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norma nº 1289/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2018
Date 2018-02-26
EmentaPROMULGADA - ALTERA O ART 1º, ART 2º E ART 8º DA LEI 1114.2013 (ESTÁGIO).
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1289/2018 DE 02 DE ABRIL DE 2018.
“ALTERA O ARTº 19, $ ÚNICO DO ARTº 19, ARTº 20,
8 1º DO ARTº 2º, $ 2º DO ARTº 8º DA LEI
MUNICIPAL Nº 1114 DE 06 DE MAIO DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro no
exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras por seus
representantes legais aprovou e eu na forma do artº 37, inc. V e artº 67 8 7º da Lei Orgânica
Municipal de Duas Barras PROMULGO a presente Lei.
Artº 1º - O artº 1º, 8 único do artº 1º, artº 20, 6 10º do artº 2º, 8 2º do artº 8º da Lei
Municipal nº 1.114 de 06 de maio de 2013, passarão a ter a seguinte redação:
Art, 1º, À Prefeitura Municipal e o Poder Legislativo poderão promover a realização de
estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que
venham, fregientando efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e
particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágios, nos
termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
$ único — Fica o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal autorizados a
celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou Organizações sem fins
lucrativos, bem como as Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de
atividades conforme preceitua o artº da Lei 11.788/08.
Arto 20 - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto aos
órgãos da Prefeitura Municipal de Duas Barras e da Câmara Municipal de Duas Barras.
$1º- O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Município de Duas Barras
que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação,
devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto
na presente Lei
$ 2º do Artº 8º - Fica o Município autorizado a proceder a uma revisão do valor do
benefício do auxílio-Transporte.
Artº 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Duas Barras, 02 de abril de 2018.
Câmara Municipal de Duas Barras/RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005/2018 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
“ALTERA O ARTº 1º, & ÚNICO DO ARTº 1º, ARTº 29,
& 1º DO ARTº 2º, $ 2º DO ARTº 8º DA LEI
MUNICIPAL Nº 1114 DE 06 DE MAIO DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro no exercício de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a
presente Lei.
Artº 1º - O artº 1º, 8 único do artº 1º, artº 2º, 8 1º do artº 2º, 8 2º do artº 8º da Lei
Municipal nº 1.114 de 06 de maio de 2013, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 1º, À Prefeitura Municipal e o Poder Legislativo poderão promover a realização de
estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que
venham, freguentando efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e
particular, que estejam freguentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágios, nos
termos da Lei Federal nº 11.786, de 25 de setembro de 2008.
$ único — Fica o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal autorizados a
celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou Organizações sem fins
lucrativos, bem como as Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de
atividades conforme preceitua o artº da Lei 11.788/08.
Artº 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto aos
órgãos da Prefeitura Municipal de Duas Barras e da Câmara Municipal de Duas Barras.
$1º- O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Município de Duas Barras
que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação,
devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto
na presente Lei
$ 2º do Artº 8º - Fica o Município autorizado a proceder a uma revisão do valor do
beneficio do auxílio-Transporte.
Artº 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Duas Barras, 26 de fevereiro de 2018.
Armando Rosemberto Mattos Teixeira
Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Dannyel Fernandes Costa Tostes Antonio José Feuchard do Couto
Vereador/Vice-Presidente Vereador/1º Secretário
Marcos Serpa Alves
Vereador/2º Secretário

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