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norma nº 1531/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1531 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaEstabelece procedimento para o reconhecimento da incidência do ITBI nos casos previstos na Lei n.º 773/03 - Código Tributário do Município.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.531 / 2.024 = PROCEDIMENTO PARA
RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI.
Estabelece procedimento para o reconhecimento da
não incidência do ITBI nos casos previstos na Lei nº
773/03 – Código Tributário do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 144, inciso II,
da Lei Orgânica do Município, art. 65 e seguintes, da Lei nº 773/, de
24 de fevereiro de 2008 (Código Tributário do Município).
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, no sentido da
necessidade de se editar normas regulamentares visando conferir
maior transparência e segurança aos procedimentos administrativos de
reconhecimento de não incidência do ITBI;
CONSIDERANDO a especificidade de cada uma das hipóteses de não
incidência que exigem requisitos e documentações comprobatórias
distintas;
CONSIDERANDO a necessidade de atendermos aos princípios da
celeridade, eficiência e economicidade, que devem sempre nortear a
atuação da Administração Pública no exercício de suas funções,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos
administrativos de reconhecimento de não incidência do Imposto
sobre a Transmissão Intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de
Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos à
sua Aquisição – ITBI.
Art. 2º. Os pedidos de reconhecimento de não incidência de ITBI
observarão, no que couber, ao disposto da Lei 1506, de 30 de
novembro de 2023, que regulamenta os atos e processos
administrativos da administração publica municipal.
Art. 3º. O imposto não incidirá nas seguintes hipóteses:
I - incorporação de bens e direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
II - transmissão de bens e direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - transmissão de direitos reais de garantia;
IV - transmissão causa mortis;
V - transmissão decorrente de atos não onerosos.
§ 1º O Imposto incidirá nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste
artigo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda de bens imóveis ou direitos relativos a imóveis, à locação de
bens imóveis ou ao arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo §1º deste
artigo.
§3º Os anos a que se refere o parágrafo anterior corresponderão aos
dois exercícios fiscais anteriores e os dois exercícios fiscais
subsequentes ao exercício fiscal da aquisição dos referidos bens e
direitos.
§4º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de dois anos antes dela, a preponderância referida no §2º será apurada
levando em conta os três primeiros exercícios fiscais seguintes à data
da aquisição.
§5º No caso da pessoa jurídica possuir como atividade principal a
“participação em outras empresas”, a preponderância de que tratam os
parágrafos anteriores, será analisada também em relação às receitas
operacionais das pessoas jurídicas das quais tenha participação;
§6º O reconhecimento da não incidência, na hipótese dos incisos I e II
deste artigo, será decidido pela autoridade competente sob condição
resolutiva.
02/10/2025, 16:19 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/79109BA6/20f560b1e0b3c01fb71678b7424d531b20f560b1e0b3c01fb71678b7424d531b 1/2
§7º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, o imposto se tornará devido nos termos da lei vigente à
data da aquisição, e a alíquota correspondente incidirá sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre estes imóveis, na data do
respectivo lançamento.
Art. 4º. Para a obtenção do reconhecimento da não incidência, nas
hipóteses dos incisos I e II do art. 3º, o contribuinte deverá instruir o
pedido com os seguintes documentos:
a) cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações devidamente
registradas no órgão competente;
b) cópias dos balanços patrimoniais relativos ao período no qual deve
ser examinada a preponderância das atividades do adquirente;
c) cópias das demonstrações de resultado do exercício (com as contas
de receitas operacionais expandidas) ou documento equivalente em
que constem as receitas e despesas dos últimos cinco exercícios;
d) no caso de incorporação, cisão e fusão de sociedade anônima, o
protocolo de justificação de incorporação registrado na Junta
Comercial e o laudo de avaliação dos imóveis envolvidos na
transação;
e) cópias de outros documentos comprobatórios exigidos pela
legislação ou solicitados pela autoridade competente para examinar o
pedido;
f) prova inequívoca de que a pessoa jurídica se encontra em plena
atividade empresarial.
Art. 5º. A verificação da preponderância a que se referem os
parágrafos do art. 3º será efetuada pelo fiscal de tributos, também
denominado auditor fiscal, através do Setor Tributário, responsável
pela Coordenação do ITBI (CITBI), que poderá expedir intimações
solicitando os documentos que julgar necessários para a referida
apuração.
Parágrafo único. O não atendimento a qualquer intimação feita pela
CITBI acarretará o cancelamento do reconhecimento da não
incidência e o lançamento do crédito tributário respectivo, nos termos
do §7º do art. 3º.
Art. 6º. A apresentação de documentação adulterada ou a utilização de
qualquer outro meio fraudulento para a obtenção do reconhecimento
da não incidência do ITBI caracterizará crime contra a ordem
tributária, previsto nos artigos 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e acarretará a representação fiscal para fins penais
junto ao Ministério Público.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Duas Barras, 07 de novembro de 2.024
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:79109BA6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 03/12/2024. Edição 3770
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
02/10/2025, 16:19 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/79109BA6/20f560b1e0b3c01fb71678b7424d531b20f560b1e0b3c01fb71678b7424d531b 2/2

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