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norma nº 1294/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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19/10/2018 Prefeitura Municipal de Duas Barras
http://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/2CCEDDA8/03AMGVjXjpwHmuasxGZ8exF8VUbYESbLvZMIYqG2L-fL30-CdEuQPyh-8MHBwk… 1/3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1294/2018 DE 09 DE ABRIL DE 2018.
EMENTA: “Regulamenta a concessão de diárias aos
agentes públicos municipais e as hipóteses de
adiantamento e reembolso de valores em virtude de
deslocamentos da sede do Município de Duas
Barras:”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas
atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal
de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diárias de
viagem ao Prefeito, Vice-Prefeito, secretários e servidores efetivos,
comissionados e contratados temporariamente do Município de Duas
Barras, com o objetivo de definir os valores do aporte financeiro
necessário a cobertura de despesa com alimentação, pousada e
locomoção urbana, quando em viagem para atender os serviços de
competência do Município.
§ 1° As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na
forma de adiantamento conforme artigo 6º desta Lei e,
excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese
autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas.
§ 2° Em situações de gastos com locomoção urbana, fica autorizado
eventual reembolso das despesas caso haja necessidade do
deslocamento em capitais ou municípios de maior porte.
Art. 2º A requisição de diárias e adiantamentos deverá ser
encaminhada, após autorização da chefia imediata e do ordenador de
despesas ou agente delegado, ao Prefeito Municipal de Duas Barras,
para autorização, devendo ser formalizada em formulário próprio,
conforme art. 7º desta Lei, em modelo a ser disponibilizado pelo
Controle Interno do Município.
Art. 3º A diária será devida a cada período de 24 (vinte e quatro)
horas de afastamento da sede do município, tomando-se como termo
inicial e final para contagem da quantidade de diárias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do município.
§ 1º Será concedida diária simples nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite;
II – quando o servidor se afastar do Município em distância superior a
100 (cem) km (quilômetros);
III - quando o deslocamento do servidor durar mais de seis horas,
mesmo em localidade cuja distância seja inferior a 100 (cem) km
(quilômetros).
§ 2º Será concedida diária de pernoite sempre que se fizer necessária a
pernoite em localidade fora dos limites do Município, sendo
necessária a comprovação para sua concessão.
§ 3º Quando o deslocamento não exigir pernoite e for autorizada a
diária simples, mas em virtude de situação excepcional, se fizer
necessária a pernoite no local do destino ou local diverso, será
garantido o recebimento da diária de pernoite, desde que devidamente
comprovada e justificada.
§ 4° Na hipótese de compromissos para atendimento do interesse
público designados para o primeiro horário útil da segunda-feira ou no
ultimo horário útil da sexta-feira, fica autorizada a diária completa e a
19/10/2018 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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pernoite ou o deslocamento no dia não útil, apresentando-se o
comprovante do horário do evento.
Art. 4º A autorização de diária fica condicionada à existência de
dotação orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os
definidos no Anexo I, integrante dessa Lei.
Parágrafo Único. Deverá acostar a nota de empenho referente às
diárias e adiantamentos ao respectivo processo de requisição e
relatório de viagem, de acordo com o art. 8º desta Lei e formulário a
ser disponibilizado pela Controladoria Interna do Município.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, os
valores constantes do Anexo I.
Art. 6º Será concedido adiantamento de numerário para aquisição de
passagens aéreas e terrestres, taxas de embarque, seguros, fretamento,
pedágios, combustível, estacionamento, locação de veículos,
alimentação de pacientes transportados e acompanhante, pousada para
pernoite de servidores, pacientes transportados e acompanhante, e
outras despesas correlatas, quando necessário.
§ 1º Somente será concedido adiantamento de numerário para
pagamento de alimentação de pacientes transportados e acompanhante
quando o deslocamento exigir pernoite.
§2º Quando o deslocamento exigir pernoite, o adiantamento para
alimentação de pacientes transportados e acompanhante será
concedido:
I – Somente a 01 (um) acompanhante;
II – Em valor igual a aquele que faz jus o servidor efetivo da
Prefeitura Municipal de Duas Barras, consoante previsto no anexo I
desta Lei.
Art. 7° Será devida a prestação de contas dos valores recebidos a
título de adiantamento nos termos do desta Lei, em até 10 (dez) dias
úteis contados da data de regresso, e em se tratando de viagens
vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, contados da data do
ultimo regresso, ficando o beneficiário do adiantamento sujeito a
devolução dos valores excedentes, bem como deverá ser ressarcido,
quando as despesas excederem aos valores recebidos, nos termos desta
Lei.
§ 1° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes e o
beneficiário não o fizer no prazo estabelecido no caput deste artigo, a
respectiva quantia deverá ser descontada de sua remuneração, sem
prejuízo de outras sanções legais.
§ 2º A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo,
corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes
de despesas quitadas e revestidas dos requisitos exigidos em Lei e, nos
casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento
de saldo.
§ 3º No caso de adiantamento para as despesas não especificadas no
caput do presente artigo, deve-se justificar no requerimento as razões
da necessidade de adiantamento.
§ 4º Os comprovantes das despesas realizadas devem constituir:
Nota Fiscal, da qual conste o número de inscrição, a data de emissão,
o nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria e/ou
especificação do serviço, razoável à realidade, preço, se necessário
acompanhada de recibo na forma da lei; e
Os recibos de serviços prestados devem constar o nome, endereço,
CNPJ ou CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação das
despesas perfeitamente legíveis.
§ 5º As notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas
deverão estar com os dados em nome do Município de Duas Barras ou
19/10/2018 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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CARGOS DENTRO DO LIMITE DO
ESTADO
FORA DO LIMITE DO
ESTADO
Diária Simples Diária de
Pernoite
Diária Simples Diária de
Pernoite
PREFEITO R$ 260,00 R$ 585,00 R$ 455,00 R$ 975,00
SECRETÁRIOS R$ 81,00 R$ 189,00 R$ 135,00 R$ 297,00
DEMAIS CARGOS
COMISSIONADOS
R$ 60,00 R$ 150,00 R$ 90,00 R$ 210,00
SERVIDORES EFETIVOS R$ 45,00 R$ 135,00 R$ 90,00 R$ 210,00
de seus respectivos fundos específicos, inscrito no CNPJ respectivo,
indicando-se o endereço da Prefeitura Municipal de Duas Barras.
§ 6º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese
alguma segundas vias, xérox e fotocópias ou qualquer outra espécie de
reprodução e deverão estar todos quitados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Duas Barras, 09 de abril de 2018.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito Municipal
ANEXO I
Publicado por:
Thaise Ferreira de Carvalho
Código Identificador:2CCEDDA8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 13/04/2018. Edição 2122
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/

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