| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1321 / 2018 |
| Date | 2018-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS DOM PUBLICADO JORNAL O RNITES EDIÇÃO 7 S LO, Lei Municipal nº 1.321 /18 EMENTA: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. O PREFEITO DE DUAS BARRAS, no uso das suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Duas Barras, submete à Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Duas Barras. Art. 2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações: | - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária. Il - sem placa de identificação; HI - sem identificação do número do chassi; IV - sem identificação do número do motor. Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo. Art. 3º A constatação de estado de abandono será realizada pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Duas Barras, por meio de relatório operacional elaborado pelos seus agentes. Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção. 8 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Coordenadoria da Defesa Civil, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de trânsito do Estado. 8 2º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado nos meios Oficiais do Município, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo. Cont.. Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 dm fofa culior ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fi: 02 $ 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado nos meios Oficiais do Município, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo. 8 4º Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Coordenadoria de Defesa Civil, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido. Art. 5º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão mantidos em espaço destinado pelo Poder Público Municipal e à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: | - A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade; Il - Apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas; ll - Comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros débitos atrelados ao veículo. 8 1º - Não poderá ser responsabilizados o ente municipal por eventuais avarias causados aos veículos removidos, seja durante o transporte ou no local de destino. $ 2º - Para remoção do veículo serão cobrados 01 (uma) UNIFDB - Unidade Fiscal de Duas Barras e para as diárias / (um quarto) da UNIFDB que deverão ser comprovados no órgão competente. Art. 6º Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 90 (noventa dias), serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do CONTRAN de 14 de agosto de 2009. Parágrafo Único — Os valores eventualmente arrecadados através do procedimento indicado no caput deste artigo e do parágrafo segundo do artigo 5º, serão destinados a conta específica, criada pela Prefeitura Municipal de Duas Barras. Art. 7º O Poder Executivo, quando necessário, regulamentará a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 06 de dezembro de 2.018. Prefeito prereiTURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Luiz Carlos Botelho Lutterbach Prefeito Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ a CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras PREFEITURA x fofa celior ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Relator: Vereador Dannyel Fernandes Costa Tostes. Projeto de Lei nº 044/2018. Consulente: Prefeito Municipal de Duas Barras Ementa: “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouro público no âmbito do Município de Duas Barras..” Veio a esta Comissão solicitação de parecer sobre o Projeto de Lei de autoria do Prefeito deste Município, conforme ementa acima, pelo qual, como Relator da Comissão, emite o seguinte parecer: RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que visa a autorizar o Poder Executivo a promover a remoção de veículos abandonados nas ruas, vielas e logradouros públicos do Município. O projeto de lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto. A proposição poderá tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas no artigo 115 do Regimento Interno. Assim, tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se legalmente amparado, estando, também, adequado às formalidades exigidas para a sua tramitação, entendo pela sua APROVAÇÃO, com a emenda apresentada. É o parecer. Duas Barras, ,05 dg dezembro de 2018. nnyel Fernandes Costa Tostes Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO a E CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS mem: PODER LEGISLATIVO DECISÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final aprova por unanimidade de votos o PARECER prévio do Excelentíssimo Senhor Vereador Relator dessa Comissão, no sentido de APROVAR o referido Projeto de Lei em comento, com a emenda apresentada. Duas Barras, 05 de dezembro de 2018. A. Antonio José Feughard do Couto Membro da CCJ THurler Ornellas Presidente da CCJ nd Yw =| ESTADO DO RIO DE JANEIRO Seuegóm: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS é Mensagem n.º O at 12018. Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Excelentíssimo Senhor Presidente, Submetemos à deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Duas Barras e dá outras providências, considerando: - que a preservação no âmbito da defesa do ambiente, da segurança pública e como forma de proteger o impacto na paisagem, é imprescindível que o Município estabeleça regras acerca de sucatas e de veículos considerados abandonados, em estacionamento indevido ou abusivo, em vias públicas, quer áreas de passeios ou carroçáveis. - que o Projeto de Lei visa criar condições efetivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes no Código de Postura do Município e no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação em vigor. Essa preocupação ambiental se conjuga com a melhoria do estacionamento, fluidez no trânsito, segurança e circulação de pedestres e automobilistas. Finalmente, esclarece que o Município, através da Secretaria de Transportes, será o responsável pelo fiel cumprimento da presente Lei. Praça Governador Portela, 07 — Centro - Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Pelas considerações acima expostas, ficamos na expectativa da aprovação da presente mensagem, permanecendo à disposição para OS esclarecimentos que se fizerem necessários. Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação dessa egrégia Casa de Leis, confiante em um parecer favorável. Atenciosamente, Duas Barras, 08 de novembro de 2018. de Lous frito fitlfilandos CARLÓS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito prereTURAMUNIPAL DE DUAS BARRAS Luiz Carlos Botelho Lutterbach Prefeito Praça Governador Portela, 07 — Centro — Duas Barras — RJ Duas Ta PR E FEITURA CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 cem furo enelhor ÚNICA E oe FNTTA USSÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ac PROJETO DE LEI Nº uy 12018 VE AL NSVEMBRO PRo/ EMENTA: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. O PREFEITO DE DUAS BARRAS, no uso das suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município do Município de Duas Barras, submete à Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Duas Barras. Art. 2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações: I- visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária. Il- sem placa de identificação; Ill- sem identificação do número do chassi; IV - sem identificação do número do motor. Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo. Art. 3º A constatação de estado de abandono será realizada pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Duas Barras, por meio de relatório operacional elaborado pelos seus agentes. Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção. 8 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Coordenadoria da Defesa Civil, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de trânsito do Estado. Praça Governador Portela, 07 — Centro - Duas Barras - RJ Duas Barras PREFEITURA CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 um dr ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 8 2º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado nos meios Oficiais do Município, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo. 8 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado nos meios Oficiais do Município, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo. 8 4º Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Coordenadoria de Defesa Civil, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido. Art. 5º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão mantidos em espaço destinado pelo Poder Público Municipal e à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: |- A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade; Il - Apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas; Ill - Comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros débitos atrelados ao veículo. $1º - Não poderá ser responsabilizado o ente municipal por eventuais avarias causados aos veículos removidos, seja durante o transporte ou no local de destino. $2º- Para remoção do veículo serão cobradas 01 (uma) UNIFDB —- Unidade Fiscal de Duas Barrras e para as diárias / (um quarto) da UNIFDB que deverão ser comprovadas no órgão competente. Art. 6º Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 90 (noventa dias), serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do CONTRAN de 14 de agosto de 2009. Parágrafo Único- Os valores eventualmente arrecados através do procedimento indicado no caput deste artigo e do parágrafo segundo do artigo 5º, serão destinados a conta específica, criada pela Prefeitura Municipal de Duas Barrras. Praça Governador Portela, 07 — Centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 dee Ea Sor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 7º O Poder Executivo, quando necessário, regulamentará a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 08 de novembro de 2018. Prefeito municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BahnAS Luiz Carlos Botelho Lutterbaci Prefeito Praça Governador Portela, 07 — Centro — Duas Barras — RJ Duas Barras PREFEITURA CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 veem Lidaro melhor PARECER JURÍDICO PRÉVIO AO PROJETO DE LEI 44/2018; “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS-RJ; RELATÓRIO: Trata-se do Projeto de Lei nº 44/2018, de autoria do Prefeito Municipal, que visa autorizar a remoção de veículos abandonados em logradouro Público. (o) presente projeto também venta regulamentar a aplicação de multa e possível venda do bem, caso o proprietário do automóvel apreendido não se manifestar nos termos da Lei. É o relatório! Preliminarmente Compete à esta Assessoria Jurídica opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de admissibilidade e tramitação. DO MÉRITO Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado encontra-se adequado, no que diz respeito à iniciativa, uma vez que cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal legislar sobre a matéria em Pauta. Outrossim, encontra-se adequado a forma de tramitação, visto que o presente projeto fora encaminhado a esta E. Casa de Lei, através de Lei municipal em atenção a Lei Orgânica Municipal, visto que não há necessidade de ser regulamentada por Lei complementar conclusão que se chega ao leu os artigos 63 da Lei Orgânica do Município. Continuando a análise do projeto de Lei examinado, passamos a tecer alguns comentários pertinente no processo Legislativo. Os veículos abandonados em via pública têm se tornado um desafio cada vez mais preocupante aos gestores de trânsito, na maioria dos municípios brasileiros, pois ocupam indevidamente o espaço público, impedem o estacionamento de outros veículos e chegam a se transformar em um sério problema de saúde pública e de segurança, na medida em que, em muitos casos, a carcaça e os restos do veículo passam a permitir o acúmulo de sujeira e de água e viram depósito de dejetos ou esconderijo para usuários de drogas e assaltantes. A legislação de trânsito é omissa quanto a esta realidade, inexistindo regulamentação a respeito. A única previsão legal é a constante do Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10, que se limita a estabelecer que “o simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via”, ou seja, aponta o problema, mas não oferece qualquer solução. Destaca-se, ademais, que o abandono de um bem constitui uma das causas de perda de propriedade, conforme artigo 1275, inciso III, do Código Civil, a partir do que se constata a necessidade da adoção de providências estatais para liberação do espaço ocupado indevidamente, independente da legislação de trânsito aplicável. A lei Municipal ,apresenta o procedimento, de forma a identificar o veículo, notificar o proprietário nas modalidades pessoais e através de editais de jornal, resguardando assim o devido processo legal, a fim de lhe dar a oportunidade para retirada do veículo e, somente após, é que se procede a remoção para o pátio, com o posterior leilão, decorrida a permanência mínima estipu nesta lei. Agindo assim a presente Lei encontra-se amparada pela Legislação Constitucional aplicada no presente caso tutelado. Nesse sentido opino pela normal tramitação do feito. É o parecer, s.m.j., que submeto a apreciação dos Nobres Edis que compõem as comissões. Duas Barras, 14 de agosto de 2018. Diego Mattos Wer ger procurador tidico.