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norma nº 1259/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1259 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E METAS DAS PRIORIDADES ADMINISTRATIVAS, INCLUINDO AS DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2018 - LDO.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
Lei Municipal nº 1.259, de 29 de junho de 2.017
REDAÇÃO INICIAL
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
- compreendendo:
I- as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o
Exercício Financeiro de 2.018; onde se depreende que, neste exercício
especificamente e excepcionalmente, as metas físicas estarão especificadas
tão somente quando da elaboração e apresentação do PPA-Plano Plurianual
de Investimentos para o período 2018-2021, na forma da legislação vigente;
H - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
II - as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da
Receita e da Despesa;
IV - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V- as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
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VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente;
VII - as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
VII - as disposições finais;
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA - Lei Orçamentária anual de 2.018 deverá estar
compatibilizada com o as Prioridades e Metas desta Lei.
8 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2018
estarão evidenciadas na forma descrita no inciso I do art. 1º, em
conformidade com a legislação vigente, observando preferencialmente as
seguintes prioridades em um escopo sintético:
I- DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população,
implementando as transformações no cenário urbano, através da
elaboração de políticas municipais de habitação, saneamento e
preservação do meio ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas
áreas de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana,
manutenção e recuperação de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico,
ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária
que atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas
rural e urbana;
d) Promover a manutenção periódica dos prédios da Administração
Pública, através de reforma e revitalização;
e) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como
missão a requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas
degradadas, objetivando a priorização dos pedestres, os equipamentos
urbanos de qualidade, a acessibilidade, a mobilidade urbana, melhorias
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Luiz profeito
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na infraestrutura de transporte, a arborização e a socialização dos
espaços públicos;
IH - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento
das principais atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de
melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e
qualificação da mão-de-obra;
c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o
desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os
consideráveis reflexos financeiros que representam para a economia do
Município, ao mesmo tempo em que se buscará promover ações de
investimento técnico no setor, mormente, o trabalho de consciência
sócio-ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento
técnico do homem do campo, com cursos de capacitação e demais
orientações de ordem profissional conexas às atividades;
d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da
realização de feiras e exposições;
e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos
Recursos Naturais Renováveis;
f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico,
investindo na recuperação das áreas degradadas e na promoção de
eventos;
g) Integrar os Produtos Turísticos, com a criação de roteiros segmentados e
diferenciados para diversos tipos de público, levando em conta fatores
como a origem, o poder aquisitivo, o perfil psicográfico do visitante e a
estrutura receptiva existente, assim como a possibilidade de melhorias
e/ou ampliação através de novos investimentos;
h) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de
combate ao desemprego;
i) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento
de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral
aos necessitados (Baixa Renda);
j) Realizar eventos com enfoque esportivo com parceria entre as diversas
Secretarias para ações em cidadania nos bairros mais carentes;
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k) Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e
empreendedores individuais;
1) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de
Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
m ) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no
âmbito da Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do
Município e aquisição de conhecimentos;
n ) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura
para o Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento
de diretrizes socioeconômicas em conjunto com as instituições
representativas no Município, Estado e Governo Federal;
o ) Incentivar e apoiar a atualização e a compra de novos equipamentos
tecnológicos;
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos
procedimentos internos da Administração Municipal;
b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos
preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos
procedimentos administrativos, necessários ao bom funcionamento da
Máquina Administrativa e ao atendimento à população nas diversas
funções de Governo, respeitando sempre aos dispositivos e limitações
impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a
melhoria e modernização de seus equipamentos e materiais
permanentes em geral, de forma a garantir um bom atendimento à
população através dos diversos serviços de competência municipal;
d) Promover a capacitação e o treinamento de ao menos 10 % do quadro
de servidores municipais.
e) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com
vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de
concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o
poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não
sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando sempre o
impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas
devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas Orçamentárias.
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f) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação
Tributária Municipal;
g) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a
implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação
e readequação de cargos funções e vencimentos, além do
realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais, sem
prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de modificações no
Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da
matéria no âmbito municipal;
IV - SAÚDE
a) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas
e assistenciais;
b) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e
do Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes;
c) Informatizar a rede de saúde;
d ) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com
entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços
de saúde, desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os
dispositivos legais pertinentes;
e ) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando
adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de
atuação. Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à
construção de uma rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar
e fortalecer os processos de gestão, de comunicação social, de produção
e difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e de
controle social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos
financeiros próprios para investimento e custeio das ações de saúde e
buscar outras fontes de recursos para investimentos, com o
consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita;
f) Garantir à realização de campanhas informativas e educativas das áreas
pertencentes à Vigilância em Saúde;
g ) Buscar garantir o pleno funcionamento das Unidades de Saúde da
Família;
h) Garantir a realização da capacitação e supervisão para os diversos
dispositivos das ações em saúde;
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V - EDUCAÇÃO
a) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria
do ensino infantil e fundamental;
b) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir
ou ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para
o Ensino Básico;
c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas
nas escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas
voltadas para o ensino Pré-escolar;
d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de
jovens e adultos;
e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito
municipal;
f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal
de ensino;
g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas
Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de
nossos munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais
pertinentes a aplicação de recursos na educação no âmbito municipal;
h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando
cursos presenciais, semipresenciais e à distância para a formação
continuada de professores, funcionários e gestores da rede municipal;
i) Apoiar a gestão democrática através do oferecimento de
infraestrutura física e de pessoal para o correto funcionamento dos
conselhos relacionados à educação pública municipal;
j ) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da
Educação pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a
implantação e/ou aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e
Remunerações;
VI - CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Promover sempre que possível a Divulgação dos Eventos de cunho
Cultural do Município nos diversos meios de comunicação;
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c ) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens,
despertando o interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando
a formação de talentos locais;
d) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos;
e) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção
de quadras e/ou centros esportivos;
f) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do
Município, direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais,
e, também na prevenção de obesidade infantil e juvenil;
g ) Promoção de eventos como cursos, seminários e outros para formação,
qualificação, treinamentos especializados e promoção do patrimônio
histórico material e imaterial junto ao funcionalismo público municipal
e a população de Duas Barras;
VII - HABITAÇÃO
a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que
possível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou
infraestrutura, de forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da
população de baixa renda;
8 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano
plurianual referido no caput deste artigo, não obstante a Administração
Municipal poder, desde que disponibilizados os recursos (humano e
material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades em
unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar
as políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de
ato próprio, do Poder Executivo.
8 3.º Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que
trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2018,
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA - 2018 — 2021.
8 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e
Prioridades para 2018 com as alterações ocorridas será encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, desde
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que devidamente evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o
exercício de 2018.
8 3.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas
metas e valores estabelecidos no PPA - 2018-2021, em razão da necessidade
de inserção de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo
a assegurar a compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo
Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o
próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do
art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. A elaboração do Projeto de Leie a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2018, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos
Anexos que são parte integrante desta lei, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o
exercício de 2018, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de agosto
de 2005-STN.
8 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o
comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em
conformidade com os Demonstrativos II - Avaliação das Metas Fiscais do
Exercício Anterior e III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
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Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que
possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
I- O OF - Orçamento Fiscal:
H - O OI - Orçamento de Investimento;
HI - O OSS - Orçamento da Seguridade Social.
8 1º: Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração
direta e indireta do Município.
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8 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à
programação das despesas.
8 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2018, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo
único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar
necessariamente :
I - texto da lei;
I - consolidação dos quadros orçamentários;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes
demonstrativos:
I —- do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
V — demonstrativos de investimentos;
VI - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em
que se elaborou a proposta;
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VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos;
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o
déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por
órgão, detalhando fontes e valores Por programas de trabalho e grupos de
despesa;
XVII - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação
que dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos
recursos;
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
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XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV
da Lei complementar 101/2000;
XXII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
8 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
I- A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
NH - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do
Município bem como as suas Alterações;
HI- A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V- A Renúncia de Receita quando houver;
VI- A Geração de Despesa;
VII - | As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VII - As Despesas com Pessoal;
IX- O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X- As Despesas com a Seguridade Social;
XI- As Transferências Voluntárias;
XI - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIII - A Dívida e o Endividamento;
XIV - Os Limites da Dívida Pública;
XV - | A Recondução da Dívida aos Limites;
XVI - As Operações de Crédito - Contratação;
XVII - As Operações de Crédito - Vedações;
XVII - As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária;
XIX - As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI - A Transparência na Gestão Fiscal;
XXII - A Escrituração das Contas Públicas;
XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXIV - | As Operações com o BACEN
XXV - As Disposições Finais.
8 3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2.018, que
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compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e
custeio de manutenção dos órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação
da despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária,
segundo a classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14
abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria,
emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
I-o orçamento a que pertence;
IH - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e
da Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo
ao exercício de 2018, deve obedecer aos Princípios de Legalidade,
Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência,
Economicidade e Probidade Administrativa.
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Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste
artigo, o projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de
justiça, controle social e de transparência na elaboração e execução do
orçamento :
I-o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que
visem reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município,
contribuindo para a redução da exclusão social;
IH —- o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através
dos instrumentos previstos na legislação a ser editada;
HI - o princípio de transparência implica, alem da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
mínimo no exercício de 2018, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em
conformidade com o que dispõe o 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de
circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado
primário satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso II do 8 1º do
artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e operações especiais”, a serem aplicados
de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades
da Administração Indireta do Município;
8 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever
outras despesas que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as
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mesmas, encontrar-se assinaladas na Programação Financeira de
Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e
sem prejuizo das disposições contidas no parágrafo anterior, a
Administração Municipal buscará preferencialmente preservar das
respectivas limitações às despesas abaixo hierarquizadas :
I- Pessoal e encargos sociais;
Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101/2.000;
8 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha
ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2017.
S 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da
Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo
anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa
decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de
quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de
insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, se dará nos trinta dias ubsequentes ao final de
determinado bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de
Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e
Nominal, que se encontram devidamente especificados no art. 9º e Anexo de
Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2018 conterá
dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos
econômicos que decorram de:
HI. realização de receitas não previstas;
II. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem
de forma desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
II. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
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Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei
n.º 4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos
suplementares ultrapassar o percentual de 45 % (quarenta e cinco por
cento) dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não
abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas,
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a
Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da
Administração Direta, dos Fundos e Autarquias se :
I — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em
andamento;
Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio
público;
HI — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
V — A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá
ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não
ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de
modo a se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e
operações de crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF e
na forma descrita em Anexo a presente Lei.
8 2.º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório
específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
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8 3.º - Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público,
aquelas elencadas em conformidade com as metas descritas no PPA para o
período, compreendendo as previsões a serem materializadas nas diversas
dotações orçamentárias inerentes necessariamente à conservação dos bens
de uso comum (praças, parques, jardins, calçamentos e infra-estrutura em
geral), bem como aquelas referentes à conservação dos próprios municipais
(prédios, terrenos, imóveis em geral da municipalidade).
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o
art.16 desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas
nos art.16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
8 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado serão acompanhados de:
I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída
pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício
em que deva entrar em vigor e nos subseguúentes;
II - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
II - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V- Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
VII - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado não serão executados antes da implementação de:
I - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as
Metas de Resultados Primário e Nominal;
HI - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de
Despesa;
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Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações
de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação,
cultura e turismo.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração
de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2018 e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo
de outras documentações que o município julgar necessárias.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão ainda de:
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas
a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais
normas poderão estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a
subvenção ou auxílio à entidade beneficiada, mesmo que de forma
sintética.
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
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8 4º —- A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá
estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do
Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18,
(Administração Direta e Indireta), serão programadas para atender,
preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos
e outras despesas de manutenção das
respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o
mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor de 0,5 % da receita corrente líquida consolidada, prevista
para o exercício de 2018, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
8 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas
de Resultados entre Receitas e Despesas;
8 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a
Limites e Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
IN - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social
e Outras;
HI - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
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IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de
Receita - ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência
social e/ou Instituto próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos
que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos
limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput
do art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição
da receita total do município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da
Constituição Federal, observando
contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes
Líquidas apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do
contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
S 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível,
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao
nível dos projetos e atividades, a serem financiadas por tais recursos.
8 2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no
art. 38, da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
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Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do
principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando
preferencialmente o índice de preços - IPCA, ou um outro a ser definido
pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de
2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, bem como o reenquadramento de cargos e funções,
de forma a:
I. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a
função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca
total da qualidade do serviço público;
II. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais,
através de programas de treinamento dos recursos humanos;
HI. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais
através de programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à
saúde, segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior,
o Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
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I. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
IH. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação,
extinção e alteração da estrutura de carreiras;
HI. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da
Administração Municipal, através da realização prévia de concurso
público, respeitando-se sempre as atribuições e o poder discricionário
por parte do ente público inerentes aos cargos em comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente
necessária, respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo
poderá encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de
resolução, conforme o caso, visando à revisão do sistema de pessoal,
particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo:
I A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
IH. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação,
extinção e alteração da estrutura de carreiras;
II. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente
necessárias, respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados
nos artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
I. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos
e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou
transformação decorrente das medidas propostas;
II. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão
de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
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IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal não será executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultado primário e nominal almejado pela Administração
Pública em conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2.000.
2) MC - Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da
despesa com pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar
nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos
artigos nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de
imediato os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2018 impõem o
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
ao incremento das receitas próprias. Inclui-se também a possibilidade de
concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder
público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam
agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento
ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas
no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme disposto no art. 14,
parágrafo 3 da LRF.
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Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da administração tributária , observados ,
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a
justa distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
Il - revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições
de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
HI — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de
custear serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da
população;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de
Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de
polícia administrativo;
VII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais,
para manter o interesse público e a justiça fiscal.
VII — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários
que permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites
da zona urbana Municipal.
8 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
I - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes;
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II - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da
LOA - Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de
Resultados Fiscais Previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que
deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de
Receita, proveniente:
b.1 -da Elevação de Alíquotas;
b.2 - da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
8 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver
Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor
quando forem efetivamente Implementadas as Medidas de Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na
previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das
alterações na legislação tributária proposta pelo executivo, nos termos do
artigo anterior.
8 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser
vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades.
8 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação
tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos
Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de
Cooperação, Auxilio ou Assistência Financeira, que não decorra de
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Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único
de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem
obedecidas as seguintes exigências:
I - Existência de Dotação Específica;
H - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo,
Inativo e Pensionista;
HI - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à
Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de
Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição
em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal;
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias
não se aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e
Assistência Social.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação
orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da
mesma espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, observando que não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
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Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA - Plano
Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus
Objetivos e as suas Metas.
Art. 41º - À Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas
Prioridades e as suas Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto,
sistema de controle de custos e de verificação das ações do governo,
tendo em vista minimizar desvios e aferir os resultados obtidos,
tornando-se necessário, os esforços no sentido de disponibilização dos
recursos (material e humano) para a realização dos mesmos, devendo
desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios
praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços,
bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a
realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto
nos diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos
das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao
estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em
conformidade com o art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta
Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei
Orçamentária de 2018 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de
maio de 2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º,
aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art.
24 da Lei nº 8.666/1.993.
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Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento
de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante —
não será necessário apresentar a ESTIMOF - Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e
Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da
Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no
artigo anterior, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja
superior para bens e serviços, aos limites dos incisos 1 e II do art. 24 da
Lei nº 8.666/1.993.
8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa
Relevante será sempre que possível, acompanhado de:
I- ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída
pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no
Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsegientes;
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento
tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
b) | Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade
com a LDO - Lei de Diretrizes.
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
I- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
IH - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto
no artigo nº 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, devendo constar da
programação financeira e cronograma de execução mensal de
desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos e desembolsos por
categoria econômica e natureza de despesa, podendo conter abertura
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sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise dos dados
evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão
divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das
determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de
2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política
econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os
parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que trata o 8 5.º do
art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101,
de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a
criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de
pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação
excepcional de horas extras, nas hipóteses em que os valores das
despesas com pessoal ultrapassarem o limite prudencial descrito no art.
22 da LRF, somente quando os respectivos servidores estiverem
realizando seus trabalhos vinculados às ações de
Educação, Saúde e Assistência Social ou em demais funções de Governo
desde que devidamente fundamentado o interesse público precípuo para
aquele período
específico, demonstrando a necessidade eminente para o período em
destaque e o caráter de excepcionalidade oriundo de situação atípica.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder
Legislativo visando à sua adequação, no que tange a Estrutura
Administrativa e Operacional, inclusive com a criação ou
desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar aos novos
dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de
gestão para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos
descritos na Lei Orgânica Municipal e demais normas que regulem a
matéria.
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Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que
manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos
orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar o limite
estabelecido nesta Lei no que concerne ao percentual da receita corrente
líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2017 sua programação poderá ser executada, até a
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal
de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para
despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta
orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios
judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2018, ou
aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem
atender às seguintes condições:
8 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano
Plurianual 2018/2021 e suas alterações posteriores; com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas do referido Plano.
8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa.
I - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre
dotações para:
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a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal;
8 3.º Estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal
de empréstimos internos e externos.
Parágrafo Único - As emendas quando de sua proposição somente
deverão ser efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no
art. 166 da CF/88 c/c o disposto na Lei Federal nº 4.320/64,
considerando a necessidade de apresentação das justificativas e
possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que
pudessem suportar a realização das respectivas emendas em
conformidade com o disposto no art. 52 da presente lei.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da
Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
Fi: 032
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Duas Barras, 29 de junho de 2.017.
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Prefeito
Luiz Carlos B, Lutterbach
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO IX
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela
Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual,
em montantes suficientes para sua cobertura.
Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o
Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis
riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa
pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a
possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que
possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na
conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos
fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de
mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o
Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de
empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e
posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de
contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2018
R$ milhares
2016 0,0 1.502,8 252,3 1.250,5 21.140,8
2017 0,0 1.517,9 257,4 1.260,5 22.391,3
2018 0,0 1.484,5 264,0 1.220,5 23.651,8
2019 0,0 1.448,8 270,0 1.1788 24.872,3
2020 0,0 1.394,0 281,6 11124 26.051,41
2021 0,0 1.338,2 295,0 1.043,2 27.163,5
2022 0,0 1.293,68 305,3 988,3 28.206,8
2023 0,0 1.504,6 313,0 1.191,6 29.195,1
2024 0,0 1.455,55 310,0 1.145,5 30.386,7
2025 0,0 1.532,9 309,2 1.223,7 31.532,2
2026 00 14785 305,6 11729 32.755,9
2027 0,0 14236 298,2 1.125,4 33.928,8
2028 0,0 1.357,8 293,1 1.064,7 35.054,3
2029 0,0 1.288,7 288,1 1.000,6 36.118,9
2030 0,0 1.2135 282,9 930,6 37.119,5
2031 0,0 1.1354 278,0 857,4 38.050,1
2032 0,0 1.091,2 271,9 819,3 38.907,5
2033 0,0 1.042,5 267,1 775,4 39.726,8
2034 0,0 996,0 262,1 733,9 40.502,2
2035 0,0 953,2 255,8 697,4 41.236,41
2036 0,0 916,5 247,0 669,5 41.933,5
2037 0,0 878,4 238,3 640,1 42.603,1
2038 0,0 843,0 228,6 614,4 43.243,2
2039 0,0 808,4 218,7 589,7 43.857,6
2040 0,0 7748 208,5 566,3 44.447 4
FONTE: IAPDB
CA
pes”
Na
6 Puni?
Pao
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MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO DE 2016
LRF, art. 4º,82º, inciso |
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I-Il)
Ressultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Dívida Fiscal Líquida
FONTE: Secretaria de Fazenda
R$ mil correntes
2016
meta
48.874,70
44.546,50
46.708,90
46.570,10
-2.023,60
3.983,00
1.732,10
-5.469,40
-5.469,40
pet
ETTA
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE
2015, 2016 E 2017
LRF, art. 4º,82º, inciso II
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016
meta meta
Receita Total 48.927,00 48.874,70
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (I-Il)
Ressultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Dívida Fiscal Líquida
45.885,00
44.692,30
44.449,60
1.435,40
-562,40
1.897,80
-8.800,10
-8.800,10
44.546,50
46.708,90
46.570,10
-2.023,60
3.983,00
1.732,10
-5.469,40
-5.469,40
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO
Metas Realizadas
2017
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (I-Il)
Ressultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Dívida Fiscal Líquida
FONTE: Secretaria de Fazenda
56.935,80
52.917,80
52.277,70
52.042,10
875,70
-336,00
2.073,10
-4.225,40
-4,.225,40
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
LRF, art. 4º,82º, inciso Ill R$ milhares
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
=)
S
Ey
Ê
Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
LRF, art. 4º,5 R$ milhares
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bei
ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Divida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
FONTE: Secretaria de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2018
LRF, art. 4º, 6 2º, inciso IV, alinea a R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES 1.659,3 4.674,9
Receita de Contribuições 1.264,8 1.266,0 1.339,6
Pessoal Civil 1.015,7 1.211,8 1.318,1
Pessoal Militar - . a
Outras Contribuições Previdênciárias 187,7 45
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 61,4 49,7 21,5
Receita Patrimonial 391,5 2.016,5 3.316,5
Outras Receitas Correntes 3,0 10,7 188
RECEITAS DE CAPITAL - . -
Alienação de Bens - - -
Outras Receitas de Capital . - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.276,9 2.886,8 3.214,3
Contribuição Patronal do Exercicio 2.276,9 2.886,8 32143
Pessoal Civil 2.276,9 2.886,8 3214,3
Pessoal Militar - . E
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - - -
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar - - .
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT - -
TOTAL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL 343,9 350,5 424,0
Despesas Correntes 340,2 346,6 4221
Despesas de Capital 37 39 19
PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.629,0 1.809,8 2.345,1
Pessoal Civil 1.629,0 1.809,8 2.345,1
Pessoal Militar - - a
Outras Despesas Correntes 5 E s
Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS - - -
Compensação Previd. De pensão. RPPS E RGPS
[TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIA R E ESA AR ERRES
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FONTE: IAPDB
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
COMP
E Mengaos E thde ea
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
Atualização da Legislação Tributária e incremento da!
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
TE: Secretaria de Fazenda
*- Tributos + multas e juros dos tributos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2018
LRF, art. 4º, 82º, inciso V
R$ milhares
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (T
Redução Permanente de Despesa (IT
Margem Bruta (I)=(1+11
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOC (M=IVI7
FONTE: Secretaria de Fazenda
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2017.
Emenda ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
Diretrizes e Metas das Prioridades Administrativas,
incluindo as Despesas do Exercício Financeiro de 2018
(L.D.0.)”
O Vereador: JANDER RAPOSO DA SILVEIRA, com fundamento nos arts. 94, IV, 96 e 103
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras, encaminha ao seu Soberano
> Plenário a presente Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Nº 011/2017, requerendo ainda,
que na forma prevista nos Artºs. 167 e 168 do mesmo diploma Legislativo, que a mesma seja
aprovada com a dispensa de parecer das Comissões desta E. Casa Legislativa.
O artigo 14º da presente Lei passará a vigorar com a seguinte redação:
Artº 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4320/64, não devendo a autorização para
abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 45% (quarenta e cinco por
cento) dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de
créditos especiais que dependerão de Lei específica.
SALA DAS SESSÕES MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO.
EU Barras, RJ 21 de junho de 2017.
N
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ANCA
NY O NF br Vereador Proponente
38
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, como cediço, o Orçamento Público é confeccionado tendo por base
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é uma lei de caráter formal, todavia, deixando de possuir
uma característica essencial, qual seja, a coercibilidade, ou seja, não obrigando o Poder Público a
realizar efetivamente uma despesa autorizada pelo Legislativo, onde se depreende que o
Orçamento brasileiro representa um instrumento de planejamento autorizativo e não impositivo.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico
no sentido de que a fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual não gera o direito de exigência
de sua realização por via judicial, da mesma forma que, no caso das receitas, o orçamento é
considerado o implemento de condição para cobrança e arrecadação dos tributos criados por leis
próprias.
Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), deve estabelecer os parâmetros
da Administração Municipal, incluindo em seu texto as despesas de capital para o exercício
subsequente; orientação quanto à elaboração do orçamento anual; dispondo ainda sobre as
alterações na legislação tributária local. Sua duração é anual e é feita através do fixado no Plano
Plurianual (PPA), previsto no artigo 165, da Constituição da República.
Noutro giro, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO
deve dispor sobre o equilíbrio das receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho
nas hipóteses legais, normas relativas ao controle de custos, a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Estabelece, ainda, o percentual da receita líquida a ser retido como reserva de
contingência; os critérios para iniciar novos projetos; Programação financeira a ser adotada pelo
Executivo e autorização para o Município custear despesas de competência de outros entes, dentre
outras ponderações.
Neste sentido, em seu artigo 14, busca a LDO estabelecer um parâmetro de
limitação máxima a ser autorizada na proposta orçamentária para 2018, de que possíveis aberturas
de créditos suplementares não deveria ultrapassar a determinado limite expresso em %
(porcentagem).
Usualmente, em conformidade com as Leis de Diretrizes Orçamentárias
devidamente aprovadas por esta Casa em exercícios anteriores, mais precisamente nos últimos 12
(doze) anos, pode-se notar que este percentual máximo se situou na casa de 50 % (cinquenta por
cento).
Dessa forma, devemos, na qualidade de Vereadores Municipais, levar em
consideração que o apontado dispositivo do Projeto de Lei busca estabelecer, tão somente, um teto
de limitação de suplementação a ser autorizado na lei orçamentária anual ou em leis ordinárias,
onde se depreende que o total das suplementações naquele ano especificamente não pode ser
superior ao percentual fixado na Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Neste sentido, busca-se estipular um limite máximo de autorização, que pode ir
de O % ao percentual máximo fixado na LDO, a ser destacado em dispositivo constante da Lei
Orçamentária Anual, a ser elaborada em época própria e que, deve-se destacar, será objeto de
apreciação desta Casa Legislativa, por conseguinte, segundo a melhor técnica, a fixação de
percentual de suplementação geralmente ocorre no texto do projeto de lei da LOA (Lei
Orçamentária Anual) e não na LDO, que somente estipula um percentual máximo, não impedindo,
por outro lado, que na LOA este percentual possa ser inferior para o exercício em destaque.
Nesta linha de raciocínio, clamando pelo Princípio da Razoabilidade e pelo
histórico municipal de execução orçamentária, além dos limites descritos nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias aprovadas nos exercícios anteriores, não é razoável e tão pouco tecnicamente
viável do ponto de vista operacional e administrativo que o município esteja autorizado durante
todo o ano de 2018 a discriminar tão somente a autorização de suplementação de 5% (cinco por
cento) em dispositivo constante da Lei Orçamentária Anual para o referido ano. Pelo simples fato
de que nas últimas duas décadas ao menos, o histórico de suplementações efetivamente realizadas
pelo Município, aí incluído o Poder Legislativo, ressalta-se, teria sido superior, em média, a 35%
(trinta e cinco por cento) de execução efetiva por ano.
Um percentual de limite máximo imposto na LDO em patamares baixos
representa a impossibilidade, quando da elaboração do orçamento, de que, quando da própria
execução orçamentária propriamente dita, tal fato possa acarretar possíveis atrasos em folhas de
Pagamento, fornecedores, podendo ter impactos sérios na educação e saúde, comprometendo, até
mesmo, a continuidade dos serviços públicos essenciais colocados à disposição da população, o
que, certamente, não é e nunca foi o interesse dos Nobres colegas Vereadores, que aqui, além de
estarem exercendo as atribuições legislativas e fiscalizadoras inerentes à vereança, estão a
representar toda população bibarrense.
Não obstante tais considerações, há de se ressaltar ainda que tal percentual
inviabilizaria completamente a possibilidade de pactuação de recursos de convênios e afins
durante todo o exercício financeiro de 2018 por parte do Município de Duas Barras. O
engessamento por si só, sem balizamento técnico e legal, traria sérias consequências não só para a
Administração Municipal, como também e, principalmente, para os diversos munícipes que
careceriam de ações básicas nas diversas funções de Governo, principalmente nas áreas de Saúde,
Educação e Serviços Públicos em Geral, o que seria um ato totalmente arbitrário e catastrófico
para o povo de Duas Barras.
Sem prejuízo das considerações técnicas, vale a pena ressaltar que a
competência para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias cabe ao Poder Executivo
conforme delineado, tanto na Constituição da República de 1988, quanto na Lei Federal nº
4.320/1964.
Neste diapasão, venho pelo presente apresentar a seguinte emenda ao texto da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018, para que o artigo 14 passe a constar com a
seguinte redação:
“Art, 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de Justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o
percentual de 45 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite
não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica.”
Neste contexto, tomando por base o ordenamento jurídico, consubstanciado na
doutrina vigente e farta jurisprudência que trata da matéria, não obstante a responsabilização por
atos praticados e demais Normas de Direito Financeiro, a referida Emenda tem por objetivo dar
maior celeridade quando da confecção da Lei de Diretrizes Orçamentárias e posterior proposta de
Lei Orçamentária Anual do Município de Duas Barras para o exercício financeiro de 2018, e que
será devidamente apreciada por esta Casa de Leis, para, enfim, tornar-se lei e vigorar a partir de
Janeiro de 2018, vez que o Orçamento a ser elaborado com base nesta LDO representa uma “lei de
meios”, ou seja, o meio Para se atingir um fim propriamente dito, materializado na execução
de limites máximos que sejam coerentes e suficientes para se garantir o atingimento destes meios à
serem materializados nas diversas ações e programas de trabalho constantes da LOA.
Plenário da Câmara de Vereadores de Duas Barras 9. de junho de 2017.
JANDER RAPOSO DA SLV IRA
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Duas Barras, 11 de abril de 2017.
Mensagem nº 009 /2017.
Exmº. Sr.
Armando Rosemberto Mattos Teixeira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de
Leis, o anexo projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes e
Metas das Prioridades Administrativas, incluindo as Despesas do
Exercício Financeiro de 2.018 (L.D.0) do Município de Duas Barras.
A matéria em questão, baseia-se em preceito legal, determinado pela
Constituição Federal.
Visto o feito, encaminhamos a Vossa Excelência O presente para
aprovação desta Egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente,
APROVADO EM
da enseficao ditleçt= patio Gra
Luiz Carlos Botelho Lutter!
Prefeito
np
e AMIN
PR
A ET tl
OE
Praça gera Portela, 07 centro — Duas Barras — RJ o |
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
dem fifaro mobi
APROVADO EM
NÁcUSÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DES 4 TAGÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS |.
PODER LEGISLATIVO p
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEF Nº 011/2017.
“Altera a redação do art. 14º do Projeto de Lei nº 11/2017, que
Dispõe sobre as Diretrizes e Metas das Prioridades Administrativas,
incluindo as Despesas do Exercício Financeiro de 2.018 (1.0. o).”
Os Vereadores: Armando Rosemberto Mattos Teixeira, Dannyel Fernandes Costa Tostes,
Antonio Jose Feuchard do Couto e Frederico Turque Thurler, com fundamento nos arts. 94, IV,
96 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras, encaminha ao seu Soberano
Plenário a presente Emenda modificativa ao Projeto de Lei Nº 011/2017, requer iyída, que na
forma prevista nos art. 167 e 168 do mesmo diploma Legislativo, que a mesma TAB com a
dispensa de parecer das Comissões desta E. Casa Legislativa.
O artigo 14 da presente proposição passa a vigorar com a seguinte res
Art. 14º - A abertura de Crédito suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das
dotações, nos termos da Lei n. 4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos
suplementares ultrapassar o percentual de 05 % (cinco) por cento dos Orçamentos Fiscal e de
Seguridade Social, tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de Lei
especifica.
Duas Barras, RJ 25 de maio de 2017.
Armando R $$ Miirtos Teixeira ernandes Costa Tostes
Vereador Proponente Vereador Proponente
Antonio Jose Feucha: do Couto Frederico Turque Thurler
Vereador Propohente Vereador Proponente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER CONJUNTO: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Relatores: DANNYEL FERNANDES COSTA TOSTES e FREDERICO TURQUE
THURLER
Projeto de Lei nº 11/2017.
Ementa: "Dispõe sobre as Diretrizes e
Metas das Prioridades Administrativas,
incluindo as Despesas do Exercício
Financeiro de 2.018 (L.D.0).”.”
RELATÓRIO
Veio para a análise desta Comissão, para emissão de parecer o incluso
projeto de Lei nº 11/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal,
conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer.
O incluso projeto de Lei foi remetido a esta Casa pela mensagem nº
09/2017, com as devida justificativas de praxes.
Eis o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer ao analisarmos o proposição constamos
que a mesma atende as disposições contida no art. 4º da lei Complementar nº
101/2000.
O mencionado dispositivo, estabelece que a lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto noS 2º do art. 165 da Constituição e,
disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b)
critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea 4 do inciso II deste artigo, no art. 92 e no inciso II do 8
1º do art. 31; elementos contidos no rojeto.
proy
Nesse sentido, constamos também no incluso projeto os Anexos de
Metas Fiscais, em que estão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
Do exame, pode se verificar ainda que o projeto possui a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior, com o demonstrativo das
metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas.
Neste turno que, após o trabalho de redação que culminou com a emenda
realizada por esta Comissão, no meu modo de ver tanto a formalização quanto a
escrita da proposição atende perfeitamente as disposições emanadas da lei federal
complementar nº 95, de 1988 e ao Regimento Interno desta Casa.
Eis que, entendo pela tramitação da presente proposição, posto que não se
enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta Casa.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que:
O Projeto de Lei em comento não fere Regimento Interno desta Casa, como
também, se encontra legalmente amparado, opino pela sua aprovação, em estrita
observância aos tramites emanados do Regimento desta Egrégia Casa Legislativa.
É o parecer,
A Comissão de Finanças e Orçamento, aprova por unanimidade de Votos o
PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de
APROVAR o referido projeto de Lei.
Duas Barras, RJ 31 de Majo de 2017.
NNYEL FERNANDES COSTA TOSTES
Relator
o
À ALVES JO direta DA SILVA
Presidente Membro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por
unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator
desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei.
Duas Barras, RJ 31 de Maio de 2017.
FREDERICO TURQUE THURLER
Relator
ANTÔNIO JOSÉ FÉCUHARD DO COUTO IEGO THURLER ORNELLAS
Presidente Membro
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS APROVADO EM
pe Diaguadas VOGA
PROJETO DE LEI No.() 14 ,de 1áde Abril de 2.017. > cl EMeND/
Ty Mica
REDAÇÃO INICIAL
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício
inanceiro de 2018 e dá outras providências.
FilaNceiad
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO Ls
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
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Das Disposições Preliminares “E . va
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Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nd 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 —
RGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração
dos orçamentos do Município para o exercício de 2018, compreendendo:
| — as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.018; onde se depreende que, neste exercício especificamente e
excepcionalmente, as metas físicas estarão especificadas tão somente quando da
elaboração e apresentação do PPA-Plano Plurianual de Investimentos para o
período 2018-2021, na forma da legislação vigente;
Il — a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
Il — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita
e da Despesa;
IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V- as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, a
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VI - as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
VIII — as disposições finais,
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.018 deverá estar compatibilizada com
o as Prioridades e Metas desta Lei.
8 1º - As metas físicas detalhadas para O exercício financeiro de 2018 estarão
evidenciadas na forma descrita no inciso | do art. 1º, em conformidade com a
legislação vigente, observando preferencialmente as seguintes prioridades em um
escopo sintético:
| - DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população,
implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração de
políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de
pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação
de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações
voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as
necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana;
d) Promover a manutenção periódica dos prédios da Administração Pública,
através de reforma e revitalização;
e) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como missão a
requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas degradadas,
objetivando a priorização dos pedestres, os equipamentos urbanos de qualidade,
a acessibilidade, a mobilidade urbana, melhorias na infraestrutura de transporte, a
arborização e a socialização dos espaços públicos;
|| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria
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d)
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de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-
de-obra;
Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o
desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis
reflexos financeiros que representam para a economia do Município, ao mesmo
tempo em que se buscará promover ações de investimento técnico no setor,
mormente, o trabalho de consciência sócio-ambiental de desenvolvimento
sustentável e de aprimoramento técnico do homem do campo, com cursos de
capacitação e demais orientações de ordem profissional conexas às atividades;
Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização
de feiras e exposições;
Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos
Naturais Renováveis;
Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo
na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos;
Integrar os Produtos Turísticos, com a criação de roteiros segmentados e
diferenciados para diversos tipos de público, levando em conta fatores como a
origem, o poder aquisitivo, o perfil psicográfico do visitante e a estrutura receptiva
existente, assim como a possibilidade de melhorias e/ou ampliação através de
novos investimentos;
Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de
combate ao desemprego;
Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos
necessitados (Baixa Renda);
Realizar eventos com enfoque esportivo com parceria entre as diversas
Secretarias para ações em cidadania nos bairros mais carentes;
Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e
empreendedores individuais;
Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da
Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de
conhecimentos;
m ) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para o
Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes
socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município,
Estado e Governo Federal;
) | Incentivar e apoiar a atualização e a compra de novos equipamentos
tecnológicos;
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HI - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E F INANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos
procedimentos internos da Administração Municipal:
b) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e
ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando
sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de
forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços
de competência municipal;
d ) Promover a capacitação e o treinamento de ao menos 10 % do quadro de
servidores municipais.
e) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa
privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e
que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável,
considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do
Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio
entre as receitas e despesas Orçamentárias.
f) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
9) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a
implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e
readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou
reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às
disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores
Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal;
IV - SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do
Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes;
Cc) Informatizar a rede de saúde:
d ) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes
públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde,
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desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos
legais pertinentes;
e ) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando
adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação.
Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à construção de uma
rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos
de gestão, de comunicação social, de produção e difusão do conhecimento, da
organização da atenção à saúde e de controle social. Assegurar e ampliar a
destinação de incentivos financeiros próprios para investimento e custeio das
ações de saúde e buscar outras fontes de recursos para investimentos, com o
consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita;
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Garantir à realização de campanhas informativas e educativas das áreas
pertencentes à Vigilância em Saúde;
g) Buscar garantir o pleno funcionamento das Unidades de Saúde da Família;
h) Garantir a realização da capacitação e supervisão para os diversos dispositivos
das ações em saúde;
V —- EDUCAÇÃO
a) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino
infantil e fundamental;
b ) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou
ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino
Básico;
c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas
escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para
o ensino Pré-escolar;
d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal,
f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino;
g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas
Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos
munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a
aplicação de recursos na educação no âmbito municipal;
h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos
presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de
professores, funcionários e gestores da rede municipal;
i) Apoiar a gestão democrática através do oferecimento de infraestrutura
física e de pessoal para o correto funcionamento dos conselhos relacionados à
educação pública municipal;
ij) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação
pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou
aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações;
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de
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais,
b) Promover sempre que possível a Divulgação dos Eventos de cunho
Cultural do Município nos diversos meios de comunicação;
c) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o
interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos
locais;
d) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos;
e ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de
quadras e/ou centros esportivos;
f) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do
Município, direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e,
também na prevenção de obesidade infantil e juvenil;
g ) Promoção de eventos como cursos, seminários e outros para formação,
qualificação, treinamentos especializados e promoção do patrimônio histórico
material e imaterial junto ao funcionalismo público municipal e a população de
Duas Barras;
VII- HABITAÇÃO
a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma
à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda;
8 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido
no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que
disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente,
as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se
possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos,
através de ato próprio, do Poder Executivo.
8 3.º Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata o
“caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e
a elaboração da proposta orçamentária para 2018, surgirem novas demandas e/ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA —
2018 — 2021.
S$ 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades
para 2018 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente
evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2018.
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8 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e
valores estabelecidos no PPA — 2018-2021, em razão da necessidade de inserção de
novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a
compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2018, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte
integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2018, em conformidade com
a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN.
S 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o
comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em
conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício
Anterior e Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que
possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das .
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quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores
da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
Il- O Ol — Orçamento de Investimento;
Il — O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
8 1% Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e
indireta do Município.
8 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
8 3% Na elaboração da proposta orçamentária de 2018, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente :
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
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Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V — demonstrativos de investimentos;
VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIll— da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando
e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
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XVII — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
8 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
L- A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
Il - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
bem como as suas Alterações;
HI - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V- A Renúncia de Receita quando houver;
VI- A Geração de Despesa;
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII - As Despesas com Pessoal;
IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X- As Despesas com a Seguridade Social;
XI- As Transferências Voluntárias;
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XII - A Dívida e o Endividamento;
XIV - Os Limites da Dívida Pública;
XV - A Recondução da Dívida aos Limites;
XVI- | As Operações de Crédito - Contratação;
XVIl- | As Operações de Crédito - Vedações;
XVIll- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária;
XIX - As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI - A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIl- A Escrituração das Contas Públicas;
XXIll- As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXIV- As Operações com o BACEN
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XXV- As Disposições Finais.
$ 3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2018, que compreende os gastos
com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos
órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das
unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação
programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos
supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e
Gestão, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no
seu menor nível de detalhamento:
I- o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da
Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao
exercício de 2018, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade
Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o
projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social
e de transparência na elaboração e execução do orçamento :
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| - o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a
redução da exclusão social;
Il = o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos
na legislação a ser editada;
ll — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de
2018, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o
8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de
alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme
disposto no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos,
para o conjunto de 'projetos', “atividades' e 'operações especiais”, a serem aplicados
de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da
Administração Indireta do Município;
8 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não
serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas
na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso.
8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal
buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo
hierarquizadas :
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação
destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta
e cinco por cento até o exercício financeiro de 2017.
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Estado do Rio de Janeiro
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GABINETE DO PREFEITO
$ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas
nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que
se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o
cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram
devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte
integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2018 conterá dispositivos
para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram
de:
I. realização de receitas não previstas;
Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
ll. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o
percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não
abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos
Fundos e Autarquias se :
| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento;
Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
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alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V — A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá
ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram
excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter
o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF e na forma descrita em
Anexo a presente Lei.
$ 2º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório
específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
8 3.º - Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas
elencadas em conformidade com as metas descritas no PPA para o período,
compreendendo as previsões a serem materializadas nas diversas dotações
orçamentárias inerentes necessariamente à conservação dos bens de uso comum
(praças, parques, jardins, calgamentos e infra-estrutura em geral), bem como aquelas
referentes à conservação dos próprios municipais (prédios, terrenos, imóveis em geral
da municipalidade).
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16
desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e
seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
8 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva
entrar em vigor e nos subsequentes;
Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
IIl - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Iv - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual:
Vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
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Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
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| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal:
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2018 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações
que o município julgar necessárias.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
| — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão
estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à
entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética.
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das
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respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 %
da receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2018,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
8 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
8 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
IH - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
IH) - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
Iv - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou
Instituto próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que
promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando
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contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
8 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e
atividades, a serem financiadas por tais recursos.
82º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da
dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de
preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem
como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social
do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do
serviço público;
Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
Ill. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
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IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o
Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
|. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre
as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos
cargos em comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
1. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Il. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - À criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
|. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
II. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não
será executado antes da implementação de:
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1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em
conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº
22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2018 impõem o aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas
próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como
forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais
iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências
contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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III — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
VIII — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita,
proveniente:
b.1 -da Elevação de Alíquotas;
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as
Medidas de Compensação.
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Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
$ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou
de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou
Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
as seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e
de Despesa Total com Pessoal;
V- Previsão Orçamentária de Contrapartida:
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se
aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
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Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA -— Plano Plurianual,
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas
Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no
sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os
preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e
serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a
realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos
diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50,
parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o
art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2018 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
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não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei
nº 8.666/1.9983.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será
necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas
e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior,
em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993.
8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que
possível, acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes.
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -
ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou
ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta
analise dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
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————
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de
Educação, Saúde e Assistência Social ou em demais funções de Governo desde
que devidamente fundamentado o interesse público precípuo para aquele período
específico, demonstrando a necessidade eminente para o período em destaque e o
caráter de excepcionalidade oriundo de situação atípica.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão
para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e
ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne
ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2017 sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
eee
8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2018, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes
condições:
8 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2018/2021 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas do referido Plano.
8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
|- não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal;
$ 3.º Estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e
externos.
Parágrafo Único — As emendas quando de sua proposição somente deverão ser
efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação
das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais
que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade
com o disposto no art. 52 da presente lei.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. E
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Duas Barras, 11 de Abril de 2.017.
js Gute Botelhg Lutterbach
Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Luiz Carlos Botelho Lutterbaçh
Prefeito
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
MEMÓRIA DE
CÁLCULO — LDO -
2018
ouasos
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SVEEVA SYNC 30 TWajÓINNA VENLISIIUA
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
ANEXO DE METAS
LDO 2018
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MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Il
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO DE 2016
LRF, art. 4º,82º, inciso |
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I-Il)
Ressultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Divida Fiscal Líquida
FONTE: Secretaria de Fazenda
R$ mil correntes
2016
meta
48.874,70
44.546,50
46.708,90
46.570,10
-2.023,60
3.983,00
1.732,10
-5.469,40
-5.469,40
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE
2015, 2016 E 2017
LRF, art. 4º,82º, inciso Il
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016
meta meta
Receita Total 48.927,00 48.874,70
Receitas Primárias (1) 45.885,00 44.546,50
Despesa Total 44.692,30 46.708,90
Despesas Primárias (II) 44.449,60 46.570,10
Resultado Primário (I-Il) 1.435,40 -2.023,60
Ressultado Nominal -562,40 3.983,00
Dívida Pública Consolidada 1.897,80 1.732,10
Dívida Consolidada Líquida -8.800,10 -5.469,40
Dívida Fiscal Líquida -8.800,10 -5.469,40
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO Metas Realizadas
2017
Receita Total 56.935,80
Receitas Primárias (1) 52.917,80
Despesa Total 52.277,70
Despesas Primárias (II) 52.042,10
Resultado Primário (I-Il) 875,70
Ressultado Nominal -336,00
Dívida Pública Consolidada 2.073,10
Dívida Consolidada Líquida -4.225,40
Dívida Fiscal Líquida -4.225,40
FONTE: Secretaria de Fazenda
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
LRF, art. 4º,5
2º, inciso Ill
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTA E
Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda.
R$ milhares
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
LRF, art. 4º, 82º, inciso [ll R$ milhares
[RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Investimentos
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Dívida
CORRENTES DO RPPS
INANCI
FONTE: Secretaria de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2018
LRF, art. 4º, 6 2º, inciso IV, alinea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS,
R$ milhares
RECEITAS CORRENTES 1.659,3
Receita de Contribuições 1.264,8 a
Pessoal Civil 1.015,7 1.211,8 1.318,1
Pessoal Militar - - -
Outras Contribuições Previdênciárias 187,7 45 -
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 61,4 49,7 21,5
Receita Patrimonial 391,5 2.016,5 3.316,5
Outras Receitas Correntes 3,0 10,7 188
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens - - -
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.276,9 2.886,8 3.214,3
Contribuição Patronal do Exercicio 2276,9 2.886,8 3.214,3
Pessoal Civil 2.276,9 2.886,8 3.214,3
Pessoal Militar . - =
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - - -
Pessoal Civil - -
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE Dj FICIT
[TOTAL RECEITAS PREVIDENCIARI ) asa 936,2 |
las (1) AEE
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(ADMINISTRAÇÃO GERAL
350,5
Despesas Correntes 340,2 346,6
Despesas de Capital 37 39 1,9
PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.629,0 1.809,8 2.345,1
Pessoal Civil 1.629,0 1.809,8 2.345,1
Pessoal Militar id 8
Outras Despesas Correntes - - -
Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS - =
Compensação Previd. De pensão. RPPS E RGPS
TOTAL DAS DESPESAS | AS |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FONTE: IAPDB
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2018
LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a Ê Ê — R$ milhares
1.502,8 1.250,5 21.140,8
1.517,9 1.260,5 22.391,3
1.484,5 1.220,5 23.651,8
1.448,8 1.178,8 24.872,3
1.394,0 1.112,4 26.051,1
1.338,2 1.043,2 27.163,5
1.293,6 988,3 28.206,8
1.504,6 1.191,6 29.195,1
1.455,5 1.145,5 30.386,7
1.532,9 1.223,7 31.532,2
1.478,5 1.172,9 32.755,9
1.423,6 1.125,4 33.928,8
1.357,8 1.064,7 35.054,3
1.288,7 1.000,6 36.118,9
1.213,5 930,6 37.119,5
1.135,4 857,4 38.050,1
1.091,2 819,3 38.907,5
1.042,5 775,4 39.726,8
996,0 733,9 40.502,2
953,2 697,4 41.236,1
916,5 669,5 41.933,5
878,4 640,1 42.603,1
843,0 614,4 43.243,2
808,4 589,7 43.857,6
774,8 566,3 44.447,4
FONTE: IAPDB
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
R$ milhares
2º, inciso V —
ES COMPEN:
- |
ISAÇÃ! Ran)
|
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
ONTE: Secretaria de Fazenda
Tr" tos + multas e juros dos tributos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
- Transferências ao FUNDEB
Impacto de Novas DOCC
NTE: Secretaria de Fazenda
2018
R$ milhares
go
N
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A ot
esa E
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO IX
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela
Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual,
em montantes suficientes para sua cobertura.
Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o
Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis
riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa
pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a
possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que
possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na
conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos
fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de
mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o
Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de
empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e
posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de
contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria.
8
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
DDT TOT/OAAnnAS
ANEXO
PROJETOS EM EXECUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
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OL02/62-Sy | S£EO ou Essedoy ap ojeguoy
OPeULE OJS!9U0D PP OJNW ap opónusuos
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9P Oluojuy eny opdejusuined o webeuasp
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600Z/EE-VEBO LEO ou SSsedas ap ojeguos
OPeOAOd UUPIBF LO OP OJSOd|
SNJ epnes op eoiseg apepiun ap ogógduy)
OP2ONOd UIPJB LOg SP 0)S0d
SN ºpnes ap eoiseg apepiun ap ogáduy
JOJoJO SP 0JSOd
SNA Spnes sp eoiseg apepiun sp opáduy
X O!ey ap ejes ep euuojoy
SojaloJd Sop ogdeIynuap|
JOUSjue] | OjafoJg Op JOJeA
8LOZ BJed sopezuoud sosinIoy
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURIDICO
Emenda ao Projeto Lei nº 11/2017.
Ementa: emenda ao projeto de lei
que "Dispõe sobre as Diretrizes e Metas
das Prioridades Administrativas, incluindo
as Despesas do Exercício Financeiro de
2.018 (L.D.0).".”
RELATÓRIO
Versa o presente, de solicitação de parecer do Exmo Senhor Presidente
desta Egrégia Casa Legislativa, sobre a emenda apresentada pelo Exmo., Senhor
Vereador JANDER RAPOSO DA SILVEIRA, recebida na Secretaria da Casa no dia
21 de junho de 2017, ao incluso projeto de Lei nº 11/2017, de autoria do Chefe do
Executivo Municipal, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer.
A presente proposição deu entrada nesta Casa, após leitura do projeto no
plenário foi encaminhada para análise e parecer conjunto da Comissão de Finanças e
Orçamento e pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Na tramitação da proposição pelas Comissões foi proposta uma emenda que
foi submetida ao Plenário na Sessão do dia O1 de junho de 2017 e aprovada.
Cabe destacar que, somente no dia 21 de Junho de 2017, foi proposta nova
emenda, que embora a mesma possua data de 08 de junho de 2017, ressaltamos que
só foi protocolada na Secretaria da Casa na data de ontem, ou seja, 21 de Junho de
2017, recebida pelo servidor Ronald Reagan Rodrigues Tognolo, matricula n90.129.
Eis o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao confrontarmos a emenda com as
disposições contidas no Regimento Interno, verifica-se que a proposição trata-se de
uma subemenda, a forma do art.94, VIII, ur infra:
“Art. 94 - são modalidades de proposição:
(a)
IV - As emendas e subemendas:”
Dispõe o art. 167, do Regimento Interno desta Casa que, as subemendas serão
admitidas na segunda discussão, no entanto, não mencionada sobre quais as matérias.
Obstante, o art. 123 do Regimento Interno desta Casa, diz expressamente
que as emendas serão apreciada pelas comissões na mesma fase que a proposição
originária.
“Art. 123- As emendas serão apreciadas pela
Comissão na mesma fase gue a proposição originária.
Nesse sentido, sabedores somos que o presente versa sobre projeto de Lei
da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.
Não podemos olvidar do disposto no art. 197, do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa que coloca LDO no patamar de elaboração de legislação
especial, como matéria orçamentária, portanto, tendo uma tramitação especial u/r
infra:
“Art. 197- Aplicam-se as normas desta Seção às
propostas do plano plurianual e das diretrizes
orçamentárias. ”
E)
Em se tratando de matéria orçamentária, dispõe o art. 193, que as emendas
somente poderão ser aceita no decêndio da tramitação da matéria nas comissões
conforme fundamento exarada abaixo:
“Art. 193- Recebida do Prefeito a proposta orçamentária,
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente, enviará à
Comissão de Finanças e Orçamentos nos 10 (DEZ) dias
seguintes, para parecer.
Parágrafo único- No decêndio os Vereadores poderão
apresentar emendas á proposta, nos casos em gue sejam
permitidas, as quais serão publicadas. (grifo e negrito
nosso)
Cumpre ainda registrar na oportunidade que, o art. 112 do regimento interno
não deixa dúvida qualquer quanto ao prazo para emendas a propostas orçamentárias,
que é de 10 (dez) dia a partir da data de inserção da matéria no expediente.
“Art. 112- As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas
no prazo de 10 ( dez) dias a partir da inserção da matéria do
expediente. ”
A presente proposição foi incluída no expediente do dia 01 de junho de 2017,
por tanto, a presente emenda foi extemporânea, intempestividade por força do que
dispõe o Regimento Interno, não competindo mais a propositura de emendas.
Cabe ainda trazemos a baila, o disposto no art. 115, VII do Regimento
Interno, dispositivo que autoriza ao Exmo Senhor Presidente do Legislativo a não
aceitar uma emenda quando a mesma estiver fora do prazo, ou seja, o Presidente, ao
receber uma emenda necessariamente tem que observar a tempestividade, conforme
transcrevemos abaixo o mencionado dispositivo:
“Art. 115- O presidente não aceitará proposição:
(...)
VIII - quando a emenda OVA subemenda for
apresentada fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao Poder de emendar ou não tiver relação
com a matéria da proposição principal;”
Vale ainda lembrar também na oportunidade que, atualmente sob a égide do
direito moderno, onde a celeridade é o objetivo primordial da administração pública,
na busca tanto da efetividade quando da eficiência.
No entanto, o Regimento Interno desta Casa, autoriza ao Exmo Senhor
Presidente a interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, portanto, pelo
principio da eventualidade, cabe a único e exclusivamente ao Presidente da Casa
admitir ou não a presente proposição.
Neste turno que, como parecer técnico entendo pela não tramitação da
presente proposição, posto que a mesma se enquadra nas vedações elencadas no art.
115 do Regimento Interno desta Casa.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que:
O Projeto de Lei em ora em exame fere de forma incontestável as
disposições regimentais desta Egrégia Casa Legislativa, portanto, não se encontra
legalmente amparado, no entanto, conforme dispõe o art. 37, III do Regimento
Interno, onde compete único e exclusivamente ao exmo senhor Presidente a
interpretar e fazer cumprir as disposições contidas no Regimento Interno.
E o parecer,
A Consideração superior,
Duas Barras, RJ 22 de junho de 2017.

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