| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2019 |
| Date | 2019-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO AOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS, ASSESSORES, CONTRATADOS E CEDIDOS DA CMDB |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS mico mai DO E Ss Lei Municipal nº 1.361 / 19. E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO AOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS, ASSESSORES, CONTRATADOS E CEDIDOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - RJ. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica concedido o Abono Único correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras. Parágrafo único - O Abono Único de que trata o caput deste artigo abrange os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, em comissão, temporário e cedido e será concedido especificamente no mês de dezembro de 2019. Art. 2º. O Abono Único não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2019. Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2019, sendo revogadas as disposições em contrário. Duas Barras (RJ), 21 de novembro de 2019. doa Preta o Jutterbackhynin “Prefeito Luiz Car Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras O Ri e a CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras PREFEITURA cifesdaro ada O ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS case eia ii e ia iii aa a GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.361 / 19 = CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO PARA CÂMARA MUN. DE DUAS BARRAS. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO AOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS, ASSESSORES, ONTRATADOS E CEDIDOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - RJ. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras APROVOU e cu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica concedido o Abono Único correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras. Parágrafo único - O Abono Único de que trata o caput deste artigo abrange os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, em comissão, temporário e cedido e será concedido especificamente no mês de dezembro de 2019. Art. 2º. O Abono Único não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2019. Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2019, sendo revogadas as disposições em contrário. Duas Barras (RJ), 21 de novembro de 2019. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:97DACB25 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 13/12/2019. Edição 2536 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww.diariomunicipal.com.br/aemerj/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO APROVADO EM 18 NOV 201 3 Projeto de Lei nº03+ de 44 ve note 2019. SALA DAS SESSÕES UMBERTO DE ALENCAR CASTEL eraNcO “Dispõe sobre a concessão de abono único aos servidores efetivos, comissionados, qr é q sNESASa assessores, contratados e cedidos da STA Câmara Municipal de Duas Barras - RJ.” O Prefeito de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal do Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o Abono Único correspondente ao valor de R$ 1000,00 (mil reais) aos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras. Parágrafo único - O Abono Único de que trata o caput deste artigo abrange os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, em comissão, temporário e cedido e será concedido especificamente no mês de dezembro de 2019. Art. 2º. O Abono Unico não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2019. Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2019, sendo revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, R1 14 de yontreitotie 2019. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco , Frederi urqueThurler Vereador Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras I osembefl Exa A j attos Teixeira Vereador Vice-Presidente da A q ra Municipal de Duas Barras Armando ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA nona aa DE DUAS BARRAS ISLAT annyel Fernandes Costa Tostes Vereador 1º Secretário da Câmara Municipal de Duas Barras Antonio Josg Feuchard do Couto Vereador 2º Secretário da Câmara Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ço PODER LEGISLATIVO 3 N El q“ 158 Duas Barras (RJ),05 de Novembrode 2019. PB S Sos e ASS MENSAGEM ABINETE DO EXMO. PRESIDENTE DA CMDB. SS Ao Setor de Contabilidade, ao Controle Interno cao Setor Jurídico da Câmara Municipal de Duas Barras, CONCEDE ABONO ÚNICO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS -RJ O presente projeto de lei tem por objetivo conceder uma benesse pecuniária, no mês de Dezembro, ao quadro de pessoal desta E. Casa Legislativa, de modo a incentivaros funcionários a continuarem se empenhando e prestando os relevantes serviços que foram prestados no corrente ano, com a eficiência esperada. Aproveito a oportunidade para informar que muito embora o E. Tribunal de Contas do Rio de Janeiro nunca tenha se manifestado acerca do seu entendimento sobre a Constitucionalidade/Legalidade de tal espécie de pagamento, o fato é que este tipo de concessãoé paga de forma generalizada e habitual por inúmeras Câmaras Municipais deste país, tratando-se de um costume administrativo a concessão desta espécie de pagamento no final de cada ano, como incentivo aos funcionários. Além disso, nesta Câmara Municipal, tal espécie de concessão perdura há mais de 10 (dez) anossem que tal espécie de pagamento tenha sido questionado/impugnado pelo Ministério Público oupelo E. Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (mesmo que tal benesse sempre tenha sido concedida com toda a publicidade esperada), trazendo, deste modo, ainda que de forma implícita, a mensagem de que tais instituições entendem pela legalidade de tal pagamento. Desta forma, solicito que o setor jurídico elabore um estudo a respeito da Constitucionalidade deste projeto de ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO lei, bem como que seja elaborado impacto pelo setor de Contabilidade, de modo a assegurar o cumprimento das normas constitucionais e de responsabilidade fiscal, sendo evidente que o pagamento só será efetuado na hipótese de estar de acordo com os limites legais. Por fim, solicito a elaboração de parecer do Controle Interno, a fim de realizar as averiguações/fiscalizações que entender pertinentes. Atenciosamente, Frederico TurqueThurler Vereador Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO IMPACTO DE DESPESA A presente DECLARAÇÃO dispõe sobre o impacto na despesa da Câmara E Municipal de Duas Barras, com a instituição — mediante lei — do Abono Único — que será concedido especificadamente no mês de dezembro de 2019 — aos servidores efetivos, comissionados, temporário, cedido e assessores da Câmara Municipal de Duas Barras. A despesa inerente ao pagamento do Abono pecuniário, com base no dispositivo do artigo 16 da Lei 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF), o qual se refere ao aumento da despesa por meio de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental: Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegientes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Há de se atentar que conforme explicitado no art. 15 da LRF, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto no art. 16. Consta abaixo o impacto quanto aos valores gastos com o Abono Único, considerando os servidores, conforme explicitado no parágrafo único do art.lº do Projeto Lei nº: 037/2019, que tem direito a esse auxílio. Art. 1º, parágrafo Quant. Servidores Valor do Abono Único único. ——— Valor Mensal de R$ 27 R$ 27.000,00 1000,00 TOTAL (R$) R$ 27.000,00 Cumpre ressaltar que o cálculo dos valores referente ao Abono Único, foram feitos com base nas estimativas do total de cargos (servidores efetivos, comissionados, cedido, temporário e assessores) remunerados pela Câmara Municipal de Duas Barras. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Em atendimento ao disposto do art. 16 da LRF, DECLARAMOS como Ordenador da Despesa que os impactos financeiros e orçamentários provenientes da instituição do Abono único foram considerados por estarem de acordo com as metas estabelecidas no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e se encaixa perfeitamente no Orçamento Anual da Câmara de Duas Barras. Frederico Turque Thurler Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Gestão 2019/2020 san poe DSR su / UANARO ENO a Nazareno de Jesus Araújo Pereira Nazi io) a NTA! 49 Controlador Interno ARCA so Matr. 90190 Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Trata o presente de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro em razão de edição de lei ordinária municipal que concede abono único no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras. Embora o referido abono não gere despesa de caráter continuado, em razão de diversas decisões das Cortes de Contas, venho pelo presente apresentar o relatório de impacto orçamentário e financeiro aos cofres da Câmara Municipal de Duas Barras, tendo por fundamento o que dispõe os arts. 15 e 16 da Lei complementar nº 101/2000 (LRF), abaixo transcritos: Art. 15. Serão consideradas não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Os dispositivos legais da LRF dão conta de que as despesas e obrigações do Órgão devem estar acompanhadas de medidas que as suportarão como forma, de garantir a premissa principal originária deste expediente, quer seja, a promoção do equilíbrio entre receitas e despesas públicas, fator preponderante ao equilíbrio fiscal que deve nortear as ações dos gestores públicos. A premissa que nos levou a editar o presente expediente leva em conta a necessidade, primeiramente, de atender aos dispositivos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal e, em seguida, vislumbrar se a responsável gestão fiscal está em evidência na concretização do presente ato, ou seja, se a despesa criada em função do aumento pontual de despesa com pessoal e seus encargos, não afetará o equilíbrio fiscal do Órgão. Assim, a premissa da gestão fiscal competente, é fundamental para que os demais atos do presente Projeto de Lei sejam procedidos, vez que o aumento das despesas em virtude da Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO concessão do abono único, deve ter correspondência com o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro da Câmara Municipal de Duas Barras. A receita de transferência da Prefeitura Municipal para fazer face às despesas do Poder Legislativo aumentará em 2019 em relação à arrecadação de 2018, cujo montante de majoração, suportará a demanda da lei ordinária ora em exame, conforme informação encaminhada pelo Executivo para elaboração da proposta orçamentária para no ano de 2020, senão vejamos: DISCRIMINAÇÃO VALOR REPASSE 2018 R$ 2.192.518,60 REPASSE 2019 R$ 2.349.347,00 DIFERENÇA R$ 156.828,40 AUMENTO DE DESPESA R$ 27.000,00 RESULTADO (SOBRA FINANCEIRA) R$ 129.828,40 Assim, a criação da despesa com pessoal, de forma única, tal qual versa o projeto de lei em comento, atenderá as disposições do parágrafo 1º e 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A despesa da Administração vem obedecendo ao critério da ação planejada, pressupondo responsabilidade fiscal, portanto a criação de tal despesa, na forma de sua criação, estará sendo compensada com o montante de transferência da Prefeitura para o ano de 2019, em relação ao exercício de 2018. Concluindo, o aumento da referida despesa de pessoal, em razão da sua implementação pelo abono único objeto da Lei Ordinária ora em discussão, não afetará o equilíbrio das contas municipais. Desta forma, somos pelo parecer favorável a expansão das despesas de pessoal nos termos ora discutidos. São as considerações julgadas necessárias. Duas Barras, 14 de novembro de 2019. Matrícula 90.192 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA Nº 04/2019 — ABONO Ementa: Trata-se de estudo jurídico a respeito da Constitucionalidade e legalidade do pagamento de abono único a ser pago aos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras. I- RELATÓRIO Foi encaminhado em 05/11/2019 para análise da assessoria jurídica desta Câmara Municipal, o pedido de estudo, feito pelo Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, acerca da legalidade/constitucionalidade do pagamento de abono aos servidores da Casa Legislativa, no mês de Dezembro de 2019. É o relatório. I- DA ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA A resposta à consulta formulada limita-se à conformidade jurídico-formal do referido pagamento à luz da lei, consultas ao TCE e decisões dos Tribunais de Contas no que se refere ao pagamento, bem como dos Princípios norteadores da Administração Pública, excluídas as análises que se basciem em funções reservadas aos órgãos de controle interno e externo, bem como dos aspectos de mérito do ato administrativo e da direção das políticas públicas. Toda a análise jurídica se deu por embasamento e interpretação das consultas aos Tribunais de Contas ao longo do país, bem como a busca por decisões judiciais e ainda, fundamentadas na observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os abonos são benesses concedidas pelos governantes ao seu quadro de pessoal e, como tal, possuem caráter eventual e representam uma espécie de incentivo para a categoria, não 110 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO estando relacionados a qualquer hipótese de incidência específica, mas sim, relacionada diretamente com o incentivo a função pública exercida pelos seus servidores. O abono pecuniário trata-se de bônus (pagamento) concedido ao servidor público, seja ele efetivo ou temporário, e busca bonificá-lo por determinado fato, especificamente, no caso em tela, busca-se saber qual a posição dos Tribunais de Contas em relação a concessão de abono pecuniário no mês de Dezembro, buscando a existência de um embasamento para resguardar o referido pagamento. Ressalta-se primeiramente, que tal pratica perdura há mais de 10 anos na Câmara Municipal de Duas Barras, sem que isso nunca tenha sido questionado pelo E. Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, passando, de forma implícita, a mensagem de que entendem pela legalidade de tal pagamento, no entanto, o TCE/RJ não possui, até a data de hoje — 14/11/2019 — decisão contrária ou favorável no que se refere a legalidade do pagamento de abono a funcionários, sejam eles do poder Legislativo ou do poder Executivo. Partindo dessa premissa e da ideia de que não há decisões/consultas se referindo ao abono pecuniário por parte do TCE/RJ, passamos a analisar do ponto de vista amplo e de outros Tribunais de Contas do país, acerca da possibilidade de constitucionalidade do pagamento de abono pecuniário aos servidores. A pesquisa foi realizada tendo por base todas as informações que puderam ser coletadas em portais da transparência, resposta a consultas e etc... Ao meu sentir, trata-se de um tema, que vêm sendo pouco questionado pelos referidos Tribunais de Contas ao longo do país, pois muito pouco se acha sobre o pagamento do abono, assim, não encontramos decisões contrárias ao pagamento do referido abono. Em relação à possibilidade desse pagamento, encontramos Consulta ao TCE/ES e também consulta ao TCE/MT, esse último, a consulta se referia apenas a concessão de cestas natalinas, no entanto, entendo ser importante tal pontuação. A Consulta ao TCE/ES, buscou especificamente e expressamente, saber a posição sobre o pagamento do referido abono aos servidores do Poder Legislativo Municipal da Câmara consulente. O TCE/ES se manifestou expressamente sobre a possibilidade de pagamento de abono pecuniário aos servidores e contratados através da resposta a consulta 6955/TCE/ES, ressaltou ao ponte thais Vegas 90188 ea gado 2/10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO longo da consulta vários pontos que são importantes serem aqui esclarecidos, como por exemplo, a necessidade de existência de Lei em sentido estrito/formal, para a sua concessão. A consulta teve a seguinte pergunta, por parte do Poder Legislativo: . É permitido ao Poder Legislativo Municipal conceder abono salarial aos servidores efetivos, comissionados, contratados, cedidos e inativos, sem ferir a legalidade que dispõe o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou outro dispositivo legal? O primeiro ponto a ser observado, e que leva em conta decisões do TCE/RJ (Consulta nº 53/2018) é a necessidade de observância do princípio da impessoalidade e isonomia na concessão do referido benefício, visto que todos aqueles que prestam serviço ao Poder Legislativo que está concedendo esse benefício devem ser contemplados, com exceção aos Exmo. Srs. Vereadores, devido a vedação constitucional. A consulta possui a seguinte ementa: PERMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DEABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DA LRF - POSSIBILIDADE POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO/FORMAL. Ao longo da Consulta, o TCE/ES ressaltou alguns pontos importantes, quais sejam: a) Deve ser observado o disposto no art. 37, X da CF/88: O referido artigo, trata sobre a necessidade de existência de lei em sentido estrito/formal para conceder o abono, bem como, que haja observância a iniciativa privativa de cada caso. Em tema de remuneração dos servidores públicos , estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É em ponsté put pa tais “pfissso ça de Dra pc 3/10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. Tendo por fundamento a teoria da separação dos poderes proposta por Montesquieu e por força constitucional, a organização administrativa da Câmara Municipal é de sua própria competência o projeto de lei que vise fixar/alterar a remuneração de seus próprios servidores, bem como conceder eventuais benefícios a esses. A Lei Orgânica Municipal seguiu a regra constitucional, e com fundamento no princípio da simetria constitucional, prevê em seu art. 65, II. Desta forma, a iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras encontra-se em consonância com o regime constitucional de competência, não padecendo de nenhum vício de iniciativa. b) Servidores abrangidos pela concessão do abono: Outro ponto que deve ser ressaltado, refere-se a observância ao princípio administrativo da impessoalidade. O TCE/ES, sabiamente, ressaltou que a concessão do referido abono deve ser feita a todos os servidores que integram e prestam sua força de serviço à Câmara Municipal, nesse sentido, expôs o que se segue: Tal regra se aplica ao universo de servidores citados na consulta, a saber: servidores efetivos, comissionados, contratados, cedidos e inativos. Embora não tenha havido especificação pelo consulente, considera-se como contratados aqueles que laboram no Município mediante designação temporária (art. 37, IX, da CF). No que tange aos cedidos, há duas possibilidades. A primeira se refere àqueles que são emprestados pelo Município a outro órgão ou entidade. Entende-se possível a concessão do benefício, por se tratarem de servidores que pertencem originariamente à Câmara. A segunda se refere àqueles que estão prestando serviço neste órgão legislativo, advindos de Egon pts gor ro Ns qe and 410 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO outros órgãos ou entidades por cessão, que também podem ser absorvidos pela lei concessiva, considerando que o Município tem usufruído de sua força de trabalho. c) Observância ao art. 16 da LC 101/2000 O art.16, I prevê que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequente, tal exigência é cumprida, de acordo com os relatórios elaborados pela divisão contábil, onde foi realizado a estimativa de impacto para os anos de 2019, 2020 e 2021. E o art. 16, II prevê a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, todos os anexos que compõem esse projeto de lei, deverão demonstrar que o aumento de despesa respeitará os limites previstos na legislação. É importante salientar, ainda, o disposto no art. 16, da LRF, que acrescenta outros requisitos aos já citados: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqgiientes; IL - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. [grifo nosso] — Consulta TCE/ES 6955 d) Existência de dotação orçamentária am até A anos put ça tras se ig qu ido 5/10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Deverão também ser observado o disposto no art. 169, $ 1º, da CF, que exige dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Levando em conta todo o exposto, o TCE/ES respondeu a Consulta com a seguinte conclusão: (...) IV - CONCLUSÃO - Por todo o exposto, opina-se no sentido de que a presente consulta deve ser respondida no sentido de que a concessão de abono pecuniário pela Câmara Municipal a servidores efetivos, comissionados, contratados temporariamente, cedidos e inativos, possa acontecer por meio de lei em sentido estrito/formal, de iniciativa da respectiva casa, aprovada mesmo durante o período de 180 dias, observados os limites previstos no art. 20, da LRF, bem como o estabelecido no art. 16 do mesmo diploma legal e no art. 169, $ 1º, da CF. (grifo nosso) Conforme exposto no início, o tema ainda é nebuloso no que se refere ao TCE/RJ, mas como não pode a assessoria jurídica se furtar de analisar o caso, utilizamos de forma análoga a consulta do TCE/ES e abaixo, ementas das decisões do TCE/MT sobre casos semelhantes. Resolução de Consulta. Câmara Municipal. Benefício. Cestas de Natal. Concessão a Servidores Públicos. Possibilidade.1) A concessão de cestas de natal para servidores públicos é possível desde que o Administrador atenda aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, inclusive, o da razoabilidade, e edite norma legal que autorize e defina os beneficiários, fixe as Baponott quais ese pps oO 6/10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO condições, forma, itens e outros critérios para a concessão do benefício 2) O programa e as despesas com a execução deverão constar da Lei Orçamentária vigente.3) O benefício não se incorpora ao vencimento de dezembro, pois constitui vantagem desvinculada da remuneração do servidor e não afeta o total da despesa com pessoal do Poder ou do Ente, pelo que fica condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária. PROCESSO Nº: 19.386-0/2010 Além disso, tratando-se de parecer advindo do MP do TCE/MG, temos no processo nº 606866 o parecer, onde o procurador trata de caso onde houve a instituição de “14º salário” e assim opinou: No presente caso, verifiquei que o denominado 14º Salário, na verdade era o abono de natal, que, conforme fundamentação contida na Consulta n.º 850200, respondida por este Tribunal em Sessão realizada em 16/11/2011, é direito social, previsto no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República, sendo aplicável a todos os ocupantes de cargo público. Reafirmo, que tal benefício é pago constantemente por Câmaras Municipais do Estado do Rio (Cordeiro, Carmo, Cantagalo, Bom Jardim, São Sebastião do Alto, Sumidouro e etc), além dos Poderes Executivos Municipais (Cordeiro, Friburgo, Cantagalo — abono no aniversário) e todos esses citados Municípios vizinhos nunca encontraram óbice para o pagamento. Por questões de segurança, não nos baseamos apenas na ausência de expressa consulta ao TCE/RJ sobre o tema, mas utilizamos de forma análoga/interpretativa, as demais consultas existentes ao longo do país, não havendo manifestação do TCU sobre o tema. ago po js Vague , = ga qual SI 3 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO HI - CONCLUSÃO Assim, não encontrei decisão/consulta de algum TCE sobre a impossibilidade de pagamento, pelo contrário, os únicos Tribunais de Contas que se manifestaram, optam pela legalidade do referido pagamento. Assim, como o tema é, deveras nebuloso, sugiro cautela e observância a todas as normas da LRF, quais sejam art. 16 e 20, bem como observância a necessidade de existência de previsão orçamentária, além de necessidade expressa de Lei Formal concedendo o benefício, e é claro, observância a impessoalidade. Duas Barras, 14 de Novembro de 2019. Z st so Thaís Cosendey Campanate Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras Mat. 90188 8/10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Clmisio de Clxutituinão, Fattipo o Dedução Dual o Danças o Chgamento PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO nº 06/2019 Projeto de Lei nº 37/2019 Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras — RJ EMENTA: “Concede abono aos servidores efetivos, comissionados, assessores, contratados e cedidos da Câmara Municipal de Duas Barras — RJ.” I- RELATÓRIO Foi encaminhado em 14/11/2019 para análise dessa Comissão permanente para que seja emitido o parecer do projeto de Lei de nº 37/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, para concessão de abono aos servidores efetivos, comissionados, assessores, contratados e cedidos da Câmara Municipal de Duas Barras no mês de Dezembro de 2019. 1/9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Chmistio do Centicinirão. Flttiroo o DRedinção Dual o Bruanças o Csamento É o relatório. II- DA ANÁLISE JURÍDICA A) COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO As atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, encontram-se no art. 74 do Regimento Interno da Casa, que prevê que a Comissão de Justiça e Redação Final deve se manifestar sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal. Assim, a análise da Comissão em tal projeto de lei é necessária visando observar se foram observados os critérios legais e redacionais que devem nortear a boa técnica legislativa, bem como a observância dos requisitos da LRF e demais aspectos legais que regem o orçamento público municipal. A partir da análise desses elementos no Projeto de Lei em questão, é que poderá haver a regular tramitação do projeto de lei, bem como a certeza de que o projeto é formal e materialmente constitucional. A constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei, e a constitucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo da lei ao conteúdo da Constituição. 2/9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Comenio do Constituição, Fetiro o Dedução Dial o Danças o Chsamento Já em relação as atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento art. 75 do Regimento Interno da Casa de Leis, prevê que: Art.75- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: III- Proposta orçamentária; Especificamente, no que tange a proposta orçamentária anual, a Lei Orgânica da Câmara Municipal de Duas Barras prevê expressamente a competência da Comissão de Finanças e Orçamento para: Art. 164 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. 3/9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Clio de Clrtituição. 472 o Deadação Dual o Drums o Chsamento $ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. 8 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados casos: I- sejam compatíveis com o plano plurianual; II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou HI — sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Além disso, cumpre esclarecer que o parecer jurídico não visa analisar o mérito da referida proposição, visto que, a apreciação sobre aprovação ou não do projeto de lei cabe aos nobres vereadores dentro de suas competências constitucionais. No entanto, ao longo da análise jurídica, alguns pontos serão ressaltados, para que os Nobres Vereadores analisem o mérito da proposição. B) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 4/9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Comicão do Cinstituçção, Ftiiro o DOdação Diial o Dionpas o Chamento No caso em tela, o projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, visa conceder o pagamento de abono aos servidores efetivos, contratados, assessores e cedidos deste órgão no mês de Dezembro de 2019. Tendo por fundamento a teoria da separação dos poderes proposta por Montesquieu e por força constitucional, a organização administrativa da Câmara Municipal é de sua própria competência o projeto de lei que vise fixar/alterar a remuneração de seus próprios servidores. Tal competência já foi objeto de questionamento em âmbito federal na ADI 3.599/DF, onde o Supremo entendeu que como a própria Constituição Federal, em seus artigos 51, IV e 52, XIII, previu a competência — respectivamente — da Câmara e do Senado Federal para fixar a remuneração de seus servidores, não há o que se falar em usurpação de competência, visto que foi a própria CF/88 que estabeleceu as competências nesse âmbito. Desta forma, assim como a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras é competente para propor eventual aumento/reajuste nos salários, tal competência se estende a concessão de auxílios/benefícios/abonos. €) DO PROJETO DE LEI, DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E DA CONSTITUCIONALIDADE Os abonos são benesses concedidas pelos governantes ao seu quadro de pessoal e, como tal, possuem caráter eventual. Representam uma espécie de incentivo para a categoria, não estando relacionados a qualquer hipótese de incidência específica. 5/9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Chmisio de Crstiiuição. Hatipa o Dediação Dual o Dvanças e Csamerto O abono pecuniário trata-se de bônus (pagamento) concedido ao servidor público, seja ele efetivo ou temporário, e busca bonificá-lo por determinado fato. No caso em tela, busca-se saber qual a posição dos Tribunais de Contas em relação a concessão de abono pecuniário no mês de Dezembro. Ressalta-se primeiramente, que tal pratica perdura há mais de 10 anos na Câmara Municipal de Duas Barras, sem que isso nunca tenha sido questionado pelo E. Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, passando dessa forma, de forma implícita, a mensagem de que entendem pela legalidade de tal pagamento. Partindo dessa premissa e da ideia de que não há decisões/consultas se referindo ao abono pecuniário por parte do TCE/RJ, passamos a analisar do ponto de vista amplo e de outros Tribunais de Contas do país, acerca da possibilidade de constitucionalidade do pagamento de abono pecuniário aos servidores. O TCE/ES se manifestou expressamente sobre a possibilidade de pagamento de abono pecuniário aos servidores e contratados através da resposta à consulta 6955/TCE/ES, que possui a seguinte ementa: PERMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DA LRF - POSSIBILIDADE POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO/FORMAL. De uma forma geral, não há óbice para que a Administração Pública conceda abonos para servidores públicos (lato sensu). Quanto à forma de concessão, devem observar o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal (CF), que estabelece a necessidade lei específica para fixar a remuneração de servidores, respeitada a 6/9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Chmisio de Clorititução. Fattipa é Dedação Dual o Danças e Chgamento iniciativa privativa em cada caso. Essa lei deve ser compreendida em sentido estrito/formal, conforme entendimento do STF: Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII. HI - PARECER DOS RELATORES DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Ante o exposto, opinamos FAVORÁVELMENTE ao referido projeto de lei de nº 37/2019, que trata sobre a concessão de abono, concluindo pela sua regular tramitação, visto que, conforme análise jurídica, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres vereadores analisarem o mérito da questão, apreciando a operação com as cautelas que são de praxe. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 18 de Novembro de 2019. 7/9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Darhnyel Fernandes Costa Tostes Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Armando Ros rto Mattos Teixeira Relator da Comissão de Finanças e Orçamento IV - CONCLUSÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelo exposto, concluem os membros da Comissão de Constituição. Justiça e Redação Final, conjuntamente com os membros da Comissão de Finanças e Orçamento pela APROVAÇÃO do parecer dos relatores, ao Projeto de Lei nº 37/2019. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, 18 de Novembro de 2019. 8/9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Cimisio de Consiituisõo, Aauiza e Dadanão Pinal e Dinanças o Csamento íego Thurler Ornellas Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Dayinyel Fernandes Costa Tostes Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final tônio José Feuchard do Couto Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final sé Feuchard do Couto Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 9/9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Cioméstão do Coritituinão. Fatiza o Dedução Dinal o Dinanças o Chsamento IXCMA Armando Rose to Mattos Teixeira Relator da Comissão de Finanças e Orçamento Silveira Membro da Comissão de Finanças e Orçamento 10/9