br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1534/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1534 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaRegulamenta o § 19 do Art. 85 do Código de Processo Civil no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ e dá outras providências.
native_id27

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.534 / 24 = REGULAMENTA O PARAGRAFO 19 DO
ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA CÂMARA MUN. DE DUAS
BARRAS.
“Regulamenta o § 19 do Art. 85 do Código de
Processo Civil no âmbito da Câmara Municipal de
Duas Barras - RJ e dá outras providências.”
Capítulo I
Da Titularidade da verba honorária sucumbencial
Art.1º. Nos processos judiciais em que a Câmara Municipal de Duas
Barras-RJ for parte, os valores referentes aos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados, em desfavor da parte contrária, por qualquer
espécie de ato ou decisão judicial, pertencerão, com exclusividade, aos
advogados públicos efetivos que compõem a Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal de Duas Barras – RJ, conforme assegura a Lei n.
13105/2015 - Código de Processo Civil.
Art. 2º. Em regra, a totalidade dos valores será destinada, de forma
exclusiva, ao ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico em
exercício na Câmara Municipal de Duas Barras, responsável único
pela representação judicial do órgão.
§1º. Excepcionalmente, em casos de substituição legal, os valores a
que se referem o caput poderão ser rateados, de forma justa e
proporcional, quando mais de um advogado público efetivo houver
participado, de maneira efetiva, da etapa processual na qual foi
proferida a decisão condenatória ao pagamento dos honorários
sucumbenciais.
§2º. Para fins de rateio, considera-se efetiva participação a prática de,
no mínimo, 2 (dois) atos processuais, privativos de advogado, na etapa
processual na qual se originou a condenação aos honorários
sucumbenciais.
§3º. Para fins de rateio, considera-se etapa processual as seguintes
fases do processo judicial:
a) Fase de conhecimento;
b) Reconvenção;
c) Cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
d) Execução, resistida ou não;
e) Recursos;
§4º. As etapas de cumprimento de sentença, execução e recursos, para
fins de verificação da ocorrência do rateio, serão consideradas de
forma autônoma e individualizada, de forma que, para fazer jus à
percepção dos honorários, o advogado público efetivo deverá
comprovar participação efetiva na etapa processual na qual foi fixada
a verba honorária sucumbencial.
§5º. O rateio a que se refere o § 1º deste artigo será devido, inclusive,
em favor do servidor ocupante do cargo efetivo de Assessor Jurídico
quando for verificada sua efetiva participação no processo judicial na
qualidade de substituto legal do Procurador Jurídico, conforme
autoriza a Resolução n. 937/2023.
Capítulo II
Do Recebimento da verba honorária sucumbencial
Seção I
Do recebimento sem rateio
Art. 3º. Quando, nos termos desta lei, o pagamento dos honorários
sucumbenciais não for objeto de rateio, sendo sua totalidade
destinada, com exclusividade, ao ocupante do cargo efetivo de
Procurador Jurídico, fica autorizado que o pagamento seja realizado,
de forma direta, ao referido servidor, mediante expedição de
requisição de pagamento, alvará ou instrumento similar específico
02/10/2025, 16:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/9647DABA/135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9 1/3
para esse fim, constando o próprio servidor como beneficiário direto
da verba, ficando autorizado que os valores sejam depositados
diretamente em conta bancária por ele indicada nos autos do processo
judicial.
Art. 3º. Quando, nos termos desta lei, o pagamento dos honorários
sucumbenciais não for objeto de rateio, sendo sua totalidade
destinada, com exclusividade, ao ocupante do cargo efetivo de
Procurador Jurídico, fica autorizado que a execução dos honorários
seja realizada, de forma direta, pelo referido servidor ou em nome da
Câmara Municipal – (NR EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA
N.º 01/2024).
Parágrafo único. A critério do advogado beneficiário, ou caso assim
determinado pelo Poder Judiciário, a verba honorária poderá ser
executada de modo que seus valores sejam transferidos ao Fundo
Especial da Câmara Municipal de Duas Barras-RJ, para posterior
transferência ao advogado mediante procedimento administrativo
iniciado a seu requerimento.
Parágrafo único – Em qualquer caso, a verba honorária será
executada de modo que seus valores sejam transferidos ao Fundo
Especial da Câmara Municipal de Duas Barras-RJ, para posterior
transferência ao advogado mediante procedimento administrativo
iniciado a seu requerimento, na forma de ato normativo regulamentar
da Mesa Diretora da Câmara Municipal – (NR EMENDA ADITIVA
E MODIFICATIVA N.º 01/2024).
Art. 4º. Na hipótese a que se refere o artigo anterior, fica autorizado
que o Advogado promova, em nome próprio, a execução dos
honorários.
Art. 4º. O trânsito dos valores eventualmente depositados a título de
honorários sucumbenciais no Fundo Especial da Câmara não
caracteriza ingresso de receitas no erário do Município de Duas
Barras-RJ, não se consubstanciando como qualquer forma de receita
municipal, tampouco constituindo-se como encargo do Tesouro
Municipal, de modo que não integram as peças orçamentárias deste
Município, por se tratarem de valores a serem pagos exclusivamente
pela parte sucumbente adversa ao Poder Legislativo Municipal, em
favor da advocacia pública efetiva do órgão, em todos os feitos em
que tal Poder Municipal tenha sido parte processual em sentido amplo,
na forma da lei processual civil – (NR EMENDA ADITIVA E
MODIFICATIVA N.º 01/2024).
Art. 4º-A. Deverá ser assegurada a ampla publicidade e transparência
dos pagamentos de honorários sucumbenciais, seja qual for a forma de
pagamento, divulgando-se os dados referentes ao pagamento, tais
como valor, beneficiário, número do processo judicial, no
contracheque do advogado público, bem como no site da Câmara
Municipal, sob a rubrica “honorários sucumbenciais – (NR
EMENDAADITIVA E MODIFICATIVA N.º 01/2024).
Parágrafo Único. Anualmente serão publicados em Diário Oficial os
valores pagos a título de honorários e suas origens, para fins de
transparência – (NR EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA N.º
01/2024).
Seção II
Das hipóteses de recebimento mediante rateio
Art. 5º. Nas hipóteses a que se refere o §1º do Art. 2º desta lei, a
forma de execução da verba honorária, a operacionalização do seu
recebimento e repasse aos advogados públicos efetivos, bem como a
forma pela qual se dará a justa divisão dos valores serão objeto de
regulamentação por ato normativo de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, devendo a divisão se basear em critérios éticos,
objetivos e usualmente utilizados na advocacia, sendo precedida de
procedimento administrativo no qual se assegurará:
I. A plena participação e a manifestação fundamentada dos titulares da
verba a respeito dos percentuais que estabelecerão a divisão no caso
concreto;
II. A manifestação fundamentada da OAB a respeito do caso e da
forma do rateio, em caso de divergência no rateio não solucionável
consensualmente;
02/10/2025, 16:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/9647DABA/135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9 2/3
III. A apreciação jurisdicional, em caso de divergência no rateio não
solucionável consensualmente ou com a participação prévia da OAB.
Art. 6º. A regulamentação a que se refere o artigo anterior deverá ser
efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da
preclusão da decisão judicial na qual for fixada verba honorária
sucumbencial que, nos termos desta lei, deva ser objeto de futuro
rateio.
Capítulo III
Das disposições finais
Art. 7º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não
integrarão a remuneração do servidor público para nenhum efeito.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a
remuneração do advogado público, acrescida dos honorários
sucumbenciais, deverá obedecer ao teto remuneratórios fixado na
Constituição Federal.
Art. 8º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire do advogado público o direito ao
recebimento dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Parágrafo único: A Mesa Diretora da Câmara Municipal expedirá os
atos que eventualmente se fizerem necessários à regulamentação desta
lei – (NR EMENDAADITIVA E MODIFICATIVA N.º 01/2024).
Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras RJ, 28 de novembro de 2024.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:9647DABA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 23/12/2024. Edição 3784
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
02/10/2025, 16:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/9647DABA/135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9135e865c31c0047a28750eb67c32a6a9 3/3

open original →