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norma nº 1315/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1315 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaPROMULGADA - DENOMINA-SE DE ALCIR MANOEL DE SOUZA O POSTO DE SAÚDE LOCALIZADO NO POVOADO DE BOM JARDIM, EM DUAS BARRAS.
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PUBLICADA NO JORNAL D?
ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGIÃO EDIÇÃO Nº 1495
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº 1.315/2018.
Denomina-se de ALCIR MANOEL DE SOUZA,
o Posto de Saúde localizado no Povoado de Bom
Jardim em Duas Barras e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º — Fica denominado de ALCIR MANOEL DE SOUZA, o Posto de Saúde localizado no
Povoado de Bom Jardim em Duas Barras.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal tomará todas as providências necessárias para o
cumprimento desta Lei.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Duas Barras (RJ), 20 de setembro de 2019.
Presidente
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STS APROVA
Denomina-se de ALCIR MANOEL DE SOUZA,
o Posto de Saúde localizado no Povoado de Bom
Jardim em Duas Barras e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º — Fica denominado de ALCIR MANOEL DE SOUZA, o Posto de Saúde localizado no
Povoado de Bom Jardim em Duas Barras.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal tomará todas as providências necessárias para o
cumprimento desta Lei.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
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Duas Barras, RJ'' de
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Frederi tque Thurler
Vereador Proponente
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JUSTIFICATIVA
Destaco que o saudoso Alcir Manoel de Souza, residiu durante toda a sua vida na localidade de
Povoado de Bom Jardim, filho de bibarrenses, também nascidos nestes mesmo Povoado, criou a sua
família e a enraizou nesta localidade, foi professor e lecionou por toda a sua carreira de magistério na
Escola Estadual Municipalizada Manoel de Souza Sobrinho, desta mesma localidade.
Por toda a sua vida esteve à frente e em busca de melhorias para este pedaço importante de nosso
Município, o qual se destaca pela produção agrícola e leiteira, o que gera inúmeros empregos, se faz
presente no calendário de festividades do Município, em virtude da comemoração de seu Padroeiro,
onde ocorre uma tradicional corrida de motos, um intenso festival de futebol e recentemente
recorrentes cavalgadas.
Saliento ainda que o mesmo faleceu ainda “novo”, não conseguindo realizar todos os seus
sonhos e vontades, em busca de muitas outras conquistas para esta localidade e desta forma, nada mais
justo e ponderável que o Poder Legislativo possa fazer essa homenagem a este “bibarrense” que tanto
fez por este Município.
Desta forma, solicito aos demais edis desta colenda Casa de Leis o apoio na aprovação desta
propositura.
Duas Barras, RJ IR de outubro de 2018.
Fredel Turque Thurler
Vereador Proponente
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA nº 03/2019
Tema: Promulgação tardia de lei não sancionada pelo Executivo — Lei nº 1315/2018
EMENTA: Lei decorrente de sanção tácita. Ausência de
promulgação pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do
Legislativo no prazo constitucional. Lei nº 1315/2018.
Foi encaminhado em 18/09/2019 para análise da assessoria jurídica dessa Câmara Municipal,
o pedido de informação pela Mesa Diretora da Câmara, nos termos do art. 46, III da Lei 1.047/2011,
sobre a possibilidade de promulgação da Lei Municipal nº 1315/2018 , que foi aprovada pelo
Plenário mas que não foi sancionada pelo Prefeito do Município no prazo legal, ocorrendo a sanção
tácita.
No entanto, o Prefeito do Município não a promulgou e nem o Presidente do Poder
Legislativo à época, razão pela qual, o atual presidente deseja promulgar a mesma.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Lei de nº 1315/2018, aprovada em 18 de Outubro de 2019 que dá nome ao Posto
de Saúde localizado no povoado de Bom Jardim em Duas Barras.
O projeto foi enviado ao Poder Executivo através do ofício de nº 114/2018, para que fosse
sancionado, o que não ocorreu no prazo legal de 15 dias úteis, desta forma, após transcorrido o prazo
ocorreu a sanção tácita.
A atual presidência da Câmara deseja ser informada sobre a possibilidade/licitude de
promulgação mesmo após decorrido extenso lapso temporal (11 meses).
É o relatório.
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PODER LEGISLATIVO
II- DA ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA
A análise da assessoria jurídica vai partir de uma exposição sobre os institutos da sanção,
promulgação e publicação da lei, para que possa haver uma conclusão com embasamento legal sobre
o referido caso.
A sanção de uma lei, trata-se de um ato político e tem como agente público competente a sua
realização, o Chefe do Poder Executivo do ente público correspondente, no caso em tela, o Prefeito
Municipal de Duas Barras, e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo
Legislativo, e é através da sanção que o projeto se transforma em lei.
Há 02 formas de sanção no ordenamento jurídico, a sanção expressa ocorre quando — no prazo
legal de 15 dias — o Prefeito assina o projeto e manifesta a sua aquiescência com a norma de forma
expressa, sancionando a mesma por escrito. Já a sanção tácita, ocorre quando — após decorrido o
prazo legal de 15 dias — a autoridade competente não assina a proposição de lei, hipótese essa em que
o seu silencio resulta a sanção tácita do projeto, ou seja, sua aceitação tácita do que consta na referida
Lei.
A promulgação tem como objetivo atestar solenemente a existência da lei para a produção de
seus efeitos, sendo assim, é requisito para a eficácia da norma, dando a esta a publicidade que
necessita.
Em regra, a promulgação é ato de competência do Prefeito (Chefe do Executivo Municipal),
mas caso ocorra os casos de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei não é
promulgada por ele dentro do prazo legal, cabe ao Presidente do Legislativo fazê-lo.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a promulgação pressupõe a existência de uma lei que já
foi sancionada (expressa ou tacitamente), isto porque, enquanto a sanção é uma “faculdade” do
Prefeito, ao passo que, a promulgação possui caráter obrigatório, tratando-se de um dever e não de
uma faculdade dos Chefes do Executivo e Legislativo, respectivamente.
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PODER LEGISLATIVO
Isto porque, após a sanção tácita, o projeto de lei se transforma em norma jurídica que
advém de um processo legislativo constitucional e da manifestação dos representantes eleitos
pelo povo.
Promulgação é a declaração solene da existência da lei, pelo Chefe do Executivo
ou pelo presidente da Câmara (no caso de sanção tácita ou de veto rejeitado), que a
incorpora ao direito positivo, como norma jurídica eficaz, porém ainda não operante,
pois que a norma só entra em vigência na data indicada na sua publicação. [...]. A
promulgação exige sempre manifestação expressa, diversamente da sanção, que
pode ser tácita, isto é, presumida do silêncio do Executivo. (ROCHA, Watson
Wilton de Azevedo. Processo legislativo da câmara municipal de Paracatu: suas
fases e a publicidade de seus atos. Paracatu-MG: 2009. 69 p. Monografia
(Especialização em Poder Legislativo do IEC — Instituto de Educação Continuada) —
Pontifícia Universidade Católica — PUC de Minas Gerais. Paracatu, 2009. Disponível
em: Acesso em: 03 jul. 2019)
No caso em estudo, como o Prefeito Municipal sancionou de forma tácita e não promulgou a
lei dentro do prazo constitucional, o Presidente da Câmara Municipal passou a assumir a
responsabilidade pela sua promulgação e pela sua publicação, que é a forma pela qual se notifica a
população em geral o ato de promulgação da lei, sendo portanto, obrigatório, que ocorra a
publicação da promulgação realizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
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II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, a opinião é no sentido de que projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo e
sancionado tacitamente pelo Prefeito Municipal de Duas Barras foi transformado em lei, e esta,
consequentemente, deve ser promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras.
O lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência da norma jurídica, visto que
subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação, desde que, o fato de ter decorrido 11 meses não
macule a referida legislação no sentido de o texto legal ter se tornado ultrapassado ou incompatível
com a realidade do Município de Duas Barras, devendo esse fato ser analisado pela Presidência da
Câmara de Duas Barras.
Além disso, não macula a promulgação o fato da composição da Mesa Diretora e da
Presidência do Poder Legislativo ser outra, isto porque, à época da provação da lei, já houve os
trâmites legislativos pertinentes quanto a sua constitucionalidade, redação e mérito. Assim, já houve
a manifestação soberana e regular da Câmara de Duas Barras sobre a matéria.
Duas Barras, 18 de Setembro de 2019
Thaís Cosendey Campanate Pi
Assessora Jurídica da Câmara de Duas Barras
Matrícula 90188
414

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