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norma nº 1530/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1530 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaRegulamenta o Disposto no Art. 108, Inciso I, e seu Parágrafo Único da Lei n.º 773, de 24 de Fevereiro de 2003, e dá outras Providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.530 / 24 = REGULAMENTO ART. 108 DA LEI
MUNICIPAL Nº 773/2.003.
Regulamenta o disposto no Art.108, INCISO I, E
SEU PARAGTAFO ÚNICO DA LEI Nº 773, DE 24
DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art. 108, inciso I e seu paragrafo único da
Lei 773, de 24 fevereiros de 2003.
Art. 1º- Todo titular de direitos sobre edificações construídas,
reconstruídas ou objeto de acréscimos, deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da conclusão da obra, comparecer ao setor competente
da Secretaria Municipal de Fazenda, munido da documentação dentre
as descriminadas no art. 2º desta Lei, para a formação do processo de
inclusão predial.
§1º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa
de 2 (duas) Unidade Fiscal de Duas Barras (UNIFDB) por unidade a
ser inscrita ou que tenha acréscimo de área ou reconstruída.
§2º. Não sendo possível comprovar a data de conclusão da obra, a
mesma será definida a ajuízo da autoridade administrativa
competente.
Art. 2º. Os documentos e os livros necessários á formalização do
processo de inclusão predial serão os seguintes:
I - Licença atualizada da obra, com todas as prorrogações (originais e
cópias);
II - Projeto aprovado e suas alterações - plantas baixa, de corte e de
situação (originais e copias).
III- Contrato de construção (se houver);
IV- Documento de cadastramento de imóveis (DCI), preenchido sem
rasuras e assinado pelo contribuinte, quando se tratar de obra nova ou
de acréscimo de área;
V- Espelho de carnê do IPTU com os dados cadastrais;
VI- Certidão de demolição (se for o caso);
VII- Escritura e/ou promessa de compra e venda do terreno;
VIII- Livro de registro de apuração do ISSQN para a construção Civil;
IX- Guias de pagamentos do ISS relativas ao período da obra;
X- Livro de Registro de entradas de materiais e serviços de terceiros;
XI – Notas Fiscais com retenção ISSQN na fonte;
XII- Livro diário escriturado desde a aquisição do terreno, tanto no
caso de obra própria como no de incorporação-construção;
XIII- Livro de registros de empregados, folhas de pagamento da obra
e comprovantes de recolhimentos relativos a encargos sociais;
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a verificação de autenticidade das
cópias fornecidas os originais dos documentos serão devolvidos
imediatamente.
Art. 3º- Estão dispensados de previa demonstração da situação fiscal
para fins de inclusão predial;
I- As edificações novas, as reconstruções e as obras de acréscimo de
construção, cuja área total seja inferir a 80 m² (oitenta metros
quadrados).
II- As construções novas, as reconstruções e os acréscimos executados
em sistema de mutirão, devidamente comprovados por documentação
hábil.
Art. 4º- Após a entrega de todos os documentos exigidos pelo setor
competente, será emitida certidão de visto Fiscal do ISSQN, de acordo
com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1º O documento expedido de acordo com este artigo deverá ser
apresentado pelo titular da obra ao órgão competente da secretaria
Municipal de Obras, para fins de liberação do “habite-se” ou de
aceitação de obras.
02/10/2025, 16:17 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F4071159/b57f6e2480b29ff8e8abf7d3c1968114b57f6e2480b29ff8e8abf7d3c1968114 1/2
§2º- O visto Fiscal só produzirá efeitos para os fins previstos no
parágrafo anterior.
§3º- Após a conclusão dos procedimentos inerentes ao ISSQN, os
autos do processo de inclusão predial serão encaminhados ao setor
competente pela gestão tributária do IPTU, para fins de cadastramento
das respectivas unidades imobiliárias, dos acréscimos dos acessórios
ou reconstruções.
§4º-Com a implantação dos dados no cadastro imobiliário, os
documentos serão devolvidos á repartição de origem.
Art.5º - O montante do ISSQN não recolhido, ou a insuficiência
porventura existente entre o imposto pago e o apurado de acordo com
o devido procedimento legal, será objeto de Nota de lançamento, com
o valor total expresso em UNIFDB, conforme modelo a ser instituído
pela secretaria Municipal de Fazenda.
§1º- O imposto apurado será convertido em quantidades de UNIFDB,
tendo como base o primeiro dia do mês da conclusão da obra.
§2º- Os valores pagos durante a construção, a título de ISSQN, serão
convertidos em quantidades de UNIFDB, com base no valor dessa
unidade na data do pagamento, e confrontados com o ISS calculado na
forma do parágrafo anterior.
§3º- Se o contribuinte impugnar a exigência no prazo de 30(trinta)
dias contado da ciência da Nota de lançamento, o processo seguirá os
trâmites legais, sem prejuízo do disposto no Art.4, § 3º, da presente
Lei.
§4º-A impugnação não elidirá a incidência dos acréscimos legais.
§5º- Não havendo pagamento ou impugnação, será imediatamente
emitida Nota de Débito, para inscrição em dívida ativa.
§6- Quando do pagamento do crédito decorrente da Nota de
lançamento, o contribuinte deverá apresentar cópia da guia, para ser
juntada ao processo.
Art.6 º- O não pagamento do crédito tributário decorrente da apuração
prevista nesta Lei implicará na cobrança de acréscimos legais.
Art.7º-A base de cálculo do ISSQN será arbitrada em 50% (cinquenta
por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global
pelo custo unitário básico da construção civil no mês da conclusão da
obra.
§1º-O arbitramento será feito a partir da média dos custos unitários
publicados pelo Sindicato Estadual da construção Civil (Art. 54 da Lei
federal nº 4.591/64), apurados mensalmente, no período da obra,
atualizados para o mês de sua conclusão, de acordo com a variação da
UNIFDB.
§2º - Mediante resolução, o Secretário Municipal de Fazenda
estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, os critérios para
determinação do cálculo do arbitramento, tendo em vista o disposto no
Art. 254, da Lei nº 773, de 24 de fevereiro de 2003.
§3º- Uma vez arbitrada á base de cálculo do ISSQN, seguir-se-á o
procedimento determinado nos artigos 5º e 6º da presente Lei.
Art.8º- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei,
Secretária Municipal de Fazenda deverá publicar os modelos dos
documentos previstos nos artigos 4º e 5º.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzido efeitos 45 (quarenta e cinco) dias após o início da vigência,
revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras , 07 de novembro de 2024
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:F4071159
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 03/12/2024. Edição 3770
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02/10/2025, 16:17 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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