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norma nº 1321/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1321 / 2018
Date 2018-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
DOM
PUBLICADO JORNAL
O RNITES
EDIÇÃO 7 S LO,
Lei Municipal nº 1.321 /18
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
O PREFEITO DE DUAS BARRAS, no uso das suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município
de Duas Barras, submete à Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do
Município de Duas Barras.
Art. 2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros
públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações:
| - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de
colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
Il - sem placa de identificação;
HI - sem identificação do número do chassi;
IV - sem identificação do número do motor.
Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o
abandono do veículo.
Art. 3º A constatação de estado de abandono será realizada pela Coordenadoria de Defesa Civil do
Município de Duas Barras, por meio de relatório operacional elaborado pelos seus agentes.
Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário
será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
8 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Coordenadoria da Defesa
Civil, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço
do proprietário constante nos registros do órgão executivo de trânsito do Estado.
8 2º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá
ser providenciada a notificação através de edital publicado nos meios Oficiais do Município, concedendo
novo prazo de 10 (dez) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo.
Cont..
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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$ 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta
de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será
fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público
no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado
nos meios Oficiais do Município, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias ao proprietário para a
remoção do seu veículo.
8 4º Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Coordenadoria de
Defesa Civil, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do veículo para local previamente
estabelecido.
Art. 5º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão mantidos em espaço destinado pelo Poder
Público Municipal e à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo
de 90 (noventa dias), a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde
que sejam cumpridas as seguintes exigências:
| - A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente
identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade;
Il - Apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas;
ll - Comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros
débitos atrelados ao veículo.
8 1º - Não poderá ser responsabilizados o ente municipal por eventuais avarias causados aos veículos
removidos, seja durante o transporte ou no local de destino.
$ 2º - Para remoção do veículo serão cobrados 01 (uma) UNIFDB - Unidade Fiscal de Duas Barras e
para as diárias / (um quarto) da UNIFDB que deverão ser comprovados no órgão competente.
Art. 6º Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no
prazo de 90 (noventa dias), serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do CONTRAN de 14 de agosto de 2009.
Parágrafo Único — Os valores eventualmente arrecadados através do procedimento indicado no caput
deste artigo e do parágrafo segundo do artigo 5º, serão destinados a conta específica, criada pela
Prefeitura Municipal de Duas Barras.
Art. 7º O Poder Executivo, quando necessário, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 06 de dezembro de 2.018.
Prefeito prereiTURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Luiz Carlos Botelho Lutterbach
Prefeito
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ a
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
PREFEITURA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Relator: Vereador Dannyel Fernandes Costa Tostes.
Projeto de Lei nº 044/2018.
Consulente: Prefeito Municipal de Duas Barras
Ementa: “Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados em logradouro público no âmbito do
Município de Duas Barras..”
Veio a esta Comissão solicitação de parecer sobre o Projeto de Lei de autoria do Prefeito
deste Município, conforme ementa acima, pelo qual, como Relator da Comissão, emite o seguinte
parecer:
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa a autorizar o Poder Executivo a promover a remoção
de veículos abandonados nas ruas, vielas e logradouros públicos do Município.
O projeto de lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto. A proposição
poderá tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas no artigo 115 do
Regimento Interno.
Assim, tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se legalmente
amparado, estando, também, adequado às formalidades exigidas para a sua tramitação, entendo
pela sua APROVAÇÃO, com a emenda apresentada.
É o parecer.
Duas Barras, ,05 dg dezembro de 2018.
nnyel Fernandes Costa Tostes
Relator
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a E CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
mem: PODER LEGISLATIVO
DECISÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final aprova por unanimidade de votos o
PARECER prévio do Excelentíssimo Senhor Vereador Relator dessa Comissão, no sentido de
APROVAR o referido Projeto de Lei em comento, com a emenda apresentada.
Duas Barras, 05 de dezembro de 2018.
A.
Antonio José Feughard do Couto
Membro da CCJ
THurler Ornellas
Presidente da CCJ
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=| ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Seuegóm: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
é
Mensagem n.º O at 12018.
Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos à deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de
Lei, em anexo, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em
logradouros públicos do Município de Duas Barras e dá outras
providências, considerando:
- que a preservação no âmbito da defesa do ambiente, da segurança
pública e como forma de proteger o impacto na paisagem, é
imprescindível que o Município estabeleça regras acerca de sucatas e de
veículos considerados abandonados, em estacionamento indevido ou
abusivo, em vias públicas, quer áreas de passeios ou carroçáveis.
- que o Projeto de Lei visa criar condições efetivas para o cumprimento
das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes
no Código de Postura do Município e no Código de Trânsito Brasileiro e
demais legislação em vigor. Essa preocupação ambiental se conjuga com
a melhoria do estacionamento, fluidez no trânsito, segurança e circulação
de pedestres e automobilistas.
Finalmente, esclarece que o Município, através da Secretaria de
Transportes, será o responsável pelo fiel cumprimento da presente Lei.
Praça Governador Portela, 07 — Centro - Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Pelas considerações acima expostas, ficamos na expectativa da
aprovação da presente mensagem, permanecendo à disposição para OS
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que
ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e
Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e
deliberação dessa egrégia Casa de Leis, confiante em um parecer
favorável.
Atenciosamente,
Duas Barras, 08 de novembro de 2018.
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CARLÓS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito prereTURAMUNIPAL DE DUAS BARRAS
Luiz Carlos Botelho Lutterbach
Prefeito
Praça Governador Portela, 07 — Centro — Duas Barras — RJ Duas Ta
PR E FEITURA
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 cem furo enelhor
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PROJETO DE LEI Nº uy 12018 VE AL NSVEMBRO
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EMENTA: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE
VEÍCULOS ABANDONADOS EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
O PREFEITO DE DUAS BARRAS, no uso das suas atribuições previstas na Lei Orgânica
do Município do Município de Duas Barras, submete à Câmara Municipal, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos
no âmbito do Município de Duas Barras.
Art. 2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em
logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações:
I- visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de
colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
Il- sem placa de identificação;
Ill- sem identificação do número do chassi;
IV - sem identificação do número do motor.
Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não
descaracteriza o abandono do veículo.
Art. 3º A constatação de estado de abandono será realizada pela Coordenadoria de
Defesa Civil do Município de Duas Barras, por meio de relatório operacional elaborado
pelos seus agentes.
Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o
proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do
logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
8 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela
Coordenadoria da Defesa Civil, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento -
AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão
executivo de trânsito do Estado.
Praça Governador Portela, 07 — Centro - Duas Barras - RJ Duas Barras
PREFEITURA
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 um dr
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
8 2º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio
postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado nos meios
Oficiais do Município, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias ao proprietário para a
remoção do seu veículo.
8 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em
virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne
ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o
proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, bem como
deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado nos meios Oficiais do
Município, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias ao proprietário para a remoção do
seu veículo.
8 4º Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a
Coordenadoria de Defesa Civil, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do
veículo para local previamente estabelecido.
Art. 5º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão mantidos em espaço destinado
pelo Poder Público Municipal e à disposição dos seus respectivos proprietários ou
responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da remoção,
podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes
exigências:
|- A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente
identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade;
Il - Apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas;
Ill - Comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros
débitos atrelados ao veículo.
$1º - Não poderá ser responsabilizado o ente municipal por eventuais avarias causados aos
veículos removidos, seja durante o transporte ou no local de destino.
$2º- Para remoção do veículo serão cobradas 01 (uma) UNIFDB —- Unidade Fiscal de Duas
Barrras e para as diárias / (um quarto) da UNIFDB que deverão ser comprovadas no órgão
competente.
Art. 6º Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou
responsáveis, no prazo de 90 (noventa dias), serão levados à hasta pública, nos termos
do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do CONTRAN de
14 de agosto de 2009.
Parágrafo Único- Os valores eventualmente arrecados através do procedimento indicado
no caput deste artigo e do parágrafo segundo do artigo 5º, serão destinados a conta
específica, criada pela Prefeitura Municipal de Duas Barrras.
Praça Governador Portela, 07 — Centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 dee Ea Sor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 7º O Poder Executivo, quando necessário, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 08 de novembro de 2018.
Prefeito municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BahnAS
Luiz Carlos Botelho Lutterbaci
Prefeito
Praça Governador Portela, 07 — Centro — Duas Barras — RJ Duas Barras
PREFEITURA
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 veem Lidaro melhor
PARECER JURÍDICO PRÉVIO AO PROJETO DE LEI 44/2018;
“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE DUAS
BARRAS-RJ;
RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 44/2018, de
autoria do Prefeito Municipal, que visa autorizar a
remoção de veículos abandonados em logradouro
Público.
(o) presente projeto também venta
regulamentar a aplicação de multa e possível venda
do bem, caso o proprietário do automóvel apreendido
não se manifestar nos termos da Lei.
É o relatório!
Preliminarmente
Compete à esta Assessoria Jurídica opinar sobre
o aspecto constitucional, legal, jurídico, e de
técnica legislativa de todos os projetos de lei,
para efeito de admissibilidade e tramitação.
DO MÉRITO
Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei
apresentado encontra-se adequado, no que diz
respeito à iniciativa, uma vez que cabe ao Chefe do
Poder Executivo Municipal legislar sobre a matéria
em Pauta.
Outrossim, encontra-se adequado a forma de
tramitação, visto que o presente projeto fora
encaminhado a esta E. Casa de Lei, através de Lei
municipal em atenção a Lei Orgânica Municipal, visto
que não há necessidade de ser regulamentada por Lei
complementar conclusão que se chega ao leu os
artigos 63 da Lei Orgânica do Município.
Continuando a análise do projeto de Lei
examinado, passamos a tecer alguns comentários
pertinente no processo Legislativo.
Os veículos abandonados em via pública têm se
tornado um desafio cada vez mais preocupante aos
gestores de trânsito, na maioria dos municípios
brasileiros, pois ocupam indevidamente o espaço
público, impedem o estacionamento de outros veículos
e chegam a se transformar em um sério problema de
saúde pública e de segurança, na medida em que, em
muitos casos, a carcaça e os restos do veículo
passam a permitir o acúmulo de sujeira e de água e
viram depósito de dejetos ou esconderijo para
usuários de drogas e assaltantes.
A legislação de trânsito é omissa quanto a esta
realidade, inexistindo regulamentação a respeito.
A única previsão legal é a constante do Volume I do
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito,
instituído pela Resolução do Conselho Nacional de
Trânsito n. 371/10, que se limita a estabelecer que
“o simples abandono de
veículo em via pública,
estacionado em local não
proibido pela sinalização,
não caracteriza infração de
trânsito, assim, não há
previsão para sua remoção por
parte do órgão ou entidade
executivo de trânsito com
circunscrição sobre a via”,
ou seja, aponta o problema,
mas não oferece qualquer
solução.
Destaca-se, ademais, que o abandono de um
bem constitui uma das causas de perda de
propriedade, conforme artigo 1275, inciso III, do
Código Civil, a partir do que se constata a
necessidade da adoção de providências estatais para
liberação do espaço ocupado indevidamente,
independente da legislação de trânsito aplicável.
A lei Municipal ,apresenta o procedimento,
de forma a identificar o veículo, notificar o
proprietário nas modalidades pessoais e através de
editais de jornal, resguardando assim o devido
processo legal, a fim de lhe dar a oportunidade para
retirada do veículo e, somente após, é que se
procede a remoção para o pátio, com o posterior
leilão, decorrida a permanência mínima estipu
nesta lei.
Agindo assim a presente Lei encontra-se
amparada pela Legislação Constitucional aplicada no
presente caso tutelado.
Nesse sentido opino pela normal tramitação do
feito.
É o parecer, s.m.j., que submeto a apreciação
dos Nobres Edis que compõem as comissões.
Duas Barras, 14 de agosto de 2018.
Diego Mattos Wer ger
procurador tidico.

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