| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1249 / 2017 |
| Date | 2017-03-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCESSÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO (LANCHONETE DA RODOVIÁRIA SALIM YUSSEF HABIB). |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LUMA PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS k PUBLICADO sagas Poe Lei Municipal nº 1.249 / 2.017 dt OU ençãon [$59 “Autoriza o Poder Executivo a Concessão Onerosa de Bem Público (LANCHONETE DA RODOVIÁRIA SALIM YUSSEF HABIB), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante competente processo licitatório, modalidade Concorrência, do tipo maior oferta, a Concessão Onerosa de Uso do Bem Público denominado “Lanchonete da Rodoviária Salim Yussef Habib” localizado na Rua Orlando Pagnuzi, nº 639, loteamento Castelo, nesta cidade. 8 1º - O prazo da Concessão Onerosa de Uso de Bem Público de que trata este artigo, será de 04 (quatro) anos, a partir da assinatura do instrumento respectivo, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 2º Os requisitos para a exploração do imóvel serão dispostos em edital de licitação próprio. Art. 3º - O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência da Prefeitura, ser cedido, locado, transferido, ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão. Cont... E Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ “utDuas Barras cata PREFEITURA CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 pç E ada ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 02 Art. 4º - A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. Art. 5º - O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Concedente. Art. 6º - O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art. 7º - A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente. Art. 8º - O concessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário. 8 1º - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo serão descritas no Laudo de Vistoria. 82º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos. Parágrafo único - Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio Cont.... Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ as ue — ERCPENURA ae CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Ve qe dm furo malor .. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 02 Art. 4º - A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. Art. 5º - O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Concedente. Art. 6º - O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art. 7º - A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente. Art. 8º - O concessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário. 8 1º - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo serão descritas no Laudo de Vistoria. 82º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos. Parágrafo único - Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio Cont.... Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ | é rras e EFEITURA CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 prq dm po ay ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 03 do Município, não havendo por parte da cessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar. Art. 7º - A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 27 de março de 2017. ul cu Mn tterbac q Prefeito ques rios guri qua ? rito SE Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ Duas Barras PREFEITURA CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 dm dem madiar ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ASBARRAS Mensagem n.º 003 /2017. CAMARA Mi AR RONALD REAGAN nd TOGNOLO dm Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira cal at a SD D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barry ADO E, Vá 4 MARA Deda DE DUAS BARRAS E a cá O ROSEMBERTO , R. 2oiê RMANDO MATTOS TEIXEIRA ea CR O A en Ned E tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza O Executivo a concessão de uso remunerado do imóvel denominado “Lanchonete da Rodoviária Salim Yussef Habib” localizado na Rua Orlando Pagnuzi, nº 639, loteamento Castelo, nesta cidade. Tal concessão se faz necessário em obediência ao art. 41, Inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei 8.666/93 - Lei de Licitação. O Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública, será homologado pela maior oferta, com o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) reajustados anualmente pelo IGPM. O imóvel terá sua exploração comercial específica para lanchonete e comércio de revistas e jornais, com a comercialização de refrigerantes, sucos, chás, salgados, tortas, pastéis, bolos, lanches, balas, Duas Barras (SS Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA & RO dem Pefaro melhor AS 8º SS VC CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS doces, e produtos correlatos a estes, que visem atender a rápida alimentação dos usuários do terminal rodoviário. Será previsto no Edital do certame a proibição de venda e consumo no local de qualquer bebida alcoólica, mesmo durante eventos realizados no Município, inclusive durante o período do carnaval. A instalação comercial do espaço licitado será destinado unicamente a proponente vencedora desta Concorrência, a qual desenvolverá a atividade Comercial especificada em Edital de licitação e previstas por conseguinte, no Contrato Administrativo. Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Atenciosamente, Duas Barras, 23 de janeiro de 2017. CA ar be fiuciro ss UIZ CARL BOTE DEINEREA BACH a Wa Prefeito Nro Pao Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA dem fafaro melho y CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Po cochor ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVADO E; PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS DE LEI MUNICIPAL Nº Iv, Jota? “Autoriza o Poder Executivo a Concessão Onerosa de Bem Público (LANCHONETE DA RODOVIÁRIA SALIM YUSSEF HABIB), e dá OD Nava dr Dé h DSTUSGA E Vouga O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu utras providências. sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante competente processo licitatório, modalidade Concorrência, do tipo maior oferta, a Concessão Onerosa de Uso do Bem Público denominado “Lanchonete da Rodoviária Salim Yussef Habib” localizado na Rua Orlando Pagnuzi, nº 639, loteamento Castelo, nesta cidade. 81º - O prazo da Concessão Onerosa de Uso de Bem Público de que trata este artigo, será de 04 (quatro) anos, a partir da assinatura do instrumento respectivo, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 2º Os requisitos para a exploração do imóvel serão dispostos em edital de licitação próprio. Art. 3º - O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência da Prefeitura, ser cedido, locado, transferido, ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão. o Duas Barras | as Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA No dem melho ANS a CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 bl hor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 4º - A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. Art. 5º - O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Concedente. Art. 6º - O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art. 7º - A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente. Art. 8º - O concessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário. $ 1º - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo serão descritas no Laudo de Vistoria. 82º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos. Parágrafo único — Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da cessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar. Duas Barra Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 7º - A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 23 de janeiro de 2017. AO LUIZ CARLOS BOTELHO LUTAR d As Prefeito Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA fofaro euclho, CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 idioma ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Relator: FREDERICO TURQUE THURLER Projeto de Lei nº 03/2017. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a Concessão Onerosa de Bem Público (Lanchonete da Rodoviária Salim Yussef Habib), e da outras providências. RELATÓRIO Veio para exame nesta Comissão e, emissão de parecer o incluso projeto de Lei nº 03/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer. O incluso projeto de Lei foi remetido a esta Casa pela mensagem nº 003/2017, com as justificativas pertinentes em atendimento ao Regimento Interno desta Casa. Eis o Relatório. SI ) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que conforme dispõe o art. 41 da Lei Orgânica Municipal, a matéria é de competência legislativa desta Casa, na medida em que visa autorizar o Chefe do Executivo, por meio processo licitatório regular, a efetuar concessão onerosa do uso de bens imóveis de propriedade do Poder Executivo, por um período de 04 (quatro) anos 1 podendo ser renovado contratualmente. O projeto de lei encontra se na escrita usual e possui disposições normativas redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, portanto, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, assim, poderá o presente tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta Casa. Por outro lado, ressaltamos que a preposição ora em exame, vai de encontro com as diretrizes emanadas do conjunto de norma jurídica que regem a administração pública, seja na aquisição de bens e serviços e/ou alienação de bens ou concessão de bens, a regra é sempre licitar. Cabe ainda salientar que, a matéria versada no Projeto de Lei em questão não é de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara, na forma do Art. 65 da Lei Orgânica Municipal. Diante do exposto, sm. tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se legalmente amparado, estando, também, adequado às formalidades exigidas para o seu regular andamento, entendo pela sua aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento desta Egrégia Casa Legislativa. E o parecer, Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017. , FREDERI URQUE THURLER Relator Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei. Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017. E 7 ANTÔNIO JOSÉ FECUHARD DO COUTO DIEGO THURLER ORNELLAS A Presidente Membro