| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1256 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART 2º DA LEI 1246.2017. |
| native_id | 317 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS E” PUBLICADO JORNAL 3! Lei Municipal nº 1.256 / 17. en 106 | EDIÇÃO ceia EMENTA: “Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.246 de 20 de março de 2017” O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. Art. 1º Altera o artigo 2º, “caput?” da Lei Municipal nº 1.246/2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Considera-se Idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade (preconiza o Art. 2º da Lei 8.842/94 e Art. 1º da Lei 10.741/05)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis. Duas Barras, 19 de junho de 2017. dg cute Mcanç ditado Prefeito ;ujy Carlos B, Lufterbach ” Profeito Municipal Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ l CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barra Pap am ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Projeto de Lei nº 16/2017. APROVADO EM — JE Digg ane Q0t44 20 Ementa: “Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.246 de 20 de março de 2017.” RELATÓRIO Veio para a análise desta Comissão, após leitura do projeto na sessão plenária do dia 29 de maio de 2017, para emissão de parecer o incluso projeto de Lei nº 16/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, encaminhado a esta casa mediante a mensagem nº 013/2017, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente projeto visa alterar o art. 2º da Lei Municipal nº 1.246/2017, para adequar a norma municipal a legislação Federal. O projeto em análise, versa sobre amparo a pessoa idosa, a nossa Carta Maior, estabelece no art. 230, que os programas de amparo ao idoso é de competência do estado de forma /atu sensu. Ao compulsarmos a lei orgânica do Município, verificamos que a mesma autoriza esta Casa a legislar sobre a matéria, portanto, esta Egrégia Casa Legislativa é competente para legislar sobre esta matéria. Outrossim, tanto a formalização quanto a escrita da proposição atende perfeitamente as disposições emanadas da lei federal complementar nº 95, de 1988 e ao Regimento Interno desta Casa. Eis que, entendo pela tramitação da presente proposição, posto que não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta Casa. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que: O presente projeto, tem como finalidade adequar o texto de lei Municipal, as disposições contida na legislação especial editada por outra esfera de governo. Eis que, o Projeto de Lei em comento não fere Regimento Interno desta Casa, como também, se encontra legalmente amparado, opino pela sua aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento desta Egrégia Casa Legislativa. Eo parecer, Duas Barras, RJ 05 de Junho de 2017. ( FREDERICO TURQUE THURLER Relator Duas Barras, RJ 05 de Junho de 2017. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei. 4] / pão fu: LL od ANTÔNIO Dl FECUHARD DO COUTO DIEGO URLER ORNELLAS Presidente Membro ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Mensagem n.º 013 /2017. APROVAD EM Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira ta Ds ATA] ç Nigã tá: 01 D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Excelentíssimo Senhor Presidente, J tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo PROJETO LEI MUNICIPAL visando a alteração da redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.246 de 20 de março de 2017, objetivando tanto a adequação da Legislação Municipal aos ditames fixados pela Legislação Federal respectiva, notadamente aos termos da Lei 8.842/94 e da Lei 10.741/03, quanto o bem estar da pessoa idosa. Pelo exposto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Atenciosamente, RECEBIDO EM Duas Barras, 23 de maio de 2017. 25 MAIO 2017 RECEBIDO EM o | Câmara Municipal ce Duas Bares 2.3 MAO 207 di Gets datos AG aos e Lt prefeito M icipal nn Prefeito pre Câmara Municipal de Duas Barras E“ = Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ S Duas Barras CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 SRECETURA ion culto ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PROJETO DE LEI nº OÃG 12047 de At) MALD AM. EMENTA: “Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.246 de 20 de março de 2017:” O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. Art. 1º Altera o artigo 2º, “caput” da Lei Municipal nº 1.246/2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Considera-se Idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade (preconiza o Art. 2º da Lei 8.842/94 e Art. 1º da Lei 10.741/03)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis. Duas Barras, 23 de maio de 2017. Prefeito Municipal Luiz Carlos B. Lutterbach - Prefeito Municipal RECEBIDO EM RECEBIDO EM 23 MAIO 2017 25 MAIO 2017 Câmara Municipal de Duas Barras Câmara Municipal de Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras dem Pfaro melhor