br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1322/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1322 / 2018
Date 2018-12-06
EmentaDESAFETA E AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id297

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREREINTURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº 1.322 / 18. Enção do ST
Desafeta e Autoriza a concessão de
uso de bem Público Municipal, e dá
outras Providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras por seus
representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica considerado desafetado o imóvel constituído por 01 sala com
aproximadamente 22 m?, com um banheiro acoplado, as suas dependências,
inscrito no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Duas Barras, matrícula
805, livro 02/ficha fls 01, localizado na Rua Comendador Alves Ribeiro, 12
Centro, Duas Barras RJ.
Art. 2º. Fica o Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 124, 81º da Lei
Orgânica do Município de Duas Barras, autorizado a conceder o uso do
imóvel referido no art. 1º, à pessoa jurídica devidamente constituída no
Município de Duas Barras denominada Sindicato dos servidores públicos
Municipais de Duas Barras, inscrita no CNPJ sob o nº 08.647.837/0001-39,
Inscrição Municipal nº 01.038.007, para fins de utilização, manutenção e
exploração de um espaço público destinado à realização dos fins previstos no
Estatuto Social da entidade, considerando-se que a referida entidade tem
cunho assistencial e o relevante interesse público está devidamente
justificado, em razão de não possuir sede própria, e contar com 4 (quatro)
servidores públicos municipais cedidos para atuação em sua sede, nos
termos da Lei Municipal 1.228/2016.
Art. 3º. À concessão de uso será gratuita e com prazo de 05 (cinco) anos e
será renovável por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no
art. 2º desta Lei estiver sendo cumprida.
Art. 4º. A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias
necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso.
81º - Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados
pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
arr:
PREFEITURA
pa ea
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI: 02
82º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei são suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
as disposições em contrário.
Duas Barras (RJ), 06 de dezembro de 2018.
dg tá pdto detttabde—
Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Luiz Carlos Botelho Lutterbach
prefeito
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ ESTAR
, E
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
PREFEITURA
xa fodese sale
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 045/2018 DE NOVEMBRO DE 2018.
a
ER €< Desafeta e Autoriza a concessão de uso de
RE bem Público Municipal, e dá outras
Ss St Providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal de Duas Barras por seus representantes legais aprovou é eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica considerado desafetado o imóvel constituído por 01 sala com aproximadamente 22 m?, com
um banheiro acoplado, as suas dependências, inscrito no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Duas
Barras, matrícula 805, livro 02/ficha fls01, localizado na Rua Comendador Alves Ribeiro, 12, Centro,
Duas Barras RJ.
Art. 2º. Fica o Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 124, $1º da Lei Orgânica do Município de
Duas Barras, autorizado a conceder o uso do imóvel referido no art. 1º, à pessoa jurídica devidamente
constituída no Município de Duas Barras denominada Sindicato dos servidores públicos Municipais de
Duas Barras, inscrita no CNPJ sob o nº 08.647.837/0001-39, Inscrição Municipal nº 01.038.007, para fins
de utilização, manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização dos fins previstos no
Estatuto Social da entidade, considerando-se que a referida entidade tem cunho assistencial e O relevante
interesse público está devidamente justificado, em razão de não possuir sede própria, e contar com 4
«quatro, servidores públicos municipais cedidos para atuação em sua sede, nos termos da Lei Municipal
1.228/2016.
Art. 3º. A concessão de uso será gratuita e com prazo de 05 (cinco) anos € será renovável por igual período
se a finalidade da concessão estabelecida no art. 2º desta Lei estiver sendo cumprida.
Art. 4º. A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da
finalidade desta concessão de uso.
g1º- Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município,
incorporando-se aos bens concedidos.
$ 2º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel
concedido.
Art, 5º. As despesas decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras (RJ), 29 de novembro de 2018.
(o) DA seta A: Fernandes Costa Tostes
Presiden' Mesa Diretora ereador Vice-presidente
Antonio José Feuchárd do Couto Marcos Serpa Alves
Vereador 1º Secretário Vereador 2º Secretário
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
Em anexo estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o
Projeto de Lei Nº 045/2018 de 26 de novembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a ceder o uso
de x salas do imóvel em que fiincionava a sede administrativa da Câmara Municipal de Duas Barras ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e dá outras Providências.
O presente Projeto de Lei autorizando a cessão de uso do referido imóvel, tem por objeto a devida
prestação de serviços pelo sindicato aos servidores Públicos Municipais, eis que atualmente existem quatro
servidores cedidos para atuação na referida instituição assistencial, porém a mesma não possui sede.
O caráter assistencial da referida instituição concessionária é evidente, já que é pessoa jurídica
devidamente constituída e sem fins lucrativos, destinada à defesa e orientação dos interesses dos servidores
públicos municipais de Duas Barras, e em atuação no município há mais de onze anos.
O relevante interesse público da referida instituição está devidamente demonstrado, pela assistência
e orientação individual aos servidores públicos prestada por anos a fio, que fora devidamente reconhecida
por moção de aplausos aprovada pela Câmara Municipal de Duas Barras, no ano de 2017.
A cessão de uso gratuito se justifica, tendo em vista que a instituição não possui fins lucrativos, e
deverá atender as finalidades previstas em seu estatuto social, que foi devidamente votado e aprovado após
a assembleia de fundação.
Nesse mesmo sentido, o art. 124, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Duas Barras, prevê a
dispensa da utilização de modalidade licitatória de concorrência, quando a cessão se der a entidade
assistencial, ou relevante interesse público, sendo que a concessionária ora contemplada reúne ambos os
requisitos.
Importante considerar ainda, que a Lei 8.666/93, por ser norma geral não impede a referida cessão,
diante do caráter de especialidade da norma prevista na Lei Orgânica Municipal, trazendo à tona a aplicação
da máxima “Jex specialis derogat legi generali”,
Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Egrégio Poder Legislativo aprovem o
presente Projeto de Lei.
ESTADO DO RIO DIE JANEIRO
PS CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Duas Barras RJ,29 de novembro de 2018.
ny É
Armando R Ahlos Teixeira anríyel Fernandes Costa Tostes
Presidenta tia Mesa Diretora Vereador Vice-presidente
Antonio José Feuchárd do Couto Marcos Serpa Alves
Versádor 1º Secretário Vereador 2º Secretário
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA DA PROPOSIÇÃO:
Ementa: Projeto de Lei “Desafeta e
autoriza a concessão de uso de bem
público Municipal e da outras
providências;
Autor: Mesa Diretora
Relator: Ilmº? Vereador Dannyel Fernandes Costa Tostes.
I- RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara, que dispõe sobre a Desafetação e Autorização de concessão de uso de bem
Público Municipal, e da outras Providências.
II- PARECER DO RELATOR:
Por força constitucional, o princípio da legalidade é uma das
principais conquistas do ser humano, frente àqueles possuem o poder, tanto é que
desde sua efetiva imposição passou-se de forma drástica a se considera o que era
crime não pelo falar, nem pelo costume, mas sim pelo que está escrita de forma solene
para todos tomarem conhecimento do que seria um crime, um ato que iria de encontro
com aquele que se apregoava de forma oral, agora visto em um documento
divinamente assinado pela autoridade da época, o Rei. Este princípio possui algumas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
características que estão por detrás de sua magnitude como um dos pilares da
sociedade moderna, seria o aspecto político aspecto histórico e aspecto jurídico.
Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma
garantia, pois ao mesmo tempo em que é um limite a atuação do Poder Público, visto
que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia aos administrados,
visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei.
Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão
sujeitas a um controle do Poder Judiciário.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem
entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo
fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir.
Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito,
conforme já demonstrado brevemente. Portanto, tem uma maior liberdade do que o
administrador.
Hely Lopes Meirelles define:
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa
que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades
particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem
comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só
podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é
lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
rel,
fará
o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define
como ele deve agir.
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte [... ]
Enquanto no art. 5º, inciso II da CF. temos o Princípio da Legalidade disposto
sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se
poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior
segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade
sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só
poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
A Legalidade é intrínseca à ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz
que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação. portanto esse é o motivo
desse princípio ser tão importante, um dos pilares do ordenamento. É na legalidade que
cada indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de
seus deveres. A administração não tem fins próprios, mas busca na lei, assim como, em
regra não tem liberdade, escrava que é do ordenamento.
Considerando que a Lei Orgânica Municipal e, seu artigo o art. 124, 8 1º da Lei
Orgânica do Município de Duas Barras, prevê a dispensa da utilização de modalidade
licitatória de concorrência, quando a cessão se der a entidade assistencial, ou relevante
interesse público, sendo que a concessionária ora contemplada reúne ambos os
requisitos.
Assim sendo, o meu parecer é PELA CONSTITUCIONALIDADE, do presente
projeto de Resolução.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Duas Barras, 29 de novembro de 2018.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade
de Votos o PARECER prévio do Ilmo. senhor vereador Relator desta Comissão, no
sentido de APROVAR o referido Projeto de Resolução apresentado, sem alterações.
Duas Barras, 29 de novembro de 2018.
Diego Thurler Ornelas
Presidente da CCJ
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Relator da CCJ
Antonio José Feuchard Do Couto
Membro da CCJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 045/2018.
“Altera o Artº 3º do Projeto de Lei nº 045/2018,
e dá outras providências”.
O vereador FREDERICO TURQUE THURLER, com fundamento nos arts. 94, Iv, 96 e 103 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras, encaminha ao seu Soberano Plenário a
presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 045/2018, requerendo ainda, que na forma prevista
Nos art. 167 e 168 do mesmo diploma Legislativo, que a mesma Seja aprovada com a dispensa de parecer
das Comissões desta E. Casa Legislativa.
O artigo 3º da presente proposição passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - A Concessão de Uso será gratuita e com o Prazo até o último dia mês de fevereiro do
ano de 2021, sendo renovável sob deliberação em Plenário”.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Barnco.
Duas Barras (RJ), 05 de dezembro de 2018.
FREDERIC: TURQUE THURLER
Vereador Proponente

open original →