
art. 7º da Constituição da República, sendo aplicável a todos os
ocupantes de cargo público.
Reafirmo, que tal benefício é pago constantemente por Câmaras Municipais do Estado do
Rio (Cordeiro, Carmo, Cantagalo, Bom Jardim, São Sebastião do Alto, Sumidouro e etc), além
dos Poderes Executivos Municipais (Cordeiro, Friburgo, Cantagalo — abono no aniversário) e
todos esses citados Municípios vizinhos nunca encontraram óbice para o pagamento.
Por questões de segurança, não nos baseamos apenas na ausência de expressa consulta ao
TCE/RJ sobre o tema, mas utilizamos de forma análoga/interpretativa, as demais consultas
existentes ao longo do país, não havendo manifestação do TCU sobre o tema.
ago po
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qual SI 3
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PODER LEGISLATIVO
HI - CONCLUSÃO
Assim, não encontrei decisão/consulta de algum TCE sobre a impossibilidade de
pagamento, pelo contrário, os únicos Tribunais de Contas que se manifestaram, optam pela
legalidade do referido pagamento.
Assim, como o tema é, deveras nebuloso, sugiro cautela e observância a todas as normas
da LRF, quais sejam art. 16 e 20, bem como observância a necessidade de existência de previsão
orçamentária, além de necessidade expressa de Lei Formal concedendo o benefício, e é claro,
observância a impessoalidade.
Duas Barras, 14 de Novembro de 2019.
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Thaís Cosendey Campanate
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras
Mat. 90188
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Clmisio de Clxutituinão, Fattipo o Dedução Dual o Danças o
Chgamento
PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO nº 06/2019
Projeto de Lei nº 37/2019
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras — RJ
EMENTA: “Concede abono aos servidores efetivos,
comissionados, assessores, contratados e cedidos da
Câmara Municipal de Duas Barras — RJ.”
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado em 14/11/2019 para análise dessa Comissão permanente para que
seja emitido o parecer do projeto de Lei de nº 37/2019, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Duas Barras, para concessão de abono aos servidores efetivos,
comissionados, assessores, contratados e cedidos da Câmara Municipal de Duas Barras no
mês de Dezembro de 2019.
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Chmistio do Centicinirão. Flttiroo o DRedinção Dual o Bruanças o
Csamento
É o relatório.
II- DA ANÁLISE JURÍDICA
A) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se no
art. 74 do Regimento Interno da Casa, que prevê que a Comissão de Justiça e Redação Final
deve se manifestar sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos
constitucional e legal.
Assim, a análise da Comissão em tal projeto de lei é necessária visando observar se
foram observados os critérios legais e redacionais que devem nortear a boa técnica
legislativa, bem como a observância dos requisitos da LRF e demais aspectos legais que
regem o orçamento público municipal.
A partir da análise desses elementos no Projeto de Lei em questão, é que poderá haver
a regular tramitação do projeto de lei, bem como a certeza de que o projeto é formal e
materialmente constitucional.
A constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei, e a
constitucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo da lei ao conteúdo da
Constituição.
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Comenio do Constituição, Fetiro o Dedução Dial o Danças o
Chsamento
Já em relação as atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento art. 75 do
Regimento Interno da Casa de Leis, prevê que:
Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter
financeiro, e especialmente quando for o caso de:
III- Proposta orçamentária;
Especificamente, no que tange a proposta orçamentária anual, a Lei Orgânica da
Câmara Municipal de Duas Barras prevê expressamente a competência da Comissão de
Finanças e Orçamento para:
Art. 164 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e
ao orçamento anual e os créditos adicionais serão
apreciados pela Comissão permanente de Orçamento e
Finanças à qual caberá:
I — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais
Comissões da Câmara.
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Clio de Clrtituição. 472 o Deadação Dual o Drums o
Chsamento
$ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma
regimental.
8 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovados casos:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
HI — sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Além disso, cumpre esclarecer que o parecer jurídico não visa analisar o mérito da
referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos
nobres vereadores dentro de suas competências constitucionais.
No entanto, ao longo da análise jurídica, alguns pontos serão ressaltados, para que os
Nobres Vereadores analisem o mérito da proposição.
B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
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Comicão do Cinstituçção, Ftiiro o DOdação Diial o Dionpas o
Chamento
No caso em tela, o projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas
Barras, visa conceder o pagamento de abono aos servidores efetivos, contratados, assessores e
cedidos deste órgão no mês de Dezembro de 2019.
Tendo por fundamento a teoria da separação dos poderes proposta por Montesquieu e por
força constitucional, a organização administrativa da Câmara Municipal é de sua própria
competência o projeto de lei que vise fixar/alterar a remuneração de seus próprios servidores.
Tal competência já foi objeto de questionamento em âmbito federal na ADI 3.599/DF, onde o
Supremo entendeu que como a própria Constituição Federal, em seus artigos 51, IV e 52, XIII,
previu a competência — respectivamente — da Câmara e do Senado Federal para fixar a
remuneração de seus servidores, não há o que se falar em usurpação de competência, visto que foi
a própria CF/88 que estabeleceu as competências nesse âmbito.
Desta forma, assim como a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras é competente
para propor eventual aumento/reajuste nos salários, tal competência se estende a concessão de
auxílios/benefícios/abonos.
€) DO PROJETO DE LEI, DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E DA
CONSTITUCIONALIDADE
Os abonos são benesses concedidas pelos governantes ao seu quadro de pessoal e, como tal,
possuem caráter eventual. Representam uma espécie de incentivo para a categoria, não estando
relacionados a qualquer hipótese de incidência específica.
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Chmisio de Crstiiuição. Hatipa o Dediação Dual o Dvanças e
Csamerto
O abono pecuniário trata-se de bônus (pagamento) concedido ao servidor público, seja ele
efetivo ou temporário, e busca bonificá-lo por determinado fato. No caso em tela, busca-se saber qual
a posição dos Tribunais de Contas em relação a concessão de abono pecuniário no mês de Dezembro.
Ressalta-se primeiramente, que tal pratica perdura há mais de 10 anos na Câmara Municipal
de Duas Barras, sem que isso nunca tenha sido questionado pelo E. Tribunal de Contas do Rio de
Janeiro, passando dessa forma, de forma implícita, a mensagem de que entendem pela legalidade de
tal pagamento.
Partindo dessa premissa e da ideia de que não há decisões/consultas se referindo ao abono
pecuniário por parte do TCE/RJ, passamos a analisar do ponto de vista amplo e de outros Tribunais
de Contas do país, acerca da possibilidade de constitucionalidade do pagamento de abono pecuniário
aos servidores.
O TCE/ES se manifestou expressamente sobre a possibilidade de pagamento de abono
pecuniário aos servidores e contratados através da resposta à consulta 6955/TCE/ES, que possui a
seguinte ementa:
PERMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA
CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES
NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DA LRF - POSSIBILIDADE POR
MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO/FORMAL.
De uma forma geral, não há óbice para que a Administração Pública conceda abonos para
servidores públicos (lato sensu).
Quanto à forma de concessão, devem observar o disposto no art. 37,
X, da Constituição Federal (CF), que estabelece a necessidade lei
específica para fixar a remuneração de servidores, respeitada a
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Chmisio de Clorititução. Fattipa é Dedação Dual o Danças e
Chgamento
iniciativa privativa em cada caso. Essa lei deve ser compreendida
em sentido estrito/formal, conforme entendimento do STF: Em
tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a
Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de
remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão
mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII.
HI - PARECER DOS RELATORES DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ante o exposto, opinamos FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei de nº
37/2019, que trata sobre a concessão de abono, concluindo pela sua regular tramitação, visto
que, conforme análise jurídica, o projeto em exame está em plena consonância com a
legislação pertinente à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da
questão, apreciando a operação com as cautelas que são de praxe.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 18 de Novembro de 2019.
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PODER LEGISLATIVO
Darhnyel Fernandes Costa Tostes
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Armando Ros rto Mattos Teixeira
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
IV - CONCLUSÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição. Justiça e Redação
Final, conjuntamente com os membros da Comissão de Finanças e Orçamento pela
APROVAÇÃO do parecer dos relatores, ao Projeto de Lei nº 37/2019.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 18 de Novembro de 2019.
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Cimisio de Consiituisõo, Aauiza e Dadanão Pinal e Dinanças o
Csamento
íego Thurler Ornellas
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Dayinyel Fernandes Costa Tostes
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
tônio José Feuchard do Couto
Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
sé Feuchard do Couto
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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Cioméstão do Coritituinão. Fatiza o Dedução Dinal o Dinanças o
Chsamento
IXCMA
Armando Rose to Mattos Teixeira
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Silveira
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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