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norma nº 1302/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1302 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E METAS DAS PRIORIDADES ADMINISTRATIVAS, INCLUINDO AS DESPESAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 - LDO.
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4 Estado do Rio de Janeiro
EVA Prefeitura Municipal de Duas Barras
CSS GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 1.302 / 18
REDAÇÃO INICIAL
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal,
Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo
sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2.019 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e,
eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF —
Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos
do Município para o exercício de 2019, compreendendo:
º
| — as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.019; onde se depreende que as metas físicas estão especificadas nos
anexos pertinentes vinculados ao PPA-Plano Plurianual de Investimentos para o período
2018-2021, na forma da legislação vigente;
Il — a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
ll — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, a
Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa;
IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V- as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do
Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
VIII — as disposições finais;
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CAPÍTULO | K E
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal NO Sa
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.019 deverá estar compatibilizada com o as
Prioridades e Metas desta Lei.
S 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2019 estarão
evidenciadas na forma descrita no inciso | do art. 1º, em conformidade com a legislação
vigente, observando preferencialmente as seguintes prioridades em um escopo sintético:
| - DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando as
transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas municipais de
habitação, saneamento e preservação do meio ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de
pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação de
áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações
voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as
necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana;
d) Promover a manutenção periódica dos prédios da Administração Pública, através
de reforma e revitalização;
e) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como missão a
requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas degradadas, objetivando
a priorização dos pedestres, os equipamentos urbanos de qualidade, a acessibilidade,
a mobilidade urbana, melhorias na infraestrutura de transporte, a arborização e a
socialização dos espaços públicos;
f) Buscar prover a população com a segurança necessária, através de medidas
preventivas e emergenciais de acordo com o decreto n. 5.376 de 17/02/2005 do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das principais
atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento
da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produtividade,
além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra;
c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o desenvolvimento
do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis reflexos financeiros que
representam para a economia do Município, ao mesmo tempo em que se buscará
promover ações de investimento técnico no setor, mormente, o trabalho de consciência
sócio-ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento técnico do
homem do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de ordem
profissional conexas às atividades;
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d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de
feiras e exposições,
Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos
Naturais Renováveis;
f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na
recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos;
Integrar os Produtos Turísticos, com a criação de roteiros segmentados e diferenciados
para diversos tipos de público, levando em conta fatores como a origem, o poder
aquisitivo, o perfil psicográfico do visitante e a estrutura receptiva existente, assim como
a possibilidade de melhorias e/ou ampliação através de novos investimentos;
h) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate ao
desemprego;
i) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças,
adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos necessitados (Baixa
Renda);
i) Combater a exclusão social, através da articulação de políticas públicas e privadas,
promovendo ações de caráter preventivo, assistencial e protetivo e de integração aos
grupos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social.
k) Realizar eventos com enfoque esportivo com parceria entre as diversas Secretarias
para ações em cidadania nos bairros mais carentes;
|) Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e empreendedores
individuais;
m) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
e
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n) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da Ciência
e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de
conhecimentos;
o ) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para o
Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes
socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município, Estado
e Governo Federal;
p) Incentivar e apoiar a atualização e a compra de novos equipamentos tecnológicos;
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos
internos da Administração Municipal;
b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao
atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos
dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a
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garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de
competência municipal;
d ) Promover a capacitação e o treinamento de ao menos 10 % do quadro de servidores
municipais.
e ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa
privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que
contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando
sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas devidas
compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e despesas
Orçamentárias.
f) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
9) Equilibrar as contas públicas, controlando a dívida e viabilizando projetos prioritários
para a população.
h) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a reorganização
de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos
planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções
e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais,
sem prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de modificações no
Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da matéria no
âmbito municipal;
IV - SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospital
local, otimizando a utilização das unidades existentes;
c) Informatizar a rede de saúde;
d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes públicos
ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde que
satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes,
e ) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando adequadamente
o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação. Estabelecer uma
política de informação em saúde voltada à construção de uma rede de informações
qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos de gestão, de comunicação
social, de produção e difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e
de controle social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos financeiros próprios
para investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras fontes de recursos
para investimentos, com o consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita,
f) Garantir à realização de campanhas informativas e educativas das áreas pertencentes
à Vigilância em Saúde;
g) Buscar garantir o pleno funcionamento das Unidades de Saúde da Família;
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h) Garantir a realização da capacitação e supervisão para os diversos dispositivos das
ações em saúde;
V — EDUCAÇÃO
a) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino
infantil e fundamental;
b) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou ultrapassar
as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino Básico;
c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas e
construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para O ensino Pré-
escolar;
d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal;
f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino;
g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades
ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde que
cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na
educação no âmbito municipal;
h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos
presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de
professores, funcionários e gestores da rede municipal;
i) Apoiar a gestão democrática através do oferecimento de infraestrutura
física e de pessoal para o correto funcionamento dos conselhos relacionados à
educação pública municipal;
ij) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação pública
municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou
aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações;
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Promover sempre que possível a Divulgação dos Eventos de cunho
Cultural do Município nos diversos meios de comunicação;
c) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o interesse
pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos locais;
d) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos;
e ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de quadras
e/ou centros esportivos;
f) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do Município,
direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e, também na
prevenção de obesidade infantil e juvenil; qto
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g ) Promoção de eventos como cursos, seminários e outros para formação, qualificação,
treinamentos especializados e promoção do patrimônio histórico material e imaterial
junto ao funcionalismo público municipal e a população de Duas Barras,
VIL- HABITAÇÃO
a ) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à
viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda;
8 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária
anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste
artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os
recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades
em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as
políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do
Poder Executivo.
$ 3.º Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput”
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Leie a
elaboração da proposta orçamentária para 2019, surgirem novas demandas e/ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência
de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2018 — 2021.
8 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para
2019 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano
Plurianual compreendendo o exercício de 2019.
$ 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores
estabelecidos no PPA — 2018-2021, em razão da necessidade de inserção de novos
projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade entre
o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício,
em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2019,
deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante desta lei, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida
pública para o exercício de 2019, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de agosto
de 2005-STN.
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8 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o comparativo
nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em conformidade com os
Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e Ill — Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível,
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
WIl - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
Il - O Ol - Orçamento de Investimento;
Il = O OSS — Orçamento da Seguridade Social. sa
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8 1% Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do
Município.
8 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
8 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2019, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente :
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos IIl, IV, e parágrafo único
da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Il — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
V — demonstrativos de investimentos;
VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
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X— da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente
e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos
dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por
programas de trabalho e grupos de despesa;
XVII — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica —- FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional
nº 29;
8 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a [Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
| A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
Il - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem
como as suas Alterações;
HI - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V- A Renúncia de Receita quando houver; 8
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VI- A Geração de Despesa;
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII - As Despesas com Pessoal;
IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X - As Despesas com a Seguridade Social;
XI- As Transferências Voluntárias;
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XII - A Dívida e o Endividamento;
XIV - Os Limites da Dívida Pública;
XV - A Recondução da Dívida aos Limites;
XVI - As Operações de Crédito - Contratação;
XVII- | As Operações de Crédito - Vedações;
XVIII- | As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
XIX - As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI- | A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIl- A Escrituração das Contas Públicas;
XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXIV - | As Operações com o BACEN
XXV- As Disposições Finais.
$ 3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2019, que compreende os gastos com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos
municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática
definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por
categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
|- o orçamento a que pertence;
Il —- o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras; S
Amortização e Refinanciamento da Dívida; pd
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Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício
de 2019, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, O projeto de
Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento :
|-o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução da
exclusão social;
Il — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na
legislação a ser editada;
Ill — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2019,
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o $ 1º do art.
4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma
forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art. 9º
e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
'projetos”, “atividades' e “operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcional à
participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do
Município;
8 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão
alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na
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Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo
das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará
preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo
hierarquizadas :
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação
destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e
cinco por cento até o exercício financeiro de 2018.
$ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas
a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual
anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações
próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar
a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de
Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no art. 9º e
Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019 conterá dispositivos para
adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
|. realização de receitas não previstas;
Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
III. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos
casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização para
abertura de créditos suplementares ultrapassar O percentual de 45 % dos Orçamentos
Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que
dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
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Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e
Autarquias se :
| - tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V- A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar O
percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou
ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do município.
8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em
conformidade com o disposto no art. 45 da LRF e na forma descrita em Anexo a presente
Lei.
$ 2.º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório específico
objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
$ 3º - Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas
elencadas em conformidade com as metas descritas no PPA para o período,
compreendendo as previsões a serem materializadas nas diversas dotações orçamentárias
inerentes necessariamente à conservação dos bens de uso comum (praças, parques,
jardins, calçamentos e infra-estrutura em geral), bem como aquelas referentes à
conservação dos próprios municipais (prédios, terrenos, imóveis em geral da
municipalidade).
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta
lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUS -
Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor
e nos subsequentes,
1! - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
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- Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente
de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2019 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações
que o município julgar necessárias.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
| — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão
estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à
entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética.
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
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8 4º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das
respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 %
da receita corrente líquida consolidada, prevista para O exercício de 2019,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
$ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
H - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras,
HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária,
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou
Instituto próprio de previdência.
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Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que
promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando
contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e
atividades, a serem financiadas por tais recursos.
$2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da
dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de
preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem
como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social
do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do
serviço público;
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Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
Ill. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o
Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
I. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre
as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos
cargos em comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
1. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
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1. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
Ill. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não
será executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em
conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº
22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2019 impõem o aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas
próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como
forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais
iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências
contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
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cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
Iv — Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
VIII — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita,
proveniente:
b.1 -da Elevação de Alíquotas,
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as
Medidas de Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
$ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou
de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou
Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou
os destinados ao Sistema Unico de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
as seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
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a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Contas de Recursos anteriormente dele recebidos,
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e
de Despesa Total com Pessoal,
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se
aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual,
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas
Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no
sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os
preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e
serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a
realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos
diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50,
parágrafo 3º da LRF.
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o
art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei
nº 8.666/1.993.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será
necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas
e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior,
em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993.
$ 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que
possível, acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes.
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -
ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
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cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou
ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta
analise dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e
aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de
Educação, Saúde e Assistência Social ou em demais funções de Governo desde
que devidamente fundamentado o interesse público precípuo para aquele período
específico, demonstrando a necessidade eminente para o período em destaque e o
caráter de excepcionalidade oriundo de situação atípica.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão
para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e
ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne
ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2018 sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos]
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quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2019, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes
condições:
$ 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2018/2021 e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas do referido Plano.
$ 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c ) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal;
8 3.º Estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e
externos.
Parágrafo Único — As emendas quando de sua proposição somente deverão ser
efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c
BARRAS
NUNO bach
pREFEI RA o Lui
Lin ii
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação
das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais
que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade
com o disposto no art. 52 da presente lei.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Duas Barras, 21 de junho de 2.018.
dy arios desta ,
refeito PREFEITURA MUNCIAL DE DUAS BARRAS
Luiz Cartos Botelho Lutterbach
Prefeito Municipal
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras - 2019
VALORES CONSOLIDADOS
DEMONSTRATIVO -1
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
METAS FISCAIS
LRF, ART. 4º, 81
VALOR
VALOR
CORRENTE
|A1.RECEITA NÃO FINANCEIRA
|A2.RECEITA FINANCEIRA
CORRENTE CONSTANTE % PIB
A. RECEITA TOTAL 64. 61.515,2 0,009373%.
68.943,3
56.771,0 0,008650%.
4.744,2
63.626,2
5.317,1
|B. DESPESA TOTAL
63.703,0
|B1. DESPESA NÃO FINANCEIRA
|B2. DESPESA FINANCEIRA
[C. RESULTADO (A-B)
56.577,2 0,008621%
63.406,1
|D. RESULTADO PRIMÁRIO
E. RESULTADO NOMINAL
[DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
[DÍVIDA FISCAL LIQUIDA
lizou-se o PIB aproximado de R$ 685,0 Bilhões ( Estado ) para 2019.
NOTA: Projeções considerando possíveis perdas decorrentes de porda do arrecadação em vitude da crise financeira.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQuIDO
2019
R$ milhares
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado E 0,00% E
TOTAL 7774467587] 100,00%| 43.395,70 ]'
Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
LRF, art. 4º, 82º, inciso V
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
NTRIBUIÇÃO
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
SERVIÇOS
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
FONTE: Secretaria de Fazenda
*. Tributos + multas e juros dos tributos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
LRF, art. 4º, $2º, incis
R$ milhares
— RECEITAS
e REALIZADAS |
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Dívida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
FONTE: Secretaria de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII!
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
R$ milhares
LRF, art. 4º,8
É EASTER É “Valor Previsto - 2019
[Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
9]
(-) Transferências ao FUNDEB o)
44394
478
[Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 3.961
1.188,
o
Eq
o
Ra
27749]
Impacto de Novas DOC!
Margem Líquida de s 9
FONTE: Secretaria de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2019
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a R$ milhares,
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2015 2016 2017
RECEITAS CORRENTES 3.293,2 4.674,9 3.720,68
Receita de Contribuições 1.266,0 1.339,6 1.345,5
Pessoal Civil 1.211,8 1.318,1 1.214,1
Pessoal Militar e, . .
Outras Contribuições Previdênciárias 45 - -
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 49,7 215 1314
Receita Patrimonial 2.016,5 3.316,5 2.368,4
Outras Receitas Correntes 10,7 188 67
RECEITAS DE CAPITAL - . .
Alienação de Bens . E E
Outras Receitas de Capital E E E
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.886,8 3.214,3 28814
Contribuição Patronal do Exercicio 2.886,8 3.214,3 28814
Pessoal Civil 2.886,8 32143 28814
Pessoal Militar k a .
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores E . :
Pessoal Civil - . ,
Pessoal Militar . . -
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT - -
[TOTAL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMIN! ISTRAÇÃO GERAL 350,5 424,0 490,0
Despesas Correntes 346,6 4221 4866
Despesas de Capital 39 1,9 34
PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.809,8 2345,1 27701
Pessoal Civil 1.809,8 .345, 2.770 1
Pessoal Militar ”
Outras Despesas Correntes -
Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS E
Com ão Previd. De pensão. RPPS E RGPS -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) | HS 3 EEE EE
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1- |) 4.019,7
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FONTE: IAPDB
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO IX
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela
Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual,
em montantes suficientes para sua cobertura.
Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o
Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis
riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa
pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a
possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que
possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na
conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos
fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de
mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, O
Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de
empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e
posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de
contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria.
Ea
ARY
ONA
RA a
Str
MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Il
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO DE 2017
LRF, art. 4º,82º, inciso |
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2017
meta
Receita Total 51.556,40
Receitas Primárias (1) 48.144,40
Despesa Total 47.139,60
Despesas Primárias (Il) 47.139,60
Resultado Primário (I-Il) 1.004,80
Ressultado Nominal -2.358,00
Dívida Pública Consolidada 2.839,80
Dívida Consolidada Líquida -7.696,90
Dívida Fiscal Líquida -7.696,90
FONTE: Secretaria de Fazenda
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
Do EPE do IL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: GABINETE DO PREFEITO
PROGRAMA: 002 — MANUTENÇÃO DO GABINETE
OBJETIVO: Informatizar o gabinete e maximizar os procedimentos, buscando maior agilidade no atendimento ao público
DO A
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
REEQUIPAMENTO DO GABINETE DO PREFEITO M.Fis. it 1
Unidade a)
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO M.Fis. 1 1
Unidade A
DESPESAS REALIZADAS
o Lt
E un
pre
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
SS > > >>>»
UNIDADE ORÇAMENTARIA: SEC.MUNICIPAL DE OBRAS E SERV . PÚBLICOS
PROGRAMA: 006 - MANUT.SEC.OBRAS SERV. PÚBLICOS
OBJETIVO: Realizar obras em geral nos logradouros do município, melhorando a qualidade de vida da população
Aug CRE LITE
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
INVESTIMENTO NA INFRA ESTRUTURA URBANA M.Fis. 2.000 2.000
Mt2 Pp
INVESTIMENTOS REALIZADOS
REEQUIPAMENTO DA SECRETARIA DE OBRAS E S M.Fís. 2 2
ERVIÇOS PÚBLICOS Unidade P
ggurpamentos anquinnos 0 Ww——————>—— MI 1
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS M.Fís. 1 1
Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA MANUTENÇÃO D
OS SERVIÇOS URBANOS
ENCARGOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES-OBRAS M.Fis. EE E
Unidade A
ENCARGOS PAGOS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PU M.Fis. El 1
BLICA Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
INVESTIMENTO NO SANEAMENTO BÁSICO URBANO M.Fis. 620 620
Mt2 P
INVESTIMENTOS REALIZADOS NO SANEAMENTO B
ÁSICO URBANO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES P/ M.Fis. 5 5
MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, RUAS E AFINS Unidade A
MANUTENÇÃO REALIZADA
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS
PROGRAMA: 020 - DESENVOLV. E INFRA-ESTRUT.URBANA
OBJETIVO: Pavimentar, drenar e realizar obras em geral nos logradouros do município, melhorando a qualidade de vida da população
—————————WWwWWwWw—>———"" Mm
—TWW——W—Ww——w——W—"—"ííõíJl]lÕTÇJmmhMmm
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
CONSTRUÇÃO DE PAREDÕES E MUROS DE ARRIMO M.Fís. 500 500
Mt2 E;
OBRAS REALIZADAS
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU REFORMA-PRAÇA M.Fis. 60 60
S, PARQUES E JARDINS Mt2 Pp
PRAÇAS, PARQUES E JARDINS, CONSTRUÍDAS,
AMPLIADAS E/OU REFORMADAS
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU REFORMAS DEP MES 1 Do
ONTES NO MUNICÍPIO Mt2 Pp
PONTES CONSTRUÍDAS, AMPLIADAS E/OU REFOR
MADAS
CONSTRUÇÃO DE PÓRTICO NA ENIRADA DA CIDA MES 1 to
DE E MIRANTE Unidade P
PÓRTICO E MIRANTE CONSTRUÍDO
CONSTRUÇÃO E/OU REFORMAS DE CALÇADAS EA MES Do BS
FINS Mt2 Pp
CALÇADAS E AFINS CONSTRUÍDAS E/OU REFORM
ADAS
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - UNIDADES M.Fis. 250
HABITACIONAIS E AFINS Mt2 Pp
CASAS POPULARES CONSTRUÍDAS
INVESTIMENTO EM ILUMINAÇÃO PÚBLICA M.Fis. 650
Mt P
250
650
ILUMINAÇÃO PÚBLICA AMPLIADA
DESAPROPRIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMOVEIS PA MES IL 1
RA CONDOMÍNIO INDUSTRIAL Unidade Pp
CONDOMÍNIO INDUSTRIAL
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
O W[w—N][]WwWWwWWwWWwWww>——>—w————————————————
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE OBRAS E SERV.PÚBLICOS
Mto [[[ CJ]
PROGRAMA: 021 - DESENVOLV.E INCENTIVO AO ESPORTE
OBJETIVO: Promover a expansão de práticas esportivas no município
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU REFORMAS DE Q M.Fis. 100 100
UADRAS, GINÁSIOS E AFINS Mt2 P
OBRAS REALIZADAS
E Va al
Pra NR
o
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE OBRAS E SERV.PÚBLICOS
PROGRAMA: 039 - EXPANSÃO E MELHORIAS EM INFRAESTRUTURA E EQUIP
OBJETIVO: Expansão e melhorias no serviços/equipamentos públicos à disposição dos municípes
—————r—N][[Ww—0—————————————————————
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
“CONSTRUÇÃO E REFORMA - POLICLÍNICA - PAD M.Fis. EE 1.
EM Unidade A
POLICLÍNICA CONSTRUÍDA E/OU REFORMADA
“AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS - HOS
M.Fís. 2 2
PITAL Unidade B'
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE GALPÃO DD MES IL TO
Unidade P
GALPÃO CONSTRUÍDO/REFORMADO
AMPLIAÇÃO - HOSPITAL = CONVÊNIOS DD MES DD JM 36
Mt2 Pp
HOSPITAL AMPLIADO
CONSTRUÇÃO E REFORMA = VESTIÁRIOS, ALAMD MES DD E NS
RADOS E AFINS- INFRAESTRUTURA ESPORTES Unidade Pp
OBRAS REALIZADAS
DERAS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E AFINS MES DD MD 30
Mt2 Pp
OBRAS REALIZADAS
CONTRUÇÃO DE CENTRO DE REFERENCIA DE ASS MES LI 1
ISTÊNCIA SOCIAL-CRAS Unidade P
CENTRO DE REFERÊNCIA CONSTRUÍDO
AQUISIÇÃO DE TERRENOS - CONV. PADEM/SOMAN M.Fis. 1 1
DO FORÇAS Unidade Pp
TERRENOS ADQUIRIDOS
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICPATENTIDDOM ———————————
PROGRAMA: 045 - AÇÕES EM HABITAÇÕES E AFINS
OBJETIVO: Promover melhorias habitacionais à população
[>>>
1 ]]]]]]]W—>—>—>—>—>—>—W>—>———>>> > >————m—
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
INVESTIMENTOS - HABITAÇÃO M.Fís. 2 2
Unidade P
INVESTIMENTOS REALIZADOS
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇ M.Fís. 4 1
Ão Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
PROGRAMA: 012 - MANUT.ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
OBJETIVO: Manter os programas assistenciais e previdenciários aos respectivos beneficiários
> WDWD—————
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
PREVIDÊNCIA SOCIAL M.Fis. 13 13
Unidade A
DESPESAS REALIZADAS COM A PREVIDÊNCIA SO
CIAL
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP M.Fis. 12 12]
Unidade A
CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS
CONTRIBUIÇÃO EM REGIME DE PARCELAMENTO D M.Fis. 12 12
E DÉBITOS Unidade A
PARCELAMENTOS PAGOS
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA: 016 - MANUT. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OBJETIVO: Proporcionar à equipe do Fundo de Assistência Social, a oportunidade de participar de congressos e seminários/reequip.
—— > >>>>——— [1
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
REEQUIPAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSI M.Fis. 5 5
STÊNCIA SOCIAL Unidade P
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTE M.Fis. E E
NCIA SOCIAL Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
OBRAS E REFORMAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA M.Fis. 1 1
SOCIAL Unidade P
OBRAS REALIZADAS
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA: 031 - DESENVOLVIMENTO DOS JOVENS
OBJETIVO: Realização de ações visando o desenvolvimento educacional do jovem
o" >>>>—>—>————— >>]
2 DDDD———————>—>—————
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO P/ JOVENS M.Fis. 5 o
Unidade A
AÇÕES REALIZADAS
AA
a
un aflto
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA: 032 - SUBVENÇÕES SOCIAIS À DIV. ENTIDADES
OBJETIVO: Apoio às ações desenvolvidas pela Pestalozzi e APAE
TD]
Ação Unidade de DST
Produto Medida Tipo 2019 Total
SUBVENÇÕES SOCIAIS A PESTALOZZI E APAE M.Fis. 24 24
Unidade A
SUBVENÇÕES CONCEDIDAS
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA: 033 - MORADIA PARA POP. DE BAIXA RENDA
OBJETIVO: Construção de casas populares
TT
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERV P/ M.Fis. 1 2
RESIDÊNCIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO OU EQUI Unidade A
VALENTE
ATIVIDADES REALIZADAS
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PARA POPUL M.Fis. 1
AÇÃO Unidade A
CASAS CONSTRUÍDAS
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA: 034 - OTIMIZAÇÃO DAS CRECHES E AFINS
OBJETIVO: Melhoria no atendimento às crianças
DD————————————>—————— 1
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
MAXIMIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS CRECHES E M.Fis. 1 1
AFINS- BRINQUEDOTECA Unidade A
ATIVIDADES MAXIMIZADAS
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA DISTRITAL DE MONNERAT
PROGRAMA: 024 - MANUT.SECRETARIA DISTRITAL MONNERAT
OBJETIVO: Melhoria dos equipamentos do setor com ênfase em informática
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS-SEC .MONN M.Fis. 1 T
ERAT Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
REEQUIPAMENTO DA SECRETARIA DISTRITAL DE M.Fís. 2 2
MONNERAT Unidade P
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
PROGRAMA DE DESENV. AÇÕES EM ESTRADAS E M.Fis. 7 7
RUAS DO DISTRITO Unidade A
AÇÕES REALIZADAS
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA DISTRITAL DE MONNERAT
PROGRAMA: 025 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA-MONNERAT
OBJETIVO: Proporcionar a manutenção e expansão da iluminação pública a todos os munícipes
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
INVESTIMENTO EM ILUMINAÇÃO PÚBLICA-SEC.M M.Fís. 70 70
ONNERAT Mt2 B'
INVESTIMENTOS REALIZADOS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PU M.Fis. bh 1
BLICA-SEC.MONNERAT Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
(am a
no ]
SG
pre!
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
e ————e—e—ee——e 2]
UNIDADE ORÇAMENTARIA: SECRETARIA DISTRITAL DE MONNERAT
PROGRAMA: 026 - REVIT.INFRA-ESTRUT.TRANSP-MONNERAT
OBJETIVO: Pavimentar, drenar e realizar obras em geral nos logradouros do município, melhorando a qualidade de vida da população
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
INVESTIMENTO EM INFRA-ESTRUTURA DE TRANS M.Fiís. 400 400
PORTE E DIVERSOS-SEC.MONNERAT Mt2 E:
INVESTIMENTOS REALIZADOS
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA DISTRITAL DE MONNERAT
PROGRAMA: 027 - REVIT.SANEAMENTO BÁSICO MONERRAT
OBJETIVO: Expansão e melhoria de saneamento básico
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
INVESTIMENTO NO SANEAMENTO BÁSICO URBANO M.Fis. 100 100
-SEC.MONNERAT Mt2 P
INVESTIMENTOS REALIZADOS
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
=—[>—>—>——>—— eee ——
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC. MUN. DE CONTROLE INTERNO
PROGRAMA: 037 - MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle interno das diversas secretarias.
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
REEQUIPAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE M.Fís. 2 2;
CONTROLE INTERNO Unidade P
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA M.Fís. E 1
MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO Unidade A
MANUTENÇÃO ATENDIDA
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNIC.GOVERNO, ADM.E DESENVOLVIMENTO
PROGRAMA: 003 - MANUT.SEC.GOV.ADM.DESENVOLVIMENTO
OBJETIVO: Expandir atividades da Secretaria Geral de Governo, maximizando os procedimentos internos, interagindo c/outros órgãos
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
CONSTRUÇÃO, REFORMAS EAMPLIAÇÕES FREE MEO >>> td
UIPAMENTOS DE PRÓPRIOS ADMINISTRATIVOS Mt2 E:
PRÓPRIOS ADMINISTRATIVOS CONSTRUÍDOS, RE
FORMADOS, AMPLIADOS E REEQUIPADOS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MINICIPALDE GO MED 1 >>>>>—>—>—>—>——
VERNO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E DES Unidade A
ENVOLVIMENTO
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
ENCARGOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES M.Fis. 1 1
Unidade A
ENCARGOS PAGOS
ATIVIDADES COM CURSOS DE CAPACITAÇÃO PRO M.Fis. 5 5
FISSIONAL PARA OS SERVIDORES DA PREFEITU Unidade A
RA
SERVIDORES CAPACITADOS
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO M.Fís. 1 1
Unidade A
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO M.Fis. 1 l;
Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 007 - MANUT.SEC. EDUCAÇÃO E ESPORTE
OBJETIVO: Manutenção, revitalização do setor e capacitação das crianças através de Processo pedagógico para o desenvolvimento soc.
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDA M.Fis. 2.400 2.400
DES ESCOLARES PARA OQ ENSINO FUNDAMENTAL Mt2 E
UNIDADES ESCOLARES CONSTRUÍDAS, AMPLIADA
S E REFORMADAS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESCOLARES PARA M.Fis. 10
O ENSINO FUNDAMENTAL Unidade E!
EQUIPAMENTOS ESCOLARES ADQUIRIDOS
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL M.Fis. E
Unidade A
10
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM O ENSINO FU
NDAMENTAL
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE - ENSINO FUNDAM M.Fis. 1
ENTAL Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA MANUTENÇÃO D
O TRANSPORTE
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL M.Fis. 1
Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM A EDUCAÇÃO
INFANTIL
INVESTIMENTO NO ESPORTE AMADOR M.Fis. 2
Unidade Pp
INVESTIMENTOS REALIZADOS
MANUTENÇÃO DO ESPORTE AMADOR M.Fis. 1
Unidade A
MANUTENÇÃO ATENDIDA
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE INFANTIL M.Fis. 1
Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO PARA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO Unidade P
VEÍCULO ADQUIRIDO
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 007 - MANUT.SEC. EDUCAÇÃO E ESPORTE
OBJETIVO: Manutenção, revitalização do setor e capacitação das crianças através de Processo pedagógico para o desenvolvimento soc.
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MERENDA ESCOLA M.Fís. 1 1
R Unidade A
MANUTENÇÃO ATENDIDA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SETOR ADMINI M.Fis. 4 4
STRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC Unidade P
AÇÃO
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
MANUTENÇÃO DO SETOR ADMINISTRATIVO DA SE M.Fis. 1 1
CRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO SETOR ADMINI
STRATIVO
MERENDA ESCOLAR ENSINO INFANTIL M.Fís. 2
1
Unidade A
MERENDAS ESCOLARES ADQUIRIDAS
MERENDA ENSINO FUNDAMENTAL M.Fís. bl 1
Unidade A
MERENDA ESCOLAR ADQUIRIDA
cn
O pal
A Muni
pre
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 011 — DN >>>
MANUT.E REVIT.DA EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO: Melhorar a infra-estrutura da educação e incremento do esporte no município
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESCOLARES PARA M.Fis. 6 6
EDUCAÇÃO INFANTIL Unidade P
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDA M.Fis. 800
DES ESCOLARES PARA EDUCAÇÃO INFANTIL Mt2 Pp
UNIDADES ESCOLARES CONSTRUÍDAS, AMPLIADA
S E REFORMADAS
800
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 042 - INFRA-ESTRUTURA EDUCAÇÃO
OBJETIVO: Informatização e aquisição de novos equipamentos para as Escolas Municipais
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
CONSTR E AMPL DE BIBLIOTECAS NAS DIV. ES M.Fís. 2 2
COLAS E PROG DE IMPLEMENTAÇÃO DA BIBLIOT Unidade P
ECA ITINERANTE
OBRAS E PROGRAMA IMPLEMENTADAS
INFORMATIZAÇÃO DAS ESCOLAS - ACESSO À IN M.Fís. 6 6
TERNET U. Monetária Pp
ESCOLAS INFORMATIZADAS
CONSTR DE PARQUINHOS E INFRAESTR DE ESPO M. Fis. E] 3
RTE NAS ESCOLAS - QUADRAS DIV E AFINS Unidade E!
OBRAS REALIZADAS
CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS NAS ESCOL M.Fis. E) 3
AS MUNICIPAIS Unidade P
POÇOS CONSTRUÍDOS
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 043 - OTIMIZAÇÃO DAS AÇÕES EM EDUCAÇÃO
OBJETIVO: Otimização de ações visando o desenvolvimentos dos alunos
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO - HIGIENE — M.Fís. 60 60
SAÚDE BUCAL - ESTUDANTES Unidade A
AÇÕES REALIZADAS
AQUIS DE UNIFORMES, AGASALHOS E AFINS P/ M.Fis. 550 550
ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL Unidade A
UNIFORMES/ AGASALHOS ADQUIRIDOS
so
O capo
to Monte
P
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUN.AGRICULTURA
PROGRAMA: 013 - MANUT. SEC.AGRICULTURA
OBJETIVO: Propiciar melhor atendimento da secretaria aos produtores rurais
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
INVESTIMENTO NA AGRICULTURA M.Fiís. 80 80
Mt2 A
INVESTIMENTOS REALIZADOS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA M.Fíis. 1 1
MUNICIPAL DE AGRICULTURA Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM A AGRICULTU
RA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE M.Fis. 4 4
AGRICULTURA Unidade A
AÇÕES DESENVOLVIDAS
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUN. AGRICULTURA
P
ROGRAMA: 040 - REEQUIPAMENTO AGRICULTURA
OBJETIVO: Aquisição de novos equipamentos visando a melhoria no atendimento às demandas da população
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS — PATRULHA M.Fis. 4 4
MECANIZADA, TRATORES, CAMINHÕES E AFIN Unidade BP
s
VEÍCULOS PESADOS ADQUIRIDOS
y
! ah
RE ota Li
tuiz Cfeito Muni
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUN.AGRICULTURA
PROGRAMA: 041 - DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
OBJETIVO: Desenvolvimento de ações visando o aumento da produção agropecuária
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
DESENVOLV. AGROPECUÁRIO — REALIZAÇÃO OBR M.Fís. 4 4
AS, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AFINS U. Monetária P
OBRAS REALIZADAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRID
os
PR q
Pa
um ? oteoto ha
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUN.DIR.CRIANÇA E ADOLESCENTE
PROGRAMA: 017 - MANUT. FUNDO DIR.CRIANÇA ADOLESCENTE
OBJETIVO: Apoiar a criança e o adolescente em ações que visem o seu bem estar social
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
AQUIS DE EQUIP/VEÍCULOS P/ ATENDIMENTO À M.Fís. E 1
S CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO
Unidade BP:
INVESTIMENTOS REALIZADOS
MM DMR, (HP >>>
ANÇA E ADOLESCENTE-ERRADIC.TRAB. INFANTIL Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
NAS ED A, fp >
INFANTIL
E Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
PROGRAMAS DE ATENÇÃO À CRIANÇA E ADOLES- M.Fís. 28 28
DIV.PROJ.ASSISTENCIAIS-ERRADIC. TRAB. INFA Unidade A
NTIL
ATIVIDADES REALIZADAS
INVESTIMENTOS - ERRADICAÇÃO DO TRABALHO M.Fíis. 1 1
INFANTIL Unidade P. /
INVESTIMENTOS REALIZADOS /
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: DEFESA CIVIL
PROGRAMA: 029 - PROTEÇÃO PATRIMONIO PÚB.MUNICIPAL
OBJETIVO: Otimizar os serviços e prevenção de acidentes pelo setor
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
E OS O RE
Unidade P
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA DEFESA M.Fís. 1
CIVIL Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
PROGRAMA: 044 - AÇÕES EM ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: PROMOVER AÇÕES DE QUALIDADE NO ESPORTE E LAZER
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ES M.Fis. L 1
PORTE E LAZER Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA SECRETARIA
grado se
refe! 1)
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: PROCURADORIA JURÍDICA
PROGRAMA: 004 - MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA
OBJETIVO: Otimizar os procedimentos internos de análise jurídica dos diversos processos
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA M.Fis. ! 1
Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA PROCURADORIA
REEQUIPAMENTO DA PROCURADORIA JURÍDICA M.Fis. 2, 2
Unidade P
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDEB
PROGRAMA: 008 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB
OBJETIVO: Maximizar a utilização dos recursos do FUNDEB
TD |D|D]D]W]]D——————>—>—>————
Açã: Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
INVESTIMENTO NO ENSINO FUNDAMENTAL - FUN M.Fís. A 1
DEB Valor P
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM O FUNDEB
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL — FUNDE MES 1 >> >>> ————
B Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM O FUNDEB
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR = ENSIN MES 1 >>> ——
O FUNDAMENTAL - FUNDEB Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM O TRANSPORT
E ESCOLAR - FUNDEB
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - FUNDEB M.Fís. a ET
Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM EDUCAÇÃO IN
FANTIL
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE TRANSPORTE
PROGRAMA: 014 - MANUTENÇÃO DA SEC.DE TRANSPORTE
OBJETIVO: Maximizar o setor de transporte e melhoria da infra-estrutura de transporte
Fã [o tnidadado NT
ee ui maes
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE-PAVIMENTAÇ M.Fis. 800 800
ÃO (ASFALTAMENTO/CALÇAMENTO) -ESTRADAS E Mt2 Pp
RUAS
INFRA-ESTRUTURA REALIZADA
EEQUIPAMENTO DA SECRETARIA MINICIPALTE DDT DT L——————>— +» O———+
TRANSPORTE Unidade P
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
“VANUIENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SECRET MEiís IL O 1
ARIA DE TRANSPORTE Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM A MANUTENÇÃ
O E OPERACIONALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE T
RANSPORTE
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES COM M.Fís. 25
PROFISSIONAIS E USUÁRIOS DO TRANSPORTE Unidade A 2
AÇÕES DESENVOLVIDAS
po tutti
Li
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC.MUNICIPAL DE TRANSPORTE
PROGRAMA: 022 - REVIT.INFRA-ESTRUT.TRANSP.MUN.
OBJETIVO: Propiciar uma melhoria nas estradas vicinais
rr
Ação Unidade de OS
Produto Medida Tipo 2019 Total
MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS M.Fis. 20.000 20.000
Mt2 A ,
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA MANUTENÇÃO D
E ESTRADAS VICINAIS
cr DEUSA
org Bol o utah
ai alto Municipe!
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUN.DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PROGRAMA: 018 - MANUT.FUNDO DESENV. SUSTENTÁVEL
OBJETIVO: Proporcionar aos produtores e suas famílias a melhoria tecnológica visando um melhor atendimento ao produtor
ado dd >
Produto Medida Tipo 2019 Total
Dmae O o E 1 mm
O SUSTENTÁVEL
Unidade P
INVESTIMENTOS REALIZADOS
MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO M.Fis. 1 1
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Unidade
A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUN.DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PROGRAMA: 023 - PRÓ-LIXO
OBJETIVO: Maximizar os serviços de coleta e reciclagem de lixo urbano
TDT *———————— ———WwW[—W——>—
DD ——>—>—>——
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRA M.Fis. 26 26
MA DO LIXO Tonelada A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE
PROGRAMA: 036 - MANUTENÇÃO SEC. MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: Coordenação das ações visando a preservação do Meio Ambiente
>>)
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
INVESTIMENTO EM MEIO AMBIENTE M.Fís. 8 8
Unidade P
INVESTIMENTOS REALIZADOS
MANUTENÇÃO BA SERRARIA MNICIALDE ME DD HH 1>D>D>>>—>—>>
IO AMBIENTE Unidade A
MANUTENÇÃO ATENDIDA
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE) HH 1 >>—>—>—>—>——
MEIO AMBIENTE Unidade A
AÇÕES DESENVOLVIDAS
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS LDO - 2019
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
PROGRAMA: 047 - OTIMIZAÇÃO DAS AÇÕES EM PLANEJAMENTO
OBJETIVO: Promover a melhoria contínua no Planejamento municipal
Ação Unidade de
Produto Medida Tipo 2019 Total
REEQUIPAMENTO - PLANEJAMENTO M.Fiís. ph 1
Unidade P
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PL M.Fis. 1
ANEJAMENTO Unidade A
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA SECRETARIA

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