| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2018 |
| Date | 2018-04-09 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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19/10/2018 Prefeitura Municipal de Duas Barras http://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/2CCEDDA8/03AMGVjXjpwHmuasxGZ8exF8VUbYESbLvZMIYqG2L-fL30-CdEuQPyh-8MHBwk… 1/3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1294/2018 DE 09 DE ABRIL DE 2018. EMENTA: “Regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos municipais e as hipóteses de adiantamento e reembolso de valores em virtude de deslocamentos da sede do Município de Duas Barras:” O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diárias de viagem ao Prefeito, Vice-Prefeito, secretários e servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente do Município de Duas Barras, com o objetivo de definir os valores do aporte financeiro necessário a cobertura de despesa com alimentação, pousada e locomoção urbana, quando em viagem para atender os serviços de competência do Município. § 1° As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de adiantamento conforme artigo 6º desta Lei e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas. § 2° Em situações de gastos com locomoção urbana, fica autorizado eventual reembolso das despesas caso haja necessidade do deslocamento em capitais ou municípios de maior porte. Art. 2º A requisição de diárias e adiantamentos deverá ser encaminhada, após autorização da chefia imediata e do ordenador de despesas ou agente delegado, ao Prefeito Municipal de Duas Barras, para autorização, devendo ser formalizada em formulário próprio, conforme art. 7º desta Lei, em modelo a ser disponibilizado pelo Controle Interno do Município. Art. 3º A diária será devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede do município, tomando-se como termo inicial e final para contagem da quantidade de diárias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do município. § 1º Será concedida diária simples nos seguintes casos: I – quando o afastamento não exigir pernoite; II – quando o servidor se afastar do Município em distância superior a 100 (cem) km (quilômetros); III - quando o deslocamento do servidor durar mais de seis horas, mesmo em localidade cuja distância seja inferior a 100 (cem) km (quilômetros). § 2º Será concedida diária de pernoite sempre que se fizer necessária a pernoite em localidade fora dos limites do Município, sendo necessária a comprovação para sua concessão. § 3º Quando o deslocamento não exigir pernoite e for autorizada a diária simples, mas em virtude de situação excepcional, se fizer necessária a pernoite no local do destino ou local diverso, será garantido o recebimento da diária de pernoite, desde que devidamente comprovada e justificada. § 4° Na hipótese de compromissos para atendimento do interesse público designados para o primeiro horário útil da segunda-feira ou no ultimo horário útil da sexta-feira, fica autorizada a diária completa e a 19/10/2018 Prefeitura Municipal de Duas Barras http://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/2CCEDDA8/03AMGVjXjpwHmuasxGZ8exF8VUbYESbLvZMIYqG2L-fL30-CdEuQPyh-8MHBwk… 2/3 pernoite ou o deslocamento no dia não útil, apresentando-se o comprovante do horário do evento. Art. 4º A autorização de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo I, integrante dessa Lei. Parágrafo Único. Deverá acostar a nota de empenho referente às diárias e adiantamentos ao respectivo processo de requisição e relatório de viagem, de acordo com o art. 8º desta Lei e formulário a ser disponibilizado pela Controladoria Interna do Município. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, os valores constantes do Anexo I. Art. 6º Será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas e terrestres, taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, combustível, estacionamento, locação de veículos, alimentação de pacientes transportados e acompanhante, pousada para pernoite de servidores, pacientes transportados e acompanhante, e outras despesas correlatas, quando necessário. § 1º Somente será concedido adiantamento de numerário para pagamento de alimentação de pacientes transportados e acompanhante quando o deslocamento exigir pernoite. §2º Quando o deslocamento exigir pernoite, o adiantamento para alimentação de pacientes transportados e acompanhante será concedido: I – Somente a 01 (um) acompanhante; II – Em valor igual a aquele que faz jus o servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Duas Barras, consoante previsto no anexo I desta Lei. Art. 7° Será devida a prestação de contas dos valores recebidos a título de adiantamento nos termos do desta Lei, em até 10 (dez) dias úteis contados da data de regresso, e em se tratando de viagens vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, contados da data do ultimo regresso, ficando o beneficiário do adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes, bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos, nos termos desta Lei. § 1° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes e o beneficiário não o fizer no prazo estabelecido no caput deste artigo, a respectiva quantia deverá ser descontada de sua remuneração, sem prejuízo de outras sanções legais. § 2º A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos requisitos exigidos em Lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de saldo. § 3º No caso de adiantamento para as despesas não especificadas no caput do presente artigo, deve-se justificar no requerimento as razões da necessidade de adiantamento. § 4º Os comprovantes das despesas realizadas devem constituir: Nota Fiscal, da qual conste o número de inscrição, a data de emissão, o nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria e/ou especificação do serviço, razoável à realidade, preço, se necessário acompanhada de recibo na forma da lei; e Os recibos de serviços prestados devem constar o nome, endereço, CNPJ ou CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis. § 5º As notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas deverão estar com os dados em nome do Município de Duas Barras ou 19/10/2018 Prefeitura Municipal de Duas Barras http://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/2CCEDDA8/03AMGVjXjpwHmuasxGZ8exF8VUbYESbLvZMIYqG2L-fL30-CdEuQPyh-8MHBwk… 3/3 CARGOS DENTRO DO LIMITE DO ESTADO FORA DO LIMITE DO ESTADO Diária Simples Diária de Pernoite Diária Simples Diária de Pernoite PREFEITO R$ 260,00 R$ 585,00 R$ 455,00 R$ 975,00 SECRETÁRIOS R$ 81,00 R$ 189,00 R$ 135,00 R$ 297,00 DEMAIS CARGOS COMISSIONADOS R$ 60,00 R$ 150,00 R$ 90,00 R$ 210,00 SERVIDORES EFETIVOS R$ 45,00 R$ 135,00 R$ 90,00 R$ 210,00 de seus respectivos fundos específicos, inscrito no CNPJ respectivo, indicando-se o endereço da Prefeitura Municipal de Duas Barras. § 6º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma segundas vias, xérox e fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução e deverão estar todos quitados. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Duas Barras, 09 de abril de 2018. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Municipal ANEXO I Publicado por: Thaise Ferreira de Carvalho Código Identificador:2CCEDDA8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 13/04/2018. Edição 2122 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/