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norma nº 1253/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1253 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS A RESPEITO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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PUBLICADO JORNAL artes
LEI MUNICIPAL Nº 1253/2017 EM tos] 3
EDIÇÃO Nº
Dispõe sobre normas a respeito do
procedimento formal de inexigibilidade de
Licitação por meio do sistema de
credenciamento no âmbito do Município
de Duas Barras.
Art. 1º. Esta Lei estabelece o procedimento de contratação por meio do sistema
de credenciamento para atender as unidades de Saúde do Município,
modalidade de inexigibilidade de Licitação por inviabilidade de competição, no
ambito dos Poderes do Município de Duas Barras, observando as normas gerais
sobre a matéria, expedidas pela União.
& 1º Subordinam-se às normas desta lei:
|- os órgãos da administração direta;
||- as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;
Il — os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor;
IV — as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de
direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Município de Duas
Barras, prestadoras de serviço público.
Art. 2º. É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em
razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se
estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade,
certas necessidades da Administração possam ser melhores atendidas mediante
a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em
que a Administração procederá ao credenciamento de
todos os interessados que atendam às condições
estabelecidas em regulamento.
PREFEITURA
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Mem Lofuro enelhoçS
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 EA
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Parágrafo único- A Administração elaborará regulamento específico para cada
credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais
da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade,
da economicidade e aos princípios prelecionados na Lei 8.666/93.
Art. 3º. Na implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá
preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir
tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer
um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único — O Credenciamento processa — se — à por edital, destinado à
contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela
Administração, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes
elementos:
|- A convocação dos interessados deverá ser por meio de publicação no Diário
Oficial da União, em jornal de grande circulação estadual, em jornal de grande
circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico;
Il - fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem
prestados, editada por meio de Ato próprio do Chefe do Executivo;
Ill - regulamentação da sistemática a ser adotada.
Art. 4º. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado e observar os
seguintes requisitos:
| - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, em
jornal de grande circulação local e estadual, sempre que possível, por meio
eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento a
interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar O
universo dos credenciados;
Duas Barra
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 SA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se
credenciar;
1! - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa
física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
IV- fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos
critérios de reajustamento e das condições e prazos para O pagamento dos
serviços;
V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da
Administração na determinação da demanda por credenciado, privilegiando,
sempre que possível, a livre escolha do usuário pelo credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela
adotada;
vil - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o
contraditório e a ampla defesa;
vit - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado,
mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos
serviços, nos bens e gêneros alimentícios fornecidos e/ou no faturamento;
X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do
serviço.
& 1º. - O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda,
tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se-á
de tabelas de referência.
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 5º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Duas Barras- RJ, 17 de agosto de 2017.
Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRA.
Luiz Carlos Botelho Lutterbach
prefeito
Duas Barras
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA
Hm Lafuro melhor
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1253/2017 = DISPÕE SOBRE NORMAS A RESPEITO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
Art. 1º. Esta Lei estabelece o procedimento de contratação por meio do sistema de credenciamento para atender as
unidades de Saúde do Município, modalidade de inexigibilidade de Licitação por inviabilidade de competição, no
ambito dos Poderes do Município de Duas Barras, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas pela
União.
$ 1º Subordinam-se às normas desta lei:
I-os órgãos da administração direta;
Il — as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;
III — os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor;
IV - as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta
ou indiretamente pelo Município de Duas Barras, prestadoras de serviço público.
Art. 2º. É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser
prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de
igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhores atendidas mediante a contratação do maior
número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de
todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único- A Administração elaborará regulamento específico para cada credenciamento, o qual obedecerá,
rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da economicidade e aos princípios prelecionados na Lei 8.666/93.
Art. 3º. Na implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e
economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a
qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único — O Credenciamento processa — se — à por edital, destinado à contratação de serviços junto
àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, devendo instruir o respectivo processo com os
seguintes elementos:
I- A convocação dos interessados deverá ser por meio de publicação no Diário Oficial da União, em jornal de
grande circulação estadual, em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico;
II - fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados, editada por meio de Atc
próprio do Chefe do Executivo;
III - regulamentação da sistemática a ser adotada.
Art. 4º, O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado e observar os seguintes requisitos:
I - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, em Jornal de grande circulação local «
estadual, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento s
interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar o universo dos credenciados;
II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;
HU - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as
condições mínimas fixadas;
IV- fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das
condições e prazos para o pagamento dos serviços:
V — rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da
demanda por credenciado, privilegiando, sempre que possível, a livre escolha do usuário pelo credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à
Administração, com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços, nos bens e gêneros
alimentícios fornecidos e/ou no faturamento;
X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço.
8 1º. - O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-
definido pela Administração, a qual pode utilizar-se-á de tabelas de referência.
Art. 5º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras- RJ, 17 de agosto de 2017.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:B87A54E0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 31/08/2017. Edição 1973
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http:/Awww .diariomunicipal.com.br/aemer)/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Ofício n.º 311/2017 Duas Barras — RJ, 27 de junho de 2017.
Ilustríssimo senhor Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras,
Ao tempo que o cumprimentamos, servimo-nos do presente para
encaminhá-lo o Veto Total a emenda aditiva e modificativa à Lei Municipal nº
1253, de 08 de junho de 2017, consoante razões e justificativas que a
acompanham.
Na oportunidade, renovamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
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RECEBIDO EM
27 JUN. 2017
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Duas Barras
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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VETO TOTAL A EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA À
LEI MUNICIPAL Nº 1253, de 08 DE JUNHO DE 2017
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Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no 8 10, do art. 67,
da Lei Orgânica do Município, VETEI, totalmente, a emenda aditiva e modificativa,
que:
“Art. 32 - Na Implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá
preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir
tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um
que preencha as exigências estabelecidas em regulamento.
(..)
IV — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual, no elemento de despesas 3.3.90.34.00 —
na forma estabelecida na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, de 04 DE MAIO DE
2001 e suas alterações.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO: q ' é
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Através de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 007/2017, o E AS
Poder Legislativo inseriu um artigo com inciso IV determinando a classificação AS” RES
despesa a ser observada pelo Executivo. % EN
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De fato, não poderia a Câmara, ao apreciar o Projeto de Lei que dispõe dA)
sobre normas a respeito do procedimento formal de inexigibilidade de licitação por
meio do sistema de credenciamento, por meio de emenda que indique a
classificação da despesa a ser utilizada, nos termos da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001.
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 dem fofo mulher
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O processo legislativo de elaboração dos dispositivos mencionados Vá
ofende o princípio da separação e da independência dos poderes, porquanto cabe
ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa em relação a classificação da
despesa, segundo a sua matéria, nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001.
O Projeto visa apenas a autorização para que se promova O
credenciamento. Não há, ainda, determinação específica da natureza do
credenciamento, que será feita a posteriori, mediante implementação pelo
Executivo. Ou seja, se será feito para credenciamento de consultas, de exames, de
cirurgias, etc. As despesas advindas da prestação de serviços, nesses casos, não são
computadas como gastos de pessoal.
Todas as despesas que se enquadrarem como gastos de pessoal serão
devidamente enquadradas como tal. O que não é admitido, categoricamente, é o
engessamento da classificação da despesa, quando, ainda não é possível identificar
os objetos de gasto que serão promovidos por meio do credenciamento.
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a ela
vinculados, consideranto a Portaria Interministerial nº 163/2001 prevê a
uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de uma
mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas.
Ar. emenda modificativa estabelece prazo de vigência até 30 de junho
de 2018. A regra é que toda a Lei tenha prazo indeterminado, somente se admitindo
prazo de vigência em Lei quando se tratar de Lei excepcional ou temporária, que é
aquela que tem prazo predefinido de vigência.
A presente Lei Municipal não se trata de lei temporária, e a
Administração deve obsevar o princípio da eficiência, que busca o atingimento de
objetivos traduzidos pela boa prestação de serviços de forma contínua, sem
interrupções ou descontinuidades, do modo mais simples, mais rápido, e mais
econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da Administração.
Portanto, se a exclusividade é conferida quanto à regulamentação dos
interesses concernentes à matéria reservada, é evidente que O poder de emenda do
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA (RA
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 am faro malas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS e?
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Legislativo encontra aí um limite de atuação. Não se pode admitir emendas que A
modifiquem os interesses contidos no projeto de lei de iniciativa exclusiva do
Executivo, sob pena de infringência da regra da reserva. Ao Legislativo cabe tão só
aprovar ou rejeitar a proposição, sendo admissíveis apenas emendas que não
descaracterizem ou desnaturem o projeto inicialmente apresentado.
Em razão disso, não é possível emenda do Legislativo que vise à
rejeição pura e simples do texto formulado por quem detém a exclusividade de
iniciativa. Do mesmo modo, não se admitirá emenda que busque introduzir conceito
ou limitação estranha ao texto do projeto, que usurpe competência privativa do
Executivo, em afronta aos princípios da tripartição e independência dos poderes e
aos dispositivos constitucionais.
Por todo o-axposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando
os óbices que impedem a sanção da emenda aditiva e modificativa, em virtude de
sua inconstitucionalidade e ilegalidade, apresentamos Veto Parcial ao mesmo.
Duas Barras-RJ, 26 de Junho de 2017.
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
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PODER LEGISLATIVO
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EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/201 AD) DICAS E Ra
“acrescenta o inciso IV ao Parágrafo único do Art.3º e altera a redação do art. 5º do
Projeto de Lei nº 07/20 17, que Dispõe sobre normas a respeito do procedimento formal
de inexigibilidade de Licitação por meio do sistema de credenciamento no âmbito
dos Poderes do Município de Duas Barras e da outras providências.”
Os Vereadores: ANTONIO JOSÉ FEUCHARD DO COUTO e, FREDERICO TURQUE THURLER,
com fundamento nos arts. 94, IV, 96 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Duas Barras, encaminham ao seu Soberano Plenário a presente Emenda Aditiva e
Modificativa ao Projeto de Lei Nº 007/2017, requerendo ainda, que na forma prevista nos
Artes. 167 & 168 do mesmo diploma Legislativo, que a mesma seja aprovada com a dispensa
de parecer das Comissões desta E. Casa Legislativa.
Artº 3º - Na implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar
a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico
aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências
estabelecidas em regulamento.
(...)
IV - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual, no elemento de despesas 3.3.90.34.00 — na forma
estabelecida na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 04 DE MAIO DE 2001 e suas
alterações.
O artigo 5º da presente proposição passa a vigorar com a seguinte redação:
Anº 5º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, e terá sua vigência encerrada em 30 de junho de 2018.
Duas Barras, RJ 19 de maio de 201
ANTONIO JO j R DO COUTO FREDERICO TURQUE THURLER
Vereador Frogenento Vereador Proponente
V
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Mensagem n.º 06/2017.
Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras -
RECEBIDO EM
10 MAR. ao
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Câmara Munici | de Duas Barras
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o procedimento administrativo por
inexigibilidade de licitação por meio do sistema de credenciamento no âmbito dos
Poderes do Município de Duas Barras - RJ.
A proposta objetiva implementar o credenciamento para melhor
oferecer um serviço de saúde Municipal.
Seguindo a linha dos compromissos assumidos pela atual administração -
notadamente as metas de melhor qualidade de vida a população por meio de uma
saúde eficiente, adequada e digna — o projeto de Lei, que segue para apreciação de
Vossas Excelências, é de importante interesse para o Município e, por conseguinte, ao
seu desenvolvimento social.
Assim, o encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na
perspectiva de valorização inovadora do Sistema de Saúde oferecido ao Munícipe
Bibarrense.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço
as Vossas Excelências, e, certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ SS
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras O
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo caráter-de urgência,”
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Atenciosamente.
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Art. 1º. Esta lei ia Ts o Ni mento de contratação por meio do sistema de
credenciamento para atender as unidades de Saúde do Município, modalidade de
inexigibilidade de Licitação por inviabilidade de competição, no âmbito dos Poderes
do Município de Duas Barras, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas
pela União.
8 1º Subordinam-se às normas desta lei: APR VADO EM N
|- os órgãos da administração direta; a): qsdo € ag
IV — as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de
direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Município de Duas Barras,
prestadoras de serviço público.
Art. 2º. É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da
natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o
confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da
Administração possam ser melhores atendidas mediante a contratação do maior
número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Faraó E
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições
estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único- A Administração elaborará regulamento específico para cada
credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
economicidade e aos princípios prelecionados na Lei 8.666/93.
Art. 3º. Na implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá
preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir
tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que
preencha as exigências estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único — O Credenciamento processa — Se — à por edital, destinado à
contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela
Administração, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
|- A convocação dos interessados deverá ser por meio de publicação no Diário Oficial
do Estado, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;
Il - fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem
prestados, editada por meio de Ato próprio do Chefe do Executivo - Decreto;
|Il - regulamentação da sistemática a ser adotada.
Art. 4º. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão público
interessado e observar os seguintes requisitos:
|- ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, em jornal de
grande circulação local e estadual, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo
também a Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que
gozem de boa reputação profissional, para ampliar o universo dos credenciados;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se
credenciar;
Ill - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa física
ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
IV- fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios
de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V — rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da
Administração na determinação da demanda por credenciado, privilegiando, sempre
que possível, a livre escolha do usuário pelo credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela
adotada;
vil - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o
contraditório e a ampla defesa;
vil - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado,
mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços, nos
bens e gêneros alimentícios fornecidos e/ou no faturamento;
X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço.
& 1º. - O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda,
tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se-á de
tabelas de referência.
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
Ss
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras é
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 5º. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Duas Barras- RJ, 09 de março de 2017.
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ D B
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº 007/2017.
Ementa: "Dispõe sobre normas a
respeito do procedimento formal
de inexigibilidade de Licitação por
meio do sistema de
credenciamento no âmbito dos
Poderes do Município de Duas
Barras e da outras providências. º
RELATÓRIO
Veio para a esta Procuradoria Jurídica para análise e emissão de
parecer o incluso projeto de Lei nº 07/2017, de autoria do Chefe do
Executivo Municipal, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte
parecer.
O incluso projeto de Lei foi remetido a esta Casa pela mensagem nº
006/2017, com as justificativas de praxes € solicita que seja atribuída ao
processo legislativo o caráter de urgência, com a devida dispensa dos
pareceres das Comissões desta Casa nos termos Regimental.
Cumpre registrar na oportunidade que, ao procedermos a leitura de
forma minuciosa no projeto, de plano nos deparamos ausência de clareza
sobre o objetivo e finalidade do incluso projeto.
E também, nos artigos 1º e 2º do incluso projeto de lei faz referência a
serviços de saúde, portanto, necessariamente, tem que ocorrer a simetria
com as normas que regulam a matéria no âmbito estadual e federal.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que em matéria de licitações, a regra
é sempre pela realização de procedimento licitatório enquanto que tanto as
contratações por dispensa ou inexigibilidade configuram exceções.
Na hipótese em que pode ser afastada a licitação, distinguem-se
dispensa e inexigibilidade nos termos seguintes: a dispensa depende de
expressa permissão legal, já estabelecido em Lei com rol taxativo, já a
inexigibilidade é apresentada em rol exemplificativo e acontece sempre que
ocorrer inviabilidade de competição.
Vejamos bem, nos casos típicos de inexigibilidade ocorrem quando
existe um único fornecedor ou prestador de serviço que atende ao
fornecimento de bens ou serviços que a Administração necessita.
Assim, a figura da inexigibilidade é de forma plausível associada à
existência de um só fornecedor, conforme caput do art. 25 da lei 8.666/93,
abaixo transcrito:
"Art. 25. É imexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial”
Neste sentido, o denominado credenciamento tem tratamento
específico, pois se trata de situação fática inversa à tradicionalmente
conhecida.
A propósito, ao enfrentar a matéria o Egrégio Tribunal de Contas da
União, (TCU), reconhece o credenciamento como espécie de inexigibilidade já
definido na legislação especial, conforme Acórdão 141 /201 3-Plenário,
abaixo:
(..)
"Como é cediço na doutrina e jurisprudência, o
credenciamento tem por base constitucional o artigo 37, inciso
XXI, bem como o artigo 25 da Lei 8666/1 993, na medida em
permite extrair a hipótese de inviabilidade de competição
decorrente da possibilidade de a Administração contratar
quaisquer empresas ou profissionais de um determinado setor
em igualdade de condições, observados os requisitos de
qualificação. ”
(...)
Nessa sentido, o art. 2º do incluso projeto possui redação indicando
claramente que a presente sição tem a intenção de produzir norma regulando
tipo de inexigibilidade, senão vejamos a reprodução do dispositivo abaixo:
"Ar.2º É inexigível a licitação, por inviabilidade
de competição, quando, em razão da natureza do serviço
a ser prestado e da inviabilidade prática de se
estabelecer o confronto entre os interessados, no
mesmo nível de igualdade, certas necessidades da
Administração possam ser melhores atendidas mediantes
a contratação do maior número possível de prestador de
serviço, hipótese em que a Administração procederá ao
credenciamento de todos os interessados que atendam
às condições estabelecidas em regulamento.” (grifo
nosso).
Portanto, compartilho do entendimento de que a partir do momento em
que seja inserido no ordenamento jurídico, uma lei sobre normas gerais de
licitações, por meio de inexigibilidade de licitação, estaria sem sobra de
dúvida usurpando a competência da União, sendo a norma inconstitucional, isto
porque a CF/1988, estabelece que somente a união possui a competência
para legislar sobre normas gerais de licitação na forma do disposto no art.
22, XXVII a seguir transcrito:
“Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
(..)
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, 8 1º, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Faz necessário ainda trazer a baila que, com a aprovação desta
preposição, o Pode Legislativo estará autorizando o Chefe do Executivo a
realizar terceirização de atividades fins inserto em seu plano de cargos o que
é vedado tanto na legislação quanto da jurisprudência.
Outro ponto que merece especial destaque na proposição, o art. 4º, X,
menciona expressamente o fornecimento de bens e gêneros alimentícios,
ocorre que, toda sua estrutura versa única e exclusivamente sobre
credenciamento de prestadores de serviços, em dado momento, o dispositivo
retromencionado, coloca matéria estranha a sua essência, assim, no meu modo
de ver tanto a formalização quanto a escrita da lei fere de forma veemente
as disposições emanadas da lei federal complementar nº 95, de 1988, como
também, o disposto no art. 98 do Regimento Interno desta Casa a abaixo
reproduzido:
“Art. 98 Nenhuma proposição poderá
incluir matéria estranha a seu objeto”
Não podemos esquecer que, ao tratarmos de saúde, serviços essencial
e básico a população, necessariamente o chefe do executivo deveria ter
encaminhado as devidas justificavas o motivo pelo qual iria aumentar a oferta
no atendimento a população e no preço qual o parâmetro de contratações, por
envolver o recursos do SUS, necessariamente deve ser objeto o regramento
próprio.
Ao passo que, lei Federal n. 8080/90, que dispõe sobre o sistema de
saúde, estabelece:
(..)
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços
e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos
pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
$ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e
de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar
seu ato em demonstrativo económico-financeiro que garanta a
efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
S 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do
Sistema Unico de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
Na minha análise, a proposição além de não ser clara sobre quais
serviços o Município pretende contratar, não menciona os parâmetros para
renumeração dos serviços, sendo, deste modo, contrária às disposições legais
acima.
Como se não bastasse todo o arrazoado acima, a matéria objeto da
presente proposição já foi apreciada por este soberano plenário, conforme
mensagem nº 12/2014 e projeto de lei nº14/2014, sendo rejeitada.
Eis que, entendo pela não tramitação da presente proposição, posto
que se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno
desta Casa.
Este parecer técnico é contrário a proposição, no entanto, ressalvamos
que o plenário é soberano e o parlamentar vota de acordo com a conveniência
e possui imunidade parlamentar.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que:
O credenciamento é na verdade uma espécie de contratação por
inexigibilidade de licitação, que por conveniência e oportunidade da
Administração Municipal de fazer ou não o enquadramento de despesas no
caput do art. 25 da Lei 8.666/93, portanto, matéria já regulamentada por lei
de competência federal.
Eis que, o Projeto de Lei em comento fere o Regimento Interno desta
Casa, como também, não se encontra legalmente amparado, opino pela sua não
aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento
desta Egrégia Casa Legislativa.
É o parecer, a consideração superior.
Duas Barras, RJ 14 de Março de 2017.
Sandro Ricardo Barboza Andrade do Amaral
Advogado
OAB-RJ 181487
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL.
Relator: FREDERICO TURQUE THURLER
Projeto de Lei nº 07/2017.
Ementa: “Dispõe sobre normas a
respeito do procedimento formal
de inexigibilidade de Licitação por
meio do sistema de
credenciamento no âmbito dos
Poderes do Município de Duas
Barras e da outras providências. ”
RELATÓRIO
Veio para a análise desta Comissão, para emissão de parecer o incluso
projeto de Lei nº 07/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal,
conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer.
O incluso projeto de Lei foi remetido a esta Casa pela mensagem nº
006/2017, com as devida justificativas de praxes que solicitou apreciação em
caráter de urgência, porém, na sessão do 15 de maio de 2017, por maioria o
soberano Plenário rejeitou o pedido de urgência.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, vale lembrar que é consagrado na legislação quando se
trata de contração com o Poder Público, a regra é sempre pela realização de
procedimento licitatório, enquanto que tanto as contratações por dispensa ou
inexigibilidade configuram exceções.
Na hipótese em que pode ser afastada a licitação, distinguem-se
dispensa e inexigibilidade nos termos seguintes: a dispensa depende de
expressa permissão legal, já estabelecido em Lei com rol taxativo, já a
inexigibilidade é apresentada em rol exemplificativo e acontece sempre que
ocorrer inviabilidade de competição.
Neste turno que, a figura da inexigibilidade de licitação vai de encontro
especialmente sob a ótica da existência de um só fornecedor, conforme caput
do art. 25 da lei 8.666/93, abaixo transcrito:
“Art. 25. É imexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial”
Neste sentido, o denominado credenciamento tem tratamento
específico, pois trata de situação fática que coincide com a inexigibilidade de
licitação.
A propósito, ao enfrentar a matéria o Egrégio Tribunal de Contas da
União, (TCU), reconhece o credenciamento como espécie de inexigibilidade já
definido na legislação especial, conforme Acórdão 141 /201 3-Plenário,
abaixo:
(..)
“Como é cediço na doutrina e Jurisprudência, o
credenciamento tem por base constitucional o artigo 37, inciso
XXI, bem como o artigo 25 da Lei 8666/1 993, na medida em
permite extrair a hipótese de inviabilidade de competição
decorrente da possibilidade de a Administração contratar
quaisquer empresas ou profissionais de um determinado setor
em igualdade de condições, observados os requisitos de
qualificação. ”
(.:)
Registramos na oportunidade que, o art. 2º do incluso projeto possui
redação indicando claramente que a presente proposição possui simetria
lógica com as diretrizes contidas no caput do art. 25 da lei 8.666/93.
Outrossim, resta cristalino que a nossa Carta Maior, estabelece em seu
art. 22, inciso XXVII que somente a união possui a competência para legislar
sobre normas gerais de licitação na forma do disposto no a seguir transcrito:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
(..)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, 8 1º,
III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998).
E
Obstante, a própria CF/1988 em seu art. 24,8 2º atribui competência
suplementar aos demais entes da Federação para complementar as normas
gerais editadas pela União, portanto, os Estados membros e Municípios
somente podem legislam sobre matéria passível de complementação.
Indubitavelmente que, a União possui competência privativa para
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades (art. 22, XXVII, CF), no entanto, a presente proposição não
afeta a estrutura principiológica tampouco as diretrizes lançadas pela Lei
8.666/93, assim, é perfeitamente permitida a introdução de norma municipal
que verse sobre licitação naquilo que lhe for peculiar.
Em identifico sentido, após o trabalho de redação que culminou com a
emenda realizada por esta Comissão, no meu modo de ver tanto a
formalização quanto a escrita da proposição atende perfeitamente as
disposições emanadas da lei federal complementar nº 95, de 1988 e ao
Regimento Interno desta Casa.
Neste diapasão, vale lembrar que muito embora a matéria objeto da
presente proposição já tenha sido apreciada por este soberano plenário,
conforme mensagem nº 12/2014 e projeto de lei nº14/2014, sendo rejeitada,
verifica-se que não houve a época um exame minucioso tema versando na
proposição de executivo.
Eis que, entendo pela tramitação da presente proposição, posto que
não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno
desta Casa.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que:
O credenciamento é na verdade uma espécie de contratação por
inexigibilidade de licitação, a presente preposição não afeta a essência nem
as diretrizes da lei federal nº 8.666/93, portanto, apenas atua de modo
complementa e preencher lacuna de norma geral editada pela União.
Eis que, o Projeto de Lei em comento não fere Regimento Interno
desta Casa, como também, se encontra legalmente amparado, opino pela sua
aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento
desta Egrégia Casa Legislativa.
E o parecer,
Duas Barras, RJ 19 de Maio,de 2017.
URQUE THURLER
Relator
Duas Barras, RJ 19 de Maio de 2017.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por
unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator
desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto
ANTÔNIO JOSÉ FECUHARD DO COUTO DIEGO E ORNELLAS
Presidente Membro

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