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norma nº 1272/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1272 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.272 / 17 = DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no art. faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1° - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal,
princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal,
Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercido na
forma desta Lei, obedecendo os seguintes preceitos:
I – Co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na Gestão
dos Conselhos democraticamente instituídos;
II – Autonomia pedagógica, administrativa e financeira das UEx –
Unidade Executora (quando for o caso), mediante organização e
funcionamento dos Conselhos, favorecendo processos de autonomia;
III –Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
IV –Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V –Organização de segmentos da Comunidade Escolar.
Art. 2°- A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação
coletiva, princípio e prática político-filosófica, alcançará todas as
entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
abrangendo:
I – Conferência Municipal de Educação;
II – Fórum Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Conselho de Alimentação Escolar;
V – Conselho do FUNDEB;
VI – Conselho Escolar;
VII – Unidade Executoras das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
§ 1°. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento,
elaboração, organização, execução e avaliação das políticas
educacionais, englobando:
I – Plano Municipal de Educação;
II – Escolha de diretores de escola, com participação efetiva da
comunidade escolar, adotando o sistema eletivo, mediante voto direto
e secreto;
III – Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
IV – Respeito à autonomia de organização dos segmentos da
comunidade escolar.
§ 2°. Integram a Comunidade Escolar os alunos, seus pais ou
responsáveis e os profissionais de Educação lotados nas Unidades
Escolares.
SEÇÃO I
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 3° - O Fórum Municipal de Educação será promovido e
convocado pelo Conselho Municipal de Educação, pela Comissão
Permanente de Educação da Câmara Municipal e Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 4° - É o objetivo do Fórum Municipal de Educação:
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I – Promover, quadrienalmente, Conferência Municipal de Educação;
II – Propor as diretrizes e prioridades para a formulação das Políticas
Públicas da Educação do Município, na perspectiva da valorização do
Ensino Público;
Art. 5° - Cabe à Conferência Municipal de Educação deliberar sobre o
Plano Municipal de Educação, instituir prazos para cumprimento das
metas e objetivos e avaliar a sua execução.
Art. 6° - A elaboração do Plano Municipal de Educação será sempre
precedida da reunião do Fórum, que poderá, ainda, se reunir
extraordinariamente, sempre que motivo relevante ligado à educação
municipal exigir, por solicitação de pelo menos duas das entidades
promotoras.
Art. 7° - A Conferência Municipal de Educação será integrada por
representantes indicados pelos diversos segmentos educacionais que
atuam no âmbito do Município de Duas Barras.
DA SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação – CME órgão colegiado,
de caráter paritário, é na forma da Lei, responsável pelas atribuições
do Poder Público Municipal em matéria consultiva, deliberativa,
normativa, propositiva, fiscalizadora e de assessoramento, no âmbito
da Educação Municipal, tendo suas competências e atribuições
definidas em Lei.
SEÇÃO III
Do Conselho de Alimentação Escolar
Art. 9° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão
deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal
de Educação conforme § 1° do Artigo 3° da Medida Provisória n°
1.979-19 de 02 de junho de 2000, Resolução do FNDE n°015 de 25 de
agosto de 2000 e Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009.
SEÇÃO IV
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB
Art. 10º - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério, visa acompanhar a aplicação dos
recursos provenientes do FUNDEB, de conformidade com a Lei n°
9.424, de 24 de dezembro de 1996 e Lei n° 11.494, de 20 de junho de
2007.
SEÇÃO V
Do Conselho Escolar
Art. 11 - O Conselho Escolar é um organismo deliberativo e
consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade
Escolar e constitui-se de Profissionais da Educação Básica, de pais e
de alunos.
Parágrafo único – O Conselho Escolar será composto nos moldes
fixados pelo Decreto Municipal n° 2.590, de 14 de setembro de 2015.
SEÇÃO VI
Da Assembleia Geral
Art. 12 - AAssembleia Geral é, ordinariamente, instância informativa,
consultiva e deliberada.
Art. 13 - Constitui a Assembleia a totalidade da comunidade escolar.
Art. 14 - Compete à Assembleia Geral a escolha dos membros do
Conselho Escolar e referendá-los, respeitando-se os critérios fixados
pelo Decreto Municipal n° 2.590, de 14 de setembro de 2015.
SEÇÃO VII
Da Escolha para Diretores de Escola Municipal
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Art. 15 - Os critérios para escolha de Diretores têm como referência
clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na
perspectiva de assegurar um conhecimento da realidade onde se
insere.
Art. 16 - Para participar do processo de escolha de que trata esta lei, o
candidato, integrante do quadro dos profissionais do magistério, deve:
I – Ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos
Profissionais do Magistério, do Município de Duas Barras;
II – Ter, no mínimo, (02) dois anos de efetivo exercício na Rede
Municipal até a data da inscrição;
III – O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma Escola
em cada pleito;
IV – Estar em efetivo exercício na Unidade Escolar há pelo menos 06
(seis) meses;
V – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena neste primeiro
processo de escolha de Diretores, admitindo-se na próxima eleição
para diretores apenas candidatos que possuam como formação
habilitação em pedagogia ou licenciatura plena com pós graduação em
gestão escolar;
VI – Apresentar projeto de gestão, contendo, ao menos, diagnóstico,
ações e cronograma para a prestação de contas e interação
comunitária.
§ 1°. Para as escolas recém instaladas, será nomeada, pelo Chefe do
Executivo Municipal, uma direção provisória,até a data das eleições
gerais.
§ 2°. Para os profissionais que não se enquadrarem no requisito
previsto no inciso V, poderão participar do processo de seleção os
profissionais que concluíram o curso de formação em gestão oferecido
pela Secretaria Municipal de Educação de Duas Barras, apresentando
o respectivo certificado de conclusão, no ato de inscrição da chapa;
§ 3°. O curso a que alude o §2º deste artigo deverá ser disponibilizado
pela Secretaria Municipal de Educação no ano da eleição, com
conclusão em data anterior ao período de inscrição das chapas.
Art. 17 - É vedada a participação, no processo de escolha, do
profissional que, nos últimos 05 (cinco) anos:
I – Seja responsável por atos julgados irregulares por decisão
definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de
Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por Conselho
de Contas de Município;
II – Esteja exercendo função readaptada, nos termos da legislação
municipal vigente, ou gozando de carga horária reduzida,
independentemente do motivo;
III – Tenha sido punido, em decisão da qual não caiba recurso
administrativo, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público de qualquer esfera de governo;
IV – condenado em processo criminal por prática de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16/06/1986, e
na Lei nº 8.429, de 02/06/1992;
V – Esteja sob licenças médicas contínuas;
Art. 18 - Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 1°. Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerado
eleito o candidato que possuir maior titulação, persistindo, o empate
será considerado:
I – Graduação em Pedagogia;
II – Licenciatura Plena;
III – Maior titulação;
IV – Maior tempo de serviço prestado na Unidade Escolar;
V – Maior tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino de
Duas Barras;
VI – Maior idade.
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§ 2°. A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de 50% (cinquenta
por cento) mais um dos votos válidos computados.
§ 3°. A escola que não apresentar candidatura(s) terá a nomeação da
futura direção feita pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 19 - Haverá em cada unidade Escolar uma comissão constituída
em Assembleia Geral, composta pelos integrantes do Conselho
Escolar, devidamente convocada pela Secretaria Municipal de
Educação, para conduzir o processo de escolha dos candidatos.
§ 1°. O membro da Comissão que praticar qualquer ato lesivo às
normas que regulam o processo, será substituído pelo seu suplente
após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2°. Não poderá compor a Comissão:
I – Qualquer um dos Candidatos, seu cônjuge ou parente até segundo
grau;
II – O servidor em exercício na função de Diretor;
Art. 20 - A Comissão terá dentre outras, as atribuições de:
I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha do
candidato;
II – Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao
Processo de escolha do candidato;
III – Analisar, juntamente com a equipe da Secretaria Municipal de
Educação, as inscrições dos Candidatos, deferindo-os ou não;
IV – Convocar a Assembleia Geral para a exposição de propostas de
trabalhos do Candidato aos alunos, aos pais e aos Profissionais da
Educação;
V – Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e
urnas com trinta dias de antecedência;
VI – Credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação indicados
por cada candidato, identificando-os através de crachás;
VII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro
próprio;
VIII – Receber os pedidos de impugnação por escrito relativos ao
Candidato, ou ao processo para análise junto à equipe da Secretaria
Municipal de Educação e emitir parecer no prazo máximo de 24 horas,
após o recebimento do pedido;
IX – Designar, credenciar, instruir, com no mínimo quinze dias de
antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;
X - Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem
dos votantes em envelopes lacrados, e rubricados por todos os seus
membros, arquivando-os na Escola por um prazo de 90 (noventa) dias,
após os quais procederá a incineração.
XI - Divulgar o resultado final do processo de escolha e enviar a
documentação à Secretaria Municipal de Educação em 24 horas.
Art. 21 - A Assembleia deverá ser realizada em horário que possibilite
o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição
do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado na
Escola.
Art. 22 - Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada Candidato
a mesma fração de tempo para exposição da sua proposta de trabalho.
Art. 23 - Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido
poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à
Comunidade Escolar.
Art. 24 - Podem votar:
I – Profissionais da Educação em exercício na escola;
II – Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada,
que tenham no mínimo, 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando
do 6° ano em diante;
III – Pai ou Responsável legal de alunos menores de 12 anos (um voto
por família), que não estejam cursando do 6º ano em diante.
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§ 1°. O profissional da Educação que ocupa mais de um cargo na
escola votará apenas uma vez.
§ 2°. O profissional da Educação com filhos na escola, votará apenas
no seu segmento, respeitando-se ao previsto no inciso III deste artigo
(um voto por família).
Art. 25 - No ato de votação, o votante deverá se identificar à mesa
receptora através de documento que comprove sua legitimidade
(documento com foto).
Parágrafo único: O Aluno que não possuir documento de
identificação com foto, nos moldes previstos no caput do presente
artigo, poderá ser identificado, através de documento da escola.
Art. 26 - Não é permitido voto por procuração.
Art. 27 - O votante com identidade comprovada, através de
documento da escola, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá
votar numa lista em separado.
Art. 28 - O Processo de Votação será conduzido por mesas receptoras
designadas ou pela Comissão de Eleição.
Art. 29 - Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora,
apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 30 - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob
pretexto algum em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da
Comissão, quando solicitado.
Art. 31 - Cada mesa será composta por três membros e 02 (dois)
suplentes, escolhidos pela Comissão entre os votantes e com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único: Não podem integrar as mesas, os candidatos, seus
cônjuges e parentes até o segundo grau.
Art. 32 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários,
devidamente fundamentados, serão dirigidos ao Presidente da
Comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será
feita pelo suplente.
Parágrafo único: O candidato que não pedir a impugnação ficará
impedido de arguir, sob este fundamento, a nulidade do processo
eleitoral.
Art. 33 - O voto será dado em cédula única, contendo carimbo
identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo
Presidente da Comissão e por um dos mesários.
Parágrafo único: O voto é secreto e em urna.
Art. 34 - O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos
trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
Art. 35 - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao
Presidente da Mesa o registro em Ata, de eventuais irregularidades
ocorridas durante o processo eleitoral.
Art. 36 - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e
elaborada a respectiva Ata, ficam automaticamente transformadas em
mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos
votos, no mesmo local de votação.
Parágrafo único: Antes da abertura da urna, a Comissão deverá
verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a
mesma deverá ser encaminhada com relatório à Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 37 - Não havendo coincidência entre o número de cédulas
existentes na urna e o número de votantes, será considerada
impugnada a votação.
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Art. 38 - Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas
somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas.
Art. 39 - Serão nulos os votos:
I – Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II – Que indiquem mais de um candidato;
III – Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação.
Art. 40 - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do
resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da
mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao Presidente da
Comissão que se reunirá com os demais membros para:
I – Verificar toda a documentação.
II – Decidir sobre eventuais irregularidades;
III – Divulgar o resultado final da votação.
Art. 41 - No momento de transmissão de cargo ao Diretor escolhido
pela Comunidade, o profissional da educação que estiver na Direção
deverá apresentar a avaliação administrativa e financeira de sua
gestão, fazer a entrega do balanço do acervo documental, o inventário
do material e equipamento e do patrimônio existente na Unidade
Escolar.
Art. 42 - O profissional da Educação que esteja exercendo a direção
da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à
Comunidade, em Assembleia Geral, a prestação de contas da Gestão
anterior, nos moldes previstos no artigo 41 desta Lei, no momento da
posse.
Art. 43 - Das decisões da Secretaria Municipal de Educação cabem
recursos dirigidos ao Prefeito Municipal que, após ouvida a
Procuradoria Jurídica, decidirá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único: O prazo para a interposição de recursos é de 72
(setenta e duas) horas improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do
recebimento do despacho desfavorável à apresentação.
Art. 44 - Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do artigo 43,
e não havendo recursos, o candidato escolhido assumirá a função,
sendo nomeado pelo Prefeito e empossado pelo Secretário Municipal
de Educação.
Art. 45 - O período de gestão do Diretor corresponde a mandato de 02
(dois) anos, permitida reeleição.
Art. 46 - A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da
gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1°. O afastamento do Diretor por período superior a 30 (trinta) dias,
excetuando-se os casos de licença de saúde, licença gestante e licença
saúde família, implicará na vacância da função;
§ 2°. No caso de vacância nas Unidades Escolares em que houver
Diretor Adjunto, este assumirá a função de Diretor, tendo um novo
Diretor Adjunto, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, até a
data das eleições gerais.
§ 3°. O afastamento do Diretor por período superior a 30 (trinta) dias,
nos casos elencados no §1° deste artigo, nas Unidades Escolares em
que não houver Diretor Adjunto, será nomeada, pelo Chefe do
Executivo Municipal, uma direção provisória, até o retorno do
afastado, ou até a data das eleições gerais.
Art.47 - Ocorrendo vacância da função de Diretor, proceder-se-à
escolha conforme critério desta lei, até o final do mandato, excetuando
a hipótese prevista no §2° do artigo 46 dessa Lei.
Art. 48 - A destituição do Diretor escolhido somente ocorrerá
motivadamente:
I – Após inquérito, assegurado amplo direito de defesa;
II – Pelo voto destituinte da Comunidade Escolar.
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§ 1°. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e
documentada pela maioria absoluta de seus membros, proporá ao
Secretário Municipal de Educação a instauração de sindicância para os
fins previstos neste artigo.
§ 2°. O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento
do indiciado durante a realização do processo de sindicância.
§ 3°. A destituição de que trata o inciso II será proposta em
documento destinado ao Conselho Escolar, onde conste a assinatura
de 1/3 ( um terço) da totalidade da comunidade escolar.
§ 4°. O Conselho Escolar procederá a conferência das assinaturas, e
elaborará parecer dando conta da validade do requerimento,
encaminhando o processo à Secretaria Municipal de Educação.
§ 5°A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos,
constituirá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma Comissão
verificadora que, procedendo análise “in loco”, designará data para os
debates e para a realização do plebiscito destituinte.
§ 6°A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo
superior a 15 (quinze) dias.
§ 7°Poderão votar no plebiscito destituinte os mesmos previstos no
Art. 24 desta Lei.
§ 8°Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 2/3 (dois
terços) da totalidade dos votos apurados no plebiscito.
Art. 49 - Caberá ao diretor escolher sua equipe de trabalho, nos
moldes previstos na legislação vigente.
TÍTULO II
DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA
Art. 50 - A autonomia da Gestão Pedagógica e Administrativa das
Unidades Escolares objetiva a efetivação da intencionalidade de
escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 51 - A autonomia da Gestão Pedagógica e Administrativa das
Unidades Escolares será assegurada pela definição do seu Projeto
Político-Pedagógico.
Art. 52 - A autonomia das Unidades Escolares implica na
consolidação dos seguintes princípios:
I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do
respeito ao bem comum;
Fl: 012
II – Políticos: dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da
criatividade e do respeito à ordem democrática;
III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade, da criatividade e do
respeito à diversidade de manifestação artísticas e culturais,
especialmente a da cultura brasileira, da construção de identidades
plurais e solidárias.
Art. 53 - A Equipe Gestora Escolar cuja atuação se caracteriza pela
coordenação dos esforços individuais e coletivos em torno da
consecução de objetivos comuns, definidos por uma política de ação e
inspirados por uma filosofia orientadora e por todos compartilhada.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Nas funções de Diretor Geral e Diretor Adjunto os
profissionais deverão ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas no
município.
Art. 55 – A Secretaria Municipal de Educação organizará grupo de
trabalho com a finalidade de promover apoio, formação e avaliação do
processo de Gestão Democrática do Ensino.
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Art. 56 - A Secretaria Municipal de Educação convocará por Edital,
com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a eleição para as
direções das unidades escolares;
Art. 57 - É vedado ao Poder Público remunerar os membros dos
Conselhos e similares referidos nesta lei.
Art. 58 - Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de
organização político-administrativa e pedagógica poderão ser
propostas por unidade ou conjunto de unidades escolares ao Conselho
Municipal de Educação e, uma vez aprovados por este, ganharão
eficácia após homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 59 - As escolhas dos diretores ocorrerão sempre na última
semana do mês de novembro de 02 (dois) em 02 (dois) anos a partir
do ano de 2017.
Parágrafo único: No ano de 2017, a eleição poderá,
excepcionalmente, ocorrer até a primeira semana de dezembro.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Duas Barras, 30 de outubro de 2017.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:04F3FD17
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 20/11/2017. Edição 2025
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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