| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1309 / 2018 |
| Date | 2018-08-30 |
| Ementa | LM 1309.2018 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.309 / 2018 = EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Duas Barras, a “Feira Livre do Produtor Rural”. Art. 2º. A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, aves vivas, ovos, mel, doces, compotas, queijos, plantas medicinais, temperos, condimentos, artesanatos e demais produtos agropecuários e seus derivados. § único. Os produtos de origem animal ficam obrigados a apresentar os documentos que comprovem a vacinação do rebanho para as doenças de aftosa, brucelose e tuberculose. Art. 3º. Os feirantes são isentos de quaisquer tributos previstos em Lei Municipal, ficando, porém, obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural, mas também a declararem o lugar de suas culturas. § 1º. Constituem documentos comprobatórios: declaração de produtor rural fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-RIO. § 2º. O atestado de produtor fornecido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento terá validade de 6 (seis) meses. Sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competência com 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de seu vencimento, e deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal de Duas Barras, para os devidos fins. Art. 4º. A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o ponto de funcionamento da feira livre de produtor rural. Art. 5º - A feira livre funcionará aos domingos no horário de 06 (seis) às 11 (onze) horas, podendo, no entanto, designar-se outros dias e horários, em conformidade com o grupo de feirantes e o CMDRS. Art. 6º. O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas. § único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no caput deverão ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,15 x 0,10 m. Art. 7º. Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos em qualquer ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido. Art. 8º. Os produtos que figurarem na feira só poderão ser vendidos em outro local, se o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio nos termos da legislação em vigor, fora de funcionamento da feira. Art. 9º. Produtos vindos de outras áreas somente poderão ser comercializados nas feiras, se não houver produção similar no município, mediante pagamento de taxa especial e após receberem aprovação de pessoa designada pelo Prefeito Municipal, para verificar o bom estado do produto. § 1º - Produtos vindos de outros municípios aprovados conforme Artigo 9º, serão objeto de pagamento de taxa especial e aprovação do 06/10/2025, 15:45 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/D7FFA831/8f2f5c6981e5e70f45d9b36500b95acc8f2f5c6981e5e70f45d9b36500b95acc 1/4 CMDRS. § 2º - Caracterizam-se como produtos similar no município: repolho, couve-flor, tomate, abobrinha, chuchu, cenoura, pepino, pimentão, ervilha, vagem, nabo, couve, abóbora, e outros produtos produzidos no município. Art. 10. Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem à retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término do funcionamento da feira. Art. 11. Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal. Art. 12. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas. Art. 13. Depois de descarregados, os veículos, deverão ser imediatamente retirados para outro local a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito. Art. 14. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida. Art. 15. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento. Art. 16. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área recém desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível. Art. 17. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada deles. Art. 18. Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão os feirantes obedecer aos seguintes critérios: a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir a passagem de público; b) as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via; c) a distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados que deverão ser instaladas em grupo ou grupos; d) as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura; e) o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito estado de conservação e higiene. Art. 19. Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a instalação de suas barracas na feira municipal, obedecidas as normas constantes do respectivo regulamento, que será estabelecido por Decreto do Executivo Municipal. Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes: I - Categoria A – produtor (as) rurais e suas organizações; II - Categoria “B” – Vendedor de Pescados; III -Categoria “C” – Vendedor de Produtos Hortigranjeiros sem similar no Município; IV - Categoria D – Artesãos. Art. 21. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo menos 3 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula, para a categoria de Produtor rural. 06/10/2025, 15:45 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/D7FFA831/8f2f5c6981e5e70f45d9b36500b95acc8f2f5c6981e5e70f45d9b36500b95acc 2/4 § único. O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em livro próprio, a frequência de todos os feirantes. Art. 22. Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista: I – a manutenção da ordem e do asseio; II – o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade; III – a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. Art. 23. Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das barracas na feira livre deste Município, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos feirantes. Art. 24. Fica, inicialmente, fixado em 30 (trinta) o número de barracas da Feira Livre do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do Poder Executivo. § único. Fica fixado em 80% (oitenta por cento) o número de barracas para utilização na categoria PRODUTOR RURAL, 15% (quinze por cento) para VENDEDORES DE PESCADO E AMBULANTES e 5% (cinco por cento) para ARTESÃOS E VENDEDORES DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS SEM PRODUÇÃO SIMILAR NO MUNICÍPIO. Art. 25. A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – Categoria Produtor (a) rural e suas organizações: a) declaração de produtor rural fornecida pela repartição estadual competente; b) Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-RJ; c) Atestado de sanidade física e mental, fornecido pelo posto de saúde; d) 02 (dois) retratos, tamanho 3x4. II – Para as demais categorias: a) Os documentos a que se refere às alíneas “c” e “d”, do inciso anterior, bem como comprovante de residência, sendo certo que as matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo. § único. Os feirantes já portadores de matrícula deverão renová-la num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, observando-se o que dispõem os artigos 23 e 25. Art. 26. Fica terminantemente proibido aos feirantes a venda de suínos, carneiros, coelhos, caprinos e bovinos vivos ou abatidos. Art. 27. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal. Art. 28. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca. Art. 29. Não é permitida aos feirantes classificados nas categorias B, C e D a comercialização de produtos além dos relacionados no parágrafo único do artigo 9º da presente Lei. Art. 30. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos: I - por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito; II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que 06/10/2025, 15:45 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/D7FFA831/8f2f5c6981e5e70f45d9b36500b95acc8f2f5c6981e5e70f45d9b36500b95acc 3/4 requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo. Art. 31. A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações: I - venda de mercadorias deterioradas; II - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas; III - fraude nos preços, medidas ou balanças; IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral; V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas; VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei. Art. 32. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 33. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária. Art. 34. Haverá durante todo o horário da feira um fiscal da Prefeitura Municipal a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei. § único. Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal. Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras (RJ) 30 de agosto de 2018. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:D7FFA831 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 19/09/2018. Edição 2232 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 06/10/2025, 15:45 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/D7FFA831/8f2f5c6981e5e70f45d9b36500b95acc8f2f5c6981e5e70f45d9b36500b95acc 4/4