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norma nº 1309/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1309 / 2018
Date 2018-08-30
EmentaLM 1309.2018 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.309 / 2018 = EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE
DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras,
por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de
Duas Barras, a “Feira Livre do Produtor Rural”.
Art. 2º. A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda
exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, aves vivas,
ovos, mel, doces, compotas, queijos, plantas medicinais, temperos,
condimentos, artesanatos e demais produtos agropecuários e seus
derivados.
§ único. Os produtos de origem animal ficam obrigados a apresentar
os documentos que comprovem a vacinação do rebanho para as
doenças de aftosa, brucelose e tuberculose.
Art. 3º. Os feirantes são isentos de quaisquer tributos previstos em Lei
Municipal, ficando, porém, obrigados a provarem não só a sua
qualidade de produtor rural, mas também a declararem o lugar de suas
culturas.
§ 1º. Constituem documentos comprobatórios: declaração de produtor
rural fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e atestado de
produtor rural fornecido pela EMATER-RIO.
§ 2º. O atestado de produtor fornecido pela Secretaria da Agricultura e
Abastecimento terá validade de 6 (seis) meses. Sua renovação deverá
ser solicitada ao órgão de competência com 30 (trinta) dias de
antecedência, a contar da data de seu vencimento, e deverão ser
apresentados à Prefeitura Municipal de Duas Barras, para os devidos
fins.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o ponto de
funcionamento da feira livre de produtor rural.
Art. 5º - A feira livre funcionará aos domingos no horário de 06 (seis)
às 11 (onze) horas, podendo, no entanto, designar-se outros dias e
horários, em conformidade com o grupo de feirantes e o CMDRS.
Art. 6º. O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços
explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
§ único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no caput deverão
ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,15 x 0,10 m.
Art. 7º. Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a
comercialização de produtos em qualquer ponto da cidade, ressalvado,
todavia, o caso de comerciante estabelecido.
Art. 8º. Os produtos que figurarem na feira só poderão ser vendidos
em outro local, se o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença
de comércio nos termos da legislação em vigor, fora de funcionamento
da feira.
Art. 9º. Produtos vindos de outras áreas somente poderão ser
comercializados nas feiras, se não houver produção similar no
município, mediante pagamento de taxa especial e após receberem
aprovação de pessoa designada pelo Prefeito Municipal, para verificar
o bom estado do produto.
§ 1º - Produtos vindos de outros municípios aprovados conforme
Artigo 9º, serão objeto de pagamento de taxa especial e aprovação do
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CMDRS.
§ 2º - Caracterizam-se como produtos similar no município: repolho,
couve-flor, tomate, abobrinha, chuchu, cenoura, pepino, pimentão,
ervilha, vagem, nabo, couve, abóbora, e outros produtos produzidos
no município.
Art. 10. Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e
devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a
procederem à retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o
horário de término do funcionamento da feira.
Art. 11. Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes
nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o
estabelecimento de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura
Municipal.
Art. 12. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser
revendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 13. Depois de descarregados, os veículos, deverão ser
imediatamente retirados para outro local a fim de se evitarem
acidentes ou prejudicar o trânsito.
Art. 14. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da
feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja
sobra terá de ser imediatamente recolhida.
Art. 15. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas
mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de
seu funcionamento.
Art. 16. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza
da área recém desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto
possível.
Art. 17. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou
animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento,
cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis
para a retirada deles.
Art. 18. Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão
os feirantes obedecer aos seguintes critérios:
a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir
a passagem de público;
b) as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar
uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via;
c) a distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente
à ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de
pescados que deverão ser instaladas em grupo ou grupos;
d) as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser
desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura;
e) o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito estado
de conservação e higiene.
Art. 19. Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a
instalação de suas barracas na feira municipal, obedecidas as normas
constantes do respectivo regulamento, que será estabelecido por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
I - Categoria A – produtor (as) rurais e suas organizações;
II - Categoria “B” – Vendedor de Pescados;
III -Categoria “C” – Vendedor de Produtos Hortigranjeiros sem
similar no Município;
IV - Categoria D – Artesãos.
Art. 21. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo
menos 3 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob
pena de cancelamento de sua matrícula, para a categoria de Produtor
rural.
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§ único. O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em livro
próprio, a frequência de todos os feirantes.
Art. 22. Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista:
I – a manutenção da ordem e do asseio;
II – o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma
regularidade;
III – a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras
prejudiciais aos seus interesses.
Art. 23. Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das
barracas na feira livre deste Município, não serão cobradas taxas de
qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos
feirantes.
Art. 24. Fica, inicialmente, fixado em 30 (trinta) o número de barracas
da Feira Livre do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado
através de ato do Poder Executivo.
§ único. Fica fixado em 80% (oitenta por cento) o número de barracas
para utilização na categoria PRODUTOR RURAL, 15% (quinze por
cento) para VENDEDORES DE PESCADO E AMBULANTES e 5%
(cinco por cento) para ARTESÃOS E VENDEDORES DE
PRODUTOS HORTIGRANJEIROS SEM PRODUÇÃO SIMILAR
NO MUNICÍPIO.
Art. 25. A matrícula do feirante será feita mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I – Categoria Produtor (a) rural e suas organizações:
a) declaração de produtor rural fornecida pela repartição estadual
competente;
b) Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-RJ;
c) Atestado de sanidade física e mental, fornecido pelo posto de saúde;
d) 02 (dois) retratos, tamanho 3x4.
II – Para as demais categorias:
a) Os documentos a que se refere às alíneas “c” e “d”, do inciso
anterior, bem como comprovante de residência, sendo certo que as
matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela
Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer
consigo.
§ único. Os feirantes já portadores de matrícula deverão renová-la
num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de
publicação da presente Lei, observando-se o que dispõem os artigos
23 e 25.
Art. 26. Fica terminantemente proibido aos feirantes a venda de
suínos, carneiros, coelhos, caprinos e bovinos vivos ou abatidos.
Art. 27. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a
qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela
Prefeitura Municipal.
Art. 28. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula,
consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 29. Não é permitida aos feirantes classificados nas categorias B,
C e D
a comercialização de produtos além dos relacionados no parágrafo
único do artigo 9º da presente Lei.
Art. 30. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos
seguintes casos:
I - por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que
requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito;
II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física do feirante,
devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que
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requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico
respectivo.
Art. 31. A matrícula será cassada, quando constatada a prática das
seguintes infrações:
I - venda de mercadorias deterioradas;
II - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
III - fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta
Lei.
Art. 32. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a
segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia
Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 33. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira,
ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e medidas,
quando julgar necessária.
Art. 34. Haverá durante todo o horário da feira um fiscal da Prefeitura
Municipal a fim de observar e fazer observar as disposições da
presente Lei.
§ único. Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere
à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os
que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções
previstas em Lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do
relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será
feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura
Municipal.
Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Duas Barras (RJ) 30 de agosto de 2018.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:D7FFA831
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 19/09/2018. Edição 2232
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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