| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1246 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - ATUALIZADA PELA LM 1256.17 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2017. Dispõe sobre a política municipal do idoso, sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a presente Lei, e as suas alterações. Capítulo I da Finalidade Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do Idoso, criando condições para a promoção do seu bem-estar, sua autonomia, integração e participação efetiva na Sociedade. Art. 2 º - Considera-se Idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (preconiza o Art. 2º da Lei 8.842/94 e Art. da Lei 10.741/03. Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade (preconiza o Art. 2º da Lei 8.842/94 e Art. 1º da Lei 10.741/03 (atualizada pela Lei nº 1.256.17). Capítulo II dos Princípios e Diretrizes Seção I dos Princípios Art. 3º - A Política Municipal do Idoso reger-se á pelos seguintes princípios: I- A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao Idoso todos os seus direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objetivo de conhecimento e informação para todos; III – O Idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. Sessão II – Das Diretrizes Art. 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso: I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do Idoso, que proporcionem sua integração as demais gerações; II – Participação do Idoso através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das Políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III – Priorização do atendimento do Idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos Idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; IV - Descentralização Político Administrativa; V - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; VI – Desenvolvimento de sistema de informação que permita a divulgação da Política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos existentes no âmbito do Município; VII – Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a divulgação de caráter educativo sob os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII- Priorização do atendimento do Idoso em órgãos Públicos e privados prestadores de serviços; IX – Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. Capítulo III – Do Conselho Municipal do Idoso. Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoas Idosa – CMDPI, órgão deliberativo e consultivo, de caráter permanente e de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil no âmbito Municipal do Município de Duas Barras, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo – lhe supervisionar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas e ações voltadas para o Idoso no âmbito do Município de Duas Barras- RJ. Parágrafo único – Ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social prover as condições necessárias ao funcionamento do CMDPI, inclusive quanto ao custeio de Eventos: deslocamentos de Conselheiros quando da participação de cursos, palestras, capacitações, conferencias, fóruns e afins, bem como todo material que se fizerem necessários ao bom atendimento da população Idosa, dotando e disponibilizando uma Secretária Executiva, para atendimento do expediente diário, ressalvando – se que as despesas deverão contar de dotação própria constante no Orçamento do Município. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I – Formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal do Idoso zelando pela sua execução; II - Deliberar sobre a Política Municipal do Idoso por meio de Resoluções acompanhadas por exposição de motivos; III – Representar as Autoridades cometentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - Elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a Legislação pertinente a Política Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos do Idoso; V - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento Municipal quanto as questões que dizem respeito ao Idoso; VI - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao Idoso, sobretudo a lei federal 8.842 de 04.07.94 e Lei Federal nº 10.741 de 01.10.2023 ( Estatuto do Idoso) e Leis pertinentes de caráter Estadual e Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas bem como adotando diretamente as medidas de sua competência; VII – Receber denúncias ou reclamações de ações ou omissões contra a pessoa Idosa adotando as medidas cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público ou da sociedade civil; VIII – Informar e orientar a população Idosa desenvolvendo campanhas educativas quanto aos seus direitos; IX – Fiscalizar as autoridades governamentais e não governamentais de atendimento ao Idoso conforme o disposto no Art. 52 da Lei 10.741/2003 disciplinando-as por meio de Resoluções; X - Propor incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas de pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e defesa dos Direitos do Idoso; XI - Inscrever os programas das repartições e entidades governamentais e não governamentais de assistência ao Idoso, conforme o Disposto no Parágrafo único do artigo 48 da Lei 10.741/2003; XII - Estabelecer a forma de participação do Idoso residente no custeio da Entidade de longa permanência para Idoso filantrópica ou casa lar, cuja a cobrança é facultada não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo Idoso conforme o Disposto no § 2 º do art. 35 da Lei 10.741/2003; XIII - Acompanhar e avaliar a elaboração do plano plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta Orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando e orientando pela inclusão de ações voltadas à Política de proteção e atendimento do Idoso; XIV – Deliberar sobre a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso elaborando a consecução de planos, ações e programas a serem realizados com estes recursos fiscalizando sua aplicação; XV – Zelar pela efetiva descentralização político administrativa e pela participação de organizações representativas dos Idosos na execução, planos, programas e projetos de atendimento ao Idoso; XVI – Manter registro, mapeamento e informar a população interessada acerca da rede de serviços de proteção aos direitos dos Idosos existentes no Município; XVII – Acompanhar e avaliar a execução de convênios e contratados do Poder Público realizado na área do Idoso com entidades privadas onde sejam aplicadas verbas do Município, Estado e União controlando o empenho das conveniadas e contratadas; XVIII – Elaborar o seu regimento Interno com objetivo de regular e orientar o seu funcionamento; XIX – Convocar num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual a Conferência Municipal; XX – Outras ações visando a proteção dos Direitos do idoso; § 1º - Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado a acesso a todos os setores de Administração Pública Municipal, especialmente as Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando a elaboração e execução das Políticas de ação em cada área de interesse do Idoso; §2º - Deverão as Secretarias Municipais e outros órgãos da Administração Pública direta encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso, para registro, informações detalhadas acerca de todos os programas, projetos, planos e ações destinadas a população Idosa possibilitando a supervisão, o acompanhamento, a avaliação e fiscalização de que trata o Art. 5º; § 3º - O Conselho poderá criar em cada Região da Cidade, órgãos representativos abertos a participação da Comunidade local de Idosos para consultas e para ajudá- los a desempenhar suas funções na área. Art. 7º - O conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil será constituído por 08 (oito) representantes e os respectivos suplentes, assim distribuídos. I - GOVERNAMENTAL: 01 Titular e 01 Suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; 02 Titular e 01 Suplente da Secretaria de Saúde; 01 Titular e 01 Suplente da Secretaria de Educação; 01 Titular 01 Suplente da administração ou Secretaria de Cultura e Esportes; II – SOCIEDADE CIVIL 02 Titulares e 02 Suplentes de Entidade Civil não Governamental que promova políticas de interesse do Idoso e tenha seu ato Estatutário voltado aos Direitos do Idoso, conforme preceitua o Artigo 1º e 3º desta Lei, respeitando o limite 02 vagas para Entidades não Governamentais na composição do conselho do Idoso; 01 Titular e 01 Suplente da Comunidade Evangélica; 02 Titular e 01 Suplente da Comunidade Católica; § 1º - As casos omissos deste Artº no todo serão disciplinados no Regimento Interno e se ainda assim permanecer o impasse o mesmo será resolvido pela Plenária em reunião especialmente marcada para este fim com a participação da Comunidade; § 2º - Todos os membros do CMDPI e seus suplentes, após eleitos ou indicados serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto por um período de 03 (três) anos de mandato podendo a critério de suas Entidades serem reconduzidos em nova Eleição; § 3º - O Regimento Interno Disciplinará as normas a serem seguidas respeitando- se a Lei de criação do Conselho e o Disposto na Lei 10.741/2003 e as normas editadas pelo Conselho Nacional do Idoso; § 4º - O Titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante que poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representante; § 5º - Os membros após indicação de suas Entidades serão apresentados em fórum próprio especialmente convocado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para composição do CMDPI, quando também serão apresentados os representantes governamentais, para homologação da Plenária presente ao fórum; § 6º - Caberá a Coordenação de o fórum enviar por intermédio da Secretaria Executiva os nomes dos representantes eleitos, apresentados pelas entidades da Sociedade Civil, devendo este Parágrafo ser regulamentado no Regime Interno; § 7º - O Edital de Convocação e os respectivos convites para as Entidades participantes deverão ser lançados e entregues com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo em casos de Urgência, quando será marcada após exposição de motivos após consulta a anuência da Promotoria Pública; § 8º - O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serão escolhidos, mediante votação dentre os seus membros, por maioria simples de votos deverá ocorrer no que tange a Presidência alternância entre as Entidades Governamentais e não Governamentais; I – No caso de empate vencerá o candidato mais idoso; II – Sendo de interesse dos Conselheiros o Presidente poderá ser reconduzido por mais um mandato desde que tenham metade mais um dos votos da Mesa e seja homologado pela Plenária. Art. 8º - Cada membro do CMDPI, terá direito a 1 (um) único voto na Sessão Plenária, excetuando-se o Presidente que em caso de empate também exercerá o voto de qualidade. Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público; Artº. 10º - As entidades não governamentais representadas no CMDPI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações; I – Extinção de sua base territorial da atuação do Município; II – Irregularidades no seu funcionamento devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho; III – Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 11º - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão ou Entidade de origem de sua representação; II - Faltar a 03 (três) Reuniões consecutivas ou 05 (cinco alternadas sem justificativas; III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na Sessão seguinte, na Secretaria do Conselho; IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- For condenado por crime ou contravenção penal. Art. 12º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta dos Membros do CMDPI serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos; Art.13º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da 2ª (segunda) falta consecutiva e da 4ª (quarta) intercalada. Art. 14º - As reuniões do CMDPI serão quinzenais em caráter ordinário ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou por requerimento assinado pela maioria dos seus membros. Parágrafo Único – As Reuniões poderão ser alternadas, entre Duas Barras e Monnerat. Art. 15º - O CMDPI instituirá seus atos por meio de Resoluções necessariamente acompanhadas por exposição de motivos aprovada pela maioria dos seus membros. Art. 16º - As Sessões do CMDPI serão públicas, salvo as Reuniões extraordinárias ou que envolver sigilo em favor do Idoso. Art. 17º - A Secretaria Municipal de assistência Social proporcionará o apoio técnico administrativo e o material necessário ao funcionamento do CMDPI. Art. 18º - Os recursos financeiros para implantação, manutenção e aparelhamento do conselho serão previstos nas peças Orçamentárias do Município, possuindo, dotações próprias. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO Art. 19º - Fica criada na Secretaria Municipal de Assistência Social o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, de natureza contábil com finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares as ações necessárias ao desenvolvimento das Políticas Públicas destinadas ao Idoso, bem como ao exercício das competências do conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosa. Art. 20º - O conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FMI, alocando – os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no Planejamento Anual. Art. 21º - Constituirão receitas do fundo Municipal do Idoso: I – Recursos dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso; II – Os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Município; III – Os recursos resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas proveniente de incentivos fiscais decorrentes do que dispõe os Artºs 2º e 3º da Lei 12.213/2010; IV – As doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas nacionais feitas diretamente a este Fundo; V – Repasses Orçamentários, as contribuições dos Governos e organismos Estrangeiros Internacionais; VI – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitando-se as regras de aplicação quanto dinheiro público; VII – Aqueles advindos de acordos e convênios firmados; VIII – As provenientes das multas aplicadas com base na Lei 10.741/2003; IX – Outros Recursos que lhe forem destinados. § 1º - As Receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência de estabelecimento oficial de crédito; § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; Art.22º - As Despesas do Fundo Municipal do Idoso se constituirá, além de outras que forem deliberadas pelo Conselho de: I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos do Idoso; II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III - Construção reforma ampliação, ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento ao Idoso; IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados a Política de atendimento ao Idoso; V- Atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações mencionadas no Artº 1º; § 1º - A utilização do dinheiro do Fundo Municipal será sempre condicionada à realização de licitação, prévia cujas normas estão estabelecidas na lei nº 8.666/1993 e suas alterações; §2º - Somente poderão ser pagas as despesas regularmente liquidadas desde que tenham sido previamente empenhadas. §3º- Ao ser depositado na conta do Fundo, o recurso somente poderá ser aplicado em consonância com que estiver previsto em Orçamento, nos programas de trabalho previamente definidos pelo CMDPI e após o procedimento licitatório. è vedado aos doadores a possibilidade de escolha de beneficiários de sua doação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23º - Para a primeira instalação do CMDPI o Prefeito Municipal convocará por meio de Edital os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no cargo da promoção e defesa dos direitos do Idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido Edital. Cabendo as convocações seguintes à Presidência do CMDPI. Art. 24º - A primeira indicação dos Representantes Governamentais será feita pelos titulares das respectivas secretarias no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 25º - O conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio devidamente publicado pela imprensa oficial onde houver dada ampla divulgação. § 1º - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do CMDPI, das atribuições dos seus membros entre outros assuntos; § 2º - O Regimento Interno deverá disciplinar qualquer matéria que seja da competência do CMDPI e as que venham a ser indicadas pelos Conselheiros Nacionais e Estatuto do idoso para atender suas recomendações; §3º - O quesito referente ao fundo municipal do Idoso, poderá haver a necessidade de adequação futura visto que ainda não foi totalmente regulamentado. Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 1.091/2012 de 21 de agosto de 2012. Duas Barras RJ, 20 de março de 2017. Luiz Carlos Botelho Lutterbach Prefeito