| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2017 |
| Date | 2017-01-23 |
| Ementa | PROMULGADA - DISPÕE SOBE OS CRITÉRIOS PARA ELEIÇÃO DA DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 1.242/2017 DE 07 DE MARÇO DE 2017. Dispõe sobre os Critérios para Eleição da Direção das Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu, na forma do Art. 37, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - As funções de Diretor e Diretor Adjunto das Escolas da Rede Pública Municipal serão exercidas por profissionais do magistério, escolhidos mediante eleição na forma desta Lei e demais disposições aplicáveis para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição. 8 1º - Caberá aos eleitos coordenar o processo político, pedagógico e administrativo da Escola, em consonância com a Legislação vigente e com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação. 8 2º - A gestão das Unidades Escolares será exercida pelos eleitos juntamente com o Conselho Escolar (o órgão colegiado de apoio à escola e ao Diretor e à concretização da gestão democrática na Unidade de Ensino). 8 3º - Os Diretores e Diretores Adjuntos em exercício poderão reapresentar seus nomes para apenas mais um processo consultivo consecutivo. 8 4º - As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino tem sua estrutura organizacional definida de acordo com a classificação estipulada no artigo 10 da Lei 994 de 10/12/2009, que determina quais escolas tem direito a ter um Diretor Adjunto. Art. 2º - São requisitos para a candidatura de que trata esta Lei: I — Ser profissional do magistério e contar, no mínimo 2 (dois) anos de magistério público, com pelo menos 1 (um) ano de regência de turma, ou contar 2 (dois) anos de orientação pedagógica ou educacional, ou na função de pedagogo, e ter cumprido seu estágio probatório; I — Estar em exercício na Unidade Escolar ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano; HI — Ser Servidor Concursado, estável e/ou legitimado na Rede de Ensino Público Municipal; IV — Não estar respondendo a Inquérito Administrativo, nem ter tido participação comprovada em irregularidade Administrativa; V — Ser profissional habilitado em curso de licenciatura em Pedagogia, preferencialmente detentores de especialização em administração ou gestão escolar ou ser profissional habilitado em qualquer curso de licenciatura com pós-graduação em gestão escolar; VI — Para os profissionais que não enquadrarem no Inciso V, poderão participar do processo seletivo desde se comprometam participar do curso que será oferecido pela SME, assinando o termo de compromisso no ato de inscrição da chapa; VII — Apresentar projeto de gestão, contendo, ao menos, diagnóstico, ações e cronograma para a prestação de contas e interação comunitária; Parágrafo Único: Não se admitirá ao profissional de educação se candidatar em mais de uma chapa na Unidade Escolar em esteja concorrendo ou em mais de uma Unidade Escolar. Art. 3º - São eleitores para fins desta Lei: I- Os professores e Servidores Públicos Concursados e em efetivo exercício na Unidade Escolar; II — Os alunos matriculados na Unidade Escolar que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade; III — Um responsável por aluno menor de 12 (doze) anos; & 1º - Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma Unidade Escolar, mesmo com mais de um filho ou matrícula; 8 2º - Os professores, orientadores, pedagogos e Servidores Públicos cedidos ou amparados poderão optar por votar na Unidade Escolar em que se encontrem em exercício; 8 3º - São assegurados os votos dos analfabetos e dos portadores de deficiência visual; 8 4º - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência; 8 5º - Aos professores, orientadores, pedagogos com duas matrículas, é facultativo o voto, em ambas as Unidades, se estiver em exercício em Unidades diversas; 8 6º - Os votos serão ponderados na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos segmentos de professor, orientador, pedagogo e Servidor Público e 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos demais segmentos. Art. 4º - Não sendo atingido o quorum de 30% (trinta por cento) do universo de eleitores da Unidade Escolar, haverá uma nova eleição com o objetivo de atingir o quorum mínimo necessário, em caso contrário, caberá ao Chefe do Executivo a nomeação da futura Direção. Art. 5º - A Escola que não apresentar candidatura (s) ou decidir, em assembléia convocada pelo Conselho Escolar para este fim, pela não participação no processo consultivo terá a nomeação da futura Direção feita pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - Nas escolas recém-inauguradas, será nomeada, pela Secretaria Municipal de Educação, uma direção provisória até a data das eleições gerais. Art. 7º - Para efeitos da presente Lei, o Conselho Municipal de Educação elaborará, na forma de deliberação, o calendário de metas e ações para o cumprimento desta Lei, inclusive norteando os casos omissos. $ 1º - Fica concedido o prazo de até o dia 15 de junho de 2017 para o Conselho Municipal de Educação elaborar o Plano de Ação; 8 2º - A meta do Plano de Ação para realizar a primeira eleição de Diretor de Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público após a Promulgação desta Lei será entre os dias 01 e 15 de julho do ano vigente, com término de mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2018, não se lhe aplicando o prazo disposto no Art. 1º desta Lei; I — As demais eleições para as funções de Diretor e Diretor Adjunto das Escolas da Rede Pública Municipal de que tratam esta Lei será realizada entre os dias 15 de novembro e 15 de dezembro do ano que finda o mandato de seus antecessores, a cada 02 (dois) anos, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras RJ, 07 de março de 2017. IG 4 Armando PA eixeira Presidente da C. a Municipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Duas Barras (RJ), 10 de fevereiro de 2017. OF.GB. Nº 109/2017 Assunto: Encaminha Mensagem de Veto ao Projeto de Lei n.º 038/2016. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, Encaminho a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei n.º 38/2016, a fim de que esta seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa. Atenciosamente, Prefeito Mu n ici al PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS P Luiz Carlos Botelho Lutterbach Preteito REJEITADO 33, gal oo tir GC € DERINTNA O, SCI E OSALA RECEBIDO EM 13 FEV. 2017 Câmara Municipal de Duas Barras AO EXMO SENHOR ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ARMANDO ROSEMBERTO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NATEDE EMEA PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS MENSAGEM DE VETO Nº 01/2017: 38,03 )02 | 204 UNICA E DERANTWA Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Duas Barras, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do artigo 67 e inciso IV do artigo 86 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei nº 038 de 17 de novembro de 2016 o qual “Dispõe sobre os Critérios para Eleição da Direção das Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público Municipal”. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO: Em que pese a louvável iniciativa do autor do Projeto em pauta, em fixar critérios para a eleição da direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei, em razão desse, além de sofrer de vício de iniciativa, violando ao Princípio da Separação dos Poderes, inclusive no que concerne à emenda aditiva ao projeto de lei em referência, oriunda do legislativo bibarrense, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município de Duas Barras e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas: Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua inconstitucionalidade e a não adequação à Lei Orgânica Municipal, por vício formal de iniciativa, e por contrariedade à Lei Orgânica Municipal de Duas Barras, conforme passa-se a esclarecer. Com efeito, em que pese o projeto de lei em referência ter se iniciado através de projeto de lei de autoria do então Chefe do Executivo Municipal, certo é que este subscritor, assim que assumiu o cargo de Prefeito Municipal de Duas Barras, e com ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS a antecedência mínima necessária, solicitou, por intermédio do ofício nº 047/17, datado de 17 de janeiro de 2017, recebido nessa honrosa Câmara Municipal em 17 de janeiro de 2017 — vide cópia em anexo, a retirada de pauta do apontado projeto de lei. Nesse ponto, há de se ressaltar que o então Prefeito Municipal de Duas Barras, em total afronta à legislação vigente, notadamente ao previsto no artigo 87, VII da Lei Orgânica Municipal, deixou de disponibilizar informações acerca dos projetos de lei em curso na Câmara Municipal, não oportunizando à nova Administração a possibilidade de decidir quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los. Noutro giro, como é de conhecimento dos Nobres e atuantes Edis que compõem esta honrosa Casa de Leis, compete privativamente ao Chefe do Executivo a solicitação de retirada de projetos de lei de autoria do Executivo Municipal, razão pela qual mostra-se ilegal a omissão da Presidência desta Câmara de Vereadores em adotar as medidas pertinentes nesse sentido, o que, por consequência, acarreta na inconstitucionalidade formal do apontado projeto de lei, por afronta ao princípio da separação dos poderes. Ademais, há inegável e evidente inconstitucionalidade na Emenda Aditiva ao Projeto de Lei em epígrafe, eis que além de não ser de autoria do executivo municipal, a mesma sequer foi apresentada previamente ao Chefe do Executivo Municipal, para as devidas análises, quanto à conveniência, legalidade, constitucionalidade e interesse público. Nesse toar, a função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por conseguinte, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, eis que ignorada solicitação expressa de retirada do mesmo de pauta, pois diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal, mais especificamente a sua estruturação, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, acarretando em ações que obrigam este Poder a se estruturar administrativamente, o que apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer. Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que versem, tanto acerca do provimento de cargos públicos, quanto que estruturem os órgãos da Administração Pública, in verbis: “Art. 64 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: (...) Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; ll - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública” (grifou-se). Da análise dos dispositivos legais acima mencionados constata-se, facilmente, que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre a estruturação de órgãos da Administração Pública, bem como quanto ao provimento dos cargos públicos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Sobre o tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: “O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”. Na mesma linha, a questão objeto da controvérsia já foi decidida pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de do Rio de Janeiro, conforme precedente abaixo reproduzido: “REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. 3. 949/2011, do Município de Nova Friburgo. Lei editada pelo Poder Legislativo Municipal criando o programa Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em Crianças e Adolescentes. Flagrante inconstitucionalidade. Usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o projeto de lei que disponha sobre ação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. uestões afetas ao funcionamento e atribuições da Administração Pública Municipal que somente podem ser reguladas mediante lei de iniciativa privativa do Sr. Prefeito. Evidente aumento de despesa gerado pela norma inquinada de inconstitucionalidade, fato esse que viola o disposto nos artigos 7º, 112, 8 19, Il, de 145, Il e Ill da Constituição Estadual. Procedência da presente representação, na medida em que a Lei em questão padece de vício de iniciativa. Violação do Princípio da A STF, Pleno, ADI nº. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção |, 28 Nov. 1997, p. 62216, apud Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.098. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Separação dos Poderes. ACOLHIMENTO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO" 2. (grifou-se) Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é de competência exclusiva do Poder Executivo, que solicitou previamente a retirada de pauta do projeto de lei. Ora, o Município, por meio de seu gestor, goza de total competência para organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo atendimento em toda a atividade administrativa, até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culmina em obrigações e, consequentemente, aumento de despesas, como é o caso. Portanto, a proposição do Projeto de Lei em referência, em que pese ter se iniciado através de ato do então Chefe do Executivo Municipal, foi formalmente solicitada sua retirada de pauta, razão pela qual se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração (no presente caso, quanto a não retirada de pauta do apontado projeto, após solicitação expressa nesse sentido, bem como no que tange à Emenda Aditiva) do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 TJ-RJ - ADI: 00486560320118190000 RJ 0048656-03.2011.8.19.0000, Relator: DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/01/2013, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/08/2013 16:08; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, $ 4º, inciso Ill, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional. Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes Meirelles: “A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º ce o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário", Sobre o tema cabe transcrever trecho da obra de José Afonso da Silva: “São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que ? Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 152 Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS eee mm não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e rerrogativas de um em detrimento de outro”. (grifou-se) Destarte, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Esta é exatamente a situação verificada no Projeto de Lei em apreço. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina comunga do mesmo entendimento, conforme se verifica abaixo: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação declaratória. Lei municipal. Creches domiciliares. Aumento de despesas. Iniciativa da Câmara de Vereadores. Princípios constitucionais. Separação dos poderes. Educação. Afronta. Demanda procedente. A lei de iniciativa parlamentar que cria creches domiciliares, atribuindo despesas ao Município, adentra em matéria sobre organização e funcionamento da administração local, afeta ao Executivo, ferindo a independência dos poderes. A educação, nela englobado o ensino infantil, é de competência do Estado, razão pela qual a norma que delega essa responsabilidade a terceiros é inconstitucional". (grifei) Destaca-se que nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto o tornaria eficaz, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem: “A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder ES, “silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 42 edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. É TJSC - ADI: 2013.017517-0, Órgão Especial, Relator: José Inácio Schaefer, data de julgamento: 21/08/2013, origem: Tubarão; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes”. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07)”. (grifei). Ante todo o acima exposto, salta aos olhos a existência de vício de iniciativa e consequente violação ao Princípio da Separação dos Poderes, ofensa ao Princípio Federativo e infração ao Regramento Básico das Licitações no Projeto de Lei em pauta. Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal, aliada a contrariedade à Lei Orgânica Municipal, decido vetar o Projeto de Lei n.º 038 de 17 de novembro 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Em, 10 de fevereiro de 2017. Luiz Carlos Botelho Lutterbach Prefeito Municipal $ No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CX PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Duas Barras, 17 de janeiro de D.OL7 OF.GP.Nº 047 /17 Exmº Sr. Vereador Armando Rosemberto Mattos Teixeira Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Duas Barras — RJ Ass: retirada de projeto. Prezado Presidente, Venho através desta, requerer a V. Exa. que a Mesa Diretora se digne a retirar de pauta o Projeto de Lei ( dispõe sobre critérios para eleição da Direção das Instituições de Ensino, inantidas pelo Poder Público Municipal.), encaminhado a essa Egrégia Câmara, através da mensagem nº 023, de 17/ 11/ 2.106, bem com sua posterior remessa ao Poder Executivo. Tal medida fundamenta-se e justifica-se por ser matéria em epígrafe palco de inúmeras discussões. 4 Sem mais para o momento, apresento minhas considerações. Atenciosamente, Gâmara mus. uv duas Bi ds teses podias — en ; 404 . guas Togpok silos gfidts utterbac. Agente pica Prefeito h ED) . i B. Lutterbac ECRN IA Luiz Piatã Municipal Ke ds A, MU s Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ Duas Barr: CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 E io cado ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO Veto nº 001/2017 ao Projeto de lei nº 38/2016. Consulente: Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Ementa: Cria critérios para eleição da Direção das Instituições de Ensino — Parecer contrário ao veto pelo prosseguimento — que seja observado os ditames do Regimento Interno. Relatório Trata-se o presente, do incluso Projeto de Lei nº 38/2016, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que dispõe sobre os critérios para eleição da função de Diretor e Diretor-Adjunto das escolas da rede pública municipal, conforme ementa acima, pelo qual emite o seguinte parecer. Após o trâmite regimental, o Projeto ora em exame foi aprovado em Sessão de 23/01/2017 nesta casa e, então remetido ao Poder Executivo. Através da Mensagem de Veto nº 01/2017, o Exmo. Senhor Prefeito Municipal, usando da faculdade que lhe confere o artigo 67, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, vetou totalmente o Projeto, o qual, nos termos da legislação vigente, retomou a esta Casa para ser novamente apreciado, desta feita face aos argumentos empregados pelo Chefe do Executivo para a interposição do veto, veio a esta Comissão para emissão de parecer. Asseveramos que, por força do despacho do Exmo Senhor Presidente e em cumprimento ao disposto no Regimento Intemo desta casa, foi o Projeto encaminhado ao exame desta Comissão, competindo-nos, nesta oportunidade analisarmos a matéria vetada quanto ao aspecto jurídico e legal emanados das normas do Município e também, no âmbito Federal, principalmente, o aspecto constitucional da matéria. Inicialmente, constatamos que o Chefe do Executivo interpôs suas razões de veto à presente propositura com fundamento na Lei Orgânica Municipal e, obedeceu ao prazo de 15 dias contados da data do recebimento do Projeto aprovado. Obstante, ao analisarmos a matéria e os fundamentos utilizados pelo Exmo Senhor Prefeito para Vetar integralmente o projeto, constatamos que não assiste razão, embora o mesmo tenha alegado em síntese a inconstitucionalidade do projeto e, ainda a não adequação aos ditames da Lei Orgânica Municipal, por vício formal de iniciativa, como restará provado nos fundamentos abaixo. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre registrar na oportunidade que, o projeto em debate deu ingresso nesta Casa, oriundo de propositura do próprio Chefe do Executivo, não nos cabe abrirmos um embate se a matéria foi remetida por qual Chefe, o atual ou anterior, pelo princípio da continuidade Administrativa, mas sim, que esteve projeto estava para ser apreciado nesta casa. Muito embora a matéria aqui tratada verse sobre organização administrativa intema do Município e, ao passo que tanto a Lei Orgânica Municipal quanto a Constituição Federal 1988, reservam a competência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, eis que, incontestavelmente que o projeto de lei foi remetido a esta Casa pelo Poder Executivo, portanto, não se trata de qualquer vício de iniciativa. No que se refere a solicitação de retirada deste projeto da pauta do dia 23/01/2017, realizado pelo Executivo, pelo princípio da separação dos poderes e, considerando as disposições insculpidas no Regimento Interno, cabe unicamente ao Presidente da Câmara organizar e dirigir os trabalhos desta Casa, decidir as matérias a serem colocadas na pauta e levadas ao plenário. Portanto, não existe qualquer conformidade com o conjunto de norma jurídica que regem a administração pública os argumentos de que a lei não foi proposta pelo Poder Executivo e de que o Presidente não atendeu ao pedido de retirada da matéria da pauta. Não podemos olvidar que, a mensagem do respeitável veto traz consigo um conflito: matéria de competência exclusiva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com emenda parlamentar. Em prosseguimento, pertinente as alegações de inconstitucionalidade da emenda parlamentar aditiva, realizada por esta Egrégia Casa Legislativa é totalmente improcedente, visto que, mesmo em caso de lei de competência exclusiva de chefe do Poder Executivo, o Legislativo pode sim e deve realizar emendas, para corrigir erro, falhas e omissões, desde que, não gerem aumento de despesa nem altere a estrutura da lei, tampouco coloque assunto estranho a matéria. Bem da verdade, sabedores somos de que, o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que, guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas, que não se fazem presentes no caso ora examinado. Essa controvérsia, já foi amplamente discutida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, onde pacificou o entendimento de que mesmo em matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo, pode ocorrer emendas parlamentares ut infra: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, 10, CAPUT, E 88 1º, 3º E 4% E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI GAÚCHA JN. 11.770/2002. ALTERAÇÕES NOS QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTIT UCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. Ação não conhecida quanto à alegação de contrariedade ao art. 40, 8 8º, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda n. 20/1998 posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. O Supremo Tribunal Federal assentou que a alteração dos dispositivos que fundamentam o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, com substancial modificação, impede sua apreciação nessa via. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011) (grifo nosso) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO PREVENTIVA A SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM QUE RECEBIDA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE DETERMINADOS CRIMES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF). 1. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil tem legitimidade para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de classe de âmbito nacional, congregadora de “todos os delegados de polícia de carreira do país, para defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses” (inciso IX do art. 103 da Constituição Federal). Presença do requisito da pertinência temática entre as finalidades da agremiação e o objeto da causa. 2. As regras da Lei 5.406/1969 e do art. 51 da Lei 15.301/2004, ambas do Estado de Minas Gerais, não integram um único sistema normativo ou um mesmo núcleo deôntico. Daí não ser inócua a declaração de inconstitucionalidade do art. 51 da Lei 15.301/2004. Preliminar de inépcia da inicial afastada. 3. O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e. qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CE). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos 88 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). Hipóteses que não se fazem presentes no caso dos autos. Vício de inconstitucionalidade formal inexistente. 4. A suspensão preventiva dos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais está a se revelar como consequência automática do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. Automaticidade que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º). Existência de outra lei estadual que adota idêntica medida cautelar administrativa, admitindo a suspensão, pelo prazo máximo de noventa dias, no curso de um processo administrativo específico, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 5. Ação direta que se julga procedente”. (ADI 3288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 24.2.2011) (grifo negrito nosso) Face ao exposto, no que tange aos aspectos que competem a esta Comissão examinar, pois não verificamos nenhuma ilegalidade e, entendemos que a questão deve ser submetida ao juízo político do excelso plenário desta Casa, por estar também, perfeitamente adequado às formalidades exigidas para o seu regular andamento, opino, pelo seu prosseguimento, em estrita observância aos tramites insculpidos no Regimento desta Egrégia Casa Legislativa. Eis o parecer, Duas Barras, RJ 22 de fevereiro de 2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO [Ementa: Cria critérios para eleição da Direção das Instituições de Ensino — Parecer favorável pelo prosseguimento -— que seja observado os ditames do Regimento Interno. Relatório Trata-se de Projeto de Lei nº 38/2016, de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre os critérios para eleição da Direção das Instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, conforme ementa acima, pelo qual emite o parecer. Fundamentação O projeto de lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto, uma vez que, possui: estruturação, Articulação e Redação na forma exigida na legislação. A mensagem que o Poder Executivo fez o envio ao Legislativo do projeto de lei pede que o mesmo seja apreciado em caráter de urgência e, solicita a dispensa dos pareceres das Comissões, portanto, poderá o presente tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta Casa. A regulamentação dos critérios para eleição da Direção das Instituições de ensino do Município logicamente versa sobre matéria relevante de interesse local, a Nossa Carta magna atribuiu ao Município legislar sobre matéria de interesse local, senão vejamos o disposto no art. 30, |, ut infra: “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local;” Ao compulsarmos a Lei Orgânica do Município, mais precisamente no art. 41, constatamos que a mesma estabelece a competência a esta Casa de Legislar sobre matéria de competência do Município. “Art. 41 —- Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município;” Por outro lado, a preposição ora em exame, vai de encontro com as diretrizes emanadas da lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, principalmente no que diz respeito a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública. Diante do exposto, 5.m.j. tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se legalmente amparado, estando, também, adequado às formalidades exigidas para o seu regular andamento, opino, pelo seu prosseguimento, em estrita observância aos tramites insculpido no Regimento desta Egrégia Casa Legislativa. É o parecer, aii) 5 e Janeiro de 2016. Sandro arboza And ade do Amaral OAB-RÍ 181487 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO E MENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEINº 038/2016. ” APROVAD 1) prai “OO 44 “Acrescenta os Parágrafos ao Art. 7º do Projeto de Lei nº o 138/2016, que dispõe sobre os Critérios para a Eleição da Direção Apreains das Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público JAN, E nm posa Pe Municipal.” : ? EN mando Rosemberto Mattos Teixeira ; Antonio José Feuchard Do Couto ; ernandes Costa Tostes ; João Batista Da Silva ; Marcos Serpa Alves E Frederico Turque Thurler, com fundamento nos arts. 94, IV, 96 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras, encaminha ao seu Soberano Plenário a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 038/2016, requerendo ainda, que na forma prevista nos art. 167 e 168 do mesmo diploma Legislativo, que a mesma seja aprovada com a dispensa de parecer das Comissões desta E. Casa Legislativa. Art. 7º - Para efeitos da presente Lei, o Conselho Municipal de Educação elaborará, na forma de deliberação, o calendário de metas e ações para o cumprimento desta Lei, inclusive norteando os casos omissos. Parágrafo Primeiro - Fica concedido o prazo de até o dia 15 de junho de 2017 para o Conselho Municipal de Educação elaborar o Plano de Ação. Parágrafo Segundo - A meta do Plano de Ação para realizar a primeira eleição de Diretor de Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público após a promulgação desta Lei, será entre os dias 01 e 15 de julho do ano vigente, com término de mandado dos eleitos em 31 de dezembro de 2018, não se lhe aplicando o prazo disposto no art. 1º desta Lei. I - As demais eleições para as funções de Diretor e Diretor Adjunto das Escolas da Rede Pública Municipal de que tratam esta Lei será realizada entre os dias 15 de Novembro e 15 de Dezembro do ano que finda o mandato de seus antecessores, a cada 02 (dois) anos, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente. rnandes Costa Tostes ador Proponente Té do Couto AZ atista Da Silva Vereado or Proponente Ver; £ Proponente re es Fredericô Turque Thurler Vereador Proponente Vereador Proponente ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS Duas Barras, 17 de novembro de 2016. Mensagem nº 023 /2016. Sr. Presidente, Tenho a elevada honra de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa, através de Vossa Excelência anexo, o incluso projeto de Lei Municipal que dispõe sobre os critérios para eleição das Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público Municipal. O referido projeto, foi construído em parceria com o Conselho Municipal de Educação e atende às Diretrizes postas na Lei Federal nº 13.005 / 14 (Plano Nacional de Educação) e Lei Municipal nº 1.183 / 15 (Plano Municipal de Educação), para o conhecimento da edilidade bibarrense e que o referido projeto, seja apreciado em caráter de urgência, dispensando os pareceres das Comissões. o Atenciosamente. SS a Jr. Alex Rogiguesibitãos Prefeito Exmº Sr. po Sá : o Vereador Francisco Fortunato de Souza VECERI OS Ri Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras — RJ 1 | Zor Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 af DUAS BARRAS Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br cj PREFEITURA faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br na igues Leitão Prefeito Duas Barras x Rodri ES ADU UU RIU VE JANEIKU PREFEITURA DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI NºQ3 de/%; novembro de 2016. M » apRONADO E 4 Los Dispõe sobre os Critérios para Eleição ant coda Direção das Instituições de Ensino Pato ea mantidas pelo Poder Público * ; 4 Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ' Art. 1º - As funções de Diretor e Diretor-Adjunto das escolas da rede pública municipal serão exercidas por profissionais do magistério, escolhidos mediante eleição na forma desta Lei e das demais disposições aplicáveis para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição. $1º - Caberá aos eleitos coordenar o processo político, pedagógico e administrativo da Escola, em consonância com a legislação vigente e com, as diretrizes emanadas-da Secretaria Municipal da Educação. E! $2º- A gestão das unidades escolares será exercida pelos eleitos juntamente com o Conselho Escolar (o órgão colegiado de apoio à escola e ao Diretor e à concretização da gestão democrática na Unidade de Ensino). 8 3º - Os Diretores e Diretores Adjuntos em exercício poderão reapresentar seus nomes para apenas mais um processo consultivo consecutivo. 8 4º - As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino tem sua estrutura organizacional definida de acordo com a classificação estipulada no artigo 10 da Lei 994 de 10/12/2009, que determina quais escolas tem direito a ter um diretor adjunto. Art. 2º - São requisitos para a candidatura de que trata esta lei: I —- ser profissional do magistério e contar, no mínimo, 2 (dois) anos de magistério público, com pelosmenos 1 (um) ano de regência de turma, ou contar 2 (dois) anos de Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br ESTADU UU KIU VE JANEIKU PREFEITURA DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO orientação pedagógica ou educacional, ou na função de pedagogo, e ter cumprido seu estágio probatório: II — estar em exercício na Unidade Escolar ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano; II — ser servidor concursado, estável e/ou legitimado na rede de ensino público municipal; IV — não estar respondendo a inquérito administrativo, nem ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa; V — Ser profissional habilitado em curso de licenciatura em Pedagogia, preferencialmente detentores de especialização em administração ou gestão escolar ou ser profissional habilitado em qualquer curso de licenciatura com pós-graduação em gestão escolar; VI — Para os profissionais que não enquadrarem no inciso V, poderão participar do processo seletivo desde que se comprometam participar do curso que será oferecido pela SME, assinando o termo de compromisso no afo de inscrição da chapa. VIT- apresentar projeto de gestão, contendo, ao menos, diagnóstico, ações e cronograma para a prestação de contas e interação comunitária, ” Parágrafo Único: Não se admitirá ao profissional:de educação se candidatar em mais de uma chapa na Unidade Escolar em que esteja concorrendo ou em mais de uma Unidade Escolar. Art. 3º - São eleitores para os fins desta lei: I — os professores e os servidores públicos concursados e em efetivo exercício na Unidade Escolar; . II — os alunos matriculados na Unidade Escolar que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade; HI — um responsável por aluno menor de 12 anos; 81º - Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma Unidade Escolar. Mesmo com mais de um filhogou matrícula. Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Email's: prefeituraQduacharrac ri aou he DUAS BARRAS E5IAUU UU KIU VE JANEIKU PREFEITURA DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO $2º - Os professores, orientadores, pedagogos e servidores públicos cedidos ou amparados poderão optar por votar na Unidade Escolar em que se encontrem em exercício. $3º - São assegurados os votos dos analfabetos e dos portadores de deficiência visual. $4º - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência. 85º - Aos professores, orientadores, pedagogos com duas matrículas, é facultado o voto, em ambas as unidades, se estiver em exercício em unidades diversas. $6º - Os votos serão ponderados na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos segmentos de professor, orientador, pedagogo e servidor público e 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos demais segmentos. Art. 4º - Não sendo atingido o quorum de 30% (trinta por cento) do universo de eleitores da unidade escolar, haverá uma nova eleição com o objetivo de atingir o quorum mínimo necessário, em caso contrário, caberá ao Chefe do Executivo a nomeação da futura direção. . Art. 5º - A escola que não apresentar candidatura(s) ou decidir, em assembléia convocada pelo Conselho Escolar para este fim, pela não participação no processo consultivo terá a nomeação da futura direção feita pelo Chefe do Executivo. dá Art. 6º - Nas escolas recém-inauguradas, será nomícada, pela Secretaria Municipal de Educação, uma direção provisória até a data das eleições gerais. Art. 7º - Para efeitos da presente Lei, o Conselho Municipal de Educação elaborará, naforma de deliberação, o calendário de metas e ações para o cumprimento desta Lei, inclusive norteando os casos omissos. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras de novembro de 2016 Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 es Mas ar so sas liam