| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1272 / 2017 |
| Date | 2017-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 302 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.272 / 17 = DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 1° - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercido na forma desta Lei, obedecendo os seguintes preceitos: I – Co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na Gestão dos Conselhos democraticamente instituídos; II – Autonomia pedagógica, administrativa e financeira das UEx – Unidade Executora (quando for o caso), mediante organização e funcionamento dos Conselhos, favorecendo processos de autonomia; III –Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV –Eficiência no uso dos recursos financeiros; V –Organização de segmentos da Comunidade Escolar. Art. 2°- A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação coletiva, princípio e prática político-filosófica, alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Ensino, abrangendo: I – Conferência Municipal de Educação; II – Fórum Municipal de Educação; III – Conselho Municipal de Educação; IV – Conselho de Alimentação Escolar; V – Conselho do FUNDEB; VI – Conselho Escolar; VII – Unidade Executoras das Escolas da Rede Municipal de Ensino. § 1°. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando: I – Plano Municipal de Educação; II – Escolha de diretores de escola, com participação efetiva da comunidade escolar, adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto; III – Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros; IV – Respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar. § 2°. Integram a Comunidade Escolar os alunos, seus pais ou responsáveis e os profissionais de Educação lotados nas Unidades Escolares. SEÇÃO I Do Fórum Municipal de Educação Art. 3° - O Fórum Municipal de Educação será promovido e convocado pelo Conselho Municipal de Educação, pela Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal e Secretaria Municipal de Educação. Art. 4° - É o objetivo do Fórum Municipal de Educação: 08/10/2025, 15:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/04F3FD17/0cAFcWeA5upVdWX_WFgM1GJjJ7h0RLt11fiqMMDSd8_SOMXAnNyO0GPrv3mY… 1/8 I – Promover, quadrienalmente, Conferência Municipal de Educação; II – Propor as diretrizes e prioridades para a formulação das Políticas Públicas da Educação do Município, na perspectiva da valorização do Ensino Público; Art. 5° - Cabe à Conferência Municipal de Educação deliberar sobre o Plano Municipal de Educação, instituir prazos para cumprimento das metas e objetivos e avaliar a sua execução. Art. 6° - A elaboração do Plano Municipal de Educação será sempre precedida da reunião do Fórum, que poderá, ainda, se reunir extraordinariamente, sempre que motivo relevante ligado à educação municipal exigir, por solicitação de pelo menos duas das entidades promotoras. Art. 7° - A Conferência Municipal de Educação será integrada por representantes indicados pelos diversos segmentos educacionais que atuam no âmbito do Município de Duas Barras. DA SEÇÃO II Do Conselho Municipal de Educação Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação – CME órgão colegiado, de caráter paritário, é na forma da Lei, responsável pelas atribuições do Poder Público Municipal em matéria consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, fiscalizadora e de assessoramento, no âmbito da Educação Municipal, tendo suas competências e atribuições definidas em Lei. SEÇÃO III Do Conselho de Alimentação Escolar Art. 9° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal de Educação conforme § 1° do Artigo 3° da Medida Provisória n° 1.979-19 de 02 de junho de 2000, Resolução do FNDE n°015 de 25 de agosto de 2000 e Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009. SEÇÃO IV Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Art. 10º - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, visa acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do FUNDEB, de conformidade com a Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007. SEÇÃO V Do Conselho Escolar Art. 11 - O Conselho Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade Escolar e constitui-se de Profissionais da Educação Básica, de pais e de alunos. Parágrafo único – O Conselho Escolar será composto nos moldes fixados pelo Decreto Municipal n° 2.590, de 14 de setembro de 2015. SEÇÃO VI Da Assembleia Geral Art. 12 - AAssembleia Geral é, ordinariamente, instância informativa, consultiva e deliberada. Art. 13 - Constitui a Assembleia a totalidade da comunidade escolar. Art. 14 - Compete à Assembleia Geral a escolha dos membros do Conselho Escolar e referendá-los, respeitando-se os critérios fixados pelo Decreto Municipal n° 2.590, de 14 de setembro de 2015. SEÇÃO VII Da Escolha para Diretores de Escola Municipal 08/10/2025, 15:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/04F3FD17/0cAFcWeA5upVdWX_WFgM1GJjJ7h0RLt11fiqMMDSd8_SOMXAnNyO0GPrv3mY… 2/8 Art. 15 - Os critérios para escolha de Diretores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento da realidade onde se insere. Art. 16 - Para participar do processo de escolha de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos profissionais do magistério, deve: I – Ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais do Magistério, do Município de Duas Barras; II – Ter, no mínimo, (02) dois anos de efetivo exercício na Rede Municipal até a data da inscrição; III – O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma Escola em cada pleito; IV – Estar em efetivo exercício na Unidade Escolar há pelo menos 06 (seis) meses; V – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena neste primeiro processo de escolha de Diretores, admitindo-se na próxima eleição para diretores apenas candidatos que possuam como formação habilitação em pedagogia ou licenciatura plena com pós graduação em gestão escolar; VI – Apresentar projeto de gestão, contendo, ao menos, diagnóstico, ações e cronograma para a prestação de contas e interação comunitária. § 1°. Para as escolas recém instaladas, será nomeada, pelo Chefe do Executivo Municipal, uma direção provisória,até a data das eleições gerais. § 2°. Para os profissionais que não se enquadrarem no requisito previsto no inciso V, poderão participar do processo de seleção os profissionais que concluíram o curso de formação em gestão oferecido pela Secretaria Municipal de Educação de Duas Barras, apresentando o respectivo certificado de conclusão, no ato de inscrição da chapa; § 3°. O curso a que alude o §2º deste artigo deverá ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação no ano da eleição, com conclusão em data anterior ao período de inscrição das chapas. Art. 17 - É vedada a participação, no processo de escolha, do profissional que, nos últimos 05 (cinco) anos: I – Seja responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por Conselho de Contas de Município; II – Esteja exercendo função readaptada, nos termos da legislação municipal vigente, ou gozando de carga horária reduzida, independentemente do motivo; III – Tenha sido punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; IV – condenado em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16/06/1986, e na Lei nº 8.429, de 02/06/1992; V – Esteja sob licenças médicas contínuas; Art. 18 - Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. § 1°. Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerado eleito o candidato que possuir maior titulação, persistindo, o empate será considerado: I – Graduação em Pedagogia; II – Licenciatura Plena; III – Maior titulação; IV – Maior tempo de serviço prestado na Unidade Escolar; V – Maior tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino de Duas Barras; VI – Maior idade. 08/10/2025, 15:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/04F3FD17/0cAFcWeA5upVdWX_WFgM1GJjJ7h0RLt11fiqMMDSd8_SOMXAnNyO0GPrv3mY… 3/8 § 2°. A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos computados. § 3°. A escola que não apresentar candidatura(s) terá a nomeação da futura direção feita pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 19 - Haverá em cada unidade Escolar uma comissão constituída em Assembleia Geral, composta pelos integrantes do Conselho Escolar, devidamente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, para conduzir o processo de escolha dos candidatos. § 1°. O membro da Comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo, será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação. § 2°. Não poderá compor a Comissão: I – Qualquer um dos Candidatos, seu cônjuge ou parente até segundo grau; II – O servidor em exercício na função de Diretor; Art. 20 - A Comissão terá dentre outras, as atribuições de: I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha do candidato; II – Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao Processo de escolha do candidato; III – Analisar, juntamente com a equipe da Secretaria Municipal de Educação, as inscrições dos Candidatos, deferindo-os ou não; IV – Convocar a Assembleia Geral para a exposição de propostas de trabalhos do Candidato aos alunos, aos pais e aos Profissionais da Educação; V – Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas com trinta dias de antecedência; VI – Credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação indicados por cada candidato, identificando-os através de crachás; VII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio; VIII – Receber os pedidos de impugnação por escrito relativos ao Candidato, ou ao processo para análise junto à equipe da Secretaria Municipal de Educação e emitir parecer no prazo máximo de 24 horas, após o recebimento do pedido; IX – Designar, credenciar, instruir, com no mínimo quinze dias de antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras; X - Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados, e rubricados por todos os seus membros, arquivando-os na Escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais procederá a incineração. XI - Divulgar o resultado final do processo de escolha e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação em 24 horas. Art. 21 - A Assembleia deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado na Escola. Art. 22 - Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada Candidato a mesma fração de tempo para exposição da sua proposta de trabalho. Art. 23 - Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à Comunidade Escolar. Art. 24 - Podem votar: I – Profissionais da Educação em exercício na escola; II – Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo, 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando do 6° ano em diante; III – Pai ou Responsável legal de alunos menores de 12 anos (um voto por família), que não estejam cursando do 6º ano em diante. 08/10/2025, 15:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/04F3FD17/0cAFcWeA5upVdWX_WFgM1GJjJ7h0RLt11fiqMMDSd8_SOMXAnNyO0GPrv3mY… 4/8 § 1°. O profissional da Educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez. § 2°. O profissional da Educação com filhos na escola, votará apenas no seu segmento, respeitando-se ao previsto no inciso III deste artigo (um voto por família). Art. 25 - No ato de votação, o votante deverá se identificar à mesa receptora através de documento que comprove sua legitimidade (documento com foto). Parágrafo único: O Aluno que não possuir documento de identificação com foto, nos moldes previstos no caput do presente artigo, poderá ser identificado, através de documento da escola. Art. 26 - Não é permitido voto por procuração. Art. 27 - O votante com identidade comprovada, através de documento da escola, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado. Art. 28 - O Processo de Votação será conduzido por mesas receptoras designadas ou pela Comissão de Eleição. Art. 29 - Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora, apenas os seus membros e os fiscais. Art. 30 - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da Comissão, quando solicitado. Art. 31 - Cada mesa será composta por três membros e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela Comissão entre os votantes e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo único: Não podem integrar as mesas, os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau. Art. 32 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao Presidente da Comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente. Parágrafo único: O candidato que não pedir a impugnação ficará impedido de arguir, sob este fundamento, a nulidade do processo eleitoral. Art. 33 - O voto será dado em cédula única, contendo carimbo identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão e por um dos mesários. Parágrafo único: O voto é secreto e em urna. Art. 34 - O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários. Art. 35 - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro em Ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral. Art. 36 - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva Ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação. Parágrafo único: Antes da abertura da urna, a Comissão deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório à Secretaria Municipal de Educação. Art. 37 - Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na urna e o número de votantes, será considerada impugnada a votação. 08/10/2025, 15:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/04F3FD17/0cAFcWeA5upVdWX_WFgM1GJjJ7h0RLt11fiqMMDSd8_SOMXAnNyO0GPrv3mY… 5/8 Art. 38 - Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas. Art. 39 - Serão nulos os votos: I – Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão; II – Que indiquem mais de um candidato; III – Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação. Art. 40 - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao Presidente da Comissão que se reunirá com os demais membros para: I – Verificar toda a documentação. II – Decidir sobre eventuais irregularidades; III – Divulgar o resultado final da votação. Art. 41 - No momento de transmissão de cargo ao Diretor escolhido pela Comunidade, o profissional da educação que estiver na Direção deverá apresentar a avaliação administrativa e financeira de sua gestão, fazer a entrega do balanço do acervo documental, o inventário do material e equipamento e do patrimônio existente na Unidade Escolar. Art. 42 - O profissional da Educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à Comunidade, em Assembleia Geral, a prestação de contas da Gestão anterior, nos moldes previstos no artigo 41 desta Lei, no momento da posse. Art. 43 - Das decisões da Secretaria Municipal de Educação cabem recursos dirigidos ao Prefeito Municipal que, após ouvida a Procuradoria Jurídica, decidirá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único: O prazo para a interposição de recursos é de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento do despacho desfavorável à apresentação. Art. 44 - Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do artigo 43, e não havendo recursos, o candidato escolhido assumirá a função, sendo nomeado pelo Prefeito e empossado pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 45 - O período de gestão do Diretor corresponde a mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição. Art. 46 - A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. § 1°. O afastamento do Diretor por período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença de saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função; § 2°. No caso de vacância nas Unidades Escolares em que houver Diretor Adjunto, este assumirá a função de Diretor, tendo um novo Diretor Adjunto, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, até a data das eleições gerais. § 3°. O afastamento do Diretor por período superior a 30 (trinta) dias, nos casos elencados no §1° deste artigo, nas Unidades Escolares em que não houver Diretor Adjunto, será nomeada, pelo Chefe do Executivo Municipal, uma direção provisória, até o retorno do afastado, ou até a data das eleições gerais. Art.47 - Ocorrendo vacância da função de Diretor, proceder-se-à escolha conforme critério desta lei, até o final do mandato, excetuando a hipótese prevista no §2° do artigo 46 dessa Lei. Art. 48 - A destituição do Diretor escolhido somente ocorrerá motivadamente: I – Após inquérito, assegurado amplo direito de defesa; II – Pelo voto destituinte da Comunidade Escolar. 08/10/2025, 15:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/04F3FD17/0cAFcWeA5upVdWX_WFgM1GJjJ7h0RLt11fiqMMDSd8_SOMXAnNyO0GPrv3mY… 6/8 § 1°. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, proporá ao Secretário Municipal de Educação a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo. § 2°. O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância. § 3°. A destituição de que trata o inciso II será proposta em documento destinado ao Conselho Escolar, onde conste a assinatura de 1/3 ( um terço) da totalidade da comunidade escolar. § 4°. O Conselho Escolar procederá a conferência das assinaturas, e elaborará parecer dando conta da validade do requerimento, encaminhando o processo à Secretaria Municipal de Educação. § 5°A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos, constituirá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma Comissão verificadora que, procedendo análise “in loco”, designará data para os debates e para a realização do plebiscito destituinte. § 6°A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias. § 7°Poderão votar no plebiscito destituinte os mesmos previstos no Art. 24 desta Lei. § 8°Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 2/3 (dois terços) da totalidade dos votos apurados no plebiscito. Art. 49 - Caberá ao diretor escolher sua equipe de trabalho, nos moldes previstos na legislação vigente. TÍTULO II DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA Art. 50 - A autonomia da Gestão Pedagógica e Administrativa das Unidades Escolares objetiva a efetivação da intencionalidade de escola mediante um compromisso definido coletivamente. Art. 51 - A autonomia da Gestão Pedagógica e Administrativa das Unidades Escolares será assegurada pela definição do seu Projeto Político-Pedagógico. Art. 52 - A autonomia das Unidades Escolares implica na consolidação dos seguintes princípios: I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; Fl: 012 II – Políticos: dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à ordem democrática; III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade, da criatividade e do respeito à diversidade de manifestação artísticas e culturais, especialmente a da cultura brasileira, da construção de identidades plurais e solidárias. Art. 53 - A Equipe Gestora Escolar cuja atuação se caracteriza pela coordenação dos esforços individuais e coletivos em torno da consecução de objetivos comuns, definidos por uma política de ação e inspirados por uma filosofia orientadora e por todos compartilhada. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54 - Nas funções de Diretor Geral e Diretor Adjunto os profissionais deverão ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas no município. Art. 55 – A Secretaria Municipal de Educação organizará grupo de trabalho com a finalidade de promover apoio, formação e avaliação do processo de Gestão Democrática do Ensino. 08/10/2025, 15:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/04F3FD17/0cAFcWeA5upVdWX_WFgM1GJjJ7h0RLt11fiqMMDSd8_SOMXAnNyO0GPrv3mY… 7/8 Art. 56 - A Secretaria Municipal de Educação convocará por Edital, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a eleição para as direções das unidades escolares; Art. 57 - É vedado ao Poder Público remunerar os membros dos Conselhos e similares referidos nesta lei. Art. 58 - Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organização político-administrativa e pedagógica poderão ser propostas por unidade ou conjunto de unidades escolares ao Conselho Municipal de Educação e, uma vez aprovados por este, ganharão eficácia após homologação do Secretário Municipal de Educação. Art. 59 - As escolhas dos diretores ocorrerão sempre na última semana do mês de novembro de 02 (dois) em 02 (dois) anos a partir do ano de 2017. Parágrafo único: No ano de 2017, a eleição poderá, excepcionalmente, ocorrer até a primeira semana de dezembro. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 30 de outubro de 2017. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:04F3FD17 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 20/11/2017. Edição 2025 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 15:58 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/04F3FD17/0cAFcWeA5upVdWX_WFgM1GJjJ7h0RLt11fiqMMDSd8_SOMXAnNyO0GPrv3mY… 8/8