| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1250 / 2017 |
| Date | 2017-03-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCESSÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO (MIRANTE VALE ENCANTADO). |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ' puseaDoj npoS Lei Municipal nº 1.250 / 2.017. Prlf ani iz El “Autoriza o Poder Executivo a Concessão Onerosa de Bem Público (MIRANTE VALE ENCANTADO), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante competente processo licitatório, modalidade Concorrência, do tipo maior oferta, a Concessão Onerosa de Uso do Bem Público denominado “Mirante Vale Encantado” localizado na RJ 144, Km 03, neste Município. 8 1º - O prazo da Concessão Onerosa de Uso de Bem Público de que trata este artigo, será de 04 (quatro) anos, a partir da assinatura do instrumento respectivo, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 2º Os requisitos para a exploração do imóvel serão dispostos em edital de licitação próprio. Art. 3º - O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência da Prefeitura, ser cedido, locado, transferido, ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão. Cont.. ron ee Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ | a às Barras CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 PANAMA REBRITURA pit to cem Preparo melhor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fi: 02 Art. 4º - A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. Art. 5º - O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Concedente. Art. 6º - O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art. 7º - A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente. Art. 8º - O concessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário. S 1º - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo serão descritas no Laudo de Vistoria. 82º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos. Parágrafo único - Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão Cont... o RS as ES <a Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ Da Ra CARS caças “Duas Barras CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 St que nm lero enolior ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 03 as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da cessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar. Art. 7º - A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 27 de março de 2.017. duda éSr los detesto feuttates dlesbach E Prefeito vita cat, E Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ = Duas Barras CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 RESGITURA um Filaro enaltor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Mensagem n.º 00 4 [2017. CÂMARA a RONALD REAGAN RODRIGUES TOGNOLO ns do ila rivo Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras ca cajSol o CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS SR Sao ds ERIO St? APROVADO EM s08 pib e RO ROS PRESIDENTE RP qr D Pa e Na qo ape N ; ) sgselentsimo Eenhor Presidente, MAR, 2017 l Õ ri Cueda 9 2 Var Ia Dtcása VORA Do tenho a honra de submeter à elevada consideração Ny Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Executivo a concessão de uso remunerado do imóvel denominado Mirante Valle Encantado, localizado na RJ 144, neste Município. A matéria trata de interesse público na medida em que propicia meios para o desenvolvimento local e fomento ao Turismo. Tal concessão se faz necessário em obediência ao art. 41, Inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei 8.666/93 - Lei de Licitação. O Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública, será homologado pela maior oferta, com o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) reajustados anualmente pelo IGPM. - É Duas Barras SE? Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA o RN dem fefaro enchor SS 4 CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 A Res BS W ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS eee É sabido que, cada vez mais, a Administração Pública visa promover, incentivar e dar continuidade as ações e atividades relacionadas ao desenvolvimento do turismo, economia e, principalmente, do bem estar social na cidade de Duas Barras. Desta forma, a concessão por meio de procedimento licitatório a ser elaborado pela Administração Pública prevê a exploração comercial, direta ou indireta, a ser implementado no local, visando tornar o imóvel comercial um atrativo turístico de Duas Barras. É interessante comentar que o que distingue a Concessão de Uso de outros institutos assemelhados, como Autorização e Permissão de Uso, é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração, obedecendo a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando também, direitos individuais e subjetivos para o concessionários, nos termos do Contrato. Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível com fins lucrativos. Duas Barra Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA dem melhor na Mi CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 fre é qu ei ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Atenciosamente, Duas Barras, 23 de janeiro de 2017. da (2044 So IZ/CARLOS BOTELHO LUTT RBAÇEca o NA i no Prefeito o qe " no Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA dem Paura melhor CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 S APROVADO EM “Autoriza o Poder Executivo a Concessão Onerosa de Bem Público (MIRANTE VALE ENCANTADO), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover mediante competente processo licitatório, modalidade Concorrência, do tipo maior oferta, a Concessão Onerosa de Uso do Bem Público denominado “Mirante Vale Encantado” localizado na RJ 144, Km 03, neste Município. 81º - O prazo da Concessão Onerosa de Uso de Bem Público de que trata este artigo, será de 04 (quatro) anos, a partir da assinatura do instrumento respectivo, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 2º Os requisitos para a exploração do imóvel serão dispostos em edital de licitação próprio. Art. 3º - O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência da Prefeitura, ser cedido, locado, transferido, ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão. a Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA am Pefaro melhor CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVADO EM, PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS WAR 2O q Ap, & 2 o) O cá Joro 5y ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS a erre rsrsrsrsrs Art. 4º - A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. Art. 5º - O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Concedente. Art. 6º - O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art. 7º - A presente Concessão poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente. Art. 8º - O concessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário. 8 1º - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo serão descritas no Laudo de Vistoria. 82º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos. Parágrafo único — Ao término da concessão e/ou revogada a Concessão as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da cessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar. Broa Duas Barra Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA vem fe dor IS CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 fear “A RS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 7º - A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 23 de janeiro de 2017. NS Nas LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBAÇÕENS Age Prefeito Ny q E Duas Barras PREFEITURA dem Lefuro wchor Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 E ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Relator: FREDERICO TURQUE THURLER Projeto de Lei nº 04/2017. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a Concessão Onerosa de Bem Público (MIRANTE VALE ENCANTADO), e da outras providências. RELATÓRIO Veio para exame nesta Comissão e, emissão de parecer o incluso projeto de Lei nº 04/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer. O incluso projeto de Lei foi remetido a esta Casa pela mensagem nº 04/2017, com as justificativas pertinentes em atendimento ao Regimento Interno desta Casa. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que conforme dispõe o art. 41 da Lei Orgânica Municipal, a matéria é de competência legislativa desta Casa, na medida em que visa autorizar o Chefe do Executivo, por meio processo licitatório regular, a efetuar concessão onerosa do uso de bens imóveis de propriedade do Poder Executivo, por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado contratualmente. O projeto de lei encontra se na escrita usual e possui disposições normativas redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, portanto, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, assim, poderá o presente tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta Casa. Por outro lado, ressaltamos que a preposição ora em exame, vai de encontro com as diretrizes emanadas do conjunto de norma jurídica que regem a administração pública, seja na aquisição de bens e serviços e/ou alienação de bens ou concessão de bens, a regra é sempre licitar. Cabe ainda salientar que, a matéria versada no Projeto de Lei em questão não é de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara, na forma do Art. 65 da Lei Orgânica Municipal. Diante do exposto, sm.j. tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se legalmente amparado, estando, também, adequado às formalidades exigidas para o seu regular andamento, entendo pela sua aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento desta Egrégia Casa Legislativa. E o parecer, Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017. FREDERICO TURQUE THURLER Relator Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei. Duas Barras, RJ 21 de Fevereiro de 2017. g| ANTÔNIO JÓSÉ FECUHARD DO COUTO DIEGO THÚRLER ORNELLAS Presidente Membro