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norma nº 1532/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1532 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaDispõe sobre os Parâmetros e Diretrizes para a Instituição do Plano Anual de Fiscalização do Município de Duas Barras.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.532 / 2.024 = PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO.
Dispõe sobre OS PARÂMETROS E DIRETRIZES
PARA A INSTITUIÇÃO DO PLANO ANUAL DE
FISCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO DE DUAS
BARRAS.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no disposto no art. 86, VI, da Lei Orgânica
do Município, e art. 5º da Lei Municipal nº 773/03, de 24 de fevereiro
de 2003 (Código Tributário do Município de Duas Barras);
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Fazenda de Duas
Barras – SMF deve planejar e executar as atividades de fiscalização
tributária no âmbito municipal, calcadas na seleção eficiente dos
sujeitos passivos a serem fiscalizados, utilizando-se critérios técnicos,
objetivos e impessoais;
CONSIDERANDO que a fiscalização tributária deve basear-se no
planejamento metódico das ações fiscais e na seleção cuidadosa de
contribuintes por parte da Secretaria Municipal de Fazenda-SMF; e
CONSIDERANDO que a fiscalização tributária deve desenvolver-se
conforme as melhores práticas de gestão, eficiência e transparência,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os processos de elaboração e de modificação do Plano Anual
da Fiscalização – PAF, a ser executado pela Secretaria Municipal de
Fazenda de Duas Barras - SMF -, observará o disposto nesta Lei.
§ 1º O PAF é o instrumento de planejamento que estabelece as
diretrizes e linhas de atuação da fiscalização fazendárias compatíveis
com as atribuições da SMF, e orientadas especialmente pelos
princípios da transparência e da eficiência.
§ 2º Compete à Secretaria da Fazenda de Duas Barras - SMF –
supervisionar a metodologia e os procedimentos a serem adotados
para a elaboração das propostas de PAF, bem como supervisionar a
construção e seleção dos critérios de risco, materialidade, relevância e
oportunidade de que tratam esta Lei, assegurando a utilização dos
estudos produzidos pelas suas coordenações.
§ 3º O chefe do poder executivo expedirá Lei regulamentando a
produtividade dos Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais) para
cumprimento do Plano Anual de Fiscalização - PAF.
Art. 2º. Poderão apresentar sugestões de temas e/ou de objetos de
fiscalização – a serem consideradas como subsídio para a elaboração
do PAF, por iniciativa própria, ou a pedido da SMF e nos prazos
definidos nesta Resolução:
I – Secretário Municipal de Fazenda;
II – Procuradoria Municipal;
III – Divisão de Tributação e Cadastro – DTC;
CAPÍTULO II
PLANO ANUAL DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º. O PAF é o instrumento de planejamento das fiscalizações em
nível tático que fixará as diretrizes e linhas de atuação que orientarão
as ações de fiscalização tributária desenvolvidas pela SMF.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - diretrizes: as linhas gerais que orientam as ações da fiscalização
tributária;
II - linhas de atuação: os temas afetos à competência da SMF e
harmônicos com as diretrizes do PAF, que direcionam as ações
específicas de fiscalização tributária.
§ 2º O PAF, a ser elaborado pelo Secretário Municipal da Fazenda e
publicado no sitio eletrônico oficial, terá periodicidade anual e
apresentará os resultados estatísticos do último exercício, o balanço
das fiscalizações setoriais desenvolvidas e a previsão de setores a
serem fiscalizados no exercício corrente.
Art. 4º. As diretrizes e as linhas de atuação constantes do PAF serão
selecionadas com base em critérios de risco, materialidade, relevância
02/10/2025, 16:21 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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e oportunidade, definidos conforme metodologia prevista no § 2º do
artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único: A divisão de Tributação e Cadastro subsidiará
informações, documentos e produção de conhecimento acerca de
assuntos relacionados às respectivas competências, a fim de auxiliar a
elaboração da proposta do PAF.
Art. 5º. O PAF deverá conter, além de diretrizes e linhas de atuação:
I - Os resultados gerais de arrecadação e lançamento de tributos no
ano anterior;
II - Os resultados gerais das fiscalizações tributárias finalizadas no ano
anterior;
III - Informações acerca das fiscalizações tributárias, relativas aos
anos anteriores, que ainda estiverem em andamento.
Art. 6º. O processo de elaboração do PAF cumprirá as seguintes
etapas:
I - até 1º de fevereiro: início do processo de elaboração da proposta de
PAF pelo Secretário de Fazenda, a quem caberá comunicar a iniciativa
aos Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais), bem como aos setores e
servidores que se fizerem necessários ao fornecimento de informações
para elaboração do PAF, acerca da possibilidade e do prazo para
apresentação de informações e sugestões;
II - até 15 de fevereiro: encerramento do prazo para apresentação das
informações e sugestões mencionadas no inciso anterior;
III - até 1º de março: análise de sugestões recebidas e demais
informações coletadas, bem como elaboração de proposta de PAF e
envio ao Prefeito Municipal de Duas Barras, pelo Secretario
Municipal de Fazenda, para aprovação;
IV - até 10 de março: publicação do PAF.
Art. 7º. Caberá à SMF, na pessoa do Secretario Municipal de Fazenda,
o gerenciamento dos resultados obtidos através do cumprimento das
atividades previstas no PAF.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º. Ao final do prazo de 4 (quatro) anos, contados da publicação
desta Lei, deverá a Secretaria Municipal de Fazenda emitir relatório
apontando os resultados da implantação do PAF, a fim de que seja
apurada a sua efetividade e avaliada a sua continuidade.
Art. 9º. Os prazos definidos nesta Lei, caso coincidam com dias não
úteis, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor a partir na data de sua publicação.
Duas Barras, 07 de novembro de 2.024.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:143D71D7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 03/12/2024. Edição 3770
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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02/10/2025, 16:21 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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