| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A SETUR E O MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS —— e ——e en TO RRAL TÃO DA P UBLICADO top . eos c 0Q á Lei Municipal 1.258 / 17 m29/0G 17 Seo E / eniçãon LIDE “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação Federativa que entre si celebram o Ministério da Cultura - MINC e o Município de Duas Barras visando ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Ministério da Cultura para estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura - SNC com implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência do Município. Parágrafo Único - Os termos do Convênio são os constantes da minuta em anexo, que fará parte integrante desta lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Duas Barras, 19 de junho de 2017. ã n j ) hu cus fact É ligteho— Prefeito Merbach ui? Piel Municipal Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA Am Pafaro melhor CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Mensagem n.º 044 12017. APRO Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira À D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas efa Excelentíssimo Senhor Presidente, tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Executivo a firmar Convênio com a Secretaria de Estado de Turismo. O termo do Convênio está constante em anexo, e tem como objetivo a promoção do artesanato. Neste contexto, em conformidade com o artigo 41, XIV, da Lei Orgânica de Duas Barras e nos dispositivos contidos na citada Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis solicito, respeitosamente, que o referido Convênio seja apreciado e, conforme solicitação desta Casa, submetendo a aprovação pelo Plenário. Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço as Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo caráter de urgência. Atenciosamente, O yo Duas Barras, 12 de junho de 2017. DA RA A À du Seia do Té at Ve siim .ujz Carlos B, Lutterbach “*" prefeito Municipa A Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA sm fafaro melhor CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PROJETO DE LEINº QA9/ZAT ADO EM, APROV, NITIUA ASA uy itoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar FM io o Ape de Cooperação Federativa que entre si celebram o Ministério da Cultura - MINC e o Á Município de Duas Barras visando ao “4 < E ds desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Ministério da Cultura para estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura - SNC com implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência do Município. Parágrafo Único — Os termos do Convênio são os constantes da minuta em anexo, que fará parte integrante desta lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Duas Barras, 12 de junho de 2017. dit EP a Prefeito Prefeito Municipal Duas Barras Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ PREFEITURA sábio malhor CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 APROVADO EM 49 JN. 207 A d 'Ministério da Cultura - - »Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional ACORDO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA QUE ENTRE SI FIRMAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CULTURA - MINC E O MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS/RJ, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA CULTURA - MinC, inscrito no CNPJ/MF sob o N.º 01.264.142/0002-00, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "B", Brasília - Distrito Federal, neste ato representado pelo Secretário de Articulação e Desenvolvimento Institucional, Adão Cândido Lopes dos Santos, residente em Brasília, de identidade nº 1041206689 SSP/RS, CPF/MF nº 572.717.040-00, nomeado pela Portaria nº 2.246, de 5 de dezembro de 2016, e conforme delegação de competência da Portaria Nº 47, de 17 de julho de 2009 e o Município de DUAS BARRAS/R] , CNPJ/MF sob o nº 28564177000130, representado por LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH, Prefeito(a) Municipal, carteira de identidade nº 068782549, CPF/MF nº 79140297772 firmam o presente Acordo de Cooperação Federativa, que irá se reger pelas disposições do Art. 216-A da Constituição; da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993, no que couber; da Lei no 8.313/91, de 23 de dezembro de 1991 e demais disposições legais, pertinentes no que couber, tendo como justas e acordadas as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo de Cooperação Federativa tem por objeto estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura - SNC com implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência do Município. CLÁUSULA SEGUNDA - DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA O Sistema Nacional de Cultura (SNC) se constitui num instrumento de articulação, gestão, informação, formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura com participação e controle da sociedade civil, envolvendo todos os entes federados. Tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e amplo acesso a bens e a serviços culturais. Parágrafo Primeiro. Constitui a estrutura do SNC, nas respectivas esferas de governo, órgãos gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, sistemas de financiamento, em especial, fundos de fomento à cultura, planos de cultura, sistemas Setoriais de cultura, comissões intergestores, sistemas de informações e indicadores culturais e programas de formação na área da cultura. Ministério da Cultura Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional Parágrafo Segundo. Os Órgãos Gestores devem apresentar periodicamente relatórios de gestão para avaliação nas instâncias de controle social do SNC. Parágrafo Terceiro. As diretrizes de gestão cultural serão definidas por meio das respectivas Conferências de Culturae Conselhos de Política Cultural, compostos por no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS DO SNC: O Sistema Nacional de Cultura - SNC rege-se pelos seguintes princípios: a) diversidade das expressões culturais; b) universalização do acesso aos bens e serviços culturais; c) fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; d) cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; e) integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; f) complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 9) transversalidade das políticas culturais; h) autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; i) transparência e compartilhamento das informações; j) democratização dos processos decisórios com participação e controle social; k) descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e |) ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS DO SNC: O SNC, atendendo as diretrizes previstas no Plano Nacional de Cultura, tem por objetivos: a) Articular os entes federados visando o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura. b) Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; c) Promover a articulação e implementação de políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento; Ministério da Cultura Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional d) Promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes; e) Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SNC; f) Estabelecer parcerias entre os setores público e privado, nas áreas de gestão e de promoção da cultura; CLÁUSULA QUINTA- DOS COMPROMISSOS PACTUADOS Para o alcance dos objetivos propostos, os partícipes, no âmbito de suas competências, comprometem-se a promover as condições institucionais voltadas para: a) Implantação dos Sistemas setoriais de Cultura, com vistas à articulação e integração das diversas áreas da cultura brasileira, atendendo sempre os princípios de participação e controle social; b) Elaboração e efetivação dos planos de cultura nas respectivas esferas de competência; c) Realização de conferências de cultura no âmbito de suas competências, para fortalecimento do processo participativo de discussão de políticas públicas de cultura, conforme cláusula oitava deste Acordo de Cooperação; d) Fortalecimento, integração e otimização dos mecanismos de financiamento específicos para cultura nas suas esferas administrativas; e) Criação, instalação, implementação e/ou fortalecimento de um processo participativo de formulação de políticas públicas de cultura, estimulando a criação de Fóruns, Colegiados e Conselhos de Política Cultural, que atuarão de forma integrada; f) Criação e implantação, ou manutenção de órgão específico de gestão da política cultural em suz esfera administrativa; 9) Criação e implementação de comissões intergestores para operacionalização do Sistema Nacional de Cultura; h) Implantação e publicização do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, conforme cláusula décima deste Acordo de Cooperação; i) Integração de programas e projetos de capacitação e aprimoramento de setores e instituições culturais específicos; e j) Fomento ao fluxo de projetos em circuitos culturais. Parágrafo Único. Os resultados devem ser concretizados durante a vigência deste Acordo de Cooperação. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES Ministério da Cultura Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional São obrigações dos partícipes: |- Ao MINISTÉRIO DA CULTURA - MinC incumbe: a) Coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Cultura - SNC; b) Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura; c) Apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos Sistemas Estaduais, Municipais e Distrital de Cultura; d) Elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Nacional de Cultura; e) Manter ativo e fortalecer o Conselho Nacional de Política Cultural; f) Realizar, pelo menos a cada quatro anos, as Conferências Nacionais de Cultura; 9) Apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de Cultura; h) Criar e implementar a Comissão Intergestores Tripartite para operacionalização do Sistema Nacional de Cultura; i) Implantar e coordenar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; j) Criar e implementar o Programa Nacional de Formação na Área da Cultura e articular, em âmbito nacional, a formação de uma rede de instituições de formação na área da cultura; k) Criar o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura, aprimorando, articulando e fortalecendo os diversos mecanismos de financiamento da cultura, em especial, o Fundo Nacional da Cultura, no âmbito da União; |) Compartilhar recursos para a execução de programas, projetos e ações culturais, no âmbito do SNC, nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU no 507, de 24 de novembro de 2011; m) Acompanhar a execução de programas e projetos culturais, no âmbito do SNC; n) Fomentar e regulamentar a constituição de sistemas setoriais nacionais de cultura; o) Fomentar, no que couber, a integração/consorciamento de Estados e de Municípios para a promoção de metas culturais; p) Designar, formalmente, responsável pelo acompanhamento dos compromissos decorrentes do pactuado neste Acordo e em seus Planos de Trabalhos. Il - Ao MUNICÍPIO incumbe: Ministério da Cultura Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional a) Criar, coordenar e desenvolver o Sistema Municipal de Cultura - SMC; b) Integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura; c) Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura; d) Integrar-se ao Sistema Estadual de Cultura; e) Apoiar a criação e implementação da Comissão Intergestores Bipartite para operacionalização do Sistema Estadual de Cultura; f) Elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Municipal de Cultura; 9) Criar e implantar ou reestruturar o Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% de representantes da Sociedade Civil, eleitos democraticamente; h) Fomentar a participação social por meio da criação de Fóruns Municipais de Cultura; i) Criar e implantar, manter ou reestruturar o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, em especial o Fundo Municipal de Cultura, garantindo recursos para o seu funcionamento; j) Realizar as Conferências Municipais de Cultura, previamente às Conferências Estaduais e Nacionais, seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério da Cultura; k) Apoiar a realização e participar das Conferências Estaduais e Nacionais de Cultura; ) Compartilhar recursos para a execução de programas, de projetos e de ações culturais no âmbito do SNC; m) Compartilhar informações por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais disponibilizado pela União; n) Apoiar e participar do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura; 0) Implantar e regulamentar as normas específicas locais dos sistemas setoriais de cultura; p) Promover a integração com outros Municípios, com o Estado e a União, para a promoção de metas culturais conjuntas, inclusive por meio de consórcios públicos; q) Designar, formalmente, responsável pelo acompanhamento dos compromissos decorrentes deste Acordo e de seus Planos de Trabalho. Parágrafo Primeiro. Os compromissos a serem desenvolvidos em decorrência deste Acordo de Cooperação, consideradas as obrigações de cada partícipe, serão detalhados em Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento, e do qual constará o rol de atividades, o cronograma de execução e metas a serem atingidas. Parágrafo Segundo. A elaboração dos Planos de Trabalho deverá ser realizada em comum Acordo entre as partes, a partir da publicação deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União. Ministério da Cultura Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional Parágrafo Terceiro. O Plano de Trabalho deve ser executado em até dois anos, a partir da publicação deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União. CLÁUSULA SÉTIMA - DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS A implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, negociada entre as partes, será formalizada em instrumentos específicos, os quais serão parte integrante deste, independente de transcrição. CLÁUSULA OITAVA - DAS CONFERÊNCIAS As Conferências de Cultura deverão ser convocadas pelo Poder Executivo, no âmbito das respectivas esferas de atuação, com a finalidade de definir as diretrizes e prioridades dos planos de cultura. Parágrafo Único. O Ministério da Cultura coordenará e convocará as Conferências Nacionais de Cultura, a serem realizadas, pelo menos a cada quatro anos, definindo o período para realização das Conferências Municipais e Estaduais, que a antecederão. CLÁUSULA NONA - DOS CONSELHOS Os Conselhos de Política Cultural constituem espaços de pactuação de políticas públicas de cultura, devendo apresentar, pelo menos, as seguintes competências: a) Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação; b) Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura; c) Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas esferas de competência; d) Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da federação; e) Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura. Parágrafo Único. Os Conselhos de Política Cultural terão caráter deliberativo e consultivo e serão compostos por, no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente. CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais será constituído de bancos de dados, disponibilizados ao público, referentes a bens, aos serviços, à infraestrutura, aos investimentos, à Ministério da Cultura Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E MODIFICAÇÃO O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação é por tempo indeterminado, iniciando-se a partir da data de sua celebração, podendo sua redação ser alterada a qualquer tempo mediante termos aditivos. Parágrafo Primeiro. Eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação deste Acordo ou de seus anexos deverão ser dirimidas entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO O presente instrumento poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o tempo de vigência. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO O Foro para dirimir litígios na execução deste Acordo de Cooperação é o da Justiça Federal, Seção de Brasília, Distrito Federal. E por estarem de pleno Acordo, firmam o presente Acordo de Cooperação em duas vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas: Brasília - DF, de de 20 ADÃO CÂNDIDO LOPES DOS LUIZ CARLOS BOTELHO SANTOS LUTTERBACH Secretário de Articulação e Prefeito(a) do Município de Desenvolvimento Duas Barras/R]) Institucional Ministério da Cultura - MinC Testemunhas: Nome: Nome: RG: RG: