| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1531 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | Estabelece procedimento para o reconhecimento da incidência do ITBI nos casos previstos na Lei n.º 773/03 - Código Tributário do Município. |
| native_id | 30 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.531 / 2.024 = PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. Estabelece procedimento para o reconhecimento da não incidência do ITBI nos casos previstos na Lei nº 773/03 – Código Tributário do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 144, inciso II, da Lei Orgânica do Município, art. 65 e seguintes, da Lei nº 773/, de 24 de fevereiro de 2008 (Código Tributário do Município). CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, no sentido da necessidade de se editar normas regulamentares visando conferir maior transparência e segurança aos procedimentos administrativos de reconhecimento de não incidência do ITBI; CONSIDERANDO a especificidade de cada uma das hipóteses de não incidência que exigem requisitos e documentações comprobatórias distintas; CONSIDERANDO a necessidade de atendermos aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, que devem sempre nortear a atuação da Administração Pública no exercício de suas funções, RESOLVE: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos administrativos de reconhecimento de não incidência do Imposto sobre a Transmissão Intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição – ITBI. Art. 2º. Os pedidos de reconhecimento de não incidência de ITBI observarão, no que couber, ao disposto da Lei 1506, de 30 de novembro de 2023, que regulamenta os atos e processos administrativos da administração publica municipal. Art. 3º. O imposto não incidirá nas seguintes hipóteses: I - incorporação de bens e direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II - transmissão de bens e direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III - transmissão de direitos reais de garantia; IV - transmissão causa mortis; V - transmissão decorrente de atos não onerosos. § 1º O Imposto incidirá nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis ou direitos relativos a imóveis, à locação de bens imóveis ou ao arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo §1º deste artigo. §3º Os anos a que se refere o parágrafo anterior corresponderão aos dois exercícios fiscais anteriores e os dois exercícios fiscais subsequentes ao exercício fiscal da aquisição dos referidos bens e direitos. §4º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a preponderância referida no §2º será apurada levando em conta os três primeiros exercícios fiscais seguintes à data da aquisição. §5º No caso da pessoa jurídica possuir como atividade principal a “participação em outras empresas”, a preponderância de que tratam os parágrafos anteriores, será analisada também em relação às receitas operacionais das pessoas jurídicas das quais tenha participação; §6º O reconhecimento da não incidência, na hipótese dos incisos I e II deste artigo, será decidido pela autoridade competente sob condição resolutiva. 02/10/2025, 16:19 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/79109BA6/20f560b1e0b3c01fb71678b7424d531b20f560b1e0b3c01fb71678b7424d531b 1/2 §7º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, o imposto se tornará devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, e a alíquota correspondente incidirá sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre estes imóveis, na data do respectivo lançamento. Art. 4º. Para a obtenção do reconhecimento da não incidência, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º, o contribuinte deverá instruir o pedido com os seguintes documentos: a) cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações devidamente registradas no órgão competente; b) cópias dos balanços patrimoniais relativos ao período no qual deve ser examinada a preponderância das atividades do adquirente; c) cópias das demonstrações de resultado do exercício (com as contas de receitas operacionais expandidas) ou documento equivalente em que constem as receitas e despesas dos últimos cinco exercícios; d) no caso de incorporação, cisão e fusão de sociedade anônima, o protocolo de justificação de incorporação registrado na Junta Comercial e o laudo de avaliação dos imóveis envolvidos na transação; e) cópias de outros documentos comprobatórios exigidos pela legislação ou solicitados pela autoridade competente para examinar o pedido; f) prova inequívoca de que a pessoa jurídica se encontra em plena atividade empresarial. Art. 5º. A verificação da preponderância a que se referem os parágrafos do art. 3º será efetuada pelo fiscal de tributos, também denominado auditor fiscal, através do Setor Tributário, responsável pela Coordenação do ITBI (CITBI), que poderá expedir intimações solicitando os documentos que julgar necessários para a referida apuração. Parágrafo único. O não atendimento a qualquer intimação feita pela CITBI acarretará o cancelamento do reconhecimento da não incidência e o lançamento do crédito tributário respectivo, nos termos do §7º do art. 3º. Art. 6º. A apresentação de documentação adulterada ou a utilização de qualquer outro meio fraudulento para a obtenção do reconhecimento da não incidência do ITBI caracterizará crime contra a ordem tributária, previsto nos artigos 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e acarretará a representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Duas Barras, 07 de novembro de 2.024 DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:79109BA6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 03/12/2024. Edição 3770 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 02/10/2025, 16:19 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/79109BA6/20f560b1e0b3c01fb71678b7424d531b20f560b1e0b3c01fb71678b7424d531b 2/2