| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1288 / 2018 |
| Date | 2018-02-02 |
| Ementa | PROMULGADA - DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE 01 PROCURADOR JURÍDICO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 1288/2018 DE 19 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de 01 (um) Procurador Jurídico para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 CF/1988 e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu, na forma do artº 37, 8 5º, art 67, 87º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: Artº 1º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, por intermédio do seu Presidente, autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, 01 (um) Procurador Jurídico, cujo as funções serão definidas e consignadas no termo de contrato. Parágrafo Único: A vaga criada no caput deste artigo trata de dar cumprimento as disposições contidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do TAC- Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Câmara Municipal de Duas Barras e O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Artº 2º - A contratação de que trata esta Lei, terá vigência da data da efetiva contratação o prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogáveis por igual período, podendo a Câmara rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo. Parágrafo Único: O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Artº 3º - A contratação aqui autorizada está fundamentada no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e no TAC mencionado no artigo acima, inclusive no caso especifico desta Lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos, cujas atribuições. Artº 4º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato. Artº 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Artº 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: | - Pelo ingresso e investidura de Procurador Jurídico por concurso público. II - pelo término do prazo contratual; |Il — a pedido do contratado; IV — por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação, IV — quando o contratado incorrer em falta disciplinar. 8 1º - A extinção do contrato, em razão do inciso Ill e IV, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao mês de trabalho. Artº 7º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais. Artº 8º - O pessoal contratado poderá, a critério da administração municipal, prestar serviços em todas as unidades da administração pública legislativo. Artº 9º - O pessoal contratado por força da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Artº 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da data de sua publicação, refogando-se todas as disposições em contrário. Duas Barras, RJ 19 de março de 2018. Armando Rosemberto Mattos Teixeira Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FEVEREIRO DE 2018 e quado Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no 8 10, do art. 67, RO da Lei Orgânica do Município, VETEI, totalmente, a Lei Municipal nº 1288, de 02 de fevereiro de 2018, pelas seguintes razões: RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO: AN De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação de cargos seja temporário ou definitivo, que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como, declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias A ausência de previsão orçamentária e da declaração do ordenador de despesas ferem sobremaneira o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, por não ter sido realizado o prévio estudo do impacto orçamentário-financeiro, e ausente a devida Declaração, uma vez que haverá custo à Câmara Municipal com o aumento de contratação de profissional, violando o princípio da Legalidade. Vejamos: S Duas Barras | sis Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA q SÉ o ho, sº CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 dm faro melhor & RSA S o né e ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” Assim, ausente a Estimativa do impacto orçamentário e financeiro para gastos com pessoal e da Declaração de Despesa, em cumprimento ao disposto no Inciso | do art. 16 da Lei Complementar nº 101, e, no parágrafo 1º e inciso do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei Diretrizes Orçamentárias, está eivado a presente Lei de ilegalidade e inconstitucionalidade. Cite-se, o art. 169, 8 18, incisos | e Il, da Constituição Federal, conforme segue: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração EAN Duas Barras ey a Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA ' em Puro melo sm Stº CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 “ fada ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção da referida Lei, em virtude de sua inconstitucionalidade e ilegalidade que o macula, apresentamos Veto Total ao mesmo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis. Put sol Duas Barras-RJ, 27 de fevereiro de 2018. a ds UcÁRiOS des dota ads lide i dá pres uitgnbao Prefeito ui pool ob aão AZES Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ Duas Barras CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 soa fo multar N sat Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de 01 ÉS (um) Procurador Jurídico para atender a necessidade 8º Ss” temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 CF/1988 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Artº 1º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, por intermédio do seu Presidente, autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, 01 (um) Procurador Jurídico, cujo as funções serão definidas e consignadas no termo de contrato. Parágrafo Único: A vaga criada no caput deste artigo trata de dar cumprimento as disposições contidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do TAC- Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Câmara Municipal de Duas Barras e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Artº 2º - A contratação de que trata esta Lei, terá vigência da data da efetiva contratação o prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogáveis por igual período, podendo a Câmara rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo. Parágrafo Único: O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Artº 3º - A contratação aqui autorizada esta fundamentada no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e no TAC mencionado no artigo acima, inclusive no caso especifico desta lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos, cujas atribuições. Artº 4º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato. Artº 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Artº 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I- Pelo ingresso e investidura de Procurador Jurídico por concurso público. II - pelo término do prazo contratual; III — a pedido do contratado; IV - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação; IV — quando o contratado incorrer em falta disciplinar. $ 1º - A extinção do contrato, em razão do inciso III e IV, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao mês de trabalho. Artº 7º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais. Artº 8º - O pessoal contratado poderá, a critério da administração municipal, prestar serviços em todas as unidades da administração pública legislativo. Artº 9º - O pessoal contratado por força da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Artº 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da data de sua publicação. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, RJ 02 de fevereiro de 2018. ice Presidente da CMDB Vereador Proponente Vereador Proponente Antonio Jos As Couto 1º Secretário da CMDB 2º Secretário dá CMDB Vereador Proponente Vereador Proponente