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norma nº 1249/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1249 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCESSÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO (LANCHONETE DA RODOVIÁRIA SALIM YUSSEF HABIB).
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LUMA
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Lei Municipal nº 1.249 / 2.017 dt OU
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“Autoriza o Poder Executivo a Concessão Onerosa de Bem
Público (LANCHONETE DA RODOVIÁRIA SALIM YUSSEF
HABIB), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no art. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante
competente processo licitatório, modalidade Concorrência, do tipo maior oferta,
a Concessão Onerosa de Uso do Bem Público denominado “Lanchonete da
Rodoviária Salim Yussef Habib” localizado na Rua Orlando Pagnuzi, nº 639,
loteamento Castelo, nesta cidade.
8 1º - O prazo da Concessão Onerosa de Uso de Bem Público de que
trata este artigo, será de 04 (quatro) anos, a partir da assinatura do
instrumento respectivo, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo,
quando houver interesse público devidamente caracterizado através de
motivação expressa.
Art. 2º Os requisitos para a exploração do imóvel serão dispostos em
edital de licitação próprio.
Art. 3º - O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência da
Prefeitura, ser cedido, locado, transferido, ou de qualquer forma onerado ou
concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fl: 02
Art. 4º - A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida
sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender
oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso
do mesmo.
Art. 5º - O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as
normas sociais emanadas do Poder Público Concedente.
Art. 6º - O concessionário responderá pelos encargos civis,
administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a
que se refere esta Lei.
Art. 7º - A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder
Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em
procedimento competente.
Art. 8º - O concessionário receberá o imóvel no estado em que se
encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza,
conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
8 1º - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo
serão descritas no Laudo de Vistoria.
82º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições
recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
Parágrafo único - Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão
as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fl: 02
Art. 4º - A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida
sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender
oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso
do mesmo.
Art. 5º - O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as
normas sociais emanadas do Poder Público Concedente.
Art. 6º - O concessionário responderá pelos encargos civis,
administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a
que se refere esta Lei.
Art. 7º - A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder
Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em
procedimento competente.
Art. 8º - O concessionário receberá o imóvel no estado em que se
encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza,
conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
8 1º - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo
serão descritas no Laudo de Vistoria.
82º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições
recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
Parágrafo único - Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão
as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio
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Fl: 03
do Município, não havendo por parte da cessionária, direito a qualquer
indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
Art. 7º - A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber,
pela Lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e
pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 27 de março de 2017.
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Mensagem n.º 003 /2017. CAMARA Mi
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SD D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barry ADO E,
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tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza O Executivo a concessão
de uso remunerado do imóvel denominado “Lanchonete da Rodoviária Salim
Yussef Habib” localizado na Rua Orlando Pagnuzi, nº 639, loteamento Castelo,
nesta cidade.
Tal concessão se faz necessário em obediência ao art. 41, Inciso
VII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei 8.666/93 - Lei de Licitação.
O Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública, será
homologado pela maior oferta, com o valor mínimo de R$ 400,00
(quatrocentos reais) reajustados anualmente pelo IGPM.
O imóvel terá sua exploração comercial específica para
lanchonete e comércio de revistas e jornais, com a comercialização de
refrigerantes, sucos, chás, salgados, tortas, pastéis, bolos, lanches, balas,
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
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doces, e produtos correlatos a estes, que visem atender a rápida alimentação
dos usuários do terminal rodoviário.
Será previsto no Edital do certame a proibição de venda e
consumo no local de qualquer bebida alcoólica, mesmo durante eventos
realizados no Município, inclusive durante o período do carnaval.
A instalação comercial do espaço licitado será destinado
unicamente a proponente vencedora desta Concorrência, a qual desenvolverá
a atividade Comercial especificada em Edital de licitação e previstas por
conseguinte, no Contrato Administrativo.
Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que
ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos
Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em
um parecer favorável.
Atenciosamente,
Duas Barras, 23 de janeiro de 2017.
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RODOVIÁRIA SALIM YUSSEF HABIB), e dá
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O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no art. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
utras providências.
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante
competente processo licitatório, modalidade Concorrência, do tipo maior oferta, a
Concessão Onerosa de Uso do Bem Público denominado “Lanchonete da
Rodoviária Salim Yussef Habib” localizado na Rua Orlando Pagnuzi, nº 639,
loteamento Castelo, nesta cidade.
81º - O prazo da Concessão Onerosa de Uso de Bem Público de que trata
este artigo, será de 04 (quatro) anos, a partir da assinatura do instrumento
respectivo, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, quando houver
interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 2º Os requisitos para a exploração do imóvel serão dispostos em edital
de licitação próprio.
Art. 3º - O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência da
Prefeitura, ser cedido, locado, transferido, ou de qualquer forma onerado ou
concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão.
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Art. 4º - A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida
sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender
oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do
mesmo.
Art. 5º - O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as
normas sociais emanadas do Poder Público Concedente.
Art. 6º - O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos
e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta
Lei.
Art. 7º - A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder
Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento
competente.
Art. 8º - O concessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra,
ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação,
manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
$ 1º - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo
serão descritas no Laudo de Vistoria.
82º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições
recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
Parágrafo único — Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão as
benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do
Município, não havendo por parte da cessionária, direito a qualquer indenização ou
retenção por benfeitorias que nele realizar.
Duas Barra
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Art. 7º - A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber,
pela Lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e
pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 23 de janeiro de 2017.
AO
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTAR d
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Prefeito
Duas Barras
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 idioma
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL.
Relator: FREDERICO TURQUE THURLER
Projeto de Lei nº 03/2017.
Ementa: Autoriza o Poder
Executivo a Concessão Onerosa de
Bem Público (Lanchonete da
Rodoviária Salim Yussef Habib), e
da outras providências.
RELATÓRIO
Veio para exame nesta Comissão e, emissão de parecer o incluso
projeto de Lei nº 03/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal,
conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer.
O incluso projeto de Lei foi remetido a esta Casa pela mensagem nº
003/2017, com as justificativas pertinentes em atendimento ao Regimento
Interno desta Casa.
Eis o Relatório. SI )
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que conforme dispõe o art. 41 da Lei
Orgânica Municipal, a matéria é de competência legislativa desta Casa, na
medida em que visa autorizar o Chefe do Executivo, por meio processo
licitatório regular, a efetuar concessão onerosa do uso de bens imóveis de
propriedade do Poder Executivo, por um período de 04 (quatro) anos
1
podendo ser renovado contratualmente.
O projeto de lei encontra se na escrita usual e possui disposições
normativas redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, portanto,
atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, assim, poderá o presente tramitar regularmente posto que não se
enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta
Casa.
Por outro lado, ressaltamos que a preposição ora em exame, vai de
encontro com as diretrizes emanadas do conjunto de norma jurídica que
regem a administração pública, seja na aquisição de bens e serviços e/ou
alienação de bens ou concessão de bens, a regra é sempre licitar.
Cabe ainda salientar que, a matéria versada no Projeto de Lei em
questão não é de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara, na forma do Art. 65
da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, sm. tendo em vista que o Projeto de Lei em
comento encontra-se legalmente amparado, estando, também, adequado às
formalidades exigidas para o seu regular andamento, entendo pela sua
aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento
desta Egrégia Casa Legislativa.
E o parecer,
Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017.
,
FREDERI URQUE THURLER
Relator
Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por
unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator
desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei.
Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017.
E 7
ANTÔNIO JOSÉ FECUHARD DO COUTO DIEGO THURLER ORNELLAS
A
Presidente Membro

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