| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | Regulamenta o Disposto no Art. 108, Inciso I, e seu Parágrafo Único da Lei n.º 773, de 24 de Fevereiro de 2003, e dá outras Providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.530 / 24 = REGULAMENTO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL Nº 773/2.003. Regulamenta o disposto no Art.108, INCISO I, E SEU PARAGTAFO ÚNICO DA LEI Nº 773, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto no art. 108, inciso I e seu paragrafo único da Lei 773, de 24 fevereiros de 2003. Art. 1º- Todo titular de direitos sobre edificações construídas, reconstruídas ou objeto de acréscimos, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da obra, comparecer ao setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, munido da documentação dentre as descriminadas no art. 2º desta Lei, para a formação do processo de inclusão predial. §1º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa de 2 (duas) Unidade Fiscal de Duas Barras (UNIFDB) por unidade a ser inscrita ou que tenha acréscimo de área ou reconstruída. §2º. Não sendo possível comprovar a data de conclusão da obra, a mesma será definida a ajuízo da autoridade administrativa competente. Art. 2º. Os documentos e os livros necessários á formalização do processo de inclusão predial serão os seguintes: I - Licença atualizada da obra, com todas as prorrogações (originais e cópias); II - Projeto aprovado e suas alterações - plantas baixa, de corte e de situação (originais e copias). III- Contrato de construção (se houver); IV- Documento de cadastramento de imóveis (DCI), preenchido sem rasuras e assinado pelo contribuinte, quando se tratar de obra nova ou de acréscimo de área; V- Espelho de carnê do IPTU com os dados cadastrais; VI- Certidão de demolição (se for o caso); VII- Escritura e/ou promessa de compra e venda do terreno; VIII- Livro de registro de apuração do ISSQN para a construção Civil; IX- Guias de pagamentos do ISS relativas ao período da obra; X- Livro de Registro de entradas de materiais e serviços de terceiros; XI – Notas Fiscais com retenção ISSQN na fonte; XII- Livro diário escriturado desde a aquisição do terreno, tanto no caso de obra própria como no de incorporação-construção; XIII- Livro de registros de empregados, folhas de pagamento da obra e comprovantes de recolhimentos relativos a encargos sociais; PARÁGRAFO ÚNICO - Após a verificação de autenticidade das cópias fornecidas os originais dos documentos serão devolvidos imediatamente. Art. 3º- Estão dispensados de previa demonstração da situação fiscal para fins de inclusão predial; I- As edificações novas, as reconstruções e as obras de acréscimo de construção, cuja área total seja inferir a 80 m² (oitenta metros quadrados). II- As construções novas, as reconstruções e os acréscimos executados em sistema de mutirão, devidamente comprovados por documentação hábil. Art. 4º- Após a entrega de todos os documentos exigidos pelo setor competente, será emitida certidão de visto Fiscal do ISSQN, de acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §1º O documento expedido de acordo com este artigo deverá ser apresentado pelo titular da obra ao órgão competente da secretaria Municipal de Obras, para fins de liberação do “habite-se” ou de aceitação de obras. 02/10/2025, 16:17 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F4071159/b57f6e2480b29ff8e8abf7d3c1968114b57f6e2480b29ff8e8abf7d3c1968114 1/2 §2º- O visto Fiscal só produzirá efeitos para os fins previstos no parágrafo anterior. §3º- Após a conclusão dos procedimentos inerentes ao ISSQN, os autos do processo de inclusão predial serão encaminhados ao setor competente pela gestão tributária do IPTU, para fins de cadastramento das respectivas unidades imobiliárias, dos acréscimos dos acessórios ou reconstruções. §4º-Com a implantação dos dados no cadastro imobiliário, os documentos serão devolvidos á repartição de origem. Art.5º - O montante do ISSQN não recolhido, ou a insuficiência porventura existente entre o imposto pago e o apurado de acordo com o devido procedimento legal, será objeto de Nota de lançamento, com o valor total expresso em UNIFDB, conforme modelo a ser instituído pela secretaria Municipal de Fazenda. §1º- O imposto apurado será convertido em quantidades de UNIFDB, tendo como base o primeiro dia do mês da conclusão da obra. §2º- Os valores pagos durante a construção, a título de ISSQN, serão convertidos em quantidades de UNIFDB, com base no valor dessa unidade na data do pagamento, e confrontados com o ISS calculado na forma do parágrafo anterior. §3º- Se o contribuinte impugnar a exigência no prazo de 30(trinta) dias contado da ciência da Nota de lançamento, o processo seguirá os trâmites legais, sem prejuízo do disposto no Art.4, § 3º, da presente Lei. §4º-A impugnação não elidirá a incidência dos acréscimos legais. §5º- Não havendo pagamento ou impugnação, será imediatamente emitida Nota de Débito, para inscrição em dívida ativa. §6- Quando do pagamento do crédito decorrente da Nota de lançamento, o contribuinte deverá apresentar cópia da guia, para ser juntada ao processo. Art.6 º- O não pagamento do crédito tributário decorrente da apuração prevista nesta Lei implicará na cobrança de acréscimos legais. Art.7º-A base de cálculo do ISSQN será arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico da construção civil no mês da conclusão da obra. §1º-O arbitramento será feito a partir da média dos custos unitários publicados pelo Sindicato Estadual da construção Civil (Art. 54 da Lei federal nº 4.591/64), apurados mensalmente, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, de acordo com a variação da UNIFDB. §2º - Mediante resolução, o Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, os critérios para determinação do cálculo do arbitramento, tendo em vista o disposto no Art. 254, da Lei nº 773, de 24 de fevereiro de 2003. §3º- Uma vez arbitrada á base de cálculo do ISSQN, seguir-se-á o procedimento determinado nos artigos 5º e 6º da presente Lei. Art.8º- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, Secretária Municipal de Fazenda deverá publicar os modelos dos documentos previstos nos artigos 4º e 5º. Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos 45 (quarenta e cinco) dias após o início da vigência, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras , 07 de novembro de 2024 DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:F4071159 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 03/12/2024. Edição 3770 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 02/10/2025, 16:17 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F4071159/b57f6e2480b29ff8e8abf7d3c1968114b57f6e2480b29ff8e8abf7d3c1968114 2/2