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norma nº 1258/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1258 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A SETUR E O MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Lei Municipal 1.258 / 17 m29/0G 17
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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Termo de Cooperação Federativa que entre si celebram
o Ministério da Cultura - MINC e o Município de Duas
Barras visando ao desenvolvimento do Sistema
Nacional de Cultura.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o
Ministério da Cultura para estabelecer as condições e orientar a
instrumentalização necessária para o desenvolvimento do Sistema
Nacional de Cultura - SNC com implementação coordenada e/ou
conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência do
Município.
Parágrafo Único - Os termos do Convênio são os constantes da
minuta em anexo, que fará parte integrante desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Duas Barras, 19 de junho de 2017.
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Prefeito Merbach
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Duas Barras
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA
Am Pafaro melhor
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Mensagem n.º 044 12017. APRO
Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira À
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas efa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Executivo a firmar Convênio com a
Secretaria de Estado de Turismo.
O termo do Convênio está constante em anexo, e tem como objetivo a
promoção do artesanato.
Neste contexto, em conformidade com o artigo 41, XIV, da Lei Orgânica de
Duas Barras e nos dispositivos contidos na citada Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis solicito, respeitosamente, que o referido
Convênio seja apreciado e, conforme solicitação desta Casa, submetendo a aprovação
pelo Plenário.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço as
Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia
Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo caráter de urgência.
Atenciosamente, O yo
Duas Barras, 12 de junho de 2017. DA RA
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Duas Barras
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PROJETO DE LEINº QA9/ZAT
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celebram o Ministério da Cultura - MINC e o
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Município de Duas Barras visando ao
“4 < E ds desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Ministério da Cultura
para estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o
desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura - SNC com implementação coordenada
e/ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência do Município.
Parágrafo Único — Os termos do Convênio são os constantes da minuta em anexo, que
fará parte integrante desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Duas Barras, 12 de junho de 2017.
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Prefeito Prefeito Municipal
Duas Barras
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA
sábio malhor
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788
APROVADO EM
49 JN. 207
A
d 'Ministério da Cultura
- - »Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional
ACORDO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA
QUE ENTRE SI FIRMAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CULTURA -
MINC E O MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS/RJ,
VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DO
SISTEMA NACIONAL DE CULTURA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA CULTURA - MinC, inscrito no CNPJ/MF sob o N.º
01.264.142/0002-00, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "B", Brasília - Distrito Federal, neste
ato representado pelo Secretário de Articulação e Desenvolvimento Institucional, Adão Cândido
Lopes dos Santos, residente em Brasília, de identidade nº 1041206689 SSP/RS, CPF/MF nº
572.717.040-00, nomeado pela Portaria nº 2.246, de 5 de dezembro de 2016, e conforme
delegação de competência da Portaria Nº 47, de 17 de julho de 2009 e o Município de DUAS
BARRAS/R] , CNPJ/MF sob o nº 28564177000130, representado por LUIZ CARLOS BOTELHO
LUTTERBACH, Prefeito(a) Municipal, carteira de identidade nº 068782549, CPF/MF nº 79140297772
firmam o presente Acordo de Cooperação Federativa, que irá se reger pelas disposições do Art. 216-A
da Constituição; da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993, no que couber; da Lei no 8.313/91, de 23 de
dezembro de 1991 e demais disposições legais, pertinentes no que couber, tendo como justas e
acordadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Federativa tem por objeto estabelecer as condições e orientar a
instrumentalização necessária para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura - SNC com
implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência
do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
O Sistema Nacional de Cultura (SNC) se constitui num instrumento de articulação, gestão, informação,
formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura com participação e controle da
sociedade civil, envolvendo todos os entes federados. Tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a
sociedade civil, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício
dos direitos culturais e amplo acesso a bens e a serviços culturais.
Parágrafo Primeiro. Constitui a estrutura do SNC, nas respectivas esferas de governo, órgãos
gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, sistemas de financiamento,
em especial, fundos de fomento à cultura, planos de cultura, sistemas Setoriais de cultura, comissões
intergestores, sistemas de informações e indicadores culturais e programas de formação na área da
cultura.
Ministério da Cultura
Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional
Parágrafo Segundo. Os Órgãos Gestores devem apresentar periodicamente relatórios de gestão
para avaliação nas instâncias de controle social do SNC.
Parágrafo Terceiro. As diretrizes de gestão cultural serão definidas por meio das respectivas
Conferências de Culturae Conselhos de Política Cultural, compostos por no mínimo, 50% de
representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS DO SNC:
O Sistema Nacional de Cultura - SNC rege-se pelos seguintes princípios:
a) diversidade das expressões culturais;
b) universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
c) fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
d) cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
e) integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
f) complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
9) transversalidade das políticas culturais;
h) autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
i) transparência e compartilhamento das informações;
j) democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
k) descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
|) ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS DO SNC:
O SNC, atendendo as diretrizes previstas no Plano Nacional de Cultura, tem por objetivos:
a) Articular os entes federados visando o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações
conjuntas no campo da cultura.
b) Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
c) Promover a articulação e implementação de políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
Ministério da Cultura
Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional
d) Promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, capacitação e circulação de bens
e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
e) Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do SNC;
f) Estabelecer parcerias entre os setores público e privado, nas áreas de gestão e de promoção da
cultura;
CLÁUSULA QUINTA- DOS COMPROMISSOS PACTUADOS
Para o alcance dos objetivos propostos, os partícipes, no âmbito de suas competências,
comprometem-se a promover as condições institucionais voltadas para:
a) Implantação dos Sistemas setoriais de Cultura, com vistas à articulação e integração das diversas
áreas da cultura brasileira, atendendo sempre os princípios de participação e controle social;
b) Elaboração e efetivação dos planos de cultura nas respectivas esferas de competência;
c) Realização de conferências de cultura no âmbito de suas competências, para fortalecimento do
processo participativo de discussão de políticas públicas de cultura, conforme cláusula oitava deste
Acordo de Cooperação;
d) Fortalecimento, integração e otimização dos mecanismos de financiamento específicos para cultura
nas suas esferas administrativas;
e) Criação, instalação, implementação e/ou fortalecimento de um processo participativo de formulação
de políticas públicas de cultura, estimulando a criação de Fóruns, Colegiados e Conselhos de Política
Cultural, que atuarão de forma integrada;
f) Criação e implantação, ou manutenção de órgão específico de gestão da política cultural em suz
esfera administrativa;
9) Criação e implementação de comissões intergestores para operacionalização do Sistema Nacional
de Cultura;
h) Implantação e publicização do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, conforme
cláusula décima deste Acordo de Cooperação;
i) Integração de programas e projetos de capacitação e aprimoramento de setores e instituições
culturais específicos; e
j) Fomento ao fluxo de projetos em circuitos culturais. Parágrafo Único. Os resultados devem ser
concretizados durante a vigência deste Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Ministério da Cultura
Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional
São obrigações dos partícipes:
|- Ao MINISTÉRIO DA CULTURA - MinC incumbe:
a) Coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Cultura - SNC;
b) Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para desenvolvimento
do Sistema Nacional de Cultura;
c) Apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos Sistemas Estaduais, Municipais e Distrital
de Cultura;
d) Elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Nacional de Cultura;
e) Manter ativo e fortalecer o Conselho Nacional de Política Cultural;
f) Realizar, pelo menos a cada quatro anos, as Conferências Nacionais de Cultura;
9) Apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de Cultura;
h) Criar e implementar a Comissão Intergestores Tripartite para operacionalização do Sistema Nacional
de Cultura;
i) Implantar e coordenar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
j) Criar e implementar o Programa Nacional de Formação na Área da Cultura e articular, em âmbito
nacional, a formação de uma rede de instituições de formação na área da cultura;
k) Criar o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura, aprimorando, articulando e fortalecendo os
diversos mecanismos de financiamento da cultura, em especial, o Fundo Nacional da Cultura, no âmbito
da União;
|) Compartilhar recursos para a execução de programas, projetos e ações culturais, no âmbito do SNC,
nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU no 507, de 24 de novembro de 2011;
m) Acompanhar a execução de programas e projetos culturais, no âmbito do SNC;
n) Fomentar e regulamentar a constituição de sistemas setoriais nacionais de cultura;
o) Fomentar, no que couber, a integração/consorciamento de Estados e de Municípios para a
promoção de metas culturais;
p) Designar, formalmente, responsável pelo acompanhamento dos compromissos decorrentes do
pactuado neste Acordo e em seus Planos de Trabalhos.
Il - Ao MUNICÍPIO incumbe:
Ministério da Cultura
Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional
a) Criar, coordenar e desenvolver o Sistema Municipal de Cultura - SMC;
b) Integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura;
c) Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para sua integração ao
Sistema Nacional de Cultura;
d) Integrar-se ao Sistema Estadual de Cultura;
e) Apoiar a criação e implementação da Comissão Intergestores Bipartite para operacionalização do
Sistema Estadual de Cultura;
f) Elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Municipal de Cultura;
9) Criar e implantar ou reestruturar o Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o
funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% de representantes da Sociedade Civil, eleitos
democraticamente;
h) Fomentar a participação social por meio da criação de Fóruns Municipais de Cultura;
i) Criar e implantar, manter ou reestruturar o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, em especial
o Fundo Municipal de Cultura, garantindo recursos para o seu funcionamento;
j) Realizar as Conferências Municipais de Cultura, previamente às Conferências Estaduais e Nacionais,
seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura;
k) Apoiar a realização e participar das Conferências Estaduais e Nacionais de Cultura;
) Compartilhar recursos para a execução de programas, de projetos e de ações culturais no âmbito do
SNC;
m) Compartilhar informações por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais
disponibilizado pela União;
n) Apoiar e participar do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura;
0) Implantar e regulamentar as normas específicas locais dos sistemas setoriais de cultura;
p) Promover a integração com outros Municípios, com o Estado e a União, para a promoção de metas
culturais conjuntas, inclusive por meio de consórcios públicos;
q) Designar, formalmente, responsável pelo acompanhamento dos compromissos decorrentes deste
Acordo e de seus Planos de Trabalho.
Parágrafo Primeiro. Os compromissos a serem desenvolvidos em decorrência deste Acordo de
Cooperação, consideradas as obrigações de cada partícipe, serão detalhados em Plano de Trabalho,
parte integrante deste instrumento, e do qual constará o rol de atividades, o cronograma de execução
e metas a serem atingidas.
Parágrafo Segundo. A elaboração dos Planos de Trabalho deverá ser realizada em comum Acordo
entre as partes, a partir da publicação deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União.
Ministério da Cultura
Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional
Parágrafo Terceiro. O Plano de Trabalho deve ser executado em até dois anos, a partir da publicação
deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS
A implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, negociada entre as
partes, será formalizada em instrumentos específicos, os quais serão parte integrante deste,
independente de transcrição.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONFERÊNCIAS
As Conferências de Cultura deverão ser convocadas pelo Poder Executivo, no âmbito das respectivas
esferas de atuação, com a finalidade de definir as diretrizes e prioridades dos planos de cultura.
Parágrafo Único. O Ministério da Cultura coordenará e convocará as Conferências Nacionais de
Cultura, a serem realizadas, pelo menos a cada quatro anos, definindo o período para realização das
Conferências Municipais e Estaduais, que a antecederão.
CLÁUSULA NONA - DOS CONSELHOS
Os Conselhos de Política Cultural constituem espaços de pactuação de políticas públicas de cultura,
devendo apresentar, pelo menos, as seguintes competências:
a) Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no
âmbito das respectivas esferas de atuação;
b) Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura;
c) Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas esferas de
competência;
d) Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da
federação;
e) Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura.
Parágrafo Único. Os Conselhos de Política Cultural terão caráter deliberativo e consultivo e serão
compostos por, no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais será constituído de bancos de dados,
disponibilizados ao público, referentes a bens, aos serviços, à infraestrutura, aos investimentos, à
Ministério da Cultura
Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E MODIFICAÇÃO
O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação é por tempo indeterminado, iniciando-se a
partir da data de sua celebração, podendo sua redação ser alterada a qualquer tempo mediante termos
aditivos.
Parágrafo Primeiro. Eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação deste Acordo ou
de seus anexos deverão ser dirimidas entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes a qualquer momento,
ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o tempo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
O Foro para dirimir litígios na execução deste Acordo de Cooperação é o da Justiça Federal, Seção de
Brasília, Distrito Federal.
E por estarem de pleno Acordo, firmam o presente Acordo de Cooperação em duas vias de igual teor e
forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas:
Brasília - DF, de de 20
ADÃO CÂNDIDO LOPES DOS LUIZ CARLOS BOTELHO
SANTOS LUTTERBACH
Secretário de Articulação e Prefeito(a) do Município de
Desenvolvimento Duas Barras/R])
Institucional
Ministério da Cultura - MinC
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:

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