| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS A RESPEITO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 314 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 30
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS a PUBLICADO JORNAL artes LEI MUNICIPAL Nº 1253/2017 EM tos] 3 EDIÇÃO Nº Dispõe sobre normas a respeito do procedimento formal de inexigibilidade de Licitação por meio do sistema de credenciamento no âmbito do Município de Duas Barras. Art. 1º. Esta Lei estabelece o procedimento de contratação por meio do sistema de credenciamento para atender as unidades de Saúde do Município, modalidade de inexigibilidade de Licitação por inviabilidade de competição, no ambito dos Poderes do Município de Duas Barras, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas pela União. & 1º Subordinam-se às normas desta lei: |- os órgãos da administração direta; ||- as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas; Il — os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor; IV — as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Município de Duas Barras, prestadoras de serviço público. Art. 2º. É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhores atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento. PREFEITURA SS SS Mem Lofuro enelhoçS CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 EA EM SS Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Parágrafo único- A Administração elaborará regulamento específico para cada credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e aos princípios prelecionados na Lei 8.666/93. Art. 3º. Na implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único — O Credenciamento processa — se — à por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos: |- A convocação dos interessados deverá ser por meio de publicação no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação estadual, em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico; Il - fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados, editada por meio de Ato próprio do Chefe do Executivo; Ill - regulamentação da sistemática a ser adotada. Art. 4º. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado e observar os seguintes requisitos: | - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação local e estadual, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar O universo dos credenciados; Duas Barra Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 SA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar; 1! - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas; IV- fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para O pagamento dos serviços; V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado, privilegiando, sempre que possível, a livre escolha do usuário pelo credenciado; VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada; vil - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa; vit - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo; IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços, nos bens e gêneros alimentícios fornecidos e/ou no faturamento; X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço. & 1º. - O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se-á de tabelas de referência. Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 5º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras- RJ, 17 de agosto de 2017. Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRA. Luiz Carlos Botelho Lutterbach prefeito Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA Hm Lafuro melhor CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1253/2017 = DISPÕE SOBRE NORMAS A RESPEITO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. Art. 1º. Esta Lei estabelece o procedimento de contratação por meio do sistema de credenciamento para atender as unidades de Saúde do Município, modalidade de inexigibilidade de Licitação por inviabilidade de competição, no ambito dos Poderes do Município de Duas Barras, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas pela União. $ 1º Subordinam-se às normas desta lei: I-os órgãos da administração direta; Il — as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas; III — os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor; IV - as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Município de Duas Barras, prestadoras de serviço público. Art. 2º. É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhores atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único- A Administração elaborará regulamento específico para cada credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e aos princípios prelecionados na Lei 8.666/93. Art. 3º. Na implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único — O Credenciamento processa — se — à por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos: I- A convocação dos interessados deverá ser por meio de publicação no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação estadual, em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico; II - fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados, editada por meio de Atc próprio do Chefe do Executivo; III - regulamentação da sistemática a ser adotada. Art. 4º, O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado e observar os seguintes requisitos: I - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, em Jornal de grande circulação local « estadual, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento s interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar o universo dos credenciados; II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar; HU - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas; IV- fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços: V — rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado, privilegiando, sempre que possível, a livre escolha do usuário pelo credenciado; VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada; VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo; IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços, nos bens e gêneros alimentícios fornecidos e/ou no faturamento; X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço. 8 1º. - O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré- definido pela Administração, a qual pode utilizar-se-á de tabelas de referência. Art. 5º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras- RJ, 17 de agosto de 2017. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:B87A54E0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 31/08/2017. Edição 1973 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Awww .diariomunicipal.com.br/aemer)/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS a rear Ofício n.º 311/2017 Duas Barras — RJ, 27 de junho de 2017. Ilustríssimo senhor Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, Ao tempo que o cumprimentamos, servimo-nos do presente para encaminhá-lo o Veto Total a emenda aditiva e modificativa à Lei Municipal nº 1253, de 08 de junho de 2017, consoante razões e justificativas que a acompanham. Na oportunidade, renovamos os votos de elevada estima e distinta consideração. dá AN L ásia ut pah Prefeito ar RECEBIDO EM 27 JUN. 2017 E DE DOUTA HARCILO Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA ho dem so enelhor CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS a VETO TOTAL A EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA À LEI MUNICIPAL Nº 1253, de 08 DE JUNHO DE 2017 Leaivivistninaiilcoo-r-[ om Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no 8 10, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, VETEI, totalmente, a emenda aditiva e modificativa, que: “Art. 32 - Na Implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento. (..) IV — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, no elemento de despesas 3.3.90.34.00 — na forma estabelecida na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, de 04 DE MAIO DE 2001 e suas alterações. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO: q ' é N A a Ao 4 Através de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 007/2017, o E AS Poder Legislativo inseriu um artigo com inciso IV determinando a classificação AS” RES despesa a ser observada pelo Executivo. % EN ) SA De fato, não poderia a Câmara, ao apreciar o Projeto de Lei que dispõe dA) sobre normas a respeito do procedimento formal de inexigibilidade de licitação por meio do sistema de credenciamento, por meio de emenda que indique a classificação da despesa a ser utilizada, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. e o VASO Duas Barras “ Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA em fnfaro molho CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 dem fofo mulher ESTADO DO RIO DE JANEIRO «9º N PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS qe” o A AM Q 2 XX O processo legislativo de elaboração dos dispositivos mencionados Vá ofende o princípio da separação e da independência dos poderes, porquanto cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa em relação a classificação da despesa, segundo a sua matéria, nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. O Projeto visa apenas a autorização para que se promova O credenciamento. Não há, ainda, determinação específica da natureza do credenciamento, que será feita a posteriori, mediante implementação pelo Executivo. Ou seja, se será feito para credenciamento de consultas, de exames, de cirurgias, etc. As despesas advindas da prestação de serviços, nesses casos, não são computadas como gastos de pessoal. Todas as despesas que se enquadrarem como gastos de pessoal serão devidamente enquadradas como tal. O que não é admitido, categoricamente, é o engessamento da classificação da despesa, quando, ainda não é possível identificar os objetos de gasto que serão promovidos por meio do credenciamento. A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a ela vinculados, consideranto a Portaria Interministerial nº 163/2001 prevê a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas. Ar. emenda modificativa estabelece prazo de vigência até 30 de junho de 2018. A regra é que toda a Lei tenha prazo indeterminado, somente se admitindo prazo de vigência em Lei quando se tratar de Lei excepcional ou temporária, que é aquela que tem prazo predefinido de vigência. A presente Lei Municipal não se trata de lei temporária, e a Administração deve obsevar o princípio da eficiência, que busca o atingimento de objetivos traduzidos pela boa prestação de serviços de forma contínua, sem interrupções ou descontinuidades, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da Administração. Portanto, se a exclusividade é conferida quanto à regulamentação dos interesses concernentes à matéria reservada, é evidente que O poder de emenda do RV o se És OS Duas Barras; Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA (RA em Laharã sngtae 8 CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 am faro malas ESTADO DO RIO DE JANEIRO qs9º PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS e? em ud! Legislativo encontra aí um limite de atuação. Não se pode admitir emendas que A modifiquem os interesses contidos no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, sob pena de infringência da regra da reserva. Ao Legislativo cabe tão só aprovar ou rejeitar a proposição, sendo admissíveis apenas emendas que não descaracterizem ou desnaturem o projeto inicialmente apresentado. Em razão disso, não é possível emenda do Legislativo que vise à rejeição pura e simples do texto formulado por quem detém a exclusividade de iniciativa. Do mesmo modo, não se admitirá emenda que busque introduzir conceito ou limitação estranha ao texto do projeto, que usurpe competência privativa do Executivo, em afronta aos princípios da tripartição e independência dos poderes e aos dispositivos constitucionais. Por todo o-axposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção da emenda aditiva e modificativa, em virtude de sua inconstitucionalidade e ilegalidade, apresentamos Veto Parcial ao mesmo. Duas Barras-RJ, 26 de Junho de 2017. usassem aeee E nem | Prefeito qe NEN VE qt q Duas Bar Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PR er Ema Am fafaro melhor CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 APROVADO EM ESTADO DO RIO DE JANEIRO ' . 2 CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS vw PODER LEGISLATIVO E DE VA EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/201 AD) DICAS E Ra “acrescenta o inciso IV ao Parágrafo único do Art.3º e altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 07/20 17, que Dispõe sobre normas a respeito do procedimento formal de inexigibilidade de Licitação por meio do sistema de credenciamento no âmbito dos Poderes do Município de Duas Barras e da outras providências.” Os Vereadores: ANTONIO JOSÉ FEUCHARD DO COUTO e, FREDERICO TURQUE THURLER, com fundamento nos arts. 94, IV, 96 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras, encaminham ao seu Soberano Plenário a presente Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Lei Nº 007/2017, requerendo ainda, que na forma prevista nos Artes. 167 & 168 do mesmo diploma Legislativo, que a mesma seja aprovada com a dispensa de parecer das Comissões desta E. Casa Legislativa. Artº 3º - Na implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento. (...) IV - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, no elemento de despesas 3.3.90.34.00 — na forma estabelecida na PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 04 DE MAIO DE 2001 e suas alterações. O artigo 5º da presente proposição passa a vigorar com a seguinte redação: Anº 5º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência encerrada em 30 de junho de 2018. Duas Barras, RJ 19 de maio de 201 ANTONIO JO j R DO COUTO FREDERICO TURQUE THURLER Vereador Frogenento Vereador Proponente V ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Mensagem n.º 06/2017. Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras - RECEBIDO EM 10 MAR. ao Excelentíssimo Senhor Presidente, Câmara Munici | de Duas Barras Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o procedimento administrativo por inexigibilidade de licitação por meio do sistema de credenciamento no âmbito dos Poderes do Município de Duas Barras - RJ. A proposta objetiva implementar o credenciamento para melhor oferecer um serviço de saúde Municipal. Seguindo a linha dos compromissos assumidos pela atual administração - notadamente as metas de melhor qualidade de vida a população por meio de uma saúde eficiente, adequada e digna — o projeto de Lei, que segue para apreciação de Vossas Excelências, é de importante interesse para o Município e, por conseguinte, ao seu desenvolvimento social. Assim, o encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na perspectiva de valorização inovadora do Sistema de Saúde oferecido ao Munícipe Bibarrense. Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço as Vossas Excelências, e, certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa ; a E . ey Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ SS S Ro TOA CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras O dem faro meo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo caráter-de urgência,” y Atenciosamente. a . . Ea NA dy ares dE (pe CRER a Sae “g Y Prefeito AS ARA. Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ D B CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras po febaro melhor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS pe LEI Ne QUE *) de 2017 Dispõe sobre normas a respeito do procedimento formal de inexigibilidade de UE dio Licitação por meio do sistema de £ ul ga ER credenciamento no âmbito dos Poderes do (z Município de Duas Barras e dá outras M NDA À p UEM Art. 1º. Esta lei ia Ts o Ni mento de contratação por meio do sistema de credenciamento para atender as unidades de Saúde do Município, modalidade de inexigibilidade de Licitação por inviabilidade de competição, no âmbito dos Poderes do Município de Duas Barras, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas pela União. 8 1º Subordinam-se às normas desta lei: APR VADO EM N |- os órgãos da administração direta; a): qsdo € ag IV — as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Município de Duas Barras, prestadoras de serviço público. Art. 2º. É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhores atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ &> CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Faraó E am fofura vuclhor PM a AR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único- A Administração elaborará regulamento específico para cada credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e aos princípios prelecionados na Lei 8.666/93. Art. 3º. Na implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único — O Credenciamento processa — Se — à por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos: |- A convocação dos interessados deverá ser por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico; Il - fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados, editada por meio de Ato próprio do Chefe do Executivo - Decreto; |Il - regulamentação da sistemática a ser adotada. Art. 4º. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão público interessado e observar os seguintes requisitos: |- ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação local e estadual, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar o universo dos credenciados; e S RS ; AY = Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ E 3 CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barre às dem Lfauro melho ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS E II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar; Ill - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas; IV- fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços; V — rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado, privilegiando, sempre que possível, a livre escolha do usuário pelo credenciado; VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada; vil - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa; vil - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo; IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços, nos bens e gêneros alimentícios fornecidos e/ou no faturamento; X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço. & 1º. - O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se-á de tabelas de referência. Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ Ss CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras é sem Emo io ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 5º. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras- RJ, 09 de março de 2017. CARLOS BOTELHO L a, as A Prefeito si 8 Sete ADEN. Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ D B CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras dem Pafuro enchor ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO Projeto de Lei nº 007/2017. Ementa: "Dispõe sobre normas a respeito do procedimento formal de inexigibilidade de Licitação por meio do sistema de credenciamento no âmbito dos Poderes do Município de Duas Barras e da outras providências. º RELATÓRIO Veio para a esta Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer o incluso projeto de Lei nº 07/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer. O incluso projeto de Lei foi remetido a esta Casa pela mensagem nº 006/2017, com as justificativas de praxes € solicita que seja atribuída ao processo legislativo o caráter de urgência, com a devida dispensa dos pareceres das Comissões desta Casa nos termos Regimental. Cumpre registrar na oportunidade que, ao procedermos a leitura de forma minuciosa no projeto, de plano nos deparamos ausência de clareza sobre o objetivo e finalidade do incluso projeto. E também, nos artigos 1º e 2º do incluso projeto de lei faz referência a serviços de saúde, portanto, necessariamente, tem que ocorrer a simetria com as normas que regulam a matéria no âmbito estadual e federal. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que em matéria de licitações, a regra é sempre pela realização de procedimento licitatório enquanto que tanto as contratações por dispensa ou inexigibilidade configuram exceções. Na hipótese em que pode ser afastada a licitação, distinguem-se dispensa e inexigibilidade nos termos seguintes: a dispensa depende de expressa permissão legal, já estabelecido em Lei com rol taxativo, já a inexigibilidade é apresentada em rol exemplificativo e acontece sempre que ocorrer inviabilidade de competição. Vejamos bem, nos casos típicos de inexigibilidade ocorrem quando existe um único fornecedor ou prestador de serviço que atende ao fornecimento de bens ou serviços que a Administração necessita. Assim, a figura da inexigibilidade é de forma plausível associada à existência de um só fornecedor, conforme caput do art. 25 da lei 8.666/93, abaixo transcrito: "Art. 25. É imexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial” Neste sentido, o denominado credenciamento tem tratamento específico, pois se trata de situação fática inversa à tradicionalmente conhecida. A propósito, ao enfrentar a matéria o Egrégio Tribunal de Contas da União, (TCU), reconhece o credenciamento como espécie de inexigibilidade já definido na legislação especial, conforme Acórdão 141 /201 3-Plenário, abaixo: (..) "Como é cediço na doutrina e jurisprudência, o credenciamento tem por base constitucional o artigo 37, inciso XXI, bem como o artigo 25 da Lei 8666/1 993, na medida em permite extrair a hipótese de inviabilidade de competição decorrente da possibilidade de a Administração contratar quaisquer empresas ou profissionais de um determinado setor em igualdade de condições, observados os requisitos de qualificação. ” (...) Nessa sentido, o art. 2º do incluso projeto possui redação indicando claramente que a presente sição tem a intenção de produzir norma regulando tipo de inexigibilidade, senão vejamos a reprodução do dispositivo abaixo: "Ar.2º É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da inviabilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhores atendidas mediantes a contratação do maior número possível de prestador de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.” (grifo nosso). Portanto, compartilho do entendimento de que a partir do momento em que seja inserido no ordenamento jurídico, uma lei sobre normas gerais de licitações, por meio de inexigibilidade de licitação, estaria sem sobra de dúvida usurpando a competência da União, sendo a norma inconstitucional, isto porque a CF/1988, estabelece que somente a união possui a competência para legislar sobre normas gerais de licitação na forma do disposto no art. 22, XXVII a seguir transcrito: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (..) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 8 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Faz necessário ainda trazer a baila que, com a aprovação desta preposição, o Pode Legislativo estará autorizando o Chefe do Executivo a realizar terceirização de atividades fins inserto em seu plano de cargos o que é vedado tanto na legislação quanto da jurisprudência. Outro ponto que merece especial destaque na proposição, o art. 4º, X, menciona expressamente o fornecimento de bens e gêneros alimentícios, ocorre que, toda sua estrutura versa única e exclusivamente sobre credenciamento de prestadores de serviços, em dado momento, o dispositivo retromencionado, coloca matéria estranha a sua essência, assim, no meu modo de ver tanto a formalização quanto a escrita da lei fere de forma veemente as disposições emanadas da lei federal complementar nº 95, de 1988, como também, o disposto no art. 98 do Regimento Interno desta Casa a abaixo reproduzido: “Art. 98 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha a seu objeto” Não podemos esquecer que, ao tratarmos de saúde, serviços essencial e básico a população, necessariamente o chefe do executivo deveria ter encaminhado as devidas justificavas o motivo pelo qual iria aumentar a oferta no atendimento a população e no preço qual o parâmetro de contratações, por envolver o recursos do SUS, necessariamente deve ser objeto o regramento próprio. Ao passo que, lei Federal n. 8080/90, que dispõe sobre o sistema de saúde, estabelece: (..) Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. $ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo económico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. S 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Unico de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Na minha análise, a proposição além de não ser clara sobre quais serviços o Município pretende contratar, não menciona os parâmetros para renumeração dos serviços, sendo, deste modo, contrária às disposições legais acima. Como se não bastasse todo o arrazoado acima, a matéria objeto da presente proposição já foi apreciada por este soberano plenário, conforme mensagem nº 12/2014 e projeto de lei nº14/2014, sendo rejeitada. Eis que, entendo pela não tramitação da presente proposição, posto que se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta Casa. Este parecer técnico é contrário a proposição, no entanto, ressalvamos que o plenário é soberano e o parlamentar vota de acordo com a conveniência e possui imunidade parlamentar. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que: O credenciamento é na verdade uma espécie de contratação por inexigibilidade de licitação, que por conveniência e oportunidade da Administração Municipal de fazer ou não o enquadramento de despesas no caput do art. 25 da Lei 8.666/93, portanto, matéria já regulamentada por lei de competência federal. Eis que, o Projeto de Lei em comento fere o Regimento Interno desta Casa, como também, não se encontra legalmente amparado, opino pela sua não aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento desta Egrégia Casa Legislativa. É o parecer, a consideração superior. Duas Barras, RJ 14 de Março de 2017. Sandro Ricardo Barboza Andrade do Amaral Advogado OAB-RJ 181487 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Relator: FREDERICO TURQUE THURLER Projeto de Lei nº 07/2017. Ementa: “Dispõe sobre normas a respeito do procedimento formal de inexigibilidade de Licitação por meio do sistema de credenciamento no âmbito dos Poderes do Município de Duas Barras e da outras providências. ” RELATÓRIO Veio para a análise desta Comissão, para emissão de parecer o incluso projeto de Lei nº 07/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer. O incluso projeto de Lei foi remetido a esta Casa pela mensagem nº 006/2017, com as devida justificativas de praxes que solicitou apreciação em caráter de urgência, porém, na sessão do 15 de maio de 2017, por maioria o soberano Plenário rejeitou o pedido de urgência. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale lembrar que é consagrado na legislação quando se trata de contração com o Poder Público, a regra é sempre pela realização de procedimento licitatório, enquanto que tanto as contratações por dispensa ou inexigibilidade configuram exceções. Na hipótese em que pode ser afastada a licitação, distinguem-se dispensa e inexigibilidade nos termos seguintes: a dispensa depende de expressa permissão legal, já estabelecido em Lei com rol taxativo, já a inexigibilidade é apresentada em rol exemplificativo e acontece sempre que ocorrer inviabilidade de competição. Neste turno que, a figura da inexigibilidade de licitação vai de encontro especialmente sob a ótica da existência de um só fornecedor, conforme caput do art. 25 da lei 8.666/93, abaixo transcrito: “Art. 25. É imexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial” Neste sentido, o denominado credenciamento tem tratamento específico, pois trata de situação fática que coincide com a inexigibilidade de licitação. A propósito, ao enfrentar a matéria o Egrégio Tribunal de Contas da União, (TCU), reconhece o credenciamento como espécie de inexigibilidade já definido na legislação especial, conforme Acórdão 141 /201 3-Plenário, abaixo: (..) “Como é cediço na doutrina e Jurisprudência, o credenciamento tem por base constitucional o artigo 37, inciso XXI, bem como o artigo 25 da Lei 8666/1 993, na medida em permite extrair a hipótese de inviabilidade de competição decorrente da possibilidade de a Administração contratar quaisquer empresas ou profissionais de um determinado setor em igualdade de condições, observados os requisitos de qualificação. ” (.:) Registramos na oportunidade que, o art. 2º do incluso projeto possui redação indicando claramente que a presente proposição possui simetria lógica com as diretrizes contidas no caput do art. 25 da lei 8.666/93. Outrossim, resta cristalino que a nossa Carta Maior, estabelece em seu art. 22, inciso XXVII que somente a união possui a competência para legislar sobre normas gerais de licitação na forma do disposto no a seguir transcrito: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (..) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 8 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). E Obstante, a própria CF/1988 em seu art. 24,8 2º atribui competência suplementar aos demais entes da Federação para complementar as normas gerais editadas pela União, portanto, os Estados membros e Municípios somente podem legislam sobre matéria passível de complementação. Indubitavelmente que, a União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades (art. 22, XXVII, CF), no entanto, a presente proposição não afeta a estrutura principiológica tampouco as diretrizes lançadas pela Lei 8.666/93, assim, é perfeitamente permitida a introdução de norma municipal que verse sobre licitação naquilo que lhe for peculiar. Em identifico sentido, após o trabalho de redação que culminou com a emenda realizada por esta Comissão, no meu modo de ver tanto a formalização quanto a escrita da proposição atende perfeitamente as disposições emanadas da lei federal complementar nº 95, de 1988 e ao Regimento Interno desta Casa. Neste diapasão, vale lembrar que muito embora a matéria objeto da presente proposição já tenha sido apreciada por este soberano plenário, conforme mensagem nº 12/2014 e projeto de lei nº14/2014, sendo rejeitada, verifica-se que não houve a época um exame minucioso tema versando na proposição de executivo. Eis que, entendo pela tramitação da presente proposição, posto que não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta Casa. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que: O credenciamento é na verdade uma espécie de contratação por inexigibilidade de licitação, a presente preposição não afeta a essência nem as diretrizes da lei federal nº 8.666/93, portanto, apenas atua de modo complementa e preencher lacuna de norma geral editada pela União. Eis que, o Projeto de Lei em comento não fere Regimento Interno desta Casa, como também, se encontra legalmente amparado, opino pela sua aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento desta Egrégia Casa Legislativa. E o parecer, Duas Barras, RJ 19 de Maio,de 2017. URQUE THURLER Relator Duas Barras, RJ 19 de Maio de 2017. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto ANTÔNIO JOSÉ FECUHARD DO COUTO DIEGO E ORNELLAS Presidente Membro