| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2018 |
| Date | 2018-08-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 1305-18 = CRIAÇÃO DE ÓRGÃO MUN. DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO. EMENTA: “Dispõe sobre a criação do órgão municipal de controle social de saneamento básico no âmbito do Município de Duas Barras”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. Art. 1º. Fica instituído o Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no Âmbito do Município de Duas Barras/RJ, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece “diretrizes nacionais para saneamento básico”. Art. 2º. O Órgão Municipal de Controle Social De Saneamento Básico do Município de Duas Barras é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Politica e do Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 3º. Compete ao órgão Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Duas Barras/RJ: I- Debater e fiscalizar a Politica Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; II- Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; III- Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços; §1º- As competências do Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Duas Barras/RJ. §2º- O Município fornecerá ao Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento Básica estrutura física necessária para o exercício de suas atividades. §3º- O Órgão deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. §4º- O Órgão de controle Social de Saneamento Básico do Município de Duas Barras/RJ será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes; §5º- Os membros do Órgão terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 4º. O Órgão de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Duas Barras/RJ será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes: I- 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; II- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e serviços Públicos; III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V- 02 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico; VI- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; VII- 01 (um) representante de Entidades Organizadoras da Sociedade Civil que possuem atuação direta ou indiretamente na área saneamento básico. 06/10/2025, 14:48 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3BD53D19/d02e2b112e8fe1a1fd73e6cecc1b7c0fd02e2b112e8fe1a1fd73e6cecc1b7c0f 1/2 PARÁGRAFO ÚNICO. A representação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente se dará através de membro da sociedade civil integrante daquele conselho, a fim de preservar a paridade de representação no Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Duas Barras/RJ. Art.5º. A atuação no órgão de Controle Social de saneamento Básico do Município de Duas Barras/RJ é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo. Art.6º. As reuniões do Órgão de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Duas Barras/RJ, serão realizadas semestralmente e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros. Art.7º. É assegurado ao órgão de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Duas Barras/RJ, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no §1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010. Art.8º. Eventuais despesas dos membros do Órgão de Controle Social de Saneamento do Município de Duas Barras/RJ, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município. Art.9º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art.10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 06 de agosto de 2.018 LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:3BD53D19 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 24/08/2018. Edição 2215 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 06/10/2025, 14:48 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3BD53D19/d02e2b112e8fe1a1fd73e6cecc1b7c0fd02e2b112e8fe1a1fd73e6cecc1b7c0f 2/2