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norma nº 1305/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1305 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 1305-18 = CRIAÇÃO DE ÓRGÃO MUN. DE CONTROLE
SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
EMENTA: “Dispõe sobre a criação do órgão
municipal de controle social de saneamento básico no
âmbito do Município de Duas Barras”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas
atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara de Duas
Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º. Fica instituído o Órgão Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico no Âmbito do Município de Duas Barras/RJ, com
fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece “diretrizes
nacionais para saneamento básico”.
Art. 2º. O Órgão Municipal de Controle Social De Saneamento
Básico do Município de Duas Barras é um órgão colegiado de caráter
consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Politica e do
Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º. Compete ao órgão Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico do Município de Duas Barras/RJ:
I- Debater e fiscalizar a Politica Municipal de Saneamento Básico e a
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II- Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III- Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação
de serviços;
§1º- As competências do Órgão Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município
de Duas Barras/RJ.
§2º- O Município fornecerá ao Órgão Municipal de Controle Social de
Saneamento Básica estrutura física necessária para o exercício de suas
atividades.
§3º- O Órgão deve atuar com autonomia, sem subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
§4º- O Órgão de controle Social de Saneamento Básico do Município
de Duas Barras/RJ será composto pelos seguintes membros titulares e
seus respectivos suplentes;
§5º- Os membros do Órgão terão mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por igual período.
Art. 4º. O Órgão de Controle Social de Saneamento Básico do
Município de Duas Barras/RJ será composto pelos seguintes membros
titulares e seus respectivos suplentes:
I- 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
II- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e
serviços Públicos;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V- 02 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento
básico;
VI- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
VII- 01 (um) representante de Entidades Organizadoras da Sociedade
Civil que possuem atuação direta ou indiretamente na área
saneamento básico.
06/10/2025, 14:48 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3BD53D19/d02e2b112e8fe1a1fd73e6cecc1b7c0fd02e2b112e8fe1a1fd73e6cecc1b7c0f 1/2
PARÁGRAFO ÚNICO. A representação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente se dará através de membro da sociedade
civil integrante daquele conselho, a fim de preservar a paridade de
representação no Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico do Município de Duas Barras/RJ.
Art.5º. A atuação no órgão de Controle Social de saneamento Básico
do Município de Duas Barras/RJ é considerada atividade de relevante
interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou
ajuda de custo.
Art.6º. As reuniões do Órgão de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Duas Barras/RJ, serão realizadas
semestralmente e as extraordinárias sempre que convocadas por seu
Presidente ou por um terço de seus membros.
Art.7º. É assegurado ao órgão de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Duas Barras/RJ, o acesso a quaisquer
documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de
regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a
elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões, observado o disposto no §1º do artigo 33 do Decreto Federal
nº 7.217/2010.
Art.8º. Eventuais despesas dos membros do Órgão de Controle Social
de Saneamento do Município de Duas Barras/RJ, no exercício de suas
funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas,
não cabendo ressarcimento pelo Município.
Art.9º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Duas Barras, 06 de agosto de 2.018
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:3BD53D19
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 24/08/2018. Edição 2215
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06/10/2025, 14:48 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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