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norma nº 1288/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1288 / 2018
Date 2018-02-02
EmentaPROMULGADA - DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE 01 PROCURADOR JURÍDICO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1288/2018 DE 19 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de 01
(um) Procurador Jurídico para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do art. 37 CF/1988 e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais
aprovou e eu, na forma do artº 37, 8 5º, art 67, 87º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a
seguinte Lei:
Artº 1º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, por intermédio do seu
Presidente, autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, 01 (um)
Procurador Jurídico, cujo as funções serão definidas e consignadas no termo de contrato.
Parágrafo Único: A vaga criada no caput deste artigo trata de dar cumprimento as disposições
contidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do TAC- Termo de Ajustamento de
Conduta firmado entre a Câmara Municipal de Duas Barras e O Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro.
Artº 2º - A contratação de que trata esta Lei, terá vigência da data da efetiva contratação o prazo
máximo de 01 (um) ano, prorrogáveis por igual período, podendo a Câmara rescindir o contrato
unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo.
Parágrafo Único: O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado.
Artº 3º - A contratação aqui autorizada está fundamentada no inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal e no TAC mencionado no artigo acima, inclusive no caso especifico desta
Lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos, cujas atribuições.
Artº 4º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei, sob pena de
nulidade do ato.
Artº 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser
colocado à disposição de outro órgão ou entidade;
Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
Artº 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
| - Pelo ingresso e investidura de Procurador Jurídico por concurso público.
II - pelo término do prazo contratual;
|Il — a pedido do contratado;
IV — por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação,
IV — quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
8 1º - A extinção do contrato, em razão do inciso Ill e IV, deste artigo, deverá ser comunicado
pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de
indenização equivalente ao mês de trabalho.
Artº 7º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no
respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no regime Jurídico Único dos servidores
públicos municipais.
Artº 8º - O pessoal contratado poderá, a critério da administração municipal, prestar serviços em
todas as unidades da administração pública legislativo.
Artº 9º - O pessoal contratado por força da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social.
Artº 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da data
de sua publicação, refogando-se todas as disposições em contrário.
Duas Barras, RJ 19 de março de 2018.
Armando Rosemberto Mattos Teixeira
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FEVEREIRO DE 2018 e
quado
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no 8 10, do art. 67, RO
da Lei Orgânica do Município, VETEI, totalmente, a Lei Municipal nº 1288, de 02 de
fevereiro de 2018, pelas seguintes razões:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
AN
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação de cargos
seja temporário ou definitivo, que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, assim como, declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias
A ausência de previsão orçamentária e da declaração do ordenador de
despesas ferem sobremaneira o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei
Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, por não ter sido realizado o prévio
estudo do impacto orçamentário-financeiro, e ausente a devida Declaração, uma
vez que haverá custo à Câmara Municipal com o aumento de contratação de
profissional, violando o princípio da Legalidade. Vejamos:
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA q SÉ
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 dm faro melhor & RSA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Assim, ausente a Estimativa do impacto orçamentário e financeiro
para gastos com pessoal e da Declaração de Despesa, em cumprimento ao disposto
no Inciso | do art. 16 da Lei Complementar nº 101, e, no parágrafo 1º e inciso do art.
169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei
Diretrizes Orçamentárias, está eivado a presente Lei de ilegalidade e
inconstitucionalidade.
Cite-se, o art. 169, 8 18, incisos | e Il, da Constituição Federal,
conforme segue:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA '
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 “ fada
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando
os óbices que impedem a sanção da referida Lei, em virtude de sua
inconstitucionalidade e ilegalidade que o macula, apresentamos Veto Total ao
mesmo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
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Duas Barras-RJ, 27 de fevereiro de 2018. a
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ Duas Barras
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sat Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de 01
ÉS (um) Procurador Jurídico para atender a necessidade
8º Ss” temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 CF/1988 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que
a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artº 1º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, por intermédio do seu
Presidente, autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, 01 (um) Procurador
Jurídico, cujo as funções serão definidas e consignadas no termo de contrato.
Parágrafo Único: A vaga criada no caput deste artigo trata de dar cumprimento as disposições
contidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do TAC- Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre a Câmara Municipal de Duas Barras e o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro.
Artº 2º - A contratação de que trata esta Lei, terá vigência da data da efetiva contratação o prazo
máximo de 01 (um) ano, prorrogáveis por igual período, podendo a Câmara rescindir o contrato
unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo.
Parágrafo Único: O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado.
Artº 3º - A contratação aqui autorizada esta fundamentada no inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e no TAC mencionado no artigo acima, inclusive no caso especifico desta lei, em razão da
necessidade da continuidade dos serviços públicos, cujas atribuições.
Artº 4º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei, sob pena de nulidade do
ato.
Artº 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à
disposição de outro órgão ou entidade;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
Artº 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I- Pelo ingresso e investidura de Procurador Jurídico por concurso público.
II - pelo término do prazo contratual;
III — a pedido do contratado;
IV - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV — quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
$ 1º - A extinção do contrato, em razão do inciso III e IV, deste artigo, deverá ser comunicado pelas
partes que der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenização
equivalente ao mês de trabalho.
Artº 7º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no
respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no regime Jurídico Único dos servidores
públicos municipais.
Artº 8º - O pessoal contratado poderá, a critério da administração municipal, prestar serviços em
todas as unidades da administração pública legislativo.
Artº 9º - O pessoal contratado por força da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social.
Artº 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da data de
sua publicação.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, RJ 02 de fevereiro de 2018.
ice Presidente da CMDB
Vereador Proponente Vereador Proponente
Antonio Jos As Couto
1º Secretário da CMDB 2º Secretário dá CMDB
Vereador Proponente Vereador Proponente

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