| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Duas Barras. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS Índice -Preâmbulo -Título I – Da Organização Municipal -Título II – Da Organização dos Poderes -Título III – Da Organização Administrativa Municipal -Título IV – Da Ordem Econômica e Social -Título V – Disposição Gerais e Transitórias Preâmbulo Na conformidade das Legislações Federal e Estadual, os Vereadores do Município de Duas Barras, reunidos sob a proteção de Deus, unidos em um só pensamento se dispuseram a elaborar a presente Lei Orgânica, visando a liberdade do homem e da família, através da união dos munícipes. Esta Lei onde o social é uma preocupação constante, sem preconceitos partidário, racial ou de credo, onde a criança merece atenção especial, onde enfim, a ecologia também é tratada com destaque, é voltada para a mais ampla defesa da liberdade e da igualdade de todos os bibarrenses que assim, através da aprovação de seus legítimos representantes, também tiveram honrosa participação neste documento que a todos orgulha. TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município Seção I Disposições Gerais Art. 1º - O Município de Duas Barras, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativo de sua cultura e história. Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo Único – O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, regulamentada em lei federal. Art. 4º - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila. Art. 5º - O Município integra a divisão administrativa do Estado. Seção II Da Divisão Administrativa do Município Art. 6º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei Orgânica. § 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 7º desta Lei Orgânica. § 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. Art. 7º - São requisitos para criação de Distritos: I – população, eleitorado e arrecadação não interiores a quinta parte exigida para criação de Município; II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo farse-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, indicando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, precisando o número de moradias; d) certidão, do órgão fazendário estadual e do municipal mencionando arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, atestando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 8º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos externos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 9º - A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 10º – A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II Da Competência do Município Seção I Da Competência Municipal Art. 11 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente dentre outras as seguintes atribuições: I – legislar sobre o interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – elaborar e executar o Plano de Desenvolvimento Integrado; IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual pertinente e o disposto nesta Lei Orgânica; V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII – planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV – estabelecer normas de edificação respeitada a altura máxima de 12 (doze) metros, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal; XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, exercício de comércio eventual ou ambulante; e realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII – conceder, permitir ou autorizar, fiscalizar e cassar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII – fixar e sinalizar as zonas do silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços observadas as normas federais pertinentes; XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX – regulamentar, licenciar, permitir, negar autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão da Legislação Municipal; XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar moléstias de que possam ser portadores e transmissores; XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII – promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de ruas, logradouros, estradas e caminhos municipais; c) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; d) regulamentar o uso de som, nas Vias e Logradouros Públicos. XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros; XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais nosfundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo; d) as áreas oriundas de loteamento ou desmembramento, não poderão ter área plana menor que 150 (cento e cinquenta) metros quadrados, e testada de (dez) metros de frente. Havendo aclive ou declive acima de 15º, o desmembramento só poderá ocorrer na área mínima de 300 (trezentos metros quadrados). § 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. XL – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XLI – realizar programas de apoio às práticas desportivas; XLII – realizar programas de alfabetização; XLIII – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XLIV – executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) construção e conservação de parques, jardins e hortos florestais; c) construção e conservação de estradas vicinais; d) edificação e conservação de prédios públicos municipais. Seção II Da Competência Comum Art. 12 – Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam do interesse do Município. I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à cultura, à educação e a ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas; VII – preservar as florestar, a fauna, e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII – estabelecer e implantar política de educação para o meio ambiente; XIV – planejar e promover a defesa permanente contra as Calamidades Públicas; XV – garantir em articulação e coparticipação com a União e o Estado, as infraestruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles incluídos a eletrificação, telefonia, irrigação e drenagem, estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, segurança, assistência social e cultural, desporto e lazer. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 13 – Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V -manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza de sua procedência ou destino; X – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. XI – utilizar tributos com efeito de confisco; XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal. TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal Art. 14 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 15 – A Câmara Municipal é composta Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos. § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária. Art. 16 – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: I – até 12.000 (doze mil) habitantes, o número de Vereadores será de 9 (nove). De 12.0001 (doze mil e um) a 15.000 (quinze mil) o número de Vereadores será de 11 (onze). Acima de 15.000 (quinze mil) habitantes, a cada 10.000 (dez mil) habitantes corresponderá o acréscimo de 2 (duas) vagas.; II – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; III – O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. Art. 17 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 18 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV – pela Comissão representativa da Câmara, conforme previsto no art. 43, V, desta Lei Orgânica. § 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 19 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 20 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 21 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 22 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante e de preservação do decoro parlamentar. Art. 23 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Seção II Do Funcionamento da Câmara Art. 24 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, e eleição da Mesa. § 1º - Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”. §2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “Assim o Prometo”. Art. 25 – O Vereador que não tomar posse na sessão previsto neste artigo deverá fazê-lo no prazo de (quinze) dias salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 1º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 2º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º - A eleição para renovação da Mesa para o segundo Biênio, realizar-se-á obrigatoriamente durante 120(cento e vinte) dias antes do término do segundo ano de cada legislatura, em data designada pelo Presidente da mesa, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para sua realização, podendo concorrer as chapas inscritas em documento assinado por, pelo menos, (dois) de seus integrantes e protocoladas junto a Secretaria da Câmara, até 05 (cinco) dias antes da data determinada para eleição; empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte. § 4º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 26 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, exceto quando ocorrida em outra legislatura. Art. 27 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais votado assumirá a Presidência. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato. Art. 28 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois nonos (2/9) dos membros da Casa; II – realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta. § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberações do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 29 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 2/9 (dois nonos) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder. § 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 30 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo ViceLíder. Art. 31 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição de Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais; V – comissões; VI – sessões; VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 32 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o Não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandato. Art. 33 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 34 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 35 – À Mesa, dentre suas atribuições compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI – contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 36 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; II – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 58 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; III – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo a hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 37 – Dentre suas atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em Juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – solicitação, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI – encaminhar, para parecer prévio, as prestações de contas da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência; XII – declarar extinto o mandato do Prefeito, e do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; XIII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizada no mês anterior; XIV – requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara; XV – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; XVI – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XVII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XVIII – realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIX – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Art. 38 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços; III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Art. 39 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 40 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II – acompanhar e supervisionar a redação das demais sessões e proceder à sua leitura; III – fazer a chamada dos Vereadores; IV – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 41 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as de competência do Município e, especialmente: I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como, a forma e os meios de pagamento; V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços públicos; VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII – autorizar a concessão de uso de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis; X – autorizar a aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI – criar cargos e fixar os respectivos vencimentos; XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalente a órgãos da administração pública; XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV – delimitar o perímetro urbano; XVI – autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos; XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; XVIII – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas do Município; XIX – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XX – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; Art. 42 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito; VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados nas legislações Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica; IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de (60) dias após a abertura da sessão legislativa; XI – aprovar convênio, ou acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV – deliberar sobre o aditamento e a suspensão de suas reuniões; XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e na forma desta Lei Orgânica; XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; XX – fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XXI – fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; XXII – elaborar ou alterar o seu Regimento Interno. XXIII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XXIV – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; XXV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XXVI – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; XXVII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento; XXVIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer, de sua renúncia e afastá-los definitivamente dos cargos nos termos previstos em lei; XXIX – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XXX – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XXXI – autorizar referendos e convocar plebiscitos; § 1º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. § 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 43 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I – reunir-se ordinariamente duas vezes por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 10 (dez) dias; V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara; § 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. Art. 44 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; Art. 45 – As comissões especiais de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; Art. 46 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Seção IV Do Exame Público das Contas Municipais Art. 47 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril de cada ano, à disposição de qualquer, para exame e depreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade. Parágrafo Único – Qualquer questionamento deverá ser formalizado por escrito mediante Representação, datilografada em 3(três) vias, sendo a primeira anexada às mencionadas contas, a segunda arquivada na Secretaria da Câmara e a terceira via devolvida ao interessado, com recibo do recebimento do seu original. Seção V Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 48 – A remuneração do Prefeito que se comporá de subsídios e verba de representação, a verba de representação do Vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores, serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte. Art. 49 – A remuneração do Prefeito será fixada obedecendo o seguinte critério para o estabelecimento do valor dos subsídios: I – até 5.000 (cinco mil) habitantes de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do Deputado Estadual; II – de 5.001 (cinco mil e um) habitantes a 10.000 (dez mil) habitantes, de 25% (vinte e cinco por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do Deputado Estadual; III – de 10.001 (dez mil e um) e 20.000 (vinte mil) habitantes, de 45% (quarenta e cinco por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do Deputado Estadual; IV – acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, de 45% (quarenta e cinco por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do Deputado Estadual. Parágrafo Único – A verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito será de 2/3 (dois terços) do valor dos subsídios de que trata o artigo 48. * Nova redação dada pela Emenda nº 02/96* Art. 50 – A remuneração dos Vereadores é dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. * Nova redação dada pela Emenda nº 01/92* § 1º - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. § 2º - Poderá ser prevista remuneração para sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 51 – O Presidente da Câmara perceberá uma verba de representação fixada até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da verba de representação do Prefeito. Art. 52 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista no art. 48 desta Lei Orgânica a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores até que a nova legislatura fixe o valor das mesmas. Art. 53 – A Câmara Municipal, através de Resolução, estabelecerá critérios para indenização das despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, feitas a serviço das respectivas instituições. Seção VI Dos Vereadores Disposições Gerais Art. 54 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 55 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 56 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Art. 57 – É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes: b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta salvo mediante aprovação em concurso público observado o disposto no art. 104, I, IV e V desta Lei Orgânica. II – desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 58 – Perderá o mandato o Vereador; I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-seá incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada pela ampla defesa. § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, V, VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, pelo voto secreto e de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 59 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença e licença maternidade por 120 dias; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no art. 59, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica. § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que se estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio especial e auxílio maternidade. § 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeitos de cálculos da remuneração dos Vereadores. § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 60 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente. § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. § 3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. Seção VII Do Processo Legislativo Disposições Gerais Art. 61 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – resoluções; VI – decretos legislativos. Seção VIII Das Emendas da Lei Orgânica Municipal Art. 62 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço no mínimo dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular. § 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Seção IX Das Leis Art. 63 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. I – As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. a) Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: II – Código Tributário do Município; III - Código de Obras e de Edificações; IV – Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; V – Código de Posturas; VI – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VII – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal; VIII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; IX – Código de Zoneamento; X – Código de Parcelamento do Solo; XI – Plano Diretor. Art. 64 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou autárquica ou aumento de suas remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública; IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 65 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total das consignações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 66 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 67 – Aprovado o projeto de lei pela Câmara, será no prazo de 10 (dez) dias enviado pelo seu Presidente ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, do parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 66 desta Lei Orgânica. § 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 68 – A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 69 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 70 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da C6amara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 71 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Aos atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 72 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 73 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 74 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenha sido expressamente mencionado na inscrição. § 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. § 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. Seção X Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 75 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeira e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. § 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4º - As contasrelativas à aplicação dos recursostransferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 76 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. CAPÍTULO III Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e do Vice- Prefeito Art. 77 – O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. § 1º - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 16 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um (21) anos. § 2º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. § 3º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 78 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79 – Substituirá o Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais. Art. 80 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, chefia do Poder Executivo. Art. 81 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observarse-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 82 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente. Seção II Das licenças Art. 83 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se do Município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. § 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, e licença maternidade por 120 dias. II – a serviço ou em missão de representação do Município. § 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 42 desta Lei Orgânica. Art. 84 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. Seção III Das Atribuições do Prefeito Art. 85 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas necessárias, sem exercer as verbas orçamentárias. Art. 86 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em Juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX – prover os cargos públicos e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara até 30 de setembro, os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Municípios e das suas autarquias; XI – encaminhar à Câmara, até 30 de março, a Prestação de Contas da Prefeitura do exercício anterior; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, os dados pleiteados; XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez, até o dia (20) vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXII – solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez (dez) dias; XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXIV – dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; XXXV – remeter mensagem a plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XXXVI – prover os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XXXVII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XXXVIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XXXIX – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias asinformações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; a) importará crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo acima estipulado, bem como as prestações de informações falsas; XL – decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que a justifiquem; XLI – fixar as tarifas e preços dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XLII – decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XLIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda, e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara; XLIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releválas quando for o caso; XLV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XLV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XLVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos. § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXXVIII, XLIII, XLIV, XLVI deste artigo. § 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si competência delegada. Seção IV Da Transição Administrativa Art. 87 – Até 30 (trinta) dias antes do término do seu mandato, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras informações atualizadas sobre: I – dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III – prestações de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios; IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII – projetos de lei de iniciativa de Poder Executivo em curso na Câmara Municipal para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão loteados e em exercício. Art. 88 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do deu mandato não previstos na legislação orçamentária. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Seção V Da Perda e Extinção do Mandato Art. 89 – É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 104, I, IV, e V desta Lei Orgânica. § 1º - É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato. Art. 90 – As incompatibilidades declaradas no art. 57, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que foram aplicáveis ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, e pela prática de infrações político administrativas, perante a Câmara. Art. 91 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro de prazo de dez (10) dias; III – infringir, as normas dos artigos 57 e 83 desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Art. 92 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. Seção VI Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 93 – São auxiliares diretos do Prefeito: I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II – os Administradores Regionais; Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 94 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindolhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 95 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários e Diretores: I – expedir atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos. Art. 96 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 97 – A competência dos Administradores Regionais limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único – Aos Administradores Regionais, como delegados do Prefeito compete: I – cumprir e fazer cumprir, as leis, resoluções, regulamentos e demais disposições legais ou regulamentares. II – fiscalizar os serviços distritais; III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V – prestar contas do Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 98 – Os Administradores Regionais, em caso de licença ou impedimento, serão substituídos, por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 99 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. Seção VII Da Consulta Popular Art. 100 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal. Art. 101 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a indicação, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Art. 102 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. § 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo. § 4º - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências, legais para sua consecução. Seção VIII Da Administração Pública Art. 103 – A administração pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, aos seguintes: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei: II – a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; a) não haverá limite máximo de idade, para inscrição em concurso público, constituindo-se em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por 5 (cinco) anos no seu efetivo exercício. III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII – a lei percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 112, § 1º, desta Lei Orgânica; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII; 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição federal; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º - os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 104 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse; Seção IX Disposições Gerais Art. 105 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 106 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênio com instituições especializadas. Art. 107 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Art. 108 – Um percentual não inferior a 02% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal. Art. 109 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico-odontológico e de assistência social. Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e pensionistas do Município. Art. 110 – O Município poderá instituir contribuições, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assist6encia social. Art. 111 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. Seção X Dos Servidores Públicos Art. 112 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. Art. 113 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas das penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade inclusive que decorrentes da transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. IV – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - Os servidores públicos municipais da administração direta, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal 05 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público. § 2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 3º - Invalidada, por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reiterado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 4º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Seção XI Da Segurança Pública Art. 114 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações. § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos e vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO III Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa Art. 115 – A Administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da Administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta. IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II Dos Atos Municipais Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 116 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, boletim oficial ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa ou boletim, poderá ser resumida. Art. 117 – O Prefeito fará publicar: I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior. II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III – anualmente, até 15 (quinze) de abril, pelo órgão oficial, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Seção II Dos Livros Art. 118 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os livros abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema, convenientemente autenticado. Seção III Dos Atos Administrativos Art. 119 – Os atos administrativos por competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação, declaração ou extinção não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços dos serviços públicos e para uso de bens municipais; l) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; m) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; II – Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos e funções públicas e demais atos e efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto; e) criação e designação de seus membros; f) instituição e dissolução de grupos de trabalho; g) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; III – contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 103, IX desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único – os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. Seção IV Das Proibições Art. 120 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções. § 1º - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para os interessados. § 2º - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Seção V Das Certidões Art. 121 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Art. 122 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles utilizados em seus serviços. Parágrafo Único – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se aos móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 123 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela sua natureza; II – em reação a cada serviço. § 1º - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. § 2º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 124 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 125 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 126 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou logradouros públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas. Art. 127 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá da lei e concorrência e será feito mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 124 desta Lei Orgânica. § 2º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto. § 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. Art.128 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhadores do Município e, o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Parágrafo Único – a utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. Art. 129 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Parágrafo Único – As áreas transferidas para o Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. Art. 130 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão do respectivo contrato sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura e da Câmara, ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 131 – Sempre que houver denúncia fundamentada ou suspeita da ocorrência de extravio ou dano, causado dolosamente em bem municipal, a autoridade responsável pelo setor encarregado da guarda ou quando for o caso da utilização do mesmo bem, providenciará a abertura do competente Inquérito Administrativo. CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 132 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – os pormenores para a sua execução; III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação; V – o orçamento de seu custo. § 1º - nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras públicas a cargo do Município, serão executadas por administração direta ou por terceiros, obedecidos os preceitos estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 133 – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 1º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 2º - As concorrências para a concessão do serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado mediante edital ou comunicado resumido. § 3º - Os serviços de manutenção e expansão a serem executados pelas concessionárias dos serviços públicos estarão sujeitos à fiscalização da municipalidade, ficando as mesmas obrigadas a recuperação geral e perfeita das vias públicas, quando danificadas pelos referidos serviços. Art. 134 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo, tendo em vista seu interesse econômico social. § 1º - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Art. 135 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outro Município, com prévia autorização da Câmara Municipal. Art. 136 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I – planos e programas de expansão dos serviços; II – revisão da base dos custos operacionais; III – política tarifária; IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V – mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos a terceiros. Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 137 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 138 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II – as regras para a remuneração do capital é para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão. Parágrafo Único – Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder Econômico, principalmente às que visem a dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento de lucros. Art. 139 – O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo Único – O Município poderá propiciar meios para a criação, nos consórcios de órgãos consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 140 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para celebração de convênio. Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I – propor o plano de expansão dos serviços públicos; II – propor critérios para a fixação de tarifas; III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 141 – A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar auto sustentação financeira. Art. 142 – Os órgãos colegiados das entidades da Administração Indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira Seção I Dos Tributos Municipais Art. 143 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 144 – São de competência do Município os impostos sobre: I – propriedade predial, territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal; § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social; § 2º - O imposto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil. § 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 145 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 146 -A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 147 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 148 – A administração tributária é atividade vinculada ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – lançamento dos tributos; III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial; Art. 149 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 150 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada nualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes. § 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrados de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente, após ciência e parecer da comissão. § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualização de base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente, após parecer da comissão. II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 151 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Art. 152 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) da Câmara Municipal. Art. 153 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão. Art. 154 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Seção II Da Receita e da Despesa Art. 155 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 156 – Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e funções municipais; II – cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Seção III Dos Preços Públicos Art. 157 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 158 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 159 – A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. Art. 160 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 161 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 162 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previsto em lei. Seção IV Do Orçamento Art. 163 – A elaboração e a execução da lei orçamentária e plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Art. 164 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados casos: I – sejam compatíveis com o plano plurianual; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. * Novo Artigo dado pela Emenda nº 01/22* Art. 164-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. §1° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 26 DE JUNHO DE 2023. §1° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços. §2° - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. §4º - As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. §5º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária. §6º - Após o prazo previsto no inciso IV do §5º, as programações orçamentárias previstas no §1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º. §7º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §8º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. §9º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º - O plano plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II – investimentos de execução plurianual; III – gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos de Administração direta, quer de Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; III – alterações na legislação tributária. Art. 166 – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público Municipal. Art. 167 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 168 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o Projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o Projeto originário do Executivo. Art. 169 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores. Art. 170 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 171 – Os planos e programas municipais de execução plurianual serão elaborados em consonância com o plano plurianual sendo elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 172 – Os orçamentos previstos nos incisos I, II, III do art. 166 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. Art. 173 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 174 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Seção V Das Vedações Orçamentárias Art. 175 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 176 – São vedados: I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara. IV – A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto a arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 255 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, previstos no art. 175, II desta Lei Orgânica. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento o a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos limitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art.166 desta Lei Orgânica; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassa-se um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura extraordinário somente será admitida para atender, a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 177 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Art. 178 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a comissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente. Seção VI Das Emendas aos Projetos Orçamentários Art. 179 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º - Caberá a comissão da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e, apreciadas, na forma de Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º - As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser a aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço de dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros e omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Seção VII Da Execução Orçamentária Art. 180 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 181 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei. Art. 182 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I – despesas relativas a pessoal e seus encargos; II – contribuições para o PASEP; III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e nos procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. Seção VIII Da Gestão de Tesouraria Art. 183 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 184 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada ou oficial, mediante convênio. Art. 185 – Poderá ser instituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, na fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesasmiídas de pronto pagamento definidas em lei. Seção IX Da Organização Contábil Art. 186 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. REDAÇÃO PELA EMENDA À LEI OPRGÂNICA Nº 005 DE 24 DE Art. 187 – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura. Seção X Das Contas Municipais Art. 188 – Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de: I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dasenpresas municipais; IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. DEZEMBRO DE 2007 Art. 188 -Até 120 (cento e vinte) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribuna de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de: IIIIIIIVVSeção XI Da Prestação e Tomada Art. 189 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido. Seção XII Do Controle Interno Integrado Art. 190 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I – avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dosdireitos e haveres do Município. Seção XIII Dos Distritos Art. 191 – Nos distritos a serem criados a partir desta Lei, haverá um conselho distrital composto de três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. § 1º - Fica criada uma secretária especial para o 2º Distrito, deste Município, com sede na vila de Monerat, com a seguinte organização: I – Secretário Especial; II – Divisão de apoio Administrativo; III – Assessoria técnica; IV – Divisão distrital de obras, conservação e limpeza. § 2º - Os cargos de que trata o parágrafo anterior, com exceção do secretário especial, que será nomeado pelo Prefeito Municipal,serão preenchidos por funcionários já pertencentes aos quadros da Prefeitura. Art. 192 – A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal. Parágrafo Único – O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e da Justiça do Estado e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, a instalação do Distrito. Art. 193 – A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplementos ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica. § 1º - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório. § 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatarse ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária. § 3º - a mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de Conselheiro Distrital. § 4º - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal. § 5º - A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados. § 6º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo a Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior. § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição. Seção XIV Dos Conselheiros Distritais Art. 194 – Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento. ” Art. 195 – A função do Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente. Art. 196 – O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos. § 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão Presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto. § 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares. § 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital. § 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho. Art. 197 – Nos casos de licença ou de vaga de membros do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente. Art. 198 – Compete ao Conselho Distrital: I – elaborar o seu Regimento Interno; II – elaborar com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual de Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; III – opinar, obrigatoriamente,, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes do seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal; IV – fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviço prestados pela Administração Distrital; V – representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito; VI – dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distritos, encaminhando-os ao Poder competente; VII – colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos; VIII – prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal. Seção XV Do Administrador Distrital Art. 199 – O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal. Art. 200 – Compete ao Administrador Distrital: I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes; II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e regulamentos; III – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração distrital; IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito; V – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais; VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal; VII – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito; VIII – presidir as reuniões do Conselho Distrital; IX – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente. Seção XVI Do Planejamento Municipal Art. 201 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 202 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 203 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I – democracia e transferência no acesso às informações disponíveis; II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V – respeito a adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 204 – a elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e trarão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 205 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes desta seção e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I – plano diretor; II – plano de governo; III – lei de diretrizes orçamentárias; IV – orçamento anual; V – plano plurianual. Art. 206 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Seção XVII Da Cooperação Das Associações no Planejamento Municipal Art. 207 – O município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, para fins ilícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 208 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto a oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. Art. 209 – A convocação das entidades mencionadas nesta seção far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 210 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses de coletividade. Art. 211 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 212 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 213 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 214 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social. Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas Cooperativas. Art. 215 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de duas tarifas. Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 216 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno e médio porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. CAPÍTULO II Da Previdência e Assistência Social Art. 217 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O Plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. Art. 218 – Compete ao Município suplementar, se for o caso de planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. Art. 219 – A ação do Município no campo da assistência social objetivará à promover: I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II – o amparo à velhice e à criança abandonada; III – a integração das comunidades carentes; IV – o Poder Público promoverá o sepultamento de indigentes e pessoas carentes, desprovidas de benefícios, cuja família comprove através de atestado de pobreza suas condições financeiras e isentará das taxas de cemitério. Art. 220 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. CAPÍTULO III Da Saúde Art. 221 – Sempre que possível, o Município promoverá: I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV – combate ao uso de tóxico; V – serviços de assistência à maternidade e à infância; Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, constituem um sistema único. Art. 222 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infectocontagiosas. Art. 223 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. Art. 224 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 225 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I – condições dignas de trabalho,saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiente; III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 226 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 227 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde, que atenda inclusive ao deficiente físico. VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde; IX – gerir laboratórios públicos de saúde; X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados, com entidades privada prestadora de serviços de saúde; XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. Art. 228 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram a umarede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – comando único exercido pelas Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II – integridade na prestação das ações de saúde; III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I – área geográfica de abrangência; II – adscrição de clientela; III – resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 229 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Art. 230 – A lei disporá sobre organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emendadas da Conferência Municipal de Saúde; II – planejar e fiscalizar a atribuição dos recursos destinados à saúde; III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; IV – compete ao Município o controle sobre a venda de produtos agropecuários e defensivos agrícolas, pelo pessoal qualificado, de conformidade com a lei vigente. Art. 231 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante Convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 232 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º - Os recursos destinados às ações e aosserviços de saúde no Município constituirão ao Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º - O montante das despesas com a saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais. § 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 4º - As pessoas comprovadamente carentes terão seus tratamentos financiados pelos recursos das verbas recebidas constantes no “caput” deste artigo. § 5º - Os funcionários municipais e seus dependentes serão amparadas na assistência médicoodontológica pelas verbas municipais, nos hospitais públicos. CAPÍTULO IV Da Política Econômica Art. 233 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Art. 234 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município, agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II – privilegiar a geração de emprego; III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; V – proteger o meio ambiente; VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII – das tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) serviço de suporte informativo ou de mercado. Art. 235 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único – A atuação dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 236 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II – garantir o escoamento da produção da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III – garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 237 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 238 – O Município poderá consociar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo. Art. 239 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I – orientação e gratuidade de assistência jurídica; independentemente da situação social e econômica do reclamante; II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III – atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 240 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal. Art. 241 – As microempresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS; II – isenção da taxa de licença para localização do estabelecimento; III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica. Art. 242 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 243 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou Indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. Art. 244 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. CAPÍTULO V Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto Art. 245 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, fiscais e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4º - Para a execução do previsto neste artigo,serão adotadas, entre outros, as seguintes medidas: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 246 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em gerais observando o disposto na Constituição Federal. § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dele necessitem. § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 247 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que ele não tiverem acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 248 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 249 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa. § 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam do Município. Art. 250 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 251 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 252 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso dos estádios, campos e instalações de prioridade do Município. I – Projetará, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. Art. 253 – O Município manterá professorado municipais em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. Art. 254 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 255 – O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 256 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência. Art. 257 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 258 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 259 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que sejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. Art. 260 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 261 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 262 – É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 263 – O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. CAPÍTULO VI Da Política Urbana Art. 264 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana a ser executada pelo Município. § 2º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 3º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 4º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. § 5º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 6º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 265 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. § 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 266 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 267 – Aquele que possuir como área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil; § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 268 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. Art. 269 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. Art. 270 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos; II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção da habitação e serviços; III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 271 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV – levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 272 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com os Estados visando à racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 273 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III – tarifa social, asseguração a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; IV – proteção ambiental contra a poluição atmosféricas e sonora; V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI – participação das entidades representativas e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Art. 274 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. CAPÍTULO VII Do Meio Ambiente Art. 275 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obras de atividade potencialmente causadora da significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 276 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Art. 277 – A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente de adoção de diretrizes, adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 278 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 279 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente dos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 280 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias Art. 281 – Incumbe ao Município: I – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos: II – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 282 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 283 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 284 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do país. Art. 285 – Até a promulgação da lei complementar referida no art. 178 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais de sessenta e cinco (65%) por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano. Art. 286 – Até a entrada em vigor da lei complementar federal o projeto do Plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 287 – O Poder Executivo remeterá projeto de lei à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica, criando cargo de provimento em comissão de Secretário Especial de Monerat com o símbolo “CC-IV”. Art. 288 – A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, observando-se, no que couber, o nela disposto sobre o assunto. Art. 289 – Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das Disposições Transitórias. Art. 290 – Para a legislatura compreendida no período de 1989/1992 a remuneração dos Vereadores será fixada na resolução nº 235, de 23 de janeiro de 1989, e a remuneração do Prefeito e a verba de representação do Vice-Prefeito, as estabelecidas na resolução nº 236, de 23 de janeiro de 1989. Art. 291 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 292 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, não poderá ser alterada até a data de 05 de abril de 1992 e será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas todas as disposições em contrário. Duas Barras, 05 de abril de 1990. Paulo César Brito Costa Presidente