| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1534 / 2024 |
| Date | 2024-11-28 |
| Ementa | Regulamenta o § 19 do Art. 85 do Código de Processo Civil no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.534 / 24 = REGULAMENTA O PARAGRAFO 19 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA CÂMARA MUN. DE DUAS BARRAS. “Regulamenta o § 19 do Art. 85 do Código de Processo Civil no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ e dá outras providências.” Capítulo I Da Titularidade da verba honorária sucumbencial Art.1º. Nos processos judiciais em que a Câmara Municipal de Duas Barras-RJ for parte, os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, em desfavor da parte contrária, por qualquer espécie de ato ou decisão judicial, pertencerão, com exclusividade, aos advogados públicos efetivos que compõem a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras – RJ, conforme assegura a Lei n. 13105/2015 - Código de Processo Civil. Art. 2º. Em regra, a totalidade dos valores será destinada, de forma exclusiva, ao ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico em exercício na Câmara Municipal de Duas Barras, responsável único pela representação judicial do órgão. §1º. Excepcionalmente, em casos de substituição legal, os valores a que se referem o caput poderão ser rateados, de forma justa e proporcional, quando mais de um advogado público efetivo houver participado, de maneira efetiva, da etapa processual na qual foi proferida a decisão condenatória ao pagamento dos honorários sucumbenciais. §2º. Para fins de rateio, considera-se efetiva participação a prática de, no mínimo, 2 (dois) atos processuais, privativos de advogado, na etapa processual na qual se originou a condenação aos honorários sucumbenciais. §3º. Para fins de rateio, considera-se etapa processual as seguintes fases do processo judicial: a) Fase de conhecimento; b) Reconvenção; c) Cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; d) Execução, resistida ou não; e) Recursos; §4º. As etapas de cumprimento de sentença, execução e recursos, para fins de verificação da ocorrência do rateio, serão consideradas de forma autônoma e individualizada, de forma que, para fazer jus à percepção dos honorários, o advogado público efetivo deverá comprovar participação efetiva na etapa processual na qual foi fixada a verba honorária sucumbencial. §5º. O rateio a que se refere o § 1º deste artigo será devido, inclusive, em favor do servidor ocupante do cargo efetivo de Assessor Jurídico quando for verificada sua efetiva participação no processo judicial na qualidade de substituto legal do Procurador Jurídico, conforme autoriza a Resolução n. 937/2023. Capítulo II Do Recebimento da verba honorária sucumbencial Seção I Do recebimento sem rateio Art. 3º. Quando, nos termos desta lei, o pagamento dos honorários sucumbenciais não for objeto de rateio, sendo sua totalidade destinada, com exclusividade, ao ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico, fica autorizado que o pagamento seja realizado, de forma direta, ao referido servidor, mediante expedição de requisição de pagamento, alvará ou instrumento similar específico 02/10/2025, 16:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/9647DABA/135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9 1/3 para esse fim, constando o próprio servidor como beneficiário direto da verba, ficando autorizado que os valores sejam depositados diretamente em conta bancária por ele indicada nos autos do processo judicial. Art. 3º. Quando, nos termos desta lei, o pagamento dos honorários sucumbenciais não for objeto de rateio, sendo sua totalidade destinada, com exclusividade, ao ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico, fica autorizado que a execução dos honorários seja realizada, de forma direta, pelo referido servidor ou em nome da Câmara Municipal – (NR EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA N.º 01/2024). Parágrafo único. A critério do advogado beneficiário, ou caso assim determinado pelo Poder Judiciário, a verba honorária poderá ser executada de modo que seus valores sejam transferidos ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras-RJ, para posterior transferência ao advogado mediante procedimento administrativo iniciado a seu requerimento. Parágrafo único – Em qualquer caso, a verba honorária será executada de modo que seus valores sejam transferidos ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras-RJ, para posterior transferência ao advogado mediante procedimento administrativo iniciado a seu requerimento, na forma de ato normativo regulamentar da Mesa Diretora da Câmara Municipal – (NR EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA N.º 01/2024). Art. 4º. Na hipótese a que se refere o artigo anterior, fica autorizado que o Advogado promova, em nome próprio, a execução dos honorários. Art. 4º. O trânsito dos valores eventualmente depositados a título de honorários sucumbenciais no Fundo Especial da Câmara não caracteriza ingresso de receitas no erário do Município de Duas Barras-RJ, não se consubstanciando como qualquer forma de receita municipal, tampouco constituindo-se como encargo do Tesouro Municipal, de modo que não integram as peças orçamentárias deste Município, por se tratarem de valores a serem pagos exclusivamente pela parte sucumbente adversa ao Poder Legislativo Municipal, em favor da advocacia pública efetiva do órgão, em todos os feitos em que tal Poder Municipal tenha sido parte processual em sentido amplo, na forma da lei processual civil – (NR EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA N.º 01/2024). Art. 4º-A. Deverá ser assegurada a ampla publicidade e transparência dos pagamentos de honorários sucumbenciais, seja qual for a forma de pagamento, divulgando-se os dados referentes ao pagamento, tais como valor, beneficiário, número do processo judicial, no contracheque do advogado público, bem como no site da Câmara Municipal, sob a rubrica “honorários sucumbenciais – (NR EMENDAADITIVA E MODIFICATIVA N.º 01/2024). Parágrafo Único. Anualmente serão publicados em Diário Oficial os valores pagos a título de honorários e suas origens, para fins de transparência – (NR EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA N.º 01/2024). Seção II Das hipóteses de recebimento mediante rateio Art. 5º. Nas hipóteses a que se refere o §1º do Art. 2º desta lei, a forma de execução da verba honorária, a operacionalização do seu recebimento e repasse aos advogados públicos efetivos, bem como a forma pela qual se dará a justa divisão dos valores serão objeto de regulamentação por ato normativo de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, devendo a divisão se basear em critérios éticos, objetivos e usualmente utilizados na advocacia, sendo precedida de procedimento administrativo no qual se assegurará: I. A plena participação e a manifestação fundamentada dos titulares da verba a respeito dos percentuais que estabelecerão a divisão no caso concreto; II. A manifestação fundamentada da OAB a respeito do caso e da forma do rateio, em caso de divergência no rateio não solucionável consensualmente; 02/10/2025, 16:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/9647DABA/135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9 2/3 III. A apreciação jurisdicional, em caso de divergência no rateio não solucionável consensualmente ou com a participação prévia da OAB. Art. 6º. A regulamentação a que se refere o artigo anterior deverá ser efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da preclusão da decisão judicial na qual for fixada verba honorária sucumbencial que, nos termos desta lei, deva ser objeto de futuro rateio. Capítulo III Das disposições finais Art. 7º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor público para nenhum efeito. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a remuneração do advogado público, acrescida dos honorários sucumbenciais, deverá obedecer ao teto remuneratórios fixado na Constituição Federal. Art. 8º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata essa Lei. Parágrafo único: A Mesa Diretora da Câmara Municipal expedirá os atos que eventualmente se fizerem necessários à regulamentação desta lei – (NR EMENDAADITIVA E MODIFICATIVA N.º 01/2024). Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras RJ, 28 de novembro de 2024. DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:9647DABA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 23/12/2024. Edição 3784 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 02/10/2025, 16:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/9647DABA/135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9 3/3