| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1322 / 2018 |
| Date | 2018-12-06 |
| Ementa | DESAFETA E AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREREINTURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI MUNICIPAL Nº 1.322 / 18. Enção do ST Desafeta e Autoriza a concessão de uso de bem Público Municipal, e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica considerado desafetado o imóvel constituído por 01 sala com aproximadamente 22 m?, com um banheiro acoplado, as suas dependências, inscrito no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Duas Barras, matrícula 805, livro 02/ficha fls 01, localizado na Rua Comendador Alves Ribeiro, 12 Centro, Duas Barras RJ. Art. 2º. Fica o Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 124, 81º da Lei Orgânica do Município de Duas Barras, autorizado a conceder o uso do imóvel referido no art. 1º, à pessoa jurídica devidamente constituída no Município de Duas Barras denominada Sindicato dos servidores públicos Municipais de Duas Barras, inscrita no CNPJ sob o nº 08.647.837/0001-39, Inscrição Municipal nº 01.038.007, para fins de utilização, manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização dos fins previstos no Estatuto Social da entidade, considerando-se que a referida entidade tem cunho assistencial e o relevante interesse público está devidamente justificado, em razão de não possuir sede própria, e contar com 4 (quatro) servidores públicos municipais cedidos para atuação em sua sede, nos termos da Lei Municipal 1.228/2016. Art. 3º. À concessão de uso será gratuita e com prazo de 05 (cinco) anos e será renovável por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 2º desta Lei estiver sendo cumprida. Art. 4º. A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso. 81º - Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos. Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 arr: PREFEITURA pa ea ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 02 82º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Duas Barras (RJ), 06 de dezembro de 2018. dg tá pdto detttabde— Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Luiz Carlos Botelho Lutterbach prefeito Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ ESTAR , E CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras PREFEITURA xa fodese sale ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 045/2018 DE NOVEMBRO DE 2018. a ER €< Desafeta e Autoriza a concessão de uso de RE bem Público Municipal, e dá outras Ss St Providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras por seus representantes legais aprovou é eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica considerado desafetado o imóvel constituído por 01 sala com aproximadamente 22 m?, com um banheiro acoplado, as suas dependências, inscrito no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Duas Barras, matrícula 805, livro 02/ficha fls01, localizado na Rua Comendador Alves Ribeiro, 12, Centro, Duas Barras RJ. Art. 2º. Fica o Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 124, $1º da Lei Orgânica do Município de Duas Barras, autorizado a conceder o uso do imóvel referido no art. 1º, à pessoa jurídica devidamente constituída no Município de Duas Barras denominada Sindicato dos servidores públicos Municipais de Duas Barras, inscrita no CNPJ sob o nº 08.647.837/0001-39, Inscrição Municipal nº 01.038.007, para fins de utilização, manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização dos fins previstos no Estatuto Social da entidade, considerando-se que a referida entidade tem cunho assistencial e O relevante interesse público está devidamente justificado, em razão de não possuir sede própria, e contar com 4 «quatro, servidores públicos municipais cedidos para atuação em sua sede, nos termos da Lei Municipal 1.228/2016. Art. 3º. A concessão de uso será gratuita e com prazo de 05 (cinco) anos € será renovável por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 2º desta Lei estiver sendo cumprida. Art. 4º. A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso. g1º- Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos. $ 2º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art, 5º. As despesas decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras (RJ), 29 de novembro de 2018. (o) DA seta A: Fernandes Costa Tostes Presiden' Mesa Diretora ereador Vice-presidente Antonio José Feuchárd do Couto Marcos Serpa Alves Vereador 1º Secretário Vereador 2º Secretário ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Senhores vereadores, Em anexo estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei Nº 045/2018 de 26 de novembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de x salas do imóvel em que fiincionava a sede administrativa da Câmara Municipal de Duas Barras ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e dá outras Providências. O presente Projeto de Lei autorizando a cessão de uso do referido imóvel, tem por objeto a devida prestação de serviços pelo sindicato aos servidores Públicos Municipais, eis que atualmente existem quatro servidores cedidos para atuação na referida instituição assistencial, porém a mesma não possui sede. O caráter assistencial da referida instituição concessionária é evidente, já que é pessoa jurídica devidamente constituída e sem fins lucrativos, destinada à defesa e orientação dos interesses dos servidores públicos municipais de Duas Barras, e em atuação no município há mais de onze anos. O relevante interesse público da referida instituição está devidamente demonstrado, pela assistência e orientação individual aos servidores públicos prestada por anos a fio, que fora devidamente reconhecida por moção de aplausos aprovada pela Câmara Municipal de Duas Barras, no ano de 2017. A cessão de uso gratuito se justifica, tendo em vista que a instituição não possui fins lucrativos, e deverá atender as finalidades previstas em seu estatuto social, que foi devidamente votado e aprovado após a assembleia de fundação. Nesse mesmo sentido, o art. 124, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Duas Barras, prevê a dispensa da utilização de modalidade licitatória de concorrência, quando a cessão se der a entidade assistencial, ou relevante interesse público, sendo que a concessionária ora contemplada reúne ambos os requisitos. Importante considerar ainda, que a Lei 8.666/93, por ser norma geral não impede a referida cessão, diante do caráter de especialidade da norma prevista na Lei Orgânica Municipal, trazendo à tona a aplicação da máxima “Jex specialis derogat legi generali”, Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Egrégio Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei. ESTADO DO RIO DIE JANEIRO PS CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Duas Barras RJ,29 de novembro de 2018. ny É Armando R Ahlos Teixeira anríyel Fernandes Costa Tostes Presidenta tia Mesa Diretora Vereador Vice-presidente Antonio José Feuchárd do Couto Marcos Serpa Alves Versádor 1º Secretário Vereador 2º Secretário ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EMENTA DA PROPOSIÇÃO: Ementa: Projeto de Lei “Desafeta e autoriza a concessão de uso de bem público Municipal e da outras providências; Autor: Mesa Diretora Relator: Ilmº? Vereador Dannyel Fernandes Costa Tostes. I- RELATÓRIO: Trata-se do Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, que dispõe sobre a Desafetação e Autorização de concessão de uso de bem Público Municipal, e da outras Providências. II- PARECER DO RELATOR: Por força constitucional, o princípio da legalidade é uma das principais conquistas do ser humano, frente àqueles possuem o poder, tanto é que desde sua efetiva imposição passou-se de forma drástica a se considera o que era crime não pelo falar, nem pelo costume, mas sim pelo que está escrita de forma solene para todos tomarem conhecimento do que seria um crime, um ato que iria de encontro com aquele que se apregoava de forma oral, agora visto em um documento divinamente assinado pela autoridade da época, o Rei. Este princípio possui algumas ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO características que estão por detrás de sua magnitude como um dos pilares da sociedade moderna, seria o aspecto político aspecto histórico e aspecto jurídico. Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo em que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia aos administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário. Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito, conforme já demonstrado brevemente. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador. Hely Lopes Meirelles define: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO rel, fará o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [... ] Enquanto no art. 5º, inciso II da CF. temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei. A Legalidade é intrínseca à ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação. portanto esse é o motivo desse princípio ser tão importante, um dos pilares do ordenamento. É na legalidade que cada indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. A administração não tem fins próprios, mas busca na lei, assim como, em regra não tem liberdade, escrava que é do ordenamento. Considerando que a Lei Orgânica Municipal e, seu artigo o art. 124, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Duas Barras, prevê a dispensa da utilização de modalidade licitatória de concorrência, quando a cessão se der a entidade assistencial, ou relevante interesse público, sendo que a concessionária ora contemplada reúne ambos os requisitos. Assim sendo, o meu parecer é PELA CONSTITUCIONALIDADE, do presente projeto de Resolução. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO Duas Barras, 29 de novembro de 2018. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. senhor vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido Projeto de Resolução apresentado, sem alterações. Duas Barras, 29 de novembro de 2018. Diego Thurler Ornelas Presidente da CCJ Dannyel Fernandes Costa Tostes Relator da CCJ Antonio José Feuchard Do Couto Membro da CCJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 045/2018. “Altera o Artº 3º do Projeto de Lei nº 045/2018, e dá outras providências”. O vereador FREDERICO TURQUE THURLER, com fundamento nos arts. 94, Iv, 96 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras, encaminha ao seu Soberano Plenário a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 045/2018, requerendo ainda, que na forma prevista Nos art. 167 e 168 do mesmo diploma Legislativo, que a mesma Seja aprovada com a dispensa de parecer das Comissões desta E. Casa Legislativa. O artigo 3º da presente proposição passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A Concessão de Uso será gratuita e com o Prazo até o último dia mês de fevereiro do ano de 2021, sendo renovável sob deliberação em Plenário”. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Barnco. Duas Barras (RJ), 05 de dezembro de 2018. FREDERIC: TURQUE THURLER Vereador Proponente