br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1324/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1324 / 2018
Date 2018-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO AOS SERVIDORES DA CÂMARA.
native_id299

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - RINGO cri Dart
et
EDIÇÃO n QI DE,
LEI MUNICIPAL Nº 1.324/18.
Dispõe sobre a concessão de
abono único aos Servidores da
Câmara Municipal de Duas
Barras.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro no
exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de
Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a presente Lei.
Art. 1º. Fica concedido o Abono Único correspondente ao valor de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais) aos servidores da Câmara
Municipal de Duas Barras.
Parágrafo único - O Abono Único de que trata o caput deste artigo
abrange os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, em
de dezembro de 2018.
Art. 2º. O Abono Único não será incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão, bem como não servirá de base de
cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal para o ano de
2018.
Art. 4º, A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de dezembro de 2018, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras (RJ), 06 de dezembro de 2018.
das ff
Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Luiz Carlos Botelho Luterhach
Prefeito
a G $ — — E ras — RJ Be
Praça Governador Portela, 07 — centro Duas Barras — R. EN
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
PREFEITURA
acom flinturo melhor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRA;
PODER LEGISLATIVO
PROJETO push: 048/2018 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
(do
E VcpO ,
qu ENTÃO DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO AOS
a
M ot SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro no exercício de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a
presente Lei.
Art. 1º. Fica concedido o Abono Único correspondente ao valor de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais) aos servidores da Camara Municipal de Duas Barras.
Parágrafo único - O Abono Único de que trata o caput deste artigo abrange os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo, em comissão, temporário e cedido e será concedido
especificamente no mês de dezembro de 2018.
Art. 2º. O Abono Único não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão,
bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
Poder Legislativo Municipal para o ano de 2018.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de
dezembro de 2018, sendo revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 06 de dezembro de 2018.
Brtó Mattos Teixeira
a Câmara Municipal de Duas Barras
s
Vereador Proponente e PrEsTTeRÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
AO SOBERANO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 048/2018.
O Vereador Presidente Armando Rosemberto Mattos Teixeira, com o devido respeito,
encaminha ao Soberano Plenário desta E. Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que tem por objeto
a concessão de um ABONO ÚNICO no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser
concedido a todos os servidores do Poder Legislativo Municipal em parcela única, apenas no mês de
dezembro de 2018.
Como Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras no Biênio 2017 -2018, na qualidade
de Ordenador de Despesas e Administrador do Órgão, venho ressaltar que os objetivos traçados para
o Exercício de 2018 foram alcançados pelo Poder Legislativo Municipal.
Certo é que as conquistas alcançadas nesse período, só foram possíveis mediante o empenho e
a dedicação dos Servidores (EFETIVOS, COMISSIONADOS, TEMPORÁRIO E CEDIDO) que compõem
o quadro funcional dessa E. Casa de Leis.
Na Administração Pública Municipal, a Câmara Municipal de Duas Barras hoje é um órgão
de referência, tanto pelo trabalho desempenhado nas suas funções precípuas, quanto nas atividades
voltadas aos cidadãos Bibarrenses.
Desta forma, encaminho o anexo Projeto de Lei ao Soberano Plenário para votação, sendo o
abono único uma forma de reconhecimento aos servidores do Poder Legislativo Municipal, pelos
bons serviços prestados no Exercício de 2018.
Esperando que o Projeto de Lei seja aprovado pelos 1. Vereadores Bibarrenses, para, após as
medidas de praxe, ser encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para a devida sanção, na
forma do art. 67 da Lei Orgânica Municipal.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras (RJ), 05 de dezembro de 2018.
Armando Ro: erto Mattos Teixeira
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
PARECER JURÍDICO PRÉVIO AO PROJETO DE LEI 048/2018;
“DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE ABONO
ÚNICO AOS SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL
DE DUAS BARRAS;
RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei ordinária n.º 048/2018, de do
Presidente da Mesa Diretora, que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ABONO ÚNICO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DUAS BARRAS.
O presente projeto veio acompanhado de declaração do Gestor
da Câmara Legislativa Municipal, bem como dos estudos exigidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Outrossim, traz a justificativa, em anexo ao Projeto de Lei
apresentado.
E o relatório!
Preliminarmente
Compete à esta Assessoria Jurídica opinar sobre o aspecto
constitucional, legal, jurídico, e de técnica legislativa de todos os projetos de
lei, para efeito de admissibilidade e tramitação, não lhe competindo adentrar
à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do
Administração Pública Municipal, nem analisar aspectos de natureza
eminentemente técnica ou administrativa.
DO MÉRITO
Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado enccntra-se
adequado, as normas prevista na Lei Orgânica Municipal, assim como no
Regimento desta Casa.
A presente conclusão extrai-se da leitura conjunta do artigo 37 e 63 da
Lei Orgânica, que agora
passo a transcrever:
Art. 37 — Dentre suas atribuições, compete ao
Presidente da Câmara:
1 - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
Il — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara; II —
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não
aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções,
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII — autorizar as despesas da Câmara;
VIII
Art. 63 — A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e
ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento
do total do número de eleitores do Município.
1 — As leis complementares serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros
da Câmara Municipal, observados os demais termos
de votação das leis ordinárias.
Diante do exposto, opino pelo seguimento do feito legislativo, e
consequentemente pela
constitucionalidade do Projeto.
É o parecer, s.m.j., que submeto a apreciação dos Nobres Edis que
compõem as comissões.
Duas
Barras, 05 de dezémbro de 2 8.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Trata o presente de demonstrativo de impacto orçamentário e
financeiro em razão de edição de lei ordinária municipal que concede abono
único no valor de até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) aos servidores da
Câmara Municipal de Duas Barras.
Embora o referido abono não gere despesa de caráter continuado,
em razão de diversas decisões das Cortes de Contas, venho pelo presente
apresentar o relatório de impacto orçamentário e financeiro aos cofres da
Câmara Municipal de Duas Barras, tendo por fundamento o que dispõe os arts.
15e 16 da Lei complementar nº 101/2000 (LRF), abaixo transcritos:
Art. 15. Serão consideradas não autorizada, irregular e lesiva ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos arts. l6 e 17.
Ar. l6. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarete aumento da despesa será
acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
gue deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Os dispositivos legais da LRF dão conta de que as despesas e
obrigações do Órgão devem estar acompanhadas de medidas que as
suportarão como forma, de garantir a premissa principal originária deste
expediente, quer seja, a promoção do equilíbrio entre receitas e despesas
públicas, fator preponderante ao equilíbrio fiscal que deve nortear as ações dos
gestores públicos.
À premissa que nos levou a editar o presente expediente leva em
conta a necessidade, primeiramente, de atender aos dispositivos legais da Lei
de Responsabilidade Fiscal e, em seguida, vislumbrar se a responsável gestão
fiscal está em evidência na concretização do presente ato, ou seja, se a
despesa criada em função do aumento pontual de despesa com pessoal e seus
encargos, não afetará o equilíbrio fiscal do Órgão.
Assim, a premissa da gestão fiscal competente, é fundamental para
que os demais atos do presente Projeto de Lei sejam procedidos, vez que o
aumento das despesas em virtude da concessão do abono único, deve ter
correspondência com o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro da Câmara
Municipal de Duas Barras.
À receita de transferência da Prefeitura Municipal para fazer face às
despesas do Poder Legislativo aumentará em 2018 em relação à arrecadação
de 2017, cujo montante de majoração, suportará a demanda da lei ordinária
ora em exame, conforme informação encaminhada pelo Executivo para
elaboração da proposta orçamentária para no ano de 2018, senão vejamos:
DISCRIMINAÇÃO VALOR
REPASSE 2017 R$ 2.146,947,00
REPASSE 2018 R$2.192.538,00
DIFERENÇA R$ 45.591,00
AUMENTO DE DESPESA R$18.000,00
RESULTADO (SOBRA FINANCEIRA) R$ 27.591,00
Ássim, a criação da despesa com pessoal, de forma única, tal qual
versa o projeto de lei em comento, atenderá as disposições do parágrafo 1º e 2º
do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A despesa da Administração vem obedecendo ao critério da ação
planejada, pressupondo responsabilidade fiscal, portanto a criação de tal
despesa, na forma de sua criação, estará sendo compensada com o montante
de transferência da Prefeitura para o ano de 2018, em relação ao exercício de
2017.
Concluindo, o aumento da referida despesa de pessoal, em razão
da sua implementação pelo abono único objeto da Lei Ordinária ora em
discussão, não afetará o equilíbrio das contas municipais.
Desta forma, somos pelo parecer favorável a expansão das
despesas de pessoal nos termos ora discutidos. São as considerações julgadas
necessárias.
Duas Barras, 05 de dezembro de 2018.
Camilla Phim Lutterbach Pinto
Diretor Divisão Contábil
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA, Presidente da
Câmara Municipal de Duas Barras/RJ (Biênio 2018-2018), no
uso de suas atribuições legais e com fulcro no que
estabelece a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
DECLARO, para todos os fins de prova e, visando atender aos preceitos da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000), relativamente à declaração do Ordenador de Despesas quanto à
compatibilidade entre os instrumentos do processo orçamentário, que,
conforme demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, a Câmara
Municipal de Duas Barras, possui adequação financeira para expansão das
despesas com pessoal e seus encargos, em decorrência da concessão de
abono único aos seus servidores.
e dezembro de 2018.
NOM O
«
Mai
Armando Rose ro Mattos Teixeira
Presidente da Câma unicipal de Duas Barras
Duas Barras O

open original →