| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1532 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre os Parâmetros e Diretrizes para a Instituição do Plano Anual de Fiscalização do Município de Duas Barras. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.532 / 2.024 = PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO. Dispõe sobre OS PARÂMETROS E DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO DE DUAS BARRAS. O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 86, VI, da Lei Orgânica do Município, e art. 5º da Lei Municipal nº 773/03, de 24 de fevereiro de 2003 (Código Tributário do Município de Duas Barras); CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Fazenda de Duas Barras – SMF deve planejar e executar as atividades de fiscalização tributária no âmbito municipal, calcadas na seleção eficiente dos sujeitos passivos a serem fiscalizados, utilizando-se critérios técnicos, objetivos e impessoais; CONSIDERANDO que a fiscalização tributária deve basear-se no planejamento metódico das ações fiscais e na seleção cuidadosa de contribuintes por parte da Secretaria Municipal de Fazenda-SMF; e CONSIDERANDO que a fiscalização tributária deve desenvolver-se conforme as melhores práticas de gestão, eficiência e transparência, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os processos de elaboração e de modificação do Plano Anual da Fiscalização – PAF, a ser executado pela Secretaria Municipal de Fazenda de Duas Barras - SMF -, observará o disposto nesta Lei. § 1º O PAF é o instrumento de planejamento que estabelece as diretrizes e linhas de atuação da fiscalização fazendárias compatíveis com as atribuições da SMF, e orientadas especialmente pelos princípios da transparência e da eficiência. § 2º Compete à Secretaria da Fazenda de Duas Barras - SMF – supervisionar a metodologia e os procedimentos a serem adotados para a elaboração das propostas de PAF, bem como supervisionar a construção e seleção dos critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade de que tratam esta Lei, assegurando a utilização dos estudos produzidos pelas suas coordenações. § 3º O chefe do poder executivo expedirá Lei regulamentando a produtividade dos Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais) para cumprimento do Plano Anual de Fiscalização - PAF. Art. 2º. Poderão apresentar sugestões de temas e/ou de objetos de fiscalização – a serem consideradas como subsídio para a elaboração do PAF, por iniciativa própria, ou a pedido da SMF e nos prazos definidos nesta Resolução: I – Secretário Municipal de Fazenda; II – Procuradoria Municipal; III – Divisão de Tributação e Cadastro – DTC; CAPÍTULO II PLANO ANUAL DA FISCALIZAÇÃO Art. 3º. O PAF é o instrumento de planejamento das fiscalizações em nível tático que fixará as diretrizes e linhas de atuação que orientarão as ações de fiscalização tributária desenvolvidas pela SMF. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - diretrizes: as linhas gerais que orientam as ações da fiscalização tributária; II - linhas de atuação: os temas afetos à competência da SMF e harmônicos com as diretrizes do PAF, que direcionam as ações específicas de fiscalização tributária. § 2º O PAF, a ser elaborado pelo Secretário Municipal da Fazenda e publicado no sitio eletrônico oficial, terá periodicidade anual e apresentará os resultados estatísticos do último exercício, o balanço das fiscalizações setoriais desenvolvidas e a previsão de setores a serem fiscalizados no exercício corrente. Art. 4º. As diretrizes e as linhas de atuação constantes do PAF serão selecionadas com base em critérios de risco, materialidade, relevância 02/10/2025, 16:21 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/143D71D7/8822c5deee5ae930921de054c64df4748822c5deee5ae930921de054c64df474 1/2 e oportunidade, definidos conforme metodologia prevista no § 2º do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único: A divisão de Tributação e Cadastro subsidiará informações, documentos e produção de conhecimento acerca de assuntos relacionados às respectivas competências, a fim de auxiliar a elaboração da proposta do PAF. Art. 5º. O PAF deverá conter, além de diretrizes e linhas de atuação: I - Os resultados gerais de arrecadação e lançamento de tributos no ano anterior; II - Os resultados gerais das fiscalizações tributárias finalizadas no ano anterior; III - Informações acerca das fiscalizações tributárias, relativas aos anos anteriores, que ainda estiverem em andamento. Art. 6º. O processo de elaboração do PAF cumprirá as seguintes etapas: I - até 1º de fevereiro: início do processo de elaboração da proposta de PAF pelo Secretário de Fazenda, a quem caberá comunicar a iniciativa aos Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais), bem como aos setores e servidores que se fizerem necessários ao fornecimento de informações para elaboração do PAF, acerca da possibilidade e do prazo para apresentação de informações e sugestões; II - até 15 de fevereiro: encerramento do prazo para apresentação das informações e sugestões mencionadas no inciso anterior; III - até 1º de março: análise de sugestões recebidas e demais informações coletadas, bem como elaboração de proposta de PAF e envio ao Prefeito Municipal de Duas Barras, pelo Secretario Municipal de Fazenda, para aprovação; IV - até 10 de março: publicação do PAF. Art. 7º. Caberá à SMF, na pessoa do Secretario Municipal de Fazenda, o gerenciamento dos resultados obtidos através do cumprimento das atividades previstas no PAF. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º. Ao final do prazo de 4 (quatro) anos, contados da publicação desta Lei, deverá a Secretaria Municipal de Fazenda emitir relatório apontando os resultados da implantação do PAF, a fim de que seja apurada a sua efetividade e avaliada a sua continuidade. Art. 9º. Os prazos definidos nesta Lei, caso coincidam com dias não úteis, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor a partir na data de sua publicação. Duas Barras, 07 de novembro de 2.024. DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:143D71D7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 03/12/2024. Edição 3770 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 02/10/2025, 16:21 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/143D71D7/8822c5deee5ae930921de054c64df4748822c5deee5ae930921de054c64df474 2/2