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norma nº 1242/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1242 / 2017
Date 2017-01-23
EmentaPROMULGADA - DISPÕE SOBE OS CRITÉRIOS PARA ELEIÇÃO DA DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1.242/2017 DE 07 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre os Critérios para Eleição da
Direção das Instituições de Ensino mantidas
pelo Poder Público Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e
eu, na forma do Art. 37, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - As funções de Diretor e Diretor Adjunto das Escolas da Rede Pública Municipal serão
exercidas por profissionais do magistério, escolhidos mediante eleição na forma desta Lei e
demais disposições aplicáveis para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
8 1º - Caberá aos eleitos coordenar o processo político, pedagógico e administrativo da Escola,
em consonância com a Legislação vigente e com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal
de Educação.
8 2º - A gestão das Unidades Escolares será exercida pelos eleitos juntamente com o Conselho
Escolar (o órgão colegiado de apoio à escola e ao Diretor e à concretização da gestão
democrática na Unidade de Ensino).
8 3º - Os Diretores e Diretores Adjuntos em exercício poderão reapresentar seus nomes para
apenas mais um processo consultivo consecutivo.
8 4º - As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino tem sua estrutura organizacional
definida de acordo com a classificação estipulada no artigo 10 da Lei 994 de 10/12/2009, que
determina quais escolas tem direito a ter um Diretor Adjunto.
Art. 2º - São requisitos para a candidatura de que trata esta Lei:
I — Ser profissional do magistério e contar, no mínimo 2 (dois) anos de magistério público, com
pelo menos 1 (um) ano de regência de turma, ou contar 2 (dois) anos de orientação pedagógica
ou educacional, ou na função de pedagogo, e ter cumprido seu estágio probatório;
I — Estar em exercício na Unidade Escolar ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano;
HI — Ser Servidor Concursado, estável e/ou legitimado na Rede de Ensino Público Municipal;
IV — Não estar respondendo a Inquérito Administrativo, nem ter tido participação comprovada
em irregularidade Administrativa;
V — Ser profissional habilitado em curso de licenciatura em Pedagogia, preferencialmente
detentores de especialização em administração ou gestão escolar ou ser profissional habilitado
em qualquer curso de licenciatura com pós-graduação em gestão escolar;
VI — Para os profissionais que não enquadrarem no Inciso V, poderão participar do processo
seletivo desde se comprometam participar do curso que será oferecido pela SME, assinando o
termo de compromisso no ato de inscrição da chapa;
VII — Apresentar projeto de gestão, contendo, ao menos, diagnóstico, ações e cronograma para
a prestação de contas e interação comunitária;
Parágrafo Único: Não se admitirá ao profissional de educação se candidatar em mais de uma
chapa na Unidade Escolar em esteja concorrendo ou em mais de uma Unidade Escolar.
Art. 3º - São eleitores para fins desta Lei:
I- Os professores e Servidores Públicos Concursados e em efetivo exercício na Unidade Escolar;
II — Os alunos matriculados na Unidade Escolar que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de
idade;
III — Um responsável por aluno menor de 12 (doze) anos;
& 1º - Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma Unidade Escolar, mesmo com mais
de um filho ou matrícula;
8 2º - Os professores, orientadores, pedagogos e Servidores Públicos cedidos ou amparados
poderão optar por votar na Unidade Escolar em que se encontrem em exercício;
8 3º - São assegurados os votos dos analfabetos e dos portadores de deficiência visual;
8 4º - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência;
8 5º - Aos professores, orientadores, pedagogos com duas matrículas, é facultativo o voto, em
ambas as Unidades, se estiver em exercício em Unidades diversas;
8 6º - Os votos serão ponderados na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de
votantes dos segmentos de professor, orientador, pedagogo e Servidor Público e 50% (cinquenta
por cento) do total de votantes dos demais segmentos.
Art. 4º - Não sendo atingido o quorum de 30% (trinta por cento) do universo de eleitores da
Unidade Escolar, haverá uma nova eleição com o objetivo de atingir o quorum mínimo
necessário, em caso contrário, caberá ao Chefe do Executivo a nomeação da futura Direção.
Art. 5º - A Escola que não apresentar candidatura (s) ou decidir, em assembléia convocada pelo
Conselho Escolar para este fim, pela não participação no processo consultivo terá a nomeação da
futura Direção feita pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Nas escolas recém-inauguradas, será nomeada, pela Secretaria Municipal de Educação,
uma direção provisória até a data das eleições gerais.
Art. 7º - Para efeitos da presente Lei, o Conselho Municipal de Educação elaborará, na forma de
deliberação, o calendário de metas e ações para o cumprimento desta Lei, inclusive norteando os
casos omissos.
$ 1º - Fica concedido o prazo de até o dia 15 de junho de 2017 para o Conselho Municipal de
Educação elaborar o Plano de Ação;
8 2º - A meta do Plano de Ação para realizar a primeira eleição de Diretor de Instituições de
Ensino mantidas pelo Poder Público após a Promulgação desta Lei será entre os dias 01 e 15 de
julho do ano vigente, com término de mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2018, não se
lhe aplicando o prazo disposto no Art. 1º desta Lei;
I — As demais eleições para as funções de Diretor e Diretor Adjunto das Escolas da Rede Pública
Municipal de que tratam esta Lei será realizada entre os dias 15 de novembro e 15 de dezembro
do ano que finda o mandato de seus antecessores, a cada 02 (dois) anos, e a posse ocorrerá em
primeiro de janeiro do ano subsequente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Duas Barras RJ, 07 de março de 2017.
IG 4
Armando PA eixeira
Presidente da C. a Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Duas Barras (RJ), 10 de fevereiro de 2017.
OF.GB. Nº 109/2017
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto ao Projeto de Lei n.º 038/2016.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras,
Encaminho a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei n.º 38/2016, a fim de
que esta seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Prefeito Mu n ici al PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
P Luiz Carlos Botelho Lutterbach
Preteito
REJEITADO
33, gal oo tir
GC € DERINTNA
O,
SCI E OSALA
RECEBIDO EM
13 FEV. 2017
Câmara Municipal de Duas Barras
AO EXMO SENHOR
ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ARMANDO ROSEMBERTO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO NATEDE EMEA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2017:
38,03 )02 | 204
UNICA E DERANTWA
Excelentíssimos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de Duas Barras,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do artigo 67 e
inciso IV do artigo 86 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o
Projeto de Lei nº 038 de 17 de novembro de 2016 o qual “Dispõe sobre os Critérios
para Eleição da Direção das Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público
Municipal”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
Em que pese a louvável iniciativa do autor do Projeto em pauta, em fixar
critérios para a eleição da direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder
Público Municipal, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei, em razão desse,
além de sofrer de vício de iniciativa, violando ao Princípio da Separação dos
Poderes, inclusive no que concerne à emenda aditiva ao projeto de lei em
referência, oriunda do legislativo bibarrense, sendo, portanto, inconstitucional,
assim como contrário a Lei Orgânica do Município de Duas Barras e ao interesse
público, pelas razões a seguir expostas:
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua
inconstitucionalidade e a não adequação à Lei Orgânica Municipal, por vício formal de
iniciativa, e por contrariedade à Lei Orgânica Municipal de Duas Barras, conforme
passa-se a esclarecer.
Com efeito, em que pese o projeto de lei em referência ter se iniciado
através de projeto de lei de autoria do então Chefe do Executivo Municipal, certo é que
este subscritor, assim que assumiu o cargo de Prefeito Municipal de Duas Barras, e com
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a antecedência mínima necessária, solicitou, por intermédio do ofício nº 047/17, datado
de 17 de janeiro de 2017, recebido nessa honrosa Câmara Municipal em 17 de janeiro
de 2017 — vide cópia em anexo, a retirada de pauta do apontado projeto de lei.
Nesse ponto, há de se ressaltar que o então Prefeito Municipal de Duas
Barras, em total afronta à legislação vigente, notadamente ao previsto no artigo 87,
VII da Lei Orgânica Municipal, deixou de disponibilizar informações acerca dos
projetos de lei em curso na Câmara Municipal, não oportunizando à nova
Administração a possibilidade de decidir quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los.
Noutro giro, como é de conhecimento dos Nobres e atuantes Edis que
compõem esta honrosa Casa de Leis, compete privativamente ao Chefe do Executivo a
solicitação de retirada de projetos de lei de autoria do Executivo Municipal, razão pela
qual mostra-se ilegal a omissão da Presidência desta Câmara de Vereadores em adotar
as medidas pertinentes nesse sentido, o que, por consequência, acarreta na
inconstitucionalidade formal do apontado projeto de lei, por afronta ao princípio da
separação dos poderes.
Ademais, há inegável e evidente inconstitucionalidade na Emenda Aditiva
ao Projeto de Lei em epígrafe, eis que além de não ser de autoria do executivo
municipal, a mesma sequer foi apresentada previamente ao Chefe do Executivo
Municipal, para as devidas análises, quanto à conveniência, legalidade,
constitucionalidade e interesse público.
Nesse toar, a função legislativa da Câmara de Vereadores é,
notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram
reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por
conseguinte, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa,
que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
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Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo
legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa
legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, eis que
ignorada solicitação expressa de retirada do mesmo de pauta, pois diz respeito à
organização e funcionamento da administração municipal, mais especificamente a sua
estruturação, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, acarretando em
ações que obrigam este Poder a se estruturar administrativamente, o que apenas por lei
de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer.
Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município,
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que
versem, tanto acerca do provimento de cargos públicos, quanto que estruturem os
órgãos da Administração Pública, in verbis:
“Art. 64 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
(...)
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargo, estabilidade e aposentadoria;
ll - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração
Pública” (grifou-se).
Da análise dos dispositivos legais acima mencionados constata-se,
facilmente, que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
iniciativa de leis que disponham sobre a estruturação de órgãos da Administração
Pública, bem como quanto ao provimento dos cargos públicos.
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Sobre o tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte
entendimento:
“O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder
sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado”.
Na mesma linha, a questão objeto da controvérsia já foi decidida pelo
Colendo Tribunal de Justiça do Estado de do Rio de Janeiro, conforme precedente
abaixo reproduzido:
“REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. 3.
949/2011, do Município de Nova Friburgo. Lei editada pelo
Poder Legislativo Municipal criando o programa
Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em
Crianças e Adolescentes. Flagrante
inconstitucionalidade. Usurpação da competência
privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o
projeto de lei que disponha sobre ação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder
Executivo. uestões afetas ao funcionamento e
atribuições da Administração Pública Municipal que
somente podem ser reguladas mediante lei de iniciativa
privativa do Sr. Prefeito. Evidente aumento de despesa
gerado pela norma inquinada de inconstitucionalidade, fato
esse que viola o disposto nos artigos 7º, 112, 8 19, Il, de 145,
Il e Ill da Constituição Estadual. Procedência da presente
representação, na medida em que a Lei em questão
padece de vício de iniciativa. Violação do Princípio da
A STF, Pleno, ADI nº. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção |, 28 Nov. 1997, p. 62216, apud
Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p.
1.098.
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Separação dos Poderes. ACOLHIMENTO DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO" 2. (grifou-se)
Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação,
uma vez que a matéria nele contida é de competência exclusiva do Poder Executivo,
que solicitou previamente a retirada de pauta do projeto de lei.
Ora, o Município, por meio de seu gestor, goza de total competência para
organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo atendimento em toda a
atividade administrativa, até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culmina em
obrigações e, consequentemente, aumento de despesas, como é o caso.
Portanto, a proposição do Projeto de Lei em referência, em que pese ter se
iniciado através de ato do então Chefe do Executivo Municipal, foi formalmente solicitada
sua retirada de pauta, razão pela qual se revela inconstitucional, por apresentar vício de
validade formal quanto à deflagração (no presente caso, quanto a não retirada de pauta
do apontado projeto, após solicitação expressa nesse sentido, bem como no que tange à
Emenda Aditiva) do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo
afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios
constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio
da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de
1988, in verbis:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 TJ-RJ - ADI: 00486560320118190000 RJ 0048656-03.2011.8.19.0000, Relator: DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO,
Data de Julgamento: 28/01/2013, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação:
16/08/2013 16:08;
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A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante,
no artigo 60, $ 4º, inciso Ill, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além
de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os
Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser
tida por inconstitucional.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes
Meirelles:
“A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode
administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a
Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal,
genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e
concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica
atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio
constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação
de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que
infringir prerrogativa da Câmara - como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da
Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da
separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.
2º ce o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder
Judiciário",
Sobre o tema cabe transcrever trecho da obra de José Afonso da Silva:
“São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos
freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os
Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do
Legislativo e do Executivo especialmente, mas também
do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses
órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que
? Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 152 Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider
Reis e Edgard Neves da Silva.
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eee mm
não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a
usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente
eles há de haver consciente colaboração e controle
recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar
distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá
sempre que se acrescem atribuições, faculdades e
rerrogativas de um em detrimento de outro”. (grifou-se)
Destarte, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra,
editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de
administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Esta
é exatamente a situação verificada no Projeto de Lei em apreço.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina comunga do mesmo
entendimento, conforme se verifica abaixo:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação declaratória. Lei
municipal. Creches domiciliares. Aumento de despesas.
Iniciativa da Câmara de Vereadores. Princípios
constitucionais. Separação dos poderes. Educação. Afronta.
Demanda procedente. A lei de iniciativa parlamentar que
cria creches domiciliares, atribuindo despesas ao
Município, adentra em matéria sobre organização e
funcionamento da administração local, afeta ao
Executivo, ferindo a independência dos poderes. A
educação, nela englobado o ensino infantil, é de competência
do Estado, razão pela qual a norma que delega essa
responsabilidade a terceiros é inconstitucional". (grifei)
Destaca-se que nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto o tornaria
eficaz, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem:
“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder
ES,
“silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 42 edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45.
É TJSC - ADI: 2013.017517-0, Órgão Especial, Relator: José Inácio Schaefer, data de julgamento: 21/08/2013, origem:
Tubarão;
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de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder
Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda
quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o
condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.
Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes”.
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03,
DJ de 9-2-07)”. (grifei).
Ante todo o acima exposto, salta aos olhos a existência de vício de
iniciativa e consequente violação ao Princípio da Separação dos Poderes, ofensa ao
Princípio Federativo e infração ao Regramento Básico das Licitações no Projeto de Lei
em pauta.
Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade
formal, aliada a contrariedade à Lei Orgânica Municipal, decido vetar o Projeto de Lei n.º
038 de 17 de novembro 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Em, 10 de fevereiro de 2017.
Luiz Carlos Botelho Lutterbach
Prefeito Municipal
$ No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC,
Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CX
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Duas Barras, 17 de janeiro de D.OL7
OF.GP.Nº 047 /17
Exmº Sr.
Vereador Armando Rosemberto Mattos Teixeira
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Duas Barras — RJ
Ass: retirada de projeto.
Prezado Presidente,
Venho através desta, requerer a V. Exa. que a Mesa Diretora se digne a
retirar de pauta o Projeto de Lei ( dispõe sobre critérios para eleição da
Direção das Instituições de Ensino, inantidas pelo Poder Público
Municipal.), encaminhado a essa Egrégia Câmara, através da mensagem nº
023, de 17/ 11/ 2.106, bem com sua posterior remessa ao Poder Executivo.
Tal medida fundamenta-se e justifica-se por ser matéria em epígrafe palco
de inúmeras discussões. 4
Sem mais para o momento, apresento minhas considerações.
Atenciosamente,
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ Duas Barr:
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 E io cado
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
Veto nº 001/2017 ao Projeto de lei nº 38/2016.
Consulente: Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Ementa: Cria critérios para eleição da
Direção das Instituições de Ensino —
Parecer contrário ao veto pelo
prosseguimento — que seja observado
os ditames do Regimento Interno.
Relatório
Trata-se o presente, do incluso Projeto de Lei nº 38/2016, de autoria do
Chefe do Executivo Municipal, que dispõe sobre os critérios para eleição da função
de Diretor e Diretor-Adjunto das escolas da rede pública municipal, conforme
ementa acima, pelo qual emite o seguinte parecer.
Após o trâmite regimental, o Projeto ora em exame foi aprovado em Sessão
de 23/01/2017 nesta casa e, então remetido ao Poder Executivo.
Através da Mensagem de Veto nº 01/2017, o Exmo. Senhor Prefeito
Municipal, usando da faculdade que lhe confere o artigo 67, 8 1º, da Lei Orgânica
Municipal, vetou totalmente o Projeto, o qual, nos termos da legislação vigente,
retomou a esta Casa para ser novamente apreciado, desta feita face aos
argumentos empregados pelo Chefe do Executivo para a interposição do veto, veio
a esta Comissão para emissão de parecer.
Asseveramos que, por força do despacho do Exmo Senhor Presidente e em
cumprimento ao disposto no Regimento Intemo desta casa, foi o Projeto
encaminhado ao exame desta Comissão, competindo-nos, nesta oportunidade
analisarmos a matéria vetada quanto ao aspecto jurídico e legal emanados das
normas do Município e também, no âmbito Federal, principalmente, o aspecto
constitucional da matéria.
Inicialmente, constatamos que o Chefe do Executivo interpôs suas razões de
veto à presente propositura com fundamento na Lei Orgânica Municipal e,
obedeceu ao prazo de 15 dias contados da data do recebimento do Projeto
aprovado.
Obstante, ao analisarmos a matéria e os fundamentos utilizados pelo Exmo
Senhor Prefeito para Vetar integralmente o projeto, constatamos que não assiste
razão, embora o mesmo tenha alegado em síntese a inconstitucionalidade do
projeto e, ainda a não adequação aos ditames da Lei Orgânica Municipal, por vício
formal de iniciativa, como restará provado nos fundamentos abaixo.
DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre registrar na oportunidade que, o projeto em debate deu
ingresso nesta Casa, oriundo de propositura do próprio Chefe do Executivo, não
nos cabe abrirmos um embate se a matéria foi remetida por qual Chefe, o atual ou
anterior, pelo princípio da continuidade Administrativa, mas sim, que esteve projeto
estava para ser apreciado nesta casa.
Muito embora a matéria aqui tratada verse sobre organização administrativa
intema do Município e, ao passo que tanto a Lei Orgânica Municipal quanto a
Constituição Federal 1988, reservam a competência de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, eis que, incontestavelmente que o projeto de lei foi remetido a esta Casa
pelo Poder Executivo, portanto, não se trata de qualquer vício de iniciativa.
No que se refere a solicitação de retirada deste projeto da pauta do dia
23/01/2017, realizado pelo Executivo, pelo princípio da separação dos poderes e,
considerando as disposições insculpidas no Regimento Interno, cabe unicamente
ao Presidente da Câmara organizar e dirigir os trabalhos desta Casa, decidir as
matérias a serem colocadas na pauta e levadas ao plenário.
Portanto, não existe qualquer conformidade com o conjunto de norma jurídica
que regem a administração pública os argumentos de que a lei não foi proposta
pelo Poder Executivo e de que o Presidente não atendeu ao pedido de retirada da
matéria da pauta.
Não podemos olvidar que, a mensagem do respeitável veto traz consigo um
conflito: matéria de competência exclusiva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, com emenda parlamentar.
Em prosseguimento, pertinente as alegações de inconstitucionalidade da
emenda parlamentar aditiva, realizada por esta Egrégia Casa Legislativa é
totalmente improcedente, visto que, mesmo em caso de lei de competência
exclusiva de chefe do Poder Executivo, o Legislativo pode sim e deve realizar
emendas, para corrigir erro, falhas e omissões, desde que, não gerem aumento de
despesa nem altere a estrutura da lei, tampouco coloque assunto estranho a
matéria.
Bem da verdade, sabedores somos de que, o Poder Legislativo detém a
competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que, guardem pertinência temática
com o projeto e não importem em aumento de despesas, que não se fazem
presentes no caso ora examinado.
Essa controvérsia, já foi amplamente discutida pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, onde pacificou o entendimento de que mesmo em matéria de competência
exclusiva do Chefe do Executivo, pode ocorrer emendas parlamentares ut infra:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º,
PARÁGRAFO ÚNICO, 10, CAPUT, E 88 1º, 3º E 4% E 21, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI GAÚCHA JN. 11.770/2002. ALTERAÇÕES NOS
QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DE CARGOS EM
COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO-GERAL
DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTIT UCIONALIDADE
JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos
de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são
admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não
importem em aumento de despesas. 2. Ação não conhecida quanto à
alegação de contrariedade ao art. 40, 8 8º, da Constituição da República, na
redação dada pela Emenda n. 20/1998 posteriormente alterada pela
Emenda Constitucional n. 41/2003. O Supremo Tribunal Federal assentou
que a alteração dos dispositivos que fundamentam o ajuizamento da ação
direta de inconstitucionalidade, com substancial modificação, impede sua
apreciação nessa via. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente”. (ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe
26.8.2011) (grifo nosso)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA
LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO PREVENTIVA A
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM QUE RECEBIDA DENÚNCIA
PELA PRÁTICA DE DETERMINADOS CRIMES. VIOLAÇÃO ÀS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART.
5º DA CF). 1. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil tem
legitimidade para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de
classe de âmbito nacional, congregadora de “todos os delegados de polícia
de carreira do país, para defesa de suas prerrogativas, direitos e
interesses” (inciso IX do art. 103 da Constituição Federal). Presença do
requisito da pertinência temática entre as finalidades da agremiação e o
objeto da causa. 2. As regras da Lei 5.406/1969 e do art. 51 da Lei
15.301/2004, ambas do Estado de Minas Gerais, não integram um único
sistema normativo ou um mesmo núcleo deôntico. Daí não ser inócua a
declaração de inconstitucionalidade do art. 51 da Lei 15.301/2004.
Preliminar de inépcia da inicial afastada. 3. O Poder Legislativo detém a
competência de emendar todo e. qualquer projeto de lei, ainda que fruto
da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CE). Tal
competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a
impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no
projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de
as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo,
ressalvado o disposto nos 88 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de
despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). Hipóteses que não se fazem
presentes no caso dos autos. Vício de inconstitucionalidade formal
inexistente. 4. A suspensão preventiva dos membros da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais está a se revelar como consequência automática
do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. Automaticidade que
viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º). Existência de
outra lei estadual que adota idêntica medida cautelar administrativa,
admitindo a suspensão, pelo prazo máximo de noventa dias, no curso de
um processo administrativo específico, garantidos o contraditório e a
ampla defesa. 5. Ação direta que se julga procedente”. (ADI 3288/MG, Rel.
Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 24.2.2011) (grifo negrito nosso)
Face ao exposto, no que tange aos aspectos que competem a esta
Comissão examinar, pois não verificamos nenhuma ilegalidade e, entendemos que
a questão deve ser submetida ao juízo político do excelso plenário desta Casa, por
estar também, perfeitamente adequado às formalidades exigidas para o seu regular
andamento, opino, pelo seu prosseguimento, em estrita observância aos tramites
insculpidos no Regimento desta Egrégia Casa Legislativa.
Eis o parecer,
Duas Barras, RJ 22 de fevereiro de 2017.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
[Ementa: Cria critérios para
eleição da Direção das
Instituições de Ensino — Parecer
favorável pelo prosseguimento
-— que seja observado os
ditames do Regimento Interno.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei nº 38/2016, de autoria do Executivo Municipal
que dispõe sobre os critérios para eleição da Direção das Instituições de ensino
mantidas pelo Poder Público Municipal, conforme ementa acima, pelo qual emite
o parecer.
Fundamentação
O projeto de lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto,
uma vez que, possui: estruturação, Articulação e Redação na forma exigida na
legislação.
A mensagem que o Poder Executivo fez o envio ao Legislativo do projeto
de lei pede que o mesmo seja apreciado em caráter de urgência e, solicita a
dispensa dos pareceres das Comissões, portanto, poderá o presente tramitar
regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115
do Regimento Interno desta Casa.
A regulamentação dos critérios para eleição da Direção das Instituições
de ensino do Município logicamente versa sobre matéria relevante de interesse
local, a Nossa Carta magna atribuiu ao Município legislar sobre matéria de
interesse local, senão vejamos o disposto no art. 30, |, ut infra:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Ao compulsarmos a Lei Orgânica do Município, mais precisamente no art.
41, constatamos que a mesma estabelece a competência a esta Casa de
Legislar sobre matéria de competência do Município.
“Art. 41 —- Compete à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de
competência do Município;”
Por outro lado, a preposição ora em exame, vai de encontro com as
diretrizes emanadas da lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
principalmente no que diz respeito a promoção do princípio da gestão
democrática da educação pública.
Diante do exposto, 5.m.j. tendo em vista que o Projeto de
Lei em comento encontra-se legalmente amparado, estando, também, adequado
às formalidades exigidas para o seu regular andamento, opino, pelo seu
prosseguimento, em estrita observância aos tramites insculpido no Regimento
desta Egrégia Casa Legislativa.
É o parecer,
aii) 5 e Janeiro de 2016.
Sandro arboza
And ade do Amaral
OAB-RÍ 181487
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
E MENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEINº 038/2016.
”
APROVAD 1) prai “OO 44 “Acrescenta os Parágrafos ao Art. 7º do Projeto de Lei nº
o 138/2016, que dispõe sobre os Critérios para a Eleição da Direção
Apreains das Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público
JAN, E nm posa Pe Municipal.” : ?
EN
mando Rosemberto Mattos Teixeira ; Antonio José Feuchard Do Couto ;
ernandes Costa Tostes ; João Batista Da Silva ; Marcos Serpa Alves E Frederico Turque
Thurler, com fundamento nos arts. 94, IV, 96 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas
Barras, encaminha ao seu Soberano Plenário a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 038/2016,
requerendo ainda, que na forma prevista nos art. 167 e 168 do mesmo diploma Legislativo, que a mesma seja
aprovada com a dispensa de parecer das Comissões desta E. Casa Legislativa.
Art. 7º - Para efeitos da presente Lei, o Conselho Municipal de Educação elaborará, na forma de deliberação,
o calendário de metas e ações para o cumprimento desta Lei, inclusive norteando os casos omissos.
Parágrafo Primeiro - Fica concedido o prazo de até o dia 15 de junho de 2017 para o Conselho
Municipal de Educação elaborar o Plano de Ação.
Parágrafo Segundo - A meta do Plano de Ação para realizar a primeira eleição de Diretor de Instituições de
Ensino mantidas pelo Poder Público após a promulgação desta Lei, será entre os dias 01 e 15 de julho do ano
vigente, com término de mandado dos eleitos em 31 de dezembro de 2018, não se lhe aplicando o prazo
disposto no art. 1º desta Lei.
I - As demais eleições para as funções de Diretor e Diretor Adjunto das Escolas da Rede Pública Municipal
de que tratam esta Lei será realizada entre os dias 15 de Novembro e 15 de Dezembro do ano que finda o
mandato de seus antecessores, a cada 02 (dois) anos, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano
subsequente.
rnandes Costa Tostes
ador Proponente
Té do Couto AZ atista Da Silva
Vereado or Proponente Ver; £ Proponente
re es Fredericô Turque Thurler
Vereador Proponente Vereador Proponente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
Duas Barras, 17 de novembro de 2016.
Mensagem nº 023 /2016.
Sr. Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa, através de
Vossa Excelência anexo, o incluso projeto de Lei Municipal que dispõe sobre os
critérios para eleição das Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público
Municipal.
O referido projeto, foi construído em parceria com o Conselho Municipal de
Educação e atende às Diretrizes postas na Lei Federal nº 13.005 / 14 (Plano
Nacional de Educação) e Lei Municipal nº 1.183 / 15 (Plano Municipal de
Educação), para o conhecimento da edilidade bibarrense e que o referido
projeto, seja apreciado em caráter de urgência, dispensando os pareceres das
Comissões.
o
Atenciosamente. SS
a
Jr. Alex Rogiguesibitãos
Prefeito
Exmº Sr. po Sá : o
Vereador Francisco Fortunato de Souza VECERI OS Ri
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras — RJ
1 | Zor
Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 af DUAS BARRAS
Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br cj PREFEITURA
faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br na
igues Leitão
Prefeito
Duas Barras
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PREFEITURA DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NºQ3 de/%; novembro de 2016.
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apRONADO E 4 Los Dispõe sobre os Critérios para Eleição
ant coda Direção das Instituições de Ensino
Pato ea mantidas pelo Poder Público
* ; 4 Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
'
Art. 1º - As funções de Diretor e Diretor-Adjunto das escolas da rede pública
municipal serão exercidas por profissionais do magistério, escolhidos mediante
eleição na forma desta Lei e das demais disposições aplicáveis para mandato de 2
(dois) anos, com direito a uma reeleição.
$1º - Caberá aos eleitos coordenar o processo político, pedagógico e administrativo
da Escola, em consonância com a legislação vigente e com, as diretrizes emanadas-da
Secretaria Municipal da Educação.
E!
$2º- A gestão das unidades escolares será exercida pelos eleitos juntamente com o
Conselho Escolar (o órgão colegiado de apoio à escola e ao Diretor e à concretização
da gestão democrática na Unidade de Ensino).
8 3º - Os Diretores e Diretores Adjuntos em exercício poderão reapresentar seus
nomes para apenas mais um processo consultivo consecutivo.
8 4º - As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino tem sua estrutura
organizacional definida de acordo com a classificação estipulada no artigo 10 da Lei
994 de 10/12/2009, que determina quais escolas tem direito a ter um diretor adjunto.
Art. 2º - São requisitos para a candidatura de que trata esta lei:
I —- ser profissional do magistério e contar, no mínimo, 2 (dois) anos de magistério
público, com pelosmenos 1 (um) ano de regência de turma, ou contar 2 (dois) anos de
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ESTADU UU KIU VE JANEIKU
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
orientação pedagógica ou educacional, ou na função de pedagogo, e ter cumprido seu
estágio probatório:
II — estar em exercício na Unidade Escolar ou dela não estar afastado por mais de 1
(um) ano;
II — ser servidor concursado, estável e/ou legitimado na rede de ensino público
municipal;
IV — não estar respondendo a inquérito administrativo, nem ter tido participação
comprovada em irregularidade administrativa;
V — Ser profissional habilitado em curso de licenciatura em Pedagogia,
preferencialmente detentores de especialização em administração ou gestão escolar
ou ser profissional habilitado em qualquer curso de licenciatura com pós-graduação
em gestão escolar;
VI — Para os profissionais que não enquadrarem no inciso V, poderão participar do
processo seletivo desde que se comprometam participar do curso que será oferecido
pela SME, assinando o termo de compromisso no afo de inscrição da chapa.
VIT- apresentar projeto de gestão, contendo, ao menos, diagnóstico, ações e
cronograma para a prestação de contas e interação comunitária, ”
Parágrafo Único: Não se admitirá ao profissional:de educação se candidatar em
mais de uma chapa na Unidade Escolar em que esteja concorrendo ou em mais de
uma Unidade Escolar.
Art. 3º - São eleitores para os fins desta lei:
I — os professores e os servidores públicos concursados e em efetivo exercício na
Unidade Escolar; .
II — os alunos matriculados na Unidade Escolar que tenham, no mínimo, 12 (doze)
anos de idade;
HI — um responsável por aluno menor de 12 anos;
81º - Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma Unidade Escolar. Mesmo
com mais de um filhogou matrícula.
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DUAS BARRAS
E5IAUU UU KIU VE JANEIKU
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$2º - Os professores, orientadores, pedagogos e servidores públicos cedidos ou
amparados poderão optar por votar na Unidade Escolar em que se encontrem em
exercício.
$3º - São assegurados os votos dos analfabetos e dos portadores de deficiência visual.
$4º - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência.
85º - Aos professores, orientadores, pedagogos com duas matrículas, é facultado o
voto, em ambas as unidades, se estiver em exercício em unidades diversas.
$6º - Os votos serão ponderados na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total
de votantes dos segmentos de professor, orientador, pedagogo e servidor público e
50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos demais segmentos.
Art. 4º - Não sendo atingido o quorum de 30% (trinta por cento) do universo de
eleitores da unidade escolar, haverá uma nova eleição com o objetivo de atingir o
quorum mínimo necessário, em caso contrário, caberá ao Chefe do Executivo a
nomeação da futura direção. .
Art. 5º - A escola que não apresentar candidatura(s) ou decidir, em assembléia
convocada pelo Conselho Escolar para este fim, pela não participação no processo
consultivo terá a nomeação da futura direção feita pelo Chefe do Executivo. dá
Art. 6º - Nas escolas recém-inauguradas, será nomícada, pela Secretaria Municipal de
Educação, uma direção provisória até a data das eleições gerais.
Art. 7º - Para efeitos da presente Lei, o Conselho Municipal de Educação elaborará,
naforma de deliberação, o calendário de metas e ações para o cumprimento desta Lei,
inclusive norteando os casos omissos.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras de novembro de 2016
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es Mas ar so sas liam

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