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norma nº 1256/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1256 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART 2º DA LEI 1246.2017.
native_id317

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
E” PUBLICADO JORNAL 3!
Lei Municipal nº 1.256 / 17. en 106 |
EDIÇÃO ceia
EMENTA: “Altera a redação do artigo 2º da Lei
Municipal nº 1.246 de 20 de março de 2017”
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas
atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal.
Art. 1º Altera o artigo 2º, “caput?” da Lei Municipal nº
1.246/2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se Idoso, para os efeitos desta Lei, a
pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade (preconiza o
Art. 2º da Lei 8.842/94 e Art. 1º da Lei 10.741/05)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis.
Duas Barras, 19 de junho de 2017.
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Prefeito ;ujy Carlos B, Lufterbach
” Profeito Municipal
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ l
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barra
Pap am
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL.
Projeto de Lei nº 16/2017.
APROVADO EM —
JE Digg ane Q0t44 20
Ementa: “Altera a redação do
artigo 2º da Lei Municipal nº
1.246 de 20 de março de 2017.”
RELATÓRIO
Veio para a análise desta Comissão, após leitura do projeto na sessão
plenária do dia 29 de maio de 2017, para emissão de parecer o incluso projeto
de Lei nº 16/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, encaminhado
a esta casa mediante a mensagem nº 013/2017, conforme ementa acima, pelo
qual emito o seguinte parecer.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente projeto visa alterar o
art. 2º da Lei Municipal nº 1.246/2017, para adequar a norma municipal a
legislação Federal.
O projeto em análise, versa sobre amparo a pessoa idosa, a nossa Carta
Maior, estabelece no art. 230, que os programas de amparo ao idoso é de
competência do estado de forma /atu sensu.
Ao compulsarmos a lei orgânica do Município, verificamos que a mesma
autoriza esta Casa a legislar sobre a matéria, portanto, esta Egrégia Casa
Legislativa é competente para legislar sobre esta matéria.
Outrossim, tanto a formalização quanto a escrita da proposição atende
perfeitamente as disposições emanadas da lei federal complementar nº 95,
de 1988 e ao Regimento Interno desta Casa.
Eis que, entendo pela tramitação da presente proposição, posto que
não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno
desta Casa.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que:
O presente projeto, tem como finalidade adequar o texto de lei
Municipal, as disposições contida na legislação especial editada por outra
esfera de governo.
Eis que, o Projeto de Lei em comento não fere Regimento Interno
desta Casa, como também, se encontra legalmente amparado, opino pela sua
aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento
desta Egrégia Casa Legislativa.
Eo parecer,
Duas Barras, RJ 05 de Junho de 2017.
(
FREDERICO TURQUE THURLER
Relator
Duas Barras, RJ 05 de Junho de 2017.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por
unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator
desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei.
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ANTÔNIO Dl FECUHARD DO COUTO DIEGO URLER ORNELLAS
Presidente Membro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Mensagem n.º 013 /2017. APROVAD EM
Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira ta Ds ATA] ç Nigã
tá: 01
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Excelentíssimo Senhor Presidente, J
tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa
Legislativa o anexo PROJETO LEI MUNICIPAL visando a alteração da redação do
artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.246 de 20 de março de 2017, objetivando tanto a
adequação da Legislação Municipal aos ditames fixados pela Legislação Federal
respectiva, notadamente aos termos da Lei 8.842/94 e da Lei 10.741/03, quanto o
bem estar da pessoa idosa.
Pelo exposto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora
tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares,
para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável.
Atenciosamente, RECEBIDO EM
Duas Barras, 23 de maio de 2017. 25 MAIO 2017
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 SRECETURA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PROJETO DE LEI nº OÃG 12047 de At) MALD AM.
EMENTA: “Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal
nº 1.246 de 20 de março de 2017:”
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e
Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Altera o artigo 2º, “caput” da Lei Municipal nº 1.246/2017, o qual passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se Idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60
(sessenta) anos de idade (preconiza o Art. 2º da Lei 8.842/94 e Art. 1º da
Lei 10.741/03)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário ou incompatíveis.
Duas Barras, 23 de maio de 2017.
Prefeito Municipal Luiz Carlos B. Lutterbach
- Prefeito Municipal
RECEBIDO EM RECEBIDO EM
23 MAIO 2017 25 MAIO 2017
Câmara Municipal de Duas Barras Câmara Municipal de Duas Barras
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
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