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norma nº 1250/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1250 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCESSÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO (MIRANTE VALE ENCANTADO).
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Lei Municipal nº 1.250 / 2.017. Prlf
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“Autoriza o Poder Executivo a Concessão Onerosa
de Bem Público (MIRANTE VALE ENCANTADO), e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto no art. faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante
competente processo licitatório, modalidade Concorrência, do tipo maior
oferta, a Concessão Onerosa de Uso do Bem Público denominado “Mirante
Vale Encantado” localizado na RJ 144, Km 03, neste Município.
8 1º - O prazo da Concessão Onerosa de Uso de Bem Público de que
trata este artigo, será de 04 (quatro) anos, a partir da assinatura do
instrumento respectivo, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo,
quando houver interesse público devidamente caracterizado através de
motivação expressa.
Art. 2º Os requisitos para a exploração do imóvel serão dispostos em
edital de licitação próprio.
Art. 3º - O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência
da Prefeitura, ser cedido, locado, transferido, ou de qualquer forma onerado
ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da
concessão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Art. 4º - A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida
sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender
oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso
do mesmo.
Art. 5º - O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as
normas sociais emanadas do Poder Público Concedente.
Art. 6º - O concessionário responderá pelos encargos civis,
administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão
a que se refere esta Lei.
Art. 7º - A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder
Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em
procedimento competente.
Art. 8º - O concessionário receberá o imóvel no estado em que se
encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo,
limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer
necessário.
S 1º - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo
serão descritas no Laudo de Vistoria.
82º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições
recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
Parágrafo único - Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão
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as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao
Patrimônio do Município, não havendo por parte da cessionária, direito a
qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
Art. 7º - A concessão ora tratada será regida e embasada, no que
couber, pela Lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, pelo edital de
licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 27 de março de 2.017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Mensagem n.º 00 4 [2017. CÂMARA a
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Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras ca cajSol
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Do tenho a honra de submeter à elevada consideração Ny Egrégia
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Executivo a concessão
de uso remunerado do imóvel denominado Mirante Valle Encantado,
localizado na RJ 144, neste Município.
A matéria trata de interesse público na medida em que propicia
meios para o desenvolvimento local e fomento ao Turismo.
Tal concessão se faz necessário em obediência ao art. 41, Inciso
VII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei 8.666/93 - Lei de Licitação.
O Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública, será
homologado pela maior oferta, com o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos
reais) reajustados anualmente pelo IGPM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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É sabido que, cada vez mais, a Administração Pública visa
promover, incentivar e dar continuidade as ações e atividades relacionadas ao
desenvolvimento do turismo, economia e, principalmente, do bem estar social
na cidade de Duas Barras.
Desta forma, a concessão por meio de procedimento licitatório a
ser elaborado pela Administração Pública prevê a exploração comercial, direta
ou indireta, a ser implementado no local, visando tornar o imóvel comercial
um atrativo turístico de Duas Barras.
É interessante comentar que o que distingue a Concessão de Uso
de outros institutos assemelhados, como Autorização e Permissão de Uso, é o
caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular,
para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a
Administração, obedecendo a normas regulamentares e tem a estabilidade
relativa dos contratos administrativos, gerando também, direitos individuais e
subjetivos para o concessionários, nos termos do Contrato.
Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito
pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível com
fins lucrativos.
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Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que
ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos
Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em
um parecer favorável.
Atenciosamente,
Duas Barras, 23 de janeiro de 2017.
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“Autoriza o Poder Executivo a Concessão
Onerosa de Bem Público (MIRANTE VALE
ENCANTADO), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no art. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante
competente processo licitatório, modalidade Concorrência, do tipo maior oferta, a
Concessão Onerosa de Uso do Bem Público denominado “Mirante Vale
Encantado” localizado na RJ 144, Km 03, neste Município.
81º - O prazo da Concessão Onerosa de Uso de Bem Público de que trata
este artigo, será de 04 (quatro) anos, a partir da assinatura do instrumento
respectivo, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, quando houver
interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 2º Os requisitos para a exploração do imóvel serão dispostos em edital
de licitação próprio.
Art. 3º - O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência da
Prefeitura, ser cedido, locado, transferido, ou de qualquer forma onerado ou
concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão.
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Art. 4º - A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida
sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender
oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do
mesmo.
Art. 5º - O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as
normas sociais emanadas do Poder Público Concedente.
Art. 6º - O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos
e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta
Lei.
Art. 7º - A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder
Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento
competente.
Art. 8º - O concessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra,
ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação,
manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
8 1º - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo
serão descritas no Laudo de Vistoria.
82º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições
recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
Parágrafo único — Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão as
benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do
Município, não havendo por parte da cessionária, direito a qualquer indenização ou
retenção por benfeitorias que nele realizar.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 7º - A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber,
pela Lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e
pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 23 de janeiro de 2017.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL.
Relator: FREDERICO TURQUE THURLER
Projeto de Lei nº 04/2017.
Ementa: Autoriza o Poder
Executivo a Concessão Onerosa de
Bem Público (MIRANTE VALE
ENCANTADO), e da outras
providências.
RELATÓRIO
Veio para exame nesta Comissão e, emissão de parecer o incluso
projeto de Lei nº 04/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal,
conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer.
O incluso projeto de Lei foi remetido a esta Casa pela mensagem nº
04/2017, com as justificativas pertinentes em atendimento ao Regimento
Interno desta Casa.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que conforme dispõe o art. 41 da Lei
Orgânica Municipal, a matéria é de competência legislativa desta Casa, na
medida em que visa autorizar o Chefe do Executivo, por meio processo
licitatório regular, a efetuar concessão onerosa do uso de bens imóveis de
propriedade do Poder Executivo, por um período de 04 (quatro) anos,
podendo ser renovado contratualmente.
O projeto de lei encontra se na escrita usual e possui disposições
normativas redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, portanto,
atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, assim, poderá o presente tramitar regularmente posto que não se
enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta
Casa.
Por outro lado, ressaltamos que a preposição ora em exame, vai de
encontro com as diretrizes emanadas do conjunto de norma jurídica que
regem a administração pública, seja na aquisição de bens e serviços e/ou
alienação de bens ou concessão de bens, a regra é sempre licitar.
Cabe ainda salientar que, a matéria versada no Projeto de Lei em
questão não é de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara, na forma do Art. 65
da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, sm.j. tendo em vista que o Projeto de Lei em
comento encontra-se legalmente amparado, estando, também, adequado às
formalidades exigidas para o seu regular andamento, entendo pela sua
aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento
desta Egrégia Casa Legislativa.
E o parecer,
Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017.
FREDERICO TURQUE THURLER
Relator
Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por
unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator
desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei.
Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017.
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ANTÔNIO JÓSÉ FECUHARD DO COUTO DIEGO THÚRLER ORNELLAS
Presidente Membro

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