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norma nº 1246/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1246 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - ATUALIZADA PELA LM 1256.17
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LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2017.
Dispõe sobre a política municipal do idoso, sobre a 
criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo 
Municipal do Idoso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras no exercício de suas atribuições legais faz saber que 
a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a presente Lei, e as suas 
alterações.
Capítulo I da Finalidade
Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do 
Idoso, criando condições para a promoção do seu bem-estar, sua autonomia, integração e 
participação efetiva na Sociedade.
Art. 2 º - Considera-se Idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade (preconiza o Art. 2º da Lei 8.842/94 e Art. da Lei 10.741/03.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos 
de idade (preconiza o Art. 2º da Lei 8.842/94 e Art. 1º da Lei 10.741/03 (atualizada pela 
Lei nº 1.256.17).
Capítulo II dos Princípios e Diretrizes
Seção I dos Princípios
Art. 3º - A Política Municipal do Idoso reger-se á pelos seguintes princípios:
I- A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao Idoso todos os seus 
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objetivo 
de conhecimento e informação para todos;
III – O Idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
Sessão II – Das Diretrizes
Art. 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do Idoso, que 
proporcionem sua integração as demais gerações;
II – Participação do Idoso através de suas organizações representativas, na formulação, 
implementação e avaliação das Políticas, planos, programas e projetos a serem 
desenvolvidos;
III – Priorização do atendimento do Idoso através de suas próprias famílias, em 
detrimento do atendimento asilar, a exceção dos Idosos que não possuam condições que 
garantam sua própria sobrevivência;
IV - Descentralização Político Administrativa;
V - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia 
e na prestação de serviços;
VI – Desenvolvimento de sistema de informação que permita a divulgação da Política, 
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos existentes no âmbito do 
Município;
VII – Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a divulgação de caráter educativo 
sob os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII- Priorização do atendimento do Idoso em órgãos Públicos e privados prestadores de 
serviços;
IX – Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Capítulo III – Do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoas Idosa – CMDPI, 
órgão deliberativo e consultivo, de caráter permanente e de composição paritária entre 
Governo e Sociedade Civil no âmbito Municipal do Município de Duas Barras, vinculado 
a Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo – lhe supervisionar, acompanhar, 
avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas e ações voltadas para o Idoso no âmbito do 
Município de Duas Barras- RJ.
Parágrafo único – Ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência 
Social prover as condições necessárias ao funcionamento do CMDPI, inclusive quanto ao 
custeio de Eventos: deslocamentos de Conselheiros quando da participação de cursos, 
palestras, capacitações, conferencias, fóruns e afins, bem como todo material que se 
fizerem necessários ao bom atendimento da população Idosa, dotando e disponibilizando 
uma Secretária Executiva, para atendimento do expediente diário, ressalvando – se que 
as despesas deverão contar de dotação própria constante no Orçamento do Município.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – Formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal do Idoso zelando pela 
sua execução;
II - Deliberar sobre a Política Municipal do Idoso por meio de Resoluções acompanhadas 
por exposição de motivos;
III – Representar as Autoridades cometentes nos casos de descumprimento injustificado 
de suas deliberações;
IV - Elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a Legislação pertinente a Política 
Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos do Idoso;
V - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento Municipal quanto as 
questões que dizem respeito ao Idoso;
VI - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao 
Idoso, sobretudo a lei federal 8.842 de 04.07.94 e Lei Federal nº 10.741 de 01.10.2023 ( 
Estatuto do Idoso) e Leis pertinentes de caráter Estadual e Municipal, denunciando à 
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas 
bem como adotando diretamente as medidas de sua competência;
VII – Receber denúncias ou reclamações de ações ou omissões contra a pessoa Idosa 
adotando as medidas cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos órgãos 
competentes do Poder Público ou da sociedade civil;
VIII – Informar e orientar a população Idosa desenvolvendo campanhas educativas 
quanto aos seus direitos;
IX – Fiscalizar as autoridades governamentais e não governamentais de atendimento ao 
Idoso conforme o disposto no Art. 52 da Lei 10.741/2003 disciplinando-as por meio de 
Resoluções;
X - Propor incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas de pesquisas 
voltadas para a promoção, a proteção e defesa dos Direitos do Idoso;
XI - Inscrever os programas das repartições e entidades governamentais e não 
governamentais de assistência ao Idoso, conforme o Disposto no Parágrafo único do 
artigo 48 da Lei 10.741/2003;
XII - Estabelecer a forma de participação do Idoso residente no custeio da Entidade de 
longa permanência para Idoso filantrópica ou casa lar, cuja a cobrança é facultada não 
podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de 
assistência social percebido pelo Idoso conforme o Disposto no § 2 º do art. 35 da Lei 
10.741/2003;
XIII - Acompanhar e avaliar a elaboração do plano plurianual da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da proposta Orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando e 
orientando pela inclusão de ações voltadas à Política de proteção e atendimento do Idoso;
XIV – Deliberar sobre a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso 
elaborando a consecução de planos, ações e programas a serem realizados com estes 
recursos fiscalizando sua aplicação;
XV – Zelar pela efetiva descentralização político administrativa e pela participação de 
organizações representativas dos Idosos na execução, planos, programas e projetos de 
atendimento ao Idoso;
XVI – Manter registro, mapeamento e informar a população interessada acerca da rede 
de serviços de proteção aos direitos dos Idosos existentes no Município;
XVII – Acompanhar e avaliar a execução de convênios e contratados do Poder Público 
realizado na área do Idoso com entidades privadas onde sejam aplicadas verbas do 
Município, Estado e União controlando o empenho das conveniadas e contratadas;
XVIII – Elaborar o seu regimento Interno com objetivo de regular e orientar o seu 
funcionamento;
XIX – Convocar num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual a 
Conferência Municipal;
XX – Outras ações visando a proteção dos Direitos do idoso;
§ 1º - Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado a acesso a todos os 
setores de Administração Pública Municipal, especialmente as Secretarias e aos 
programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e 
propostas de medidas de atuação, subsidiando a elaboração e execução das Políticas de 
ação em cada área de interesse do Idoso;
§2º - Deverão as Secretarias Municipais e outros órgãos da Administração Pública direta 
encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso, para registro, informações detalhadas 
acerca de todos os programas, projetos, planos e ações destinadas a população Idosa 
possibilitando a supervisão, o acompanhamento, a avaliação e fiscalização de que trata o 
Art. 5º;
§ 3º - O Conselho poderá criar em cada Região da Cidade, órgãos representativos abertos 
a participação da Comunidade local de Idosos para consultas e para ajudá- los a 
desempenhar suas funções na área.
Art. 7º - O conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária 
entre Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil será constituído por 08 (oito) 
representantes e os respectivos suplentes, assim distribuídos.
 I - GOVERNAMENTAL:
 01 Titular e 01 Suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
 02 Titular e 01 Suplente da Secretaria de Saúde;
 01 Titular e 01 Suplente da Secretaria de Educação;
 01 Titular 01 Suplente da administração ou Secretaria de Cultura e Esportes;
II – SOCIEDADE CIVIL
 02 Titulares e 02 Suplentes de Entidade Civil não Governamental que promova 
políticas de interesse do Idoso e tenha seu ato Estatutário voltado aos Direitos do 
Idoso, conforme preceitua o Artigo 1º e 3º desta Lei, respeitando o limite 02 vagas 
para Entidades não Governamentais na composição do conselho do Idoso;
 01 Titular e 01 Suplente da Comunidade Evangélica; 
 
 02 Titular e 01 Suplente da Comunidade Católica;
§ 1º - As casos omissos deste Artº no todo serão disciplinados no Regimento Interno e se 
ainda assim permanecer o impasse o mesmo será resolvido pela Plenária em reunião 
especialmente marcada para este fim com a participação da Comunidade;
§ 2º - Todos os membros do CMDPI e seus suplentes, após eleitos ou indicados serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto por um período de 03 (três) anos 
de mandato podendo a critério de suas Entidades serem reconduzidos em nova Eleição;
§ 3º - O Regimento Interno Disciplinará as normas a serem seguidas respeitando- se a Lei 
de criação do Conselho e o Disposto na Lei 10.741/2003 e as normas editadas pelo 
Conselho Nacional do Idoso;
§ 4º - O Titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante que poderá 
ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representante;
§ 5º - Os membros após indicação de suas Entidades serão apresentados em fórum próprio 
especialmente convocado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para composição 
do CMDPI, quando também serão apresentados os representantes governamentais, para 
homologação da Plenária presente ao fórum;
§ 6º - Caberá a Coordenação de o fórum enviar por intermédio da Secretaria Executiva 
os nomes dos representantes eleitos, apresentados pelas entidades da Sociedade Civil, 
devendo este Parágrafo ser regulamentado no Regime Interno;
§ 7º - O Edital de Convocação e os respectivos convites para as Entidades participantes 
deverão ser lançados e entregues com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo em 
casos de Urgência, quando será marcada após exposição de motivos após consulta a 
anuência da Promotoria Pública;
§ 8º - O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serão escolhidos, mediante votação 
dentre os seus membros, por maioria simples de votos deverá ocorrer no que tange a 
Presidência alternância entre as Entidades Governamentais e não Governamentais;
I – No caso de empate vencerá o candidato mais idoso;
II – Sendo de interesse dos Conselheiros o Presidente poderá ser reconduzido por mais 
um mandato desde que tenham metade mais um dos votos da Mesa e seja homologado 
pela Plenária.
Art. 8º - Cada membro do CMDPI, terá direito a 1 (um) único voto na Sessão Plenária, 
excetuando-se o Presidente que em caso de empate também exercerá o voto de qualidade.
Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e 
seu exercício será considerado de relevante interesse público;
Artº. 10º - As entidades não governamentais representadas no CMDPI perderão essa 
condição quando ocorrer uma das seguintes situações;
I – Extinção de sua base territorial da atuação do Município;
II – Irregularidades no seu funcionamento devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível sua representação no Conselho;
III – Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas.
Art. 11º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou Entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a 03 (três) Reuniões consecutivas ou 05 (cinco alternadas sem justificativas;
III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na Sessão seguinte, na 
Secretaria do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- For condenado por crime ou contravenção penal.
Art. 12º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta dos Membros do CMDPI serão 
substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos 
e deveres dos efetivos;
Art.13º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser 
comunicados a partir da 2ª (segunda) falta consecutiva e da 4ª (quarta) intercalada.
Art. 14º - As reuniões do CMDPI serão quinzenais em caráter ordinário ou 
extraordinariamente por convocação do Presidente ou por requerimento assinado pela 
maioria dos seus membros.
Parágrafo Único – As Reuniões poderão ser alternadas, entre Duas Barras e Monnerat.
Art. 15º - O CMDPI instituirá seus atos por meio de Resoluções necessariamente 
acompanhadas por exposição de motivos aprovada pela maioria dos seus membros.
Art. 16º - As Sessões do CMDPI serão públicas, salvo as Reuniões extraordinárias ou 
que envolver sigilo em favor do Idoso.
Art. 17º - A Secretaria Municipal de assistência Social proporcionará o apoio técnico 
administrativo e o material necessário ao funcionamento do CMDPI.
Art. 18º - Os recursos financeiros para implantação, manutenção e aparelhamento do 
conselho serão previstos nas peças Orçamentárias do Município, possuindo, dotações 
próprias.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 19º - Fica criada na Secretaria Municipal de Assistência Social o Fundo Municipal 
dos Direitos do Idoso, de natureza contábil com finalidade de proporcionar os meios 
financeiros complementares as ações necessárias ao desenvolvimento das Políticas 
Públicas destinadas ao Idoso, bem como ao exercício das competências do conselho 
Municipal dos Direitos das Pessoas Idosa.
Art. 20º - O conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa definirá o percentual de 
utilização dos recursos captados pelo FMI, alocando – os nas respectivas áreas de acordo 
com as prioridades definidas no Planejamento Anual.
Art. 21º - Constituirão receitas do fundo Municipal do Idoso:
I – Recursos dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
II – Os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Município;
III – Os recursos resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas 
proveniente de incentivos fiscais decorrentes do que dispõe os Artºs 2º e 3º da Lei 
12.213/2010;
IV – As doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas nacionais 
feitas diretamente a este Fundo;
V – Repasses Orçamentários, as contribuições dos Governos e organismos Estrangeiros 
Internacionais;
VI – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitando-se as regras de aplicação quanto dinheiro público;
VII – Aqueles advindos de acordos e convênios firmados;
VIII – As provenientes das multas aplicadas com base na Lei 10.741/2003;
IX – Outros Recursos que lhe forem destinados.
§ 1º - As Receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em Agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de 
disponibilidade em função do cumprimento da programação;
Art.22º - As Despesas do Fundo Municipal do Idoso se constituirá, além de outras que 
forem deliberadas pelo Conselho de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos do Idoso;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas;
III - Construção reforma ampliação, ou locação de imóveis para adequação da rede física 
de prestação de serviços de atendimento ao Idoso;
IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos ligados a Política de atendimento ao Idoso;
V- Atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiável, necessários a execução 
das ações mencionadas no Artº 1º;
§ 1º - A utilização do dinheiro do Fundo Municipal será sempre condicionada à realização 
de licitação, prévia cujas normas estão estabelecidas na lei nº 8.666/1993 e suas 
alterações;
§2º - Somente poderão ser pagas as despesas regularmente liquidadas desde que tenham 
sido previamente empenhadas.
§3º- Ao ser depositado na conta do Fundo, o recurso somente poderá ser aplicado em 
consonância com que estiver previsto em Orçamento, nos programas de trabalho 
previamente definidos pelo CMDPI e após o procedimento licitatório. è vedado aos 
doadores a possibilidade de escolha de beneficiários de sua doação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23º - Para a primeira instalação do CMDPI o Prefeito Municipal convocará por meio 
de Edital os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no cargo da promoção e 
defesa dos direitos do Idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para 
este fim no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido Edital. Cabendo as 
convocações seguintes à Presidência do CMDPI.
Art. 24º - A primeira indicação dos Representantes Governamentais será feita pelos 
titulares das respectivas secretarias no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta 
Lei.
Art. 25º - O conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará seu Regimento 
Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual 
será aprovado por ato próprio devidamente publicado pela imprensa oficial onde houver 
dada ampla divulgação.
§ 1º - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do CMDPI, das atribuições 
dos seus membros entre outros assuntos;
§ 2º - O Regimento Interno deverá disciplinar qualquer matéria que seja da competência 
do CMDPI e as que venham a ser indicadas pelos Conselheiros Nacionais e Estatuto do 
idoso para atender suas recomendações;
§3º - O quesito referente ao fundo municipal do Idoso, poderá haver a necessidade de 
adequação futura visto que ainda não foi totalmente regulamentado.
Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se todas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 1.091/2012 de 21 de agosto 
de 2012.
Duas Barras RJ, 20 de março de 2017.
Luiz Carlos Botelho Lutterbach
Prefeito
 

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