| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2018 |
| Date | 2018-02-26 |
| Ementa | PROMULGADA - ALTERA O ART 1º, ART 2º E ART 8º DA LEI 1114.2013 (ESTÁGIO). |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 1289/2018 DE 02 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA O ARTº 19, $ ÚNICO DO ARTº 19, ARTº 20, 8 1º DO ARTº 2º, $ 2º DO ARTº 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 1114 DE 06 DE MAIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras por seus representantes legais aprovou e eu na forma do artº 37, inc. V e artº 67 8 7º da Lei Orgânica Municipal de Duas Barras PROMULGO a presente Lei. Artº 1º - O artº 1º, 8 único do artº 1º, artº 20, 6 10º do artº 2º, 8 2º do artº 8º da Lei Municipal nº 1.114 de 06 de maio de 2013, passarão a ter a seguinte redação: Art, 1º, À Prefeitura Municipal e o Poder Legislativo poderão promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham, fregientando efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágios, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. $ único — Fica o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal autorizados a celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou Organizações sem fins lucrativos, bem como as Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conforme preceitua o artº da Lei 11.788/08. Arto 20 - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto aos órgãos da Prefeitura Municipal de Duas Barras e da Câmara Municipal de Duas Barras. $1º- O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Município de Duas Barras que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei $ 2º do Artº 8º - Fica o Município autorizado a proceder a uma revisão do valor do benefício do auxílio-Transporte. Artº 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 02 de abril de 2018. Câmara Municipal de Duas Barras/RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005/2018 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018. “ALTERA O ARTº 1º, & ÚNICO DO ARTº 1º, ARTº 29, & 1º DO ARTº 2º, $ 2º DO ARTº 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 1114 DE 06 DE MAIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a presente Lei. Artº 1º - O artº 1º, 8 único do artº 1º, artº 2º, 8 1º do artº 2º, 8 2º do artº 8º da Lei Municipal nº 1.114 de 06 de maio de 2013, passarão a ter a seguinte redação: Art. 1º, À Prefeitura Municipal e o Poder Legislativo poderão promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham, freguentando efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam freguentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágios, nos termos da Lei Federal nº 11.786, de 25 de setembro de 2008. $ único — Fica o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal autorizados a celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou Organizações sem fins lucrativos, bem como as Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conforme preceitua o artº da Lei 11.788/08. Artº 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto aos órgãos da Prefeitura Municipal de Duas Barras e da Câmara Municipal de Duas Barras. $1º- O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Município de Duas Barras que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei $ 2º do Artº 8º - Fica o Município autorizado a proceder a uma revisão do valor do beneficio do auxílio-Transporte. Artº 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 26 de fevereiro de 2018. Armando Rosemberto Mattos Teixeira Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Dannyel Fernandes Costa Tostes Antonio José Feuchard do Couto Vereador/Vice-Presidente Vereador/1º Secretário Marcos Serpa Alves Vereador/2º Secretário